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CVM · Colegiado · 17/07/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/3721

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.137 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SANTANDER BRASIL - PROC. RJ2001/3721

Reg. nº 3212/01

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO CVM Nº RJ2001/3721

RegCol. nº 3212/01

Assunto: Recurso contra aplicação de multa

cominatória

Interessado: Banco Santander Brasil

Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco Santander Brasil contra decisão da SIN de aplicação de multas

cominatórias no montante de R$ 72.000,00, pelo não envio do Relatório Semestral e do Parecer do Auditor

Independente dos fundos FIA Santander Ações, FIA Santander Power e FIA Santander Privatização, de acordo com o

disposto nas alíneas "a" e "b", inciso III do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99, que estabelece:

Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes

informações:

III - semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se

referirem:

a. relatório semestral do administrador;

b. parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis e aos demonstrativos previstos no inciso

anterior;

A multa cominatória foi aplicada pela SIN nos termos do art. 105 da Instrução CVM nº 302/99.

Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor

de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do

não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

2. O recorrente alega que, em função da aquisição do Banco Meridional e o subseqüente processo de fusão das

diversas áreas, além do grande incremento do número de fundos administrados, ocorreu uma sobrecarga de trabalho

que veio a ocasionar o atraso na confecção tanto do Relatório Semestral como do Parecer dos Auditores

Independentes. Após o processo de fusão, todos os problemas foram sanados e os citados documentos foram enviados

a esta autarquia em 13.10.00. Destaca que, por um lapso no preenchimento dos protocolos, ficou registrado que os

documentos prestados eram Relatórios Mensais, quando, na realidade, os mesmos eram relativos ao semestre. Ao final

do pleito solicita a anulação das multas cominadas, ressaltando que sempre prestou informações a esta Autarquia

segundo as normas da Instrução CVM nº 302/99, além de afirmar que situações desta natureza não mais ocorrerão.

3. A SIN apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados

insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que problemas operacionais no âmbito do administrador não

configuram, a primeira vista, justificativa para o não cumprimento da Instrução. Destacou, ainda, que embora o

recorrente tenha alegado que enviou os Relatórios Semestrais, não obstante protocolizados como Relatórios Mensais

em 13.10.00, os mesmos, para efeito de registro no Sistema R.I., ainda não foram entregues à CVM.

4. Muito embora a SIN tenha indeferido o pedido de revisão da multa cominada, temos que, baseado no voto do

Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro (RC-21/01, de 28.05.01) - onde é traçado um histórico da alteração da

Instrução CVM nº 215/94 até a vigente Instrução CVM nº 302/99, versando sobre a entrega de documentos requeridos

por esta Autarquia, com especial enfoque sobre as alterações no protocolo e nas dúvidas então causadas pela folha de

rosto – "fica patente que a utilização do formulário vem induzindo a erro muitos administradores de fundos, tanto de

pequeno, quanto de grande porte".

5. Por se tratar de questão análoga neste processo, VOTO pela reforma da decisão da SIN, determinando o imediato

cancelamento da multa cominatória aplicada.

6. No que concerne à multa aplicada pelo atraso na entrega do Parecer do Auditor Independente, VOTO no sentido de

que a mesma deve ser mantida, uma vez que o atraso no envio deve-se exclusivamente ao recorrente.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

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