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CVM · Colegiado · 22/10/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002515/2023-78

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.T.M. / BTG PACTUAL CTVM S.A. – PROC. 19957.002515/2023-78

Trata-se de recurso interposto por L.T.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela parcial procedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de BTG Pactual CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) realizou transferência de custódia de ativos de outra corretora para a Reclamada no dia 08.11.2021, que somente teriam ficado disponíveis para negociação na plataforma da Reclamada no pregão de 16.11.2021, devido a suposta falha sistêmica da Reclamada: e (ii) tentou vender os ativos LAME4 e HASH11 no período entre 09.11.2021 e 16.11.2021, por meio de seu assessor, conforme cópias de mensagem anexada aos autos, na qual o Reclamante envia ordem por escrito para venda de LAME4, a R$ 7,00 (sete reais). Nesse contexto, o Recorrente afirmou que, quando foi possível realizar as vendas que pretendia, no dia 16.11.2021, o preço do ativo já havia caído significativamente, e em decorrência da falha alegada, requereu ressarcimento pelo MRP no valor de R$ 106.738,00 (cento e seis mil setecentos e trinta e oito reais). Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada confirmou ter havido falha pontual no portal de custódia, fazendo com que os ativos do Reclamante ficassem disponíveis para visualização no portal apenas no dia 16.11.2021.

Afirmou, no entanto, que os canais alternativos de atendimento disponibilizados pela Reclamada estavam disponíveis, de modo que, através deles, o Reclamante poderia ter realizado as vendas pretendidas, o que não teria sido identificado. Para avaliação do caso, a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório de Análise nº 0461/2021, em que apurou que o Reclamante acessou os canais de atendimento da Reclamada e manifestou o seu desejo de vender os seus ativos. A GPR identificou que a condução dos atendimentos prestados e a falha sistêmica assumida pela Reclamada resultou na inexecução da ordem para encerramento das posições de HASH11 e LAME3 nos pregões de 10.11.2021, de 11.11.2021 e de 12.11.2021 e calculou o prejuízo incorrido pelo Reclamante considerando a diferença do preço real de venda dos ativos e o respectivo preço teórico de venda, se a falha não tivesse acontecido. Desse modo, a GPR concluiu: (i) com relação ao ativo HASH11, houve diferença de R$ 170.962,02 (cento e setenta mil novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos) entre o resultado obtido e o resultado que o Reclamante poderia ter obtido se tivesse conseguido encerrar a posição no pregão de 10.11.2021, às 14h20min;

e (ii) em relação ao ativo LAME3, a GPR verificou que houve diferença de R$ 1.580,39 (mil quinhentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) entre o resultado obtido entre 06.11.2022 e 10.11.2022 e o resultado que o Reclamante poderia ter obtido se tivesse conseguido encerrar a posição no pregão de 12.11.2021. Em manifestação após a elaboração do Relatório de Análise, a Reclamada repisou que, na impossibilidade de a ordem ser transmitida à Corretora via Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens, o Cliente tem à sua disposição a sua mesa de operações para transmitir a sua ordem, o que não foi feito pelo Reclamante. Nesse contexto, a Reclamada defendeu que, conforme jurisprudência apresentada na sua defesa, o que ocorreu trata-se de perda de uma chance, não havendo que se falar em resultado hipotético. Em linha com o Relatório Técnico da GPR, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) entendeu que não foi possível ao Reclamante realizar as operações que expressamente demonstrou intenção de executar, ao seu assessor e diretamente à Reclamada nos pregões de 10.11.2021, 11.11.2021 e 12.11.2021. Além disso, a SJU entendeu, em linha com decisões precedentes do Colegiado da CVM, que o valor de ressarcimento não deve ser limitado ao valor indicado na reclamação ao MRP, destacando que o ônus da exatidão do cálculo do valor do prejuízo financeiro decorrente de falha da Corretora não deve recair sobre o Reclamante. Ademais, a SJU ressaltou, nos termos do art.

3º do Regulamento do MRP, que o valor máximo de ressarcimento de prejuízos a ser ressarcido pelo MRP é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), apesar de o prejuízo calculado pela GPR ter superado esta quantia. Com base no Relatório de Análise nº 0461/2021 e no Parecer da SJU, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) decidiu pela procedência da Reclamação, nos termos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022, a fim de determinar o ressarcimento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizado conforme disposto no art. 24, I, do Regulamento do MRP, desde 10.11.2021 até a data do efetivo pagamento. O julgamento do DAR foi comunicado às partes em 24.10.2022. Em 03.11.2022, a Reclamada solicitou à BSM “ dilação de prazo por 5 dias úteis para finalizar o levantamento dos esclarecimentos solicitados. ". A BSM acatou o pedido como uma solicitação de postergação para apresentação do recurso e deferiu a solicitação. Em 08.11.2022, a Reclamada protocolou o referido recurso, dirigido ao Conselho de Supervisão da BSM. Segundo a Reclamada, o caso em consideração se caracterizaria como a perda de uma oportunidade de operar e, nesse sentido, a chance perdida não é passível de ressarcimento de um valor incerto e improvável, não havendo que se falar em “ resultados hipotéticos que o Reclamante obteria caso tivesse conseguido realizar as vendas no momento desejado. ”.

Ademais, a respeito do cálculo apresentado na decisão recorrida, a Reclamada defendeu que, supondo que houvesse algum ressarcimento a ser realizado, seria preciso considerar que a regularização da situação do cliente ocorreu em 16.11.2021. Naquele pregão, o Reclamante poderia ter vendido os seus ativos de acordo com os melhores preços da data. Assim, caso o cliente tivesse vendido os ativos no dia 16.11.2021, o preço de HASH11 seria R$ 61,98 (sessenta e um reais e noventa e oito centavos) e o preço de LAME3 seria R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos), ou seja, se o cliente optou por não vender naquela ocasião e apenas realizar a venda com 2 (dois) e 4 (quatro) meses após a regularização, sendo um risco assumido por ele, não existiriam argumentos técnicos que embasassem o ressarcimento considerando o preço de venda em datas tão distantes. Com base nesses argumentos, a Reclamada afirmou que o valor total do ressarcimento apresentado pela BSM em seus cálculos não procede e, caso a BSM mantenha o entendimento de que o ressarcimento é devido, o valor correto seria de R$ 36.764,16 (trinta e sei mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), sendo R$ 36.465,66 (trinta e seis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) para HASH11 e R$ 298,50 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para LAME3.

Em sua manifestação ao recurso da Reclamada, o Reclamante alegou que aquele expediente sequer deveria ter sido admitido pela BSM, ante a sua manifesta intempestividade, nos termos dos artigos 20, 22 e 30 do Regulamento do MRP. Acerca do mérito do recurso, o Reclamante repisou que a tentativa de venda pela mesa não funcionou e que, na sua visão, ficou inequivocamente demonstrada à Reclamada a sua vontade de liquidar as operações, o que somente não foi possível por falha da Corretora. Neste sentido, o Reclamante argumentou ter buscado os canais de atendimento disponibilizados pela Reclamada, mas o atendimento que lhe foi prestado não foi suficiente para que ele pudesse executar as vendas pretendidas. A pedido do Conselheiro Relator do Conselho de Supervisão da BSM, José Flávio Ferreira Ramos, a GPR elaborou o Relatório de Análise nº 0507/2021 (“Relatório de Análise Complementar”), tendo calculado o ressarcimento considerando os valores dos ativos HASH11 e LAME3 no pregão de 16.11.2021 em seus patamares mínimos, observando o fato de que a situação da custódia do Reclamante só foi solucionada a partir das 15h.

Segundo o Relatório de Análise Complementar, considerando o resultado hipotético que poderia ter sido obtido de R$ 369.569,42 (a), com a intenção inicial de venda de HASH11, às 14h20min de 10.11.2021, ao preço de R$ 68,91, e a venda de LAME3, em 12.11.2021, ao preço de R$ 7,00, e o resultado que teria sido realizado com a venda no pregão de 16.11.2021, após às 15h, de HASH11, ao preço mínimo de R$ 59,56, e LAME3, ao preço mínimo de R$ 5,98, totalizando um montante de R$ 319.354,82 (b), o Reclamante teria auferido um resultado positivo de R$ 50.214,60 (cinquenta mil duzentos e quatorze reais e sessenta centavos) [(a) – (b)]. Em linha com o Relatório de Análise Complementar, o Conselheiro Relator do Conselho de Supervisão da BSM votou pela reforma da decisão do DAR e pelo provimento parcial do recurso apresentado pela Reclamada, de modo a reduzir o ressarcimento devido pela Reclamada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 50.214,60 (cinquenta mil duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), aplicando-se as devidas atualizações e juros, nos termos do Regulamento Processual da BSM. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Relator, mas a maioria deles entendeu que deveria ser considerado o preço médio dos ativos, em vez dos respectivos preços mínimos, quando o problema da custódia foi resolvido, às 15h de 16.11.2021.

No recurso à CVM, o Reclamante defendeu, em síntese, que o recurso interposto pela Reclamada não deveria ter sido admitido pela BSM, pois era intempestivo. Ademais, o Recorrente argumentou que sequer dever-se-ia considerar a existência do pedido de prorrogação de prazo para interposição do recurso, já que a petição apresentada pela Reclamada à BSM limitou-se a solicitar a extensão de um prazo para “ apresentar esclarecimentos ”. Ao analisar o recurso do Reclamante, nos termos do Ofício Interno nº 108/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, de início, que a Reclamada foi comunicada da decisão do DAR em 24.10.2022, de modo que teria até o dia 03.11.2022 para apresentar recurso. No entanto, conforme destacado pela SMI, a Reclamada somente apresentou seu recurso ao Conselho de Supervisão da BSM em 08.11.2022, pois a BSM deferiu sua solicitação de dilação do prazo, apresentada no dia 03.11.2022. A esse respeito, a área técnica destacou que “ não há, no Regulamento MRP, previsão para dilação de prazo para a apresentação de recurso, quando a instrução do processo se encerrar com a decisão proferida pelo DAR. Essa regra vale tanto para o Reclamante quanto para a Reclamada. O Regulamento permite a dilação de prazos apenas na fase de instrução do processo, como estabelecido no seu “Capítulo II – Fase de Instrução” [arts. 10 e 15] , (...).

Na fase seguinte, não há previsão desta dilação no Capítulo V – Recursos do Regulamento de MRP [arts. 20, 21 e 22] . ”. Além disso, em linha com o argumento do Reclamante, a SMI ressaltou que a petição apresentada pela Reclamada à BSM sequer é explícita com relação à solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de recurso, mencionando apenas um diferimento relativo a uma suposta prestação de esclarecimentos. Portanto, no entendimento da SMI, a BSM não deveria ter conhecido o recurso da Reclamada em face da decisão do DAR, considerando transitada em julgado a decisão então tomada. Em outras palavras, a SMI entendeu que “ houve preclusão temporal, prevista no art. 183 do CPC e que ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. ”. Por fim, a SMI destacou que o Colegiado da CVM já apreciou outros recursos de MRP intempestivos, tendo concluído pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, a exemplo das decisões proferidas no Processo nº 19957.011100/2019-17 - MRP n.º 588/2018 (Decisão de 28.01.2020 ) e no Processo 19957.004922/2020-77 - MRP n.º 300/2019 (Decisão de 08.12.2020 ). Ante o exposto, a SMI concluiu que o recurso do Reclamante deveria ser provido e a decisão do Conselho de Supervisão da BSM deveria ser reformada.

O Colegiado deu início à discussão da matéria, o Diretor Daniel Maeda votou pelo provimento do recurso do Reclamante, acompanhando as conclusões da área técnica, e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo. Para o Diretor Daniel Maeda, o MRP é um mecanismo regulamentado pela Resolução CVM nº 135 que prevê o apoio técnico da BSM para a instrução dos pedidos de ressarcimento nos termos de um regulamento aprovado pela CVM. Assim, é mais um arranjo bem-sucedido de aproveitamento inteligente da atuação de entidades autorreguladoras temperado por medidas de mitigação de potenciais conflitos de interesse que conferem ao instituto ainda maior legitimidade e governança. Um exemplo dessas medidas é a própria necessidade de aprovação prévia do regulamento de MRP pela Autarquia. Nesse contexto, para o Diretor é equivocada a interpretação da BSM apresentada neste caso ao teor do regulamento. De um lado, porque se distancia das interpretações conferidas pela própria CVM nos recursos que lhe são submetidos pelos reclamantes, criando uma situação de inequidade no tratamento de investidores e intermediários com relação aos prazos recursais e desconsiderando que a análise do autorregulador compõe um sistema mais amplo que também envolve o regulador, sob uma dinâmica coordenada na qual a preservação da integridade e coerência sistêmica é fundamental.

De outro lado, porque o dispositivo do regulamento aprovado pela CVM não admite tamanha interpretação [1] , muito menos sob a leitura de uma aplicação subsidiária, ao recurso, de dispositivos típicos da fase instrutória, que possui natureza e premissas muito distintas da fase recursal. Por fim, o Diretor conclui que, se por qualquer razão lícita, a BSM entender que a regulamentação não vem acomodando com justiça situações concretas postas pelas reclamadas, deve propor alterações ao regulamento que sejam de igual forma submetidas à CVM e por ela aprovadas, sob pena de subverter o sistema de freios e contrapesos acima explanado. ____________________________________________________ [1] Art. 24, § 1º, do Regulamento do MRP: “ Os recursos previstos neste artigo deverão ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da decisão recorrida ”. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 108/2024/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos

("MRP")

L.T.M. e BTG Pactual CTVM S.A.

Processo CVM nº 19957.002515/2023-78 ‒ MRP 0253/2022.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por L.T.M. (“Reclamante” ou

“Recorrente”), em 08.03.2023, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados

que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"),

decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da BTG

Pactual CTVM S.A. ("Reclamada").

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

2. Em sua reclamação inicial, o Reclamante relata ter feito transferência de

custódia de ativos de outra corretora para a Reclamada no dia 08.11.2021. Afirma,

no entanto, que os ativos só teriam ficado disponíveis para negociação na

plataforma da Reclamada no pregão de 16.11.2021, devido a falha sistêmica da

Reclamada.

3. O Reclama alega ter tentado vender os ativos LAME4 e HASH11 no

período entre 09.11.2021 e 16.11.2021, por meio de seu assessor, conforme cópias

de mensagem anexada aos autos, na qual o Reclamante envia ordem por escrito

para venda de LAME4, a R$ 7,00. Em resposta (por áudio) o assessor comenta que:

“Acabei de ver a ordem. Acabou dando como rejeitada. O pessoal (da mesa) me

falou que até não fazer o espelhamento, não tem o que fazer. a gente fica de mãos

atadas e não consegue mexer nos ativos, infelizmente.”

4. O Reclamante, por fim, alega que quando pôde realizar as vendas que

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pretendia, no dia 16.11.2021, o preço do ativo já havia caído significativamente.

5. Por conta desta falha, o Reclamante requer R$ 106.738,00 de

ressarcimento pelo MRP.

I.ii Defesa da Reclamada

6. Em defesa, a Reclamada confirma ter havido falha pontual no portal de

custódia, fazendo com que os ativos do Reclamante ficassem disponíveis para

visualização no portal apenas no dia 16.11.2021. Afirma, no entanto, que os canais

alternativos de atendimento disponibilizados pela Reclamada estavam disponíveis e

que, através deles, o Reclamante poderia ter realizado as vendas pretendidas, o que

não teria sido identificado.

7. Alega, por fim, que até a instauração do MRP, os ativos em análise se

mantinham na posição do Reclamante, não justificando, portanto, o ressarcimento

pleiteado.

I.iii. Relatório de Análise no 0461/2021

8. Para avaliação do caso, a Gerência de Processos de Ressarcimento da

BSM – GPR, elaborou o Relatório de Análise no 0461/2021.

9. A GPR apurou que o Reclamante acessou os canais de atendimento da

Reclamada e manifestou o seu desejo de vender os seus ativos, como reproduzido

abaixo:

1. HASH11: no pregão de 10.11.2021 o Reclamante relata que o ativo está

“explodindo” e às 14h20min informa que precisa operar;

2. HASH11: em áudio às 17h4min o Reclamante alega que “abaixou 3 pilas, estou

muito preocupado, não posso deixar de realizar o lucro”;

3. HASH11: no pregão de 12.11.2021 o Reclamante pede “se quiser botar uma

ordem em Hash hoje pra sair de meia posição”; e

4. LAME3: no pregão de 12.11.2021 o Reclamante pede “bota uma ordem de venda

na Lame 8.000 a 7,00”) por meio dos contatos realizados com seu assessor, Mateus

Deon (DOC AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA).

10. A GPR identificou que a condução dos atendimentos prestados e a falha

sistêmica assumida pela Reclamada resultou na inexecução da ordem para

encerramento das posições de HASH11 e LAME3 nos pregões de 10.11.2021, de

11.11.2021 e de 12.11.2021.

11. A GPR calculou o prejuízo incorrido pelo Reclamante considerando a

diferença do preço real de venda dos ativos e o respectivo preço teórico de venda,

se a falha não tivesse acontecido.

12. Para 5.262 HASH11, as vendas reais ocorreram entre 06.01.2022 e

15.03.2022 e a venda hipotética teria sido realizada em 10.11.2021. Dessa forma, a

GPR verificou que houve diferença de R$ 170.962,02 (cento e setenta mil,

novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos) entre o resultado obtido e o

resultado que o Reclamante poderia ter obtido se tivesse conseguido encerrar a

posição no pregão de 10.11.2021, às 14h20.

13. Em relação às 995 LAME3, a GPR verificou que que houve diferença de

R$ 1.580,39 (mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) entre o

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resultado obtido entre 06.11.2022 e 10.11.2022 e o resultado que o Reclamante

poderia ter obtido se tivesse conseguido encerrar a posição no pregão de

12.11.2021.

I.iv. Manifestação da Reclamada sobre o Relatório de Análise

14. Em manifestação após a elaboração do Relatório de Análise, a

Reclamada repisou que, na impossibilidade de a ordem ser transmitida à Corretora

via Sistema Eletrônico de Roteamento de Ordens, o Cliente tem à sua disponição a

sua mesa de operações para transmitir a sua ordem, o que não foi feito pelo

Reclamante. Nesse contexto, ela defendeu que, conforme jurisprudência já

apresentada na sua defesa, o que ocorreu trata-se de perda de uma chance, não

havendo que se falar em resultado hipotético.

I.v. Decisão do DAR da BSM - Supervisão de Mercados

15. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes.

16. Quanto à tempestividade, a BSM registrou que a reclamação foi

apresentada em 01.12.2021 e trata de fatos ocorridos em 09.11.2021, dentro,

portanto, do período de dezoito meses a contar da data do evento que teria causado

o prejuízo reclamado, previsto no artigo 127 da Resolução CVM nº 135 e no artigo 2º

do Regulamento do MRP.

17. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os

documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar

nos mercados da B3. Assim, as partes foram consideradas legítimas.

18. O Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJU, estabeleceu que a

controvérsia do processo diz respeito à falha de plataforma da Reclamada que teria

impossibilitado o Reclamante de realizar a venda dos ativos LAME3 e HASH11, no

período compreendido entre os pregões de 09.11.2021 e 16.11.2021. O Parecer

considerou os seguintes pontos:

· O Reclamante solicitou transferência de custódia de outra Corretora para

a Reclamada no dia 09.11.2021.

· O serviço de custódia compreende a conservação, o controle e a

conciliação das posições de valores mobiliários em contas de custódia

mantidas em nome do investidor, além do tratamento das instruções de

movimentação recebidas do investidor e do tratamento de eventos

incidentes sobre estes ativos.

· A Resolução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021 (“Resolução CVM nº 32”)

disciplina o tema, dando diretrizes que devem ser observadas pelos

agentes custodiantes quando da prestação destes serviços. Neste

sentido, dispõe o artigo 12 da Resolução:

“Art. 11. As obrigações decorrentes da prestação de serviços de custódia de

valores mobiliários perduram enquanto o contrato de prestação de serviços de

custódia estiver em vigor.

§ 1º O custodiante deve realizar a transferência dos valores mobiliários, bem

como dos eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, ao custodiante indicado

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pelo investidor, observada a natureza de cada ativo, a sua forma de detenção

e de transferência e os procedimentos estabelecidos pelo depositário central,

se for o caso.

§ 2º A transferência dos valores mobiliários a outro custodiante deve obedecer

a procedimentos razoáveis, tendo em vista as necessidades dos investidores e

a segurança do processo, e deve ser efetuada em, no máximo, 2 (dois) dias

úteis contados do recebimento, pelo custodiante, do requerimento válido

formulado pelo investidor.

§ 3º O custodiante deve:

I – divulgar, na sua página na rede mundial de computadores, os documentos

necessários para a realização da transferência a que se refere o § 2º; e

II – informar ao cliente, no prazo previsto no § 2º, a não conformidade da

documentação entregue para fins da efetuação da transferência.” (grifo da

BSM).

· Tendo em vista o fato de que o Reclamante solicitou a transferência no

dia 08.11.2021 e que ela só foi realizada, possibilitando ao Reclamante

gerir suas posições, em 16.11.2021, a SJU concluiu ter havido

descumprimento da Corretora no atendimento da norma em destaque,

uma vez que que esta deveria ter sido efetuada até o dia 10.11.2021.

· A simples ocorrência de indisponibilidade e/ou instabilidade nas

plataformas eletrônicas de negociação não imputa, por si só,

responsabilidade objetiva às Corretoras que as disponibilizam aos seus

clientes.

· Nesses casos, para avaliar se houve ação ou omissão da Reclamada –

requisito fundamental para o ressarcimento de prejuízos pelo MRP – é

necessária a comprovação de que os meios alternativos para envio de

ordem, fornecidos pela Corretora, estavam inoperantes e indisponíveis

aos seus clientes.

· No presente caso, o Reclamante entrou em contato com seu assessor de

investimentos e diretamente com a Reclamada durante o Período,

tendo a GPR analisado as evidências de comunicação juntadas aos

autos deste MRP, tanto pelo Reclamante quanto pela Reclamada.

· Em uma das mensagens, o Reclamante reitera sua intenção de enviar

ordens. O assessor pede ao Reclamante que transmitisse suas ordens

para que ele diretamente tentasse inseri-las junto à Corretora. No

entanto, o assessor comunica que não conseguiu inserir as ordens em

virtude da falha da Corretora.

· O Reclamante tentou, ainda, contato diretamente com a Corretora por

canal telefônico e por e-mail. Em um deles, o Reclamante pede à

representante orientações sobre como proceder para realizar a venda

dos ativos. A representante, por sua vez, limita-se a dizer que houve

problema com o portfólio do Reclamante e que entrará em contato com

a pessoa responsável.

· Em outra ligação feita pelo Reclamante à Reclamada (fl. 60, por volta dos

17min da gravação), ao ouvir relato do problema do Reclamante e sua

manifestação de intenção de venda dos ativos referidos, o

representante esclarece ter como função realizar atendimentos e

encaminhar as ligações recebidas aos setores responsáveis. Em

seguida, o representante afirma que poderia, caso o Reclamante

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desejasse, encaminhar sua ligação para a mesa de operações do setor

de rendas variáveis, mas que acreditava que nem mesmo a mesa de

operações poderia ajudar o Reclamante, uma vez que não sabia se as

posições do Reclamante estariam aparecendo para eles.

19. Com base nos pontos listados acima e em linha com o Relatório Técnico

da GPR, a SJU entendeu que não foi possível ao Reclamante realizar as operações

que expressamente demonstrou intenção de executar, ao seu assessor e

diretamente à Reclamada nos pregões de 10.11.2021, 11.11.2021 e 12.11.2021.

20. Neste sentido, considerando que o prejuízo apontado pela GPR se deu

em razão de falha da corretora em refletir corretamente os ativos que o Reclamante

tinha em custódia e que a Corretora não possibilitou que o Reclamante enviasse as

ordens que desejava executar, a SJU entendeu que o valor calculado pela GPR deve

ser ressarcido pela Reclamada.

21. Além disso, a SJU entendeu, em linha com decisões precedentes do

Colegiado da CVM, que o ônus da exatidão do cálculo do valor do prejuízo financeiro

decorrente de falha da Corretora não deve recair sobre o Reclamante, de modo que

o valor pleiteado deve ser considerado como mera indicação do prejuízo. O valor de

ressarcimento, portanto, não deve ser limitado ao valor indicado na reclamação ao

MRP.

22. Ainda com relação ao valor a indenizar, SJU ressaltou, nos termos do

artigo 3º do Regulamento do MRP, que o valor máximo de ressarcimento de

prejuízos a ser ressarcido pelo MRP é de R$ 120.000,00, apesar de o prejuízo

calculado pela GPR ter superado esta quantia.

23. Diante do exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu

pela procedência da Reclamação, nos termos do artigo 124 da Resolução CVM nº

135, a fim de determinar o ressarcimento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte

mil reais), atualizado conforme disposto no artigo 24, inciso I do Regulamento do

MRP, desde 10.11.2021 até a data do efetivo pagamento.

I.vi. Recurso da Reclamada ao Conselho da BSM

24. O julgamento do DAR foi comunicado às partes em 24.10.2022 (fl. 96,

1746300). Em 03.11.2022, a Reclamada apresentou solicitação à BSM, nos

seguintes termos:

"Gostaríamos de solicitar dilação de prazo por 5 dias úteis para

finalizar o levantamento dos esclarecimentos solicitados."

25. A BSM acatou o pedido como uma solicitação de postergação para

apresentação do recurso e deferiu a solicitação.

26. Em 08.11.2022, a Reclamada protocolou o referido recurso, dirigido ao

Conselho de Supervisão da BSM.

27. Segundo a Reclamada, o caso em consideração se caracterizaria como a

perda de uma oportunidade de operar. E nesse sentido, a chance perdida não é

passível de ressarcimento de um valor incerto e improvável. Nesse sentido, não há o

que se falar em “resultados hipotéticos que o Reclamante obteria caso tivesse

conseguido realizar as vendas no momento desejado.”

28. A Reclamada alegou ainda que, embora tenha ocorrido a falha na

plataforma, a transferência de custódia foi atendida dentro do prazo estabelecido

pela Resolução CVM nº 32/2021.

29. A respeito do cálculo apresentado na decisão recorrida, a Reclamada

Ofício Interno 108 (2129089) SEI 19957.002515/2023-78 / pg. 5

defendeu que, supondo que houvesse algum ressarcimento a ser realizado, seria

preciso considerar que a regularização da situação do cliente ocorreu em

16.11.2021. Naquele pregão, o Reclamante poderia ter vendido os seus ativos de

acordo com os melhores preços da data.Assim, caso o cliente tivesse vendido os

ativos no dia 16.11.2021, o preço de HASH11 seria R$ 61,98 e LAME3 R$ 6,70, ou

seja, se o cliente optou por não vender naquela ocasião e apenas realizar a venda

com 2 (dois) e 4 (quatro) meses após a regularização, sendo um risco assumido por

ele, não existiriam argumentos técnicos que embasassem o ressarcimento

considerando o preço de venda em datas tão distantes.

30. Com base nesses argumentos, a Reclamada defendeu que o valor total

do ressarcimento apresentado pela BSM em seus cálculos não procede e, caso a

BSM mantenha o entendimento de que o ressarcimento é devido, o valor correto

seria de R$ 36.764,16 (trinta e sei mil, setecentos e sessenta e quatro reais e

dezesseis centavos), sendo R$ 36.465,66 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta

e cinco reais e sessenta e seis centavos) para HASH11 e R$ 298,50 (duzentos e

noventa e oito reais e cinquenta centavos) para LAME3, considerando os preços

descritos acima e a quantidade mencionada.

I.vii. Manifestação do Reclamante

31. Em sua manifestação ao recurso da Reclamada o Reclamante defendeu

que ele sequer deveria ter sido admitido pela BSM, ante a sua manifesta

intempestividade.

32. Ele apontou que o regulamento do MRP estabelece que:

Artigo 20 – Caberá recurso:

I – ao Pleno do Conselho de Supervisão:

a) pelo Reclamante, da decisão do Diretor de Autorregulação que determinar o

arquivamento do Processo de MRP, conforme previsto no artigo 19 e

b) pela Reclamada da decisão do Diretor de Autorregulação, que julgar

procedente ou parcialmente procedente o Processo de MRP.

Parágrafo Segundo – Os recursos de que trata o inciso II deverão ser interpostos no

prazo de dez dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão

que indeferiu o pedido.

Obtempere-se que, em momento algum a legislação mencionada trata acerca de

suspensão ou prorrogação de prazo. Pelo contrário, de modo expresso, referido que:

Artigo 22 – Na ausência de interposição dos recursos de que trata o artigo 20,

a decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação, ou pelo Pleno do Conselho

de Supervisão, conforme o caso, transitará em julgado, passando a ser

definitiva na esfera administrativa.

33. Além dos dispositivos citados, o Reclamante menciona o artigo 30, que

assim dispõe:

Artigo 30 – Na contagem de prazos para manifestação das partes, a que se refere

este Regulamento, exclui-se o primeiro dia e conta-se o último. Parágrafo Único – No

sistema do MRP Digital, os prazos terão início a partir do recebimento da

comunicação da BSM no endereço de e-mail indicado pelas partes e cadastrado no

sistema do MRP Digital, nos termos do artigo 7º caput e parágrafo único.

34. Considerando esses dispositivos, ele defende que não se admite a

prorrogação do prazo recursal.

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35. Acerca do mérito do recurso, o Reclamante repisa que a tentativa de

venda pela mesa não funcionou. Em resposta ao áudio, o assessor M***** assim

responde:

“Acabei de ver a ordem. Acabou dando como rejeitada. O pessoal (da mesa) me

falou que até não fazer o espelhamento, não tem o que fazer. A gente fica de mãos

atadas e não consegue mexer nos ativos, infelizmente.”

36. Assim, na sua visão ficou demonstrado que ele demonstrou

inequivocamente à Reclamada a sua vontade de liquidar as operações, o que

somente não foi possível por falha da corretora.

37. Neste sentido, o Reclamante entende que buscou os canais de

atendimento disponibilizados pela Reclamada, mas o atendimento que lhe foi

prestado não foi suficiente para que ele pudesse executar as vendas pretendidas.

38. O Reclamante conclui, com base nesses argumentos, que há

necessidade de ressarcimento dos prejuízos, como bem apontado na decisão

recorrida, que deve ser mantida na íntegra.

I.viii. Relatório de Análise no 0507/2021

39. A pedido do Conselheiro Relator , a Gerência

de Processos de Ressarcimento da BSM – GPR, elaborou o Relatório de Análise no

0507/2021.

40. A GPR realizou o cálculo do ressarcimento considerando os valores dos

ativos HASH11 e LAME3 no pregão de 16.11.2021 em seus patamares mínimos,

observando o fato de que a situação da custódia do Reclamante só foi solucionada a

partir das 15h.

41. A GPR calculou o resultado que o Reclamante teria obtido, caso

encerrasse as operações no período em que a transferência de custódia teria se

resolvido e o resultado hipotético que seria obtido caso as ordens desejadas

pudessem ter sido realizadas quando o problema impedia a execução das

respectivas ordens.

42. Considerando o resultado hipotético que poderia ter sido obtido de R$

369.569,42 (a), com a intenção inicial de venda de HASH11, às 14h20 de

10.11.2021, ao preço de R$ 68,91, e a venda de LAME3, em 12.11.2021, ao preço de

R$ 7,00, e o resultado que teria sido realizado com a venda no pregão de

16.11.2021, após às 15h, de HASH11, ao preço mínimo de R$ 59,56, e LAME3, ao

preço mínimo de R$ 5,98, totalizando um montante de R$ 319.354,82 (b), o

Reclamante teria auferido um resultado positivo de R$ 50.214,60 (cinquenta mil,

duzentos e quatorze reais e sessenta centavos) [(a) – (b)].

I.x. Decisão do Conselho de Supervisão da BSM - Supervisão de Mercados

43. Ao analisar o recurso da Reclamada, o Conselheiro Relator atestou,

preliminarmente, tratar-se de recurso tempestivo. Após a devida notificação acerca

da Decisão Recorrida, em 24.10.2022, o prazo final para apresentação de recurso

era o dia 03.11.2022, data em que a Reclamada pediu prorrogação de prazo (fl.97),

tendo sido tal prorrogação deferida por 5 (cinco) dias, com prazo final para o dia

08.11.2022 (fl.98). Exatamente em 08.11.2022, termo final do prazo estabelecido, a

Reclamada apresentou seu recurso. Assim, o Conselheiro Relator rejeitou o

argumento do Reclamante de que o recurso seria intempestivo.

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44. Em 05.12.2022, o Conselheiro solicitou à área técnica da BSM que

apresentasse relatório contendo o cálculo considerando as cotações mínimas dos

ativos HASH11 e LAME3 no dia 16.11.2021, a partir das 15h, visto que a situação da

custódia do Reclamante só foi solucionada neste horário, vis-à-vis o resultado que

teria sido obtido caso as vendas desejadas não tivessem sido impedidas de serem

realizadas pela custódia. O resultado apontado pela área técnica foi R$ 50.214,60, a

favor do Reclamante.

45. O Conselheiro relatou também que se verificou no caso um forte indício

de violação ao §2º do artigo 11 da RCVM 32/2021, uma vez que o prazo de 2 (dois)

úteis estabelecido pela regulação não foi observado pela Reclamada, a despeito de

ter sido respeitado pelo intermediário que recebeu a solicitação de transferência.

Assim, ele considerou que o problema experimentado pelo Reclamante e que não é

negado pela Reclamada é relevante e que a avaliação do pedido deveria considerar

esse contexto. Afinal, ainda que os ativos possam ter sido recebidos nos sistemas da

Reclamada, esses ativos permaneceram indisponíveis para o Reclamante pelo

período de uma semana, sem que este pudesse, livremente, negociar as posições de

sua titularidade. Assim, é possível dizer que o processo não foi concluído no tempo

estabelecido pela regulamentação. Por essa razão, recorrer à mesa de operações

para solucionar o problema em nada adiantaria. De fato, conforme as evidências

demonstram, não adiantou, uma vez que o problema não era na plataforma de

negociação, mas, isso sim, no registro da custódia dos ativos nos sistemas da

Reclamada.

46. Nesse sentido e considerando que, nesse caso, a falha sistêmica da

Reclamada resultou, em si, em uma violação da norma regulamentar, o Conselheiro

entendeu que sequer seria necessário apurar o nível de diligência do Reclamante,

que é a pedra de toque dos argumentos da Reclamada no caso. Assim, constatada a

falha sistêmica que ensejou o descumprimento da norma regulamentar, o que seria

preciso avaliar, na visão do Conselheiro, seria a existência de nexo de causalidade

entre a falha sistêmica e o prejuízo sofrido pelo investidor.

47. Adicionalmente, o Conselheiro destaca que o Reclamante buscou os

canais da Reclamada por diversas vezes, momentos nos quais ficou claro que

mesmo a mesa de operações não poderia viabilizar as operações intentadas. Ainda

que o serviço de atendimento tenha sido errático por diversas vezes, conforme

demonstra a análise feita pela área técnica da BSM, os próprios prepostos da

Reclamada afirmam que mesmo a mesa de operações não teria condições de

auxiliar o Reclamante.

48. O Conselheiro explicou que o Guia da CVM sobre o MRP estabelece ser

cabível o ressarcimento nas situações nas quais o investidor “perde uma

oportunidade, considerada séria e real, de obter ganho em uma operação ou evitar

um prejuízo, devido a uma ação ou omissão da sua corretora”. Na visão dele, foi o

que se deu no caso, uma vez que não só a intencionalidade em alienar os ativos

ficou clara pelas provas trazidas aos autos, como também os movimentos de

mercado confirmam que aquele momento era oportuno para o Reclamante.

49. Destacado o nexo de causalidade entre a conduta da Reclamada e o

prejuízo sofrido pelo Reclamante, fato que fundamenta um ressarcimento, o cálculo

do prejuízo deveria, na visão do Relator, considerar a diferença entre o resultado

hipotético que seria obtido nas datas das tentativas de venda e o resultado

hipotético que seria obtido em 16.11.2021, pois nessa data, a partir de 15h, o

Reclamante poderia ter realizado a venda dos ativos.

50. Assim, o Conselheiro Relator entendeu que o Relatório de Análise

Complementar apontou o cálculo correto, pois considerou os preços mínimos dos

ativos HASH11 e LAME3 a partir do horário que a falha da Reclamada foi sanada e

Ofício Interno 108 (2129089) SEI 19957.002515/2023-78 / pg. 8

apontou para um resultado de R$ 50.214,60, a favor do Reclamante.

51. Diante do exposto, o Conselheiro Relator votou pela reforma da Decisão

Recorrida e pelo provimento parcial do recurso apresentado pela Reclamada, de

modo a reduzir o ressarcimento devido pela Reclamada de R$ 120.000,00 (cento e

vinte mil reais) para R$ 50.214,60 (cinquenta mil e duzentos e quatorze reais e

sessenta centavos), aplicando-se as devidas atualizações e juros, nos termos do

Regulamento Processual da BSM.

52. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Relator, mas a maioria

deles pediu que se considerasse o preço médio dos ativos em vez dos respectivos

preços mínimos, quando o problema da custódia foi resolvido, às 15h de 16.11.2021.

I.xi. Recurso à CVM

53. No recurso à CVM, o Recorrente defendeu que o recurso interposto pela

Reclamada não deveria ter sido admitido pela BSM, pois era intempestivo. De fato,

ele argumenta que sequer dever-se-ia considerar a existência do pedido de

prorrogação de prazo para interposição do recurso, já que a petição apresentada

pela Reclamada à BSM limitou-se a solicitar a extensão de um prazo para

“apresentar esclarecimentos”.

54. Adicionalmente, o Reclamante defendeu também em seu recurso, de

forma subsidiária, que, diante da ocorrência de empate no julgamento do Conselho

da BSM, deveria prevalecer o voto do Relator. Ou seja, que fossem considerados os

valores mínimos dos ativos após as 15:00 do dia 16/11/2021 e não os valores

médios, conforme proposto no voto divergente apresentado pelo Conselheiro

Henrique Vergara.

55. Por fim, o Reclamante requereu que lhe fosse possibilitado fazer

sustentação oral antes do julgamento do recurso pelo Colegiado da CVM.

I.xii Manifestação da Reclamada sobre o recurso à CVM

56. A SEMER solicitou, por meio do Ofício nº 4/2024/CVM/SMI/SEMER

(2039719), que a Reclamada se manifestasse sobre o recurso apresentado pelo

Reclamante à CVM. Em sua resposta (2055046), ela repisou os argumentos

apresentados anteriormente à BSM e defendeu que o seu recurso contra a decisão

do DAR era admissível, por não haver vedação no Regulamento do MRP e à luz do

art. 77 do Regulamento, que atribui ao Conselho de Supervisão a decisão sobre

situações processuais não tratadas no Regulamento. Adicionalmente, ela ressalta

que a solicitação foi deferida pela BSM e defende que, não fosse esse deferimento,

poderia ter apresentado o seu recurso no prazo.

II. Manifestação da Área Técnica

57. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou sobre a decisão de parcial procedência desta reclamação, proferida pelo

Conselho de Autorregulação em 06.02.2023. Assim, conforme as regras previstas no

regulamento do MRP, ele teria até o dia 08.03.2023 para apresentar recurso. O

recurso foi apresentado em 08.03.2023.

58. No que condiz ao pedido do Reclamante de sustentação oral prévia ao

julgamento pelo Colegiado da CVM, a visão desta área técnica é de que se trata de

solicitação que não deve ser atendida, pois ambas as partes tiveram oportunidade

de apresentar todos os seus argumentos, já estando registrados nos autos todos os

Ofício Interno 108 (2129089) SEI 19957.002515/2023-78 / pg. 9

elementos necessários para a tomada de decisão pela CVM.

59. No mérito, vale relembrar que no caso ora analisado o DAR decidiu pela

procedência da reclamação. O prejuízo calculado pela GPR seria de R$ 172.542,41,

que deveria ser ressarcido ao Reclamante. No entanto, conforme 3º do Regulamento

do MRP, o valor máximo de ressarcimento de prejuízos a ser ressarcido pelo MRP

seria de R$ 120.000,00. A Reclamada foi comunicada da decisão do DAR em

24.10.2022. Assim, ela teria até o dia 03.11.2022 para apresentar recurso. Ela só o

fez, no entanto, em 08.11.2022, pois a BSM deferiu uma solicitação sua,

apresentada no dia 03.11.2022, de dilação do prazo.

60. O Reclamante defende que esse recurso da Reclamada ao Conselho da

BSM foi intempestivo.

61. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso do Reclamante

merece ser provido e a decisão do Conselho de Supervisão da BSM deve ser

reformada.

62. A fim de analisar essa questão, reproduzimos abaixo alguns trechos do

Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) (fls. 113 a 122).

63. Os artigos 10 e 15 do “Capítulo II – Fase de Instrução” – estabelecem

que (negritado por nós):

Artigo 10 – Após a instauração do Processo de MRP, nos termos do artigo 5º, a

Reclamada será intimada a apresentar defesa a respeito de todos os fatos narrados

pelo Reclamante na Reclamação, devendo ainda apresentar todas as informações,

esclarecimentos ou documentos que fundamentem suas alegações.

Parágrafo Primeiro – Adicionalmente ao disposto no caput deste artigo, caberá

à Reclamada apresentar, juntamente com sua defesa, as informações,

esclarecimentos ou documentos acaso solicitados pela BSM no ato de

intimação, ou fundamentar a falta de atendimento à solicitação da BSM.

Parágrafo Segundo – A defesa e todas as demais informações, esclarecimentos

ou documentos a que se referem o caput e o parágrafo primeiro deste artigo

deverão ser apresentados no prazo de dez dias, contados da data do

recebimento, pela Reclamada, da comunicação da BSM no endereço de email

indicado nos termos do artigo 7º caput e parágrafo único.

Parágrafo Terceiro – A Reclamada deverá apresentar defesa, documentos,

manifestações e recursos de que trata Capítulo V, por meio do sistema do

MRP Digital. Em caso de inviabilidade técnica do sistema do MRP Digital, serão

aceitos defesa, documentos, manifestações e recursos enviados via postal ou

mediante protocolo na BSM.

Artigo 15 – Durante a fase de instrução dos Processos de MRP, os prazos para

manifestação das partes poderão ser prorrogados, a pedido da parte

interessada, mediante solicitação por escrito e devidamente fundamentada,

formulada antes do término do prazo inicialmente conferido, sob pena de

indeferimento, pela BSM, do pedido de dilação.

Parágrafo Único – A prorrogação do prazo contar-se-á a partir do

encerramento do prazo originalmente estipulado.

64. Por outro lado, os artigos 20, 21 e 22 do “Capítulo V – Recursos”,

determinam que:

Artigo 20 – Caberá recurso:

I – ao Presidente do Conselho de Supervisão, por qualquer das partes, da decisão do

Diretor de Autorregulação que indeferir:

Ofício Interno 108 (2129089) SEI 19957.002515/2023-78 / pg. 10

a) o pedido de vistas dos autos, conforme previsto no artigo 32; e

b) a expedição de certidões referentes aos Processos de MRP, conforme

previsto no artigo 33.

II – ao Pleno do Conselho de Supervisão:

a) pelo Reclamante, da decisão do Diretor de Autorregulação que

determinar o arquivamento do Processo de MRP, conforme previsto no

artigo 19 e

b) pela Reclamada da decisão do Diretor de Autorregulação, que julgar

procedente ou parcialmente procedente o Processo de MRP.

III – à CVM, pelo Reclamante:

a) da decisão do Diretor de Autorregulação, que julgar improcedente ou

parcialmente improcedente o Processo de MRP;

b) da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão, que ratificar a

decisão do Diretor de Autorregulação que determinou o arquivamento

do Processo de MRP, conforme previsto no inciso II, “a”; e

c) da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão que deferir recurso

apresentado pela Reclamada, julgando improcedente ou parcialmente

procedente a Reclamação.

Parágrafo Primeiro – O recurso de que trata o inciso I deverá ser interposto no

prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da comunicação da

decisão que indeferiu o pedido.

Parágrafo Segundo – Os recursos de que trata o inciso II deverão ser

interpostos no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da

comunicação da decisão que indeferiu o pedido.

Parágrafo Terceiro – Os recursos de que trata o inciso III deverão ser

interpostos no prazo de trinta dias, contados da data em que a parte

sucumbente for cientificada da decisão.

Parágrafo Quarto – Caso o Pleno do Conselho de Supervisão reverta a decisão

de arquivamento do Diretor de Autorregulação, prevista no inciso II, “a”, será

dado prosseguimento imediato ao Processo de MRP, de acordo com as

disposições previstas no Capítulo II deste Regulamento.

Parágrafo Quinto – A decisão do recurso que trata o inciso II será por maioria

e, se houver empate, prevalecerá o voto do Relator.

Artigo 21 – Os recursos previstos no artigo 20 terão efeito suspensivo.

Artigo 22 – Na ausência de interposição dos recursos de que trata o artigo 20,

a decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação, ou pelo Pleno do Conselho de

Supervisão, conforme o caso, transitará em julgado, passando a ser definitiva

na esfera administrativa.

Parágrafo Único – Esta decisão definitiva na esfera administrativa será

publicada no site da BSM, com os respectivos votos e relatório e com a

identificação das partes envolvidas.

65. Vê-se que não há no Regulamento MRP previsão para dilação de prazo

para a apresentação de recurso, quando a instrução do processo se encerrar com a

decisão proferida pelo DAR. Essa regra vale tanto para o Reclamante quanto para a

Reclamada. O Regulamento permite a dilação de prazos apenas na fase de instrução

do processo, como estabelecido no seu “Capítulo II – Fase de Instrução”, reproduzido

acima. Na fase seguinte, não há previsão desta dilação no Capítulo V – Recursos do

Ofício Interno 108 (2129089) SEI 19957.002515/2023-78 / pg. 11

Regulamento de MRP.

66. Além disso, de fato, como argumenta o Reclamante, a petição

apresentada pela Reclamada à BSM sequer é explícita com relação à solicitação de

prorrogação de prazo para apresentação recurso, mencionando apenas um

diferimento relativo a uma suposta prestação de esclarecimentos.

67. Portanto, o entendimento desta área técnica é que a BSM não deveria

ter levado em consideração o recurso da Reclamada em face da decisão do DAR,

considerando transitada em julgado a decisão então tomada. Em outras palavras,

entende-se que houve preclusão temporal, prevista no art. 183 do CPC e que ocorre

quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver

decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a

destempo ou de forma incompleta ou irregular.

68. Vale lembrar que o Colegiado da CVM já apreciou outros recursos de

MRP intempestivos, no passado. No processo SEI n.º 19957.011100/2019-17 ‒ MRP

n.o 588/2018, reproduzimos as conclusões da área técnica:

"Portanto, pelo exposto, esta área técnica propõe o não conhecimento do

recurso, por ser intempestivo. Alternativamente, no mérito, acompanha o

parecer e a decisão da SJUR e do Diretor de Autorregulação da BSM em julgar

improcedente essa reclamação, por não haver sido caracterizada relação

entre o prejuízo do reclamante com alguma suposta ação ou omissão da

reclamada, e propõe, assim, o não provimento do recurso.

Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado,

com sugestão de relatoria pela GME/SMI."

69. A decisão da CVM, exarada no Extrato de Ata de Reunião do Colegiado

nº 03/2020, é copiada abaixo:

"O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área

técnica consubstanciada no Memorando nº 5/2020-CVM/SMI/GME, deliberou

pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade e a

natureza do procedimento administrativo em exame."

70. Tema semelhante foi examinado no processo SEI 19957.004922/2020-77

‒ MRP 300/2019. Reproduzimos abaixo a opinião da área técnica:

"Portanto, diante do exposto e com base no relatório de análise 217/2020,

esta área técnica propõe o NÃO CONHECIMENTO do recurso, por ser

intempestivo. Alternativamente, no mérito, sugere o NÃO PROVIMENTO, em

linha com a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM, por não haver sido

caracterizada a relação entre o prejuízo alegado pelo Reclamante e ações ou

omissões da Reclamada."

71. Por sua vez, o Extrato de Ata da Reunião do Colegiado nº 46/2020

registra o pronunciamento do Colegiado:

"O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área

técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso, com a consequente

manutenção da decisão da BSM."

72. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO do

presente recurso apresentado pelo Reclamante, com reforma da decisão do

Conselho da BSM e consequente retorno à decisão do DAR, que determinou o

ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos da Resolução

CVM nº 135/2022.

Ofício Interno 108 (2129089) SEI 19957.002515/2023-78 / pg. 12

Respeitosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GME.

André Francisco Luiz de Alencar Pássaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 04/09/2024, às 13:10, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 05/09/2024, às 10:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 16/10/2024, às 13:18, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 17/10/2024, às 12:08, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 108 (2129089) SEI 19957.002515/2023-78 / pg. 13

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