CVM · Colegiado · 28/05/2001
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2001/4903
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - MEHIR HOLDINGS S.A. - PROC. RJ2001/4903
Reg. nº 3245/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº 2001/4903
Registro Colegiado nº 3245/2001
Interessado:Mehir Holdings S/A
Assunto: Recurso Contra Decisão da SEP
Relator: Wladimir Castelo Branco Castro
Senhores Membros do Colegiado:
I – ANTECEDENTES
Trata-se, no presente, de Recurso interposto pela Mehir Holdings S/A em face da decisão da Superintendência de
Relações com Empresas – SEP, que indeferiu o pedido de registro de companhia aberta da interessada.
Em 12 de março de 2001, a Recorrente apresentou pedido de registro de companhia aberta e concomitante pedido de
registro de distribuição de ações na CVM, no montante de R$ 2.100,000,00. A destinação dos recursos é para a
aquisição de 210.000 de ações ordinárias da Fináustria Arrendamento Mercantil S/A, companhia aberta, devidamente
registrada nesta Comissão. Tal participação, que corresponde a, aproximadamente, 4,42% do capital da Fináustria, será
a primeira a ser realizada pela Mehir, cujo objeto social, de acordo com o art. 3° do Estatuto Social, é o de "participar
do capital de outras pessoas jurídicas".
II – DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO PELA SEP
A SEP denegou o pedido de registro tendo em vista o disposto no inciso XIII do art. 7° da Instrução CVM n° 202/93
(a) e na letra "b" do art. 10 da Instrução CVM n° 13/80 (b).
III – DO RECURSO
A Recorrente, em recurso datado de 11 de maio de 2001, solicita a revisão da decisão da SEP e apresenta suas
razões.
É ressaltado pela interessada que não foram incluídas projeções de resultados da Mehir, tendo em vista que, enquanto
seus investimentos se mantivessem restritos à sua primeira participação (aproximadamente 4,42% do capital da
Fináustria), seus resultados refletiriam aqueles de uma companhia aberta, cujas informações são públicas, fato que
possibilita a avaliação consistente por parte de qualquer investidor quando da sua decisão de investir.
Adicionalmente, é informado que a Fináustria promoveu distribuição pública de debêntures, no montante de R$
200.000.000,00, sendo o prospecto da referida distribuição parte integrante do prospecto da própria Mehir, fato que,
segundo o entendimento da Requerente, "agrega total transparência e disponibilidade de acesso quanto às
informações."
Continuando em suas alegações, a Recorrente esclarece que, quando da compra de novas participações em outras
companhias, objeto de sua atividade, é indiscutível que essas novas aquisições alterariam a composição de seus
resultados. Todavia, no momento, sua única atuação será a aquisição de ações da Fináustria.
A fim de atender à exigência formulada pela SEP (projeção de resultados da Mehir), foi necessária a elaboração da
projeção de resultados da Fináustria, uma vez que o dividendo distribuído pela Sociedade de Arrendamento Mercantil
seria a única fonte de receitas da Mehir, enquanto seu rol de participações não fosse ampliado. A Mehir produziu um
estudo de viabilidade cujas premissas e resultados, relativamente ao desempenho da Fináustria, são completamente
desvinculados daqueles eventualmente adotados pela Sociedade de Arrendamento Mercantil. A SEP informou que as
projeções teriam de ser objeto de Fato Relevante a ser publicado pela Fináustria, bem como ambas as empresa
deveriam acompanhar a aderência das projeções aos resultados atingidos, trimestralmente. Como a Requerente
argumentou que a participação a ser adquirida não atingia participação relevante e que a Fináustria não poderia ser
responsabilizada por divulgar e acompanhar projeções acerca de seu desempenho, elaboradas por terceiros, foi a Mehir
informada de que dado ao fato de que as duas companhias apresentam um núcleo comum de acionistas seria exigido
o cumprimento da exigência.
A Requerente alega que, embora haja coincidência parcial no quadro de acionistas de ambas as companhias, cada uma
delas dispõe de gestão profissional independente e que não seria "recomendável criar entre elas uma vinculação que
operacionalmente inexiste e fere as práticas recomendáveis de segregação de informações, bem como de isonomia de
acesso à informação por parte dos acionistas." A Mehir enfatiza o fato de que o acompanhamento público e regular,
pela Fináustria, das projeções elaboradas acerca de seu desempenho por outra companhia indicaria uma identidade de
premissas entre as duas empresas que não ocorre e poderia indicar que as projeções representariam orçamentos do
negócio da Fináustria e sugeririam garantia de obtenção de resultados.
Por fim, a Recorrente evoca decisão proferida pelo Colegiado da CVM que, em recurso relativo ao registro de
distribuição pública de debêntures da Vicunha Siderurgia S/A, dispensou a emissora da apresentação do estudo de
viabilidade e solicita que igual tratamento seja dado à Mehir, que à semelhança do precedente mencionado, estaria
adquirindo ações de uma companhia aberta cujos dados econômico-financeiros são públicos.
IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELA SEP
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, às fls. 5/6, apreciou o recurso apresentado e esclareceu o atual
estágio da análise a que está procedendo no restante da documentação.
A SEP, ao início de sua análise sobre o recurso, enfatiza que algumas peculiariedades devem ser levadas em
consideração.
A primeira delas refere-se ao fato de que, apesar de a companhia encontrar-se em fase pré-operacional, por não ter
ainda nenhuma atividade, a finalidade da emissão é a de adquirir cerca de 4,42% das ações que compõem o capital
social de uma outra companhia aberta.
A segunda peculiariedade diz respeito à condição de companhia aberta da Fináustria, devidamente registrada nesta
CVM, empresa operacional há vários anos e com suas informações periódicas atualizadas.
Dessa forma, ressalta a SEP, a apresentação de um estudo de viabilidade econômico seria, na prática, a apresentação
de projeções sobre o resultado da Fináustria.
A SEP concluiu sua análise destacando que a SEP e a SRE não podem conceder o registro solicitado sem a
apresentação do estudo de viabilidade econômico-finaceira, por ser disposição específica das Instruções, fato que
ensejou o indeferimento do pleito. Todavia, finaliza sua apreciação recomendando que "o Recurso poderia ser aceito
pelo Colegiado".
V – DA DECISÃO
Entendo que o objetivo primordial do registro, tanto de companhia aberta quanto de uma distribuição pública de
valores mobiliários, é a disponibilização ao público de informações, com a finalidade de permitir aos investidores fazer
sua avaliação sobre a companhia e decidir sobre a oportunidade de realizar investimentos na empresa. À CVM cabe
zelar para que as informações cheguem ao mercado, de forma consistente e coerente, atendendo ao disposto nas leis
e atos normativos que tratam da matéria,e que tenham aderência ao que foi informado pela companhia.
No caso específico, parece-me que a SEP ao exigir a apresentação de um estudo de viabilidade econômico-financeira
relativamente à Fináustria foi além do que lhe autorizam as Instruções CVM nºs 13 e 202, sob o argumento de que
ambas as companhias (Mehir e Fináustria) tinham um núcleo comum de acionistas.
A meu ver, a exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira deve se restringir à Mehir, pois
é esta a companhia que pretende obter o registro de companhia aberta e realizar a distribuição pública. O fato de
haver um núcleo comum de acionistas não autoriza se exigir um estudo econômico-financeiro da companhia que será
investida, no caso a Fináustria. Insista-se, inclusive, para deixar claro que a desconsideração da personalidade jurídica
é medida de exceção, que não deve ser utilizada em hipótese em que não de fraude ou abuso de personalidade
jurídica, o que, decididamente, não é o caso.
Portanto, uma vez que os administradores e acionistas da Mehir se dispuseram a apresentar estudo de viabilidade
econômico-financeira da própria Mehir, não resta dúvida de que está atendida a exigência regulamentar da CVM.
Esclareça-se, que muito embora o estudo que será apresentado é formalmente independente do resultado e premissa
da Fináustria, não estão os administradores da Fináustria, que são administradores ou acionistas da Mehir, dele
desvinculados.
Adicionalmente, do ponto de vista informacional, deve ser destacado que as informações sobre a companhia na qual
será feito o investimento objeto da distribuição, já são de conhecimento público, pois trata-se de uma companhia
aberta que, segundo a SEP está com seu registro atualizado. E, num primeiro momento, a participação acionária na
Fináustria Arrendamento Mercantil S/A será o único ativo da Mehir Holdings S/A.
Em face de todo o exposto, entendo desnecessária a apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira da
Fináustria, devendo os autos retornar à área técnica para que a mesma dê andamento à análise do processo.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2001
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator"
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