CVM · Colegiado · 03/04/2001
Processo Administrativo nº RJ99/0976
Decisão do Colegiado nº RJ99/0976
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BES SECURITIES DO BRASIL S.A. CCVM - PROC. RJ99/0976
Reg. nº 3125/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO Nº RJ99/0976 - REGISTRO EXE/CGP Nº 3125/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SMI – FUNDO DE GARANTIA
RECORRENTE: BES SECURITIES DO BRASIL S/A CCVM, nova denominação de Boavista S/A
CCVM
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de processo de ressarcimento, pelo Fundo de Garantia da Bovespa, de prejuízos causados a acionista do
Banco Itaú S/A, cujas ações foram vendidas a partir de cadastramento incorreto, feito com base em documentação
pessoal falsa e comprovante de residência de terceiro.
Com efeito, o Sr. Ezequiel Poço julgava ser acionista do Banco Itaú S/A até o final do mês de fevereiro de 1999,
quando lhe foi comunicado, por meio de Informe de Rendimentos emitido pelo Banco (fls. 28), que sua posição
acionária em 31/12/98, junto àquela companhia, encontrava-se zerada. Por essa razão, o reclamante encaminhou
correspondência, recebida em 08.07.99 (fls. 02 do Processo Bovespa FG 015/99), aos Diretores do Fundo de Garantia
da BVRJ, solicitando o referido ressarcimento (fls. 33).
Nessa correspondência, relatou que o Banco Itaú, na qualidade de instituição custodiante, informou-lhe que sua
posição estava zerada "devido ao depósito em custódia (das) ações, em 13/05/98, junto à Bolsa de Valores do Rio de
Janeiro, por intermédio da Boavista S/A CCVM". Ao procurar o Departamento de Acionistas do Itaú, foi-lhe
apresentado o documento "Ordem de Transferência de Ações Escriturais - OT1", relativo a 67.664 ações preferenciais
escriturais de emissão do Banco Itaú S/A, emitido em nome de Ezequiel Poço, de mesmo CPF, Identidade e
nacionalidade, porém viúvo — o recorrente é casado — e residente em outro endereço (Rua Campevas, 126, Perdizes,
São Paulo-SP, CEP 05016-010). Nesse documento constava uma assinatura que não era a sua.
Tal documento - OT1 - foi produzido a partir de Ficha Cadastral feita em nome do reclamante junto à Boavista
Corretora, assinada e com firma reconhecida por semelhança (e não por autenticidade, o que daria a segurança
necessária ao ato, sendo exigência comum entre as corretoras atualmente), onde constavam aqueles dados e mais um,
também incorreto: de acordo com a Ficha Cadastral da Boavista, o Sr. Ezequiel Poço, além de ter endereço e estado
civil "novos", agora seria natural de São Paulo-SP, conforme se verificava também na cópia de cédula de identidade
anexada à Ficha junto com cópia do CIC. Nas cópias constavam autenticações de cartório, muito embora fossem
documentos falsos (fls. 19 a 23).
O reclamante tratou de procurar a polícia, o Procon, novamente o Itaú e, finalmente, a CVM, onde foi orientado a
registrar formalmente seu pedido de ressarcimento junto ao Fundo de Garantia da Bolsa do Rio (fls. 31), o que foi
feito.
A Bolsa do Rio instaurou o Processo 1405/99, cujos autos foram depois remetidos à Bovespa, conforme suas fls. 79,
pelos motivos explicitados nas fls. 68, segundo os quais "o reclamante dirigiu-se ao Fundo de Garantia desta Bolsa,
mas aqui verificamos que é o da Bolsa de Valores de São Paulo o responsável pelo julgamento e pelo eventual
ressarcimento, eis que na Ficha Cadastral de Cliente (fls. 29) o local está como São Paulo. A Boavista Corretora é
membro da BOVESPA, sob o nº 54. O reclamante reside em São Paulo".
A Bovespa instaurou o Processo FG 015/99, que culminou com o não conhecimento da reclamação do acionista, em
razão da prescrição da pretensão, "por ter sido a reclamação formulada após o transcurso de 6 meses do
inequívoco conhecimento do fato que deu origem ao prejuízo cuja reparação é pleiteada pelo pelo Reclamante,
estando prejudicada, portanto, a análise de mérito", conforme fls. 156 do daquele processo (grifamos).
Os autos mostram que a decisão da Bovespa, confirmada por seu Conselho de Administração, firmou-se num único
elemento: a manifestação da instituição depositária, Banco Itaú S/A (fls. 144), manifestação esta obtida mediante
expressa solicitação daquela Bolsa (fls. 142 do proc. 015/99), e que diz:
"O extrato indicando o registro da OT-1 foi emitido, automaticamente, pelo Sistema Itaú de Ações Escriturais
no dia 08.05.98 (...). A postagem sempre se efetiva até dois dias úteis do registro, neste caso até
12.05.98;
Foi remetido ao endereço registrado em nosso cadastro: Rua Quedas, 212 - Vila D. Pedro II - São Paulo - SP -
CEP 02082-030;
Não existe confirmação de entrega; e
Não temos registro que indique ter havido devolução da correspondência"
Essa declaração do Banco Itaú S.A. foi suficiente para a Bovespa entender como inequívoco o conhecimento pelo
reclamante, dos fatos que lhe causaram prejuízo, no momento do presumido recebimento do referido extrato.
Vale ressaltar, ainda, que o falso endereço do Sr. Ezequiel Poço foi comprovado junto a Corretora mediante a
apresentação de uma conta telefônica em nome de Claudia Estael Ferreira da Silva.
Em grau de recurso obrigatório, a SMI reformou a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, dando
provimento à reclamação do Sr. Ezequiel (fls. 94 a 109). A BES SECURITIES DO BRASIL S/A CCVM (antiga BOAVISTA
S/A CCVM) impetrou recurso dessa decisão, centrando seus argumentos na prescrição, já enunciada pela Bovespa, e
também no mérito da questão, alegando ausência de culpa (fls. 115 a 127).
A SMI manteve a decisão recorrida, entendendo não ter o recurso trazido qualquer fato novo que justificasse nova
decisão (fls. 141) e encaminhou o feito ao conhecimento do Colegiado. É o relatório.
Voto
No que diz respeito à prejudicial de prescrição, entendo correta a decisão da SMI, dado tratar-se de hipótese clara de
incidência da norma do § 1° do art. 42 da Resolução 1.656/89, do Conselho Monetário Nacional, então vigente, e
agora repetida pelo § 2° do art. 41 da Resolução CMN 2.690/2000, segundo a qual, tratando-se de hipótese em que o
cliente comprovadamente não tenha tido ciência da operação causadora do prejuízo, o prazo prescricional começará a
correr apenas na data do conhecimento do fato.
No caso, o reclamante afirmou ter tomado conhecimento do fato com a remessa do informe de rendimentos, que
normalmente é remetido ao final do mês de fevereiro de cada ano, e procurou sustentar sua afirmação com os meios
que lhe era possíveis, quais sejam, a apresentação daquele documento e de outros, como um boletim de ocorrência
policial, que lhe vincula criminalmente por suas declarações. Já o Banco Itaú, a pedido da Bovespa, alegou ter enviado
ao reclamante correspondência informando-o da movimentação de suas ações, mas adiantou que não teria como
provar o recebimento. Ora, quem alega um fato extintivo do direito é que deve fazer a prova, sendo obviamente
impossível para o reclamante fazer prova negativa, de que não recebeu a correspondência da instituição custodiante.
Ademais, viu-se que o reclamante, ao tomar conhecimento de que sua posição acionária estava zerada, não tardou em
tomar todas as providências que estavam a seu alcance para ter resolvida a questão, inclusive indo à Polícia, onde
lavrou o citado Boletim de Ocorrência (fls. 12 do Processo Bovespa), tudo fazendo crer que sua ciência realmente se
deu na data em que recebeu os documentos de fls. 28 - Informe de Rendimentos e Posição Acionária. Outrossim, as
declarações do reclamante devem ser ponderadas à luz dos princípios da boa-fé, que nitidamente o favorece, e da
razoabilidade. Afinal, não é razoável deduzir-se que o reclamante, tendo tido ciência dos fatos que lhe causaram
prejuízo, tenha esperado quase um ano para começar a tomar providências no sentido de repará-lo. Já a manifestação
do Itaú, de que encaminhou ao reclamante extrato contendo a movimentação de suas ações, veio aos autos junto
com a ponderação, do mesmo Itaú, de que não tem como provar a entrega. Parece-nos, aqui, razoável a hipótese de
essa correspondência ter-se extraviado, ou não ter sido remetida, ainda mais se consideradas tais hipóteses no
contexto em que um agente de mercado aceita, sem questionamentos, um documento que visa a transferir a
propriedade de bens — a OT-1 — do qual consta endereço diverso daquele para o qual afirma ter enviado o extrato
informativo e, o que é pior, diverso do constante da ficha cadastral do proprietário.
Quanto ao mérito, entendo que os fatos descritos no relatório do presente voto são suficientes para enquadrar a
situação no art. 41, inciso I, letra d, da Resolução CMN 1656/89 (atual art. 40, I, d), que dispõe:
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de
sociedade membro, ate o limite do Fundo, ressarcimento de prejuizos decorrentes:
I - da atuacao de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionaria da bolsa
de valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relacao a intermediacao de negociacões realizadas em bolsa e
aos servicos de custodia, especialmente nas seguintes hipoteses:
d) inautenticidade de endosso em titulo ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuracao ou documento
necessario a transferncia dos mesmos."
Embora esse regulamento não estabeleça a necessidade de comprovação de culpa por parte do responsável pelo
prejuízo, sendo objetiva a responsabilidade dele decorrente, no caso em tela ficou patente a inescusável negligência da
recorrente, ao aceitar ordem de cliente cadastrado de forma temerária, à vista da aceitação de comprovante de
endereço de terceiro; incompleta, por não constarem da ficha cadastral dados fundamentais para o conhecimento do
cliente, como sua renda; e ainda mediante documentos falsos. Suas conseqüências servem para, mais uma vez,
confirmar a extrema importância do correto e completo preenchimento das fichas cadastrais, para perfeita
identificação e qualificação dos clientes das corretoras de valores e demais instituições obrigadas à obediência das
Instruções CVM 220 e 301. A própria Bovespa assim recomenda, em seu Ofício-Circular Nº 098/99 que, embora
posterior ao fato, é esclarecedor quanto ao tratamento que deve ser dispensado ao caso, onde se lê:
"Ao assinar uma Ordem de Transferência de ações escriturais - OT-1, como instituição intermediária ou como
executante, a corretora está, na prática, assumindo a responsabilidade pela autenticidade e legitimidade dos títulos
negociados e da documentação acolhida", e ainda: "sempre que a corretora receber OT1 de clientes idosos, espólio,
grandes ordens e outras que apresentem suspeitas de irregularidades,(deve) contatar o cliente final, confirmando a
existência da ordem" (fls. 107).
Diante de todo o exposto, só posso entender como correta a decisão da SMI, e voto no sentido de negar provimento
ao recurso.
Considerando o disposto no então vigente art. 44, § 1°, alíneas (a) e (b) da Resolução CMN 1.656/89, como o
recorrente, no momento do requerimento da indenização, não optou pela indenização em numerário (cf. fls. 1/3 do
processo FG 015/99), "a indenização consistirá na reposição de valores mobiliários do mesmo emissor, tipo, espécie e
classe, acrescidos de quaisquer direitos distribuídos em relação aos mesmos, no período entre a ocorreência do
prejuízo e a indenização, inclusive os que dependam de manifestação de vontade".
Assim, deverá o Fundo de Garantia da Bovespa restituir ao reclamante suas 67.664 ações PN de emissão do Banco
Itaú S/A, acrescidas de todos os direitos decorrentes dessa titularidade, desde a data em que foram indevidamente
negociadas e a té a data da indenização.
Sobre os direitos pecuniários acrescidos às ações a serem restituídas (dividendos, JCP, etc...), deverá incidir, a partir
das datas em que foram colocados à disposição pela companhia, de correção monetária pela variação "do índice oficial
definido pelo governo para a manutenção do poder aquisitivo da moeda", isto é, nos exatos termos da alínea (b) do
citado art. 44 da Resolução CMN 1656/89, então vigente, calculando-se tal correção pela variação do IGP-M, da
Fundação Getúlio Vargas, entre aquelas datas e a da efetiva indenização, sendo contados juros de 12% (doze) por
cento ao ano a partir das mesmas datas, sobre o valor corrigido.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
O Colegiado determinou que fosse elaborada minuta de Deliberação dispondo sobre correção monetária das
indenizações relativas ao Fundo de Garantia.
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