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CVM · Colegiado · 15/10/2024

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.003982/2023-15

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

27.934 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO ENTIDADE CERTIFICADORA DE ASSESSORES DE INVESTIMENTOS – FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS - ENS – PROC. 19957.003982/2023-15

Trata-se de pedido efetuado pela Fundação Escola Nacional de Seguros, denominada Escola de Negócios e Seguros (“ENS”), para atuar como entidade certificadora de assessores de investimentos. O expediente apresentado pela ENS também contemplou o pleito para atuar como entidade credenciadora de assessores de investimentos, que foi desmembrado e segue em análise pela área técnica, estando pendente de parecer final. Ao encaminhar o assunto à apreciação do Colegiado, nos termos do Ofício Interno nº 23/2024/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez referência a sua análise do pedido consubstanciada no Parecer Técnico nº 117/2023-CVM/SMI/GME, no Parecer Técnico nº 79/2024-CVM/SMI/GME e no Parecer Técnico nº 103/2024-CVM/SMI/GME. Antes de se passar à análise do pedido, a SMI destacou que a Resolução CVM nº 178/2023, que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (AI), em seu Capítulo IV, estipula que o credenciamento dos assessores de investimento é obrigatório e deve ser feito por entidades credenciadoras autorizadas pela CVM que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na referida Resolução.

Nesse sentido, a SMI ressaltou sua visão de que os requisitos que devem ser avaliados neste momento prévio à efetiva atuação da credenciadora são a comprovação de existência de estrutura e capacidade técnica para o desempenho da atividade, sendo certo que diversos aspectos práticos só poderão ser completamente ajustados quando do início das atividades de credenciamento. Quanto à existência de uma estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na referida Resolução, a SMI observou a informação prestada pela ENS de que é uma entidade instituída desde 1971, com histórico de atividades relacionadas à capacitação e habilitação de profissionais para atuação no setor de seguros, que possui escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo e que presta serviços para profissionais em cerca de 2.000 (dois mil) municípios brasileiros. No pedido, foram apresentados números que comprovam a expertise da ENS na realização de provas e exames de certificação. Quanto à estrutura física da ENS, a SMI destacou que representante da área técnica esteve presente nas instalações da ENS, no Rio de Janeiro, em 05.07.2023. Naquela ocasião, os representantes da ENS apresentaram simulação de aplicação de exame on-line, com demonstração da forma de monitoramento dos candidatos.

Sobre tal demonstração, observou-se que " além de alguns monitores acompanharem a prova em tempo real, com acesso às câmeras dos candidatos, ao som dos seus microfones e à gravação das telas dos seus computadores, o sistema utilizado também registra automaticamente comportamentos suspeitos, como quando o candidato desvia o olhar da tela ou abre uma nova aba no navegador ". De início, a SMI avaliou os seguintes documentos enviados pela ENS: apresentação institucional, indicação de diretoria, minuta de regulamento do exame de certificação, plano de contingência de TI, cópia do Estatuto Social e as procurações dos representantes legais. Quanto à minuta de regulamento do exame de certificação, que seria aplicado pela ENS, a SMI observou que: (i) todo processo de inscrição, recursos e aplicação das provas seria feita online, pelo site da ENS ou link de acesso à plataforma de provas; (ii) há o registro da possibilidade de desistência da inscrição em até 7 (sete) dias corridos, com devolução da taxa de inscrição; (iii) disponibiliza-se atendimento especial a candidatos com deficiência, com deferimento a depender de critérios de viabilidade e razoabilidade; (iv) dispõe de disponibilização pela ENS de teste para validar a compatibilidade do equipamento do candidato com as configurações necessárias para conexão com a plataforma da prova;

(v) o tempo máximo de duração da prova foi estipulado em 2h, estabelecido horário de início com margem de 1h, à critério do candidato (por exemplo, entre 18:00 e 19:00 da data estabelecida); (vi) exame com total de 80 (oitenta) questões, com 5 (cinco) opções de escolha de resposta. (vii) necessidade de obtenção de 70% (setenta por cento) de acerto, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) nos principais temas (indicados no art.15 do regulamento), estes perfazendo 48 (quarenta e oito) do total das 80 (oitenta) questões da prova; (viii) adoção de medidas de proteção dos dados dos candidatos, em acordo com a a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD; e (ix) disposição do conteúdo programático, bibliográfica sugerida, calendário do exame e regulamento para aplicação das provas online, conforme anexos. Sobre o plano de contingência de TI (PCTI) apresentado pela ENS, que abrange as estratégias essenciais necessárias à continuidade dos serviços de TI, a SMI destacou as seguintes informações: (i) o corpo técnico da área é terceirizado, porém com a gestão dela feita por seus próprios colaboradores; (ii) o sistema para aplicação das provas on-line permite o monitoramento dos candidatos e das telas dos computadores, através de gravação das imagens dos mesmos; e (iii) a ENS conta com 2 (dois) sistemas de monitoramento para serviços e infraestrutura de TI, controlados por empresas especializadas que automatizam a gestão dos incidentes de TI.

Na análise inicial, que consta no Parecer Técnico nº 117/2023-CVM/SMI/GME consignou-se que a ENS descreve a forma de atuação pretendida similar com a que tem atualmente a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (“Ancord”), única entidade autorizada pela CVM a credenciar e certificar os assessores de investimentos no Brasil, desde a instituição da antiga Instrução CVM n° 497/2011. Foi citado como exemplo o conteúdo programático proposto, que é o mesmo, somente com algumas poucas e pequenas divergências em relação ao período para realização (2 horas, em comparação com 2h30min do exame da Ancord) e o número de opções apresentadas (5 opções, em vez de 4). Na mesma análise a SMI registrou que a ENS é uma instituição que aparenta atender aos requisitos para ser autorizada a atuar como entidade credenciadora dos assessores de investimento, nos termos previstos na Resolução CVM n° 178/2023, considerando: (i) o relevante volume da sua atuação como entidade habilitadora dos corretores de seguros, que, de acordo com a ENS, é uma categoria com cerca de 100.000 habilitados à época da análise - número significativamente maior do que os AIs, que totaliza cerca de 26.000 credenciados na data da análise; (ii) destaque para a capilaridade de sua atuação com oferta de cursos e exames on-line para candidatos de todo o país; e (iii) instituição de ensino reconhecida pelo MEC e com atuação voltada a um ramo do setor financeiro.

Ainda assim, considerando a aparente aptidão da ENS para a prestação dos serviços solicitados, foram detectados pontos a serem tratados, para os quais foram requeridos esclarecimentos adicionais e correções, que estão descritos nos parágrafos 19.1 a 19.10 do Parecer Técnico nº 117/2023-CVM/SMI/GME. Em análise complementar, constante no Parecer Técnico nº 79/2024-CVM/SMI/GME, considerou-se que a manifestação encaminhada pela ENS cobriu de forma satisfatória as lacunas apontadas pela área técnica. No entanto, em sua manifestação, a ENS trouxe questionamentos adicionais quanto à prestação de serviços de credenciadora, o que acarretou no entendimento por parte da SMI da necessidade de separação da análise (i) para a atuação como certificadora de assessores de investimentos e (ii) atuação como credenciadora. Considerando as implicações que poderiam advir das respostas fornecidas por essa área técnica às questões da ENS e, também, por ainda haver aspectos práticos a serem ponderados pela própria CVM, inclusive junto às duas entidades que atuariam conjuntamente (Ancord e ENS), a SMI entendeu mais adequado avançar primeiramente na análise da concessão de autorização para a ENS atuar como certificadora de assessores de investimentos e, posteriormente, dar prosseguimento à análise do pedido de atuação como credenciadora plena.

Com relação à atuação como certificadora, a técnica concluiu que a ENS demonstrou possuir conhecimento técnico para elaboração e aplicação de exame de certificação, por se tratar de atividade muito similar à que ela já desempenha com relação aos corretores de seguros e por ter expertise no campo educacional, sendo este no próprio mercado financeiro. Diante do exposto, baseada nas informações registradas nos autos, a SMI entendeu que a ENS demonstrou estar apta a prestar o serviço de certificadora dos Assessores de Investimentos (AI) em paralelo à atual certificadora Ancord. Assim, área técnica propôs ao Colegiado da CVM o deferimento do pedido da ENS. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada, de modo que o exame de certificação de assessores de investimentos da ENS entidade passará a ser aceito como comprovação da qualificação técnica e ética requerida no art. 15, II, da Resolução CVM n° 178/2023. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 23/2024/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.

À SMI,

Assunto: Pedido de credenciamento como Credenciadora de Assessores de

Investimentos - Processo 19957.003982/2023-15 - Fundação Escola Nacional

de Seguros (ENS)

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido efetuado pela Fundação Escola Nacional de Seguros

(Escola de Negócios e Seguros – ENS, CNPJ 42.161.687/0001-97), em 16/05/2023,

para atuar como entidade credenciadora de Assessores de Investimentos (1781493).

2. Atualmente, o mercado de valores mobiliários conta com a participação

da ANCORD ( Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e

Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias) como única entidade autorizada pela

Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a credenciar e certificar os Assessores de

Investimentos no Brasil, desde a instituição da Instrução CVM 497, em 2011. A

Ancord foi autorizada pelo Colegiado da CVM em 28/08/2012 (processo CVM RJ2012-6514,

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2012/20120828_R1/20120828_D04.html). Vale

lembrar que essa autorização aconteceu sob arcabouço regulatório diferente do

atual, cabendo ressaltar que a autorização então concedida incluí um papel

fiscalizador dos agentes autônomos de investimentos (denominação anterior dos

assessores de investimentos). Essa atividade de supervisão não é prevista na

Resolução CVM 178, atualmente vigente.

3. Antes de se passar à análise do pedido aqui tratado, cumpre lembrar

que a Resolução CVM Nº 178/23, que dispõe sobre a atividade de assessor de

investimento (AI), em seu Capítulo IV, estipula que o credenciamento dos assessores

de investimento é obrigatório e deve ser feito por entidades credenciadoras

autorizadas pela CVM que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica

para o cumprimento das obrigações previstas na referida Resolução. Quanto ao

credenciamento dos AIs, essencialmente nos Capítulos VII e VIII, a Res.178

Ofício Interno 23 (2147571) SEI 19957.003982/2023-15 / pg. 1

estabelece os deveres das entidades credenciadores, elencados em seu art. 39, 40 e

41 quais sejam:

I – elaborar regulamento que contenha os procedimentos a serem

observados no pedido de concessão, suspensão ou de cancelamento de

credenciamento dos AIs;

II – instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os

AIs por elas credenciados atualizem e aperfeiçoem periodicamente sua

capacidade técnica;

III – manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo

superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e

registros, inclusive eletrônicos, que comprovem o atendimento das

exigências contidas na Resolução 178;

IV – manter atualizado o cadastro de todos os AIs por elas credenciados,

atendendo ao requerido nos artigos 26, §1º; 30 e 40, bem como pelo

tratamento dos pedidos de suspensão e cancelamento de credenciamento

(arts. 18 a 22);

V – divulgar em sua página na rede mundial de computadores:

a) lista dos assessores de investimento pessoa natural por elas

credenciados; e

b) lista dos assessores de investimento pessoa jurídica por ela

credenciados, identificando cada um dos assessores pessoas naturais

que por ela estejam autorizados a atuar, como sócios, empregados ou

contratados;

Tais informações devem ser acompanhadas de dados que permitam

associar os assessores de investimento com os respectivos

intermediários contratantes para a prestação de serviços relacionados

no art. 3º (abrangência da atividade do assessor de investimento),

indicando inclusive se a prestação dos serviços se dá em caráter de

exclusividade

VI – indicar à CVM um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações

previstas nos artigos 39 e 40;

VII - as entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável,

devem enviar à CVM as informações requeridas no art. 40, dentro dos

prazos definidos (dados de credenciamento, suspensão, cancelamento,

informação sobre indícios de ocorrência de infração grave às normas desta

Resolução, relatório de prestação de contas das atividades realizadas pela

entidade credenciadora e quaisquer documentos e informações

relacionados às suas atividades, sempre que solicitado).

4. A visão desta área técnica é que os requisitos que devem ser avaliados

neste momento prévio à efetiva atuação da credenciadora são a comprovação de

existência de estrutura e capacidade técnica para o desempenho da atividade,

sendo certo que diversos aspectos práticos só poderão ser completamente ajustados

quando do início das atividades de credenciamento.

5. Quanto à existência de uma estrutura adequada e capacidade técnica

para o cumprimento das obrigações previstas na referida Resolução, a ENS informou

que é uma entidade instituída desde 1971, com histórico de atividades relacionadas

a capacitação e habilitação de profissionais para atuação no setor de seguros, que

possui escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo e que presta serviços para

Ofício Interno 23 (2147571) SEI 19957.003982/2023-15 / pg. 2

profissionais em cerca de 2.000 municípios brasileiros. No pedido, foram

apresentados números que comprovam a expertise da requerente na realização de

provas e exames de certificação.

6. Importante registrar, quanto à estrutura física da requerente, que esta

área técnica esteve presente - na figura do atual Gerente da GME e de seu

antecessor - nas instalações da ENS, no Rio de Janeiro, em 5/07/2023, conforme

relatado no item 16. do PARECER TÉCNICO Nº 117/2023-CVM/SMI/GME

(1824049). Na ocasião do comparecimento, os representantes da requerente

apresentaram diversos dados sobre a instituição, bem como uma simulação de

aplicação de exame on-line, com demonstração da forma de monitoramento dos

candidatos e sobre tal demonstração foi descrito resumidamente no citado Parecer

Técnico que "além de alguns monitores acompanharem a prova em tempo real, com

acesso às câmeras dos candidatos, ao som dos seus microfones e à gravação das

telas dos seus computadores, o sistema utilizado também registra automaticamente

comportamentos suspeitos, como quando o candidato desvia o olhar da tela ou abre

uma nova aba no navegador". Finalizando a visita técnica, os representante da CVM

percorreram de forma breve as instalações da ENS ( 2º, 3º e 4º andares do edifício

localizado na Rua Senador Dantas, 74, Centro).

7. Num primeiro momento, foram avaliados os seguintes documentos

enviados pela requerente: apresentação institucional (1781497), indicação de

diretoria (1781494), minuta de regulamento do exame de certificação (1781495),

plano de contingência de TI (1781496), cópia do Estatuto Social (1781498) e as

procurações dos representantes legais (1781499, 1781500).

8. Quanto à minuta de regulamento do exame de certificação (1781495),

que seria aplicado pela ENS, constata-se que:

8.1. Todo processo de inscrição, recursos e aplicação das provas

seria feita online, pelo site da ENS ou link de acesso à plataforma de

provas.

8.2. Há o registro da possibilidade de desistência da inscrição em

até 7 dias corridos, com devolução da taxa de inscrição.

8.3. Disponibiliza-se atendimento especial a candidatos com

deficiência, com deferimento a depender de critérios de viabilidade e

razoabilidade.

8.4. Dispõe de disponibilização pela ENS de teste para validar a

compatibilidade do equipamento do candidato com as configurações

necessárias para conexão com a plataforma da prova.

8.5. O tempo máximo de duração da prova foi estipulado em 2h,

estabelecido horário de início com margem de 1h, à critério do candidato

(por exemplo, entre 18:00 e 19:00 da data estabelecida).

8.6. Exame com total de 80 questões, com 5 opções de escolha de

resposta.

8.7. Necessidade de obtenção de 70% de acerto, com no mínimo

50% nos principais temas (indicados no art.15 do regulamento), estes

perfazendo 48 do total das 80 questões da prova.

8.8. Adoção de medidas de proteção dos dados dos candidatos, em

acordo com a a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

8.9. Disposição do conteúdo programático, bibliográfica sugerida,

calendário do exame e regulamento para aplicação das provas online,

conforme anexos.

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9. Quanto ao plano de contingência de TI (PCTI) que foi encaminhado

(1781496) e que abrange as estratégias essenciais necessárias à continuidade dos

serviços de TI, pode-se destacar as seguintes informações (i) o corpo técnico da

área é terceirizado, porém com a gestão dela feita por seus próprios colaboradores;

(ii) o sistema para aplicação das provas on-line permite o monitoramento dos

candidatos e das telas dos computadores, através de gravação das imagens dos

mesmos; e (iii) ENS conta com 2 sistemas de monitoramento para serviços e

infraestrutura de TI: o ZABBIX e o D2BI. Ambos sistemas são controlados por

empresas especializadas que automatizam a gestão dos incidentes de TI.

10. Na análise inicial, que consta no PARECER TÉCNICO Nº 117/2023CVM/SMI/GME (1824049) consignou-se que a requerente descreve a forma de

atuação pretendida bastante parecida com a que tem a Ancord, atualmente. Foi

citado como exemplo o conteúdo programático proposto, que é o mesmo, somente

com algumas poucas e pequenas divergências em relação ao período para

realização (2 horas, em comparação com 2h30min do exame da Ancord) e o número

de opções apresentadas (5 opções, em vez de 4).

11. Na mesma análise registrou-se que a ENS é uma instituição que

aparenta atender aos requisitos para ser autorizada a atuar como entidade

credenciadora dos assessores de investimento, nos termos previstos na Resolução

CVM 178, considerando:

(i) o relevante volume da sua atuação como entidade habilitadora dos

corretores de seguros, que de acordo com a ENS, é uma categoria com

cerca de 100.000 habilitados à época da análise - número

significativamente maior do que os AIs, que totaliza cerca de 26.000

credenciados na presente data;

(ii) destaque para a capilaridade de sua atuação com oferta de cursos e

exames on-line para candidatos de todo o país;

(iii) instituição de ensino reconhecida pelo MEC e com atuação voltada a um

ramo do setor financeiro.

12. Ainda assim, considerando a aparente aptidão da ENS para a prestação

dos serviços solicitados, foram detectados pontos a serem tratados, para os quais

foram requeridos esclarecimentos adicionais e correções, que estão descritos nos

parágrafos 19.1 a 19.10 do supracitado Parecer Técnico, abaixo trazidos,

resumidamente:

(i) pedido para retirar de sua grade de cursos oferecidos o preparatório de

certificação de assessores da Ancord, pela inadequação, na medida em que

for autorizada a aplicar o exame de certificação de candidatos a assessor,

ressaltando que a Ancord, no âmbito do seu processo de autorização,

comprometeu-se a não oferecer tal tipo de curso.

(ii) solicitação de atualização do material encaminhado, "para que passe a

fazer referência a “assessores de investimento” em vez de “agentes

autônomos de investimentos” e à “Resolução CVM 178” em vez da

“Resolução CVM 16”, além de efetuar as atualizações cabíveis face ao novo

arcabouço regulatório (por exemplo, atualizando os arts. 27 e 28 da minuta

de regulamento 1781495)".

(iii) pedido de inclusão no regulamento do exame de certificação de prazo

Ofício Interno 23 (2147571) SEI 19957.003982/2023-15 / pg. 4

prazo para apresentação de recurso;

(iv) esclarecimento do tamanho do banco de questões que pretendido para

o exame de certificação dos assessores de investimento, o tempo estimado

para a sua formação e de que forma seria feita a seleção das questões em

cada exame aplicado;

(v) requerimento de retirada da minuta do regulamento do exame as

disposições relacionadas ao processo de credenciamento, concentrando o

documento apenas nos procedimentos relacionados à certificação,

deixando claro, inclusive, que qualquer pessoa poderia fazer a prova

apenas para obter a certificação, sem, necessariamente, solicitar o

credenciamento como assessor de investimentos, concentrando os detalhes

sobre o pedido de credenciamento em regulamento específico;

(vi) exclusão ou esclarecimento para manutenção do estabelecido no art.

26, § 1º, da minuta de regulamento apresentada, posto não ter sido

localizada a fundamentação da Res. CVM 178 para o impedimento de

credenciamento de candidato qe tiver tido cancelamento de ofício nos

últimos dois anos;

(vii) apresentação de minuta do seu regulamento de procedimentos de

credenciamento, cancelamento e suspensão (em linha com o regulamento

utilizado pela Ancord para essa finalidade), em atendimento ao disposto no

art. 39, I, da RCVM, com as devidas adaptação à realidade de duas

entidades credenciadoras de assessores de investimento, como as etapas

de consulta também aos bancos da Ancord (por exemplo, para verificar que

um AI credenciado na ENS que solicita cancelamento não tem vínculo ativo

com sociedades registradas na Ancord).

(viii) encaminhamento de minuta do regulamento que utilizará no seu

Programa de Educação Continuada (art. 39, II, RCVM 178).

(ix) solicitação de apresentação do projeto inicial com as providências que

serão necessárias e cronograma estimado, com a indicação de ponto focal

de seu departamento de TI para uma reunião com os técnicos da

Superintendência de Tecnologia da Informação da CVM.

(x) pedido de esclarecimento quanto a pretensão de cobrança dos

intermediários pelos serviços de credenciamento que ela conduzir (art. 31,

RCVM 178) e, em caso positivo, quais seriam as bases de cálculos utilizadas

para tal finalidade.

13. Em análise complementar, constante no PARECER TÉCNICO Nº

79/2024-CVM/SMI/GME (2050375), considerou-se que a manifestação

encaminhada pela ENS (1932366) cobriu de forma satisfatória as lacunas resumidas

acima, conforme descrito no item 3. do referido parecer técnico.

14. No entanto, em sua manifestação-resposta (1932366), a ENS trouxe

alguns questionamentos adicionais quanto a prestação de serviços de

credenciadora, o que acarretou no entendimento por parte dessa área técnica da

necessidade de separação da análise (i) para a atuação como certificadora de

assessores de investimentos e (ii) atuação como credenciadora.

15. Quanto à atuação como certificadora, esta área técnica conclui que a

requerente já demonstrou possuir conhecimento técnico para elaboração e

aplicação de exame de certificação, por se tratar de atividade muito similar à que

ela já desempenha com relação aos corretores de seguros e por ter expertise no

Ofício Interno 23 (2147571) SEI 19957.003982/2023-15 / pg. 5

campo educacional, sendo este no próprio mercado financeiro.

16. Já no que condiz à atuação como credenciadora, a requerente ainda

apresentou questionamentos (i) quanto a aspectos práticos da coexistência de duas

entidades credenciadoras (como troca de informações entre credenciadoras,

validação de certificados), (ii) sobre eventual cobrança pelos serviços de

credenciamento (que não é feito pela ANCORD), (iii) sobre o volume esperado de

solicitações de credenciamento.

17. Considerando as implicações que poderiam advir das respostas

fornecidas por essa área técnica às questões da requerente e, também, por ainda

haver aspectos práticos a serem ponderados pela própria CVM, inclusive junto as

duas entidades que atuariam conjuntamente (ANCORD e ENS), esta área técnica

entendeu mais adequado avançar primeiramente na análise da concessão de

autorização para a ENS atuar como certificadora de assessores de investimentos e,

posteriormente, dar prosseguimento à análise do pedido de atuação como

credenciadora plena.

18. Assim, a requerente foi oficiada através do Ofício nº

165/2024/CVM/SMI/GME (2067266). Nesse ofício, foram colocados à sua disposição

esclarecimentos sobre seus questionamentos e solicitada a sua manifestação sobre

a possibilidade de prosseguimento, no momento, apenas com o pedido de

autorização para atuação como certificadora de assessores de investimentos.

19. Em resposta, a ENS manifestou a sua concordância com o

prosseguimento do processo de análise da sua autorização para atuação como

Certificadora de Assessores de Investimentos (2078506).

20. Diante do exposto, a visão desta área técnica, baseada nas informações

registradas nos autos, é que a ENS demonstrou estar apta a prestar o serviço de

certificadora dos Assessores de Investimentos (AI) em paralelo à atual certificadora

ANCORD. Assim, propõe-se que o Colegiado defira o pedido da ENS, estipulando que

o exame de certificação de assessores de investimentos dessa entidade passará a

ser aceito como comprovação da qualificação técnica e ética requerida no art. 15, II,

da Resolução CVM 178.

21. Nestes termos, propomos submeter o processo à avaliação do Colegiado,

sugerindo que o caso seja relatado pela SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Marco Antônio Papera Monteiro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI - em exercício

Ofício Interno 23 (2147571) SEI 19957.003982/2023-15 / pg. 6

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 24/09/2024, às 16:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 08/10/2024, às 19:32, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/10/2024, às 19:05, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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2147571 e o código CRC 24001AE8.

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Referência: Processo nº 19957.003982/2023-15 Documento SEI nº 2147571

Ofício Interno 23 (2147571) SEI 19957.003982/2023-15 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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