CVM · Colegiado · 11/03/2025
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001830/2021-16
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001830/2021-16
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Silvio Tini de Araújo (“Silvio Tini”), na qualidade de membro do conselho de administração da Alpargatas S.A. (“Companhia”), Caio Galli Caneiro (“Caio Galli”), na qualidade de operador de Corretora, e Júlio César da Silveira Rossi (“Júlio César Rossi” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não há outros acusados. A SPS propôs a responsabilização de: (i) Silvio Tini, por suposta infração ao dever de sigilo imposto pelo art. 8º da Instrução CVM 358/2002, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976; e (ii) Caio Galli e Júlio César Rossi, por suposta utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado a eles transmitidas por Silvio Tini, para realização operações com ações de emissão da Companhia, em infração, em tese, ao disposto no art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/2002, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976. Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, de pagamento à CVM, dos seguintes valores: (i) R$ 42.597,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais) por Silvio Tini; (ii) R$ 14.337,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais) por Caio Galli; e (iii) R$ 28.260,00 (vinte e oito mil e duzentos e sessenta reais) por Júlio César Rossi.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 04.07.2023, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter julgado processo e celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o já julgado pelo Colegiado da CVM em situações similares, bem como as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com celebração de termo de compromisso aprovada pelo Colegiado; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas nos seguintes termos: (a) Silvio Tini – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.247.250,00 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais); e (b) Caio Galli e Júlio César Rossi – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada proponente.
Na sequência, Silvio Tini apresentou manifestação no sentido de não haver interesse em negociar termo de compromisso nos patamares sugeridos pelo Comitê. Em 19.07.2023, após reunião com a Secretaria do Comitê, Caio Galli e Júlio César Rossi ratificaram os valores de sua proposta apresentada inicialmente, respectivamente nos valores de R$ 14.337,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais) e R$ 28.260,00 (vinte e oito mil e duzentos e sessenta reais), tendo aprimorado a proposta no sentido de prever que tais valores deveriam ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde março de 2017 até a data do pagamento. Na oportunidade, destacaram que o montante proposto por cada proponente, qual seja, três vezes o suposto benefício econômico obtido, teria levado em consideração que os fatos seriam anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13/11/2017. O Comitê, em 01.08.2023, após reexaminar o caso, à luz, inclusive, do que foi trazido pelos Proponentes, e do contexto como um todo, que inclui a manifestação de desinteresse no termo de compromisso apresentada por Silvio Tini – o que reduziria a economia processual -, entendeu que não seria conveniente nem oportuno, na ocasião, celebrar ajuste no caso.
Posteriormente, durante a fase final de elaboração do Parecer do Comitê, Caio Galli e Júlio César Rossi apresentaram nova proposta de termo de compromisso, acatando a proposta inicial do Comitê (datada de 04.07.2023), de forma a majorar os valores para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um deles, perfazendo o montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Ao apreciar a nova proposta trazida por Caio Galli e Júlio César Rossi, o Comitê, mesmo reconhecendo o esforço dos proponentes com a elevação dos valores das suas contrapropostas para montantes alinhados àqueles atualmente praticados em situações similares com celebração de termo de compromisso e obrigações pecuniárias, manteve as razões da decisão proferida em 01.08.2023, no sentido de que não seria conveniente nem oportuno, no momento, celebrar ajuste no caso. Na oportunidade, o Comitê manteve a sua proposta de rejeição para o proponente Silvio Tini. Ante o exposto, considerando que o processo de negociação não se mostrou exitoso em relação a todos os Proponentes, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.001830/2021-16
Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Silvio Tini de Araújo (“Silvio Tini” ou “Requerente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. No PAS, a SPS propôs a responsabilização de (i) de Caio Galli Carneiro (“Caio Galli”), operador da Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Corretora”), e Júlio César da Silveira Rossi (“Júlio César”), por suposto uso de informação privilegiada, em negócios com ações de emissão da Alpargatas S.A. (“Alpargatas” ou “Companhia”), em infração, em tese, ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), vigente à época dos fatos; e (ii) de Silvio Tini, conselheiro de administração da Companhia, por supostamente transmitir a Caio Galli informação relevante ainda não divulgada, relacionada ao projeto de migração da Companhia para o Novo Mercado da então BM&FBovespa, em violação, em tese, ao dever de guardar sigilo disposto no art. 155, § 1º, da LSA, c/c o art. 8º da ICVM 358. Em suas razões de defesa, o acusado Silvio Tini contestou os argumentos trazidos pela SPS, que serão objeto de análise oportunamente em sessão de julgamento, e, adicionalmente, requereu a realização das seguintes diligências pela CVM: (i) “ Prova pericial de degravação do áudio contido na ligação telefônica de 29.03.2017” (“Prova pericial”) ;
(ii) “ Oitiva pessoal de Caio Galli e de Júlio César ” (“Oitivas de Caio Galli e Júlio César”); (iii) “ Prova testemunhal, com a oitiva de [A. F. G., F. L. de S. e R. R. U.] , executivos envolvidos na proposta de migração para o Novo Mercado ” (“Oitivas de A. F. G., de F. L. de S. e de R. R. U.”); (iv) “ Expedição de ofício à Bradesco Corretora, a fim de que exiba as notas de corretagem referentes a todas as operações realizadas por Caio Galli e por Júlio César ” (“Ofício à Bradesco Corretora”); e (v) “ Expedição de ofício à B3 para que apresente os gráficos de cotação das ações ON (ALPA3) e PN (ALPA4) desde janeiro de 2014 até dezembro de 2017 ” (“Ofício à B3”). Em relação à prova pericial, o Requerente argumentou que (i) “ teve dificuldade em acessar os áudios e confirmar o conteúdo ”; e (ii) “ A correta transcrição é necessária para apontar as irregularidades verificadas na interpretação dos diálogos obtidos e as consequências de seu aproveitamento no PAS; a própria declaração da Área Técnica indica que algumas palavras seriam inaudíveis, o que não pode ser o caso de uma gravação telefônica – e não de ambiente ”. Quanto às Oitivas de Caio Galli e Júlio César, o Requerente alegou que seriam necessárias para comprovar: (i) “ O intuito da ligação telefônica de 29.03.2017 e sua interpretação quanto ao conteúdo da observação feita pelo [Requerente] ”;
(ii) “ A ausência de transmissão pelo [Requerente] de qualquer informação privilegiada referente à migração da Alpargatas para o Novo Mercado ”; e (iii) “ A ausência de intenção em obter vantagem indevida ”. Da mesma forma, a defesa de Silvio Tini sustentou que as oitivas de A. F. G., F. L. de S. e R. R. U. seriam necessárias para demonstrar que “ a definição, pelo controlador [da Companhia], da relação de troca de ações de emissão da Alpargatas não ocorreu antes de 20.04.2017, data de publicação do Fato Relevante ”. Ainda, Silvio Tini justificou o pedido de “ expedição de ofício à Bradesco Corretora, a fim de que exiba as notas de corretagem referentes a todas as operações realizadas por Caio Galli e Júlio Cesar envolvendo as ações de emissão da Alpargatas, desde janeiro de 2014, necessárias para comprovar que as operações realizadas em 10.04.2017 não são atípicas e se enquadram totalmente no padrão habitual de investimento dos demais acusados e no seu patrimônio ”. Por fim, com relação ao pedido de Ofício à B3, Silvio Tini argumentou que os gráficos de cotação das ações ALPA3 e ALPA4 da Alpargatas durante o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2017 demonstrariam o spread histórico entre as ações, o que comprovaria a tese de que, no momento da ligação telefônica, a diferença entre as suas cotações estaria mais elevada que o comum.
O Presidente João Pedro Nascimento, Relator do processo, submeteu os referidos pedidos de produção de prova à apreciação pelo Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo concluído que as provas requeridas são desnecessárias e protelatórias ao processo. Nesse sentido, o Presidente Relator rejeitou as justificativas apresentadas pelo Requerente quanto à Prova pericial, ressaltando, em seu voto, que os áudios foram disponibilizados à CVM não apenas em transcrição, mas em sua própria gravação, e devidamente anexados aos autos do PAS. Silvio Tini sequer questiona a veracidade dos áudios. Ademais, o Relator observou que os trechos marcados como ininteligíveis na peça acusatória foram pedaços muito breves das conversas, murmúrios, que sequer foram proferidos durante o trecho pertinente da conversa a respeito das ações da Alpargatas, e não se constatou qualquer indício de que os referidos trechos tenham trazido qualquer prejuízo à acusação ou às defesas.Nesse contexto, o Presidente Relator entendeu que a realização de perícia sobre a fidelidade da transcrição dos áudios resultaria em irrazoáveis custos e demoras a este PAS, sem qualquer contrapartida legítima de proteção ao contraditório e à ampla defesa dos acusados.
Da mesma forma, o Presidente Relator entendeu não haver fundamento para as Oitivas de Caio Galli e Júlio César, haja vista que ambos são também acusados no PAS, tendo já se manifestado, em suas razões de defesa, sobre a suposta transmissão de informação privilegiada envolvendo ações de emissão da Alpargatas e demais fatos que deram ensejo ao PAS. Além disso, o Relator destacou que não foram apontados fatos ou elementos controvertidos que poderiam vir a ser esclarecidos com a produção da referida prova testemunhal, a corroborar a impertinência da prova pretendida. Pelos mesmos motivos expostos acima, o Presidente Relator também entendeu que deveria ser indeferido o pedido de Oitivas de A. F. G., de F. L. de S. e de R. R. U. Conforme destacado pelo Relator, todos os indivíduos mencionados, na qualidade de executivos envolvidos na proposta de migração da Companhia para o Novo Mercado, já foram ouvidos no âmbito do PAS, de modo que eventual tentativa de se obter as oitivas requeridas seria inócua e protelatória. O Presidente Relator também rejeitou o pedido de Ofício à Bradesco Corretora, tendo observado que a BSM já disponibilizou duas planilhas, ambas contidas nos autos do PAS, que mostraram todas as operações de Caio Galli e Júlio César com ações ordinárias e preferenciais da Alpargatas no período de 01/07/2014 a 30/06/2017.
Segundo o Relator, o referido período “ é suficientemente longo para demonstrar o alegado “padrão de investimento” de Caio Galli e Júlio César com ações da Alpargatas. As planilhas disponibilizadas pela BSM cobrem período de quase 2 anos e 9 meses antes da conversa telefônica, em 29/03/2017, e de 3 meses depois da conversa ”. Por fim, o Presidente Relator indeferiu o pedido de Ofício à B3, por não não vislumbrar a necessidade do envio dos gráficos das referidas cotações pela B3, uma vez que tais informações podem ser facilmente obtidas a partir da análise de dados públicos (divulgações e séries históricas de preços e volume). Ante o exposto, nos termos do art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/2021, o Presidente Relator votou pelo indeferimento de todos os pedidos de produção de provas apresentados. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – SILVIO TINI DE ARAÚJO – PAS 19957.001830/2021-16 (PROC. 19957.019092/2024-14)
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Silvio Tini de Araújo (“Recorrente” ou “Silvio Tini”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001830/2021-16 (“PAS”), na sessão de julgamento de 02.07.2024. Na ocasião da sessão de julgamento de 02.07.2024, o Colegiado decidiu por unanimidade, pela condenação de Silvio Tini à penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 60 (sessenta) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo descumprimento ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (“Decisão”). O Recorrente interpôs recurso contra a Decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), solicitou a concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação temporária (“Pedido”). Em seu Pedido, o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) preliminarmente, o efeito suspensivo deveria se configurar de forma automática, uma vez que os fatos analisados no PAS são anteriores à Lei nº 13.506/2017 e à RCVM 45, período em que a então Deliberação CVM nº 538/2008 (“Deliberação 538”) estava em vigor.
Nesse sentido, destacou que o ordenamento jurídico veda a retroatividade de norma menos benéfica ao acusado; (ii) no seu entendimento, a Decisão proferida pelo Colegiado, apresenta entendimento inédito, com aspectos diferentes daqueles utilizados em outros precedentes que tratam sobre a mesma infração, supostamente trazendo inovações (a) nos fundamentos para quebra do dever de sigilo; e (b) na dosimetria da pena; e (iii) a manutenção dos efeitos da Decisão lhe traria prejuízos irreparáveis. Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou, de início, que o Pedido deveria ser conhecido uma vez que: (i) o tipo de penalidade imposta ao Recorrente é, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até exame do recurso pelo CRSFN, nos termos do art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017 e do art. 71, caput, da RCVM nº 45/21; e (ii) o Recorrente é parte do PAS e o Pedido é tempestivo. Quanto ao mérito, o Presidente Relator destacou que a análise sobre pedidos de efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial, eventuais agravantes e atenuantes existentes, conforme o §1º do artigo 71 da RCVM 45. Isto posto, em relação ao caso concreto, o Presidente Relator refutou os argumentos quanto à (in)aplicabilidade da RCVM 45.
A esse respeito, o Relator destacou que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o efeito do recurso interposto contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em processos administrativos sancionadores deixou de ser suspensivo automático e passou a ser devolutivo. E, posteriormente, a Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”) reforçou comando legal da referida lei, assim como a RCVM 45 que revogou a ICVM 607. Para além da questão cronológica, o Presidente Relator realçou que o art. 34, §2º da Lei nº 13.506/2017 deve prevalecer em relação ao disposto na Deliberação 538, considerando os princípios da especialidade e da hierarquia, uma vez que o dispositivo da lei é norma específica e constante de lei federal. Inclusive, a própria a RCVM 45, em seu art. 116, estabelece sua aplicação imediata aos processos em curso, desde a data de 1º de outubro de 2021, independentemente de quando foram iniciados ou/e em que período ocorreram os fatos objeto do processo. Ainda, o Presidente destacou que o regulador manteve a preocupação em definir, dentre as disposições previstas na RCVM nº 45/21, os dispositivos que combinam elementos de direito processual e de direito material. Nesses casos, o art. 116, parágrafo único, prevê os dispositivos da RCVM 45 que não são aplicados às infrações praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, uma vez que são regras com o potencial de causar condenações mais gravosas aos acusados.
No mesmo sentido, o Presidente Relator destacou seu entendimento de que a regra prevista no art. 71 da RCVM 45, que confere o efeito devolutivo ao recurso interposto ao CRSFN, possui natureza processual, devendo ser aplicada desde o início da sua vigência. Ademais, ao contrário do alegado no Parecer Jurídico anexado pelo Recorrente, o Presidente Relator entendeu que os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados não tratam de normas de natureza estritamente processual, mas de normas de natureza híbrida, na medida em que tratam da amplitude da pretensão punitiva do Estado. Assim, o Relator votou pela improcedência da preliminar suscitada no pedido do Recorrente. O Presidente Relator também rejeitou os argumentos quanto ao suposto ineditismo (i) dos fundamentos para quebra do dever de sigilo e (ii) da dosimetria na Decisão. De acordo com o Recorrente, o Colegiado teria se posicionado, em tese, de forma inédita na Decisão, ao reconhecer que a mera existência de uma informação relevante e confidencial da Companhia e seu conhecimento pelo administrador, sem a necessidade de que haja repasse do conteúdo à terceiro, configura violação ao dever de sigilo. Criando, assim, novos contornos para caracterização da violação ao dever de sigilo do administrador. Na visão do Presidente Relator, tal argumento não deve prosperar, pois os votos proferidos na Sessão de Julgamento demonstram o oposto.
Na verdade, segundo o Relator, entendeu-se que, no caso concreto, a configuração do repasse do conteúdo da informação relevante se deu em comunicação telefônica, por meio da qual Silvio Tini, administrador da Companhia, repassa informação privilegiada a respeito da expectativa de valorização de valores mobiliários de emissão da Alpargatas, ciente da existência de uma informação relevante da Companhia e ainda não divulgada. Como destacado no voto condutor da Decisão, no caso em questão, a existência de informação privilegiada “ não se restringe aos detalhes da estratégia da Companhia de se listar no segmento de Novo Mercado, mas também se reflete sobre a expectativa de Silvio Tini em relação aos efeitos das tratativas na cotação dos ativos ”. E, ainda, quando combinadas com o conteúdo e a forma que a comunicação foi realizada (com a insistência e a veemência que a recomendação foi passada), o Colegiado entendeu que foi suficiente para caracterização da infração. Adicionalmente, o Recorrente argumentou que a concessão do efeito suspensivo seria justificada, uma vez que a Manifestação de Voto proferida pelo Diretor João Accioly na Sessão de Julgamento reforçaria o caráter inovador da Decisão. Sobre esse argumento, o Presidente Relator destacou que a Manifestação de Voto apresentada pelo Diretor João Accioly é uma divergência pontual, que não foi acompanhada por outros membros deste Colegiado, não justificando, portanto, a concessão do efeito suspensivo.
O Presidente Relator também afastou a alegação sobre o suposto ineditismo na dosimetria da pena aplicada. Nesse ponto, o Relator ressaltou que, para fins de dosimetria, leva-se em consideração a gravidade da conduta em concreto. Nessa análise, dentre outros fatores, são observados os precedentes do Colegiado. Entretanto, nada impede que o regulador, à luz das circunstâncias do caso, e observado os limites legais, aplique quaisquer das penalidades dispostas no art. 11 da Lei nº 6.385/1976. Ademais, o Relator ressaltou que o Colegiado não está vinculado aos precedentes no cálculo da dosimetria da pena, cabendo à CVM sopesar os elementos de cada caso concreto a fim de que a pena cumpra suas funções. No caso concreto, em conjunto com o histórico de condenações do Recorrente, os precedentes do Colegiado da CVM, e a gravidade das infrações (reconhecida, inclusive, pelo próprio Recorrente) foram consideradas na aplicação da dosimetria. Conforme destacado pelo Relator, o histórico de condenações anteriores do Recorrente não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com as nuances do caso concreto, tendo o Colegiado conferido especial relevância na aplicação da pena à extrema reprovabilidade da conduta praticada pelo Recorrente. Sobre a terceira alegação, o Presidente Relator ressaltou que a CVM já consolidou o entendimento de que não é cabível a concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará prejuízos ao recorrente.
Nesse ponto, o Recorrente argumentou que a decisão condenatória lhe causará prejuízos irreparáveis, uma vez que teria que renunciar ao cargo de conselheiro em companhias que ocupa atualmente. Entretanto, na visão do Presidente Relator, esta restrição é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo. Diante do exposto, o Presidente Relator votou pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM passe a produzir seus efeitos até o julgamento do recurso interposto junto ao CRSFN. O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo deferimento do Pedido, nos termos de sua manifestação em separado. Anexos VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
RECURSO INTERPOSTO AO CRSFN EM FACE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – SILVIO TINI DE ARAÚJO – PAS 19957.019092/2024-14
Trata-se de recurso interposto por Silvio Tini de Araújo (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em 17.12.2024, que indeferiu seu pedido de concessão de efeito suspensivo em relação a decisão condenatória proferida no âmbito do PAS CVM nº 19957.001830/2021-16, julgado em 02.07.2024. Na ocasião da sessão de julgamento de 02.07.2024, o Recorrente foi condenado à penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 60 (sessenta) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo descumprimento ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002. O recurso foi protocolado na CVM em 30.01.2025, por meio do qual o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) O sistema constitucional brasileiro assegura às partes do processo o duplo grau de jurisdição. Na interpretação do Recorrente, a Lei nº 13.506 e a Resolução CVM nº 45/21 determinam que “cabe à própria CVM, em primeira instância, analisar se as decisões por ela proferidas merecem ou não ter os seus efeitos suspensos até análise de mérito pelo CRSFN [...]” .
De acordo com o Recorrente, “[d]esde que a Lei nº13.506 entrou em vigor, nenhum pedido de efeito suspensivo foi concedido pela CVM, o que destoa do objetivo perseguido pela norma e coloca em risco as partes condenadas no âmbito dos processos administrativos sancionadores da Autarquia. Esse simples fato revela a extrema importância do duplo grau de jurisdição em casos como o presente.” ; (ii) Não é competência originária do CRSFN a análise de pedido de efeito suspensivo das decisões da CVM. No entanto, o Recorrente destacou que cabe ao CRSFN “revisitar e aperfeiçoar, quando necessário, as decisões proferidas no âmbito dos processos em trâmite perante a CVM [...]” . Na visão do Recorrente, perseguindo este objetivo, a Lei nº 9.784/99 prevê que “o órgão hierarquicamente superior (no caso, o CRSFN), avoque, temporariamente, competência específica do órgão hierarquicamente inferior (CVM).” ; e (iii) A possibilidade de revisão, pelo CRSFN, do pedido de efeito suspensivo decorreria ainda, e sobretudo, do disposto no art. 58 do Regimento interno do CRSFN, no qual prevê a sua competência para decidir recursos contra decisões cautelares pelos órgãos ou entidades de primeira instância. Assim, destacou o Recorrente que “o Pedido de Efeito Suspensivo direcionado à CVM tem por escopo preservar o resultado útil do Recurso interposto contra a Decisão Condenatória, sendo inegável o caráter acautelatório dessa medida [...]” .
Ante o ineditismo do tema e dos potenciais efeitos desta decisão, o Presidente João Pedro Nascimento, relator do processo, encaminhou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, por meio do Ofício Interno nº 1/2025/CVM/PTE (“Ofício Interno PTE nº 1/25”), com questionamentos acerca do cabimento do Recurso ao CRSFN. A PFE/CVM respondeu o Ofício Interno PTE nº 1/25 por meio do Parecer n. 00025/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU, e do Despacho de Aprovação n. 00006/2025/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU. Em síntese, a PFE/CVM destacou que “o sistema normativo vigente aponta no sentido da irrecorribilidade da decisão que nega efeito suspensivo ao recurso na hipótese aventada, exatamente por uma opção legislativa legítima que se justifica pela necessidade de se conferir maior efetividade e autoridade às decisões proferidas pelo órgão regulador julgador, em situações de maior gravidade e lesividade ao mercado de capitais, nas quais se demande uma resposta rápida para que se resgate o seu equilíbrio e higidez.” . Nesse sentido, a PFE/CVM ressaltou, ainda, que “a única possibilidade de revisão das decisões proferidas pela CVM pelo CRSFN é aquela expressamente prevista no art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/76, qual seja, o recurso contra a decisão condenatória definitiva.
Portanto, à falta de previsão legal específica de revisão, por autoridade superior, da decisão que indefere a concessão de efeito suspensivo ao recurso, não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição.” . Por fim, a PFE/CVM entendeu no caso em concreto “ser cabível o exercício do juízo de inadmissibilidade, por ausência de previsão legal específica para o recebimento do recurso interposto. Neste sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.141.420, de onde se destaca que: Segundo o princípio da taxatividade recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. (...)” . Em sua manifestação, inicialmente o Presidente da CVM ressaltou que submeteu o tema à análise da PFE/CVM, por dever de cautela, tendo em vista o ineditismo do recurso apresentado e os potenciais efeitos desta decisão, que resultou na elaboração do Parecer Nº 00025/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU. O Presidente da CVM destacou que o presente recurso, que requer o reexame de decisão do Colegiado da CVM sobre o indeferimento de efeito suspensivo, não encontra previsão na Resolução CVM nº 45/2021 ou em qualquer ato normativo. Em sua visão, a competência desta Autarquia para decidir sobre o tema se encerrou com a decisão do Colegiado proferida em 17.12.2024, nos termos do art. 34, §2º, da Lei n° 13.506/2017 e do art. 71, caput, da Resolução CVM nº 45/2021. Sendo assim, o Presidente votou pelo não conhecimento do Recurso.
O Diretor Otto Lobo votou pelo não cabimento do recurso por entender que o Colegiado já esgotou sua jurisdição ao julgar o mérito do PAS em 02.07.2024 e analisar o requerimento de efeito suspensivo formulado nos termos dos artigos 71, caput, e 72 da Resolução CVM nº 45/2021, em 17.12.2024. Segundo o Diretor, não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade em razão da inexistência de precisão legal ou normativa da possibilidade de novo recurso. O Diretor João Accioly votou pelo conhecimento e encaminhamento do recurso ao CRSFN, nos termos de sua manifestação em separado. Em seu voto, o Diretor João Accioly entendeu pelo cabimento do recurso, tendo em vista o disposto no art. 11 § 4º da Lei n° 6.385/1976, que prevê que cabe recurso ao CRSFN de toda decisão impositiva de penalidade. Em síntese, o Diretor considerou que “a Lei 13.506 diz que o efeito do recurso contra pena de restrição de atuação tem efeito devolutivo automático, e que cabe à CVM apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 34, §2º). Mas a decisão que nega o efeito é também uma decisão impositiva de penalidade, alcançada, portanto, pela regra do art. 11, §4º, da Lei 6.385 – o que é reforçado pela previsão específica sobre a competência geral dada à autoridade imediatamente superior para concessão de efeito suspensivo, na lei geral (art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784).” .
Assim, o Colegiado, por maioria, decidiu pelo não conhecimento do recurso, nos termos das manifestações de voto apresentadas, vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo conhecimento e encaminhamento do recurso ao CRSFN, nos termos de sua manifestação em separado. Anexos VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001830/2021-16
SUMÁRIO
PROPONENTES:
SILVIO TINI DE ARAÚJO;
CAIO GALLI CANEIRO; e
JÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA ROSSI
ACUSAÇÃO:
1) SILVIO TINI DE ARAÚJO: por ter, em tese, infringido o dever de sigilo imposto pelo art. 8º da
[1] [2]
Instrução CVM 358/02 , vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 ;
2) CAIO GALLI CANEIRO e JÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA ROSSI: por terem, em tese, utilizado
informação relevante ainda não divulgada ao mercado a eles transmitidas por Silvio Tini de Araújo, para
realizar operações com ações de emissão da Alpargatas S.A., em infração, em tese, ao disposto no art.
[3] [4]
13, §1º, da Instrução CVM 358/02 , vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76 .
PROPOSTAS:
1) SILVIO TINI DE ARAÚJO: pagamento da quantia de R$ 42.597,00 (quarenta e dois mil e quinhentos e
noventa e sete reais); e
2) CAIO GALLI CANEIRO: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
e
3) JÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA ROSSI: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
PPARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001830/2021-16
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SILVIO TINI DE ARAÚJO (doravante
denominado “SILVIO TINI”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Alpargatas S.A. (“Alpargatas”
ou “Companhia”), CAIO GALLI CANEIRO (doravante denominado “CAIO GALLI”), na qualidade de operador de
Corretora, e JÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA ROSSI (doravante denominado “JÚLIO CÉSAR ROSSI” e, em conjunto com
os demais, “PROPONENTES”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual não existem outros acusados.
[5]
DA ORIGEM
2. O Inquérito Administrativo (“IA”) que precedeu o PAS acima originou-se do Processo CVM nº 19957.004083/201791, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), após o recebimento de notificação da B.
Corretora de Títulos e Valores Mobiliário (“Corretora”) acerca de negociação com valores mobiliários emitidos pela
Alpargatas por CAIO GALLI, então operador da Corretora, em 10.04.2017, “em função de informações não públicas do
emissor passadas pelo Sr. Silvio Tini, conselheiro de administração da Companhia”.
3. Após diligências da SEP, foi instaurado, em 09.03.2021, o IA conduzido pela SPS acima referido, conforme o
disposto na então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, e, posteriormente, conforme o disposto na Resolução CVM nº
Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 1
45/2021 (“RCVM 45”).
DOS FATOS
4. O IA foi instaurado para "apuração de eventual utilização de informações privilegiada em negociações com
ações de emissão da Alpargatas S.A., no período anterior à publicação, em 20.04.2017, de Fato Relevante
informando ao mercado a intenção de migração da Companhia para o segmento especial de listagem do
Novo Mercado da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros". (Grifado)
5. Em 03.05.2017, uma Corretora de Valores Mobiliários (“Corretora”) informou à CVM que, nos dias 10, 12 e 17 de
abril de 2017, CAIO GALLI, à época operador da Corretora, solicitara a realização de operações envolvendo ações ON
e PN da Alpargatas. Após verificações internas, a Corretora identificou a realização de duas ligações telefônicas
ocorridas, respectivamente, às 10h42 e às 11h01 do dia 29.03.2017, por meio das quais SILVIO TINI, conselheiro da
Companhia, de posse de informações não públicas, teria feito indicação a CAIO GALLI para a compra de ações ON da
Companhia (“ALPA3”).
6. Essas informações seriam referentes ao processo de migração da Alpargatas para a listagem do Novo Mercado da
BM&FBovespa que, conforme informado pela Companhia e pelos participantes envolvidos, teria tido início no mês de
fevereiro de 2017.
7. Em 10.03.2017, em reunião informal realizada após a reunião do Conselho de Administração (“CA”), SILVIO TINI,
em nome de sociedade da qual era Presidente e que, à época, era acionista da Alpargatas, manifestou sua intenção
de solicitar análise sobre a viabilidade de migração da Companhia para o Novo Mercado. A sua determinação foi
confirmada quando, em 16.03.2017, tal sociedade encaminhou solicitação ao Presidente do CA da Alpargatas sobre
análise da viabilidade de migração dos valores mobiliários de emissão da Companhia para o Novo Mercado da
BM&FBovespa, bem como a realização de estudo para determinar a relação de troca (“Estudo”) na conversão de
ações preferenciais (“PN”) em ações ordinárias (“ON”).
8. Os trabalhos de análise e avaliação da Companhia teriam sido desenvolvidos entre o final do mês de fevereiro e o
dia 21.03.2017, quando a versão final do Estudo teria sido encaminhada para os Administradores da Alpargatas.
9. No dia seguinte, 22.03.2017, o responsável pela equipe que elaborou o Estudo teria encaminhado a SILVIO TINI email solicitando encontro pessoal para discussão de aspectos importantes da operação de migração da Companhia e,
em 25.03.2017, teria sido encaminhado e-mail a todos os então membros do CA da Alpargatas, incluindo SILVIO TINI,
e aos membros das equipes que participaram da elaboração do Estudo, informando, entre outros, que a relação de
troca de 1,3 PN para cada ação ON era “uma relação tecnicamente sustentável e adequada". Em anexo a esse e-mail
teria sido encaminhada a versão final do Estudo elaborado.
10. Em 29.03.2017, SILVIO TINI telefonou a CAIO GALLI, que o atendia em suas negociações na Corretora e, entre
[6]
outros assuntos, mencionou explicitamente :
“´É...é...essas coisa aí...Caio...o...a ALPA ON tá muito distorcida...você não quer comprar um pouquinho pra você,
hein, Caio?´
(...)
’Cê’ entendeu, Caio?´
(...)
´Essa ON está mais barata, viu, Caio?´
(...)
´Ô Caio? “Cê” entendeu o que eu falei?´
(...)
´É...manda o...manda o...o...manda lá o Júlio César comprar pra você´
(...)
´Nós não vamos falar mais´.”
11. Instado a se manifestar sobre os fatos, SILVIO TINI teria afirmado que “até a publicação do fato relevante não se
sabia (i) se o acionista controlador tinha de fato interesse em propor a migração da Alpargatas para o Novo Mercado;
e (ii) a relação de troca de ações que seria proposta pelo controlador, bem como eventuais demais condições”. E
concluiu: “Logo, é simplesmente impossível que, em 29.03.17, eu soubesse o conteúdo da proposta que o acionista
controlador apresentaria em 20.04.17 e passasse algo ainda inexistente ao Sr. Caio Galli Carneiro”.
12. O chefe da equipe do Banco de Investimento que conduziu o processo de avaliação da Alpargatas (Estudo) teria
encaminhado diretamente a SILVIO TINI, em 22.03.2017, e-mail solicitando uma reunião para “dividir alguns
detalhes e aspectos importantes da operação”.
13. Em 25.03.2017, este mesmo responsável pela equipe que elaborou o Estudo teria encaminhado novo e-mail,
desta vez a todos os então membros do CA da Alpargatas, incluindo SILVIO TINI, e aos membros das equipes que
participaram da elaboração do Estudo, onde teria explicitado de forma clara a relação de troca de “1,30 ALPA4 para
cada 1,00 ALPA3”, e acrescentou solicitação direta a SILVIO TINI:
“´Prezado Silvio Tini, uma vez que o Sr., além de conselheiro independente, é também acionista preferencialista
minoritário relevante, após eventual deliberação favorável da Migração pelo Conselho de Administração, pedimos a
gentileza de encaminhar aos executivos do [banco de investimento e legal advisors responsáveis pela operação] a
sua Carta de Adesão (conforme anexo) devidamente preenchida e assinada. Ficamos à inteira disposição e
Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 2
aguardando orientações para definir os próximos passos´”.
14. Em anexo a este e-mail foram encaminhados o Estudo da Relação de Troca – versão final, e a carta de
manifestação de voto da sociedade da qual SILVIO TINI era Presidente e que, à época, era acionista da Alpargatas.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
15. De acordo com a SEP:
(i) SILVIO TINI (então membro do CA da Alpargatas) não apenas deu início ao processo de avaliação da Companhia
para fins de migração para o segmento Novo Mercado da BM&FBovespa quando apresentou ao Presidente do CA
da Companhia a carta solicitando a análise de viabilidade da migração, como teria participado de todo o processo;
(ii) SILVIO TINI teria tido conhecimento da conclusão dos trabalhos do Banco de Investimento que conduziu o
processo de avaliação da Alpargatas e recebeu a versão final do Estudo elaborado para fins de migração da
Alpargatas contendo a proposta de relação de troca de 1,3 ações preferenciais (PN) para cada 1,0 ação ordinária
(ON) pelo menos em 25.03.2017, quatro dias antes do telefonema entre ele e CAIO GALLI;
(iii) ainda que não tenha diretamente mencionado os motivos, a forma veemente como SILVIO TINI sugere a CAIO
GALLI a compra de ações ALPA3 (ON), somada à condição de acionista relevante e membro do CA da Companhia,
fatos amplamente conhecidos pelo operador CAIO GALLI, deixam claro que ele detinha alguma informação
relevante não divulgada ao mercado;
(iii) de posse da informação de que a Alpargatas havia iniciado o processo de avaliação para fins de migração para
o Novo Mercado da BM&Fbovespa e do conteúdo da proposta de relação de troca das classes de ações PN e ON,
SILVIO TINI a divulgou indevidamente, aconselhando não apenas CAIO GALLI, operador que o atendia junto à
Corretora, a adquirir ações ordinárias de emissão da Companhia, como recomendou a este que contatasse JÚLIO
CÉSAR ROSSI, operador que o atendia anteriormente na mesma Corretora, para que JÚLIO CÉSAR ROSSI também
adquirisse as mencionadas ações, descumprindo o dever de sigilo estabelecido no artigo 8º da Instrução
CVM nº 358/2002, vigente à época dos fatos, bem como o dever de lealdade à Companhia,
estabelecido no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76;
(iv) CAIO GALLI, cuja relação profissional com SILVIO TINI seria incontroversa, ao ouvir as menções à Alpargatas,
não hesitou em modificar completamente seu perfil de negociação, passando a comprar as ações ON e vender as
ações PN, algo que nunca havia feito anteriormente, claramente buscando beneficiar-se da alta das ações
ordinárias e queda das preferenciais que ocorreria quando da eventual efetivação da migração, exatamente como
lhe havia sido indicado pelo conselheiro SILVIO TINI;
(v) mesmo não tendo recebido a informação exata e detalhada sobre o processo de migração da Alpargatas para
o Novo Mercado ou quais efeitos a troca de ações teria na cotação das ações ordinárias da Companhia, CAIO
GALLI sabia da importância de tal informação, uma vez que era de seu pleno conhecimento que SILVIO TINI
ocupava há longo tempo o cargo de conselheiro da Alpargatas;
(vi) CAIO GALLI negociou em condição privilegiada (insider trading), mediante o uso de informações ainda não
divulgadas, obtendo um lucro potencial de R$ 4.779,00, de forma que teria descumprido o disposto no
art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/02, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76;
(vii) JÚLIO CÉSAR ROSSI, que também teve sua relação profissional com SILVIO TINI e CAIO GALLI confirmada,
apresentou comportamento de negociação ainda mais atípico que CAIO GALLI. Não apenas inverteu seu “modus
operandi” anterior, passando a comprar as ações ON, justamente aquelas que teriam suas cotações valorizadas
no caso da concretização da migração, como o fez no dia do telefonema entre CAIO GALLI e SILVIO TINI; e
(viii) JÚLIO CÉSAR ROSSI, utilizando-se de informação privilegiada ainda não divulgada, negociou em condição
privilegiada (insider trading), obtendo um lucro potencial de R$ 9.420,00, de forma que teria descumprido
o disposto no art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/02, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 4º, da
Lei nº 6.404/76.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de:
16.1) SILVIO TINI, na qualidade de membro do CA da Companhia, por ter, em tese, infringido o dever de sigilo
imposto pelo art. 8º da Instrução CVM 358/02, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76; e
16.2) CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI: por terem, em tese, utilizado informação relevante ainda não
divulgada ao mercado a eles transmitidas por SILVIO TINI, para realizar operações com ações de emissão da
Companhia, em infração, em tese, ao disposto no art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/02, vigente à época dos fatos,
c/c art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Após serem devidamente intimados, SILVIO TINI, CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI apresentaram suas razões de
defesa, bem como propostas para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) nas seguintes condições financeiras:
Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 3
(i) R$ 42.597,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais) por parte de SILVIO TINI; (ii) R$
14.337,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais) por parte de CAIO GALLI; e (iii) R$ 28.260,00 (vinte e oito
mil e duzentos e sessenta reais) por parte de JÚLIO CÉSAR ROSSI.
18. Na oportunidade, SILVIO TINI consignou (i) que pagaria o montante com recursos próprios, não se valendo de
seguro D&O; e (ii) que o valor proposto corresponderia a 3 (três) vezes o lucro potencial que os outros dois acusados
poderiam ter obtido caso tivessem vendido as ações ON logo após o Fato Relevante.
19. CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI, por sua vez, justificaram o valor proposto como sendo equivalente a 3 (três)
vezes o valor do prejuízo evitado, conforme indicado na peça acusatória.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
20. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n. 00048/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no
art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de TC.
21. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que
as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
No mais, tem-se que, a rigor, o insider trading caracteriza-se como crime instantâneo, haja vista que se
esgota com a utilização da informação. Inclusive, a doutrina, majoritariamente, considera a obtenção do
resultado desnecessária para a consumação do ilícito.
Dessa forma, tendo em vista que o uso de informação privilegiada se relaciona a negociações com ações de
emissão da Alpargatas S.A., no período anterior à publicação, em 20.04.2017, de Fato Relevante informando ao
mercado a intenção de migração da Companhia para o segmento especial de listagem do Novo Mercado da
BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, não se verifica indícios de continuidade
delitiva, com base no conjunto probatório contido no PAS, a impedir a celebração dos termos
propostos.
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a proposta indenizatória à CVM
estaria conforme o disposto no art. 82, II, da Resolução CVM nº 45/2021.
(...) via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação das propostas formuladas estará sujeita
à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da proposta. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
[7]
22. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada em 04.07.2023 , ao analisar as
propostas de TC apresentadas, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato
de a Autarquia já ter julgado processo e celebrado TC em situações que guardam certa similaridade com o presente,
como é o caso, respectivamente, de (b.1) inobservância do dever de sigilo, em infração ao art. 8º da Instrução CVM
358/02, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, como, por exemplo, no PAS CVM nº 09/2012
(Sessão de Julgamento de 25.11.2014, disponível em
[8]
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2014/20141125_PAS_092012.pdf) ;
e (b.2) insider trading, em infração ao art. 13, §1º, da Resolução CVM nº 44/21, como, por exemplo, no PA CVM
19957.006925/2022-15 (decisão do Colegiado de 04.04.2023, disponível em
[9]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230404_R1/20230404_D2827.html) , entendeu que seria possível
discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em relação a SILVIO TINI e CAIO GALLI
e JÚLIO CÉSAR ROSSI, respectivamente. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê
decidiu negociar as condições das propostas apresentadas.
23. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o já julgado pelo
Colegiado da CVM em situações similares, bem como as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com
celebração de termo de compromisso aprovada pelo Colegiado, como se verifica no acima citado; (iii) o histórico dos
[10]
PROPONENTES ; e (iv) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora), o Comitê propôs o
aprimoramento das propostas apresentadas nos seguintes termos:
23.1. SILVIO TINI – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.247.250,00 (um milhão, duzentos e
quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais); e
23.2. CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para cada proponente.
Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 4
24. Tempestivamente, SILVIO TINI apresentou manifestação no sentido de não haver interesse em negociar TC nos
patamares sugeridos pelo Comitê.
25. Em 12.07.2023, após receberem o comunicado de negociação do CTC, e no prazo para apresentação de
contraproposta, CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de
Compromisso (“SCTC”) para esclarecimento de alguns pontos sobre a decisão tomada pelo CTC a respeito da
proposta. A reunião foi realizada no dia 19.07.2023.
[11]
26. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES argumentaram que a sugestão de
negociação proposta pelo Comitê estaria incompatível com o que havia sido praticado em casos anteriores, visto que
o montante proposto por cada proponente, qual seja, três vezes o suposto benefício econômico obtido, teria levado
em consideração que os fatos seriam anteriores à Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
27. A SCTC, por sua vez, reconheceu que, para fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506, aplicavam-se
parâmetros diferentes.
28. Na oportunidade, foi sinalizado pela SCTC que uma eventual contraproposta pecuniária deveria contemplar
justificativas que os PROPONENTES entendessem pertinentes.
29. Em 19.07.2023, os PROPONENTES ratificaram os valores da proposta de TC apresentada em 11.05.2023, qual
seja, R$ 14.337,00 para CAIO GALLI e R$ 28.260,00 para JÚLIO CÉSAR ROSSI, tendo aprimorado a proposta no sentido
de prever que tais valores deveriam ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde março de 2017 até a data do
pagamento.
30. Na oportunidade, relembraram que os fatos objeto do PAS em referência ocorreram entre os dias 29.03.2017
(data da ligação entre SILVIO TINI e CAIO GALLI) e 03.05.2017 (data da última compra de ações ALPA3 por CAIO
GALLI), portanto, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.506.
[12]
31. Em reunião realizada em 01.08.2023 , o Comitê, após reexaminar o caso, à luz, inclusive, do que foi trazido
pelos proponentes, e do atual contexto como um todo, que inclui a manifestação de desinteresse no TC apresentada
por SILVIO TINI, entendeu que não seria conveniente nem oportuno, na ocasião, celebrar ajuste no caso em tela, e
decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas de TC de SILVIO TINI, CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI.
32. Em 07.08.2023, após receberem o comunicado de rejeição e antes da finalização do presente Parecer do CTC,
CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI solicitaram nova reunião com a SCTC, que ocorreu em 09.08.2023.
[13]
33. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES mais uma vez argumentaram que os fatos
teriam ocorrido no ano de 2017, logo, anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506, e que tinham a expectativa de
o CTC reajustar os valores para os patamares que eram então adotados.
34. A SCTC, por sua vez, explicou que a decisão do Comitê pela rejeição das propostas levou em consideração a
manifestação de desinteresse no TC apresentada por SILVIO TINI, o que reduziria de maneira significativa a economia
processual, entendendo-se, portanto, que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste pelo menos no
presente momento.
35. Em 14.09.2023, durante a fase final de elaboração do Parecer do CTC, CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI
apresentaram nova proposta de TC acatando a proposta inicial do Comitê (de 04.07.2023), com aprimoramento da
proposta anterior (em 19.07.2023), de forma a majorar os valores para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada
um, perfazendo o montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
[14]
36. Assim, em nova reunião realizada em 19.09.2023 , ao apreciar a nova proposta para celebração de ajuste
trazida por CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI, o Comitê, mesmo reconhecendo o esforço dos proponentes com a
elevação dos valores das suas contrapropostas para montantes alinhados àqueles atualmente praticados em
situações similares com celebração de TC e obrigações pecuniárias, manteve as razões da decisão proferida em
01.08.2023, no sentido de que não seria conveniente nem oportuno, no momento, celebrar ajuste no caso, e decidiu
opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas de TC dos PROPONENTES. Na oportunidade, o CTC manteve a
sua proposta de rejeição para o proponente SILVIO TINI.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
37. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem
considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[15]
processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam
o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de TC
devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 5
39. À luz do acima exposto, e não obstante o esforço do Comitê em negociar as propostas apresentadas com a
finalidade de viabilizar o encerramento do presente PAS de modo consensual, o processo de negociação não se
[16]
mostrou exitoso em relação a todos os PROPONENTES, razão pela qual, em reunião realizada em 19.09.2023 , o
Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso.
DA CONCLUSÃO
[17]
38. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 19.09.2023 , o Comitê de Termo de
Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por SILVIO TINI DE ARAÚJO, CAIO GALLI CANEIRO e JÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA ROSSI.
Parecer Técnico finalizado em 27.09.2023.
[1] Art. 8º. Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal
e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da
companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em
razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e
terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
[2] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios,
sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais
de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou
para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione
adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda
não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo
ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para
outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
[3] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada
a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta,
pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho
fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem
quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou
coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.
§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato
relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham
relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de
valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a
respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a
eles referenciados.
[4] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios,
sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais
de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou
para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione
adquirir.
§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido
acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da Responsabilização”
correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso.
[6] Transcrição de fragmentos do diálogo entre SILVIO TINI e CAIO GALLI relatado em documentos anexados ao IA.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP e SNC.
[8] No caso concreto, o Colegiado da CVM julgou membro do Conselho de Administração de Companhia, pela
divulgação indevida de informações relevantes relativas à Companhia, em infração ao disposto no §1º do art. 155
da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002. Em 25.11.2014, o Colegiado da CVM aplicou multa no
valor de R$ 500 mil.
[9] No caso concreto, a CVM celebrou TC com diretores de Companhia, pela possível prática de insider trading pelos
Proponentes, ao supostamente realizarem operações com ações da Companhia em posse de informação
Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 6
potencialmente relevante não divulgada ao mercado, em possível infração ao art. 13 da Resolução CVM n°
44/2021. Em 04.04.2023, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade,
aceitar as propostas de TC nos valores de R$ 527.761,20 e R$ 191.276,22.
[10] SILVIO TINI consta como acusado em (i) 19957.002306/2023-24 - Manipulação do Mercado (Lei nº 6.385/76,
Art. 27-C). Situação em 21/06/2023: Fim da etapa de apresentação das defesas (Rito Ordinário) (Termo de
Acusação); e (ii) PAS CVM nº 09/2012 - por não cumprimento do dever de sigilo (infração ao disposto no art.
155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02). Julgamento em 25/11/2014 multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 27.09.2023).
CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurado
pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 27.09.2023).
[11] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Isabel Bocater, Luiz Matheus Pompeu
e Rita Scarponi na qualidade de representantes de CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SMI e pelos membros substitutos de SNC e SSR.
[13] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Isabel Bocater e Luiz Matheus
Pompeu na qualidade de representantes de CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[15] Vide Nota Explicativa (NE) 10
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[17] Vide NE 16.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 28/09/2023, às
10:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro, Superintendente, em
28/09/2023, às 10:16, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em
28/09/2023, às 11:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em
28/09/2023, às 11:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Superintendente,
em 28/09/2023, às 11:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto do Presidente
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001830/2021-16
Reg. Col. nº 2938/23
Acusados: Silvio Tini de Araújo
Caio Galli Carneiro
Júlio César da Silveira Rossi
Assunto: Pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 19957.001830/2021-16, instaurado para apurar
eventual utilização de informação relevante ainda não divulgada ao
mercado (art. 13, §1º, da então vigente Instrução CVM nº 358/02, c/c art.
155, §4°, da Lei nº. 6.404/76) e violação do dever de guardar sigilo (art.
8º da Instrução CVM nº 358/02, c/c art. 155, § 1º, da Lei nº. 6.404/76).
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Área Técnica”) em face (i) de
Caio Galli, operador da Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
(“Corretora”), e Júlio César, ex-colega de mesa de operações de Caio Galli na Corretora, por
suposto uso de informação privilegiada, prática conhecida como insider trading, em
negócios com ações de emissão da Alpargatas S.A. (“Alpargatas” ou “Companhia”), em
infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c art. 13, § 1º, da ICVM nº 358/02,
vigente à época dos fatos1; e (ii) de Silvio Tini, cliente da Corretora e conselheiro de
administração da Companhia, por supostamente transmitir a Caio Galli informação relevante
ainda não divulgada, em violação ao dever de guardar sigilo disposto no art. 155, § 1º, da
Lei nº 6.404/76, c/c o art. 8º da ICVM nº 358/02.
2. Consoante apontado pela SPS, as compras de ações ordinárias (ALPA3) de emissão
da Companhia por parte de Caio Galli, no dia 10.04.2017 (2.600 ações), e de Júlio César,
nos dias 29, 30 e 31.03 e 05.04 de 2017 (totalizando 5.300 ações), teriam sido realizadas
com utilização indevida de informação relevante ainda não divulgada, atinente ao projeto de
1 Posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 44/2021.
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migração da Companhia para o Novo Mercado da então BM&FBovespa2, que teria sido
repassada por Silvio Tini por meio de contato telefônico mantido com Caio Galli em
29.03.2017.
3. Em suas razões de defesa, o acusado Silvio Tini contestou argumentos trazidos pela
SPS e, adicionalmente, requereu a realização das seguintes diligências pela CVM:
i. “Prova pericial de degravação do áudio contido na ligação telefônica de
29.03.2017”3;
ii. “Oitiva pessoal de Caio Galli e de Júlio César”4;
iii. “Prova testemunhal, com a oitiva de [A.F.G., F.L. de S.e R.R.U.], executivos
envolvidos na proposta de migração para o Novo Mercado”5;
iv. “Expedição de ofício à Bradesco Corretora, a fim de que exiba as notas de
corretagem referentes a todas as operações realizadas por Caio Galli e por
Júlio César”6;
v. “Expedição de ofício à B3 para que apresente os gráficos de cotação das
ações ON (ALPA3) e PN (ALPA4) desde janeiro de 2014 até dezembro de
2017”7.
4. Nesta oportunidade, trago para apreciação do Colegiado, ao amparo do disposto no
art. 43, § 4º8, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021, os respectivos pedidos de produção
de prova formulados no âmbito deste PAS.
É o breve relatório.
2 Atual B3 S.A.
3 Doc. nº 1753016, § 121, item “i”.
4 Doc. nº 1753016, § 121, item “ii”.
5 Doc. nº 1753016, § 121, item “iii”.
6 Doc. nº 1753016, § 121, item “iv”.
7 Doc. nº 1753016, § 121, item “v”.
8 Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como
presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 4º Considerando as
circunstâncias do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado,
apresentando relatório e voto.
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VOTO
1. Para garantir a clareza e a organização deste voto, endereçarei a análise referente a
cada um dos pedidos em seções, sendo: (i) prova pericial; (ii) oitivas de Caio Galli e Julio
César; (iii) oitiva de A. F. G., de F. L. de S. e de R. R. U.; (iv) Ofício à Bradesco Corretora;
e (v) Ofício à B3.
(i) Prova pericial
2. A defesa de Silvio Tini apresenta duas justificativas para a realização de perícia
sobre a degravação do áudio das ligações telefônicas ocorridas em 29/03/2017:
i. “O Defendente teve dificuldade em acessar os áudios e confirmar o
conteúdo”9;
ii. “A correta transcrição é necessária para apontar as irregularidades
verificadas na interpretação dos diálogos obtidos e as consequências de seu
aproveitamento no PAS; a própria declaração da Área Técnica indica que
algumas palavras seriam inaudíveis, o que não pode ser o caso de uma
gravação telefônica – e não de ambiente”10.
3. Respeitosamente, as justificativas do Defendente para a realização desta perícia não
se sustentam. Em primeiro lugar, os áudios foram disponibilizados à CVM não apenas em
transcrição, mas em sua própria gravação. Os áudios foram devidamente anexados aos autos
do PAS, sendo perfeitamente acessíveis e disponíveis para os membros deste Colegiado,
pelos Defendentes e pela Área Técnica.11
4. Adicionalmente, registre-se que os trechos supostamente marcados como
ininteligíveis na peça acusatória não trazem qualquer prejuízo à compreensão do Termo de
Acusação ou das razões de defesa, da mesma forma que não prejudicam a adequada
9 Doc. nº 1753016, § 121, item “i”.
10 Doc. nº 1753016, § 121, item “i”.
11 Doc. nº 1317190.
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compreensão dos diálogos mantidos nos áudios. Em verdade, pontue-se que os referidos
trechos ininteligíveis foram pedaços breves das conversas realizadas por ligação telefônica,
tratando-se de murmúrios que não possuem qualquer repercussão sobre o presente processo.
Além disso, os referidos trechos supostamente ininteligíveis não integram os trechos das
conversas relevantes para o mérito do caso concreto.
5. O Acusado Silvio Tini não contesta a veracidade e/ou autenticidade dos áudios, mas
tão-somente a qualidade da transcrição, em razão de trechos brevíssimos pretensamente
ininteligíveis, que em nada impactam a peça acusatória.
6. Por fim, ressalto que a realização de perícia sobre a fidelidade da transcrição dos
áudios resultaria em irrazoáveis custos e demoras a este PAS, sem qualquer contrapartida
legítima de proteção ao contraditório e à ampla defesa dos Acusados ou benefício ao
julgamento por este Colegiado.
7. Trata-se, a meu ver, de prova desnecessária e protelatória, razão pela qual,
embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da Resolução CVM nº 45/202112, voto pelo seu
indeferimento.
(ii) Oitivas de Caio Galli e de Júlio César
8. A defesa entende que as oitivas de Caio Galli e de Júlio César seriam necessárias
para comprovar:
i. “O intuito da ligação telefônica de 29.03.2017 e sua interpretação quanto ao
conteúdo da observação feita pelo Defendente”;
ii. “A ausência de transmissão pelo Defendente de qualquer informação
privilegiada referente à migração da Alpargatas para o Novo Mercado”;
iii. “A ausência de intenção em obter vantagem indevida”.
12 Resolução CVM nº 45/2021. Art. 45. (...) §3º O Relator deve indeferir, de forma fundamentada, as
provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. §4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator
pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
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9. No entanto, no que diz respeito à diligência solicitada, entendo não haver
fundamento para as oitivas de Caio Galli e Júlio César, uma vez que ambos já se
manifestaram na oportunidade de suas razões de defesa13, sobre a ligação telefônica de
29/03/2017, sobre a suposta transmissão de informação privilegiada envolvendo ações de
emissão da Alpargatas, sobre a suposta ausência de intenção em obter vantagem indevida e
sobre todos os demais fatos que deram ensejo ao presente processo.
10. Esclareça-se: Os Srs. Caio Galli e Júlio César tiveram ampla oportunidade para se
manifestar nos autos deste PAS e, também, nas diligências e etapas preparatórias, que
trouxeram este processo até aqui.
11. Registre-se, concluindo este ponto, que não foram apontados fatos ou elementos
controvertidos, que poderiam vir a ser esclarecidos com a produção da referida prova
testemunhal. Trata-se, portanto, de produção de prova que não traz benefícios à instrução do
processo e que, respeitosamente, representaria protelação14 ao julgamento por este
Colegiado.
(iii) Oitiva de A. F. G., de F. L. de S. e de R. R. U.
12. A defesa de Silvio Tini entende que as oitivas de A. F. G., F. L. de S. e R. R. U.
seriam necessárias para demonstrar que “a definição, pelo controlador [da Companhia], da
relação de troca de ações de emissão da Alpargatas não ocorreu antes de 20.04.2017, data
de publicação do Fato Relevante”15.
13. Pelos mesmos motivos expostos acima, no que tange ao pedido referente às oitivas
de Caio Galli e Júlio César, entendo que o presente pedido também deve ser indeferido.
Ressalto que todos os indivíduos mencionados, na qualidade de executivos envolvidos na
proposta de migração para o Novo Mercado, já foram ouvidos no âmbito deste processo16,
de modo que eventual tentativa de se obter as oitivas requeridas seria inócua e protelatória.
Os depoimentos dos referidos agentes podem ser considerados, a depender da ponderação
13 Doc. nº 1753007.
14 Aplica-se aqui, novamente, o §3º do Art. 45 da Resolução CVM nº 45/2021.
15 Doc. nº 1753016, § 121, item “iii”.
16 Docs. nº 1347794, 1347797, 1346309 e 1348458.
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dos membros deste Colegiado, na oportunidade do julgamento deste processo administrativo
sancionador, de modo que nova oitiva, aproximadamente 07 (sete) anos após os fatos do
caso concreto, não traria ganhos à instrução probatória.
14. Diante do exposto, com base no art. 43, §§3º e 4º, da Resolução CVM nº 45/2021,
entendo que a produção de prova requerida é desnecessária e protelatória, razões pelas quais
voto pelo indeferimento do pedido.
(iv) Ofício à Bradesco Corretora
15. Silvio Tini ainda requereu, em suas Razões de Defesa, a
“expedição de ofício à Bradesco Corretora, a fim de que exiba as notas de
corretagem referentes a todas as operações realizadas por Caio Galli e Júlio
Cesar envolvendo as ações de emissão da Alpargatas, desde janeiro de 2014,
necessárias para comprovar que as operações realizadas em 10.04.2017 não
são atípicas e se enquadram totalmente no padrão habitual de investimento
dos demais acusados e no seu patrimônio”.17
16. Novamente, voto pelo indeferimento do pedido. A BSM já disponibilizou duas
planilhas, ambas contidas nos autos do PAS, que mostraram todas as operações de Caio Galli
e Júlio César com ações ordinárias e preferenciais da Alpargatas no período de 01/07/2014
a 30/06/2017, seja por meio da citada corretora ou, caso aplicável, seja por outros
intermediários. Sendo assim, a substância da prova requerida já está incluída nos autos deste
PAS.18 A produção desta prova requerida não traria ganhos à instrução processual e seria
uma medida protelatória19 para o julgamento por este Colegiado.
17 Doc. nº 1753016, p. 36.
18 A primeira tabela (docs. nº 1218399 e 1218400) cobriu o período de 01/07/2016 a 30/06/2017, e foi
disponibilizada pela BSM em 16/03/2021, em resposta ao Ofício nº 06/2021/CVM/SPS/GPS-3 (doc. nº
1212551). A segunda, por sua vez, cobre o período de 01/07/2014 a 31/06/2016, e foi disponibilizada pela
BSM em 10/03/2022 (docs. nº 1458367 e 1458386), em resposta ao Ofício nº 29/2022/CVM/SPS/GPS-3 (doc.
nº 1454326).
19 Aplica-se aqui, novamente, o §3º do Art. 45 da Resolução CVM nº 45/2021.
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17. O referido período é suficientemente longo para demonstrar o alegado “padrão de
investimento” de Caio Galli e Júlio César com ações da Alpargatas. As planilhas
disponibilizadas pela BSM cobrem período de quase 2 anos e 9 meses antes da conversa
telefônica, em 29/03/2017, e de 3 meses depois da conversa.
18. Vale dizer que o artigo 48 da Resolução CVM nº 35/2021 prevê a regra geral de 05
(cinco) anos aos intermediários para a guarda de documentos exigidos pela regulação.
Considerando os fatos do caso concreto, que aconteceram há aproximadamente 07 (sete)
anos, os custos de acesso à prova, o tempo a ser consumido na empreitada e o risco da não
disponibilidade da informação pela intermediária são relevantes e devem ser considerados.
Além disso, o resultado final já está disponível nas planilhas e extratos da BSM. Como dito,
é desnecessária a produção de prova que, mesmo se deferida, em nada agrega à instrução
probatória.
19. Por isso, embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da Resolução CVM nº 45/2021, voto
pelo indeferimento do pedido de produção de prova.
(v) Ofício à B3
20. Segundo Silvio Tini, os gráficos de cotação das ações ALPA3 e ALPA4 da
Alpargatas durante o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2017 demonstrariam o
spread histórico entre as ações, o que comprovaria a tese de que, no momento da ligação
telefônica, a diferença entre as suas cotações estaria mais elevada que o comum.
21. Ocorre que tais informações podem ser facilmente obtidas a partir da análise de
dados públicos (divulgações e séries históricas de preços e volume). Tanto é assim que o
próprio Silvio Tini, em diversos pontos de suas razões de defesa, apresenta os gráficos de
cotação das ações, que abrangem o período mencionado20. Dessa forma, não vislumbro a
necessidade do envio dos gráficos das referidas cotações pela B3, por se tratar de dado
público e disponível para consulta, conforme art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/2021, e
voto pelo indeferimento do pedido.
20 Vide doc. nº 1753016, §§ 28 e 47 e, em especial, o § 30, em que é apresentado um gráfico que relaciona a
“evolução prêmio/desconto” entre ambas as ações.
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CONCLUSÃO
22. Diante do exposto, entendo que as provas requeridas são desnecessárias e
protelatórias ao processo - razão pela qual, conforme justificado acima, e embasado pelo art.
43, §3º, da Resolução CVM nº 45/2021, voto pelo indeferimento de todos os pedidos de
produção de provas apresentados.
23. Por fim, nos termos do art. 43, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021, submeto a
presente questão à decisão do Colegiado da CVM.
É como voto.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.
João Pedro Nascimento
Presidente Relator
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Voto do Presidente João Pedro Nascimento
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001830/2021-16
Processo Eletrônico SEI nº 19957.019092/2024-14
Reg. Col. nº 2938/23
Acusados: Silvio Tini de Araújo
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo.
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo1 (“Pedido”) formulado por Silvio
Tini de Araújo (“Recorrente” ou “Silvio Tini”) em relação à decisão condenatória proferida no
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001830/2021-16 (“PAS”), na Sessão de
Julgamento de 02/07/20242.
2. Por ocasião da Sessão de Julgamento3, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela
condenação de Silvio Tini à penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 60 (sessenta)
meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta,
de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na CVM, pelo descumprimento ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/19764 c/c
o art. 8º da então vigente Instrução CVM nº 358/20025 (“Decisão”).
3. O Recorrente interpôs recurso6 contra a Decisão ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”). Além disso, em documento apartado, com fundamento no art.
71 da Resolução CVM nº 45/20217 (“RCVM nº 45/21”), o Recorrente solicitou à CVM a
1 Doc. nº 2187528.
2 Doc. nº 2095628.
3 Doc. nº 2095628.
4 Art. 155. [...] § 1º “Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer
informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz
de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para
obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.”
5 Art. 8º “Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho
fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados
da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado
em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados
e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de
descumprimento.”
6 Doc. nº 2187540.
7 Art. 71. “O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que
impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Resolução possui somente efeito devolutivo,
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concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação temporária8-9.
4. Em caráter preliminar, o Recorrente alega que o efeito suspensivo deveria se
configurar de forma automática, uma vez que os fatos analisados no PAS são anteriores à Lei
nº 13.506/2017 e à RCVM nº 45/21, período em que a então Deliberação CVM nº 538/2008
(“Deliberação 538”) estava em vigor.
5. De acordo com o Recorrente, ao revogar o efeito suspensivo automático previsto na
referida Deliberação, as novas regras impõem efeitos mais gravosos em comparação a norma
anterior. Desta forma, em tese, a sua aplicação retroativa não seria possível, em linha com
princípios constitucionais10.
6. Adicionalmente, o Recorrente sustenta que a Decisão proferida pelo Colegiado,
apresenta entendimento inédito, com aspectos diferentes daqueles utilizados em outros
precedentes que tratam sobre a mesma infração. Aos olhos do Recorrente, a Decisão
supostamente traz inovações (a) nos fundamentos para quebra do dever de sigilo; e (b) na
dosimetria da pena.
7. De acordo com o Recorrente:
(i) Com relação ao item (a), o Colegiado teria entendido, em tese, que o
Recorrente infringiu seu dever de guardar sigilo, pois embora não tenha
transmito o conteúdo de nenhuma informação privilegiada a terceiros, teria,
supostamente, repassado a sua “expectativa de valorização das ações”.
Assim, o Colegiado da CVM supostamente teria se posicionado de forma
inédita, estabelecendo novo entendimento jurídico que a mera existência de
uma informação relevante e confidencial da Companhia e seu conhecimento
pelo administrador, sem a necessidade de que haja repasse do conteúdo à
terceiro, configuraria violação ao dever de sigilo11. Adicionalmente, o
Diretor João Accioly, em sua Manifestação de Voto12, teria supostamente
sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de petição em separado
a ser apresentada no ato da interposição do recurso.”
8 Doc. nº 2187528.
9 O Pedido tramita em autos apartados, no Processo Administrativo CVM nº 19957.019092/2024-14, conforme
disposto no art. 71, §2º, da RCVM nº 45/2021.
10 Doc. 2187528, item 2.
11 Doc. 2187528, p. 12.
12 Doc. nº 2187113.
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analisado a conduta do Recorrente sob a ótica do tipo ilícito de “insider
trading”, imputação distinta daquela feita na peça acusatória. Na visão do
Recorrente, a lógica argumentativa do referido diretor também seria
inovadora, na medida em que, até então, a jurisprudência da CVM
considerava estas duas infrações como autônomas13.
(ii) Com relação ao item (b), a penalidade imposta ao Recorrente, em tese,
destoa de todas as penalidades impostas pelo Colegiado aos acusados por
quebra de dever de sigilo, não existindo “um caso [recente] sequer de
aplicação da penalidade de inabilitação temporária para infração de
quebra do dever de sigilo”14.
8. Assim, pela existência, em tese, de elementos inovadores na Decisão em relação as
jurisprudências anteriores da Autarquia15 e, ainda, pelo fato de que a manutenção dos efeitos da
Decisão traria prejuízos irreparáveis ao Recorrente16, este último está requerendo o deferimento
do pedido de concessão do efeito suspensivo.
É o breve relatório.
VOTO
1. Primeiramente, entendo que o Pedido deve ser conhecido uma vez que: (i) o tipo de
penalidade imposta ao Recorrente é, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até exame
do recurso pelo CRSFN, nos termos do art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/201717 e do art. 71, caput,
da RCVM nº 45/21; e (ii) o Recorrente é parte do PAS e o Pedido é tempestivo.
2. Destaco que a análise sobre pedidos de efeito suspensivo deve levar em consideração
as circunstâncias do caso concreto, em especial, eventuais agravantes e atenuantes existentes,
13 Doc. nº 2187528, p. 13.
14 Doc. nº 2187528, p. 19.
15 Doc. nº 2187528, p. 20.
16 Segundo o Pedido, o Recorrente “teria que renunciar ao cargo de conselheiro de administração das
Companhias em que ocupa essa posição, correndo o risco de não ser possível retornar ao seu cargo”. (Doc. nº
2187528, p. 20.)
17 Art. 34. [...] § 2º “O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V,
VI, VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o
recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação
editada pela Comissão de Valores Mobiliários.”
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conforme o §1º do artigo 71 da RCVM 45/202118.
3. Passo, então, a analisar os argumentos apresentados para concessão de efeito
suspensivo sobre a penalidade imposta ao Recorrente na Decisão.
(i) (In)aplicabilidade da RCVM nº 45/21
4. Em síntese, o Recorrente sustenta em preliminar a inaplicabilidade da Lei nº
13.506/2017 e da RCVM nº 45/21 ao caso, tendo em vista que: (a) à época dos fatos, vigorava
a Deliberação 538, a qual determinava o efeito suspensivo automático em caso de recurso ao
CRFSN; (b) o ordenamento jurídico veda a retroatividade de norma menos benéfica ao acusado;
e (c) a aplicação de tais normas violaria aos princípios e garantias constitucionais e
entendimento dos Tribunais Superiores19.
5. Tais argumentos não merecem prosperar.
6. Com relação ao item (a), destaco que com a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017,
o efeito do recurso interposto contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM
em processos administrativos sancionadores deixou de ser suspensivo automático e passou a
ser devolutivo20. Posteriormente, a Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”) reforçou
comando legal da referida lei, assim como a atual RCVM nº 45/21 que revogou a ICVM 60721.
7. O art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº
4.657/1942) dispõe que: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a
lei anterior.”.
18 Art. 71. “[...] § 1º Na análise do requerimento, o Colegiado deve considerar as circunstâncias do processo, em
especial aquelas de que tratam os arts. 65 e 66 desta Resolução.”
19 Doc. 2187528, p. 1-8.
20 Art. 34 [...] § 2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI,
VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente
poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela
Comissão de Valores Mobiliários.
21 Conforme disposto no art. 71 tanto da ICVM 607, quanto da RCVM nº 45/21 “O recurso interposto ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos III
a VII do art. 60 desta Instrução será recebido somente com efeito devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer
o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de petição em separado a ser apresentada no ato da
interposição do recurso.”
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8. Sendo assim, quando há conflito entre as referidas normas processuais, a prevalência
é do normativo posterior. Dessa forma, a Lei nº 13.506/2017, ao prever em seu art. 34, §2º, que
o recurso interposto terá efeito devolutivo, revogou o art. 38 da Deliberação 53822.
9. Para além da questão cronológica, o art. 34, §2º da Lei nº 13.506/2017 deve prevalecer
em relação ao disposto na Deliberação 538, considerando os princípios da especialidade e da
hierarquia, uma vez que o dispositivo da lei é norma específica e constante de lei federal.23
10. Adicionalmente, a própria a RCVM nº 45/21, em seu art. 116, estabelece sua aplicação
imediata aos processos em curso, desde a data de 1º de outubro de 2021, independente de
quando foram iniciados ou/e em que período ocorreram os fatos objeto do processo24. Tal
medida evita a coexistência de diferentes normas processuais, garantindo a uniformidade na
condução dos processos e prestigiando, inclusive, o princípio constitucional da eficiência da
Administração Pública25.
11. Com relação aos itens (b) e (c), entendo que a regra prevista no art. 71 da RCVM
45/21, no qual confere o efeito devolutivo ao recurso interposto ao CRSFN, possui natureza
processual, devendo ser aplicada desde o início da sua vigência.
12. A jurisprudência deste Colegiado26 também segue esse mesmo raciocínio ao prever a
aplicação imediata das regras procedimentais aos processos administrativos em curso.
22 Art. 38. O recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional terá efeito suspensivo.
23A este respeito, veja-se o seguinte trecho retirado da Decisão proferida pelo Pres. Rel. Marcelo Barbosa à época,
no âmbito do PAS CVM nº 19957.001068/2017-91: “Além do princípio cronológico, o art. 34, §2º da Lei
13.506/17 também prevalece à luz dos princípios da especialidade e da hierarquia, visto que introduz uma regra
específica, constante de lei federal, sobre as sanções administrativas previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do
art. 11 da Lei nº 6.385/76, enquanto o art. 38 está previsto em ato regulamentar, a Deliberação CVM nº 538/08,
que trata de todas as punições previstas no referido art. 11”
24 Art. 116. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021, aplicando-se imediatamente aos processos
em curso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua vigência.
25 Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (...).
26 Conforme PAS CVM nº 22/2013, decisão em 22/01/2018, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, §8º. Destaco que o
Parecer Jurídico apresentado pelo Recorrente faz uma crítica ao precedente citado, alegando que o Relator não
teria considerado trecho que reforça a tese que “(...) ainda que o referido recurso tenha sido extinto pela reforma
legislativa, ele poderia ser interposto se a posição processual do réu tivesse sido consolidada antes da vigência da
nova norma.” Não vejo como esse argumento contraria a tese construída naquele precedente e neste Voto. Por
óbvio, a norma que extingue modalidade recursal, por exemplo, não pode ser aplicada aos casos cujo prazo para
apresentação do referido recurso estejam em curso na data da sua vigência. No entanto, no caso concreto, o
Recorrente não foi condenado enquanto a Deliberação CVM nº 538/2008 ainda estava em vigor. Por isso, ele não
tem direito ao efeito suspensivo automático previsto na norma revogada, já que sua condenação ocorreu sob a
vigência de uma norma posterior. (Doc. nº 2187529, pg. 18-19)
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13. Em todo caso, ainda que o tema em questão não tivesse sido expressa e
especificamente tratado, na regulamentação aplicável, esta seria suplementada,
subsidiariamente, pelo disposto na Lei nº 9.784/199927, e, em seguida, pelas regras do Direito
Processual Civil28.
14. Nesse cenário, a solução do ponto aqui analisado seria a mesma, à luz, inclusive, da
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ29.
15. E ainda que assim não fosse, “aplicam-se ao processo administrativo sancionador, cum
grano salis, princípios reitores do Direito Penal e do Direito Processual Penal”30.
16. De acordo com a regra geral que rege a esfera penal, a entrada em vigor de nova norma
processual é de aplicação imediata. Assim, a nova norma aplica-se aos processos em
andamento, sem, contudo, alterar ou invalidar os atos praticados sob a vigência da norma
anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum31-32.
17. Ainda na esfera do Direito Processual Penal, o julgador deve ter o cuidado de verificar
a existência de normas que – embora integrem o contexto processual – combinem elementos
tanto do direito material quanto do direito processual. São denominadas pela doutrina de
27 Art. 69 da Lei nº 9.784/1999: “Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”
28 Conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 13.105/ 2015.
29 “4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do
decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o
recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu,
se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do
processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.” (Ementa do V. Acórdão do C. STJ
no AgRg no REsp 1584433 / SP - Primeira Turma - Relator: Ministro Gurgel de Faria – Julg. 15/09/2016 - DJe
21/10/2016).
30 SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado
de Capitais – Regime Sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 33.
31 Veja-se a lição de Guilherme Nucci: “a regra é que ela seja aplicada tão logo entre em vigor [...]. Passa, assim,
a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete
atos já realizados sob a vigência de lei anterior” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal
Comentado. 23ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 30.)
32 Seguem a mesma lógica de aplicação imediata da norma processual o art. 2º do Código de Processo Penal
(Decreto-Lei nº 3.689/1941), o art. 14 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e o art. 116, caput, da
RCVM nº 45/2021.
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normas “híbridas” ou “mistas” 33-34. Tal cuidado é necessário também no âmbito do regime
sancionador administrativo do mercado de capitais, uma vez que essas normas podem alterar a
pretensão punitiva ou executória do Estado.
18. Nesse mesmo raciocínio, em linha com o princípio constitucional previsto no art. 5º,
XL35 da Carta Magna, na esfera administrativa, o regulador manteve a preocupação em definir,
dentre as disposições previstas na RCVM nº 45/21, os dispositivos que combinam elementos
de direito processual e de direito material.
19. Regras com potencial de causar condenações mais gravosas aos acusados não são
aplicadas às infrações praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017. Nesses casos,
o art. 116, parágrafo único, prevê que não se aplicam os dispositivos da RCVM nº 45/21 que
tratam do procedimento da dosimetria da pena e os que preveem limites máximos da pena-base
pecuniária, permanecendo as infrações praticadas antes da reforma da lei sujeitas ao regime da
dosimetria estabelecido na norma anterior.
20. Entretanto, o comando insculpido no art. 71 da RCVM nº 45/21 tem natureza
puramente processual, razão pela qual a regra administrativa não exclui a sua incidência, nem
mesmo às infrações ocorridas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 ou da própria
RCVM nº 45/21.
21. Por fim, ao contrário do alegado no Parecer Jurídico anexado pelo Recorrente, entendo
que os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados36 não
33 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 2024, p. 30.
34 Nesse sentido, são valiosas as lições de Fernando Capez acerca da diferenciação entre as normas materiais – que
o autor denomina de “penais” – e as processuais: “Considera-se penal toda e qualquer norma que afete, de alguma
maneira, a pretensão punitiva ou executória do Estado, criando-a, extinguindo-a, aumentando-a ou reduzindo-a.
Assim, uma norma que incrimina um novo fato tem caráter penal, pois está criando o direito de punir para o
Estado, com relação a esse fato. Se a norma cria uma nova causa extintiva da punibilidade, está afetando o direito
de punir, permitindo seu perecimento ante uma nova hipótese. [...] Igualmente, ao criar nova causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição, o legislador dificultará a extinção da punibilidade, com isso tornando mais forte a
pretensão punitiva. [...] Processual é a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretensão
punitiva. [...] Desse modo, se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei, que proíbe a
liberdade provisória, caso venha a ser preso, não poderá ser solto, uma vez que a norma, por ser proces sual,
tem incidência imediata, alcançando os fatos praticados anteriormente, mesmo que prejudique o agente. Não se
pode acoimar tais normas de híbridas, para o fim de submetê-las ao princípio penal da irretroatividade (CF, art.
5º, XL), pois, como não afetam o direito de punir do Estado, não têm natureza penal.” (CAPEZ, Fernando. Curso
de Processo Penal. 31ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, pp. 40-41, versão digital).
35 Constituição Federal. Art. 5º (...). XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
36 Doc. 2187529. Parecer Jurídico, p. 18-30.
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tratam de normas de natureza estritamente processual, mas de normas de natureza híbrida37 na
medida em que tratam da amplitude da pretensão punitiva do Estado38.
22. Assim, conclui-se que a regra insculpida no art. 71 da RCVM nº 45/2021 tem natureza
puramente processual, podendo ser aplicada desde o início da sua vigência, sem que tal medida
afronte entendimento dos tribunais superiores.
23. Entendo, portanto, que os argumentos apresentados não justificam a aplicação da regra
antiga a favor da concessão automática do efeito suspensivo, na forma pela qual pretende o
Recorrente, razão pela qual voto pela improcedência da preliminar suscitada.
(ii) Ineditismo dos Fundamentos e da Dosimetria na Decisão
24. Adicionalmente, o Recorrente argumenta que a Decisão proferida pelo Colegiado
apresenta entendimentos inéditos, uma vez que traz inovações, em tese, (a) nos fundamentos
para quebra do dever de sigilo; e (b) na dosimetria da pena, o que justificaria que os efeitos da
sentença não fossem produzidos antes da análise do recurso pelo CRSFN.
37 Nesse sentido, exemplifica Capez: “As normas que tratam do cumprimento da pena, como, por exemplo, as que
proíbem a progressão de regime, dificultam a obtenção do livramento condicional ou o sursis, permitem a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa e assim por diante, têm
inequivocamente natureza penal, já que afetam a satisfação do direito de punir, tornando-o mais ou menos
intenso. O Estado estará exercendo de forma muito mais intensa sua pretensão executória, quando submete o
condenado ao regime integral fechado, do que quando substitui a pena por multa.” (grifo nosso) (CAPEZ,
Fernando. Curso de Processo Penal. 31ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 41, versão digital).
38 No ARE nº 843.989/PR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2022), o STF assentou que
norma inovadora que extingue a modalidade culposa de determinada infração apenas pode retroagir em casos que,
no início da sua vigência, se encontrem em fase de conhecimento (i.e., que não tenham transitado em julgado e
que não se encontrem na fase executória), dada a necessidade de se impedir a revisão de situações jurídicas
consolidadas. Sob o mesmo fundamento, decidiu-se que a norma que cria, em determinado nicho jurídico, a
modalidade intercorrente de prescrição, nunca retroagirá para ofender atos jurídicos perfectibilizados, pois o
sujeito ativo jamais poderá ser punido por conceito de inércia que não existia – ou que não se aplicava – ao tempo
da propositura da ação. A mesma conclusão foi adotada para norma que alarga o prazo da modalidade prescricional
geral, embora sob fundamento distinto, notadamente a necessidade de se evitar a ampliação retroativa da pretensão
punitiva da Administração Pública. Por sua vez, no REsp. nº 1.910.240/MG (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 31/05/2021), o STJ determinou que nova norma que delimita, para fins de progressão de
regime, a necessidade de cumprimento de 60% da pena privativa de liberdade apenas a indivíduos condenados que
reincidem, na modalidade específica, na prática de crime hediondo ou equiparado – ao contrário do comando
anterior, que impunha o mesmo período de cumprimento a qualquer modelo de reincidência, genérico ou
específico –, deve ser observada retroativamente pelos juízos de execução, uma vez que contém a satisfação da
prerrogativa sancionadora estatal. Por fim, ao contrário deste caso, no HC nº 240.770/MG (Rel. Min. André
Mendonça, Decisão Monocrática, DJe 28/05/2024), o Min. André Mendonça, do STF, ponderou que norma
contemporânea que proíbe a saída temporária, sem vigilância direta, de indivíduos condenados por prática de crime
hediondo ou mediante emprego de violência ou de grave ameaça apenas pode ser aplicada aos casos cujos fatos
tenham sido praticados após o início da sua vigência, visto que amplifica a intensidade com que o poder público
viola a liberdade de locomoção dos apenados.
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a) Suposto ineditismo nos fundamentos para quebra do dever de sigilo
25. Por unanimidade, o Colegiado entendeu que o Sr. Silvio Tini, na qualidade de
administrador da Companhia, teria infringido o seu dever de guardar sigilo, uma vez que restou
demonstrado que (i) teve acesso à informação privilegiada; (ii) repassou tal informação a
terceiro; e (iii) a sua conduta violou a isonomia de informações entre os investidores, permitindo
ou elevando risco de eventual uso indevido de informação privilegiada.39
26. De acordo com o Recorrente, o Colegiado teria se posicionado, em tese, de forma
inédita na Decisão, ao reconhecer que a mera existência de uma informação relevante e
confidencial da Companhia e seu conhecimento pelo administrador, sem a necessidade de que
haja repasse do conteúdo à terceiro, configura violação ao dever de sigilo. Criando, assim,
novos contornos para caracterização da violação ao dever de sigilo do administrador40.
27. Na minha visão, tal argumento não deve prosperar.
28. A defesa insiste na ideia de que o Colegiado teria entendido que não houve o repasse
do conteúdo da informação relevante e sigilosa. Entretanto, os votos proferidos na Sessão de
Julgamento demonstram o oposto. O voto condutor dedica uma subseção completa inteiramente
a respeito do efetivo repasse de informações relevantes e sigilosas41.
29. Entendeu-se que, no caso concreto, a configuração do repasse do conteúdo da
informação relevante se deu em comunicação telefônica, por meio do qual Silvio Tini,
administrador da Companhia, repassa informação privilegiada a respeito da expectativa de
valorização de valores mobiliários de emissão da Alpargatas, ciente da existência de uma
informação relevante da Companhia e ainda não divulgada42.
30. Como dito43, no caso em questão, a existência de informação privilegiada “não se
restringe aos detalhes da estratégia da Companhia de se listar no segmento de Novo Mercado,
mas também se reflete sobre a expectativa de Silvio Tini em relação aos efeitos das tratativas
na cotação dos ativos”. E, ainda, quando combinadas com o conteúdo e a forma que a
39 Doc. nº 2079758.
40 Doc. nº 2187528, p. 12.
41 Doc. nº 2079758, pp. 16-21.
42 A esse respeito, veja Seção IV.I a e b do Voto. (Doc. nº 2079758)
43 Doc. nº 2079758, §51.
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comunicação foi realizada (com a insistência e a veemência que a recomendação foi passada),
o Colegiado entendeu que foi suficiente para caracterização da infração.
31. Até mesmo a interpretação de que o repasse de informação privilegiada estaria
demonstrado em razão da expectativa de valorização na cotação de valores mobiliários não é
inédita neste Colegiado. Foi citado no voto precedente desta Autarquia44-45.
32. Adicionalmente, o Recorrente argumenta que a concessão do efeito suspensivo seria
justificada, uma vez que a Manifestação de Voto proferida pelo Diretor João Accioly reforça o
caráter inovador da Decisão, ao supostamente inaugurar a aplicação de elementos do ilícito de
“insider trading” para uma discussão a respeito da quebra do dever de sigilo, distinguindo-se
da jurisprudência desta CVM, que considerava estas duas infrações como autônomas46.
33. Novamente, entendo que o argumento não deve ser acolhido.
34. O Colegiado desta Autarquia: (i) decidiu, por unanimidade, pela condenação de Silvio
Tini pelo descumprimento do dever de guardar sigilo; e (ii) acompanhou, por maioria, os
fundamentos apresentados em meu Voto que embasaram a referida condenação do
Recorrente47.
35. O Diretor João Accioly, por sua vez, divergiu parcialmente dos fundamentos
apresentados em meu Voto, especificamente com relação à quebra de sigilo (art. 8º da ICVM
358)48. A Manifestação de Voto apresentada pelo Diretor João Accioly é uma divergência
44 Conforme se extrai da nota de rodapé nº 35 do Voto: “Em outras oportunidades, o Colegiado da CVM já se
debruçou a respeito da relevância de determinada recomendação de investimento baseada em informação
estratégica da companhia, embora não informada no detalhe. Na oportunidade do PAS CVM nº RJ2013/2714,
por exemplo, a Diretora Luciana Dias entendeu que o repasse de informação privilegiada estaria demonstrado
em razão do teor das falas do acusado sobre a perspectiva de valorização na cotação de valores mobiliários,
destacando trechos como ‘Oh, eu não te falei nada hein, cara?’ e ‘Não te falei nada, não... fica quieto’. Neste
caso, assim como no presente PAS, a própria expectativa de valorização do ativo em razão de informação
privilegiada detida pelo investidor foi considerada relevante, apesar de não existir vazamento sobre detalhes da
estratégia confidencial. Nessa oportunidade, o Colegiado, por unanimidade, entendeu pela condenação do
acusado por insider trading (PAS CVM nº RJ2013/2714, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 07/10/2014)” (Doc. nº
2079758, p. 16)
45 A despeito de, no precedente citado, o acusado ter sido condenação pela infração de insider trading, a
caracterização de uma informação como relevante é elemento comum a este ilícito e ao de quebra de dever de
sigilo.
46 Doc. nº 2187528, p. 13 e 14.
47 Doc. nº 2079758.
48 Doc. nº 2187113.
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pontual, que não foi acompanhada por outros membros deste Colegiado49.
36. Portanto, ainda que fosse considerada inédita, a Manifestação proferida pelo Diretor
João Accioly não justifica a concessão do efeito suspensivo.
b) Suposto ineditismo na dosimetria da pena aplicada
37. Conforme acima exposto, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação do
Recorrente à penalidade de inabilitação temporária pelo período de 60 (sessenta) meses para o
exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade
do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na
CVM, pelo descumprimento das infrações imputadas.
38. O Recorrente, por sua vez, alega que a penalidade aplicada seria inovadora uma vez
que “destoa de todas as penalidades impostas pelo E. Colegiado da CVM aos acusados por
quebra do dever de sigilo nos últimos anos (...)”, tendo em vista que “não existe um caso sequer
de aplicação da penalidade de inabilitação temporária para infração de quebra do dever de
sigilo”50.
39. No caso concreto, para a fixação da dosimetria da pena, foi levado em consideração
(i) o histórico de reincidência do Recorrente; (ii) os precedentes do Colegiado em casos
semelhantes e; (iii) a gravidade, em tese, das infrações praticadas51.
40. O Recorrente defende, ainda, que (i) no caso concreto, o histórico de condenações não
é um critério valido para justificar “qualquer risco ao mercado” decorrente da continuidade de
atuação do Recorrente52; e (ii) os precedentes citados no voto não tratam, especificamente, do
ilícito de “quebra do dever de sigilo”53.
41. Uma vez mais, divirjo da tese apresentada.
42. A CVM possui discricionaridade para aplicar as penalidades previstas no art. 11 da
49 Doc. nº 2095628.
50 Doc. nº 2187528, p. 18 e 19.
51 Doc. nº 2079758, § 139.
52 Doc. nº 2187528, p.19.
53 Doc. nº 2187528, p.20.
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Lei nº 6.385/1976, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade54. A
penalidade de inabilitação temporária, por sua vez, poderá ser aplicada nos casos de infração
grave ou nos casos de reincidência55.
43. A aplicação de tais sanções pelo regulador deve cumprir uma função educativa e
preventiva, de modo a desestimular condutas inadequadas por partes dos participantes do
mercado. A inobservância de tal objetivo, comprometeria a atuação da Autarquia e frustraria
sua competência legal de coibir práticas que a legislação buscou prevenir56.
44. Como visto, para fins de dosimetria, leva-se em consideração a gravidade da conduta
em concreto. Nessa análise, dentre outros fatores, são observados os precedentes do Colegiado.
Entretanto, nada impede que o regulador, à luz das circunstâncias do caso, e observado os
limites legais, aplique quaisquer das penalidades dispostas no art. 11 da Lei nº 6.385/1976.
45. No presente caso concreto, o Colegiado considerou o histórico de condenações do
acusado como elemento fático relevante para o cálculo da pena aplicável sobre o caso concreto.
Trata-se de referência utilizada pelo Colegiado na análise discricionária de dosimetria da
pena57.
46. O histórico de condenações anteriores do Recorrente não foi considerado
isoladamente, mas em conjunto com as nuances do caso concreto. Conforme dito, o Colegiado
conferiu especial relevância na aplicação da pena à extrema reprovabilidade da conduta
praticada pelo Recorrente, uma vez que “o próprio teor das [suas] falas revela que a [sua]
54 Veja-se também o art. 2o da Lei nº 9.784/99 no qual dispõe que: “A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
55 Cf. § 3o, art. 11 da Lei nº 6.385/1976 “As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste
artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores
Mobiliários, ou nos casos de reincidência.”
56 Conforme destacado em precedente pelo Dir. Henrique Machado: “Como se sabe, a CVM pode aplicar as
penalidades administrativas que estão expressamente previstas no art. 11 da Lei nº 6385/76, devendo a apenação
proporcionar efeito educativo e preventivo em relação aos demais agentes do mercado de capitais, sob pena de a
Autarquia ver frustrada sua competência legal ao não desestimular condutas que por lei tem obrigação de coibir.”
(PAS CVM nº 19957.006136/2016-28, decisão em 09/10/2018, Dir. Rel. Henrique Machado).
57 A lógica aplicável à dosimetria da pena no presente PAS não se opõe ao procedimento de dosimetria aplicada
no PAS CVM nº 19957.002306/2023-24. Neste último, a reincidência não foi considerada para fins de majoração
da pena prevista no §3º do art. 65 da RCVM 45/21 e no §2º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76. Neste caso, também
não houve a majoração da pena com base nos referidos dispositivos. Em sua análise discricionária de razoabilidade
e proporcionalidade, o Colegiado considerou que o histórico do acusado, em conjunto com as demais nuances do
caso, seria um dos elementos concretos para a aplicação da penalidade de inabilitação temporária.
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manifestação [...] envolvia motivações obscuras, relevantes e sigilosas sobre a Alpargatas”5859.
47. Com efeito, em conjunto com o histórico de condenações do Recorrente, os
precedentes do Colegiado da CVM, e a gravidade das infrações (reconhecida, inclusive, pelo
próprio Recorrente)60 foram consideradas na aplicação da dosimetria.
48. Ainda, destaco que o fato de os precedentes elencados no Voto tratarem de violações
ao dever de lealdade do administrador não impedem a sua utilização como subsídio para a
dosimetria da pena em casos de lesão ao dever de sigilo. Isto porque:
(i) Em primeiro lugar, como dito, o Colegiado não está vinculado aos
precedentes no cálculo da dosimetria da pena, cabendo à CVM sopesar os
elementos de cada caso concreto a fim de que a pena cumpra suas funções
detalhadas acima.
(ii) Além disso, o dever de guardar sigilo é um desdobramento do dever de
lealdade, previsto no art. 155 da Lei nº 6.404/1976, que consiste na
obrigação do administrador de manter reserva sobre as informações
relevantes e sigilosas da companhia. Assim, em razão da proximidade
temática, precedentes deste Colegiado que tratam especificamente de
descumprimento ao dever de lealdade foram usados como referência para a
dosimetria da pena do Recorrente.
49. Estes elementos, interpretados em conjunto, contrariam a tese de inovação apresentada
pelo Acusado. Assim, entendo que tal argumento não justifica a concessão do efeito
suspensivo61.
58 Doc. nº 2079758, §82.
59 No mesmo sentido, em voto proferido no julgamento deste PAS, a Dir. Marina Copola justificou a sua
concordância com a penalidade aplicada: “Como visto, as evidências de que Silvio Tini sabidamente descumpriu
seu dever de lealdade em relação à Companhia nos telefonemas com Caio Galli são robustas. Trata-se de infração
de maior gravidade, que demonstra uma impressionante falta de discernimento por parte do acusado quanto às
responsabilidades que recaem sobre o seu cargo. A pena administrativa tem finalidades repressiva, educacional
e preventiva. O comportamento de Silvio Tini denota que nenhuma dessas finalidades será plenamente atingida
com a aplicação de uma multa pecuniária, ainda que no patamar máximo permitido a fatos ocorridos antes da
entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017.” (Doc. nº 2081644, §§11-12).
60 “Quanto ao item (ii) não há o que se discutir, tendo em vista que a Acusação inclui potencial infração à ICVM
385, que era integralmente tratada como de natureza grave enquanto esteve em vigor.” (doc. nº 2187528, p. 20).
61
O Colegiado da CVM, no âmbito do PAS RJ2014/7704, Rel. Henrique Machado, j. em 10/07/2018, decidiu,
por unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo à penalidade de 2 (dois) anos para o
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(iii) Dos prejuízos irreparáveis
50. Por fim, o Recorrente alega que a manutenção dos efeitos da Decisão traria prejuízos
irreparáveis, ao passo que precisaria “renunciar ao cargo de conselheiro de administração das
Companhias em que ocupa essa posição, correndo o risco de não ser possível retornar ao seu
cargo”62.
51. Sobre esse ponto, esta Autarquia já consolidou o entendimento de que não é cabível a
concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da
pena provocará prejuízos ao Recorrente. Como visto acima, o Recorrente apenas argumenta
que a decisão condenatória lhe causará prejuízos irreparáveis, uma vez que teria que renunciar
ao cargo de conselheiro em Companhias que ocupa atualmente. Esta restrição, entretanto, é
consequência lógica da imposição da pena de inabilitação e acolher tal argumento seria
reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo63.
52. Portanto, entendo que tal argumento também não justifica a concessão do efeito
suspensivo pleiteado.
CONCLUSÃO
53. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo
que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM passe a produzir seus efeitos até o julgamento
do recurso interposto junto ao CRSFN.
54. Caso se decida pelos termos acima, que sejam encaminhados os autos à GCP para que
proceda com a intimação do Requerente e providências cabíveis, nos termos da regulamentação
exercício da atividade de auditoria independente. Nesta ocasião, o Colegiado entendeu pela existência de
ineditismo na dosimetria aplicada, razão pela qual interpretou-se oportuna a concessão do pedido. Além disso, a
decisão levou em consideração que: (i) o caso não apresentava circunstâncias agravantes que justificariam o início
imediato do cumprimento da pena; e (ii) a natureza das infrações demostrava conduta infracional de natureza
culposa. Entendo, pelos motivos expostos ao longo deste Voto, que neste PAS não estão presentes os mesmos
elementos que justificaram a concessão de efeito suspensivo naquele precedente.
62 Doc. nº 2187528, p. 20.
63 A este respeito, veja-se o PAS CVM nº 19957.004416/2016-00, decisão em 05/09/2023, de minha relatoria.
Destaca-se, ainda: (i) PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02/05/2018, Dir. Rel. Henrique Machado; (ii) PAS CVM
nº 2014/13353, decisão em 26/06/2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; (iii) PAS CVM nº RJ2017/0565, decisão em
17/07/2018 e em 28/08/2018, Pres. Rel. Marcelo Barbosa; (iv) PAS CVM nº 2016/1465, decisão em 23/10/2018,
Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; e (v) PAS CVM nº 22/2013/1465, decisão em 22/10/2019, Dir. Rel. Gustavo
Gonzalez.
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em vigor.
É o voto.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024
João Pedro Nascimento
Presidente Relator
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Voto do Diretor João Accioly
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Reg. Col. 2938/23
Acusado: Silvio Tini de Araújo
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo.
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
Manifestação de Voto
1. Respeitosamente, embora concorde com parte dos argumentos do voto do il.
Relator, voto vencido pelo deferimento do efeito suspensivo.
2. Registro brevemente que, quanto aos argumentos relativos à minha
manifestação, acompanho a fundamentação e a conclusão do Relator (§§35-36). Meu
voto não foi acompanhado pelos demais membros, de modo que seus argumentos
claramente não são a base da decisão do Colegiado. Constituem apenas uma divergência
de fundamento, em que entendi que o dever de sigilo não foi violado pelo Requerente já
que não transmitiu a informação à qual a Acusação se refere na peça acusatória como
privilegiada e objeto da infração (perspectiva de conversão das PNs em ONs em
proporção vantajosa), mas não foram o fundamento da maioria.
I – JUÍZO DISTINTO SOBRE A APLICABILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO
3. De toda forma, entendo que as discussões sobre o mérito do caso –
independentemente de serem as que prevaleceram ou que não prevaleceram – não
necessariamente devam ser afastadas do juízo deliberativo sobre a concessão do efeito
suspensivo aqui requerido, previsto no art. 34, §2º, da Lei 13.506. Não se trata aqui de
um recurso sobre o que foi decidido, mas de um juízo que deve envolver, também, uma
avaliação sóbria sobre a possibilidade de sua reversão, e da plausibilidade de
argumentos apresentados. É perfeitamente possível ter um entendimento e ao mesmo
tempo compreender que outros julgadores podem chegar a outro, no mínimo porque, em
grau de revisão, no efeito devolutivo, em princípio e em geral há um contraditório mais
longo e mais robusto. Isto, pelo simples fato de que os fundamentos prevalecentes na
decisão de primeiro grau podem ser contestados pelas partes recorrentes com
argumentos novos – não novos sobre os fatos do processo, mas sobre a fundamentação
do julgado submetido a revisão pela instância superior.
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4. Tomando meu próprio voto como exemplo, usei como fundamento para
condenação a circunstância de que a norma que o termo de acusação afirmou ter sido
violado pelo Requerente foi o art. 155, §1º, da Lei 6.404, que contém a vedação ao uso
indevido de informação privilegiada. Em minha visão, o Requerente incorreu nessa
infração ao recomendar aos outros acusados que comprassem as ações da companhia de
que era conselheiro, mas não na da violação ao dever de sigilo. Ambas estão previstas
no mesmo dispositivo legal, que inicia falando do dever de sigilo e termina com a
vedação do uso da informação. Ambas compuseram a tônica do processo, já que os
outros acusados foram acusados de uso indevido da informação privilegiada – ainda que
a meu ver não a tenham cometido, já que não receberam a informação a que a peça
acusatória se refere. Assim, entendi – como ainda entendo – que se os fatos foram
apresentados e o dispositivo foi indicado como violado, houve direito de defesa e
embora a Acusação até me pareça ter proverbialmente atirado onde viu e acertado onde
não viu, ainda assim acho que acertou, pois os fatos que demonstrou demonstram uma
violação ao dispositivo que ela indicou violado. Ao mesmo tempo, o fato de eu entender
dessa maneira não me impede de reconhecer plausibilidade na tese da Defesa onde
afirma que o Requerente não teria sido instado a se defender da prática de insider
trading na medida em que o foco da Acusação foi de quebra de sigilo – e sem dúvida o
foco foi esse. Assim, não poderia reconhecer como improvável uma reversão.
5. De maneira parecida, como afirmei no mesmo voto, reconheço como plausível a
própria noção de que o sigilo teria sido violado, como aprofundado na manifestação de
voto da Diretora Marina Copola. Entendo de maneira diversa, por uma interpretação
mais restritiva que considero adequada ao âmbito sancionador. Assim, não poderia dizer
que um recurso que discute esse tema não tenha chances de êxito.
6. Da mesma forma, reconheço a razoabilidade de outras questões apontadas pela
Defesa no requerimento de suspensão dos efeitos, independentemente de discordar
delas. Outro exemplo é o da falta de precedentes de pena de inabilitação para violação
de dever de sigilo. Particularmente, como em meu entendimento particular a violação do
Requerente foi de uso indevido de informação privilegiada, não haveria a situação de
falta de precedentes; além disso, embora os precedentes sejam um sinalizador
importante, concordo com o voto do Relator no sentido de que, a rigor, não há
vinculação formal do Colegiado a precedentes. Assim, embora a dosimetria proposta me
pareça ter sido adequadamente fixada, também reconheço a plausibilidade e
consistência dos argumentos em sentido contrário (ainda mais quando confrontados com
a questão dos antecedentes, que a Defesa identifica terem vindo de procedimentos
encerrados mais de cinco anos antes do julgamento).
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7. Em suma, é possível manter o entendimento do julgado e reconhecer maior ou
menor chance de sua reforma em grau de recurso, sem qualquer prejuízo à higidez da
decisão tomada.
8. Nesse sentido, concordo com o parecer jurídico do Dr. Alexandre Rangel,
quando afirma:
27. E aqui reside um ponto de extrema relevância: eventual deferimento do efeito
suspensivo, em nenhuma medida, contradiz ou relativiza a decisão condenatória
anteriormente tomada, nem consubstancia qualquer espécie de reexame de mérito.
Como dito acima, a deliberação que compete ao Colegiado acerca da concessão do
efeito suspensivo possui características distintas da decisão tomada quando do
julgamento de processos administrativos sancionadores. (...)
30. Causa perplexidade a constatação de que todos os pedidos de efeito suspensivo
de penalidades de inabilitação apresentados até o momento ao Colegiado da CVM
tenham sido rejeitados. É preciso chamar atenção para o fato de que a Lei nº
13.506/2017 não trouxe uma reversão diametralmente oposta ao regime anterior, que
até então previa o efeito suspensivo automático. Não foi extinta a possibilidade de
suspensão dos efeitos de eventual condenação aplicada. A alteração implementada
trouxe tão somente a necessidade de um juízo apartado da decisão condenatória a
respeito do momento de início da produção dos efeitos da penalidade aplicada – na
prática, de natureza cautelar. (...)
39. O pedido de efeito suspensivo (...) não pode se confundir com um recurso, um
pedido de reconsideração ou algum instrumento processual que se proponha a alterar
o sentido ou relativizar o conteúdo do que acabou de ser decidido pelo Colegiado.
Esse exercício caberá apenas ao CRSFN, em segunda instância administrativa, na
forma da legislação aplicável, em respeito ao duplo grau de jurisdição
9. Assim, entendo que a fundamentação para aplicação imediata da inabilitação
aplicada ao Requerente deveria residir em questões ligadas à possibilidade de novas
infrações e risco de continuidade delitiva, e ponderada com questões como a
circunstância de atualmente ocupar cargos relevantes de conselheiro de administração
em companhias abertas e a probabilidade de provimento, ainda que parcial, de seu
recurso – sem que isso signifique concordar com ele. Em todo caso, tais razões já me
fazem pender para o deferimento do recurso. Não faz sentido que todo pedido seja
indeferido, como vem sendo o caso até hoje, pois a lei não foi alterada para extinguir o
efeito suspensivo.
II. IRRETROATIVIDADE DA LEI EM PREJUÍZO DO RÉU
10. Independentemente das considerações acima, a razão mais forte de meu voto
pelo deferimento do efeito suspensivo é que a rigor nem considero que ele devesse ser
objeto de deferimento ou indeferimento. A meu ver, o efeito suspensivo deveria ser
automático.
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11. Como bem exposto no requerimento, os fatos ocorreram antes da Lei 13.506,
num momento em que a prática de infrações graves, mesmo que sujeitassem o infrator a
inabilitação temporária, tinha a garantia de duplo grau de jurisdição administrativa antes
que pudesse ser aplicada a pena. No momento de sua conduta, o particular tinha diante
de si um ordenamento jurídico que previa como consequência de seus atos o direito a
ser julgado por duas instâncias antes de sofrer a modalidade mais grave de pena
administrativa.
12. Discordo que a natureza dessa regra seja meramente processual. Ela determina
aplicação da pena diante da possibilidade de sua reversão. É diferente do que seria, por
exemplo, uma alteração de prazos, uma modificação de competência, a introdução ou
extinção de um ato processual, e daí por diante.
13. E mais: a garantia constitucional do art. 5º, XL, não excepciona a lei processual.
Determina a não retroação, salvo para beneficiar o réu. Não diz “salvo se a regra for
processual”. O parecer do Dr. Rangel traz julgados tão cristalinos quanto contundentes
nesse sentido, em que as mais altas instâncias do Judiciário reconheceram a aplicação da
garantia constitucional da irretroatividade em prejuízo do réu, quer em questões de
aplicação da pena (que seriam tão “processuais” quanto a tratada nesta decisão), quer
em assuntos não estritamente criminais (como a improbidade administrativa). Nesse
sentido, destaco dos julgados apontados no il. parecer: STJ, REsp nº 1910240/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Turma, DJe 31.05.2021, que reconheceu a
retroatividade benéfica de regras de execução das penas; STF, HC nº 240.770/MG, Rel.
Min. André Mendonça, j. 28.05.2024, que reconheceu a irretroatividade da regra
processual mais gravosa ao penado; e STF, ARE nº 843989, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 12.12.2022, aplicando à improbidade
administrativa, como direito administrativo sancionador, as mesmas garantias da
irretroatividade maléfica.
14. A propósito, noto que o próprio nome do direito “penal” deriva do fato de ele
tratar das penas. É o direito das penas. Claro que a acepção usual empresta sinonímia às
expressões “direito criminal” e “direito penal”, mas em termos do significado das
palavras chamar o direito de “penal” ou de “sancionador” não tem por que ser diferente.
Trata-se das regras e garantias que o Estado deve observar para aplicar penas ou
sanções. Assim, não vejo por que o direito das penas administrativas deveria ter menos
garantias, quando sua própria estrutura já tem a circunstância potencialmente delicada
de um mesmo órgão, ainda que com separações funcionais internas, ser acusador e
julgador (embora também faça questão de registrar que ao menos na CVM essa
separação funcional interna é bem sólida).
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15. A própria regra de imediata aplicação da inabilitação pode ser interpretada
conforme a constituição para poder atingir certos casos anteriores à Lei 13.506, quando
o réu entender que lhe é mais vantajoso cumprir a pena desde já, se o próprio réu
entender ser baixa a chance de reversão ou estiver em circunstâncias tais que na prática
já sofre as consequências da pena ainda que formalmente haja o efeito suspensivo1.
16. Assim, nada impede que um réu opte por nem mesmo pedir o efeito suspensivo,
ainda que os fatos sejam anteriores à Lei 13.506. Essa possibilidade inclusive poderia
constituir uma justificativa para que a CVM não aplique automaticamente o efeito
suspensivo quando os fatos sejam anteriores a essa alteração, pois permite que ela
retroaja em benefício do réu.
17. Assim, em conclusão, voto pelo deferimento do efeito suspensivo requerido.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
João Accioly
Diretor
1 Por exemplo, sob o regime de efeito suspensivo automático, em instituições financeiras a aprovação pelo Bacen da
nomeação para certos cargos era negada mesmo antes do julgamento do recurso, sob o argumento de que a
condenação em primeira instância negava a reputação ilibada; assim, a pena de inabilitação, se mantida ou mesmo se
tivesse seu prazo reduzido, para efeitos práticos era acrescida do período em que esteve formalmente suspensa.
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Voto do Diretor João Accioly
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Reg. Col. nº 2938/23
Acusado: Silvio Tini de Araújo
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo.
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
Voto: Diretor João Accioly
I – CONTEXTO
1. Decisão do Colegiado aplicou penalidade de proibição temporária ao Requerente em
processo sancionador. O Requerente recorreu da decisão ao E. CRSFN. Em paralelo, pediu à
CVM o efeito suspensivo da penalidade. O Colegiado negou-lhe o pedido, em 17/12/2024. O
Requerente recorreu ao E. CRSFN dessa decisão que negou o efeito suspensivo, e o assunto
veio à deliberação do Colegiado.
II – ANÁLISE
2. A CVM tem a atribuição de regular o procedimento pelo qual aplica as penalidades,
(art. 9º, §2º, da Lei 6.385). Ao fazê-lo, com a edição da Resolução CVM 45/2021, não previu
expediente de reexame da decisão sobre a concessão de efeito suspensivo da penalidade de
inabilitação. Assim, estritamente segundo os termos de sua própria regulamentação, a
competência do Colegiado para decidir sobre o tema já se teria encerrado em sua decisão de
17/12/2024.
3. Porém, a ausência de tal previsão na regulamentação infralegal é irrelevante: no plano
normativo legal, o art. 53 da Lei 9.784 prevê não apenas a possibilidade, mas o dever da
Administração de “anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade”. Se há
ou não tal vício é exatamente a matéria objeto da análise da eventual reconsideração, pelo que
enxergo a plausibilidade da deliberação ora tomada. Como, por maioria, entendeu o Colegiado
em 17/12/2024 que não haveria essa ilegalidade, é de se presumir que assim entenderia
novamente, já que três dos quatro membros que compuseram a maioria ainda o integram. Em
todo caso, como poderia haver o reexame, entendo pertinente que se delibere acerca do assunto.
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4. Ocorre que ao ler a peça do recurso interposto, notei que não chega a haver pedido de
reexame da decisão. Apenas o pedido de encaminhamento é dirigido à CVM na folha de rosto
, como em qualquer recurso ao egrégio Conselho de Recursos, por seu regimento interno1:
Art. 58. Observados os prazos e efeitos previstos na legislação específica, os recursos de
decisões cautelares proferidas no curso de processos administrativos instaurados nos órgãos
ou entidades de primeira instância serão interpostos pela parte interessada, em petição dirigida
ao Presidente do CRSFN e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a
penalidade.
5. Se de um lado entendo a discussão sobre o cabimento do reexame, diante da ausência
de previsão na RCVM 45 sobre o recurso contra a negativa de efeito suspensivo, de outro
parece-me que o encaminhamento é devido. Não só por um princípio geral de que cauda canem
non agitabit, mas porque as disposições legais são cristalinas nesse sentido. A Lei 6.385, no
seu artigo 11, disciplina a atividade de aplicação de penalidades pela CVM. No caput, prevê as
modalidades de penas cabíveis, entre as quais a inabilitação e a proibição temporária (incisos
VI e VII). O §4º do art. 11 refere-se a todas as penalidades, obviamente, e diz com todas as
letras que elas são passíveis de recurso para o Egrégio Conselhinho:
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto
no §2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
6. A observância do procedimento previsto no §2º do art. 9º é para a imposição das
penalidades por parte da própria CVM, não para o recurso. As regras procedimentais para o
recurso são as do próprio Conselhinho. Na redação original, a propósito, essa lógica ficava
ainda mais clara do próprio dispositivo, que previa a competência recursal do CMN e dizia “nos
termos do regulamento por este aprovado”. Simples: a CVM regula o procedimento da
aplicação de suas penas; o órgão recursal regula o procedimento dos recursos. A omissão da
CVM em regulamentar especificamente um tipo recurso, cabível contra uma decisão de
imposição de penalidades, não pode privar o particular do direito de dela recorrer. Isto
implicaria afronta direta ao texto do §4º do art. 11 acima transcrito, que não restringe o alcance
das matérias sujeitas a recurso. Pelo contrário: se a decisão é de imposição de penalidade, cabe
recurso. E o momento de aplicação da penalidade, decorrente da decisão sobre o efeito
suspensivo, por óbvio que compõe o gênero mais amplo de imposição de penalidade.
7. O outro dispositivo relevante sobre a matéria, que pode gerar alguma discussão por
uma interpretação de seus termos para uma aplicação conjunta com o do §4º do art. 11, é o art.
1Na petição de rosto, dirigida à CVM: “Silvio Tini (...) vem, respeitosamente, (...) encaminhar RECURSO (...) requerendo o
seu regular encaminhamento Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A partir da folha seguinte, dirigida à
Exma. Presidente do CRSFN, o texto é todo dirigido ao E. Conselhinho, não à CVM.
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Processo Eletrônico nº 19957.019092/2024-14
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
34 da Lei 13.506. Seu caput determina a aplicação aos processos sancionadores da CVM de
regras gerais previstas em outros dispositivos da mesma lei, com redação voltada ao Banco
Central. Daí, seu §1º prevê uma regra geral: o recurso ao Conselhinho é recebido com duplo
efeito – devolutivo e suspensivo. O §2º traz regra mais específica, como exceção à regra geral
do §1º: quando o recurso for contra decisão que impuser penalidades de restrição à atuação
(inabilitação específica, geral, proibição temporária, suspensão de registro), o efeito automático
é apenas o devolutivo, e o recorrente pode requerer o suspensivo à CVM. E o texto acaba aí.
Não há nem sombra de vestígio de alguma restrição ao direito de recorrer da decisão da CVM
que negue o efeito suspensivo. Veja-se:
Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão
de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts.
21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão
de Valores Mobiliários.
§ 1º O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ,
será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.
§ 2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos
IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido
com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade
prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
8. Uma primeira leitura pode permitir que se cogite de argumentos como: o texto desse
§2º não prevê expressamente o recurso contra a decisão que negue o efeito suspensivo, logo
não há tal recurso. Mas seria uma conclusão equivocada. De início, o §2º nada diz sobre a
irrecorribilidade dessa decisão. Nem qualquer outro dispositivo do art. 34, nem da Lei 13.506.
E essa irrecorribilidade, em tese, seria uma previsão legal possível. Diante do silêncio, a
pergunta é até legítima: se não há previsão do recurso, ele cabe ou não cabe? Como norma
processual, depende de previsão legal.
9. O silêncio, porém, é aparente, porque restrito ao texto da Lei 13.506. A lei geral do
processo administrativo, Lei 9.784, é expressa em seu art. 56: cabe recurso da decisão
administrativa à autoridade superior. Mais especificamente sobre efeito suspensivo, o mesmo
diploma tem no art. 61 a previsão de que o efeito suspensivo pode ser concedido pela autoridade
recorrida ou pela imediatamente superior. São disposições perfeitamente compatíveis com a
sistemática adotada pelas Leis 6.385 e 13.506: a decisão sobre efeito suspensivo cabe à CVM,
e o respectivo recurso cabe ao CRSFN.
10. Assim, seria preciso haver uma exceção em nível legal para essa modalidade específica
de decisão, para que não coubesse o respectivo recurso. Tal exceção não há na Lei 13.506.
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Também não há exceção na própria Lei 6.385, cujas disposições derrogariam as da Lei 9.784
por especialidade. Pelo contrário: nem mesmo é preciso chegar à Lei 9.784 para encontrar a
previsão expressa de cabimento do recurso, pois a Lei 6.385 faz essa previsão no já citado §4º
do art. 11.
11. Ou seja: a Lei 6.385 prevê que cabe recurso ao Conselhinho de toda decisão impositiva
de penalidade (art. 11, §4º). A Lei 13.506 diz que o efeito do recurso contra pena de restrição
de atuação tem efeito devolutivo automático, e que cabe à CVM apreciar o pedido de concessão
de efeito suspensivo (art. 34, §2º). Mas a decisão que nega o efeito é também uma decisão
impositiva de penalidade, alcançada, portanto, pela regra do art. 11, §4º, da Lei 6.385 – o que é
reforçado pela previsão específica sobre a competência geral dada à autoridade imediatamente
superior para concessão de efeito suspensivo, na lei geral (art. 61, parágrafo único, da Lei
9.784).
III – ARGUMENTOS DA PROCURADORIA FEDERAL
12. Em atenção ao Parecer da Procuradoria Federal produzido acerca do tema e outras
considerações apresentadas na reunião de hoje, embora suas razões não tenham sido acolhidas
pelo Colegiado, entendo pertinente tecer comentários sobre algumas das afirmações ali
contidas.
13. A Procuradoria constrói o argumento de que não caberia recurso contra a decisão que
nega o efeito suspensivo, porque (i) não há previsão desse recurso na regulamentação da CVM;
e (ii) não há garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo.
14. Sobre (i), remeto novamente ao princípio mencionado no §5 deste voto. O órgão
recorrido (CVM, no caso) não pode impedir, por omissão em sua regulamentação, que o
particular recorra de sua decisão, quando há expressa previsão legal do cabimento do recurso
(seja previsão geral na lei específica – art. 11, §4º da Lei 6.385, seja previsão específica na lei
geral – art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784).
15. Sobre (ii), não é por garantia constitucional que haveria um duplo grau necessário. O
legislador até poderia, realmente, ter submetido a decisão de efeito suspensivo à unicidade de
instância, mas para isso teria que ter feito previsão expressa de não cabimento desse recurso,
para afastar as previsões legais referidas no §14 acima.
16. A Procuradoria sustenta também que uma norma infralegal poderia afastar uma norma
legal. Porém, mesmo que por curiosidade intelectual se admitisse essa ideia, ainda assim ela
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não seria suficiente. O que o argumento pretende é que a omissão da regra infralegal afaste a
previsão expressa da regra legal. Ou seja: a Resolução 45 da CVM não prevê o recurso contra
a decisão que nega efeito suspensivo, e esse silêncio afastaria – ! – as previsões legais do
Congresso Nacional que preveem o recurso.
17. Por fim, em atenção às discussões havidas nesta data, não me parece plausível a
discussão sobre o E. CRSFN ser ou não “hierarquicamente superior” à CVM. É claro que há
matérias em que não há tal hierarquia, por simples questão de competências, já que a atividade
da CVM vai além da esfera sancionadora. Mas no que se refere a processos administrativos
sancionadores, essa hierarquia é patente na lei. O órgão foi criado exatamente para rever as
decisões administrativas de primeira instância. Assim, registro preocupação com a noção de
que o CRSFN não teria essa competência e mais ainda a cogitação, manifestada nas discussões,
de que eventual decisão do órgão superior reformando a do órgão inferior deveria ser contestada
por este. O que o CRSFN vier a decidir deve ser simplesmente cumprido pela CVM, assim
como o recurso do Recorrente deve ser simplesmente encaminhado ao douto órgão de segunda
e superior instância.
IV - CONCLUSÃO
18. Pelo exposto, com base no art. 11, §4º da Lei 6.385 e demais disposições mencionadas
nas seções anteriores, voto pelo encaminhamento do recurso ao Egrégio Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2025
João Accioly
Diretor
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