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CVM · Colegiado · 24/04/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/1590

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ING-GUILDER DTVM S/A - PROC. RJ2001/1590

Reg. nº 3154/01 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ01/1590 RegCol. nº 3154/01 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Ing-Guilder DTVM S/A Diretor RelatorLuiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Ing-Guilder DTVM S/A contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 200,00, pela não apresentação do Relatório Semestral do Fundo Ing Deep Blue Tulip FIA, relativo às demonstrações contábeis de 01.10.99 a 31.03.00, de acordo com o disposto nos artigos 66, inciso III, alínea "a" e 105 da Instrução CVM nº 302/99. 2. O recorrente alega que a multa não se aplica pelo fato de ter entregue o Relatório Semestral no dia 29.11.00 (sic), em tempo hábil portanto. Ao final do pleito, solicita o cancelamento da multa aplicada. 3. A SIN apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que, segundo o Sistema SCRED, o Relatório Semestral foi entregue no dia 31.05.00, justificando, em face disso, a multa aplicada. No que concerne às alegações do recorrente, a SIN esclarece que a cópia anexada ao recurso refere-se ao semestre findo em set/2000, diferindo, por conseguinte, do período contemplado pela Intimação da multa nº 19145, que é o de out/1999 a mar/2000. 4. Tendo em vista o exposto e diante da ausência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SIN, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"

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