CVM · Colegiado · 02/05/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/0133
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REFAZIMENTOS DE ITR - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - PROC. RJ2001/0133
Reg. nº 3110/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra é a seguinte:
"PROCESSO CVM Nº RJ01/0133
RegCol. nº 3110/01
Assunto: Recurso contra republicação de ITRs
Interessado: Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia-Coelba
Diretor-RelatorLuiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. A Superintendência de Relações com Empresas determinou à Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia-Coelba,
através do Fax/CVM/GEA-1/nº 507, de 21.12.00, que procedesse ao refazimento das ITRs de 30.06.00 e 30.09.00, em
virtude de que apresentavam irregularidades na contabilização do ágio registrado no Ativo Diferido, quando da
incorporação da controladora Nordeste Participações S/A, por estarem em desacordo com o prazo estabelecido no art.
183, § 3º, da Lei nº 6404/76 e nas Instruções CVM nos 247/96 e 319/99.
2. Inconformada com a determinação da GEA-1, a companhia apresentou recurso à CVM, alegando, em síntese, que:
a) Encaminhara cópia do fax recebido da CVM à ANEEL, tendo obtido as seguintes ponderações (Ofício nº 012/2001
SEF-ANEEL):
i) é de competência da ANEEL, nos termos do art. 3º, VIII, da Lei nº 9427/96, acrescentado pela Lei nº 9648/98,
"estabelecer.com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos
serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites e condições para empresas, grupos empresariais e
acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e
à realização de negócios entre si";
ii) em obediência à norma legal citada, o processo de incorporação da Nordeste Participações S/A pela Coelba,
aprovado pela ANEEL através da Resolução 195/00, de 07.06.00, estabeleceu inúmeras condições, dentre as quais, a
de que a amortização do ágio resultante da operação ocorresse pelo período remanescente da concessão, que se
estende até 2026; e
iii) a imposição da CVM implica descumprimento contratual e ensejaria o enquadramento da Coelba nas penalidades
previstas no art. 38, da Lei nº 8987/95, como a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação de sanções
contratuais.
b) eventuais conflitos de competência entre órgãos reguladores da Administração Federal devem ser resolvidos
mediante articulação entre os mesmos, como dispõe o art. 4º, XX, do Decreto nº 2335/97, não cabendo à Coelba a
iniciativa de descumprir normas de sua Agência reguladora a pretexto de tais conflitos; e
c) a Resolução ANEEL nº 195/00 mencionada, considerou em seu art. 2º, III, a possibilidade de se revisar anualmente
a curva de amortização, à critério de sua Superintendência Econômica e Financeira.
3. Ao final, pede a reconsideração da determinação da CVM, até que se concluam as discussões em torno do impasse e
que haja anuência da ANEEL.
4. A SEP, através do Memo/CVM/SEP/nº 07/01, de 17.01.01 (fls. 07 e 08), reafirmou a determinação de refazimento
das ITRs, haja vista que considera que a Coelba, por ser uma companhia aberta, submete-se, precípuamente, aos
dispositivos da Lei nº 6404/76, que trata, inclusive, dos procedimentos contábeis, nos quais se insere o prazo para
amortização de Ativo Diferido, conforme o art. 183, § 3º da Lei nº 6.404/76.
5. Considerando que a Coelba optou por ajustar suas demonstrações contábeis relativas ao exercício social findo em
31.12.00, bem como proceder o refazimento da 2ª e 3ª ITR daquele exercício, observando ao disposto no Art. 3º da
Instrução CVM nº 349/01 e em consonância com o Ofício SFF/ANEEL nº 172, de 07.03.01, torna-se sem objeto o
recurso apresentado pela companhia, razão pela qual VOTO pelo arquivamento deste processo.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos"
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