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CVM · Colegiado · 27/03/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/3249

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.755 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA S.A. - PROC. RJ2001/3249

Reg. nº 3172/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO Nº RJ01/3249 – Registro EXE/CGP Nº 3172/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SEP –MULTA COMINATÓRIA

RECORRENTE: Carfepe S/A Administradora e Participadora S/A

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso tempestivo de decisão da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP, consistente na

imposição de multa cominatória por atraso na entrega das Demonstrações Financeiras Padronizadas de 1999

(DFP/1999).

Alega a recorrente que "a data limite referida na intimação da autoridade Impugnada não está prevista na legislação

indicada como fundamento para a multa aplicada" (fls. 02) e que "considerando-se que as demonstrações financeiras

da Impugnante só ficaram prontas posteriormente ao prazo que a Impugnada entende seria devido, data maxima

venia equivocadamente, notória a impossibilidade de se prestar estas informações na data pretendida pela Impugnada"

(fls. 04).

A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), salientando que "o prazo para entrega está

estabelecido no item II, do art. 16, da Instrução CVM 202/93, ou seja, até um mês antes da data marcada para

realização da AGO que, pela Lei 6.404/76, art. 132, deve ser marcada até o último dia do quarto mês seguinte ao

término do exercício social".

É o relatório

Voto

A recorrente assume a omissão na apresentação da DFP/1999, revelando interpretar erroneamente os dispositivos

regulamentares que regem a matéria. Com efeito, os itens I e II, do art. 16, da Instrução 202, estabelecem que:

Art. 16 - A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas,

nos prazos especificados:

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a LEI Nº

6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações financeiras em moeda

de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:

a) - até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária; ou

b) - no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer

em data anterior à referida letra "a".

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva

constante, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

Já no que se refere à lei, o art. 133 da Lei 6.404/76 estabelece que:

"Art. 133. Os administradores devem comunicar, até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia

geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver" (grifou-se)

Naturalmente, se as demonstrações financeiras devem estar disponíveis para os acionistas até um mês antes da AGO

que, na forma do art. 132 da Lei 6.404/76, deve realizar-se até o último dia do mês de abril de cada ano, o prazo

estabelecido pela Instrução 202 é perfeitamente compatível com a Lei.

Portanto, como a DFP/1999, cuja data limite para entrega era 31/03/2000, somente foi entregue em 13/10/2000 (fls.

05), voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a imposição da multa cominada pela SEP.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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