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CVM · Colegiado · 08/05/2001

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2001/2053

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.705 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ING-GUILDER DTVM S/A - PROC. RJ2001/2053

Reg. nº 3173/01 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/2053 (RC Nº 3173/2001) INTERESSADA: Ing-Guilder DTVM S/A ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN aplicou à Ing-Guilder multa cominatória pelo não envio, no prazo, do relatório semestral do Ing Blue Tulip FICFITVM, referente ao período de 01.10.99 a 31.03.2000. 2. Da decisão, foi apresentado recurso alegando o seguinte: a) a falha decorreu do entendimento de que a exigência do relatório cabia exclusivamente aos fundos de investimentos em ações e não a um FICFITVM; b) por ter o Ing Blue Tulip sua carteira aplicada no Ing Deep Blue Tulip FIA, sob a mesma administração, entendeu-se que o relatório seria dispensado, posto que as informações já constavam do relatório do Ing Deep Blue; c) os relatórios dos fundos de ações sob a administração da Ing Guilder foram entregues no prazo e não havia razão para a não entrega do único fundo de investimento em cotas de fundos de investimento; d) nesta oportunidade, estão sendo entregues os relatórios dos dois últimos períodos, que abrange inclusive o que deu origem ao presente processo; e) solicita o cancelamento da multa. 3. Ao analisar o recurso, a SIN concluiu que, de fato, o relatório não foi encaminhado e propôs a manutenção da multa. FUNDAMENTOS 4. A Instrução CVM Nº 302/99, que trata dos fundos de investimentos, determina, em seu artigo 66, item III, letra "a", a remessa de relatório semestral do administrador e estabelece, no artigo 105, a cobrança de multa diária de R$200,00 pelo não encaminhamento das informações no prazo. Os mencionados artigos dispõem: "Art. 66 – O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações: ............................................................................................................. III – semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem: a) – relatório semestral do administrador;" 5. No caso, verifica-se que a multa foi aplicada em conformidade com a regra acima, não se justificando o seu cancelamento em função de entendimento errôneo do administrador, uma vez que a Instrução não admite exceções. VOTO 6. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SIN, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 8 de maio de 2001.

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