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CVM · Colegiado · 17/07/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/3241

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.529 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLIDEZ CCTVM LTDA. - PROC. RJ2001/3241

Reg. nº 3203/01

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO CVM Nº RJ2001/3241

RegCol. nº 3203/01

Assunto: Recurso contra aplicação de multa

cominatória

Interessado: Solidez CCTVM Ltda.

Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso interposto por Solidez CCTVM Ltda. contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 12.000,00, pelo não envio do Parecer do Auditor Independente relativo às demonstrações contábeis de

01.10.99 a 31.03.00 do fundo Solidez FIA, de acordo com o disposto na alínea "b", III, do art. 66 da Instrução CVM

nº 302/99, que estabelece:

Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes

informações:

III - semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se

referirem:

b) - parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis e aos demonstrativos previstos no inciso

anterior;

A multa cominatória foi aplicada pela SIN, nos termos do art. 105 da Instrução CVM nº 302/99.

Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor

de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do

não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

2. A recorrente alega que as demonstrações contábeis do período em destaque foram tempestivamente auditadas, com

a conseqüente emissão do Parecer do Auditor Independente. Entretanto, embora tenham sido enviados diversos

documentos nas datas de 11.04.00, 23.05.00 e 05.04.00, o citado Parecer não foi enviado. Este documento, cujo

atraso constitui infração ao disposto na Instrução CVM nº 302/99, todavia foi enviado a esta Autarquia apenas quando

da remessa do recurso da multa ao Colegiado, em 23.02.01. Ao final do pleito solicita a reconsideração do lançamento

da multa em face da total ausência de dolo, má fé ou prejuízo causado aos quotistas do fundo Solidez FIA.

3. A SIN apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados

insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que o Parecer dos Auditores Independentes apenas foi

entregue à CVM quando da apresentação do presente recurso.

4. Muito embora a recorrente tenha enviado diversos documentos à CVM, a saber: a Demonstração das

Movimentações do Patrimônio Líquido, Balanço Semestral Analítico, Balancete Mensal Analítico, Demonstração Mensal

de Fontes, Aplicações de Recursos e Demonstração Mensal da Composição e Diversificação das Aplicações e Informe

Sintético, o Parecer dos Auditores Independentes, alvo de disposição da alínea "b", III, do art. 66 da Instrução CVM nº

302/99, não foi entregue tempestivamente - uma vez que o mesmo somente foi enviado à CVM quando da

interposição de recurso ao Colegiado -, tipificando, com isso, a hipótese prevista no artigo 105 da mesma Instrução,

sendo, por conseguinte, motivo da multa cominada.

5. Tendo em vista o exposto e diante da ausência de justificativas convincentes que pudessem modificar o

entendimento dado pela SIN, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

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