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CVM · Colegiado · 24/04/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/1804

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANESPA S/A CCT - PROC. RJ2001/1804

Reg. nº 3153/01 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ01/1804 RegCol. nº 3153/01 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Banespa S/A CCT Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Banespa S/A CCT contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.200,00, pela não apresentação do Relatório Semestral do Fundo Banespa ITVM FBA, relativo às demonstrações contábeis de 01.10.99 a 31.03.00, de acordo com o disposto nos artigos 66, inciso III, alínea "a" e 105 da Instrução CVM nº 302/99. 2. O recorrente alega que a multa aplicada é relativa a não entrega do Parecer do Auditor Independente e do Relatório Semestral, remetendo, em face dessa alegação, cópia dos protocolos de entrega. Vale destacar, entretanto, que o recorrente não se refere, em sua defesa, ao atraso verificado na apresentação dos documentos supracitados. Ao final do pleito, solicita o cancelamento da multa aplicada. 3. A SIN apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que, segundo o Sistema SCRED, o Parecer dos Auditores efetivamente foi entregue, só que em 05.06.00, isto é, com seis dias de atraso. A multa, portanto, vai incidir sobre os dias de atraso na apresentação, de acordo com a regra determinada pelo artigo 105 da Instrução CVM nº 302/99. 4. Considerando-se a decisão do Colegiado quando da apreciação do Proc. CVM Nº RJ2001/1829, na RC nº 12/01, em 27.03.01, no caso em questão, o prazo para efeito da contagem também deveria ter sido iniciado a partir de 03.04.01, primeiro dia útil, e não em 31.03.01, pelo fato deste dia ter caído em uma sexta-feira. 5. Tendo em vista o exposto, VOTO pela manutenção da aplicação da multa, devendo, contudo, a mesma ser recalculada levando-se em conta a correta contagem dos dias de atraso. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"

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