CVM · Colegiado · 29/10/2024
Securitização
Decisão do Colegiado nº 19957.002941/2024-92
Inteiro teor
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PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A CVM, A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. 19957.002941/2024-92
O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação celebrado entre a CVM, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“Acordo”), em 14.04.2016, a fim de realizar alterações pontuais ao Acordo, que dispõe sobre o desenvolvimento e a manutenção do sistema eletrônico (“Fundos.Net”) de elaboração, entrega e consulta de informações relacionadas a fundos de investimento passíveis de serem listados em ambiente de negociação administrado pela B3 e do módulo de controle de acessos utilizado pelo Fundos.Net. Em síntese, as alterações propostas se referem à: (i) inclusão da Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE como administradora do Acordo na CVM, junto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN; (ii) alteração do prazo de duração do Acordo de indeterminado para determinado, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iii) inclusão de cláusula relativa à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD); e (iv) atualização da denominação social da B3. Anexos TERMO ADITIVO
Termo Aditivo
2º Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação que entre si
celebram a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM e a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO e a ANBIMA
– ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS
MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS, para o
desenvolvimento e manutenção do sistema eletrônico de
elaboração, entrega e consulta de informações relacionadas a
Fundos de Investimento passíveis de serem listados em
ambiente de negociação administrado pela B3 e do módulo de
Controle de Acessos utilizado por este sistema.
O presente Aditamento ao Convênio de Cooperação é celebrado entre:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal criada pela Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com sede na Cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Rua Sete de Setembro, no 111 – 28º
andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.507.878/0001-08, neste ato representada por seu Presidente
Substituto OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO, doravante designada
CVM;
B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, companhia com sede na Cidade de São Paulo - SP, na Praça
Antonio Prado, nº 48, 7º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25, neste ato
representada por seu Presidente GILSON FINKELSZTAIN, doravante designada B3; e
ANBIMA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO
E DE CAPITAIS, associação com sede na Cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Praia de Botafogo, 501/
bloco II/ 704 – Botafogo e escritório na Cidade de São Paulo – SP, na Av. Dra. Ruth Cardoso, 8.501 –
21º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.271.171/0007-62, neste ato representada por seu Diretor
Executivo JOSÉ CARLOS HALPERN DOHERTY, doravante designada ANBIMA;
CVM, B3 e ANBIMA serão doravante designadas PARTÍCIPES, quando em conjunto.
INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
PREÂMBULO
CONSIDERANDO que as PARTÍCIPES celebraram em 14 de abril de 2016 o Convênio de Cooperação
(“Convênio”), cujo objeto era o desenvolvimento e manutenção do sistema eletrônico de elaboração,
entrega e consulta de informações relacionadas a fundos de investimento passíveis de serem listados em
ambiente de negociação administrado pela B3 e do módulo de controle de acessos utilizado por este
sistema, bem como consultas de informações acordadas entre as PARTÍCIPES;
CONSIDERANDO que as PARTÍCIPES celebraram em 07 de junho de 2019 o 1º Termo Aditivo ao
Convênio (“1º Termo Aditivo”), cujo objeto era ampliar o escopo do sistema desenvolvido para abranger
a elaboração, consolidação, arquivamento e entrega de informações dos valores mobiliários emitidos
pelas companhias securitizadoras registradas na CVM;
CONSIDERANDO que, no contexto da revisão de todos os Convênios e Acordos de Cooperação
Técnica celebrados pela CVM, a Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM) requereu a inclusão
de cláusula no Convênio relacionada à vigência;
CONSIDERANDO que a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, constituída em
fevereiro de 2021, passou a ter atribuição de supervisão sobre parte dos fundos que se utilizam do
sistema;
CONSIDERANDO que a ANBIMA mudou de endereço no Rio de Janeiro para Praia de Botafogo,
501/bloco II/704 – Botafogo – Rio de Janeiro/RJ e em São Paulo para Avenida Dra. Ruth Cardoso, 8.501
– 21º andar – Pinheiros SP;
CONSIDERANDO que o Diretor Executivo da ANBIMA, Jose Carlos Halpern Doherty, passou a ter
atribuição de assinar acordos com a administração pública;
CONSIDERANDO o PARECER n. 00107/2024/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU com recomendações e
condicionantes para viabilizar as alterações atinentes ao Convênio, formalizadas à B3 via Ofício nº
3/2024/CVM/SSE/GSEC-3 e à ANBIMA via Ofício nº 4/2024/CVM/SSE/GSEC-3;
As PARTÍCIPES resolvem celebrar o presente 2º Termo Aditivo ao Convênio, que observará, no que
couber, o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que será regido pelas cláusulas e condições
abaixo:
INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
1. DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste 2º Termo Aditivo:
(i) alterar a denominação do documento de “Convênio de Cooperação” para “Acordo de Cooperação”,
substituindo, a partir da presente data, as respectivas referências ao termo “Convênio” por “Acordo”,
em todos os documentos firmados entre as PARTÍCIPES relacionados ao escopo deste 2º Termo
Aditivo;
(ii) alterar a redação da Cláusula 5.1, que a partir desta data passa a ter a seguinte redação:
“5.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, a contar da
publicação do extrato de seu 2º Termo Aditivo, podendo ser denunciado a qualquer momento por
qualquer dos PARTÍCIPES, sem quaisquer ônus nem encargos, mediante envio prévio de comunicação
aos outros PARTÍCIPES, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta dias), e prorrogado
mediante assinatura de termo aditivo entre os PARTÍCIPES, nos termos da regulação aplicável”;
(iii) alterar a redação da Cláusula 4.1, que a partir desta data passa a ter a seguinte redação:
“4.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será administrado pelos titulares da Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais, da Superintendência de Securitização e Agronegócio e da
Superintendência de Informática da CVM; pelos titulares da Diretoria de Emissores e da VicePresidência de Tecnologia da B3 e seus eventuais substitutos; e pelos titulares da Superintendência de
Tecnologia da Informação e da Superintendência de Representação da ANBIMA e seus eventuais
substitutos”;
(iv) alterar os endereços de sede e escritório da ANBIMA;
(v) alterar o responsável na ANBIMA para assinatura de acordos com a administração pública.;
(vi) incluir no Acordo a “CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E
PATRIMONIAIS”, com a seguinte redação:
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“6.1.Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de recursos entre os
PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de
instrumento específico.
6.1.1 O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra
forma de compartilhamento de recurso patrimonial da administração pública”
(vii) incluir no Acordo a “CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS”, com a seguinte
redação:
“7.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer das PARTÍCIPES, em decorrência das atividades
inerentes ao presente Acordo, deverão possuir relação de emprego com as PARTÍCIPES e serão de
responsabilidade única e exclusiva de cada PARTÍCIPE”;
(viii) renumerar a antiga “CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS” para “CLÁUSULA
OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”;
(ix) excluir a Cláusula 6.6 do Acordo e incluir, em substituição, a “CLÁUSULA NONA - DA
CONCILIAÇÃO E DO FORO”, com o seguinte teor:
“9.1 As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação que não puderem
ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão
de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e
supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da
Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas
de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, observado o disposto no
inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em
Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será
competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça
Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal”
(x) incluir no Acordo a “CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS”, com
o seguinte teor:
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“Para os fins desta cláusula, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;
III - Controlador: a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais,
especialmente relativas às finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais;
IV - Operador: quem realiza tratamento de dados pessoais de acordo com parâmetros estabelecidos
pelo controlador; e
V - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, eliminação, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, difusão, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência
ou extração.
10.1. Para fins desta relação, considera-se as PARTÍCIPES como controladores independentes.
10.2. O tratamento de dados pessoais realizado entre os partícipes será regido pelo disposto na Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), ficando as PARTÍCIPES
comprometidas a adequar as atividades profissionais que envolvam o tratamento de dados pessoais à
lei, cumprindo suas respectivas obrigações.
10.3. As PARTÍCIPES se comprometem a tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis
decorrentes deste Acordo observando a legislação aplicável a espécie e as determinações de órgão
reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a LGPD, sob pena de aplicação das
sanções cabíveis.
10.4. O tratamento de quaisquer dados pessoais e dados pessoais sensíveis decorrentes deste Acordo
seguirá rigorosamente a finalidade descrita na Cláusula Primeira, objeto deste Acordo, sendo restrito
naquilo que se fizer imprescindível à execução do Acordo.
10.5. As hipóteses em que a transferência e/ou compartilhamento dos dados pessoais e de dados
sensíveis com terceiros não dependem de autorização do outro Partícipe, devendo em qualquer caso,
respeitar a legislação de proteção de dados pessoais.
10.6. No contexto do tratamento, armazenamento, transferência e/ou compartilhamento de dados, os
Partícipes deverão garantir a confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados.
10.7. As PARTÍCIPES se comprometem a assegurar o direito ao acesso facilitado às informações sobre
o tratamento de dados pelo titular e a outra PARTÍCIPE, nos moldes legais, disponibilizando de forma
clara e a todo tempo as informações pertinentes ao tratamento dos citados dados decorrentes desse
acordo.
INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
10.8. As PARTÍCIPES se comprometem a prestar auxílio mútuo no cumprimento de suas obrigações
legais para o exercício de direitos dos titulares dos dados objeto deste acordo, nos termos dos artigos
9º e 18º, bem como no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério
Público e Órgãos de controle administrativo, naquilo que couber.
10.9. As PARTÍCIPES darão conhecimento formal a seus empregados, colaboradores terceiros ou
quaisquer indivíduos responsáveis pelas atividades de tratamento de dados das obrigações e condições
acordadas nesta cláusula, cujos princípios deverão ser aplicados a toda e qualquer atividade que
envolva a presente parceria.
10.10. As PARTÍCIPES se comprometem a notificar a outra, em até 2 (dois) dias úteis, a respeito de
qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados
pessoais, bem como a cooperar ativamente e agir proativamente na identificação, apuração e
remediação de incidentes de segurança envolvendo os dados pessoais sob sua tutela. Caso não seja
possível apurar todas as informações relativos ao incidente, de forma a atender o prazo estipulado
nesta Cláusula, as PARTÍCIPES poderão realizar o complemento na medida da sua apuração.
10.10.1. A comunicação de incidentes deverá conter todas as informações relacionadas ao evento, e,
essencialmente: (i) a descrição dos dados envolvidos; (ii) a quantidade de dados envolvidos (volumetria
do evento); e (iii) os titulares dos dados afetados pelo evento.
10.11. As atividades de tratamento de dados conduzidas pelas PARTÍCIPES deverão durar durante a
vigência do Acordo, exceto quando houver exigência legal que estabeleça o contrário.
10.11.1. Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação legal ou judicial, ou para finalidade
legítima, constante da legislação de proteção de dados pessoais e de privacidade, as PARTÍCIPES
deverão destruir todos os dados e informações constantes em seus arquivos referentes à outra que não
sejam mais necessários para cumprimento da respectiva finalidade.
10.11.2. Caso uma das PARTÍCIPES continue a tratar os dados pessoais após a vigência deste Acordo,
será a única responsável por eventual incidente de segurança, bem como pelo cumprimento de qualquer
direito dos titulares de dados ou da LGPD, mantendo as outras PARTÍCIPES indenes de qualquer
responsabilidade”.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. As PARTÍCIPES ratificam todas as disposições do Acordo de Cooperação que não tenham sido
expressamente alteradas nos termos deste 2º Termo Aditivo.
2.2. A publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União ficará a cargo da CVM.
INFORMAÇÃO PÚBLICA – PUBLIC INFORMATION
2.3. As cláusulas do presente 2º Termo Aditivo poderão ser alteradas a qualquer momento em
decorrência de dispositivo legal ou entendimento entre os PARTÍCIPES, podendo ser inseridas novas
cláusulas por meio de aditivos.
E, por estarem de pleno acordo quanto aos termos do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, as
PARTÍCIPES, por seus representantes, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e
forma.
Rio de Janeiro, de de 2025.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
Presidente Substituto
Comissão de Valores Mobiliários
GILSON Assinado de forma digital por
GILSON
FINKELSZTAIN: 03245
FINKELSZTAIN: 032457
7 Dados: 2025.10.27 19:15:17 -03'00'
GILSON FINKELSZTAIN
Presidente
B3 S.A. -Brasil, Bolsa, Balcão
VIVIANE EL BANATE
Assinado de forma digital por VIVIANE
EL BANATE BASSO: 030438
BASSO: 030438
Dados: 2025.10.23 16:08:15 -03'00'
VIVIANE EL BANATE BASSO
Vice-Presidente de Operações –Emissores, Depositária e Balcão
B3 S.A. -Brasil, Bolsa, Balcão
JOSE CARLOS HALPERN DOHERTY
Diretor Executivo
ANBIMA -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES
DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
(cid:47)(cid:69)(cid:38)(cid:75)(cid:90)(cid:68)(cid:4)(cid:23)(cid:8)(cid:75)(cid:3)(cid:87)(cid:106)(cid:17)(cid:62)(cid:47)(cid:18)(cid:4)(cid:3)(cid:884)(cid:87)(cid:104)(cid:17)(cid:62)(cid:47)(cid:18)(cid:3)(cid:47)(cid:69)(cid:38)(cid:75)(cid:90)(cid:68)(cid:4)(cid:100)(cid:47)(cid:75)(cid:69)
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