CVM · Colegiado · 10/04/2001
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4896
Inteiro teor
7.050 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSOS CONTRA A DECISÃO DA SEP - CAIANDA PARTICIPAÇÕES S.A, CAICOS PARTICIPAÇÕES S.A., CANTAROS PARTICIPAÇÕES S.A., CACONDE PARTICIPAÇÕES S.A., CAROACI PARTICIPAÇÕES S.A., COARI PARTICIPAÇÕES S.A., CALAIS PARTICIPAÇÕES S.A. E CABINDA PARTICIPAÇÕES S.A. - PROCS. RJ 2000/4896, RJ2000/4887, RJ2000/4888, RJ2000/4889, RJ2000/4890, RJ2000/4891, RJ2000/4893 E RJ2000/4894
Reg. nº 3051/01 a 3058/01
Relator: DMT
O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, acompanhou
o voto, abaixo transcrito, apresentado pelo Diretor-Relator nos processos em epígrafe:
"Relatório
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão da SEP, que desconsiderou pedido de registro de companhia aberta
por não ter sido submetido à CVM, "juntamente com o pedido de registro de companhia aberta, o pedido de
distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o art. 19 da Lei 6.385/76, conforme prevê o artigo 4º da
Instrução CVM 202/93" (fls. 03).
A recorrente alega, em síntese, que, por ser sociedade originada de cisão parcial de companhia aberta, deve também
ser registrada como companhia aberta porque "a lei societária estabelece - imperativamente - que as sociedades
decorrentes de cisão de companhia aberta serão também abertas" (fls. 06); que "os titulares das ações (da empresa
cindida) são investidores institucionais que, por força das normas da CVM e do CMN, só podem adquirir valores
mobiliários de emissão de companhias abertas" e "se o registro decorrente da cisão é denegado, o investidor
institucional fica privado do direito de continuar a deter os valores mobiliários em que originalmente investiu" (fls. 07).
A SEP remeteu os autos para a apreciação do Colegiado, mantendo a decisão recorrida e sua motivação, informando
ser "certo que a lei societária estabelece que as empresas decorrentes de cisão de companhia aberta sejam também
abertas. No caso, estamos falando de uma empresa registrada na CVM mas que, na prática, é uma companhia
fechada. Em nenhum momento ela veio à CVM registrar a emissão de qualquer valor mobiliário" e que "o registro na
CVM, sem que a empresa seja efetivamente uma companhia aberta, é uma forma de burlar as normas da CVM e do
CMN e legitimar a participação de investidores institucionais em empresas que na realidade são fechadas. Essas
mencionadas normas objetivam a participação desses investidores como acionistas de companhias abertas
efetivamente, companhias que participam do mercado de valores mobiliários e que, dessa forma, ajudam no
crescimento desse mercado" (fls. 18).
Explica, ainda, a SEP, que "por facilidade processual, foi permitido no passado recente registro de cia. aberta sem o
concomitante pedido de distribuição pública de valor mobiliário. Tal possibilidade decorreu do processo de privatização
que demandava muitas vezes que as cias. participantes de leilão de privatização fossem cias. abertas, inclusive como
forma de permitir a participação de investidores institucionais. Ocorre que algumas dessas cias. não lograram
êxito nos leilões de privatização e, embora estejam hoje registradas como cia. aberta, não o são na sua essência,
uma vez que não possuem dispersão acionária nem sequer fizeram distribuição pública de algum valor
mobiliário" (fls. 48). É o relatório.
Voto
As Leis 6.385/76 e 6.404/76 definem companhia aberta de forma idêntica, qual seja, aquela "cujos valores mobiliários
estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão" (grifou-se), donde se percebe que a simples
admissão à negociação, independentemente de sua realização, é suficiente para caracterizar uma companhia como
aberta. Vai nesse sentido a assertiva de Roberto Papini, segundo a qual "a condição de companhia aberta não se
vincula ao porte da sociedade ou índice de disseminação ou dispersão de suas ações, mas ao fato de ter suas ações
admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão".
O status de companhia aberta vai sujeitar a empresa a um regime jurídico especial de tutela do Poder Público, em
favor da coletividade de investidores que mereça essa proteção. Só assim a empresa poderá negociar os títulos de sua
emissão junto ao público investidor. A abertura de capital é condição da negociação pública, mas a recíproca não é
obrigatória, pois a finalidade principal da lei é a de proteger o investidor. A obrigatoriedade da emissão pública só teria
sentido se a sua não realização viesse efetivamente a ferir os interesses do investidor que a norma visa a proteger.
Por isto é que dispõe o art. 4º e § 1º da Instrução CVM 202:
Art. 4º - O pedido de registro de companhia deverá ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição
pública de valores mobiliários a que se refere o artigo 19 da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o
deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.
§ 1º - A CVM poderá, a seu critério, dispensar a apresentação concomitante de registro de distribuição
pública de valores mobiliários prevista no "caput" deste artigo." (grifou-se)
É o interesse do público investidor que deve nortear a decisão de dispensar-se ou não o registro de emissão pública,
concomitantemente ao pedido de registro de cia. aberta.
No caso, não só alguns acionistas da recorrente têm o dever regulamentar de manter parte de suas aplicações em
companhias abertas, como a própria lei impõe que a recorrente, como companhia resultante da cisão de companhia
aberta, seja também aberta, a teor do § 3º do art. 223 da Lei 6.404/76:
"§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão
também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das
novas ações no mercado secundário"
Assim, para que o interesse legalmente tutelado não sofra constrição, o pedido de registro de companhia aberta,
objeto do presente recurso, deve ser analisado independentemente do concomitante pedido de registro de emissão
pública.
Com isto não se está a recriminar, de nenhum modo, a preocupação da SEP com a efetiva disseminação de ações e
outros valores mobiliários de emissão das companhias abertas em bolsa de valores ou mercado de balcão. Tal
preocupação, inclusive, resultou recentemente em nova regulamentação pelo CMN dos investimentos das entidades de
previdência privada, com determinação de investimento mínimo em papéis com efetiva liquidez. Entretanto, entendo
que o modo de incentivar tal dispersão não é o de restrição ao registro de companhias abertas que não emitam
valores mobiliários publicamente.
Anoto, ainda, que o Projeto de Lei 3.115, na forma em que aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados, prevê a
modificação da Lei das S.A. de maneira a admitir-se mais de uma espécie de registros de companhias abertas, o que
revela que o legislador também se preocupou com a generalidade com que a lei trata as múltiplas hipóteses práticas
de companhias abertas.
Assim, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.