CVM · Colegiado · 15/10/2024
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003982/2023-15
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO ENTIDADE CERTIFICADORA DE ASSESSORES DE INVESTIMENTOS – FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS - ENS – PROC. 19957.003982/2023-15
Trata-se de pedido efetuado pela Fundação Escola Nacional de Seguros, denominada Escola de Negócios e Seguros (“ENS”), para atuar como entidade certificadora de assessores de investimentos. O expediente apresentado pela ENS também contemplou o pleito para atuar como entidade credenciadora de assessores de investimentos, que foi desmembrado e segue em análise pela área técnica, estando pendente de parecer final. Ao encaminhar o assunto à apreciação do Colegiado, nos termos do Ofício Interno nº 23/2024/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez referência a sua análise do pedido consubstanciada no Parecer Técnico nº 117/2023-CVM/SMI/GME, no Parecer Técnico nº 79/2024-CVM/SMI/GME e no Parecer Técnico nº 103/2024-CVM/SMI/GME. Antes de se passar à análise do pedido, a SMI destacou que a Resolução CVM nº 178/2023, que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (AI), em seu Capítulo IV, estipula que o credenciamento dos assessores de investimento é obrigatório e deve ser feito por entidades credenciadoras autorizadas pela CVM que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na referida Resolução.
Nesse sentido, a SMI ressaltou sua visão de que os requisitos que devem ser avaliados neste momento prévio à efetiva atuação da credenciadora são a comprovação de existência de estrutura e capacidade técnica para o desempenho da atividade, sendo certo que diversos aspectos práticos só poderão ser completamente ajustados quando do início das atividades de credenciamento. Quanto à existência de uma estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na referida Resolução, a SMI observou a informação prestada pela ENS de que é uma entidade instituída desde 1971, com histórico de atividades relacionadas à capacitação e habilitação de profissionais para atuação no setor de seguros, que possui escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo e que presta serviços para profissionais em cerca de 2.000 (dois mil) municípios brasileiros. No pedido, foram apresentados números que comprovam a expertise da ENS na realização de provas e exames de certificação. Quanto à estrutura física da ENS, a SMI destacou que representante da área técnica esteve presente nas instalações da ENS, no Rio de Janeiro, em 05.07.2023. Naquela ocasião, os representantes da ENS apresentaram simulação de aplicação de exame on-line, com demonstração da forma de monitoramento dos candidatos.
Sobre tal demonstração, observou-se que " além de alguns monitores acompanharem a prova em tempo real, com acesso às câmeras dos candidatos, ao som dos seus microfones e à gravação das telas dos seus computadores, o sistema utilizado também registra automaticamente comportamentos suspeitos, como quando o candidato desvia o olhar da tela ou abre uma nova aba no navegador ". De início, a SMI avaliou os seguintes documentos enviados pela ENS: apresentação institucional, indicação de diretoria, minuta de regulamento do exame de certificação, plano de contingência de TI, cópia do Estatuto Social e as procurações dos representantes legais. Quanto à minuta de regulamento do exame de certificação, que seria aplicado pela ENS, a SMI observou que: (i) todo processo de inscrição, recursos e aplicação das provas seria feita online, pelo site da ENS ou link de acesso à plataforma de provas; (ii) há o registro da possibilidade de desistência da inscrição em até 7 (sete) dias corridos, com devolução da taxa de inscrição; (iii) disponibiliza-se atendimento especial a candidatos com deficiência, com deferimento a depender de critérios de viabilidade e razoabilidade; (iv) dispõe de disponibilização pela ENS de teste para validar a compatibilidade do equipamento do candidato com as configurações necessárias para conexão com a plataforma da prova;
(v) o tempo máximo de duração da prova foi estipulado em 2h, estabelecido horário de início com margem de 1h, à critério do candidato (por exemplo, entre 18:00 e 19:00 da data estabelecida); (vi) exame com total de 80 (oitenta) questões, com 5 (cinco) opções de escolha de resposta. (vii) necessidade de obtenção de 70% (setenta por cento) de acerto, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) nos principais temas (indicados no art.15 do regulamento), estes perfazendo 48 (quarenta e oito) do total das 80 (oitenta) questões da prova; (viii) adoção de medidas de proteção dos dados dos candidatos, em acordo com a a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD; e (ix) disposição do conteúdo programático, bibliográfica sugerida, calendário do exame e regulamento para aplicação das provas online, conforme anexos. Sobre o plano de contingência de TI (PCTI) apresentado pela ENS, que abrange as estratégias essenciais necessárias à continuidade dos serviços de TI, a SMI destacou as seguintes informações: (i) o corpo técnico da área é terceirizado, porém com a gestão dela feita por seus próprios colaboradores; (ii) o sistema para aplicação das provas on-line permite o monitoramento dos candidatos e das telas dos computadores, através de gravação das imagens dos mesmos; e (iii) a ENS conta com 2 (dois) sistemas de monitoramento para serviços e infraestrutura de TI, controlados por empresas especializadas que automatizam a gestão dos incidentes de TI.
Na análise inicial, que consta no Parecer Técnico nº 117/2023-CVM/SMI/GME consignou-se que a ENS descreve a forma de atuação pretendida similar com a que tem atualmente a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (“Ancord”), única entidade autorizada pela CVM a credenciar e certificar os assessores de investimentos no Brasil, desde a instituição da antiga Instrução CVM n° 497/2011. Foi citado como exemplo o conteúdo programático proposto, que é o mesmo, somente com algumas poucas e pequenas divergências em relação ao período para realização (2 horas, em comparação com 2h30min do exame da Ancord) e o número de opções apresentadas (5 opções, em vez de 4). Na mesma análise a SMI registrou que a ENS é uma instituição que aparenta atender aos requisitos para ser autorizada a atuar como entidade credenciadora dos assessores de investimento, nos termos previstos na Resolução CVM n° 178/2023, considerando: (i) o relevante volume da sua atuação como entidade habilitadora dos corretores de seguros, que, de acordo com a ENS, é uma categoria com cerca de 100.000 habilitados à época da análise - número significativamente maior do que os AIs, que totaliza cerca de 26.000 credenciados na data da análise; (ii) destaque para a capilaridade de sua atuação com oferta de cursos e exames on-line para candidatos de todo o país; e (iii) instituição de ensino reconhecida pelo MEC e com atuação voltada a um ramo do setor financeiro.
Ainda assim, considerando a aparente aptidão da ENS para a prestação dos serviços solicitados, foram detectados pontos a serem tratados, para os quais foram requeridos esclarecimentos adicionais e correções, que estão descritos nos parágrafos 19.1 a 19.10 do Parecer Técnico nº 117/2023-CVM/SMI/GME. Em análise complementar, constante no Parecer Técnico nº 79/2024-CVM/SMI/GME, considerou-se que a manifestação encaminhada pela ENS cobriu de forma satisfatória as lacunas apontadas pela área técnica. No entanto, em sua manifestação, a ENS trouxe questionamentos adicionais quanto à prestação de serviços de credenciadora, o que acarretou no entendimento por parte da SMI da necessidade de separação da análise (i) para a atuação como certificadora de assessores de investimentos e (ii) atuação como credenciadora. Considerando as implicações que poderiam advir das respostas fornecidas por essa área técnica às questões da ENS e, também, por ainda haver aspectos práticos a serem ponderados pela própria CVM, inclusive junto às duas entidades que atuariam conjuntamente (Ancord e ENS), a SMI entendeu mais adequado avançar primeiramente na análise da concessão de autorização para a ENS atuar como certificadora de assessores de investimentos e, posteriormente, dar prosseguimento à análise do pedido de atuação como credenciadora plena.
Com relação à atuação como certificadora, a técnica concluiu que a ENS demonstrou possuir conhecimento técnico para elaboração e aplicação de exame de certificação, por se tratar de atividade muito similar à que ela já desempenha com relação aos corretores de seguros e por ter expertise no campo educacional, sendo este no próprio mercado financeiro. Diante do exposto, baseada nas informações registradas nos autos, a SMI entendeu que a ENS demonstrou estar apta a prestar o serviço de certificadora dos Assessores de Investimentos (AI) em paralelo à atual certificadora Ancord. Assim, área técnica propôs ao Colegiado da CVM o deferimento do pedido da ENS. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada, de modo que o exame de certificação de assessores de investimentos da ENS entidade passará a ser aceito como comprovação da qualificação técnica e ética requerida no art. 15, II, da Resolução CVM n° 178/2023. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 23/2024/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.
À SMI,
Assunto: Pedido de credenciamento como Credenciadora de Assessores de
Investimentos - Processo 19957.003982/2023-15 - Fundação Escola Nacional
de Seguros (ENS)
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido efetuado pela Fundação Escola Nacional de Seguros
(Escola de Negócios e Seguros – ENS, CNPJ 42.161.687/0001-97), em 16/05/2023,
para atuar como entidade credenciadora de Assessores de Investimentos (1781493).
2. Atualmente, o mercado de valores mobiliários conta com a participação
da ANCORD ( Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias) como única entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a credenciar e certificar os Assessores de
Investimentos no Brasil, desde a instituição da Instrução CVM 497, em 2011. A
Ancord foi autorizada pelo Colegiado da CVM em 28/08/2012 (processo CVM RJ2012-6514,
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2012/20120828_R1/20120828_D04.html). Vale
lembrar que essa autorização aconteceu sob arcabouço regulatório diferente do
atual, cabendo ressaltar que a autorização então concedida incluí um papel
fiscalizador dos agentes autônomos de investimentos (denominação anterior dos
assessores de investimentos). Essa atividade de supervisão não é prevista na
Resolução CVM 178, atualmente vigente.
3. Antes de se passar à análise do pedido aqui tratado, cumpre lembrar
que a Resolução CVM Nº 178/23, que dispõe sobre a atividade de assessor de
investimento (AI), em seu Capítulo IV, estipula que o credenciamento dos assessores
de investimento é obrigatório e deve ser feito por entidades credenciadoras
autorizadas pela CVM que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica
para o cumprimento das obrigações previstas na referida Resolução. Quanto ao
credenciamento dos AIs, essencialmente nos Capítulos VII e VIII, a Res.178
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estabelece os deveres das entidades credenciadores, elencados em seu art. 39, 40 e
41 quais sejam:
I – elaborar regulamento que contenha os procedimentos a serem
observados no pedido de concessão, suspensão ou de cancelamento de
credenciamento dos AIs;
II – instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os
AIs por elas credenciados atualizem e aperfeiçoem periodicamente sua
capacidade técnica;
III – manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo
superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e
registros, inclusive eletrônicos, que comprovem o atendimento das
exigências contidas na Resolução 178;
IV – manter atualizado o cadastro de todos os AIs por elas credenciados,
atendendo ao requerido nos artigos 26, §1º; 30 e 40, bem como pelo
tratamento dos pedidos de suspensão e cancelamento de credenciamento
(arts. 18 a 22);
V – divulgar em sua página na rede mundial de computadores:
a) lista dos assessores de investimento pessoa natural por elas
credenciados; e
b) lista dos assessores de investimento pessoa jurídica por ela
credenciados, identificando cada um dos assessores pessoas naturais
que por ela estejam autorizados a atuar, como sócios, empregados ou
contratados;
Tais informações devem ser acompanhadas de dados que permitam
associar os assessores de investimento com os respectivos
intermediários contratantes para a prestação de serviços relacionados
no art. 3º (abrangência da atividade do assessor de investimento),
indicando inclusive se a prestação dos serviços se dá em caráter de
exclusividade
VI – indicar à CVM um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações
previstas nos artigos 39 e 40;
VII - as entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável,
devem enviar à CVM as informações requeridas no art. 40, dentro dos
prazos definidos (dados de credenciamento, suspensão, cancelamento,
informação sobre indícios de ocorrência de infração grave às normas desta
Resolução, relatório de prestação de contas das atividades realizadas pela
entidade credenciadora e quaisquer documentos e informações
relacionados às suas atividades, sempre que solicitado).
4. A visão desta área técnica é que os requisitos que devem ser avaliados
neste momento prévio à efetiva atuação da credenciadora são a comprovação de
existência de estrutura e capacidade técnica para o desempenho da atividade,
sendo certo que diversos aspectos práticos só poderão ser completamente ajustados
quando do início das atividades de credenciamento.
5. Quanto à existência de uma estrutura adequada e capacidade técnica
para o cumprimento das obrigações previstas na referida Resolução, a ENS informou
que é uma entidade instituída desde 1971, com histórico de atividades relacionadas
a capacitação e habilitação de profissionais para atuação no setor de seguros, que
possui escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo e que presta serviços para
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profissionais em cerca de 2.000 municípios brasileiros. No pedido, foram
apresentados números que comprovam a expertise da requerente na realização de
provas e exames de certificação.
6. Importante registrar, quanto à estrutura física da requerente, que esta
área técnica esteve presente - na figura do atual Gerente da GME e de seu
antecessor - nas instalações da ENS, no Rio de Janeiro, em 5/07/2023, conforme
relatado no item 16. do PARECER TÉCNICO Nº 117/2023-CVM/SMI/GME
(1824049). Na ocasião do comparecimento, os representantes da requerente
apresentaram diversos dados sobre a instituição, bem como uma simulação de
aplicação de exame on-line, com demonstração da forma de monitoramento dos
candidatos e sobre tal demonstração foi descrito resumidamente no citado Parecer
Técnico que "além de alguns monitores acompanharem a prova em tempo real, com
acesso às câmeras dos candidatos, ao som dos seus microfones e à gravação das
telas dos seus computadores, o sistema utilizado também registra automaticamente
comportamentos suspeitos, como quando o candidato desvia o olhar da tela ou abre
uma nova aba no navegador". Finalizando a visita técnica, os representante da CVM
percorreram de forma breve as instalações da ENS ( 2º, 3º e 4º andares do edifício
localizado na Rua Senador Dantas, 74, Centro).
7. Num primeiro momento, foram avaliados os seguintes documentos
enviados pela requerente: apresentação institucional (1781497), indicação de
diretoria (1781494), minuta de regulamento do exame de certificação (1781495),
plano de contingência de TI (1781496), cópia do Estatuto Social (1781498) e as
procurações dos representantes legais (1781499, 1781500).
8. Quanto à minuta de regulamento do exame de certificação (1781495),
que seria aplicado pela ENS, constata-se que:
8.1. Todo processo de inscrição, recursos e aplicação das provas
seria feita online, pelo site da ENS ou link de acesso à plataforma de
provas.
8.2. Há o registro da possibilidade de desistência da inscrição em
até 7 dias corridos, com devolução da taxa de inscrição.
8.3. Disponibiliza-se atendimento especial a candidatos com
deficiência, com deferimento a depender de critérios de viabilidade e
razoabilidade.
8.4. Dispõe de disponibilização pela ENS de teste para validar a
compatibilidade do equipamento do candidato com as configurações
necessárias para conexão com a plataforma da prova.
8.5. O tempo máximo de duração da prova foi estipulado em 2h,
estabelecido horário de início com margem de 1h, à critério do candidato
(por exemplo, entre 18:00 e 19:00 da data estabelecida).
8.6. Exame com total de 80 questões, com 5 opções de escolha de
resposta.
8.7. Necessidade de obtenção de 70% de acerto, com no mínimo
50% nos principais temas (indicados no art.15 do regulamento), estes
perfazendo 48 do total das 80 questões da prova.
8.8. Adoção de medidas de proteção dos dados dos candidatos, em
acordo com a a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
8.9. Disposição do conteúdo programático, bibliográfica sugerida,
calendário do exame e regulamento para aplicação das provas online,
conforme anexos.
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9. Quanto ao plano de contingência de TI (PCTI) que foi encaminhado
(1781496) e que abrange as estratégias essenciais necessárias à continuidade dos
serviços de TI, pode-se destacar as seguintes informações (i) o corpo técnico da
área é terceirizado, porém com a gestão dela feita por seus próprios colaboradores;
(ii) o sistema para aplicação das provas on-line permite o monitoramento dos
candidatos e das telas dos computadores, através de gravação das imagens dos
mesmos; e (iii) ENS conta com 2 sistemas de monitoramento para serviços e
infraestrutura de TI: o ZABBIX e o D2BI. Ambos sistemas são controlados por
empresas especializadas que automatizam a gestão dos incidentes de TI.
10. Na análise inicial, que consta no PARECER TÉCNICO Nº 117/2023CVM/SMI/GME (1824049) consignou-se que a requerente descreve a forma de
atuação pretendida bastante parecida com a que tem a Ancord, atualmente. Foi
citado como exemplo o conteúdo programático proposto, que é o mesmo, somente
com algumas poucas e pequenas divergências em relação ao período para
realização (2 horas, em comparação com 2h30min do exame da Ancord) e o número
de opções apresentadas (5 opções, em vez de 4).
11. Na mesma análise registrou-se que a ENS é uma instituição que
aparenta atender aos requisitos para ser autorizada a atuar como entidade
credenciadora dos assessores de investimento, nos termos previstos na Resolução
CVM 178, considerando:
(i) o relevante volume da sua atuação como entidade habilitadora dos
corretores de seguros, que de acordo com a ENS, é uma categoria com
cerca de 100.000 habilitados à época da análise - número
significativamente maior do que os AIs, que totaliza cerca de 26.000
credenciados na presente data;
(ii) destaque para a capilaridade de sua atuação com oferta de cursos e
exames on-line para candidatos de todo o país;
(iii) instituição de ensino reconhecida pelo MEC e com atuação voltada a um
ramo do setor financeiro.
12. Ainda assim, considerando a aparente aptidão da ENS para a prestação
dos serviços solicitados, foram detectados pontos a serem tratados, para os quais
foram requeridos esclarecimentos adicionais e correções, que estão descritos nos
parágrafos 19.1 a 19.10 do supracitado Parecer Técnico, abaixo trazidos,
resumidamente:
(i) pedido para retirar de sua grade de cursos oferecidos o preparatório de
certificação de assessores da Ancord, pela inadequação, na medida em que
for autorizada a aplicar o exame de certificação de candidatos a assessor,
ressaltando que a Ancord, no âmbito do seu processo de autorização,
comprometeu-se a não oferecer tal tipo de curso.
(ii) solicitação de atualização do material encaminhado, "para que passe a
fazer referência a “assessores de investimento” em vez de “agentes
autônomos de investimentos” e à “Resolução CVM 178” em vez da
“Resolução CVM 16”, além de efetuar as atualizações cabíveis face ao novo
arcabouço regulatório (por exemplo, atualizando os arts. 27 e 28 da minuta
de regulamento 1781495)".
(iii) pedido de inclusão no regulamento do exame de certificação de prazo
Ofício Interno 23 (2147571) SEI 19957.003982/2023-15 / pg. 4
prazo para apresentação de recurso;
(iv) esclarecimento do tamanho do banco de questões que pretendido para
o exame de certificação dos assessores de investimento, o tempo estimado
para a sua formação e de que forma seria feita a seleção das questões em
cada exame aplicado;
(v) requerimento de retirada da minuta do regulamento do exame as
disposições relacionadas ao processo de credenciamento, concentrando o
documento apenas nos procedimentos relacionados à certificação,
deixando claro, inclusive, que qualquer pessoa poderia fazer a prova
apenas para obter a certificação, sem, necessariamente, solicitar o
credenciamento como assessor de investimentos, concentrando os detalhes
sobre o pedido de credenciamento em regulamento específico;
(vi) exclusão ou esclarecimento para manutenção do estabelecido no art.
26, § 1º, da minuta de regulamento apresentada, posto não ter sido
localizada a fundamentação da Res. CVM 178 para o impedimento de
credenciamento de candidato qe tiver tido cancelamento de ofício nos
últimos dois anos;
(vii) apresentação de minuta do seu regulamento de procedimentos de
credenciamento, cancelamento e suspensão (em linha com o regulamento
utilizado pela Ancord para essa finalidade), em atendimento ao disposto no
art. 39, I, da RCVM, com as devidas adaptação à realidade de duas
entidades credenciadoras de assessores de investimento, como as etapas
de consulta também aos bancos da Ancord (por exemplo, para verificar que
um AI credenciado na ENS que solicita cancelamento não tem vínculo ativo
com sociedades registradas na Ancord).
(viii) encaminhamento de minuta do regulamento que utilizará no seu
Programa de Educação Continuada (art. 39, II, RCVM 178).
(ix) solicitação de apresentação do projeto inicial com as providências que
serão necessárias e cronograma estimado, com a indicação de ponto focal
de seu departamento de TI para uma reunião com os técnicos da
Superintendência de Tecnologia da Informação da CVM.
(x) pedido de esclarecimento quanto a pretensão de cobrança dos
intermediários pelos serviços de credenciamento que ela conduzir (art. 31,
RCVM 178) e, em caso positivo, quais seriam as bases de cálculos utilizadas
para tal finalidade.
13. Em análise complementar, constante no PARECER TÉCNICO Nº
79/2024-CVM/SMI/GME (2050375), considerou-se que a manifestação
encaminhada pela ENS (1932366) cobriu de forma satisfatória as lacunas resumidas
acima, conforme descrito no item 3. do referido parecer técnico.
14. No entanto, em sua manifestação-resposta (1932366), a ENS trouxe
alguns questionamentos adicionais quanto a prestação de serviços de
credenciadora, o que acarretou no entendimento por parte dessa área técnica da
necessidade de separação da análise (i) para a atuação como certificadora de
assessores de investimentos e (ii) atuação como credenciadora.
15. Quanto à atuação como certificadora, esta área técnica conclui que a
requerente já demonstrou possuir conhecimento técnico para elaboração e
aplicação de exame de certificação, por se tratar de atividade muito similar à que
ela já desempenha com relação aos corretores de seguros e por ter expertise no
Ofício Interno 23 (2147571) SEI 19957.003982/2023-15 / pg. 5
campo educacional, sendo este no próprio mercado financeiro.
16. Já no que condiz à atuação como credenciadora, a requerente ainda
apresentou questionamentos (i) quanto a aspectos práticos da coexistência de duas
entidades credenciadoras (como troca de informações entre credenciadoras,
validação de certificados), (ii) sobre eventual cobrança pelos serviços de
credenciamento (que não é feito pela ANCORD), (iii) sobre o volume esperado de
solicitações de credenciamento.
17. Considerando as implicações que poderiam advir das respostas
fornecidas por essa área técnica às questões da requerente e, também, por ainda
haver aspectos práticos a serem ponderados pela própria CVM, inclusive junto as
duas entidades que atuariam conjuntamente (ANCORD e ENS), esta área técnica
entendeu mais adequado avançar primeiramente na análise da concessão de
autorização para a ENS atuar como certificadora de assessores de investimentos e,
posteriormente, dar prosseguimento à análise do pedido de atuação como
credenciadora plena.
18. Assim, a requerente foi oficiada através do Ofício nº
165/2024/CVM/SMI/GME (2067266). Nesse ofício, foram colocados à sua disposição
esclarecimentos sobre seus questionamentos e solicitada a sua manifestação sobre
a possibilidade de prosseguimento, no momento, apenas com o pedido de
autorização para atuação como certificadora de assessores de investimentos.
19. Em resposta, a ENS manifestou a sua concordância com o
prosseguimento do processo de análise da sua autorização para atuação como
Certificadora de Assessores de Investimentos (2078506).
20. Diante do exposto, a visão desta área técnica, baseada nas informações
registradas nos autos, é que a ENS demonstrou estar apta a prestar o serviço de
certificadora dos Assessores de Investimentos (AI) em paralelo à atual certificadora
ANCORD. Assim, propõe-se que o Colegiado defira o pedido da ENS, estipulando que
o exame de certificação de assessores de investimentos dessa entidade passará a
ser aceito como comprovação da qualificação técnica e ética requerida no art. 15, II,
da Resolução CVM 178.
21. Nestes termos, propomos submeter o processo à avaliação do Colegiado,
sugerindo que o caso seja relatado pela SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Marco Antônio Papera Monteiro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI - em exercício
Ofício Interno 23 (2147571) SEI 19957.003982/2023-15 / pg. 6
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 24/09/2024, às 16:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 08/10/2024, às 19:32, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/10/2024, às 19:05, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2147571 e o código CRC 24001AE8.
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Referência: Processo nº 19957.003982/2023-15 Documento SEI nº 2147571
Ofício Interno 23 (2147571) SEI 19957.003982/2023-15 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.