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CVM · Colegiado · 22/05/2001

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.956 caracteres transcritos do PDF oficial

VII – DO RECURSO DO OURINVEST A) DA PRELIMINAR

Recorre o Banco do ato do indeferimento, em petição acostada aos autos do processo administrativo às fls. 106/114,

onde sustenta haver deixado de apresentar os documentos apontados na correspondência da CVM, em virtude da

afirmação, contida no Ofício/SRE/GER-1/ N° 217/2001, de que formulara consulta à Procuradoria Jurídica. De sorte que

teria entendido que, enquanto a área não obtivesse a orientação solicitada à Procuradoria, não se teria uma definição

clara das modificações a serem processadas.

B) DO MÉRITO

O Recorrente sustenta não existir qualquer dúvida de que o produto a ser ofertado são as quotas do Fundo de

Investimento Imobiliário Projeto Água Branca, por conta e ordem de Ricci e Associados Engenharia e Comércio Ltda.,

nos termos do art. 7° da Instrução CVM n° 205/94 e da Instrução CVM n° 88/88. É esclarecido que não houve a

pretensão de se criar um novo produto.

Continuando em suas alegações, o Requerente entende não ter infringido o disposto no item VI, do artigo 19, da

Instrução CVM n° 205/94, pois a Instituição Administradora do Fundo não promete aos quotistas o pagamento de

rendimentos predeterminado. Não obstante, como forma de assegurar maior atratividade na colocação das quotas da

presente oferta, a Ricci, na condição de ofertante vendedora, garante aos adquirentes, nos termos do Contrato de

Depósito Fiduciário, um rendimento mínimo mensal por quota, na forma do que dispõe o "Instrumento Particular de

Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças".

A Recorrente enfatiza que para que a venda das quotas tivesse toda a segurança e transparência necessária ao

investidor, foi firmado com o BCN Contrato de Depósito Fiduciário, instrumento que tem por objetivo demonstrar aos

interessados na aquisição das quotas onde e como serão geridos os recursos que serão destinados ao pagamento da

remuneração complementar aos quotistas e, ainda, onde estarão custodiadas as quotas a serem adquiridas.

O outro contrato mencionado, o "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças",

nada mais é do que o próprio contrato de aquisição a ser firmado com os novos adquirentes das quotas junto à

instituição custodiante. Portanto, esses contratos visam dar suporte a operação proposta, não representando um novo

valor mobiliário.

Por outro lado, a Recorrente entende que não estaria agredindo o princípio da fungibilidade das quotas, conforme

manifestação da SRE, com base no § 1° do art. 109 da Lei n° 6404/76, uma vez que as quotas conferirão iguais

direitos aos seus titulares perante o emissor, que é, no caso, o fundo imobiliário em questão.

Finalizando seu recurso, a Recorrente solicita que seja tornada sem efeito a decisão contida OFÍCIO/CVM/SRE/GER-

1/463/2001, de 03 de maio de 2001, prorrogando-se o prazo para o atendimento das exigências e acatando-se as

razões de mérito expostas.

VIII – DA DECISÃO

Em relação à preliminar levantada pelo requerente, entendo que a alegação é cabível, em face de o Ofício com a lista

de exigências reportar, efetivamente, que a matéria estava sendo submetida à Procuradoria Jurídica, o que teria

induzido a erro o Requerente, levando-o à errônea suposição de suspensão de prazo.

Por outro lado, não constam dos autos qualquer comunicação formal da SRE para o Requerente no período

compreendido entre a comunicação das exigências (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N° 217/2001) e o indeferimento do

pedido de registro (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/463/2001), de 03 de maio de 2001). Assim, entendo que seria lógico que

o Ourinvest aguardasse a manifestação da SRE, uma vez que o ofício de exigências mencionava o fato de que fora

formulada consulta à Procuradoria Jurídica para pronunciamento acerca do "Instrumento Particular de Contrato de

Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças", e da eventual infringência ao disposto no art. 109 § 1° da Lei n°

6404/76 e do disposto no art. 2° c/c o art. 19 da Lei n° 6385/76.

Quanto ao mérito da principal exigência, qual seja, aquela referente à própria natureza do valor mobiliário objeto de

distribuição secundária, entendo, em consonância com a exposição da Procuradoria Jurídica, que não se está a agredir

o princípio da fungibilidade de cotas, e isso porque o que se tem, junto ao fundo, é um mesmo valor mobiliário,

consistente na quota do fundo, que não tratará de modo diverso quaisquer dos quotistas. A garantia oferecida pela

ofertante, por ocasião da distribuição secundária, não desnatura o título, dizendo respeito unicamente a ela e aos

investidores que estiverem na titularidade das quotas vendidas em distribuição secundária.

O direito ao complemento de remuneração não pode ser considerado valor mobiliário pois falta-lhe as características

desse título, ou seja, ser passível de negociação em massa e apto a circular em série. Em realidade, esse direito não

pode ser negociado separadamente à quota do fundo de investimento imobiliário e não se esgota em si mesmo, como

é característico aos valores mobiliários.

Ademais, em todas as decisões da CVM são sempre considerados aspectos relacionados à proteção dos investidores, o

que na presente operação é observado pelo ofertante, através da criação de um instrumento para o cumprimento da

obrigação assumida na distribuição pública, representado por um contrato de depósito dos recursos em instituição

financeira independente."

Também não é demais frisar que não se trata da promessa de rendimentos predeterminados aos quotistas, o que seria

vedado pelo inciso VI da Instrução CVM nº 205/94. Isso, porque o fundo não está a prometer o que quer que seja.

Quem se dispõe a pagar um rendimento mínimo é a ofertante secundária, e, mesmo assim, no caso de desempenho

insuficiente, por parte do fundo. Esse plus a que a ofertante se compromete tampouco se traduz como rendimento

prefixado, e somente será pago, no caso de a remuneração do fundo não atingir determinado desempenho. Tal

disposição baseia-se no contrato entre as partes, não dizendo respeito ao fundo imobiliário, cuja rentabilidade somente

dar-se-á a conhecer no devido momento.

Em face do exposto, entendo que é de se dar provimento ao recurso apresentado pelo Banco Ourinvest, a uma

porque não vejo agressão ao art. 109 § 1° da Lei n° 6404/76 e do disposto no art. 2° c/c o art. 19 da Lei n°

6385/76, ao menos nos termos em que o pedido foi apresentado. E, a duas, porque o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N°

217/2001, questionado pelo Recorrente, pecou pela falta de clareza, induzindo-o a supor a interrupção de prazo, até

que a PJU viesse a se manifestar quanto à matéria.

Proponho, portanto, que a área técnica proceda ao reexame da matéria, expurgando da lista de exigências a serem

apresentadas à Requerente aquela relacionada à questão da fungibilidade dos títulos. Em seguida, deverá renovar o

prazo, para que sejam cumpridas as exigências remanescentes.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

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