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CVM · Colegiado · 12/11/2024

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.016002/2024-25

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA E OUTRO – PROC. 19957.016002/2024-25

Trata-se de recurso contra o indeferimento de pedido de vista da " Ata da Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 realizada em 14.06.2024 referente ao PA 19957.003749/2024-13 " ("Ata"), impetrado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado - Responsabilidade Limitada ("Esh Theta") e por seu representante legal Esh Capital Investimentos Ltda. ("Esh Capital", e, em conjunto com Esh Theta, "Recorrentes"). Em razão de solicitação prévia no mesmo sentido apresentada por V.J.T., na condição de terceiro interessado, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 – GMA-1 encaminhou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM em relação ao entendimento da área (descrito no Ofício Interno n° 77/2024/CVM/SMI/GMA-1) no sentido de que " os documentos produzidos pela Equipe de Comunicações da SMI/GMA-1 - quando a decisão da equipe é pelo aprofundamento da análise do caso e não pelo seu encerramento - representam documentos preparatórios para elaboração do Parecer Técnico final conclusivo sobre o caso, nos termos do art. 20 do Decreto 7.724/2012, de sorte que seu acesso é assegurado, portanto, apenas a partir da edição desse ato administrativo com a decisão da SMI sobre os fatos analisados ". Em 27.09.2024, a PFE/CVM respondeu, por meio da Nota 00026/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU ("Nota PFE/CVM"), ratificando o citado entendimento da GMA-1. Fundamentada neste parecer, a GMA-1 indeferiu o pedido de acesso à Ata.

Em vista da negativa, Esh Theta e Esh Capital apresentaram recurso, argumentando, em resumo, que " o ato ou decisão ao que se referem os precedentes apresentados foram no sentido de prosseguimento da análise por parte [d] a GMA-1, não cabendo sigilo sobre documento com decisão proferida ". No entendimento dos Recorrentes, com a decisão pela Equipe de Comunicações pelo aprofundamento da análise, teria cessado a condição de documento preparatório para a Ata, não cabendo sigilo nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724/2012. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 87/2024/CVM/SMI/GMA-1, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reforçou o entendimento contido na Nota PFE/CVM, segundo o qual " a Ata de Reunião da Equipe de Comunicação consubstancia análise preliminar, que assumirá caráter conclusivo apenas nos casos em que a área técnica deliberar pelo encerramento da instrução (...) . Caso se conclua pela necessidade de aprofundamento da instrução probatória, a referida Ata de Reunião assumirá a feição de documento preparatório, a embasar a realização de diligências adicionais e análise subsequente mediante Parecer Técnico ". Com efeito, observou a SMI que o Processo 19957.003749/2024-13 segue em fase de análise e realização de diligências na GMA-1. Assim, à luz da fundamentação contida no Ofício Interno n° 77/2024/CVM/SMI/GMA-1 e na Nota PFE/CVM, com arrimo no art. 7º, §3º da Lei nº 12.257/2011 c/c art.

20, caput , do Decreto nº 7.724/2012, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso apresentado, haja vista que a Ata é configurada como documento preparatório, nos termos dos dispositivos legais citados, de sorte que seu acesso será assegurado apenas após a edição do parecer técnico com o entendimento da SMI sobre o caso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 87/2024/CVM/SMI/GMA-1

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024.

Ao

Coordenador da Equipe de Comunicações - GMA-1

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de vista

ESH Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Resp. Ltda.

Senhor Coordenador,

1. Trata-se de recurso contra o indeferimento de pedido de vista da "Ata da

Reunião do Comite de Comunicações GMA-1 realizada em 14/06/2024 referente ao

PA 19957.003749/2024-13" ("Recurso" - SEI 2173291), impetrado por ESH THETA

MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO RESPONSABILIDADE LIMITADA ("Esh Theta") e por seu representante legal ESH

CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA. ("Esh Capital", e, em conjunto, "Recorrentes").

2. Apresenta-se a seguir breve cronologia dos antecedentes.

3. Em 18.09.2024, o Sr. , na condição de terceiro

interessado, apresentou, ao CDC, solicitação de acesso ou cópia integral da "Ata de

Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 realizada em 14/06/2024 referente ao

PA 19957.003749/2024-13" (SEI 2145960).

4. Em razão dessa solicitação, em 20.09.2024 a GMA-1 encaminhou

consulta à PFE-CVM em relação ao entendimento da área (descrito no Ofício Interno

n° 77/2024/CVM/ SMI/GMA-1 2173294) no sentido de que os documentos produzidos

pela Equipe de Comunicações da SMI/GMA-1 - quando a decisão da equipe é pelo

aprofundamento da análise do caso e não pelo seu encerramento - representam

documentos preparatórios para elaboração do Parecer Tecnico final conclusivo sobre

o caso, nos termos do art. 20 do Decreto 7.724/2012, de sorte que seu acesso é

assegurado, portanto, apenas a partir da edição desse ato administrativo com a

decisão da SMI sobre os fatos analisados.

5. Em 27.09.2024, a PFE-CVM respondeu, por meio da Nota

Ofício Interno 87 (2183041) SEI 19957.016002/2024-25 / pg. 1

00026/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (SEI 2173295), ratificando o citado

entendimento da GMA-1. Fundamentada neste parecer, a GMA-1 indeferiu o pedido

de acesso à referida Ata, o que foi comunicado ao requerente em 09.10.2024

(SEI 2168286).

6. Em vista da negativa, Esh Theta e Esh Capital apresentaram o Recurso,

que passo a analisar.

7. Alegam os Recorrentes, reproduzindo trecho do despacho processual

que encaminhou o Processo 19957.003749/2024-13 ao analista responsável, após a

deliberação da Equipe de Comunicações pelo prosseguimento das investigações

naquele Processo, que "o ato ou decisão ao que se referem os precedentes

apresentados foram no sentido de prosseguimento da análise por parte a GMA-1,

não cabendo sigilo sobre documento com decisão proferida".

8. Em outras palavras, no entendimento dos Recorrentes, com a decisão

pela Equipe de Comunicações pelo aprofundamento da análise, teria cessado a

condição de documento preparatório para a Ata em questão, não cabendo sigilo nos

termos do Art.20 do Decreto 7.724/2012.

9. A esse respeito, cito a Nota da PFE-CVM supra: "(...) depreende-se, de

plano, que a Ata de Reunião da Equipe de Comunicação consubstancia análise

preliminar, que assumirá caráter conclusivo apenas nos casos em que a área

técnica deliberar pelo encerramento da instrução, face à ausência de

elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria de infrações" [grifei].

10. E segue a PFE: "Caso se conclua pela necessidade de

aprofundamento da instrução probatória, a referida Ata de Reunião

assumirá a feição de documento preparatório, a embasar a realização de

diligências adicionais e análise subsequente mediante Parecer Técnico, o

qual irá fundamentar a futura tomada de decisão definitiva pelo titular da SMI no

que concerne a: (i) conclusão pela existência de materialidade e autoria de infração

de competência da SMI, tendente à lavratura de termo de acusação; (ii) indícios de

infração de competência de área técnica diversa da Autarquia, com o pertinente

encaminhamento para apuração; ou (iii) arquivamento definitivo do processo"

[grifei].

11. No caso do processo em tela, cite-se o despacho anexado ao Recurso

pelos próprios Recorrentes: "(...) após sopesamento dos indícios e contra indícios

presentes no caso, a 1a Turma da Equipe de Comunicações entendeu (...)

pela presença de elementos que parecem justificar o prosseguimento da

análise por parte da GMA-1, (...)" [grifo no original].

12. Com efeito, o Processo 19957.003749/2024-13 segue em fase de análise

e realização de diligências na GMA-1.

13. Portanto, à luz da fundamentação contida no Ofício Interno n°

77/2024/CVM/ SMI/GMA-1 2173294 e na Nota 00026/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU

(2173295), com arrimo no art.7o, §3o da Lei 12.257/2011 c.c. no art.20, caput, do

Decreto 7.724/2012, entendo pelo indeferimento do recurso apresentado, haja vista

q u e a Ata de Reunião objeto do requerimento é configurada como

documento preparatório, nos termos dos dispositivos legais citados, de sorte que

seu acesso será assegurado apenas após a edição do parecer técnico com o

entendimento da SMI sobre o caso.

14. Dessa forma, com fundamento no art. 4°, §único, da Resolução CVM n°

46/21, entendo pela manutenção do entendimento da SMI, no sentido de

indeferir, neste momento, o acesso a ata da reunião da equipe de

comunicações realizada em 14.06.2024, pelo que sugiro o envio dos autos

Ofício Interno 87 (2183041) SEI 19957.016002/2024-25 / pg. 2

ao Colegiado para julgamento do recurso, recomendando seu não

provimento.

Atenciosamente,

LUIS GUILHERME CARNEIRO

Analista

De acordo.

À GMA-1,

ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE SOUSA

Coordenador da Equipe de Comunicações - GMA-1

De acordo.

À SMI,

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Gerente de Acompanhamento de Mercado - 1

De acordo.

À SGE,

ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PÁSSARO

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Ciente.

À EXE,

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Luis Guilherme Rosado

Carneiro, Analista, em 31/10/2024, às 17:23, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Luiz Pereira de Sousa,

Coordenador da Equipe de Comunicações, em 31/10/2024, às 17:42, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,

Gerente, em 01/11/2024, às 08:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 87 (2183041) SEI 19957.016002/2024-25 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 01/11/2024, às 09:44, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 04/11/2024, às 20:10, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 87 (2183041) SEI 19957.016002/2024-25 / pg. 4

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