CVM · Colegiado · 17/07/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/3951
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A - PROC. RJ2001/3951
Reg. nº 3233/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM Nº RJ2001/3951
RegCol. nº 3233/01
Assunto: Recurso contra aplicação de multa
cominatória
Interessado: Banco BNP Paribas Brasil S/A
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A contra decisão da SIN de aplicação de multas
cominatórias nos valores de R$ 12.000,00 e R$ 1.200,00, respectivamente, referentes aos atrasos nos envios do
Relatório Semestral e do Parecer do Auditor Independente do FIA BNP Valeur, de acordo com o disposto nas alíneas
"a" e "b", III, do art. 66 da Instrução CVM nº 302/99, que estabelece:
Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes
informações:
III - semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se
referirem:
a) relatório semestral do administrador;
b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis e aos demonstrativos previstos no inciso
anterior;
A multa cominatória foi aplicada pela SIN nos termos do art. 105 da Instrução CVM nº 302/99.
Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do
não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
2. O recorrente, em sua defesa, apenas menciona o encaminhamento de cópias dos protocolos de entrega autenticados
pela CVM relativos ao envio dos documentos alvos das penas pecuniárias e cópias das respectivas guias de multas
aplicadas, sem tecer qualquer comentário sobre as mesmas. Ao final, solicita o cancelamento das multas cominadas.
3. A SIN apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados
insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que conforme se infere das folhas de rosto dos protocolos
apresentadas pelo recorrente, o Parecer do Auditor em questão apenas foi entregue no dia 05.06.00 (fls. 03),
verificando-se, desse modo, manifesto atraso de seis dias.
4. No que concerne ao Relatório Semestral, não existe menção, na folha de rosto do protocolo apresentada às fls. 02,
dando conta que o mesmo tenha sido entregue. Contudo, segundo a SIN, o Sistema R.I acusa o recebimento desse
documento somente no dia 18.10.00 (fls. 06), vindo a constituir um notório atraso no seu envio. Em face deste
retardamento, justifica-se o valor da multa máxima cominada de R$ 12.000,00 pela SIN, consoante o disposto no
artigo 3º da Instrução CVM nº 273/98.
Art. 1º Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e
conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades
reguladas pela CVM.
Art. 3º A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de dois meses, nas hipóteses referidas no caput do art. 1º.
5. Muito embora a SIN tenha indeferido o pedido de revisão da multa cominada, temos que, baseado no voto do
Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro (RC-21/01, de 28.05.01) - onde é traçado um histórico da alteração da
Instrução CVM nº 215/94 até a vigente Instrução CVM nº 302/99, versando sobre entrega de documentos requeridos
por esta Autarquia, com especial enfoque sobre às alterações havidas no protocolo e nas dúvidas então causadas pela
folha de rosto - fica patente que a utilização do formulário vem induzindo a erro muitos administradores de fundos,
tanto de pequeno, quanto de grande porte.
6. Por se tratar de questão análoga neste processo, VOTO pela reforma da decisão da SIN, determinando o imediato
cancelamento da multa cominatória aplicada.
7. No que concerne à multa pelo atraso de seis dias na entrega do Parecer do Auditor Independente, VOTO no sentido
de que a mesma deve ser mantida. Porém, pelas razões expostas pelo Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro
no voto dado no Proc. CVM RJ Nº 2001/1829, aprovado pelo Colegiado na RC-12-01, de 27.03.01, a data limite para
o envio do mesmo deverá ser 01.06.30 e não 30.05.00, conforme adotado anteriormente pela SIN, devendo, portanto,
a mesma ser recalculada, levando-se em conta a correta contagem dos dias de atraso
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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