CVM · Colegiado · 25/02/2025
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Decisão do Colegiado nº 19957.003639/2024-51
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003639/2024-51
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (a) de forma conjunta por Celina Miranda Staub (“Celina Staub”), Elizabeth Margareth Staub Priester (“Elizabeth Priester”) e Eugênio Emílio Staub (“Eugênio Staub”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da IGB Eletrônica S.A. (“Companhia”) e por Moris Arditti, na qualidade de Diretor Vice-Presidente da Companhia, e (b) individualmente por Ricardo Émile Staub, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia (“Ricardo Staub” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (a) Celina Staub, Elizabeth Priester e Eugênio Staub, por infração, em tese, ao disposto no art. 142, IV c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), no que diz respeito à suposta não adoção das providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária da Companhia referente ao exercício encerrado em 2022. (b) Moris Arditti, por infração, em tese, ao disposto: (i) no art. 22, III c/c o art. 27, §2º, da Resolução CVM nº 80/2022 (“RCVM 80”), por não terem sido elaboradas tempestivamente as Demonstrações Financeiras (“DFs”) anuais da Companhia referentes ao exercício social de 2022; (ii) no art. 22, IV c/c o art.
30, II, a, da RCVM 80, no que diz respeito à suposta não elaboração tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) da Companhia referente ao exercício social de 2022; e (iii) no art. 22, V c/c o art. 31, II, da RCVM 80, no que diz respeito à suposta não elaboração tempestiva dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”) da Companhia referentes ao terceiro trimestre do exercício de 2022 e ao primeiro trimestre do exercício de 2023; e (c) Ricardo Staub, por infração, em tese, ao disposto: (i) no art. 22, III c/c o art. 27, §2º, da RCVM 80, no que diz respeito à suposta não elaboração tempestiva das DFs referentes ao exercício social de 2022; (ii) no art. 22, IV c/c o art. 30, II, a, da RCVM 80, no que diz respeito à suposta não elaboração tempestiva do Formulário DFP referente ao exercício social de 2022; (iii) no art. 22, V c/c o art. 31, II, da RCVM 80, no que diz respeito à suposta não elaboração tempestiva dos ITRs referentes ao terceiro trimestre do exercício de 2022 e ao primeiro trimestre do exercício de 2023; (iv) no art. 41, I, da RCVM 80, no que diz respeito à suposta não apresentação tempestiva das contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo, nos meses de agosto de 2022 a janeiro de 2023; e (v) no art 157, §4º, da LSA c/c o art.
15 da RCVM 80, no que diz respeito à suposta divulgação intempestiva, de forma incompleta, e por meio de comunicado ao mercado, do recebimento dos recursos oriundos de créditos tributários, sua destinação e seus efeitos, no dia 23.01.2023. Após serem citados, os Proponentes apresentaram as seguintes propostas para celebração de termo de compromisso: (a) Ricardo Staub ofereceu o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à CVM; e (b) Celina Staub, Elizabeth Priester, Eugênio Staub e Moris Arditti apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeram, como obrigação não pecuniária, a não exercer, pelo período de 1 (um) ano, cargos de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal em companhia aberta. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas. Em seus Pareceres, a PFE/CVM opinou (a) com relação à proposta de Ricardo Staub, pela inexistência de óbice jurídico e, portanto, a possibilidade de celebração do termo de compromisso, exclusivamente no que diz respeito aos requisitos legais pertinentes;
e (b) pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste com os proponentes Celina Staub, Elizabeth Priester, Eugênio Staub e Moris Arditti, em razão do não atendimento ao requisito legal disposto no inciso II, §5º, art. 11 da Lei 6385. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de (i) infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da LSA; e (ii) infração, em tese, ao disposto no art. 22, V c/c o art. 31, II, da RCVM 80, no art. 22, III c/c o art. 27, §2º, da RCVM 80; e no art. 22, IV c/c o art. 30, II, a, da RCVM 80, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desses tipos de condutas; (c) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos; (d) o histórico dos Proponentes;
e (e) a fase em que se encontra o processo (sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, com a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 3.619.650,00 (três milhões, seiscentos e dezenove mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser pago à CVM, individualmente e em parcela única, da seguinte forma (“Contraproposta”): (a) Celina Staub: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (b) Elizabeth Priester: R$ 100.000,00 (cem mil reais); (c) Eugênio Staub: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (d) Moris Arditti: R$ 596.400,00 (quinhentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais); e (e) Ricardo Staub: R$ 2.603.250,00 (dois milhões, seiscentos e três mil e duzentos e cinquenta reais). Tempestivamente, em 05.12.2024, os Proponentes apresentaram contraproposta nos seguintes termos: (a) Celina Staub: pagar à CVM o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 8 (oito) parcelas mensais iguais; (b) Elizabeth Priester: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 8 (oito) parcelas mensais iguais; (c) Eugênio Staub: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 8 (oito) parcelas mensais iguais; (d) Moris Arditti: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (e) Ricardo Staub: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais).
Em 10.12.2024, o Comitê, após analisar as novas propostas apresentadas e considerando, em especial, (a) que o balizamento adotado no caso está em linha com o que é atualmente praticado pelo Comitê em situações similares e já foi aceito pelo Colegiado anteriormente, e (b) o histórico dos Proponentes, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sua Contraproposta. Na sequência, tempestivamente, os Proponentes apresentaram manifestação discordando dos valores propostos pelo Comitê e reiterando o que propuseram em 05.12.2024. Em 14.01.2025, o Comitê, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, das condutas; e (b) que os valores propostos estão distantes do que foi considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de Termo de Compromisso proposta. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003639/2024-51
SUMÁRIO
PROPONENTES:
CELINA MIRANDA STAUB
ELIZABETH MARGARETH STAUB PRIESTER
EUGÊNIO EMÍLIO STAUB
MORIS ARDITTI
RICARDO ÉMILE STAUB
ACUSAÇÃO:
CELINA MIRANDA STAUB, ELIZABETH MARGARETH STAUB PRIESTER e
EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, na qualidade de membros do Conselho de
Administração (“CA”), por infração, em tese, ao disposto no art. 142,
IV[1] c/c o art. 132[2] da Lei nº 6.404/1976, no que diz respeito à
suposta não adoção das providências necessárias à convocação da
assembleia geral ordinária (“AGO”) referente ao exercício encerrado
em 2022.
MORIS ARDITTI, na qualidade de Diretor Vice-Presidente, por infração,
em tese, ao disposto (a) no art. 22, III c/c o art. 27, §2º, da Resolução
CVM nº 80/22[3] (“RCVM 80”), por não terem sido elaboradas
tempestivamente as Demonstrações Financeiras (“DFs”) anuais
referentes ao exercício social de 2022; (b) no art. 22, IV c/c o art. 30,
II, a, da RCVM 80[4], no que diz respeito à suposta não elaboração
tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas
(“DFP”) referente ao exercício social de 2022; e (c) no art. 22, V c/c o
art. 31, II, da RCVM 80[5], no que diz respeito à suposta não
elaboração tempestiva dos Formulários de Informações Trimestrais
(“ITRs”) referentes ao terceiro trimestre do exercício de 2022 e ao
primeiro trimestre do exercício de 2023.
RICARDO ÉMILE STAUB, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores (“DRI”), por infração, em tese, ao disposto: (a) no art. 22,
III c/c o art. 27, §2º, da RCVM 80, no que diz respeito à suposta não
elaboração tempestiva das DFs referentes ao exercício social de 2022;
(b) no art. 22, IV c/c o art. 30, II, a, da RCVM 80, no que diz respeito à
suposta não elaboração tempestiva do Formulário DFP referente ao
exercício social de 2022; (c) no art. 22, V c/c o art. 31, II, da RCVM 80,
no que diz respeito à suposta não elaboração tempestiva dos ITRs
referentes ao terceiro trimestre do exercício de 2022 e ao primeiro
trimestre do exercício de 2023; (d) no art. 41, I, da RCVM 80[6], no que
diz respeito à suposta não apresentação tempestiva das contas
demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador
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judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo, nos meses de
agosto de 2022 a janeiro de 2023; e (e) no art 157, §4º, da Lei
6.404/1976[7] c/c o art. 15 da RCVM 80, no que diz respeito à suposta
divulgação intempestiva, de forma incompleta, e por meio de
comunicado ao mercado, do recebimento dos recursos oriundos de
créditos tributários, sua destinação e seus efeitos, no dia 23.01.2023.
PROPOSTAS:
CELINA MIRANDA STAUB: pagar à CVM o valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) em 8 (oito) parcelas mensais iguais.
ELIZABETH MARGARETH STAUB PRIESTER: pagar à CVM o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) em 8 (oito) parcelas mensais iguais.
EUGÊNIO EMÍLIO STAUB: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) em 8 (oito) parcelas mensais iguais.
MORIS ARDITTI: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
RICARDO ÉMILE STAUB: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais).
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003639/2024-51
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (a) de forma
conjunta por CELINA MIRANDA STAUB (“CELINA STAUB”), ELIZABETH MARGARETH
STAUB PRIESTER (“ELIZABETH PRIESTER”) e EUGÊNIO EMÍLIO STAUB (“EUGÊNIO
STAUB”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da IGB
ELETRÔNICA S.A. (“Companhia” ou “IGB”) e por MORIS ARDITTI, na qualidade de
Diretor Vice-Presidente da Companhia, e (b) individualmente por RICARDO ÉMILE
STAUB (“RICARDO STAUB”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores
(“DRI”) da IGB, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não
constam outros acusados.
DA ORIGEM[8]
2. A acusação teve origem em processo instaurado para analisar reclamação de
investidores acerca de divulgação incompleta e intempestiva de informações
relevantes no período compreendido entre novembro de 2022 e janeiro de 2023,
além de falha na prestação de informações periódicas.
DOS FATOS
3. A IGB teve seu Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de
Credores realizada em 11.12.2019. Um dos meios de recuperação previsto no plano
era a alienação de uma Unidade Produtiva Isolada (“UPI”) formada por créditos de
Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), que ocorreu mediante a realização
de leilão judicial ocorrido em 30.10.2020[9]. Esses créditos foram recebidos pela
Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 2
Companhia em 09.11.2022, mas tal recebimento não foi objeto de divulgação ao
mercado à época.
4. Dois meses antes, em 09.09.2022, a IGB havia divulgado Fato Relevante
informando sobre a decisão do acionista controlador de cancelar o registro da
Companhia junto à CVM mediante a realização de oferta pública de aquisição de
ações (“OPA”).
5. Em 16.01.2023, foi divulgado novo Fato Relevante informando que o controlador e
a instituição intermediária da OPA haviam solicitado à CVM prazo adicional para
divulgação do edital definitivo da oferta “a fim de que pudessem finalizar as
tratativas comerciais visando à celebração do respectivo contrato de
intermediação”.
6. Em 23.01.2023, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado informando sobre
o recebimento, em novembro do ano anterior, do valor esperado dos créditos de IPI
em sua conta de recuperação judicial. O montante exato não foi especificado, tendo
sido destacado apenas que, em vista do passivo total à época, o valor não seria
suficiente para reverter o patrimônio líquido negativo da Companhia.
7. À época dessa divulgação, a última informação financeira disponibilizada pela IGB
era o ITR referente ao segundo trimestre de 2022, divulgado em 15.08.2022. A
Companhia estava inadimplente quanto à apresentação do ITR do terceiro semestre
de 2022, bem como das contas demonstrativas mensais, exigidas para companhias
em recuperação judicial, desde agosto de 2022.
8. Nesse mesmo comunicado de 23.01.2023, a IGB informou também que:
a. havia realizado, em 17.01.2023, quitação da dívida tributária federal da
Companhia objeto de transação e de Negócio Jurídico Processual negociado junto
a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, sem mencionar valores,
destacando apenas que a liberação da movimentação financeira dos recursos
recebidos na conta da recuperação judicial ocorreu em 19.01.2023; e
b. procederia com a transferência ao Comprador da UPI do montante que lhe
cabia e com os pagamentos a assessores, advogados e prestadores de serviços
atuantes no processo de Recuperação Judicial e no processo do IPI, e com as
demais obrigações assumidas, conforme estabelecido nos termos do Contrato
de Compra e Venda e no Plano de Recuperação Judicial, sem detalhar que
obrigações seriam essas.
9. Tendo em vista a iminência da realização da OPA, bem como a não divulgação
das informações quanto ao recebimento de recursos oriundos de créditos de IPI e
sua destinação e impactos no Balanço Patrimonial da Companhia, diversos
investidores protocolaram reclamações na CVM.
10. Diante das reclamações recebidas, a SEP solicitou manifestação da Companhia a
respeito do teor das questões apresentadas e, em 02.02.2023, em atendimento à
determinação da SEP, a Companhia divulgou Fato Relevante prestando
esclarecimentos ao mercado sobre a previsão para divulgação do ITR referente ao
terceiro trimestre de 2022, bem como sobre a operação de venda de créditos do IPI,
mencionando os valores e detalhes da operação divulgados no Fato Relevante de
04.11.2020 e destacando que, em razão dessa operação, haveria alteração no valor
de avaliação da Companhia e do preço justo das ações para fins da OPA, e que a
nova versão do laudo de avaliação seria divulgada ao mercado assim que fosse
finalizada.
11. A regularização completa da divulgação das contas mensais de emissores em
recuperação judicial ocorreu em 14.02.2023, e o ITR referente ao terceiro semestre
de 2022 foi entregue em 15.02.2023. Posteriormente, a OPA foi retomada e a IGB
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teve seu registro de companhia aberta cancelado em 07.06.2023.
12. Tendo em vista (a) o reiterado não atendimento à obrigatoriedade de envio à
CVM das contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do
administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo, (b) a
inadimplência no envio de outras informações periódicas, (c) a não realização de
AGO no ano de 2023, e (d) a suposta falha na divulgação das informações referente
ao recebimento dos créditos de IPI, a destinação desses recursos e a real posição do
patrimônio líquido da Companhia após esses eventos, a SEP solicitou manifestação
dos administradores da Companhia.
13. A Companhia e os administradores alegaram, em síntese, que (a) os
demonstrativos mensais eram regularmente apresentados ao juízo da recuperação
judicial, (b) as informações sobre o crédito de IPI e sobre o acordo negociado com a
PGFN tinham sido objeto de divulgações anteriores, e (c) os desafios substanciais
enfrentados pela IGB nos últimos anos afetaram sua estabilidade organizacional,
financeira e operacional, ocasionando, por razões alheias à sua vontade, atraso no
cumprimento de obrigações, principalmente no tocante à divulgação de suas
informações contábeis.
14. Ainda, os membros do Conselho de Administração alegaram que (a) eventual
assembleia convocada no prazo previsto na Lei não teria objeto a ser deliberado, (b)
a convocação ocorreu logo após a conclusão da elaboração das DFs, e (c) a AGO foi
devidamente realizada em 12.09.2023.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. Inicialmente, a SEP observou que o ponto convergente das reclamações de
investidores apresentadas à CVM dizia respeito à incompletude, à intempestividade
e ao formato da divulgação feitos pela Companhia em 23.01.2022. Nesse sentido, foi
destacado, em síntese, que:
a. a Companhia, de fato, havia divulgado Fato Relevante anterior, em
04.11.2020, informando sobre o valor dos créditos de IPI e sobre a transação
feita com a Instituição Financeira que adquiriu os créditos, bem como havia
divulgado Comunicado ao Mercado, em 08.07.2022, com informações sobre o
acordo com a PGFN, mas não fez menção a essas publicações anteriores no
comunicado de 23.01.2023;
b. o art. 15 da RCVM 80 dispõe que o emissor deve divulgar informações
verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor em erro;
c. ao afirmar que os créditos de IPI foram recebidos “no valor esperado e
anteriormente divulgado”, a informação completa deve incluir a data de
divulgação desses valores;
d. caso contrário, o investidor é obrigado a pesquisar o histórico de divulgações
da Companhia, sem necessariamente ter certeza se a informação
eventualmente encontrada é, de fato, corretamente relacionada com o que está
sendo informado;
e. quanto à transação feita com a PGFN, a informação foi ainda mais incompleta,
pois não especificou a data em que o negócio ocorreu nem indicou se houve
divulgação prévia por parte da Companhia;
f. adicionalmente, foram divulgados dados e fatos novos que os Reclamantes
consideraram relevantes, como o efetivo recebimento dos créditos de IPI,
ocorrido em novembro de 2022, e o efeito desse recebimento, bem como o da
regularização da dívida tributária, nas contas patrimoniais;
g. a incompletude da informação sobre a alteração do passivo da Companhia se
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somou à inadimplência das informações periódicas, deixando os investidores
sem subsídios para inferir os potenciais efeitos dos eventos divulgados;
h. a regularização completa da divulgação das contas mensais só ocorreu em
14.02.2023, após reiteradas solicitações feitas pela Área Técnica e, ao analisar
os referidos demonstrativos, foi possível reconhecer o recebimento dos recursos
oriundos do crédito de IPI em 09.11.2022, além de vários pagamentos a
credores, consultores e à Instituição Financeira adquirente da UPI, que foram
feitos até 31.02.2023;
i. quando inicialmente instada a se manifestar, a Companhia não abordou a
possível não entrega dos demonstrativos mensais ao juízo da recuperação
judicial, mas posteriormente confirmou que a entrega era feita de forma regular;
j. assim, seria razoável inferir que a informação completa e concreta sobre a
melhora da situação financeira da Companhia só foi disponibilizada aos
acionistas após a atuação da CVM;
k. o contexto em que essa falha informacional ocorreu é ainda mais grave do
que o anterior, tratado no âmbito do PAS CVM no 19957.007410/2023-13[10],
pois a Companhia estava em processo de fechamento de seu capital e qualquer
melhora em sua situação poderia refletir em uma revisão no preço da OPA, o
que de fato ocorreu;
l. a concentração de atipicidade no comportamento das ações da Companhia
observada no período entre o recebimento dos créditos do IPI ocorrido em
09.11.2022 e a regularização das informações ocorridas em 14.02.2023[11], por
si só, já seria um forte indicativo da relevância das informações divulgadas no
Comunicado ao Mercado de 23.01.2023;
m. ainda que tais recebíveis tivessem sido objeto de leilão judicial, a Companhia
utilizou desses recursos para pagamentos no âmbito de sua recuperação judicial
e ainda fez jus a uma parcela que, por fim, se mostrou relevante, pois foi capaz
de alterar o valor da OPA de fechamento de capital;
n. as ações inicialmente valoradas em R$ 40,51 (quarenta reais e cinquenta e
um centavos) foram, após a conclusão da operação, reavaliadas em R$ 121,18
(cento e vinte e um reais e dezoito centavos) e, após a divulgação do novo
preço, o valor do papel convergiu para o valor proposto para a OPA – logo as
informações deveriam ter sido divulgadas por meio de Fato Relevante;
o. a intempestividade na divulgação ora em análise é particularmente grave em
razão do processo de recuperação judicial;
p. embora seja público, o acesso às informações da recuperação judicial
depende de pedido de vistas, envolvendo procedimentos potencialmente
estranhos a investidores, o que pode ter acarretado uma situação de assimetria
informacional em que alguns poucos investidores tinham conhecimento da real
situação da Companhia e outros transacionavam sem saber que as ações
estavam precificadas a aproximadamente um terço do valor; e
q. além disso, as contas mensais do emissor em recuperação judicial, que
continham todas as informações que foram divulgadas de maneira intempestiva
e incompleta, embora entregues ao juízo da recuperação judicial, deixaram de
ser entregues à CVM na iminência do recebimento dos créditos do IPI, no valor
de mais de R$ 1 bilhão, sem nenhuma justificativa.
16. Em relação à falha na divulgação das outras informações periódicas da
Companhia, a SEP destacou, em resumo, que:
a. a Companhia reconheceu que não elaborou as DFs a tempo de incluir as
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informações completas no Formulário de Referência de 2023, que, embora tenha
sido disponibilizado no prazo, estava incompleto (informou, ainda, que a
transição de auditores independentes e o plano de recuperação judicial então
em curso dificultaram a preparação dos documentos, os quais foram concluídos
apenas em 01.08.2023, após o cancelamento do registro);
b. houve atraso de 92 (noventa e dois) dias na entrega do ITR referente ao
terceiro trimestre de 2022 e, assim como as DFs e o Formulário DFP, o ITR
referente ao primeiro trimestre de 2023 não foi entregue, pois, conforme
informado, a elaboração das informações financeiras só foi concluída após o
cancelamento do registro da Companhia;
c. a responsabilidade pela elaboração dessas informações financeiras era,
conforme o Estatuto, compartilhada pelos membros da Diretoria; e
d. a tomada de contas dos administradores é uma das competências da AGO e
não se confunde com a discussão e aprovação das DFs, logo cabia ao CA
convocar AGO no prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/1976 para a devida
apreciação das contas dos administradores.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
17. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
a. CELINA MIRANDA STAUB, ELIZABETH MARGARETH STAUB PRIESTER e
EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, na qualidade de membros do CA, por infração, em tese,
ao disposto no art. 142, IV c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/1976, no que diz
respeito ao fato de não terem sido adotadas as providências necessárias à
convocação da AGO referente ao exercício encerrado em 2022;
b. MORIS ARDITTI, na qualidade de Diretor Vice-Presidente, por infração, em
tese, ao disposto:
i. no art. 22, III c/c o art. 27, §2º, da RCVM 80, no que diz respeito ao fato de
não terem sido elaboradas tempestivamente as DFs referentes ao exercício
social de 2022;
ii. no art. 22, IV c/c o art. 30, II, a, da RCVM 80, no que diz respeito ao fato
de não ter sido elaborado tempestivamente o Formulário DFP referente ao
exercício social de 2022; e
iii. no art. 22, V c/c o art. 31, II, da RCVM 80, no que diz respeito ao fato de
não terem sido elaborados tempestivamente os ITRs referentes ao terceiro
trimestre do exercício de 2022 e ao primeiro trimestre do exercício de
2023;
c. RICARDO ÉMILE STAUB, na qualidade de DRI, por infração, em tese, ao
disposto:
i. no art. 22, III c/c o art. 27, §2º, da RCVM 80, no que diz respeito ao fato de
não terem sido elaboradas tempestivamente as DFs referentes ao exercício
social de 2022;
ii. no art. 22, IV c/c o art. 30, II, a, da RCVM 80, no que diz respeito ao fato
de não ter sido elaborado tempestivamente o Formulário DFP referente ao
exercício social de 2022;
iii. no o art. 22, V c/c o art. 31, II, da RCVM 80, no que diz respeito ao fato
de não terem sido elaborados tempestivamente os ITRs referentes ao
terceiro trimestre do exercício de 2022 e ao primeiro trimestre do exercício
de 2023;
iv. no art. 41, I, da RCVM 80, no que diz respeito ao fato de não terem sido
Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 6
apresentadas tempestivamente as contas demonstrativas mensais,
acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua
apresentação ao juízo, dos meses de agosto de 2022 a janeiro de 2023; e
v. no art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976 c/c o art. 15 da RCVM 80, no que diz
respeito à divulgação intempestiva, de forma incompleta, e por meio de
comunicado ao mercado, do recebimento dos recursos oriundos de créditos
tributários, sua destinação e seus efeitos, no dia 23.01.2023.
DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Em 08.09.2024, após citação e no prazo para apresentação de defesa, RICARDO
STAUB apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual
ofereceu o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
à CVM para o encerramento antecipado do caso.
19. De acordo com a manifestação apresentada, a quantia oferecida afigura-se
razoável e proporcional ao caso, pois a Companhia já teve seu registro cancelado e
o PROPONENTE celebrou recentemente Termo de Compromisso no âmbito do PAS
CVM no 19957.007410/2023-13, cujas alegações foram baseadas nos mesmos
eventos que deram origem ao presente PAS.
20. Em 16.09.2024, CELINA STAUB, ELIZABETH PRIESTER, EUGÊNIO STAUB e MORIS
ARDITTI apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual
se comprometeram, como obrigação não pecuniária, a não exercer, pelo período de
1 (um) ano, cargos de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de
Conselheiro Fiscal em companhia aberta, visando ao encerramento antecipado do
caso.
21. De acordo com a manifestação apresentada, a obrigação ora proposta se
mostraria razoável e proporcional, tendo em vista (a) que a Companhia já teve seu
registro cancelado; e (b) o baixo poder ofensivo das supostas infrações imputadas
aos PROPONENTES.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
22. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[12] (“RCVM 45”)
e conforme disposto no PARECER n. 00152/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivo despacho, por meio do qual foi realizada análise da proposta feita por
RICARDO STAUB, e no PARECER n. 00152/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivo despacho, por meio do qual foi realizada análise da proposta feita pelos
demais PROPONENTES, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais das propostas
apresentadas e opinou pela possibilidade de celebração do Termo de
Compromisso, exclusivamente no que diz respeito aos requisitos legais
pertinentes, com RICARDO STAUB, e pela existência de óbice jurídico à
celebração do ajuste com os demais PROPONENTES, em razão do não
oferecimento de proposta pecuniária no particular.
23. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), para ambas as propostas, a PFE-CVM considerou
que:
“(...) as condutas apontadas como violadoras (...) deveriam
ter ocorrido em um período específico e não ocorreram.
De tal modo, há que se entender que houve cessação
das práticas ilícitas, estando atendido assim o
requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976, em linha com o reiterado entendimento da
Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 7
Autarquia no sentido de que se ‘as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe.’” (Grifado)
24. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), para a proposta apresentada por
RICARDO SATUB, a PFE-CVM considerou que:
“No que se refere à suficiência do valor oferecido – R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e, conforme
reiteradamente afirmado pela PFE-CVM, na linha do
despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) tem-se que,
‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência
dos valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva
e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual
ou imperativa’.
Todavia, não pode a PFE-CVM deixar de assinalar a
reincidência quanto à não divulgação de informações
relacionadas à recuperação judicial, por parte do ora
proponente:
Esta não é a primeira vez que a Companhia deixa de
divulgar informações relacionadas ao seu processo de
Recuperação judicial. Como analisado no processo CVM
19957.001273/2021-33, a Companhia deixou de divulgar
informações relacionadas (i) ao acordo celebrado com [a
Instituição Financeira] em 25.09.2020 e (ii) aos trâmites
relacionados ao leilão judicial de alienação da UPI formada
pelos créditos fiscais da Companhia, o que levou a
instauração do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
19957.007410/2023-13 para apurar as irregularidades
identificadas.
Referido processo administrativo sancionador foi objeto de
celebração de termo de compromisso[...], por meio do qual o
Sr. Ricardo Émile Staub assumiu a obrigação pecuniária de
pagar à CVM o valor de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta
e dois mil reais), bem como, a obrigação de não exercer,
pelo período de 2 (dois) anos, o cargo de administrador
(Diretor ou membro de Conselho de Administração) ou de
membro do Conselho Fiscal de companhia aberta.
Afigura-se, portanto, a existência de uma grande
disparidade entre a presente oferta e a obrigação assumida
em razão do cometimento de infração da mesma natureza,
sendo certo que tal circunstância ainda se agrava pelo fato
de que a área técnica considera que, desta feita, os
acontecimentos apresentaram maior gravidade. Neste
Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 8
sentido, veja-se o seguinte excerto do Termo de Acusação:
Entretanto, o contexto que as falhas de divulgação em tela
ocorreram é ainda mais grave. A Companhia estava em
processo de oferta pública de ações, por parte de seu
controlador, para fechamento de seu capital. Nesse cenário,
qualquer melhoria da situação financeira da Companhia
refletiria em uma revisão do preço da OPA e,
consequentemente, no preço das ações da Companhia, o
que de fato ocorreu, como veremos nos próximos
parágrafos.
Em tais termos, embora a análise acerca da adequação
do montante oferecido seja ordinariamente
exorbitante à competência legalmente atribuída à
PFE-CVM, não se pode deixar de ressaltar que, ao
menos aparentemente, o valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) não parece condizente
com a finalidade a que se presta a celebração do
acordo, sobretudo tendo em vista os efeitos
educativo e preventivo previstos em lei.
De toda a sorte, a suficiência do valor oferecido, bem
como, a adequação da proposta à luz das observações
ora aduzidas, estão sujeitos à análise de conveniência
e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo
de Compromisso, ou pelo Diretor Relator do caso,
diante da possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da minuta, conforme previsto no art.
83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021. Em outros
termos, tem-se que a presente manifestação possui
natureza meramente opinativa, não competindo à PFE-CVM
proferir decisão definitiva sobre a suficiência do valor
oferecido, dado seu caráter discricionário.” (Grifado)
25. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), para a proposta apresentada pelos
demais PROPONENTES, a PFE-CVM considerou que:
“Quanto à correção de irregularidades, requisito insculpido
no inciso II, importa observar que a AGO referente ao
exercício de 2023, cuja responsabilidade pela convocação é
compartilhada pelos membros do conselho de administração
(art. 16, LSA), apesar de intempestiva, foi realizada em
12.09.2023 (134 dias de atraso).
No que se refere à indenização de prejuízos, impende
pontuar que, a princípio, não se vislumbra a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, à luz das conclusões apresentadas no
Termo de Acusação apresentado (2027754).
Nada obstante, não se pode perder de vista que a existência
de danos difusos se mostra incontestável, dada a
importância para os acionistas e para o mercado de valores
mobiliários da veracidade e exatidão das demonstrações
financeiras de determinada companhia aberta, bem como de
Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 9
sua apresentação em tempo hábil. (...)
(...)
3. Com efeito, a conduta sob análise gerou um prejuízo
efetivo ao regular funcionamento do Mercado de Capitais,
ainda que não tenha sido possível determinar prejuízos
concretos aos participantes. Como bem lançado no parecer,
a conduta objeto da acusação teria gerado um dano difuso,
que necessariamente precisa ser reparado como condição
para a celebração do acordo.
4. A contrapartida oferecida, com a devida vênia, não
se apresenta minimamente suficiente para recompor
o bem jurídico lesado. Não há nos autos, sequer,
demonstração da efetividade da medida proposta,
isto é, demonstração que os proponentes hoje atuam
no mercado e que o compromisso assumido implicará
em consequências efetivas aos mesmos. Ademais, o
compromisso de não atuar como conselheiros, por si
só, não pode ser entendido como "indenização dos
prejuízos", exigência prevista na Resolução CVM n.
45, de 2021.
5. Portanto, entendo que há óbice jurídico na proposta
apresentada, que deixou de atender ao disposto no
inciso II do artigo 82 da Resolução CVM n. 45, de
2021, isto é, oferecer indenização dos prejuízos
decorrentes da conduta objeto do termo de
acusação.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Em reunião realizada em 12.11.2024, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos
de (i) infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, como,
por exemplo, no PAS CVM no 19957.007410/2023-13 (decisão do Colegiado de
14.05.2024, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240514_R1/20240514_D3060.html[13]);
e (ii) infração, em tese, ao disposto no art. 22, V c/c o art. 31, II, da Resolução CVM
nº 80/22 (“RCVM 80”), no art. 22, III c/c o art. 27, §2º, da RCVM 80; e no art. 22, IV
c/c o art. 30, II, a, da RCVM 80, como por exemplo no PAS CVM no
19957.000073/2024-14 (decisão do Colegiado de 22.10.2024, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20241022_R1/20241022_D3160.html[14]),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, § 4º, da RCVM
45, decidiu[15] NEGOCIAR as condições da proposta apresentada.
27. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas
terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017 e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
desses tipos de conduta; (c) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época
dos fatos; (d) o histórico dos PROPONENTES[16]; e (e) a fase em que se encontra o
processo (sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento das propostas
apresentadas, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor
Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 10
total de R$ 3.619.650,00 (três milhões, seiscentos e dezenove mil e seiscentos e
cinquenta reais), montante que, no caso concreto, entende que seria a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/1976), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
28. Cumpre destacar que o montante acima indicado deveria ser cumprido,
individualmente, da seguinte forma:
a. CELINA STAUB: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);
b. ELIZABETH PRIESTER: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais);
c. EUGÊNIO STAUB: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
d. MORIS ARDITTI: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 596.400,00
(quinhentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais); e
e. RICARDO STAUB: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 2.603.250,00
(dois milhões, seiscentos e três mil e duzentos e cinquenta reais).
29. Tempestivamente, em 05.12.2024, os PROPONENTES apresentaram
contraproposta nos seguintes termos:
a. CELINA STAUB: pagar à CVM o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 8
(oito) parcelas mensais iguais;
b. ELIZABETH PRIESTER: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) em 8 (oito) parcelas mensais iguais;
c. EUGÊNIO STAUB: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) em 8 (oito) parcelas mensais iguais;
d. MORIS ARDITTI: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais); e
e. RICARDO STAUB: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 172.500,00
(cento e setenta e dois mil e quinhentos reais).
30. Nas novas propostas apresentadas, os PROPONENTES argumentaram, em
síntese, que valor proposto pelo Comitê não atenderia aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade exigidos pela RCVM 45 e que a capacidade
econômica da Companhia e dos PROPONENTES deveria ser considerada pelo
Comitê.
31. Adicionalmente, RICARDO STAUB argumentou que o valor proposto aparentava
ser desproporcional se comparado, inclusive, a multas impostas a acusados em
julgamentos recentes do Colegiado que envolveram supostas infrações que entende
mais danosas ao mercado[17].
32. Em reunião realizada em 10.12.2024, o Comitê, após analisar as contrapropostas
apresentadas e considerando, em especial, que o balizamento adotado no caso está
em linha com o que é atualmente praticado pelo Órgão em situações similares e já
foi aceito pelo Colegiado anteriormente, e o histórico dos PROPONENTES,
decidiu[18] REITERAR, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sua proposta de
valores de 12.11.2024.
33. Tempestivamente, em 08.01.2025, os PROPONENTES apresentaram
Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 11
manifestação discordando dos valores propostos pelo Comitê e reiterando o que
propuseram em 05.12.2025.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
34. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
36. Nesse sentido, em reunião realizada em 14.01.2025, o Comitê, considerando,
em especial, (a) a gravidade[19], em tese, das condutas; e (b) que os valores
propostos estão distantes do que foi considerado pelo Órgão como sendo a
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, entendeu[20] que
não seria conveniente e oportuna a celebração de Termo de Compromisso proposta.
DA CONCLUSÃO
37. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
14.01.2025, decidiu[21] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CELINA STAUB, ELIZABETH
PRIESTER, EUGÊNIO STAUB, MORIS ARDITTI e RICARDO STAUB.
Parecer Técnico finalizado em 12.02.2025.
[1] Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembléiageral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132.
[2] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do
exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas
dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de
dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando
for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo
167).
[3] Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas: (...) III – demonstrações financeiras.
Art. 27. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em
que forem colocadas à disposição do público. (...) § 2º A data a que se refere o caput
não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de
emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.
[4] Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas: (...) IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP.
Art. 30. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP é o
Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 12
documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue: a) pelo emissor nacional em
até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data
de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
[5] Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas: (...) V – formulário de informações trimestrais – ITR.
Art. 31. Ao final de cada trimestre, a diretoria deve elaborar o Formulário de
Informações Trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser: II – entregue pelo
emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento
de cada trimestre.
[6] Art. 41. Adicionalmente ao exigido pelos art. 33 e 34 desta Resolução, o emissor
em recuperação judicial deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores: I – as contas
demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no
mesmo dia de sua apresentação ao juízo.
[7] Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou
fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
Art. 15. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e
que não induzam o investidor a erro.
[8] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória do caso.
[9] Cumpre destacar que, em relação à negociação e à conclusão dessa alienação, a
SEP identificou que houve falha na divulgação de informações e instaurou o PAS
CVM no 19957.007410/2023-13 para apurar responsabilidade do DRI pelo suposto
descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, em conjunto
com o parágrafo único do art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002
(“ICVM 358”), ao não divulgar tempestivamente, no período compreendido entre os
dias 25.09.2020 e 03.11.2020, fato relevante sobre (a) acordo celebrado com
Instituição Financeira em 25.09.2020; e (b) os trâmites relacionados ao leilão judicial
de alienação da Unidade Produtiva Isolada formada pelos créditos fiscais de
companhia aberta ocorrido em 30.10.2020. Em 14.05.2024, o Colegiado deliberou
pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso feita pelo DRI para o
encerramento antecipado do processo mediante a assunção de (a) obrigação
pecuniária no valor de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais) e (b)
obrigação de não fazer consistente em não exercer, pelo período de 2 (dois) anos, o
cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro
Fiscal de companhia aberta. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240514_R1.html.
[10] Conforme já mencionado na Nota Explicativa (“NE”) 9.
[11] A SEP destacou que, no período compreendido entre a divulgação do
Comunicado ao Mercado em 23.01.2023 e a efetiva prestação das informações em
14.02.2023, ocorreram 16 pregões que registraram negociações de ações da IGB,
sendo que em 4 desses pregões houve comportamento atípico, seja na variação do
valor da ação ao longo do pregão, seja no volume negociado ou na quantidade de
negócios. Ao estender o período de análise para incluir as negociações desde o
Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 13
efetivo recebimento dos créditos do IPI em 09.11.2022, foram observadas
ocorrências atípicas em 9 dos 64 pregões. Comparando o comportamento nesse
período com o comportamento em período anterior a 09.11.2022 e em período
posterior a 30.03.2023, verificou-se que, de 148 pregões, houve atipicidade em
apenas 4. Dessa forma, a área concluiu que houve uma concentração de atipicidade
no período entre 09.11.2022 e 14.02.2023.
[12] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[13] No caso concreto foi firmado Termo de Compromisso com o próprio RICARDO
STAUB, nos termos já mencionados na NE 09.
[14] No caso concreto, foi firmado Termo de Compromisso nos valores de (a) R$
586.000,00 por infração, em tese: (i) ao art. 31 da RCVM 80, ao supostamente não
ter adotado as medidas necessárias para a elaboração tempestiva dos seguintes
ITRs: 2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23 e 2°ITR/23; (ii) ao art. 27, §2º, e ao art. 30, inciso
II, da RCVM 80, e ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, pela não elaboração, no prazo
legal, das DF referentes aos exercícios findos em 31.12.2021 e 31.12.2022; (iii) ao
art. 25, §1º, e ao art. 24, parágrafo único, ambos da RCVM 80, em razão da não
divulgação tempestiva dos Formulários Cadastrais referentes aos exercícios de 2022
e 2023 e do Formulário de Referência referente ao ano de 2023; e (iv) ao art. 132
c/c o art. 142, inciso IV, da LSA, em razão da não convocação tempestiva das
Assembleias Gerias Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2021
e 31.12.2022; e (b) R$ 293.000,00 por infração, em tese, ao art. 31 da RCVM 80, ao
supostamente não ter adotado as medidas necessárias para a elaboração
tempestiva dos seguintes ITRs: 2°ITR/22, 3°ITR/22, 1°ITR/23 e 2°ITR/23.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR.
[16] RICARDO STAUB foi acusado também nos processos (i) TA/RJ2020/01625 19957.002247/2020-41 - art. 155, §1º, da Lei 6.404/1976 c/c o art. 8º da Instrução
CVM 358 – Multa de R$ 680 mil – Colegiado de 08.08.2023. Status em 24.06.2024:
Finaliza intimação dos acusados da decisão do CRSFN (Termo de Acusação); (ii)
TA/RJ2015/06280 - artigos 142, III, e 153 da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 26 e 29
da Instrução CVM nº 480/2009. Multa de R$ 50 mil – Colegiado de 30.01.2018.
Status em 11.12.2018 - Transitada em julgado; e (iii) PAS CVM no
19957.007410/2023-13 – art 157, §4º, da Lei 6.404/1976 c/c o art. 6º da ICVM nº
358/02 - Colegiado de 14.05.2024: Aceitação da proposta de TC: Obrigação
pecuniária no valor de R$ 672.000,00 e Obrigação de não fazer consistente e não
exercer cargo de Diretor, Conselheiro de Administração e Conselheiro Fiscal em
companhia aberta por 2 anos. CELINA STAUB acusada também no processo
TA/RJ2015/06280 – arts. 142, III, e 153 da Lei nº 6.404/1976 e aos arts. 26 e 29 da
Instrução CVM nº 480/2009. Multa de R$ 50 mil – Colegiado de 30.01.2018. Status
em 11.12.2018 - Transitada em julgado. EUGÊNIO STAUB acusado também nos
processos: (i) RJ2013/509 - art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002, combinado com o
art. 157 da Lei nº 6.404/1976 - Multa de R$ 150 mil – Colegiado de 27.01.2015.
Status em 28.06.2017: Transitada em julgado. (ii) TA/RJ2015/06280 – art. 153 da Lei
nº 6.404/1976 c/c art. 26 da Instrução CVM nº 308/1999 - Multa de R$ 40 mil e arts.
153 e 176 c/c 177, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, e arts. 26 e 29 da Instrução CVM nº
480/2009 - Multa de R$ 80 mil – Colegiado de 30.01.2018. Status em 11.12.2018 Transitada em julgado; e (iii) TA/RJ2020/01625 - CVM n o 19957.002247/2020-41 art. 157, §4°, da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 3°, 4º, parágrafo único, e 6º, parágrafo
Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 14
único, da Instrução CVM 358 – Multa de R$ 680 mil – Colegiado de 08.08.2023.
Status em 24.06.2024: Finaliza intimação dos acusados da decisão do CRSFN (Termo
de Acusação). MORIS ARDITTI acusado também no processo TA/RJ2015/6280 – art.
153 da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 26 da Instrução CVM nº 308/1999 - Multa de R$ 40
mil e arts. 153 e 176 c/c o art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, e arts. 26 e 29 da
Instrução CVM nº 480/2009 - Multa de R$ 80 mil – Colegiado de 30.01.2018. Status
em 11.12.2018 - Transitada em julgado. ELIZABETH PRIESTER não consta como
acusada em outros processos sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: INQ e SSI.
Último acesso em 10.12.2025).
[17] O PROPONENTE citou as multas aplicadas no âmbito dos (a) PAS CVM no
19957.003980/2023-26, em que, de acordo com a decisão de 03.12.2024, foi
aplicada multa no valor de R$ 340.000,00 a administrador por infração ao art. 157, §
4º, da Lei 6.404/1976, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM no
44/21; e (b) PAS CVM no 19957.002306/2023-24, em que, de acordo com decisão de
26.11.2024, foi aplicada multa no valor de R$ 500.000,00 a investidor por infração
ao item I c/c item II, alínea “b”, da Instrução CVM n° 08/1979, em razão de suposta
prática de manipulação de preços do ativo AZEV4, no período de 23.02.2018 a
25.05.2018.
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[19] De acordo com o disposto no art. 65 da RCVM 80: “Constitui infração grave para
os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976: I – a divulgação ao mercado ou
entrega à CVM de informações falsas, incompletas, imprecisas ou que induzam o
investidor a erro; II – a inobservância reiterada dos prazos fixados para a
apresentação de informações periódicas e eventuais previstas nesta Resolução; e III
– a inobservância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, para a
realização da assembleia geral ordinária.”
[20] Deliberado pelos membros titulares de SPS e SSR e pelos substitutos de SGE,
SMI e SNC.
[21] Deliberado pelos membros titulares de SPS e SSR e pelos substitutos de SGE,
SMI e SNC.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 21/02/2025, às 16:15, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 21/02/2025, às 16:32, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/02/2025, às 17:09, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 15
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/02/2025, às 20:29, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 24/02/2025, às 09:27, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 656 (2268288) SEI 19957.003639/2024-51 / pg. 16
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