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CVM · Colegiado · 04/02/2025

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000897/2023-03

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.M.J. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.000897/2023-03

Trata-se de recurso interposto por E.M.J. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (a) em 29.04.2022, estava realizando operações “Day Trade” com o ativo WINM22, e, nesse contexto, a Reclamada teria iniciado a redução da sua posição quando o mercado começou a beneficiá-lo; e (b) a sua posição teria sido encerrada pela área de risco da Reclamada com cobrança de corretagem de R$ 14.330,00 (catorze mil e trezentos e trinta reais). Nesse contexto, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 49.330,00(quarenta e nove mil e trezentos e trinta reais), sendo R$ 14.330,00 (catorze mil e trezentos e trinta reais) de corretagem e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de diferença de preço entre a posição do Reclamante e o que foi reduzido pela Reclamada. Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada afirmou que: (a) não identificou qualquer inconsistência no home broker da Corretora em 29.04.2022; (b) as intervenções da área de risco foram devidas e ocorreram de acordo com o seu Manual de Risco, uma vez que as garantias do Reclamante eram insuficientes para sustentar as suas posições;

(c) ao aceitar o Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação da Corretora, o Reclamante declarou-se ciente das regras de operações descritas no Manual de Risco da Corretora; e (d) o Reclamante não realizou a contratação de plano de corretagem. Para análise do caso, a BSM produziu Relatório (“Relatório BSM”), segundo o qual: (a) em 29.04.2022, 193 ofertas foram inseridas no sistema em nome do Reclamante, sendo 129 inseridas pelo próprio Reclamante e 64 inseridas pela Reclamada a título de liquidação compulsória; (b) das 193 ofertas inseridas, 172 foram executadas, sendo 108 executadas pelo Reclamante e 64 executadas pela Reclamada. 21 ofertas foram canceladas pelo Reclamante; (c) tais informações convergem com as informações registradas nos sistemas de negociação da B3; (d) as garantias exigidas pela Reclamada, no momento da abertura da posição e no momento que antecedeu a liquidação compulsória foram discriminadas no Relatório BSM (Quadro 1 apresentado no item 5 do Ofício Interno nº 13/2025/CVM/SMI/SEMER), onde se verifica que o patrimônio líquido do Reclamante no momento das liquidações compulsórias executadas pela Reclamada era inferior às garantias exigidas e, portanto, insuficiente para a manutenção das operações. Dessa forma, o Relatório BSM concluiu que a liquidação compulsória ocorreu em conformidade com a Política de Risco da Reclamada; (e) o Reclamante não contratou pacote de corretagem diferenciada;

(f) a corretagem cobrada sobre as operações de liquidação compulsória totalizou R$ 14.330,00 (catorze mil e trezentos e trinta reais); e (g) o item 9.4 do Contrato de Intermediação, informa que as taxas incidentes sobre todas as operações estão divulgadas no site da Reclamada (onde consta o valor de R$ 10,00 por contrato de mini índice), pelo que não foram encontradas irregularidades. Com base nas alegações e documentos trazidos ao processo, no Relatório BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido do Reclamante, afirmando, em resumo, que (i) com base na trilha do sistema de monitoração de risco da Reclamada, as garantias disponíveis do Reclamante eram insuficientes para a manutenção de posição do ativo WINM22, totalizando – R$ 1.946,79 (mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos negativos); (ii) a Reclamada, diante da insuficiência de garantias para manutenção da posição do Reclamante, agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente; e (iii) quanto à cobrança dos custos sobre as operações envolvendo o ativo WINM22, a BSM observou que, a informação apresentada na defesa de R$ 10,00 (dez reais) por contrato para operações de risco converge com o exposto no Contrato firmado pelo Reclamante, no item 9.4, e no site da Corretora.

Dessa forma, o DAR entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória no citado pregão e à cobrança da taxa de corretagem decorrente das operações de enquadramento compulsório, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007. No recurso apresentado à CVM, o Recorrente argumentou que não teria sido adequadamente informado e/ou assessorado sobre os custos das operações no valor de R$ 10,00/contrato, bem como sobre as garantias necessárias ao longo do pregão. Ademais, afirmou que o Relatório BSM não detalhou quanto o investidor tinha e quanto era exigido de garantia ao longo do pregão. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 13/2025/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno nº 13”). Durante a análise, a SMI questionou a BSM a respeito das garantias do Recorrente por ocasião das liquidações compulsórias perpetradas pela Reclamada. A partir da resposta da BSM, a SMI destacou quadros demonstrativos nos itens 33 e 34 do Ofício Interno nº 13.

Incialmente, a SMI observou que foram analisadas as garantias disponíveis na abertura de cada posição, sendo verificado que ao longo do pregão de 29.04.2022 o Recorrente abriu 12 posições vendidas no ativo WINM22, possuindo as garantias necessárias para tanto, uma vez que o seu Patrimônio Líquido era maior do que as Garantias Exigidas, conforme discriminado no Quadro 2 (item 33 do Ofício Interno nº 13). Na sequência, conforme o Quadro 3 (item 34 do Ofício Interno nº 13), a BSM apresentou as 64 ofertas inseridas no sistema pela Área de Risco com o objetivo de promover a adequação do risco da posição do Recorrente conforme previsto no item 3.14 do Contrato de Intermediação. Com base no referido Quadro 3, a SMI entendeu ser possível afirmar que, a menos das operações E.LC4, E.LC18, E.LC31, E.LC35, E.LC43, E.LC51, E.LC52 e E.LC57, todas as demais operações de liquidação compulsória se deram em conformidade com a Política de Risco vigente à época dos fatos, tendo observado que as liquidações compulsórias se deram de forma parcial para a adequação do risco da posição. Ademais, tendo em vista que as operações de liquidação compulsória E.LC4, E.LC18, E.LC31, E.LC35, E.LC43, E.LC51, E.LC52 e E.LC57 se deram de forma irregular a BSM calculou a diferença entre o resultado real e o resultado hipotético caso as liquidações ocorressem considerando o preço médio entre a liquidação indevida e a próxima liquidação.

Desse modo, na visão da SMI, conforme cálculos discriminados nos itens 36 a 39 do Ofício Interno nº 13, o prejuízo do Recorrente corresponderia ao montante de R$ 2.208,18 (dois mil duzentos e oito reais e dezoito centavos). Na sequência, foi facultado à Corretora se manifestar sobre o recurso do Recorrente, não tendo a Reclamada se manifestado a respeito. Diante do exposto, considerando que o prejuízo suportado pelo Recorrente decorreu da ação da Reclamada em liquidar compulsoriamente posições do Recorrente no ativo WINM22 no pregão de 29.04.2022 e tal fato configura hipótese de ressarcimento pelo MRP, a área técnica propôs o provimento parcial do recurso com a determinação de ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 2.208,18 (dois mil, duzentos e oito reais e dezoito centavos), acrescido de juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP, desde 29.04.2022 até a data do efetivo ressarcimento. Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação da Reclamada que deu causa ao prejuízo sofrido pelo investidor, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 13/2025/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos

E.M.J. x XP Investimentos CCTVM S.A.

Processo SEI 19957.000897/2023-03 – MRP 0155/2022

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto por E.M.J. (“Reclamante” ou “Recorrente”), contra a decisão da

BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do Processo MRP nº 0155/2022, decidiu pela

improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da XP Investimentos CCTVM S.A.

(“Reclamada”).

I. HISTÓRICO

I.i. Reclamação

2. Segundo a Reclamação (doc. 1706442, fl. 1):

· em 29.04.2022 o Reclamante realizava operações “Day Trade” com o ativo WINM22;

· a Reclamada teria iniciado a redução da posição do Reclamante quando o mercado

começou a beneficiá-lo; e

· a posição teria sido encerrada pela área de risco da Reclamada com cobrança de

corretagem de R$ 14.330,00;

3. Nesse contexto, o Reclamante solicita o ressarcimento de R$ 49.330,00, sendoR$ 14.330,00 de

corretagem e R$ 35.000,00 de diferença de preço entre a posição do Reclamante e o que foi reduzido pela

Reclamada.

I.ii. Defesa da Reclamada

4. Na defesa apresentada (doc. 1706442, fls. 84 a 89), em síntese, a Reclamada alega que:

· não identificou qualquer inconsistência no Home Broker da Corretora em 29.04.2022;

· as intervenções da área de risco foram devidas e ocorreram de acordo com o seu

Manual de Risco, isso porque as garantias do Reclamante eram insuficientes para

sustentar as suas posições;

· ao aceitar o Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação da Corretora, o

Reclamante declarou-se ciente das regras de operações descritas no Manual de

Risco da Corretora; e

· o Reclamante não realizou a contratação de plano de corretagem (doc. 1706442, fl.

92)

I.iii. Relatório de Análise nº4/2023 (doc. 1706442, fls. 95 a 100)

Ofício Interno 13 (2244931) SEI 19957.000897/2023-03 / pg. 1

5. Para análise do caso, a BSM produziu Relatório, segundo o qual:

· em 29.04.2022, 193 ofertas foram inseridas no sistema em nome do Reclamante,

sendo 129 inseridas pelo próprio Reclamante (usuário “2076057”) e 64 inseridas

pela Reclamada (usuário “U002858”) a título de liquidação compulsória;

· das 193 ofertas inseridas, 172 foram executadas, sendo 108 executadas pelo

Reclamante e 64 executadas pela Reclamada. 21 ofertas foram canceladas pelo

Reclamante;

· tais informações convergem com as informações registradas nos sistemas de

negociação da B3;

· as garantias exigidas pela Reclamada, no momento da abertura da posição e no

momento que antecedeu a liquidação compulsória são discriminadas no Quadro 1

abaixo onde se verifica que o patrimônio líquido do Reclamante no momento das

liquidações compulsórias executadas pela Reclamada era inferior às garantias

exigidas e, portanto, insuficiente para a manutenção das operações, pelo que a

liquidação compulsória ocorreu em conformidade com a Política de Risco da

Reclamada

· o Reclamante não contratou pacote de corretagem diferenciada;

· a corretagem cobrada sobre as operações de liquidação compulsória totalizou R$

14.330,00; e

· o item 9.4 do Contrato de Intermediação, informa que as taxas incidentes sobre todas

as operações estão divulgadas no site da Reclamada onde se verifica o valor de R$

10,00 por contrato de mini índice, pelo que não foram encontradas irregularidades.

QUADRO 1 – GARANTIAS DO RECLAMANTE

Data Hora Patrimonio Garantias Garantias

líquido Exigidas Disponíveis

(R$) (R$) (R$)

29.04.2022 09:04:44.421 263.599,44 8.876,04 254.723,40

29.04.2022 12:05:39.202 46.542,83 48.489,62 (1.946,79)

I.iv. Manifestação da Reclamante sobre Relatório de Análise nº4/2023 (docs.

1706541 e 1706546)

6. O Reclamante foca sua manifestação sobre o relatório de análise na afirmação de que não teria

sido adequadamente informado e/ou assessorado sobre os custos das operações no valor de R$

10,00/contrato, bem como sobre as garantias necessárias ao longo do pregão.

I.v. Manifestação da Reclamada sobre Relatório de Análise nº4/2023

7. Não houve manifestação da Reclamada.

I.vi. Decisão da BSM

8. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos anexados pelas partes, no

Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR (doc. 1706442, fls. 107 a 111), o Diretor de

Autorregulação da BSM (“DAR”) proferiu sua decisão (doc. 1706442, fls. 113 a 116).

9. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a tempestividade da Reclamação.

10. Quanto ao mérito, o DAR argumentou:

“6. Conforme apurado no Relatório Técnico, 193 ofertas de WINM22 foram inseridas em

nome do Reclamante. Dessas ofertas, 172 foram executadas e 21 foram canceladas pelo

Reclamante. Das ofertas executadas, 64 foram a título de liquidação compulsória.

7. De acordo com o Relatório Técnico, com base na trilha do sistema de monitoração de

risco da Reclamada, as garantias disponíveis do Reclamante eram insuficientes para a

manutenção de posição do ativo WINM22, totalizando – R$ 1.946,79 (mil novecentos e

quarenta e seis reais e setenta e nove centavos negativos): (...)

(...)

Ofício Interno 13 (2244931) SEI 19957.000897/2023-03 / pg. 2

8. Nesse sentido, a Reclamada, diante da insuficiência de garantias para manutenção da

posição do Reclamante, agiu amparada em sua política de risco, no contrato de

intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a

possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente.

9. A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) já se manifestou sobre o tema em diversos

casos2 e tem decidido que “o art. 2º, inciso VI, do Anexo I, da Instrução CVM n° 301/99,

assim como o contrato de intermediação firmado entre as partes, conferem à Reclamada a

possibilidade de encerrar compulsoriamente a posição do Recorrente nos casos de

ultrapassagem de limites pré-estabelecidos e falta de garantias suficientes em nome do

investidor” 3.

10. Quanto à cobrança dos custos sobre as operações envolvendo o ativo WINM22, de

acordo com a GPR, a informação apresentada na Defesa de R$ 10,00 (dez reais) por

contrato para operações de risco converge com o exposto no Contrato firmado pelo

Reclamante, no item 9.4, e no site da Corretora:

(...)

11. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório Técnico e do Parecer Jurídico,

entendo que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação

compulsória no Pregão e à cobrança da taxa de corretagem decorrente das operações de

enquadramento compulsório, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da

Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP.”

11. Assim, o DAR julgou improcedente “o pedido do Reclamante neste processo de MRP,

considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo

77 da ICVM 461/20072”, vigente à época dos fatos.

I.vii. Recurso do Reclamante

12. Comunicado da decisão da BSM 19.01.2023 (doc. 1706439), o Reclamante apresentou recurso à

CVM (doc. 1706547) em 19.01.2023 (doc. 1706439).

13. No referido recurso, além de tecer comentários sobre a atuação dos órgãos reguladores do

mercado financeiro e de capitais que não são relevantes para o deslinde da questão abordada neste

processo, o Reclamante indaga:

“Por que, em questões de segundos, eu era zerado, e um ou dois segundo após eu conseguia

comprar, sendo zerado em seguida. O relatório foca que eu comecei com X de garantia e finalizei

o dia com Y, mas não detalhe – durante o pregão – quanto eu tinha e quanto era exigido de

garantia” e

“se a obrigação é só do cliente em ler tudo e entender tudo e também faltou clareza quanto às

informações sobre margem de garantia durante o pregão”

II. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois o Reclamante foi

Comunicado da decisão da BSM 19.01.2023 (doc. 1706439) e apresentou recurso(doc. 1706547) na mesma

data (doc. 1706439), dentro do prazo de 30 dias previsto no art.20, inciso III, “a” do Regulamento do MRP.

15. Os documentos acostados ao processo evidenciam que o Reclamante é cliente da Reclamada,

motivo pelo qual Reclamante e Reclamada têm legitimidade para figurarem como partes no processo de

MRP.

16. Quanto ao mérito, a visão desta área técnica é de que o presente recurso merece provimento

parcial conforme a seguir analisado.

17. A Resolução CVM nº 35/2021 “estabelece normas e procedimentos a serem observados na

intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores

mobiliário”

18. Segundo o art. 31 da referida resolução os intermediários devem exercer suas atividades com

boa-fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes (art. 31, caput), sendo-lhes vedado privilegiar seus

próprios interesses ou de pessoas a eles vinculadas em detrimento dos interesses de seus clientes (art. 31,

parágrafo único).

19. Ademais, o art. 33, inciso I, da mesma resolução dispõe que o intermediário deve zelar pela

integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de

garantias.

Ofício Interno 13 (2244931) SEI 19957.000897/2023-03 / pg. 3

20. A Reclamada é Participante de Negociação Pleno na B3 e se submete ao Regulamento da

Câmara B3 [https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estrutura-normativa/estrutura-normativa/posnegociacao/].

21. Segundo o §1º do art. 26 do referido Regulamento

“§ 1º O participante de negociação permanece responsável pelas obrigações assumidas

perante o membro de compensação e a câmara mesmo em caso de falha ou

incapacidade de pagamento ou de entrega dos comitentes e dos participantes de

negociação a ele vinculados.”

22. De tal normativo depreende-se que, em caso de inadimplência do cliente, quem arca com a

obrigação perante a Câmara B3 é a Reclamada.

23. Temos, portanto, que a Reclamada deve zelar pela integridade e regular funcionamento do

mercado [art. 33, inciso I da Resolução nº 35/2021], sendo responsável honrar junto a Câmara B3 os

débitos de clientes inadimplentes [§1º, art. 26, Regulamento Câmara B3] e devendo atuar com boa-fé,

diligência e lealdade em relação aos clientes.

24. O Reclamante assinou ficha cadastral (doc. 1706534/Documentos MRP/ 2076057_Ficha

cadastral.pdf), onde consta o “TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO”.

25. No referido Termo de Adesão a Reclamante declara, entre outras coisas:

(i) que leu compreendeu e está de acordo com o Contrato de Intermediação [item (2)];

(ii) que leu compreendeu e está de acordo com as Regras e Parâmetros de Atuação [item

3], bem como;

(iii) que tem ciência de que o investimento no mercado de títulos e valores mobiliários,

sobretudo o mercado de opções e o mercado de compra a termo, podendo

inclusive, levar a perdas superiores ao capital investido e, por conseguinte, ao

decréscimo do patrimônio.

26. Adicionalmente, segundo o item 8.2 do Contrato de Intermediação (doc. 1706534/Documentos

MRP/ contrato-de-intermediao.pdf),

“8.2. Caso o CLIENTE encontre-se desenquadrado dos limites de risco estabelecidos pela

CORRETORA, esta poderá liquidar, no todo ou em parte, suas posições, buscando o

restabelecimento do nível de risco permitido, sendo de responsabilidade exclusiva do

CLIENTE acompanhar periodicamente sua conta, bem como, independentemente de

aviso prévio da CORRETORA, se atentar para a eventual necessidade de aporte

adicional de garantias.”

27. E, de acordo com o item 13.4,

“13.4. A CORRETORA poderá, a seu critério:

(i) limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do CLIENTE, bem

como encerrá-las quando ultrapassarem limite estabelecido;

(ii) encerrar total ou parcialmente as posições do CLIENTE;

(iii) promover a execução das garantias existentes em nome do CLIENTE; e

(iv) efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em

aberto em nome do cliente.”

28. Com tais dispositivos contratuais a Reclamada, atendendo aos ditames do art. 31 da Resolução

35/2021, informa ao cliente: (i) a obrigação de acompanhar sua conta; (ii) a necessidade de aporte de

garantias adicionais e (iii) a possibilidade de adequação do risco da carteira por meio da liquidação

compulsória total ou parcial de posição; zelando, desta forma, pela integridade e regular funcionamento do

mercado, nos termos do Art. 33, da citada Resolução, ao mesmo tempo em que se resguarda de eventual

inadimplência do cliente junto a Câmara B3, uma vez que é responsável perante esta pelas obrigações do

cliente inadimplente.

29. No caso em questão o Reclamante concordou [tal como consta em sua ficha cadastral] com os

ditames do Contrato de Intermediação e o que se espera do investidor diligente com o seu patrimônio é

que compreenda os termos dos contratos assinados e a legislação que regula o mercado de capitais.

30. Outrossim, o Reclamante alega que, ao abrir posição, era liquidado compulsoriamente após o

que conseguia em seguida abrir nova posição para ser liquidado novamente na sequência.

31. Nesse sentido, questionou-se a BSM Supervisão de Mercados – BSM, por meio do Ofício nº

Ofício Interno 13 (2244931) SEI 19957.000897/2023-03 / pg. 4

3/2024/CVM/SMI/SEMER (doc. 2025914), a respeito de garantias do Reclamante por ocasião das liquidações

compulsórias perpetradas pela Reclamada.

32. A resposta ao referido se deu pelo Ofício/BSM/DAR-1644/2024 (doc. 2036007).

33. Inicialmente temos que foram analisadas as garantias disponíveis na abertura de cada posição,

sendo verificado que ao longo do pregão de 29.04.2022 o Reclamante abriu 12 posições vendidas no ativo

WINM22, possuindo as garantias necessárias para tanto, uma vez que o seu Patrimônio Líquido era maior

do que as Garantias Exigidas, conforme discriminado no Quadro 2.

QUADRO 2 – GARANTIAS DO RECLAMANTE NA ABERTURA DE POSIÇÃO COM WINM22 EM

29.04.2022

# Patrimonio Garantias Garantias

(a) Data/Hora Ordem Liquido (R$) Exigidas (R$) Disponiveis

(R$)

A.LC1 29/04/2022 7216366791352 108.766,44 106.051,00 2.715,44

09:30:15.658

A.LC2 29/04/2022 7216367447441 82.270,44 74.732,20 7.538,24

09:45:38.688

A.LC3 29/04/2022 7216367783876 42.699,44 39.796,70 2.902,74

09:53:40.679

A.LC4 29/04/2022 7216368009729 63.100,44 57.574,24 5.526,20

10:00:45.383

A.LC5 29/04/2022 7216368368722 50.459,44 45.747,40 4.712,04

10:09:00.840

A.LC6 29/04/2022 7216368597966 53.330,11 45.913,20 7.416,91

10:14:55.378

A.LC? 29/04/2022 7216368908730 38.342,11 38.321,00 21,11

10:21:59.781

A.LC8 29/04/2022 7216369083519 37.198,11 35.595,83 1.602,28

10:27:33.507

A.LC9 29/04/2022 7216369265567 34.634,11 32.787,40 1.846,71

10:31:58.154

A.LC10 29/04/2022 7216369909599 44.326,11 41.425,96 2.900,15

10:46:06.149

A.LC11 29/04/2022 7216371339413 35.971,14 34.049,93 1.921,21

11:20:58.215

A.LC12 29/04/2022 7216372242752 57.083,14 51.619,60 5.463,54

11:50:16.141

34. Na sequência, conforme o Quadro 3, a BSM apresentou as 64 ofertas inseridas no sistema pela

Área de Risco com o objetivo de promover a adequação do risco da posição do Reclamante conforme

previsto no item 3.14 do Contrato de Intermediação.

QUADRO 3 – GARANTIAS DO RECLAMANTE NO MOMENTO DE CADA LIQUIDAÇÃO COMPULSÓRIA

EM 29.02.2022

# Patrimonio Garantias Garantias

Data/Hora Ordem Liquido (R$) Exigidas (R$) Disponiveis

(R$)

E.LC1 29/04/2022 7216367294608 99.766,44 104.671,00 (4.904,56)

09:41:56.540

E.LC2 29/04/2022 7216367316878 99.717,44 99.769,92 (52,48)

09:42:27.043

E.LC3 29/04/2022 7216367336221 90.172,44 90.238,57 (66,13)

09:42:47.060

E.LC4 29/04/2022 7216367352525 89.132,44 87.506,96 1.625,48

09:43:02.828

E.LC5 29/04/2022 7216367519780 74.070,44 76.170,80 (2.100,36)

09:47:28.217

E.LC6 29/04/2022 7216367540046 70.690,44 72.775,48 (2.085,04)

09:47:58.378

E.LC7 29/04/2022 7216367569432 67.391,44 70.686,07 (3.294,63)

09:48:42.367

E.LC8 29/04/2022 7216367593123 64.863,44 67.390,48 (2.527,04)

09:49:33.313

Ofício Interno 13 (2244931) SEI 19957.000897/2023-03 / pg. 5

E.LC9 29/04/2022 7216367617136 63.110,44 64.893,24 (1.782,80)

09:50:10.144

E.LC10 29/04/2022 7216367623190 60.814,44 63.099,41 (2.284,97)

09:50:21.098

E.LC11 29/04/2022 7216367635400 56.334,44 60.250,28 (3.915,84)

09:50:32.427

E.LC12 29/04/2022 7216367650133 56.334,44 60.250,28 (3.915,84)

09:50:32.427

E.LC13 29/04/2022 7216367668550 50.286,44 51.308,03 (1.021,59)

09:50:56.742

E.LC14 29/04/2022 7216367678450 47.556,44 50.316,44 (2.760,00)

09:51:10.384

E.LC15 29/04/2022 7216367714491 40.595,44 47.436,44 (6.841,00)

09:51:32.105

E.LC16 29/04/2022 7216367721210 40.960,44 41.308,14 (347,70)

09:51:42.715

E.LC17 29/04/2022 09:52 7216367746352 37.774,44 39.861,38 (2.086,94)

20.844

E.LC18 29/04/2022 7216367809033 41.799,44 39.801,60 1.997,84

09:54:55.921

E.LC19 29/04/2022 7216367829706 38.315,44 39.013,16 (697,72)

09:55:41.035

E.LC20 29/04/2022 7216368036354 56.197,44 58.473,28 (2.275,84)

10:01:28.622

E.LC21 29/04/2022 7216368040150 54.627,44 55.638,99 (1.011,55)

10:01:38.873

E.LC22 29/04/2022 10:02:17.25 7216368058627 50.194,44 53.657,14 (3.462,70)

E.LC23 29/04/2022 7216368097792 45.660,44 49.639,74 (3.979,30)

10:03:02.991

E.LC24 29/04/2022 7216368105826 44.830,44 46.342,39 (1.511,95)

10:03:13.477

E.LC25 29/04/2022 7216368250357 44.015,44 45.642,60 (1.627,16)

10:07:18.987

E.LC26 29/04/2022 7216368270415 41.689,44 42.856,23 (1.166,79)

10:07:43.677

E.LC27 29/04/202210:07:54.162 7216368284687 40.208,44 42.891,94 (2.683,50)

E.LC28 29/04/2022 10:08 7216368330882 35.956,44 39.347,03 (3.390,59)

24.868

E.LC29 29/04/202210:10:32.412 7216368435043 45.461,44 46.911,84 (1.450,40)

E.LC30 29/04/2022 7216368446697 43.340,44 44.982,93 (1.642,49)

10:10:50.961

E.LC31 29/04/2022 7216368721408 44.680,11 42.293,71 2.386,40

10:17:41.599

E.LC32 29/04/2022 7216368739298 38.827,11 39.699,97 (872,86)

10:17:57.506

E.LC33 29/04/2022 7216368757619 38.033,11 38.800,73 (767,62)

10:18:08.539

E.LC34 29/04/202210:21:12.542 7216368887170 35.118,11 38.119,50 (3.001,39)

E.LC35 29/04/2022 7216368926499 35.195,11 34.916,60 278,51

10:22:36.691

E.LC36 29/04/2022 7216368943421 33.395,11 35.302,31 (1.907,20)

10:22:58.115

E.LC37 29/04/2022 7216368978376 30.005,11 30.500,77 (495,66)

10:23:46.621

E.LC38 29/04/2022 7216368990321 29.515,11 30.359,65 (844,54)

10:24:02.185

E.LC39 29/04/2022 7216369167701 34.518,11 35.914,02 (1.395,91)

10:30:18.972

E.LC40 29/04/2022 7216369180604 31.518,11 34.214,50 (2.696,39)

10:30:29.473

E.LC41 29/04/2022 7216369280467 31.175,11 32.488,45 (1.313,34)

10:32:09.751

E.LC42 29/04/2022 7216369307409 27.003,11 31.622,61 (4.619,50)

10:32:21.049

E.LC43 29/04/2022 7216369963962 43.020,11 43.020,11 879,32

10:47:09.015

Ofício Interno 13 (2244931) SEI 19957.000897/2023-03 / pg. 6

E.LC44 29/04/2022 7216370315296 38.543,11 40.155,50 (1.612,39)

10:55:10.934

E.LC45 29/04/2022 7216370358339 38.148,11 38.557,91 (409,80)

10:56:05.064

E.LC46 29/04/2022 7216370375894 33.856,11 36.700,42 (2.844,31)

10:56:16.877

E.LC47 29/04/2022 7216370387439 33.167,11 34.308,56 (1.141,45)

10:56:30.550

E.LC48 29/04/2022 7216370405015 31.952,11 32.886,19 (934,08)

10:56:51.427

E.LC49 29/04/2022 7216370421220 28.259,11 30.775,97 (2.516,86)

10:57:02.272

E.LC50 29/04/2022 7216370433176 28.363,11 29.221,36 (858,25)

10:57:12.758

E.LC51 29/04/2022 7216370497374 32.087,11 28.682,91 3.404,20

10:59:18.241

E.LC52 29/04/2022 7216370565852 28.471,11 27.759,88 711,23

11:01:02.830

E.LC53 29/04/2022 7216370658698 24.543,14 26.985,68 (2.442,54)

11:03:13.234

E.LC54 29/04/2022 7216370665741 23.805,14 24.358,28 (553,14)

11:03:24.329

E.LC55 29/04/2022 7216370672745 23.125,14 24.091,17 (966,03)

11:03:35.799

E.LC56 29/04/2022 7216370789209 22.843,14 23.194,52 (351,38)

11:06:45.676

E.LC57 29/04/2022 24.515,14 22.271,60 2.243,50

11:07:06.334

7216370813631

E.LC58 29/04/2022 7216370927474 19.237,14 19.519,16 (282,02)

11:10:16.309

E.LC59 29/04/2022 7216370959164 18.694,14 18.926,84 (232,70)

11:11:01.579

E.LC60 29/04/2022 7216371362086 32.460,14 33.519,40 (1.059,26)

11:21:46.266

E.LC61 29/04/2022 7216371374734 31.303,14 32.213,58 (910,44)

11:22:07.266

E.LC62 29/04/2022 7216371385575 31.315,14 32.541,55 (1.226,41)

11:22:18.521

E.LC63 29/04/2022 7216372261486 48.883,14 51.356,00 (2.472,86)

11:50:45.190

E.LC64 29/04/202212:05 39.202 7216372739679 46.542,83 48.489,62 (1.946,79)

35. Do Quadro 3, conforme demonstrado pela BSM, é possível afirmar que, a menos das operações

E.LC4, E.LC18, E.LC31, E.LC35, E.LC43, E.LC51, E.LC52 e E.LC57, todas as demais operações de liquidação

compulsória se deram em conformidade com a Política de Risco vigente à época dos fatos, valendo

observar que as liquidações compulsórias se deram de forma parcial para a adequação do risco da posição.

36. Tendo em vista que as operações de liquidação compulsória E.LC4, E.LC18, E.LC31, E.LC35,

E.LC43, E.LC51, E.LC52 e E.LC57 se deram de forma irregular a BSM calculou a diferença entre o resultado

real e o resultado hipotético caso as liquidações ocorressem considerando o preço médio entre a liquidação

indevida e a próxima liquidação, conforme discriminado a seguir.

# Liquidação Compulsória – ELC4

Ofício Interno 13 (2244931) SEI 19957.000897/2023-03 / pg. 7

# Liquidação Compulsória – ELC18

37. Assim, se a liquidação compulsória realizada às 09:54 não tivesse ocorrido, e o Reclamante

tivesse reduzido a sua posição em período anterior à próxima liquidação compulsória o seu prejuízo seria

reduzido em R$ 170,54.

# Liquidação compulsória ELC31

Ofício Interno 13 (2244931) SEI 19957.000897/2023-03 / pg. 8

38. Assim, se a liquidação compulsória realizada às 10:17 não tivesse ocorrido, e o Reclamante

tivesse reduzido a sua posição em período anterior à próxima liquidação compulsória o seu prejuízo seria

reduzido em R$ 216,55.

# Liquidação compulsória ELC35

39. Assim, se a liquidação compulsória realizada às 10:22 não tivesse ocorrido, e o Reclamante

tivesse reduzido a sua posição em período anterior à próxima liquidação compulsória o seu prejuízo seria

reduzido em R$ 21,56.

Ofício Interno 13 (2244931) SEI 19957.000897/2023-03 / pg. 9

# Liquidação Compulsória (ELC43, ELC51, ELC52 e ELC57)

40. Assim, se a liquidações compulsórias realizadas às 10:47, 10:59, 11:01, e 11:07 não tivessem

ocorrido, e o Reclamante tivesse reduzido a sua posição em período anterior à próxima liquidação

compulsória pelo preço médio o seu prejuízo seria reduzido em R$ 668,33.

41. Temos, portanto, que o prejuízo do Reclamante consiste na seguinte soma de: (i) Resultado

(ELC4) = 1.131,20; (ii) Resultado (ELC18) = 170,54; (iii) Resultado (ELC31) = 216,55; (iv) Resultado (ELC35)

= 21,56; (v) Resultado (ELC43, ELC51, ELC52 e ELC57) = 668,33, correspondendo ao montante de R$

2.208,18.

42. Por fim, em analogia ao Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) da

B3, de 01.09.2023, facultamos a oportunidade de a Reclamada se manifestar sobre o recurso do

Recorrente, no prazo de três dias úteis, a partir do recebimento do Ofício nº 1/2025/CVM/SMI/SEMER, de

06.01.2025. A Reclamada não se manifestou a respeito.

43. Diante do exposto, considerando que o prejuízo suportado pelo Reclamante decorreu da ação

da Reclamada em liquidar compulsoriamente posições do Reclamante no ativo WINM22 no pregão de

29.04.2022 e tal fato configura hipótese de ressarcimento pelo MRP nos termos art. 124, caput, da

Resolução CVM nº 135/2022, propõe-se o PROVIMENTO PARCIAL do recurso com a determinação de

ressarcimento ao Reclamante de R$ 2.208,18 (dois mil, duzentos e oito reais e dezoito centavos), aos quais

deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP, desde

29.04.2022 até a data do efetivo ressarcimento.

44. Ademais, nos termos do Art. 132, parágrafo único, inciso I, (a), o presente processo deverá ser

encaminhado para decisão do COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica se coloca à disposição para

relatar o caso.

Ofício Interno 13 (2244931) SEI 19957.000897/2023-03 / pg. 10

Respeitosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GME.

André Francisco Luiz de Alencar Pássaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção, em 21/01/2025, às

18:47, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 23/01/2025, às

21:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,

Superintendente, em 24/01/2025, às 12:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral,

em 28/01/2025, às 17:46, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Ofício Interno 13 (2244931) SEI 19957.000897/2023-03 / pg. 11

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