CVM · Colegiado · 22/10/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.000073/2024-14
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000073/2024-14
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Edmond Chaker Farhat Junior (“Edmond Farhat”), na qualidade de Diretor Presidente da Rio Alto Energias Renováveis S.A. (“Companhia”), e Rafael Sanchez Brandão (“Rafael Brandão” e, em conjunto com Edmond Farhat, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Financeiro, Diretor de Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Edmond Farhat, por infração, em tese, ao art. 31 da Resolução CVM n° 80/2022 (“RCVM 80”), ao supostamente não ter adotado as medidas necessárias para a elaboração tempestiva dos seguintes Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”): 2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23 e 2°ITR/23; e (ii) Rafael Brandão, por infração, em tese: (i) ao art. 31 da RCVM 80, ao supostamente não ter adotado as medidas necessárias para a elaboração tempestiva dos seguintes Formulários de Informações Trimestrais: 2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23 e 2°ITR/23; (ii) ao art. 27, §2º, e ao art. 30, inciso II, da RCVM 80, e ao art. 176 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), pela não elaboração, no prazo legal, das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2021 e 31.12.2022; (iii) ao art. 25, §1º, e ao art.
24, parágrafo único, ambos da RCVM 80, em razão da não divulgação tempestiva dos Formulários Cadastrais referentes aos exercícios de 2022 e 2023 e do Formulário de Referência referente ao ano de 2023; e (iv) ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da LSA, em razão da não convocação tempestiva das Assembleias Gerias Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2021 e 31.12.2022. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, de forma conjunta, o valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única, segregados da seguinte forma: (i) R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) por Rafael Brandão, e (ii) R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) por Edmond Farhat. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que fosse “ comprovada a devida correção das irregularidades ou manifestação expressa da área técnica de sua inefetividade para o mercado no presente momento ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 02.07.2024, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83, c/c o art. 86, caput , da RCVM 45;
e (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos que guardam certa similaridade com o presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Na referida reunião do Comitê, ao ser questionada pela PFE/CVM sobre a real efetividade para o mercado regulado de correção extemporânea das irregularidades em tese de não divulgação do 3°ITR/23 e do Formulário Cadastral de 2022, a SEP consignou que: “ Quanto à regularização na entrega de documentos, o 3ºITR/23 foi encaminhado pela companhia no dia 01.01.2024 e (...) não é possível à companhia, em 2024, encaminhar um Formulário Cadastral de 2022, já que a referência deste documento se dá pela data de envio. Não obstante, (...) a companhia disponibilizou via Enet Formulários Cadastrais referentes aos anos de 2023 e 2024, pelo que entendo não haver justificativa, ou mesmo possibilidade, de se cobrar, neste momento, o envio do Formulário Cadastral de 2022. ”. Assim, e após a PFE/CVM informar que não não subsistem questões jurídicas pendentes, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária;
(v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual do tipo de conduta de que se trata; (vi) os critérios e parâmetros atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; e (vii) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para Edmond Farhat, e (ii) R$ 586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil reais) para Rafael Brandão. Em 23.07.2024, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por Edmond Farhat, e (ii) R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais) por Rafael Brandão. Em 06.08.2024, ao apreciar as novas propostas trazidas pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os valores deliberados em 02.07.2024. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000073/2024-14
SUMÁRIO
PROPONENTES:
EDMOND CHAKER FARHAT JUNIOR; e
RAFAEL SANCHEZ BRANDÃO.
ACUSAÇÃO:
EDMOND CHAKER FARHAT JUNIOR:
[1]
Infração, em tese, ao art. 31 da Resolução CVM n° 80/2022 (“RCVM 80”), no
que diz respeito à não adoção de medidas necessárias para a elaboração
tempestiva dos seguintes Formulários de Informações Trimestrais: 2°ITR/22,
3°ITR/22, 1°ITR/23, e 2°ITR/23; e
RAFAEL SANCHEZ BRANDÃO:
Infração, em tese, ao art. 31 da RCVM 80, no que diz respeito à não adoção de
medidas necessárias para a elaboração tempestiva dos seguintes Formulários de
Informações Trimestrais: 2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23, e 2°ITR/23;
[2]
Infração, em tese, ao art. 27, §2º, e ao art. 30, inciso II, da RCVM 80 , e ao art.
[3]
176 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), pela não elaboração, no prazo legal, das
Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2021 e
31.12.2022;
Infração, em tese, ao art. 25, §1º, e ao art. 24, parágrafo único, ambos da RCVM
[4]
80 , no que diz respeito à não divulgação tempestiva dos Formulários
Cadastrais referentes aos exercícios de 2022 e 2023 e do Formulário de
Referência referente ao ano de 2023; e
[5]
Infração, em tese, ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da LSA , em razão da não
convocação tempestiva das Assembleias Gerias Ordinárias relativas aos
exercícios sociais findos em 31.12.2021 e 31.12.2022.
PROPOSTAS:
EDMOND CHAKER FARHAT JUNIOR: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
90.000,00 (noventa mil reais); e
RAFAEL SANCHEZ BRANDÃO: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
Parecer do CTC 627 (2175304) SEI 19957.000073/2024-14 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000073/2024-14
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por EDMOND CHAKER FARHAT
JUNIOR (“EDMOND FARHAT”), na qualidade de Diretor Presidente eleito em 12.01.2021, e reeleito
em 12.12.2022, da Rio Alto Energias Renováveis S.A (“Companhia” ou “Rio Alto”), e RAFAEL
SANCHEZ BRANDÃO (“RAFAEL BRANDÃO”, ou, em conjunto com EDMOND FARHAT,
“PROPONENTES”), na qualidade de Diretor Financeiro, Diretor de Relação com Investidores (“DRI”)
e Presidente do Conselho de Administração (“CA”) eleito em 12.01.2021, e reeleito em 12.12.2022,
da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), sendo que não existem
outros acusados.
[6]
DA ORIGEM
[7]
2. O presente processo originou-se em outro instaurado pela SEP em 16.08.2023, com o objetivo
de se analisar a suspensão do registro da Companhia em razão do descumprimento, por período
superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas, conforme previsto no art. 57 da RCVM
80. Em decorrência disso, o registro da Companhia foi suspenso em 18.08.2023.
DOS FATOS
3. No período de 23 a 25.08.2024, a SEP enviou Ofícios a diversos administradores da Companhia,
por meio dos quais foram solicitadas manifestações a respeito da pendência no envio de
informações periódicas.
4. A análise da infração em tese dos administradores foi feita por meio de Parecer Técnico da Área
Técnica, tendo sido constatada a ausência das informações apresentadas no quadro abaixo:
QUADRO 1: Informações Apresentadas
Documento ExercícioData LimiteData Entrega Dispositivo Infringido
2°ITR/22 30.06.22 15.08.23 27.09.23 Art. 31, inciso II da Resolução CVM nº 80/22
3°ITR/22 30.09.22 14.11.22 08.12.23 Art. 31, inciso II da Resolução CVM nº 80/22.
1°ITR/23 31.03.23 15.05.23 28.12.23 Art. 31, inciso II da Resolução CVM nº 80/22.
2°ITR/23 30.06.23 14.08.23 28.12.2 Art. 31, inciso II da Resolução CVM nº 80/22.
3°ITR/23 30.09.23 14.11.23 Não entregue Art. 31, inciso II da Resolução CVM nº 80/22.
DFP 2022 31.03.23 08.12.23 Art. 176 da Lei 6404/76
AGO 2022 31.04.23 14.11.23 Art. 123 e do Art. 142, inciso IV da Lei nº 6.404/76
Formulário Cadastral 2022 31.05.22 Não entregue Art. 24 da Resolução CVM nº 80/2
Formulário Cadastral 2023 31.05.23 06.09.23 Art. 24 da Resolução CVM nº 80/20
5. Após o avanço das diligências realizadas pela SEP, a Companhia divulgou, por meio do Sistema
Empresa.Net, determinados documentos periódicos, de forma que, na data da conclusão do Termo
de Acusação (“TA”), apenas o 3°ITR/23 e o Formulário Cadastral de 2022 permaneciam pendentes
de divulgação.
6. Ao serem questionados sobre o descumprimento dos seus deveres referentes às informações
periódicas, os administradores se manifestaram conjuntamente, em 26.09.2023, informando que
"os administradores estão cientes dos atrasos e pendências no atendimento, pela Companhia, das
obrigações de fornecimento de informações periódicas indicadas nos Ofícios". Na ocasião,
explicaram que os inadimplementos teriam ocorrido por uma série de falhas nos sistemas utilizados
para armazenamento das informações financeiras e operacionais da Companhia e de suas
controladas, o que teria resultado na perda de dados relevantes. Por fim, alegaram tais
administradores que continuavam se empenhando na reconstituição da base de dados da
Parecer do CTC 627 (2175304) SEI 19957.000073/2024-14 / pg. 2
Companhia, na normalização de sua atualização e no cumprimento dos prazos normativos para a
apresentação de documentos e informações periódicas.
7. Ressalta-se que, no âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.000405/2024-52, está sendo
analisado o pedido de reversão da suspensão do registro feito pelos PROPONENTES em nome da
Companhia, datado de 28.12.2023.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SEP:
(i) Em relação às informações periódicas previstas na RCVM 80 e na LSA, foram identificados
inadimplências e atrasos - conforme apresentado no quadro do §4º supra -o que redundou na
suspensão do registro da Companhia;
(ii) em que pesem os argumentos apresentados pelos administradores (falhas nos sistemas
usados para armazenamento das informações financeiras e operacionais), cumpre destacar
que, nos termos do artigo 14 da RCVM 80, “o emissor deve enviar à CVM as informações
periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Resolução”
(assim, uma vez que a Companhia tem registro de emissor de valores mobiliários, e
este registro está ativo, é sua obrigação prestar as informações exigidas por Lei e
normas aplicáveis, nos prazos previstos, independentemente de circunstância
adversas, de modo que não devem prosperar os argumentos apresentados pela
Companhia, sendo os administradores responsáveis pela preparação e pela entrega
de informações periódicas no prazo previsto);
(iii) de acordo com as atas de Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) apresentadas no
Sistema Empresa.Net pela Companhia e a resposta aos ofícios enviados, os documentos
referentes à inadimplência detectada foram elaborados fora do prazo (dessa forma, o atraso
na entrega dos documentos periódicos é de responsabilidade dos administradores da
Companhia);
(iv) conforme previsto no art. 176 da LSA, a responsabilidade pela elaboração das
Demonstrações Financeiras (“DF”) é da Diretoria da Companhia e é estabelecido no art. 19,
“a”, do Estatuto Social vigente na época, que compete apenas à Diretoria Financeira a
elaboração (assim, teria restado comprovada a infração, em tese, por parte do
Diretor Financeiro, ao disposto no art. 27, §2º, e ao art. 30, II, da RCVM 80, e ao art.
[8]
176 da LSA, em razão da não elaboração, no prazo legal, das DF referentes aos
exercícios findos em 31.12.2021 e 31.12.2022);
(v) em relação ao atraso na entrega dos Formulários de Informações Trimestrais,
não foi identificado, no Estatuto Social da Companhia, qual seria o diretor responsável por sua
elaboração (no entanto, observou-se, nos próprios formulários, que tanto o Diretor
Financeiro como o Diretor Presidente foram responsáveis pela elaboração de
2ºITR/22, 3ºITR/22, 1ºITR/23, 2ºITR/23, e 3ºITR/23, o que configura infração em tese
ao art. 31, inciso II, da RCVM 80, por parte desses diretores);
(vi) quanto ao atraso na divulgação do Formulário de Referência de 2023, embora a
SEP, em seu OFÍCIOCIRCULAR/ANUAL-2023-CVM/SEP, oriente as companhias, em relação ao
formulário de referência, que “é necessário sempre incluir as informações contidas nas
demonstrações financeiras do exercício anterior que são discutidas e votadas naquele
conclave", uma vez que as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em
31.12.2022 foram divulgadas em 12.12.2023, caberia ao DRI da Companhia divulgar
imediatamente o Formulário de Referência de 2023, o que ocorreu apenas no dia
15.12.2023;
(vii) nos termos do art. 132 da LSA, a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) deve ocorrer
anualmente nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social (no entanto,
observou-se que a companhia realizou, fora do prazo legal, a AGO referente ao exercício findo
Parecer do CTC 627 (2175304) SEI 19957.000073/2024-14 / pg. 3
em 31.12.2022, considerando que a AGO deveria ter ocorrido até o dia 30.04.2023, tendo sido
realizada no dia 14.12.2023); e
(viii) quanto à essa irregularidade em tese, verifica-se que, nos termos do art. 123 e do
art. 142, inciso IV, da LSA, a competência para a convocação de AGO é do CA e, não
obstante, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Estatuto Social da
Companhia, compete ao Presidente do CA a responsabilidade pela convocação de
AGO, de forma que restou demonstrada infração em tese, por parte do Presidente
do CA, pela não convocação de AGO no prazo exigido, ao art. 132 da LSA.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de: EDMOND FARHAT, por não ter tomado as
medidas necessárias para elaborar tempestivamente os 2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23, e 2°ITR/23,
tendo infringido, em tese, o art. 31 da RCVM 80; e RAFAEL BRANDÃO, por (i) não ter tomado as
medidas necessárias para elaborar tempestivamente Formulário de Informações Trimestrais:
2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23, e 2°ITR/23, em infração, em tese, ao art. 31 da RCVM 80; (ii) não
elaborar no prazo legal as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em
31.12.2021 e 31.12.2022, em infração, em tese, ao art. 27, §2º, e ao art. 30, inciso II, da RCVM
80, e ao art. 176 da LSA; (iii) não divulgar tempestivamente o Formulário Cadastral referente aos
exercícios de 2022 e 2023 e o Formulário de Referência referente ao ano de 2023, em infração, em
tese, ao art. 25, §1º, e ao art. 24, parágrafo único, ambos da RCVM 80; e (iv) não ter
convocado tempestivamente as AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2021 e
31.12.2022, em infração, em tese, ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da LSA.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa,
bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), comprometendo-se a pagar
à CVM, de forma conjunta, o valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em uma
única parcela, segregados da seguinte forma: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), por
RAFAEL BRANDÃO, e R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), por EDMOND FARHAT.
11. Na oportunidade, os PROPONENTES aduziram que, (i) no tocante à cessação da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos, estes já teriam se consumado completamente; (ii) em
relação à correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados, a
não divulgação tempestiva das informações periódicas teria sido integralmente corrigida pelos
PROPONENTES e pela Companhia; (iii) a celebração de TC representaria uma solução oportuna e
conveniente para a conclusão do PAS; (iv) as infrações imputadas aos PROPONENTES não seriam de
natureza grave; (v) os PROPONENTES não teriam histórico na Autarquia; e (vi) os PROPONENTES
teriam colaborado de boa-fé com a CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), conforme PARECER
n. 00069/2024/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei
nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência
de óbice jurídico à celebração de TC “desde que seja comprovada a devida correção das
irregularidades ou manifestação expressa da área técnica de sua inefetividade para o mercado no
presente momento”.
12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do §5º do art.
11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo (cessação da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos), registro que as condutas apontadas
como violadoras – a) “não ter tomado as medidas necessárias para elaborar
Parecer do CTC 627 (2175304) SEI 19957.000073/2024-14 / pg. 4
tempestivamente os 2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23 e 2°ITR/23” (imputadas ao Sr.
Edmond Chaker Farhat Junior e ao Sr. Rafael Sanchez Brandão ); b) “não elaborar
dentro do prazo legal as Demonstrações Financeiras referente aos exercícios findo
em 31.12.21 e 31.12.22”; não divulgar tempestivamente o Formulário Cadastral
referentes aos exercícios de 2022 e 2023 e o Formulário de Referência referente ao
ano de 2023; e c) não ter convocado tempestivamente as AGO relativas ao
exercícios sociais findo em 31.12.21 e 31.12.22 (essas ultimas imputadas ao
Sr.Rafael Sanchez Brandão) – ocorreram em momento certo e determinado, sendo
de resultado jurídico e exaurimento imediato, razão pela qual há de se entender
que houve cessação da prática, estando atendido assim o requisito
previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976.
Tal posição está em linha com o reiterado entendimento da Autarquia, no sentido
de que, ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe.’
Quanto à correção de irregularidades, requisito insculpido no inciso II, há a seguinte
informações no item 8 do Termo de Acusação: [...]
(...)
Por sua vez, na proposta de termo de compromisso os proponentes argumentam o
seguinte: [...]
Nesse sentido, é preciso que a área técnica da CVM se manifeste sobre esse
ponto, tendo em vista que a correção completa da irregularidade poderá
ter ocorrido posteriormente à formalização do Termo de Acusação. Caso
ainda não tenha ocorrido a divulgação dos 3°ITR/23 e do Formulário
Cadastral de 2022, deverá a área técnica ainda se manifestar sobre a real
efetividade para o mercado da correção extemporânea dessa
irregularidade. (Grifado no original)
Ademais, é importante ressaltar que quanto à acusação de não realização da AGO,
o Termo de Acusação expõe no item 22 que a companhia realizou fora do prazo
legal a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.22, de
forma que se encontra atendido quanto a essa irregularidade o requisito previsto
na primeira parte do inciso II, do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.
Caso se comprove a observância do requisito da correção das
irregularidades ou eventual manifestação da área técnica pela falta de
efetividade para o mercado de seu cumprimento extemporâneo, a questão
deverá ser resolvida no plano de indenização.
Assim, embora na espécie não tenha sido indicada a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, as
irregularidades apontadas pela área técnica denotam a incontestável
ocorrência de danos difusos ao mercado.
Nesse sentido, como forma de mitigar o dano difuso, os proponentes se
comprometem com o pagamento em favor da CVM do montante total de
R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em uma única parcela, a ser paga
em até 10 (dez) dias corridos da data de publicação do termo de compromisso no
Diário Oficial da União, segregados da seguinte forma: R$ 135.000,00 (cento e
trinta e cinco mil reais) em relação ao Sr. Rafael e R$105.000,00 (cento e cinco mil
reais) em relação ao Sr. Edmond.
Cumpre ressalvar, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe à
PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo quando
Parecer do CTC 627 (2175304) SEI 19957.000073/2024-14 / pg. 5
manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente
prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na
resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou
imperativa’.
Com efeito, a suficiência do valor oferecido, bem como, a adequação da proposta à
luz das observações ora aduzidas, estão sujeitos à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, ou pelo
Diretor Relator do caso, diante da possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da minuta, conforme previsto no art. 83, §4°, da Resolução CVM n°
45/2021. Em outros termos, tem-se que a presente manifestação possui natureza
meramente opinativa, não competindo à PFE-CVM proferir decisão definitiva sobre
a suficiência do valor oferecido, dado seu caráter discricionário. (Grifado)
13. Na oportunidade, a PFE/CVM finalizou seu parecer concluindo:
“Assim, tendo em vista que a idoneidade do montante proposto para as finalidades
preventivas e pedagógicas do processo sancionador é juízo que pertence à
Administração, opino - desde que seja comprovada a devida correção das
irregularidades ou manifestação expressa da área técnica de sua
inefetividade para o mercado no presente momento - pela ausência de
óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, considerados
estritamente seus aspectos legais. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
[9]
14. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em 02.07.2024 , ao
analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83, c/c o art. 86,
caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos
que guardam certa similaridade com o presente, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.006903/2020-85 (decisão do Colegiado em 14.10.2021 disponível em
[10]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211014_R1/20211014_D2328.html) , entendeu
que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em
tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as
condições da proposta apresentada.
15. Na referida reunião do CTC, ao ser questionada pela PFE/CVM sobre a real efetividade para o
mercado regulado de correção extemporânea das irregularidades em tese de não divulgação do
3°ITR/23 e do Formulário Cadastral de 2022, a SEP consignou que:
“Quanto à regularização na entrega de documentos, o 3ºITR/23 foi
encaminhado pela companhia no dia 01.01.2024 e (...) não é possível à
companhia, em 2024, encaminhar um Formulário Cadastral de 2022, já que
a referência deste documento se dá pela data de envio.
Não obstante, (...) a companhia disponibilizou via Enet Formulários
Cadastrais referentes aos anos de 2023 e 2024, pelo que entendo não
haver justificativa, ou mesmo possibilidade, de se cobrar, neste momento,
o envio do Formulário Cadastral de 2022.” (Grifado)
16. Assim, e após a PFE/CVM informar que não remanesce nenhum ponto de ordem jurídica no
partícular, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as
negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado
da CVM, como o acima já citado; (iii) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (iv)
a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão
acionária; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e
de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual do tipo de conduta de que se trata; (vi) os critérios e parâmetros atualmente
adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; e (vii) o
Parecer do CTC 627 (2175304) SEI 19957.000073/2024-14 / pg. 6
[11]
histórico dos PROPONENTES , o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$ 90.000,00
(noventa mil reais), para EDMOND FARHAT, e (ii) R$ 586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil
reais), para RAFAEL BRANDÃO.
17. Em 08.07.2024, após receberem o comunicado de negociação do CTC, e no prazo para
apresentação de contraproposta, os PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê
de Termo de Compromisso (“SCTC”) para melhor compreender a decisão a respeito da proposta de
termo de compromisso. A reunião foi realizada no dia 11.07.2024.
[12]
18. Na referida reunião , as representantes legais dos PROPONENTES questionaram sobre a
lógica adotada pelo Comitê na proposta dos valores para a celebração do ajuste.
19. A SCTC, por sua vez, esclareceu que a proposta feita pelo Comitê foi baseada em critérios
objetivos já outrora adotados pela CVM em casos similares envolvendo infrações em tese da mesma
espécie, e enfatizou que o CTC não analisa o mérito acusatório.
20. Em 23.07.2024, após solicitarem dilação de prazo para resposta, os PROPONENTES
apresentaram contraproposta de TC nos seguintes termos: (i) R$ 90.000,00 (noventa mil reais),
por EDMOND FARHAT, e (ii) R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais), por RAFAEL
BRANDÃO
[13]
21. Em nova reunião, realizada em 06.08.2024 , ao apreciar as novas propostas para celebração
de ajuste trazidas pelos PROPONENTES, o Comitê deliberou por reiterar, pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos, os valores deliberados em 02.07.2024.
22. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os termos de ajuste
propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros
critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a natureza e a
[14]
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios
de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
25. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os PROPONENTES, o
[15]
Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 03.09.2024 , entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no valor de (i) R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por EDMOND FARHAT, e de
(ii) R$ 586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil reais), por RAFAEL BRANDÃO, afigurar-se-ia
conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do
tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter
a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no
âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
Parecer do CTC 627 (2175304) SEI 19957.000073/2024-14 / pg. 7
[16]
26. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 03.09.2024 , o Comitê de
Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por EDMOND CHAKER FARHAT JUNIOR e RAFAEL
SANCHEZ BRANDÃO, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para
o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 08.10.2024.
[1] Art. 31. Ao final de cada trimestre, a diretoria deve elaborar o Formulário de Informações
Trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser (...)
[2] Art. 27. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem
colocadas à disposição do público.
§ 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três)
meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício
social.
Art. 30. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP é o documento eletrônico
que deve ser:
(...)
II – entregue:
a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou
na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro; e
b) pelo emissor estrangeiro em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou na
mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
[3] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração
mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com
clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.
[4] Art. 25. O formulário de referência é o documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo C.
§ 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco)
meses contados da data de encerramento do exercício social.
Art. 24. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele
contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve
anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas,
até 31 de maio de cada ano.
[5] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício
social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132.
[6] As informações apresentadas neste Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso.
[7] A Área Técnica destaca que, além das questões informacionais abordadas no Termo de
Acusação, há outros desdobramentos resultantes das denúncias apresentadas por investidores
sobre irregularidades em tese cometidas no âmbito da Companhia.
[8] Segundo a SEP, não caberia atribuir responsabilidades aos administradores da Companhia
pela elaboração intempestiva do formulário DFP relativo ao exercício de 2022, tendo em vista
que, sem as informações das DFs relativas aos exercícios mencionados, não seria possível seu
preenchimento e envio, conforme precedentes neste sentido nos Processos RJ2015/03387 e
RJ2015/03216.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e pelo membro substituto de SSR.
[10] No caso concreto, a CVM celebrou TC com administradores de Companhia, por supostamente
Parecer do CTC 627 (2175304) SEI 19957.000073/2024-14 / pg. 8
não terem observado dispositivos legais sobre entrega tempestiva do Formulário Cadastral,
elaboração e entrega de Formulários de Informações Trimestrais ("ITR"), e providências
necessárias à convocação da Assembleia Geral Ordinária. Em 14.10.2021, o Colegiado da CVM,
acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor
total de R$ 581.400,00 (quinhentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais).
[11] RAFAEL SANCHEZ BRANDÃO e EDMOND CHAKER FARHAT JUNIOR não constam como
acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito
- INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 07.10.2024).
[12] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e as advogadas Maria Guido,
Carolina Muzzi e Amanda Araújo, na qualidade de representantes dos PROPONENTES.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC e SPS e pelos membros substitutos de SSR
e SMI.
[14] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 12.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e pelo membro substituto de SSR.
[16] Idem a N.E. 16.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 16/10/2024, às 09:56, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,
Superintendente, em 16/10/2024, às 14:43, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 16/10/2024, às 17:42, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,
Superintendente, em 16/10/2024, às 17:49, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 17/10/2024, às 11:59, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 627 (2175304) SEI 19957.000073/2024-14 / pg. 9
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