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CVM · Colegiado · 17/07/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/3247

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.491 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MAGLIANO S.A. CCVM - PROC. RJ2001/3247

Reg. nº 3221/01

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO CVM Nº RJ2001/3247

RegCol. nº 3221/01

Assunto: Recurso contra aplicação de multa

cominatória

Interessado: Magliano S.A. CCVM

Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recursos interpostos por Magliano S.A. CCVM contra decisão da SIN de aplicação de multas

cominatórias nos valores de R$ 12.000,00 e R$ 200,00, respectivamente, pelo não envio do Relatório Semestral e do

Parecer do Auditor Independente relativo ao Magliano Tradition FIA, de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" ,

III, do art. 66 da Instrução CVM nº 302/99, que estabelece:

Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes

informações:

III - semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se

referirem:

a) relatório semestral do administrador;

b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis e aos demonstrativos previstos no inciso

anterior;

A multa cominatória foi aplicada pela SIN nos termos do art. 105 da Instrução CVM nº 302/99.

Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor

de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do

não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

2. Relativamente ao primeiro recurso, a corretora alegou, em linhas gerais (fls. 01 a 05), que:

é improcedente a aplicação da penalidade pretendida, tendo em vista que o Relatório Semestral do fundo

Magliano Tradition FIA foi apresentado tempestivamente à CVM;

o último dia para a elaboração das demonstrações contábeis auditadas e do relatório semestral foi 31.03.01,

sexta-feira. Dessa forma, a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, previstos no Inciso III, do art.

66, da Instrução CVM nº 302/99, para a apresentação desses documentos, deveria iniciar no dia 03 de abril,

segunda-feira, ou seja, o primeiro dia útil seguinte ao término do período, e não, conforme considerado pela

CVM, a partir do dia 1º de abril, sábado. Sendo assim, a data final para a apresentação dos documentos junto

à CVM deveria ser 01.06.00, e não 30.05.00; e

foi equivocada a aplicação da multa, tendo em vista que o Relatório Semestral do Magliano Tradition FIA foi

apresentado tempestivamente, abordando todos os aspectos exigidos pelo artigo 68 Instrução CVM nº 302/99.

3. Quanto ao recurso relativo à multa cominatória aplicada pelo não envio do Parecer do Auditor Independente, o

recorrente argumentou (fls. 06 a 11), em resumo, que:

a multa cominada não pode prosperar já que toda a documentação referida no Capítulo IX da Instrução CVM

no 302/99, especialmente o Parecer do Auditor Independente, foi apresentada à CVM, tempestivamente;

utiliza as mesmas explicações sobre a contagem de prazo abordadas no caso do Relatório Semestral para

discorrer sobre a questão da data limite de entrega do Parecer do Auditor Independente, ou seja, a data final

para a apresentação do referido parecer deveria ser 01.06.00, e não 30.05.00 como adotado pela CVM; e

alega que esta multa também deve ser cancelada pela CVM, tendo em vista sua total improcedência.

4. A SIN apreciou os recursos em referência e decidiu tomar posições distintas:

I - No que diz respeito à pena aplicada pelo atraso na entrega do Relatório Semestral, a SIN decidiu por manter a

multa cominatória, uma vez que, segundo a área, o protocolo apresentado às fls. 12 e 27 é idêntico e se refere

somente ao Parecer do Auditor e não ao Relatório Semestral. Ainda, segundo a SIN, o Relatório Semestral não foi

entregue pelo recorrente.

II - No que concerne à multa aplicada pelo atraso da entrega do Parecer de Auditor Independente, a SIN decidiu pelo

cancelamento, fundamentada na decisão do Colegiado da CVM na RC-12/01, em 27.03.01 e no voto Diretor Relator

Wladimir Castelo Branco Castro às fls. 30 e 31. A decisão foi comunicada à corretora Magliano através do

Ofício/CVM/GII/Nº 0165/01 (fls. 32).

5. Muito embora a SIN tenha indeferido o pedido de revisão da multa cominada no caso do Relatório Semestral, temos

que, baseado em um outro voto do Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro na RC-21/01, de 28.05.01 - onde é

traçado um histórico da alteração da Instrução CVM Nº 215/94 até a vigente Instrução CVM Nº 302/99, versando

sobre entrega de documentos requeridos pela Autarquia, com especial enfoque às alterações no protocolo e nas

dúvidas então causadas pela folha de rosto - fica patente que a utilização do formulário vem induzindo a erro muitos

administradores de fundos, tanto de pequeno, quanto de grande porte.

6. Por se tratar de caso análogo, VOTO pela reforma da decisão da SIN, determinando o imediato cancelamento da

multa cominatória aplicada.

7. Na questão da multa sobre atraso na entrega do Parecer do Auditor Independente, conforme se depreende da

análise acostada às fls. 29, a própria SIN, consubstanciada na decisão do Colegiado na RC-12/01 retro citada e no

inciso III da Deliberação CVM Nº 202/96, confirmo o cancelamento da penalidade imposta ao administrador do fundo

Magliano Tradicion FIA (fls. 32).

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

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