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CVM · Colegiado · 12/11/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001222/2024-54

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.001222/2024-54

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45") c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que representa partes com interesses opostos aos do recorrente em assuntos relacionados à companhia que apresentou a reclamação que originou o processo em tela, embora a Diretora não tenha tido qualquer participação em tais casos. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado ("Esh Theta" ou "Recorrente"), na qualidade de acionista da Gafisa S.A. ("Companhia" ou "Gafisa"), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP contido no Parecer Técnico nº 93/2024-CVM/SEP/GEA-3 ("Parecer Técnico 93"), proferido em processo que analisou reclamação formulada pela Companhia acerca de suposta convocação irregular de assembleia geral extraordinária ("AGE") feita pelo Recorrente, em descumprimento, em tese, ao art. 123 da Lei nº 6.404/1976. Ao analisar a reclamação apresentada pela Companhia, nos termos do Parecer Técnico 93, a SEP concluiu que " não é possível afirmar que a ESH tenha infringido o comando legal insculpido no art.

123, parágrafo único, alínea 'c', da Lei Societária, ainda que seu pedido tenha sido considerado irregular em outros processos que tramitaram por esta área técnica, considerando-se ainda o contexto de disputa evidente entre acionistas da Companhia, dentre os quais se destaca o ESH ". Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica destacou o que se segue. Em 29.01.2024, o Recorrente apresentou requerimento de convocação da AGE para deliberar, dentre outros assuntos, a propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia. Em 06.02.2024, a Companhia divulgou edital de convocação da assembleia com as deliberações solicitadas pelo acionista para a data de 26.04.2024, ou seja, 80 (oitenta) dias após a data de publicação do referido edital. No mesmo dia, a Companhia divulgou ata de reunião de conselho de administração, realizada no dia anterior, informando os motivos pelos quais a convocação da AGE foi realizada para o dia 26.04.2024, para ocorrer em conjunto com a AGO a ser oportunamente convocada. Inconformado, o Recorrente publicou, em 15.02.2024, edital de convocação de AGE prevista para o dia 18.03.2024 com a mesma pauta daquela, o que não foi reconhecido pela Companhia, conforme fato relevante publicado em 16.02.2024.

Diante disso, o Recorrente apresentou reclamação à CVM, que deu origem ao Processo CVM nº 19957.001305/2024-43, cuja conclusão da SEP formalizada no Parecer Técnico nº 27/2024-CVM/SEP/GEA-3 foi pela improcedência da reclamação, uma vez que (i) os motivos elencados pela Companhia para a convocação da AGE para 26.04.2024 eram plausíveis e (ii) a convocação da AGE feita pelo Recorrente foi considerada irregular. Esse mesmo entendimento foi alcançado no Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3, elaborado no âmbito do Processo CVM nº 19957.001704/2024-12, que analisou pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE convocada pelo Recorrente e que concluiu pela " ilegalidade da convocação, realizada pelo acionista, da AGE convocada para 18.03.2023 ". Em sede de recurso, o Recorrente citou um suposto reconhecimento da SEP a respeito das irregularidades denunciadas, uma vez que, na visão do Recorrente, o Parecer Técnico nº 146/2022-CVM/SEP/GEA-3 ("Parecer Técnico 146") teria concluído, de forma peremptória, que os elementos trazidos no âmbito dos processos que deram origem ao referido Parecer seriam suficientes para a aplicação de sanções contra as pessoas apontadas nas respectivas reclamações.

Assim, pleiteou que o recurso fosse recebido e enviado ao Colegiado da CVM, para que se reconhecesse a regularidade da convocação da assembleia da Gafisa, por Esh Theta, para 18.03.2024, sem modificação das conclusões da SEP quanto à " inexistência de abusividade do Recorrente na convocação realizada ". Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 111/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP ressaltou, inicialmente, que o entendimento pela ilegalidade/irregularidade da convocação da assembleia pelo Recorrente foi objeto dos Processos CVM nºs 19957.001704/2024-12 (pedido de interrupção de AGE) e 19957.001305/2024-43 (reclamação de investidor), mas não do processo em tela, e que o fato de não ter havido, no âmbito do presente processo, apuração de responsabilidade do Recorrente não se mostra incoerente com as decisões exaradas no sentido da ilegalidade da convocação. Ademais, a SEP destacou que a convocação feita pelo Recorrente se deu antes das decisões acima mencionadas e não estava completamente desprovida, como já disposto no Parecer Técnico 93, de razoabilidade. Não obstante, após exame da convocação da AGE feita pela Companhia, chegou-se à conclusão pela ilegalidade da convocação do Esh Theta, sem que isso acarretasse uma eventual sanção. Assim, de acordo com a área técnica, " eventual recurso visando modificar a decisão pela ilegalidade da AGE convocada pelo [Recorrente] deveria ter sido apresentado no âmbito do processo 19957.001704/2024-12, e não no atual ".

De todo modo, na visão da SEP, os fatos e argumentos aduzidos no recurso ora analisado em nada diferem daqueles já apresentados no âmbito do presente processo ou dos processos citados nos parágrafos anteriores. Por fim, a área técnica refutou a alegação do Recorrente de que o Parecer Técnico 146 – que foi produzido no âmbito dos Processos CVM nºs 19957.012042/2022-36, 19957.003695/2022-24 e 19957.009752/2021-06, mas não no atual –, concluiu no sentido de confirmar as alegações apresentadas pelo Recorrente no curso dos citados processos e que, portanto, seriam suficientes para embasar uma acusação pela área técnica. A SEP ressaltou não ser este o entendimento exarado no Parecer Técnico 146 e que não havia menção a nenhuma conclusão nesse sentido no mencionado documento. Ademais, a SEP destacou que, em consulta ao teor do mencionado Parecer, percebe-se que o referido documento teve como finalidade a propositura da instauração de um inquérito administrativo, justamente para aprofundar as investigações que, eventualmente, pudessem levar à conclusão que o Recorrente entendeu, equivocadamente, já ter sido alcançada pela SEP. Ante o exposto, a SEP concluiu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e não divergiu de qualquer posicionamento prevalecente do Colegiado, pelo que propôs o não conhecimento do recurso apresentado, por força do § 5º do art. 4º da RCVM 45.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 111/2024-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente

GAFISA S.A.

Processo CVM nº 19957.001222/2024-54

Senhor Superintendente,

I. Esclarecimentos iniciais

1. Trata-se de recurso interposto pelo fundo de investimento ESH THETA FUNDO

DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“Recorrente”), na qualidade de acionista

da companhia aberta GAFISA S.A. (“Companhia”) (2171738), em relação ao

posicionamento da SEP contido no parecer técnico nº 93/2024-CVM/SEP/GEA-3

("PT 93" - SEI 2145123).

2. A decisão recorrida foi proferida em processo que analisou reclamação

formulada pela Companhia (SEI 1979536) a respeito de suposta convocação

irregular feita pelo Recorrente de assembleia geral extraordinária (“AGE”), em

suposto descumprimento ao artigo 123 da Lei das S.A.

3. A respeito, esta área técnica apresentou seu entendimento acerca dos

questionamentos trazidos pela Companhia em sua demanda, do qual se

destaca "não é possível afirmar que a ESH tenha infringido o comando

legal insculpido no art. 123, parágrafo único, alínea "c", da Lei

Societária, ainda que seu pedido tenha sido considerado irregular em

outros processos que tramitaram por esta área técnica, considerandose ainda o contexto de disputa evidente entre acionistas da

Companhia, dentre os quais se destaca o ESH".

4. Destaque-se que o recurso foi interposto de forma tempestiva, nos termos da

Resolução CVM nº 46/21, uma vez que foi protocolado em 10.10.2024, ou seja,

dentro dos quinze dias úteis contados da ciência da decisão pelo interessado,

que se deu em 20.09.2024 (SEI 2146296).

5. Todavia, cabe ressaltar que não se identifica na decisão ora recorrida a

ausência de fundamentação ou conclusão divergente do posicionamento

prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento do presente

recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.

6. Nada obstante, caso tal questão preliminar seja superada pelo Colegiado,

entendo que o posicionamento da SEP no presente caso deve ser mantido,

pelas razões expostas a seguir.

II. Objetivo e mérito do recurso

7. Inicialmente, ressalte-se que se trata de recurso interposto não contra a

conclusão a que a SEP chegou no âmbito do presente processo, mas sim

Parecer Técnico 111 (2182929) SEI 19957.001222/2024-54 / pg. 1

contra os fundamentos desta conclusão.

8. A respeito, o Recorrente, em 29.01.2024, apresentou requerimento de

convocação da AGE para deliberar, dentre outros assuntos, a propositura de

ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia, o que levou

a Companhia a publicar, em 06.02.2024, edital de convocação da assembleia

com as deliberações solicitadas pelo acionista para a data de 26.04.2024, ou

seja, 80 dias após a data de publicação do referido edital.

9. No mesmo dia, a Companhia divulgou ata de reunião de conselho de

administração, realizada no dia anterior (1979536), onde constaram os motivos

pelos quais a convocação da AGE foi realizada para o dia 26.04.2024, para ser

realizada em conjunto com a AGO a ser oportunamente convocada:

(i) na presente data, sequer foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária

convocada para 7 de fevereiro de 2024, às 17:00 horas, a pedido do mesmo

acionista, cuja pauta versará sobre a suspensão de direitos políticos de

determinados acionistas, a destituição do Conselho de Administração e,

incidentalmente, a eleição de novos membros (“AGE 07/02/24”);

(ii) a proximidade da AGO, prevista para ocorrer em 26 de abril de 2024, de

modo que convocar uma segunda assembleia implicaria na realização de 3

(três) assembleias consecutivas para realizarem-se em fevereiro, março e

abril e, portanto, maior custo à Companhia, sem um benefício proporcional

aos acionistas em geral; e

(iii) usualmente, nos primeiros meses do ano, a administração da

Companhia está envolvida no cumprimento de suas obrigações periódicas,

como elaboração e revisão das Demonstrações Financeiras, preparativos

para convocação da Assembleia Geral Ordinária, e atualização anual do

Formulário de Referência.

11. Inconformado, o Recorrente publicou, em 15.02.2024, edital de convocação de

AGE prevista para o dia 18.03.2024 com a mesma pauta daquela, que não foi

reconhecido pela Companhia, conforme fato relevante publicado em

16.02.2024 (1992436).

12. O Recorrente, então, apresentou reclamação nesta CVM, que deu origem ao

processo administrativo CVM nº 19957.001305/2024-43 (Reclamação de

Investidor), cuja conclusão desta área técnica[1], formalizada no Parecer

Técnico 27 (2011300), de 04.04.2024, foi pela improcedência da reclamação,

uma vez que (i) os motivos elencados pela Companhia para a

convocação da AGE para 26.04.2024 eram plausíveis e (ii) a

convocação da AGE feita pelo Recorrente foi considerada irregular.

13. Além disso, esse mesmo entendimento foi alcançado no Parecer Técnico 21

(1993767), de 12.03.2024, elaborado no âmbito do processo administrativo

19957.001704/2024-12 [2], que analisou pedido do requerente de interrupção

do prazo de convocação da AGE convocada pelo requerente, que conclui pela

"ilegalidade da convocação, realizada pelo acionista, da AGE

convocada para 18.03.2023".

14. O Recorrente cita, ainda, um suposto reconhecimento desta área técnica a

respeito das irregularidades denunciadas, uma vez que o parecer técnico nº

146/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer 146” – SEI 1654406, 1653763 e 1654446)

concluiria, de forma peremptória, que os elementos trazidos no âmbito dos

processos que deram origem ao referido Parecer 146 seriam suficientes para a

aplicação de sanções contra as pessoas apontadas nas respectivas

Parecer Técnico 111 (2182929) SEI 19957.001222/2024-54 / pg. 2

reclamações.

15. Requer, por fim, que o presente recurso seja recebido e enviado ao Colegiado

da CVM, para que se reconheça a regularidade da convocação da assembleia

da Gafisa, pelo ESH, para 18.03.24, sem modificação das conclusões da SEP

quanto à "inexistência de abusividade do Recorrente na convocação realizada".

III. Análise

26. De acordo com a análise consubstanciada no mencionado parecer técnico 93, o

entendimento pela ilegalidade/irregularidade da convocação da assembleia

pelo requerente foi objeto dos processos administrativos CVM

no 19957.001704/2024-12 (Pedido de interrupção de AGE) e

19957.001305/2024-43 (Reclamação de Investidor), conforme parágrafos 12 e

13 retro, mas não do presente processo.

27. Com relação à conclusão no processo 19957.001704/2024-12, é

importante ressaltar que, por se tratar de pedido de interrupção do curso do

prazo de convocação de AGE, a mencionada decisão foi tomada pelo Colegiado

da CVM, acompanhando entendimento da área técnica e não foi, à época,

objeto de recurso por parte do requerente.

28. Vale ainda mencionar que o fato de não ter havido, no âmbito do presente

processo, apuração de responsabilidade do requerente não se mostra

incoerente com as decisões exaradas no sentido da ilegalidade da convocação.

29. A convocação feita pelo Requerente se deu antes das decisões acima

mencionadas e não estava completamente desprovida, como já disposto no

Parecer Técnico 93, de razoabilidade. Não obstante, após exame da convocação

da AGE feita pela companhia, chegou-se à conclusão pela ilegalidade da

convocação do Esh, sem que isso acarretasse uma eventual sanção.

30. Nesse sentido, parece que eventual recurso visando modificar a decisão pela

ilegalidade da AGE convocada pelo Requerente deveria ter sido apresentado no

âmbito do processo 19957.001704/2024-12, e não no atual.

31. Também não foi apresentado recurso pelo requerente no âmbito do

Processo 19957.001305/2024-43.

32. De todo modo, os fatos e argumentos aduzidos no recurso ora analisado em

nada diferem daqueles já apresentados no âmbito do presente processo ou dos

processos citados nos parágrafos anteriores.

33. Por fim, embora não tenha sido objeto do presente processo, é oportuno

ressaltar que o Recorrente alega em seu recurso que o Parecer Técnico 146

(1654406), que foi produzido no âmbito dos processos 19957.012042/202236, 19957.003695/2022-24 e 19957.009752/2021-06, mas não no atual,

concluiu no sentido de confirmar as alegações por ele apresentadas no curso

dos citados processos e que, portanto, seriam suficientes para embasar uma

acusação pela área técnica.

34. Não é este o entendimento exarado no Parecer Técnico 146, não havendo

menção a nenhuma conclusão nesse sentido no mencionado documento.

35. Em consulta ao teor do mencionado parecer, percebe-se que ele teve como

finalidade a propositura da instauração de um inquérito administrativo,

justamente para aprofundar as investigações que, eventualmente, pudessem

levar à conclusão que ele entendeu, equivocadamente, já ter sido alcançada

pela SEP.

Parecer Técnico 111 (2182929) SEI 19957.001222/2024-54 / pg. 3

IV. Conclusão

33. Pelo exposto acima, a decisão ora recorrida foi devidamente fundamentada e

não diverge de qualquer posicionamento prevalecente do Colegiado, pelo que

esta área técnica entende que o presente recurso não deva ser conhecido, por

força do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.

34. Assim sendo, sugere-se o envio do presente processo à SGE, nos termos da

Resolução CVM nº 46/21, recomendando o seu posterior encaminhamento ao

Colegiado, colocando-se a SEP à disposição para fazer a relatoria, conforme

previsto no art. 15 da mencionada Resolução CVM nº 46/21.

Atenciosamente,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

​De acordo, à SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1]

Parecer Técnico nº 27/2024-CVM/SEP/GEA-3 (2011300).

[2]

Processo que analisou pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia referente à

AGE da Companhia, convocada pela ESH.

Parecer Técnico 111 (2182929) SEI 19957.001222/2024-54 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 05/11/2024, às 16:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/11/2024, às 16:52, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 05/11/2024, às 17:08, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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