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CVM · Colegiado · 27/03/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/3258

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA S.A. - PROC. RJ2001/3258

Reg. nº 3171/01 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO Nº RJ01/3258 – Registro EXE/CGP Nº 3171/2001 RECURSO DE DECISÃO DA SEP –MULTA COMINATÓRIA RECORRENTE: Carfepe S/A Administradora e Participadora S/A RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de recurso tempestivo de decisão da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na entrega das Informações Anuais de 1999 (IAN/1999). Alega a recorrente que "a data limite referida na intimação da autoridade Impugnada não está prevista na legislação indicada como fundamento para a multa aplicada" (fls. 02) e que "considerando-se que as demonstrações financeiras da Impugnante só ficaram prontas posteriormente ao prazo que a Impugnada entende seria devido, data maxima venia equivocadamente, notória a impossibilidade de se prestar estas informações na data pretendida pela Impugnada" (fls. 04). A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), salientando que "o prazo para entrega está estabelecido no item IV, do art. 16, da Instrução CVM 202/93, ou seja, até 30 dias após a realização da AGO que, pela lei 6.404/76, art. 132, deve ser marcada até o último dia do quarto mês seguinte ao término do exercício social". É o relatório. Voto A recorrente parece assumir a omissão na apresentação da IAN/1999, revelando entretanto interpretar erroneamente o dispositivo regulamentar que rege a matéria. Com efeito, o item IV, do art. 16, da Instrução 202, estabelece que: Art. 16 - A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: IV - formulário de Informações Anuais - IAN, até trinta dias após a realização da assembléia-geral ordinária; Logo, qualquer que seja o momento da realização da AGO (o legal - art. 132 da Lei 6.404/76, ou de fato), a data limite para entrega do IAN é 30 dias após a AGO. Ocorre que o argumento de que a AGO se deu com atraso não socorre à recorrente, dado que os parágrafos 4° e 5° do mesmo artigo 16 determinam a contagem do prazo da data legal para a realização da assembléia, e consideram infração à norma a própria não realização da assembléia. Considerados esses fatos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a multa cominada pela SEP. Rio de Janeiro, 27 de março de 2001 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"

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