CVM · Colegiado · 17/07/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/3247
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MAGLIANO S.A. CCVM - PROC. RJ2001/3247
Reg. nº 3221/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM Nº RJ2001/3247
RegCol. nº 3221/01
Assunto: Recurso contra aplicação de multa
cominatória
Interessado: Magliano S.A. CCVM
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recursos interpostos por Magliano S.A. CCVM contra decisão da SIN de aplicação de multas
cominatórias nos valores de R$ 12.000,00 e R$ 200,00, respectivamente, pelo não envio do Relatório Semestral e do
Parecer do Auditor Independente relativo ao Magliano Tradition FIA, de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" ,
III, do art. 66 da Instrução CVM nº 302/99, que estabelece:
Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes
informações:
III - semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se
referirem:
a) relatório semestral do administrador;
b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis e aos demonstrativos previstos no inciso
anterior;
A multa cominatória foi aplicada pela SIN nos termos do art. 105 da Instrução CVM nº 302/99.
Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do
não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
2. Relativamente ao primeiro recurso, a corretora alegou, em linhas gerais (fls. 01 a 05), que:
é improcedente a aplicação da penalidade pretendida, tendo em vista que o Relatório Semestral do fundo
Magliano Tradition FIA foi apresentado tempestivamente à CVM;
o último dia para a elaboração das demonstrações contábeis auditadas e do relatório semestral foi 31.03.01,
sexta-feira. Dessa forma, a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, previstos no Inciso III, do art.
66, da Instrução CVM nº 302/99, para a apresentação desses documentos, deveria iniciar no dia 03 de abril,
segunda-feira, ou seja, o primeiro dia útil seguinte ao término do período, e não, conforme considerado pela
CVM, a partir do dia 1º de abril, sábado. Sendo assim, a data final para a apresentação dos documentos junto
à CVM deveria ser 01.06.00, e não 30.05.00; e
foi equivocada a aplicação da multa, tendo em vista que o Relatório Semestral do Magliano Tradition FIA foi
apresentado tempestivamente, abordando todos os aspectos exigidos pelo artigo 68 Instrução CVM nº 302/99.
3. Quanto ao recurso relativo à multa cominatória aplicada pelo não envio do Parecer do Auditor Independente, o
recorrente argumentou (fls. 06 a 11), em resumo, que:
a multa cominada não pode prosperar já que toda a documentação referida no Capítulo IX da Instrução CVM
no 302/99, especialmente o Parecer do Auditor Independente, foi apresentada à CVM, tempestivamente;
utiliza as mesmas explicações sobre a contagem de prazo abordadas no caso do Relatório Semestral para
discorrer sobre a questão da data limite de entrega do Parecer do Auditor Independente, ou seja, a data final
para a apresentação do referido parecer deveria ser 01.06.00, e não 30.05.00 como adotado pela CVM; e
alega que esta multa também deve ser cancelada pela CVM, tendo em vista sua total improcedência.
4. A SIN apreciou os recursos em referência e decidiu tomar posições distintas:
I - No que diz respeito à pena aplicada pelo atraso na entrega do Relatório Semestral, a SIN decidiu por manter a
multa cominatória, uma vez que, segundo a área, o protocolo apresentado às fls. 12 e 27 é idêntico e se refere
somente ao Parecer do Auditor e não ao Relatório Semestral. Ainda, segundo a SIN, o Relatório Semestral não foi
entregue pelo recorrente.
II - No que concerne à multa aplicada pelo atraso da entrega do Parecer de Auditor Independente, a SIN decidiu pelo
cancelamento, fundamentada na decisão do Colegiado da CVM na RC-12/01, em 27.03.01 e no voto Diretor Relator
Wladimir Castelo Branco Castro às fls. 30 e 31. A decisão foi comunicada à corretora Magliano através do
Ofício/CVM/GII/Nº 0165/01 (fls. 32).
5. Muito embora a SIN tenha indeferido o pedido de revisão da multa cominada no caso do Relatório Semestral, temos
que, baseado em um outro voto do Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro na RC-21/01, de 28.05.01 - onde é
traçado um histórico da alteração da Instrução CVM Nº 215/94 até a vigente Instrução CVM Nº 302/99, versando
sobre entrega de documentos requeridos pela Autarquia, com especial enfoque às alterações no protocolo e nas
dúvidas então causadas pela folha de rosto - fica patente que a utilização do formulário vem induzindo a erro muitos
administradores de fundos, tanto de pequeno, quanto de grande porte.
6. Por se tratar de caso análogo, VOTO pela reforma da decisão da SIN, determinando o imediato cancelamento da
multa cominatória aplicada.
7. Na questão da multa sobre atraso na entrega do Parecer do Auditor Independente, conforme se depreende da
análise acostada às fls. 29, a própria SIN, consubstanciada na decisão do Colegiado na RC-12/01 retro citada e no
inciso III da Deliberação CVM Nº 202/96, confirmo o cancelamento da penalidade imposta ao administrador do fundo
Magliano Tradicion FIA (fls. 32).
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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