CVM · Colegiado · 17/07/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/3241
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLIDEZ CCTVM LTDA. - PROC. RJ2001/3241
Reg. nº 3203/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM Nº RJ2001/3241
RegCol. nº 3203/01
Assunto: Recurso contra aplicação de multa
cominatória
Interessado: Solidez CCTVM Ltda.
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por Solidez CCTVM Ltda. contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 12.000,00, pelo não envio do Parecer do Auditor Independente relativo às demonstrações contábeis de
01.10.99 a 31.03.00 do fundo Solidez FIA, de acordo com o disposto na alínea "b", III, do art. 66 da Instrução CVM
nº 302/99, que estabelece:
Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes
informações:
III - semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se
referirem:
b) - parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis e aos demonstrativos previstos no inciso
anterior;
A multa cominatória foi aplicada pela SIN, nos termos do art. 105 da Instrução CVM nº 302/99.
Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do
não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
2. A recorrente alega que as demonstrações contábeis do período em destaque foram tempestivamente auditadas, com
a conseqüente emissão do Parecer do Auditor Independente. Entretanto, embora tenham sido enviados diversos
documentos nas datas de 11.04.00, 23.05.00 e 05.04.00, o citado Parecer não foi enviado. Este documento, cujo
atraso constitui infração ao disposto na Instrução CVM nº 302/99, todavia foi enviado a esta Autarquia apenas quando
da remessa do recurso da multa ao Colegiado, em 23.02.01. Ao final do pleito solicita a reconsideração do lançamento
da multa em face da total ausência de dolo, má fé ou prejuízo causado aos quotistas do fundo Solidez FIA.
3. A SIN apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados
insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que o Parecer dos Auditores Independentes apenas foi
entregue à CVM quando da apresentação do presente recurso.
4. Muito embora a recorrente tenha enviado diversos documentos à CVM, a saber: a Demonstração das
Movimentações do Patrimônio Líquido, Balanço Semestral Analítico, Balancete Mensal Analítico, Demonstração Mensal
de Fontes, Aplicações de Recursos e Demonstração Mensal da Composição e Diversificação das Aplicações e Informe
Sintético, o Parecer dos Auditores Independentes, alvo de disposição da alínea "b", III, do art. 66 da Instrução CVM nº
302/99, não foi entregue tempestivamente - uma vez que o mesmo somente foi enviado à CVM quando da
interposição de recurso ao Colegiado -, tipificando, com isso, a hipótese prevista no artigo 105 da mesma Instrução,
sendo, por conseguinte, motivo da multa cominada.
5. Tendo em vista o exposto e diante da ausência de justificativas convincentes que pudessem modificar o
entendimento dado pela SIN, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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