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CVM · Colegiado · 27/03/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/3248

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.846 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA S.A. - PROC. RJ2001/3248

Reg. nº 3170/01 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO Nº RJ01/3248 – Registro EXE/CGP Nº 3170/2001 RECURSO DE DECISÃO DA SEP –MULTA COMINATÓRIA RECORRENTE: Carfepe S/A Administradora e Participadora S/A RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de recurso tempestivo de decisão da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na entrega das Informações Trimestrais do primeiro trimestre de 2000 (ITR1/2000). Alega a recorrente que "a data limite referida na intimação da autoridade Impugnada não está prevista na legislação indicada como fundamento para a multa aplicada" (fls. 02) e que "considerando-se que as demonstrações financeiras da Impugnante só ficaram prontas posteriormente ao prazo que a Impugnada entende seria devido, data maxima venia equivocadamente, notória a impossibilidade de se prestar estas informações na data pretendida pela Impugnada" (fls. 04). A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), salientando que "o prazo para entrega está estabelecido no item VIII, do art. 16, da Instrução CVM 202/93, ou seja, 45 dias após o término de cada trimestre civil". É o relatório. Voto A recorrente parece assumir a omissão na apresentação do ITR1/2000, mostrando dar interpretação imprecisa acerca dos dispositivos legais que regem a matéria. Com efeito, o item VIII, do art. 16, da Instrução 202, estabelece que: Art. 16 - A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior. Verifica-se que a ITR1/2000, cuja data limite para entregue era 15/05/2000, até o presente momento não foi entregue(fls. 05). Observa-se, ainda, que a recorrente fez referência expressa a dispositivos legais que regem a entrega das Demonstrações Financeiras e das Demonstrações Financeiras Padronizadas, em aparente confusão, pois o recurso trata da entrega de Informações Trimestrais. Considerados esses fatos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a imposição da multa cominada pela SEP. Rio de Janeiro, 27 de março de 2001 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"

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