JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/10/2024

Securitização

Decisão do Colegiado nº 19957.002941/2024-92

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

16.825 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A CVM, A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. 19957.002941/2024-92

O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação celebrado entre a CVM, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“Acordo”), em 14.04.2016, a fim de realizar alterações pontuais ao Acordo, que dispõe sobre o desenvolvimento e a manutenção do sistema eletrônico (“Fundos.Net”) de elaboração, entrega e consulta de informações relacionadas a fundos de investimento passíveis de serem listados em ambiente de negociação administrado pela B3 e do módulo de controle de acessos utilizado pelo Fundos.Net. Em síntese, as alterações propostas se referem à: (i) inclusão da Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE como administradora do Acordo na CVM, junto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN; (ii) alteração do prazo de duração do Acordo de indeterminado para determinado, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iii) inclusão de cláusula relativa à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD); e (iv) atualização da denominação social da B3. Anexos TERMO ADITIVO

Termo Aditivo

PDF oficial desta peça

2º Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação que entre si

celebram a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM e a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO e a ANBIMA

– ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS

MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS, para o

desenvolvimento e manutenção do sistema eletrônico de

elaboração, entrega e consulta de informações relacionadas a

Fundos de Investimento passíveis de serem listados em

ambiente de negociação administrado pela B3 e do módulo de

Controle de Acessos utilizado por este sistema.

O presente Aditamento ao Convênio de Cooperação é celebrado entre:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal criada pela Lei no 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, com sede na Cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Rua Sete de Setembro, no 111 – 28º

andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.507.878/0001-08, neste ato representada por seu Presidente

Substituto OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO, doravante designada

CVM;

B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, companhia com sede na Cidade de São Paulo - SP, na Praça

Antonio Prado, nº 48, 7º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25, neste ato

representada por seu Presidente GILSON FINKELSZTAIN, doravante designada B3; e

ANBIMA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO

E DE CAPITAIS, associação com sede na Cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Praia de Botafogo, 501/

bloco II/ 704 – Botafogo e escritório na Cidade de São Paulo – SP, na Av. Dra. Ruth Cardoso, 8.501 –

21º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.271.171/0007-62, neste ato representada por seu Diretor

Executivo JOSÉ CARLOS HALPERN DOHERTY, doravante designada ANBIMA;

CVM, B3 e ANBIMA serão doravante designadas PARTÍCIPES, quando em conjunto.

INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION

PREÂMBULO

CONSIDERANDO que as PARTÍCIPES celebraram em 14 de abril de 2016 o Convênio de Cooperação

(“Convênio”), cujo objeto era o desenvolvimento e manutenção do sistema eletrônico de elaboração,

entrega e consulta de informações relacionadas a fundos de investimento passíveis de serem listados em

ambiente de negociação administrado pela B3 e do módulo de controle de acessos utilizado por este

sistema, bem como consultas de informações acordadas entre as PARTÍCIPES;

CONSIDERANDO que as PARTÍCIPES celebraram em 07 de junho de 2019 o 1º Termo Aditivo ao

Convênio (“1º Termo Aditivo”), cujo objeto era ampliar o escopo do sistema desenvolvido para abranger

a elaboração, consolidação, arquivamento e entrega de informações dos valores mobiliários emitidos

pelas companhias securitizadoras registradas na CVM;

CONSIDERANDO que, no contexto da revisão de todos os Convênios e Acordos de Cooperação

Técnica celebrados pela CVM, a Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM) requereu a inclusão

de cláusula no Convênio relacionada à vigência;

CONSIDERANDO que a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, constituída em

fevereiro de 2021, passou a ter atribuição de supervisão sobre parte dos fundos que se utilizam do

sistema;

CONSIDERANDO que a ANBIMA mudou de endereço no Rio de Janeiro para Praia de Botafogo,

501/bloco II/704 – Botafogo – Rio de Janeiro/RJ e em São Paulo para Avenida Dra. Ruth Cardoso, 8.501

– 21º andar – Pinheiros SP;

CONSIDERANDO que o Diretor Executivo da ANBIMA, Jose Carlos Halpern Doherty, passou a ter

atribuição de assinar acordos com a administração pública;

CONSIDERANDO o PARECER n. 00107/2024/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU com recomendações e

condicionantes para viabilizar as alterações atinentes ao Convênio, formalizadas à B3 via Ofício nº

3/2024/CVM/SSE/GSEC-3 e à ANBIMA via Ofício nº 4/2024/CVM/SSE/GSEC-3;

As PARTÍCIPES resolvem celebrar o presente 2º Termo Aditivo ao Convênio, que observará, no que

couber, o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que será regido pelas cláusulas e condições

abaixo:

INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION

1. DO OBJETO

1.1. Constitui objeto deste 2º Termo Aditivo:

(i) alterar a denominação do documento de “Convênio de Cooperação” para “Acordo de Cooperação”,

substituindo, a partir da presente data, as respectivas referências ao termo “Convênio” por “Acordo”,

em todos os documentos firmados entre as PARTÍCIPES relacionados ao escopo deste 2º Termo

Aditivo;

(ii) alterar a redação da Cláusula 5.1, que a partir desta data passa a ter a seguinte redação:

“5.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, a contar da

publicação do extrato de seu 2º Termo Aditivo, podendo ser denunciado a qualquer momento por

qualquer dos PARTÍCIPES, sem quaisquer ônus nem encargos, mediante envio prévio de comunicação

aos outros PARTÍCIPES, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta dias), e prorrogado

mediante assinatura de termo aditivo entre os PARTÍCIPES, nos termos da regulação aplicável”;

(iii) alterar a redação da Cláusula 4.1, que a partir desta data passa a ter a seguinte redação:

“4.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será administrado pelos titulares da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais, da Superintendência de Securitização e Agronegócio e da

Superintendência de Informática da CVM; pelos titulares da Diretoria de Emissores e da VicePresidência de Tecnologia da B3 e seus eventuais substitutos; e pelos titulares da Superintendência de

Tecnologia da Informação e da Superintendência de Representação da ANBIMA e seus eventuais

substitutos”;

(iv) alterar os endereços de sede e escritório da ANBIMA;

(v) alterar o responsável na ANBIMA para assinatura de acordos com a administração pública.;

(vi) incluir no Acordo a “CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E

PATRIMONIAIS”, com a seguinte redação:

INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION

“6.1.Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de recursos entre os

PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de

instrumento específico.

6.1.1 O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra

forma de compartilhamento de recurso patrimonial da administração pública”

(vii) incluir no Acordo a “CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS”, com a seguinte

redação:

“7.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer das PARTÍCIPES, em decorrência das atividades

inerentes ao presente Acordo, deverão possuir relação de emprego com as PARTÍCIPES e serão de

responsabilidade única e exclusiva de cada PARTÍCIPE”;

(viii) renumerar a antiga “CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS” para “CLÁUSULA

OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”;

(ix) excluir a Cláusula 6.6 do Acordo e incluir, em substituição, a “CLÁUSULA NONA - DA

CONCILIAÇÃO E DO FORO”, com o seguinte teor:

“9.1 As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação que não puderem

ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão

de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e

supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da

Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas

de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, observado o disposto no

inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em

Ato do Advogado-Geral da União.

Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será

competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça

Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal”

(x) incluir no Acordo a “CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS”, com

o seguinte teor:

INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION

“Para os fins desta cláusula, consideram-se os seguintes conceitos:

I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião

política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente

à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;

III - Controlador: a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais,

especialmente relativas às finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais;

IV - Operador: quem realiza tratamento de dados pessoais de acordo com parâmetros estabelecidos

pelo controlador; e

V - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção,

classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, eliminação, distribuição, processamento,

arquivamento, armazenamento, difusão, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência

ou extração.

10.1. Para fins desta relação, considera-se as PARTÍCIPES como controladores independentes.

10.2. O tratamento de dados pessoais realizado entre os partícipes será regido pelo disposto na Lei nº

13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), ficando as PARTÍCIPES

comprometidas a adequar as atividades profissionais que envolvam o tratamento de dados pessoais à

lei, cumprindo suas respectivas obrigações.

10.3. As PARTÍCIPES se comprometem a tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis

decorrentes deste Acordo observando a legislação aplicável a espécie e as determinações de órgão

reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a LGPD, sob pena de aplicação das

sanções cabíveis.

10.4. O tratamento de quaisquer dados pessoais e dados pessoais sensíveis decorrentes deste Acordo

seguirá rigorosamente a finalidade descrita na Cláusula Primeira, objeto deste Acordo, sendo restrito

naquilo que se fizer imprescindível à execução do Acordo.

10.5. As hipóteses em que a transferência e/ou compartilhamento dos dados pessoais e de dados

sensíveis com terceiros não dependem de autorização do outro Partícipe, devendo em qualquer caso,

respeitar a legislação de proteção de dados pessoais.

10.6. No contexto do tratamento, armazenamento, transferência e/ou compartilhamento de dados, os

Partícipes deverão garantir a confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados.

10.7. As PARTÍCIPES se comprometem a assegurar o direito ao acesso facilitado às informações sobre

o tratamento de dados pelo titular e a outra PARTÍCIPE, nos moldes legais, disponibilizando de forma

clara e a todo tempo as informações pertinentes ao tratamento dos citados dados decorrentes desse

acordo.

INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION

10.8. As PARTÍCIPES se comprometem a prestar auxílio mútuo no cumprimento de suas obrigações

legais para o exercício de direitos dos titulares dos dados objeto deste acordo, nos termos dos artigos

9º e 18º, bem como no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério

Público e Órgãos de controle administrativo, naquilo que couber.

10.9. As PARTÍCIPES darão conhecimento formal a seus empregados, colaboradores terceiros ou

quaisquer indivíduos responsáveis pelas atividades de tratamento de dados das obrigações e condições

acordadas nesta cláusula, cujos princípios deverão ser aplicados a toda e qualquer atividade que

envolva a presente parceria.

10.10. As PARTÍCIPES se comprometem a notificar a outra, em até 2 (dois) dias úteis, a respeito de

qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados

pessoais, bem como a cooperar ativamente e agir proativamente na identificação, apuração e

remediação de incidentes de segurança envolvendo os dados pessoais sob sua tutela. Caso não seja

possível apurar todas as informações relativos ao incidente, de forma a atender o prazo estipulado

nesta Cláusula, as PARTÍCIPES poderão realizar o complemento na medida da sua apuração.

10.10.1. A comunicação de incidentes deverá conter todas as informações relacionadas ao evento, e,

essencialmente: (i) a descrição dos dados envolvidos; (ii) a quantidade de dados envolvidos (volumetria

do evento); e (iii) os titulares dos dados afetados pelo evento.

10.11. As atividades de tratamento de dados conduzidas pelas PARTÍCIPES deverão durar durante a

vigência do Acordo, exceto quando houver exigência legal que estabeleça o contrário.

10.11.1. Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação legal ou judicial, ou para finalidade

legítima, constante da legislação de proteção de dados pessoais e de privacidade, as PARTÍCIPES

deverão destruir todos os dados e informações constantes em seus arquivos referentes à outra que não

sejam mais necessários para cumprimento da respectiva finalidade.

10.11.2. Caso uma das PARTÍCIPES continue a tratar os dados pessoais após a vigência deste Acordo,

será a única responsável por eventual incidente de segurança, bem como pelo cumprimento de qualquer

direito dos titulares de dados ou da LGPD, mantendo as outras PARTÍCIPES indenes de qualquer

responsabilidade”.

2. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1. As PARTÍCIPES ratificam todas as disposições do Acordo de Cooperação que não tenham sido

expressamente alteradas nos termos deste 2º Termo Aditivo.

2.2. A publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União ficará a cargo da CVM.

INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION

2.3. As cláusulas do presente 2º Termo Aditivo poderão ser alteradas a qualquer momento em

decorrência de dispositivo legal ou entendimento entre os PARTÍCIPES, podendo ser inseridas novas

cláusulas por meio de aditivos.

E, por estarem de pleno acordo quanto aos termos do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, as

PARTÍCIPES, por seus representantes, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e

forma.

Rio de Janeiro, de de 2025.

OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

Presidente Substituto

Comissão de Valores Mobiliários

GILSON Assinado de forma digital por

GILSON

FINKELSZTAIN: 03245

FINKELSZTAIN: 032457

7 Dados: 2025.10.27 19:15:17 -03'00'

GILSON FINKELSZTAIN

Presidente

B3 S.A. -Brasil, Bolsa, Balcão

VIVIANE EL BANATE

Assinado de forma digital por VIVIANE

EL BANATE BASSO: 030438

BASSO: 030438

Dados: 2025.10.23 16:08:15 -03'00'

VIVIANE EL BANATE BASSO

Vice-Presidente de Operações –Emissores, Depositária e Balcão

B3 S.A. -Brasil, Bolsa, Balcão

JOSE CARLOS HALPERN DOHERTY

Diretor Executivo

ANBIMA -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES

DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

(cid:47)(cid:69)(cid:38)(cid:75)(cid:90)(cid:68)(cid:4)(cid:23)(cid:8)(cid:75)(cid:3)(cid:87)(cid:106)(cid:17)(cid:62)(cid:47)(cid:18)(cid:4)(cid:3)(cid:884)(cid:87)(cid:104)(cid:17)(cid:62)(cid:47)(cid:18)(cid:3)(cid:47)(cid:69)(cid:38)(cid:75)(cid:90)(cid:68)(cid:4)(cid:100)(cid:47)(cid:75)(cid:69)

← Escaneie para realizar a validação das assinaturas

Algoritmo

SHA-256 with RSA

Hash do documento original

vORQJMVoM1Gy9fDvXZ7r7Xha7drY0QdMdNocNLmKWYo

Assinaturas Data das assinaturas Complemento

Assinado Eletronicamente por: 30/10/2025 às 11:25:17 IP 201.87.130.190, 172.71.10.105

Jose Carlos Halpern Doherty Latitude:-23.5735366

E-mail: jose.doherty@anbima.com.br Longitude:-46.6844273

Papel: Representante Legal ANBIMA

Representação: ANBIMA Associacao Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de

Capitais

______________________________________________________________________________________

Para realizar a validação de assinaturas, acesse:https://esign.portaldedocumentos.com.br/validar-assinaturas

e digite o código de validação: 5YTARQNURKPA

Página 1 de 1

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Termo Aditivo.

Continuar a pesquisa