CVM · Colegiado · 12/11/2024
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010218/2022-15
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – MAF DTVM S.A. – PROC. 19957.010218/2022-15
Trata-se de recursos interpostos por MAF Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Divisão de Supervisão de Securitização e Agronegócio – DSEC/SSE de aplicação das multas cominatórias ordinárias previstas no art. 3º da Resolução CVM nº 47/2021 ("RCVM 47") pelo não envio das informações ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil dos fundos abaixo listados, previstas no art. 1º do Anexo A à RCVM 47 e Instrução CVM nº 504/2011, aplicável aos fatos da época (os documentos em atraso listados nas multas abaixo se referem à data-base de janeiro de 2022): Fundo Data de Entrega do AR Valor da Multa (em R$) Wellesley FIDC NP 15/07/2022 30.000,00 MDB Quadra FIDC NP 15/07/2022 30.000,00 Creditmix FIDC NP 15/07/2022 30.000,00 Aimores FIDC NP 15/07/2022 30.000,00 JC 4870 FIDC NP 15/07/2022 30.000,00 JC 4870 II FIDC NP 15/07/2022 30.000,00 Fundo de Recuperação de Ativos FIDC NP 15/07/2022 30.000,00 Saint John Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados - FIDC-NP 15/07/2022 30.000,00 Orion - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados 15/07/2022 30.000,00 Delta Energia - Fndo de Investimento em Direitos Creditórios 15/07/2022 30.000,00 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Selecionados II 15/07/2022 30.000,00 SAM - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados 15/07/2022 30.000,00 AGHI Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados 15/07/2022 30.000,00 JIVE Precatórios Selecionados - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados 15/07/2022 30.000,00 NEB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados 15/07/2022 30.000,00 SAM 2 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados 15/07/2022 30.000,00 Delta Energia Strategy - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios 15/07/2022 30.000,00 JIVE Consórcios I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados 15/07/2022 30.000,00 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 11/2024/CVM/SSE/DSEC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício Interno nº 11/2024/CVM/SSE/DSEC São Paulo, na data da assinatura eletrônica. De: SSE/DSEC Para: SGE Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por atraso no envio de informações ao sistema SCR do Banco Central do Brasil - DOC3040. Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recursos interpostos pela MAF DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ 36.864.992/0001-42, contra decisão da Divisão de Supervisão de Securitização e Agronegócio – DSEC/SSE de aplicação das multas cominatórias ordinárias previstas no art. 3º da Resolução CVM nº 47/2021, por meio dos Ofícios/CVM/SSE/DSEC/MC/Nºs 455/2022, 458/2022, 491/2022, 499/2022, 501/2022, 503/2022, 520/2022, 536/2022, 543/2022, 544/2022, 550/2022, 618/2022, 621/2022, 625/2022, 648/2022, 660/2022, 672/2022, pelo não envio das informações ao Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB dos fundos abaixo listados, previstas no art. 1º do Anexo A à Resolução 47/21 e Instrução CVM nº 504/2011 ("ICVM 504"), aplicável aos fatos da época. 2. Esta SSE entende que o presente recurso deve ser apreciado pelo Colegiado desta Autarquia, tendo em vista que as multas foram emitidas em 15/7/2022 e a Resolução CVM nº 159, que alterou o rito de recurso previsto no art. 13 da Resolução CVM nº 47, entrou em vigor em 1/8/2022. 3. Os documentos em atraso listados nas multas abaixo se referem à data-base de janeiro de 2022. Data de Valor da Ofício de Multa Fundo Entrega do AR Multa CVM/SSE/DSEC/MC/Nº WELLESLEY FIDC NP 15/07/2022 R$ 30.000,00
CVM/SSE/DSEC/MC/Nº MDB QUADRA FIDC NP 15/07/2022 R$ 30.000,00
CVM/SSE/DSEC/MC/Nº CREDITMIX FIDC NP 15/07/2022 R$ 30.000,00
CVM/SSE/DSEC/MC/Nº AIMORES FIDC NP 15/07/2022 R$ 30.000,00
CVM/SSE/DSEC/MC/Nº JC 4870 FIDC NP 15/07/2022 R$ 30.000,00
CVM/SSE/DSEC/MC/Nº JC 4870 II FIDC NP 15/07/2022 R$ 30.000,00
CVM/SSE/DSEC/MC/Nº FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FIDC NP 15/07/2022 R$ 30.000,00
CVM/SSE/DSEC/MC/Nº SAINT JOHN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS 15/07/2022 R$ 30.000,00 536/2022 CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC-NP CVM/SSE/DSEC/MC/Nº ORION - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS 15/07/2022 R$ 30.000,00 543/2022 CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS CVM/SSE/DSEC/MC/Nº DELTA ENERGIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS 15/07/2022 R$ 30.000,00 544/2022 CREDITÓRIOS CVM/SSE/DSEC/MC/Nº FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 15/07/2022 R$ 30.000,00 550/2022 NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II Ofício Interno 11 (2192171) SEI 19957.010218/2022-15 / pg. 1 CVM/SSE/DSEC/MC/Nº SAM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS 15/07/2022 R$ 30.000,00 618/2022 CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS CVM/SSE/DSEC/MC/Nº AGHI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS 15/07/2022 R$ 30.000,00 621/2022 CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS JIVE PRECATÓRIOS SELECIONADOS - FUNDO DE CVM/SSE/DSEC/MC/Nº INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- 15/07/2022 R$ 30.000,00
PADRONIZADOS
CVM/SSE/DSEC/MC/Nº NEB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
15/07/2022 R$ 30.000,00
648/2022 NÃO-PADRONIZADOS
CVM/SSE/DSEC/MC/Nº SAM 2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
15/07/2022 R$ 30.000,00
652/2022 CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
CVM/SSE/DSEC/MC/Nº DELTA ENERGIA STRATEGY - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
15/07/2022 R$ 30.000,00
660/2022 DIREITOS CREDITÓRIOS
CVM/SSE/DSEC/MC/Nº JIVE CONSÓRCIOS I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
15/07/2022 R$ 30.000,00
672/2022 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Total R$ 540.000,00
4. Primeiramente, os recorrentes alegam que os valores são expressivos e desproporcionais ao patrimônio da
administradora, conforme transcrito abaixo:
“Neste mês, portanto, a MAF foi intimada ao pagamento de multas cominatórias referentes ao mesmo Evento, as quais,
conjuntamente, totalizam, até então, o montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com potencial de atingir valores
expressivos e desproporcionais ao patrimônio e à realidade da MAF, conforme será demonstrado neste Recurso. Além disso, de
forma a utilizar os Princípios da Economicidade e Eficiência, ressalta-se que esse Recurso deverá abranger também todo outro
ofício da DSEC que venha a ser relacionado ao mesmo evento e enviado de forma posterior ao presente Recurso, na medida
em que, por conexão, também se enquadrarão como infrações continuadas, sem prejuízo do item 3.6. abaixo.”
5. Além disso, os recorrentes afirmam que não houve comunicação prévia da CVM, conforme também, transcrito
abaixo:
“Feitas as primeiras considerações, cumpre destacar nesse ponto do Recurso que por força do artigo 4º da Resolução CVM nº
47, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis deve ser encaminhada uma notificação ao administrador fiduciário, alertando-o de que a partir da data informada incidirá
a multa cominatória ordinária.”
“Assim, não obstante a manutenção sempre atualizada dos dados de seu cadastro perante a CVM, a MAF não identificou o
recebimento de comunicação eletrônica relativa ao atraso no envio do DOC3040 de nenhum dos Fundos.”
“Neste sentido, existe a necessidade preliminar de reconsideração por este D. Colegiado acerca da aplicação de multa
cominatória ordinária, uma vez que a falta do recebimento da comunicação prévia de descumprimento da obrigação de
prestação de informação periódica não somente vai contra os preceitos de atuação fiscalizatória e sancionatória desta D.
Autarquia, na busca de um ambiente eficiente e colaborativo entre regulados e reguladores de mercado, mas também viola os
termos do artigo 4º da Resolução CVM n.º 47.
6. Em seguida, os recorrentes apontam que foram acusados do cometimento de infração continuada:
“Conforme indicado acima, a MAF foi acusada do cometimento das infrações continuadas e intimada ao pagamento de 7 (sete)
multas cominatórias, sendo todas referentes ao atraso no envio do DOC3040. Ou seja, temos um mesmo evento, causa e
efeito, caracterizando-se, assim, que todas as multas que foram apuradas e encaminhadas pela DSEC e, ato contínuo,
recepcionados pela MAF, somente podem ser entendidas como 1 (uma) única apuração fiscal.”
“Face ao exposto, na perspectiva da MAF, os DOC3040 apresentados com atraso corresponderiam, em conjunto, a um único
descumprimento regulatório, circunstância que caracteriza a chamada “infração continuada” e, por consequência, sujeitaria a
MAF à imposição de multa singular, haja vista que o suposto descumprimento ocorreu em momentos sucessivos, com as
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.”
“Nesse sentido, reforça-se que a infração administrativa continuada é um conceito adotado na esfera administrativa, inclusive
por esta D. CVM, por analogia com a previsão contida no art. 71 do Código Penal , podendo ser considerada como infração
administrativa continuada 2 (duas) ou mais infrações da mesma espécie que: “pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem ser havidas como continuação da primeira”
“Assim, pode-se verificar o reconhecimento e a familiaridade desta D. Autarquia em relação à aplicabilidade de tal conceito, o
qual já foi amplamente utilizado para definição da contagem do prazo prescricional na prática de condutas infratoras
reiteradas, conforme pode ser verificado no voto proferido pelo Ilustre Diretor Gustavo Machado Gonzales, apresentado por
ocasião da relatoria dos Processos Administrativos Sancionadores n.º 19957.000592/2019-15 e nº 19957.004091/2019-08, cujo
objeto relacionava-se à apuração de infrações de manipulação de preços (layering), conforme estipuladas no itens I e II, alínea
(b), da Instrução CVM nº 08, de 8 de outubro de 1979.”
7. Por fim, os recorrentes pedem que, seja aplicado o Princípio da Insignificância, conforme transcrito abaixo:
“Não obstante o acima expendido, deve-se – na eventualidade desta D. CVM entender pela desconsideração dos argumentos
prévios acima – ser aplicado o Princípio da Insignificância pela inexistência de relevância material da conduta, como
excludente de tipicidade ou elemento direto à diminuição do valor imputado pela conduta.”
“Neste sentido e conforme acima comprovado, a MAF foi acusada do cometimento de supostas infrações que foram
identificadas antes dos Ofícios e vêm sendo corrigidas desde então, todas fruto do mesmo evento operacional, o qual já foi
corrigido e os controles ainda aprimorados, sem qualquer dano efetivamente material para os investidores. Outrossim, em
uma análise de cada situação, a insignificância é ainda mais cognoscível.”
“Neste sentido, notadamente quanto à eventual dosimetria da aplicação de sanção por qualquer um dos eventos, mesmo em
caso de violação objetiva, é o entendimento da MAF que não há como este D. Colegiado divergir da defesa em termos de
relevância material da conduta.”
Ofício Interno 11 (2192171) SEI 19957.010218/2022-15 / pg. 2
I - DO ENTENDIMENTO DA SSE/DSEC
8. Primeiramente, ressalta-se que as multas em questão não são calculadas com base no patrimônio líquido dos
fundos ou da administradora e, dessa forma, não procede a alegação de "desproporcionalidade". Os valores são fixados em
norma, desde janeiro de 2012, com atualização sofrida em agosto de 2021 conforme Anexo A à Resolução CVM nº 47.
9. Em seguida, importa destacar que a multa cominatória ordinária não guarda relação com infração administrativa
sujeita a sanção ou punição pela Autarquia. Portanto, não merece prosperar a argumentação da Recorrente de que há uma
"infração continuada" e que a MAF está sendo "acusada". A multa foi aplicada por um descumprimento objetivo e previsto em
norma, que é a não entrega de determinada informação periódica.
10. Assim, esta SSE entende que todas as alegações da Recorrente sobre aspectos penais e prescricionais perdem o
seu objeto, haja vista que não estamos diante de uma atuação na esfera sancionadora. A multa sequer foi calculada com base
em critérios subjetivos de aplicação de pena, mas sim com base em métrica objetiva e disposta na norma, ou seja, R$ 500,00
por dia de atraso, considerando o limite máximo de 60 dias.
11. Ressalta-se que a ICVM Nº 504/11, vigente à época dos fatos, dispõe que:
Art. 7º Os administradores dos fundos de investimento elencados no art. 1º estão sujeitos à multa diária prevista na norma
específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para
entrega de informações, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
Parágrafo único. Os administradores dos fundos de investimento elencados no art. 1º estão sujeitos à multa prevista no
caput a partir da etapa de regime de produção definitiva do documento prevista no art. 3º desta instrução.
(Grifos Nossos)
Art. 2º Os administradores de fundos de investimento elencados no art. 1º devem encaminhar ao SCR documento composto
pelos dados individualizados de risco de crédito referentes a cada operação de crédito, conforme modelos
disponíveis na página do BCB na rede mundial de computadores.
(Grifos Nossos)
12. Como verificado no referido regramento, os dados devem ser individualizados, ou seja, cabe ao administrador, por
fundo de investimentos elencados no art. 1º da Instrução, enviar as informações para o Sistema de Informações de
Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB. Assim, o administrador que administra muitos fundos de investimentos, como
o caso da MAF, está sujeito a receber quantidade significativa de ofícios de multas caso não venha a cumprir os prazos
normativos para a entrega de documentos periódicos.
13. Continua a Recorrente dizendo que deve ainda "ser aplicado o Princípio da Insignificância pela inexistência de
relevância material da conduta, como excludente de tipicidade ou elemento direto à diminuição do valor imputado pela
conduta.”.
14. Entende-se como “princípio da insignificância” quando a casos em que a lesividade da conduta é mínima e em que
não há dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima. Contudo, tal argumento guarda relação com a atuação sancionadora
da CVM o que, como já mencionado neste Ofício Interno, não é o caso na aplicação de multas de natureza cominatória.
15. A despeito de a SSE entender que tal argumento também deve ser desconsiderado, por falta de objeto, no caso
concreto a lesividade da conduta e o dano efetivo ou potencial ao mercado é pública e bastante clara para os participantes
deste mercado. Qual seja, a indisponibilização das informações no SCR não permitiria aprimorar a supervisão das operações
estruturadas, viabilizadas por meio dos fundos de recebíveis, tendo em vista pela falta de cruzamento das informações dos
devedores das carteiras dos fundos com as informações destes clientes fornecidas pelos demais participantes do Sistema
Financeiro Nacional (Edital de Audiência Pública SDM Nº 02/2011).
16. Ademais, a não entrega sistêmica dos DOCs 3040 prejudicou a abertura das informações dos FIDC no sistema SCR
do Bacen para demais participantes do Sistema Financeiro Nacional, o que permitiria uma melhor visibilidade da situação de
crédito dos devedores dos FIDC.
17. Assim, não deve prosperar o argumento de que a área técnica fere o “princípio da insignificância” ao emitir multas
cominatórias ordinárias expressamente previstas em norma da CVM, a qual foi amplamente debatida com o mercado por
ocasião da sua audiência pública, .
18. Em relação ao argumento de que não houve comunicação prévia da CVM, ressalta esta SSE que o envio das
informações ao SCR do BCB, nos termos da ICVM 504, configura-se uma entrega de informação periódica ordinária. Neste
caso, o rito a ser seguido está previsto no art. 3º da RCVM 47 e não no art. 4º, conforme alegado.
19. A Recorrente confunde, assim, o rito para a cobrança de uma informação eventual, prevista no art. 4º, com o rito
de cobrança de uma informação periódica, prevista no art. 3º da RCVM 47. Conforme previsto no art. 3º da RCVM 47, a
Autarquia deve divulgar até o dia 15/12 de cada ano, em sua página na internet, um calendário com as informações a serem
entregues no ano seguinte.
20. Esse rito foi rigorosamente cumprido pela SSE, como pode observado por meio do acesso ao seguinte
link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-de-informacoes-a-cvm-calendario/sse/fundos-de-investimento-emdireitos-creditorios-fidcs-e-fidcs-nao-padronizados.
21. Por fim, em razão do exposto, esta SSE/DSEC se manifesta pelo indeferimento do recurso e propõe que a relatoria
seja conduzida pela área.
Atenciosamente,
Marcelo Firmino dos Santos
Chefe da Divisão de Securitização e Agronegócio - DSEC
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Ofício Interno 11 (2192171) SEI 19957.010218/2022-15 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Firmino dos Santos, Chefe de Divisão, em 06/11/2024, às 15:34,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues, Superintendente, em
06/11/2024, às 15:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010218/2022-15 Documento SEI nº 2192171
Ofício Interno 11 (2192171) SEI 19957.010218/2022-15 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.