CVM · Colegiado · 12/11/2024
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.016002/2024-25
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA E OUTRO – PROC. 19957.016002/2024-25
Trata-se de recurso contra o indeferimento de pedido de vista da " Ata da Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 realizada em 14.06.2024 referente ao PA 19957.003749/2024-13 " ("Ata"), impetrado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado - Responsabilidade Limitada ("Esh Theta") e por seu representante legal Esh Capital Investimentos Ltda. ("Esh Capital", e, em conjunto com Esh Theta, "Recorrentes"). Em razão de solicitação prévia no mesmo sentido apresentada por V.J.T., na condição de terceiro interessado, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 – GMA-1 encaminhou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM em relação ao entendimento da área (descrito no Ofício Interno n° 77/2024/CVM/SMI/GMA-1) no sentido de que " os documentos produzidos pela Equipe de Comunicações da SMI/GMA-1 - quando a decisão da equipe é pelo aprofundamento da análise do caso e não pelo seu encerramento - representam documentos preparatórios para elaboração do Parecer Técnico final conclusivo sobre o caso, nos termos do art. 20 do Decreto 7.724/2012, de sorte que seu acesso é assegurado, portanto, apenas a partir da edição desse ato administrativo com a decisão da SMI sobre os fatos analisados ". Em 27.09.2024, a PFE/CVM respondeu, por meio da Nota 00026/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU ("Nota PFE/CVM"), ratificando o citado entendimento da GMA-1. Fundamentada neste parecer, a GMA-1 indeferiu o pedido de acesso à Ata.
Em vista da negativa, Esh Theta e Esh Capital apresentaram recurso, argumentando, em resumo, que " o ato ou decisão ao que se referem os precedentes apresentados foram no sentido de prosseguimento da análise por parte [d] a GMA-1, não cabendo sigilo sobre documento com decisão proferida ". No entendimento dos Recorrentes, com a decisão pela Equipe de Comunicações pelo aprofundamento da análise, teria cessado a condição de documento preparatório para a Ata, não cabendo sigilo nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724/2012. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 87/2024/CVM/SMI/GMA-1, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reforçou o entendimento contido na Nota PFE/CVM, segundo o qual " a Ata de Reunião da Equipe de Comunicação consubstancia análise preliminar, que assumirá caráter conclusivo apenas nos casos em que a área técnica deliberar pelo encerramento da instrução (...) . Caso se conclua pela necessidade de aprofundamento da instrução probatória, a referida Ata de Reunião assumirá a feição de documento preparatório, a embasar a realização de diligências adicionais e análise subsequente mediante Parecer Técnico ". Com efeito, observou a SMI que o Processo 19957.003749/2024-13 segue em fase de análise e realização de diligências na GMA-1. Assim, à luz da fundamentação contida no Ofício Interno n° 77/2024/CVM/SMI/GMA-1 e na Nota PFE/CVM, com arrimo no art. 7º, §3º da Lei nº 12.257/2011 c/c art.
20, caput , do Decreto nº 7.724/2012, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso apresentado, haja vista que a Ata é configurada como documento preparatório, nos termos dos dispositivos legais citados, de sorte que seu acesso será assegurado apenas após a edição do parecer técnico com o entendimento da SMI sobre o caso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 87/2024/CVM/SMI/GMA-1
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024.
Ao
Coordenador da Equipe de Comunicações - GMA-1
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de vista
ESH Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Resp. Ltda.
Senhor Coordenador,
1. Trata-se de recurso contra o indeferimento de pedido de vista da "Ata da
Reunião do Comite de Comunicações GMA-1 realizada em 14/06/2024 referente ao
PA 19957.003749/2024-13" ("Recurso" - SEI 2173291), impetrado por ESH THETA
MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO RESPONSABILIDADE LIMITADA ("Esh Theta") e por seu representante legal ESH
CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA. ("Esh Capital", e, em conjunto, "Recorrentes").
2. Apresenta-se a seguir breve cronologia dos antecedentes.
3. Em 18.09.2024, o Sr. , na condição de terceiro
interessado, apresentou, ao CDC, solicitação de acesso ou cópia integral da "Ata de
Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 realizada em 14/06/2024 referente ao
PA 19957.003749/2024-13" (SEI 2145960).
4. Em razão dessa solicitação, em 20.09.2024 a GMA-1 encaminhou
consulta à PFE-CVM em relação ao entendimento da área (descrito no Ofício Interno
n° 77/2024/CVM/ SMI/GMA-1 2173294) no sentido de que os documentos produzidos
pela Equipe de Comunicações da SMI/GMA-1 - quando a decisão da equipe é pelo
aprofundamento da análise do caso e não pelo seu encerramento - representam
documentos preparatórios para elaboração do Parecer Tecnico final conclusivo sobre
o caso, nos termos do art. 20 do Decreto 7.724/2012, de sorte que seu acesso é
assegurado, portanto, apenas a partir da edição desse ato administrativo com a
decisão da SMI sobre os fatos analisados.
5. Em 27.09.2024, a PFE-CVM respondeu, por meio da Nota
Ofício Interno 87 (2183041) SEI 19957.016002/2024-25 / pg. 1
00026/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (SEI 2173295), ratificando o citado
entendimento da GMA-1. Fundamentada neste parecer, a GMA-1 indeferiu o pedido
de acesso à referida Ata, o que foi comunicado ao requerente em 09.10.2024
(SEI 2168286).
6. Em vista da negativa, Esh Theta e Esh Capital apresentaram o Recurso,
que passo a analisar.
7. Alegam os Recorrentes, reproduzindo trecho do despacho processual
que encaminhou o Processo 19957.003749/2024-13 ao analista responsável, após a
deliberação da Equipe de Comunicações pelo prosseguimento das investigações
naquele Processo, que "o ato ou decisão ao que se referem os precedentes
apresentados foram no sentido de prosseguimento da análise por parte a GMA-1,
não cabendo sigilo sobre documento com decisão proferida".
8. Em outras palavras, no entendimento dos Recorrentes, com a decisão
pela Equipe de Comunicações pelo aprofundamento da análise, teria cessado a
condição de documento preparatório para a Ata em questão, não cabendo sigilo nos
termos do Art.20 do Decreto 7.724/2012.
9. A esse respeito, cito a Nota da PFE-CVM supra: "(...) depreende-se, de
plano, que a Ata de Reunião da Equipe de Comunicação consubstancia análise
preliminar, que assumirá caráter conclusivo apenas nos casos em que a área
técnica deliberar pelo encerramento da instrução, face à ausência de
elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria de infrações" [grifei].
10. E segue a PFE: "Caso se conclua pela necessidade de
aprofundamento da instrução probatória, a referida Ata de Reunião
assumirá a feição de documento preparatório, a embasar a realização de
diligências adicionais e análise subsequente mediante Parecer Técnico, o
qual irá fundamentar a futura tomada de decisão definitiva pelo titular da SMI no
que concerne a: (i) conclusão pela existência de materialidade e autoria de infração
de competência da SMI, tendente à lavratura de termo de acusação; (ii) indícios de
infração de competência de área técnica diversa da Autarquia, com o pertinente
encaminhamento para apuração; ou (iii) arquivamento definitivo do processo"
[grifei].
11. No caso do processo em tela, cite-se o despacho anexado ao Recurso
pelos próprios Recorrentes: "(...) após sopesamento dos indícios e contra indícios
presentes no caso, a 1a Turma da Equipe de Comunicações entendeu (...)
pela presença de elementos que parecem justificar o prosseguimento da
análise por parte da GMA-1, (...)" [grifo no original].
12. Com efeito, o Processo 19957.003749/2024-13 segue em fase de análise
e realização de diligências na GMA-1.
13. Portanto, à luz da fundamentação contida no Ofício Interno n°
77/2024/CVM/ SMI/GMA-1 2173294 e na Nota 00026/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU
(2173295), com arrimo no art.7o, §3o da Lei 12.257/2011 c.c. no art.20, caput, do
Decreto 7.724/2012, entendo pelo indeferimento do recurso apresentado, haja vista
q u e a Ata de Reunião objeto do requerimento é configurada como
documento preparatório, nos termos dos dispositivos legais citados, de sorte que
seu acesso será assegurado apenas após a edição do parecer técnico com o
entendimento da SMI sobre o caso.
14. Dessa forma, com fundamento no art. 4°, §único, da Resolução CVM n°
46/21, entendo pela manutenção do entendimento da SMI, no sentido de
indeferir, neste momento, o acesso a ata da reunião da equipe de
comunicações realizada em 14.06.2024, pelo que sugiro o envio dos autos
Ofício Interno 87 (2183041) SEI 19957.016002/2024-25 / pg. 2
ao Colegiado para julgamento do recurso, recomendando seu não
provimento.
Atenciosamente,
LUIS GUILHERME CARNEIRO
Analista
De acordo.
À GMA-1,
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE SOUSA
Coordenador da Equipe de Comunicações - GMA-1
De acordo.
À SMI,
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Gerente de Acompanhamento de Mercado - 1
De acordo.
À SGE,
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PÁSSARO
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente.
À EXE,
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Luis Guilherme Rosado
Carneiro, Analista, em 31/10/2024, às 17:23, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Luiz Pereira de Sousa,
Coordenador da Equipe de Comunicações, em 31/10/2024, às 17:42, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
Gerente, em 01/11/2024, às 08:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 87 (2183041) SEI 19957.016002/2024-25 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 01/11/2024, às 09:44, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 04/11/2024, às 20:10, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 87 (2183041) SEI 19957.016002/2024-25 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.