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CVM · Colegiado · 11/03/2025

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001830/2021-16

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001830/2021-16

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Silvio Tini de Araújo (“Silvio Tini”), na qualidade de membro do conselho de administração da Alpargatas S.A. (“Companhia”), Caio Galli Caneiro (“Caio Galli”), na qualidade de operador de Corretora, e Júlio César da Silveira Rossi (“Júlio César Rossi” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não há outros acusados. A SPS propôs a responsabilização de: (i) Silvio Tini, por suposta infração ao dever de sigilo imposto pelo art. 8º da Instrução CVM 358/2002, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976; e (ii) Caio Galli e Júlio César Rossi, por suposta utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado a eles transmitidas por Silvio Tini, para realização operações com ações de emissão da Companhia, em infração, em tese, ao disposto no art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/2002, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976. Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, de pagamento à CVM, dos seguintes valores: (i) R$ 42.597,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais) por Silvio Tini; (ii) R$ 14.337,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais) por Caio Galli; e (iii) R$ 28.260,00 (vinte e oito mil e duzentos e sessenta reais) por Júlio César Rossi.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 04.07.2023, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter julgado processo e celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o já julgado pelo Colegiado da CVM em situações similares, bem como as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com celebração de termo de compromisso aprovada pelo Colegiado; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas nos seguintes termos: (a) Silvio Tini – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.247.250,00 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais); e (b) Caio Galli e Júlio César Rossi – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada proponente.

Na sequência, Silvio Tini apresentou manifestação no sentido de não haver interesse em negociar termo de compromisso nos patamares sugeridos pelo Comitê. Em 19.07.2023, após reunião com a Secretaria do Comitê, Caio Galli e Júlio César Rossi ratificaram os valores de sua proposta apresentada inicialmente, respectivamente nos valores de R$ 14.337,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais) e R$ 28.260,00 (vinte e oito mil e duzentos e sessenta reais), tendo aprimorado a proposta no sentido de prever que tais valores deveriam ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde março de 2017 até a data do pagamento. Na oportunidade, destacaram que o montante proposto por cada proponente, qual seja, três vezes o suposto benefício econômico obtido, teria levado em consideração que os fatos seriam anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13/11/2017. O Comitê, em 01.08.2023, após reexaminar o caso, à luz, inclusive, do que foi trazido pelos Proponentes, e do contexto como um todo, que inclui a manifestação de desinteresse no termo de compromisso apresentada por Silvio Tini – o que reduziria a economia processual -, entendeu que não seria conveniente nem oportuno, na ocasião, celebrar ajuste no caso.

Posteriormente, durante a fase final de elaboração do Parecer do Comitê, Caio Galli e Júlio César Rossi apresentaram nova proposta de termo de compromisso, acatando a proposta inicial do Comitê (datada de 04.07.2023), de forma a majorar os valores para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um deles, perfazendo o montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Ao apreciar a nova proposta trazida por Caio Galli e Júlio César Rossi, o Comitê, mesmo reconhecendo o esforço dos proponentes com a elevação dos valores das suas contrapropostas para montantes alinhados àqueles atualmente praticados em situações similares com celebração de termo de compromisso e obrigações pecuniárias, manteve as razões da decisão proferida em 01.08.2023, no sentido de que não seria conveniente nem oportuno, no momento, celebrar ajuste no caso. Na oportunidade, o Comitê manteve a sua proposta de rejeição para o proponente Silvio Tini. Ante o exposto, considerando que o processo de negociação não se mostrou exitoso em relação a todos os Proponentes, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.001830/2021-16

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Silvio Tini de Araújo (“Silvio Tini” ou “Requerente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. No PAS, a SPS propôs a responsabilização de (i) de Caio Galli Carneiro (“Caio Galli”), operador da Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Corretora”), e Júlio César da Silveira Rossi (“Júlio César”), por suposto uso de informação privilegiada, em negócios com ações de emissão da Alpargatas S.A. (“Alpargatas” ou “Companhia”), em infração, em tese, ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), vigente à época dos fatos; e (ii) de Silvio Tini, conselheiro de administração da Companhia, por supostamente transmitir a Caio Galli informação relevante ainda não divulgada, relacionada ao projeto de migração da Companhia para o Novo Mercado da então BM&FBovespa, em violação, em tese, ao dever de guardar sigilo disposto no art. 155, § 1º, da LSA, c/c o art. 8º da ICVM 358. Em suas razões de defesa, o acusado Silvio Tini contestou os argumentos trazidos pela SPS, que serão objeto de análise oportunamente em sessão de julgamento, e, adicionalmente, requereu a realização das seguintes diligências pela CVM: (i) “ Prova pericial de degravação do áudio contido na ligação telefônica de 29.03.2017” (“Prova pericial”) ;

(ii) “ Oitiva pessoal de Caio Galli e de Júlio César ” (“Oitivas de Caio Galli e Júlio César”); (iii) “ Prova testemunhal, com a oitiva de [A. F. G., F. L. de S. e R. R. U.] , executivos envolvidos na proposta de migração para o Novo Mercado ” (“Oitivas de A. F. G., de F. L. de S. e de R. R. U.”); (iv) “ Expedição de ofício à Bradesco Corretora, a fim de que exiba as notas de corretagem referentes a todas as operações realizadas por Caio Galli e por Júlio César ” (“Ofício à Bradesco Corretora”); e (v) “ Expedição de ofício à B3 para que apresente os gráficos de cotação das ações ON (ALPA3) e PN (ALPA4) desde janeiro de 2014 até dezembro de 2017 ” (“Ofício à B3”). Em relação à prova pericial, o Requerente argumentou que (i) “ teve dificuldade em acessar os áudios e confirmar o conteúdo ”; e (ii) “ A correta transcrição é necessária para apontar as irregularidades verificadas na interpretação dos diálogos obtidos e as consequências de seu aproveitamento no PAS; a própria declaração da Área Técnica indica que algumas palavras seriam inaudíveis, o que não pode ser o caso de uma gravação telefônica – e não de ambiente ”. Quanto às Oitivas de Caio Galli e Júlio César, o Requerente alegou que seriam necessárias para comprovar: (i) “ O intuito da ligação telefônica de 29.03.2017 e sua interpretação quanto ao conteúdo da observação feita pelo [Requerente] ”;

(ii) “ A ausência de transmissão pelo [Requerente] de qualquer informação privilegiada referente à migração da Alpargatas para o Novo Mercado ”; e (iii) “ A ausência de intenção em obter vantagem indevida ”. Da mesma forma, a defesa de Silvio Tini sustentou que as oitivas de A. F. G., F. L. de S. e R. R. U. seriam necessárias para demonstrar que “ a definição, pelo controlador [da Companhia], da relação de troca de ações de emissão da Alpargatas não ocorreu antes de 20.04.2017, data de publicação do Fato Relevante ”. Ainda, Silvio Tini justificou o pedido de “ expedição de ofício à Bradesco Corretora, a fim de que exiba as notas de corretagem referentes a todas as operações realizadas por Caio Galli e Júlio Cesar envolvendo as ações de emissão da Alpargatas, desde janeiro de 2014, necessárias para comprovar que as operações realizadas em 10.04.2017 não são atípicas e se enquadram totalmente no padrão habitual de investimento dos demais acusados e no seu patrimônio ”. Por fim, com relação ao pedido de Ofício à B3, Silvio Tini argumentou que os gráficos de cotação das ações ALPA3 e ALPA4 da Alpargatas durante o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2017 demonstrariam o spread histórico entre as ações, o que comprovaria a tese de que, no momento da ligação telefônica, a diferença entre as suas cotações estaria mais elevada que o comum.

O Presidente João Pedro Nascimento, Relator do processo, submeteu os referidos pedidos de produção de prova à apreciação pelo Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo concluído que as provas requeridas são desnecessárias e protelatórias ao processo. Nesse sentido, o Presidente Relator rejeitou as justificativas apresentadas pelo Requerente quanto à Prova pericial, ressaltando, em seu voto, que os áudios foram disponibilizados à CVM não apenas em transcrição, mas em sua própria gravação, e devidamente anexados aos autos do PAS. Silvio Tini sequer questiona a veracidade dos áudios. Ademais, o Relator observou que os trechos marcados como ininteligíveis na peça acusatória foram pedaços muito breves das conversas, murmúrios, que sequer foram proferidos durante o trecho pertinente da conversa a respeito das ações da Alpargatas, e não se constatou qualquer indício de que os referidos trechos tenham trazido qualquer prejuízo à acusação ou às defesas.Nesse contexto, o Presidente Relator entendeu que a realização de perícia sobre a fidelidade da transcrição dos áudios resultaria em irrazoáveis custos e demoras a este PAS, sem qualquer contrapartida legítima de proteção ao contraditório e à ampla defesa dos acusados.

Da mesma forma, o Presidente Relator entendeu não haver fundamento para as Oitivas de Caio Galli e Júlio César, haja vista que ambos são também acusados no PAS, tendo já se manifestado, em suas razões de defesa, sobre a suposta transmissão de informação privilegiada envolvendo ações de emissão da Alpargatas e demais fatos que deram ensejo ao PAS. Além disso, o Relator destacou que não foram apontados fatos ou elementos controvertidos que poderiam vir a ser esclarecidos com a produção da referida prova testemunhal, a corroborar a impertinência da prova pretendida. Pelos mesmos motivos expostos acima, o Presidente Relator também entendeu que deveria ser indeferido o pedido de Oitivas de A. F. G., de F. L. de S. e de R. R. U. Conforme destacado pelo Relator, todos os indivíduos mencionados, na qualidade de executivos envolvidos na proposta de migração da Companhia para o Novo Mercado, já foram ouvidos no âmbito do PAS, de modo que eventual tentativa de se obter as oitivas requeridas seria inócua e protelatória. O Presidente Relator também rejeitou o pedido de Ofício à Bradesco Corretora, tendo observado que a BSM já disponibilizou duas planilhas, ambas contidas nos autos do PAS, que mostraram todas as operações de Caio Galli e Júlio César com ações ordinárias e preferenciais da Alpargatas no período de 01/07/2014 a 30/06/2017.

Segundo o Relator, o referido período “ é suficientemente longo para demonstrar o alegado “padrão de investimento” de Caio Galli e Júlio César com ações da Alpargatas. As planilhas disponibilizadas pela BSM cobrem período de quase 2 anos e 9 meses antes da conversa telefônica, em 29/03/2017, e de 3 meses depois da conversa ”. Por fim, o Presidente Relator indeferiu o pedido de Ofício à B3, por não não vislumbrar a necessidade do envio dos gráficos das referidas cotações pela B3, uma vez que tais informações podem ser facilmente obtidas a partir da análise de dados públicos (divulgações e séries históricas de preços e volume). Ante o exposto, nos termos do art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/2021, o Presidente Relator votou pelo indeferimento de todos os pedidos de produção de provas apresentados. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados. Anexos VOTO DO PRESIDENTE

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – SILVIO TINI DE ARAÚJO – PAS 19957.001830/2021-16 (PROC. 19957.019092/2024-14)

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Silvio Tini de Araújo (“Recorrente” ou “Silvio Tini”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001830/2021-16 (“PAS”), na sessão de julgamento de 02.07.2024. Na ocasião da sessão de julgamento de 02.07.2024, o Colegiado decidiu por unanimidade, pela condenação de Silvio Tini à penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 60 (sessenta) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo descumprimento ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (“Decisão”). O Recorrente interpôs recurso contra a Decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), solicitou a concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação temporária (“Pedido”). Em seu Pedido, o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) preliminarmente, o efeito suspensivo deveria se configurar de forma automática, uma vez que os fatos analisados no PAS são anteriores à Lei nº 13.506/2017 e à RCVM 45, período em que a então Deliberação CVM nº 538/2008 (“Deliberação 538”) estava em vigor.

Nesse sentido, destacou que o ordenamento jurídico veda a retroatividade de norma menos benéfica ao acusado; (ii) no seu entendimento, a Decisão proferida pelo Colegiado, apresenta entendimento inédito, com aspectos diferentes daqueles utilizados em outros precedentes que tratam sobre a mesma infração, supostamente trazendo inovações (a) nos fundamentos para quebra do dever de sigilo; e (b) na dosimetria da pena; e (iii) a manutenção dos efeitos da Decisão lhe traria prejuízos irreparáveis. Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou, de início, que o Pedido deveria ser conhecido uma vez que: (i) o tipo de penalidade imposta ao Recorrente é, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até exame do recurso pelo CRSFN, nos termos do art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017 e do art. 71, caput, da RCVM nº 45/21; e (ii) o Recorrente é parte do PAS e o Pedido é tempestivo. Quanto ao mérito, o Presidente Relator destacou que a análise sobre pedidos de efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial, eventuais agravantes e atenuantes existentes, conforme o §1º do artigo 71 da RCVM 45. Isto posto, em relação ao caso concreto, o Presidente Relator refutou os argumentos quanto à (in)aplicabilidade da RCVM 45.

A esse respeito, o Relator destacou que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o efeito do recurso interposto contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em processos administrativos sancionadores deixou de ser suspensivo automático e passou a ser devolutivo. E, posteriormente, a Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”) reforçou comando legal da referida lei, assim como a RCVM 45 que revogou a ICVM 607. Para além da questão cronológica, o Presidente Relator realçou que o art. 34, §2º da Lei nº 13.506/2017 deve prevalecer em relação ao disposto na Deliberação 538, considerando os princípios da especialidade e da hierarquia, uma vez que o dispositivo da lei é norma específica e constante de lei federal. Inclusive, a própria a RCVM 45, em seu art. 116, estabelece sua aplicação imediata aos processos em curso, desde a data de 1º de outubro de 2021, independentemente de quando foram iniciados ou/e em que período ocorreram os fatos objeto do processo. Ainda, o Presidente destacou que o regulador manteve a preocupação em definir, dentre as disposições previstas na RCVM nº 45/21, os dispositivos que combinam elementos de direito processual e de direito material. Nesses casos, o art. 116, parágrafo único, prevê os dispositivos da RCVM 45 que não são aplicados às infrações praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, uma vez que são regras com o potencial de causar condenações mais gravosas aos acusados.

No mesmo sentido, o Presidente Relator destacou seu entendimento de que a regra prevista no art. 71 da RCVM 45, que confere o efeito devolutivo ao recurso interposto ao CRSFN, possui natureza processual, devendo ser aplicada desde o início da sua vigência. Ademais, ao contrário do alegado no Parecer Jurídico anexado pelo Recorrente, o Presidente Relator entendeu que os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados não tratam de normas de natureza estritamente processual, mas de normas de natureza híbrida, na medida em que tratam da amplitude da pretensão punitiva do Estado. Assim, o Relator votou pela improcedência da preliminar suscitada no pedido do Recorrente. O Presidente Relator também rejeitou os argumentos quanto ao suposto ineditismo (i) dos fundamentos para quebra do dever de sigilo e (ii) da dosimetria na Decisão. De acordo com o Recorrente, o Colegiado teria se posicionado, em tese, de forma inédita na Decisão, ao reconhecer que a mera existência de uma informação relevante e confidencial da Companhia e seu conhecimento pelo administrador, sem a necessidade de que haja repasse do conteúdo à terceiro, configura violação ao dever de sigilo. Criando, assim, novos contornos para caracterização da violação ao dever de sigilo do administrador. Na visão do Presidente Relator, tal argumento não deve prosperar, pois os votos proferidos na Sessão de Julgamento demonstram o oposto.

Na verdade, segundo o Relator, entendeu-se que, no caso concreto, a configuração do repasse do conteúdo da informação relevante se deu em comunicação telefônica, por meio da qual Silvio Tini, administrador da Companhia, repassa informação privilegiada a respeito da expectativa de valorização de valores mobiliários de emissão da Alpargatas, ciente da existência de uma informação relevante da Companhia e ainda não divulgada. Como destacado no voto condutor da Decisão, no caso em questão, a existência de informação privilegiada “ não se restringe aos detalhes da estratégia da Companhia de se listar no segmento de Novo Mercado, mas também se reflete sobre a expectativa de Silvio Tini em relação aos efeitos das tratativas na cotação dos ativos ”. E, ainda, quando combinadas com o conteúdo e a forma que a comunicação foi realizada (com a insistência e a veemência que a recomendação foi passada), o Colegiado entendeu que foi suficiente para caracterização da infração. Adicionalmente, o Recorrente argumentou que a concessão do efeito suspensivo seria justificada, uma vez que a Manifestação de Voto proferida pelo Diretor João Accioly na Sessão de Julgamento reforçaria o caráter inovador da Decisão. Sobre esse argumento, o Presidente Relator destacou que a Manifestação de Voto apresentada pelo Diretor João Accioly é uma divergência pontual, que não foi acompanhada por outros membros deste Colegiado, não justificando, portanto, a concessão do efeito suspensivo.

O Presidente Relator também afastou a alegação sobre o suposto ineditismo na dosimetria da pena aplicada. Nesse ponto, o Relator ressaltou que, para fins de dosimetria, leva-se em consideração a gravidade da conduta em concreto. Nessa análise, dentre outros fatores, são observados os precedentes do Colegiado. Entretanto, nada impede que o regulador, à luz das circunstâncias do caso, e observado os limites legais, aplique quaisquer das penalidades dispostas no art. 11 da Lei nº 6.385/1976. Ademais, o Relator ressaltou que o Colegiado não está vinculado aos precedentes no cálculo da dosimetria da pena, cabendo à CVM sopesar os elementos de cada caso concreto a fim de que a pena cumpra suas funções. No caso concreto, em conjunto com o histórico de condenações do Recorrente, os precedentes do Colegiado da CVM, e a gravidade das infrações (reconhecida, inclusive, pelo próprio Recorrente) foram consideradas na aplicação da dosimetria. Conforme destacado pelo Relator, o histórico de condenações anteriores do Recorrente não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com as nuances do caso concreto, tendo o Colegiado conferido especial relevância na aplicação da pena à extrema reprovabilidade da conduta praticada pelo Recorrente. Sobre a terceira alegação, o Presidente Relator ressaltou que a CVM já consolidou o entendimento de que não é cabível a concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará prejuízos ao recorrente.

Nesse ponto, o Recorrente argumentou que a decisão condenatória lhe causará prejuízos irreparáveis, uma vez que teria que renunciar ao cargo de conselheiro em companhias que ocupa atualmente. Entretanto, na visão do Presidente Relator, esta restrição é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo. Diante do exposto, o Presidente Relator votou pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM passe a produzir seus efeitos até o julgamento do recurso interposto junto ao CRSFN. O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo deferimento do Pedido, nos termos de sua manifestação em separado. Anexos VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY

RECURSO INTERPOSTO AO CRSFN EM FACE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – SILVIO TINI DE ARAÚJO – PAS 19957.019092/2024-14

Trata-se de recurso interposto por Silvio Tini de Araújo (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em 17.12.2024, que indeferiu seu pedido de concessão de efeito suspensivo em relação a decisão condenatória proferida no âmbito do PAS CVM nº 19957.001830/2021-16, julgado em 02.07.2024. Na ocasião da sessão de julgamento de 02.07.2024, o Recorrente foi condenado à penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 60 (sessenta) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo descumprimento ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002. O recurso foi protocolado na CVM em 30.01.2025, por meio do qual o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) O sistema constitucional brasileiro assegura às partes do processo o duplo grau de jurisdição. Na interpretação do Recorrente, a Lei nº 13.506 e a Resolução CVM nº 45/21 determinam que “cabe à própria CVM, em primeira instância, analisar se as decisões por ela proferidas merecem ou não ter os seus efeitos suspensos até análise de mérito pelo CRSFN [...]” .

De acordo com o Recorrente, “[d]esde que a Lei nº13.506 entrou em vigor, nenhum pedido de efeito suspensivo foi concedido pela CVM, o que destoa do objetivo perseguido pela norma e coloca em risco as partes condenadas no âmbito dos processos administrativos sancionadores da Autarquia. Esse simples fato revela a extrema importância do duplo grau de jurisdição em casos como o presente.” ; (ii) Não é competência originária do CRSFN a análise de pedido de efeito suspensivo das decisões da CVM. No entanto, o Recorrente destacou que cabe ao CRSFN “revisitar e aperfeiçoar, quando necessário, as decisões proferidas no âmbito dos processos em trâmite perante a CVM [...]” . Na visão do Recorrente, perseguindo este objetivo, a Lei nº 9.784/99 prevê que “o órgão hierarquicamente superior (no caso, o CRSFN), avoque, temporariamente, competência específica do órgão hierarquicamente inferior (CVM).” ; e (iii) A possibilidade de revisão, pelo CRSFN, do pedido de efeito suspensivo decorreria ainda, e sobretudo, do disposto no art. 58 do Regimento interno do CRSFN, no qual prevê a sua competência para decidir recursos contra decisões cautelares pelos órgãos ou entidades de primeira instância. Assim, destacou o Recorrente que “o Pedido de Efeito Suspensivo direcionado à CVM tem por escopo preservar o resultado útil do Recurso interposto contra a Decisão Condenatória, sendo inegável o caráter acautelatório dessa medida [...]” .

Ante o ineditismo do tema e dos potenciais efeitos desta decisão, o Presidente João Pedro Nascimento, relator do processo, encaminhou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, por meio do Ofício Interno nº 1/2025/CVM/PTE (“Ofício Interno PTE nº 1/25”), com questionamentos acerca do cabimento do Recurso ao CRSFN. A PFE/CVM respondeu o Ofício Interno PTE nº 1/25 por meio do Parecer n. 00025/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU, e do Despacho de Aprovação n. 00006/2025/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU. Em síntese, a PFE/CVM destacou que “o sistema normativo vigente aponta no sentido da irrecorribilidade da decisão que nega efeito suspensivo ao recurso na hipótese aventada, exatamente por uma opção legislativa legítima que se justifica pela necessidade de se conferir maior efetividade e autoridade às decisões proferidas pelo órgão regulador julgador, em situações de maior gravidade e lesividade ao mercado de capitais, nas quais se demande uma resposta rápida para que se resgate o seu equilíbrio e higidez.” . Nesse sentido, a PFE/CVM ressaltou, ainda, que “a única possibilidade de revisão das decisões proferidas pela CVM pelo CRSFN é aquela expressamente prevista no art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/76, qual seja, o recurso contra a decisão condenatória definitiva.

Portanto, à falta de previsão legal específica de revisão, por autoridade superior, da decisão que indefere a concessão de efeito suspensivo ao recurso, não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição.” . Por fim, a PFE/CVM entendeu no caso em concreto “ser cabível o exercício do juízo de inadmissibilidade, por ausência de previsão legal específica para o recebimento do recurso interposto. Neste sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.141.420, de onde se destaca que: Segundo o princípio da taxatividade recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. (...)” . Em sua manifestação, inicialmente o Presidente da CVM ressaltou que submeteu o tema à análise da PFE/CVM, por dever de cautela, tendo em vista o ineditismo do recurso apresentado e os potenciais efeitos desta decisão, que resultou na elaboração do Parecer Nº 00025/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU. O Presidente da CVM destacou que o presente recurso, que requer o reexame de decisão do Colegiado da CVM sobre o indeferimento de efeito suspensivo, não encontra previsão na Resolução CVM nº 45/2021 ou em qualquer ato normativo. Em sua visão, a competência desta Autarquia para decidir sobre o tema se encerrou com a decisão do Colegiado proferida em 17.12.2024, nos termos do art. 34, §2º, da Lei n° 13.506/2017 e do art. 71, caput, da Resolução CVM nº 45/2021. Sendo assim, o Presidente votou pelo não conhecimento do Recurso.

O Diretor Otto Lobo votou pelo não cabimento do recurso por entender que o Colegiado já esgotou sua jurisdição ao julgar o mérito do PAS em 02.07.2024 e analisar o requerimento de efeito suspensivo formulado nos termos dos artigos 71, caput, e 72 da Resolução CVM nº 45/2021, em 17.12.2024. Segundo o Diretor, não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade em razão da inexistência de precisão legal ou normativa da possibilidade de novo recurso. O Diretor João Accioly votou pelo conhecimento e encaminhamento do recurso ao CRSFN, nos termos de sua manifestação em separado. Em seu voto, o Diretor João Accioly entendeu pelo cabimento do recurso, tendo em vista o disposto no art. 11 § 4º da Lei n° 6.385/1976, que prevê que cabe recurso ao CRSFN de toda decisão impositiva de penalidade. Em síntese, o Diretor considerou que “a Lei 13.506 diz que o efeito do recurso contra pena de restrição de atuação tem efeito devolutivo automático, e que cabe à CVM apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 34, §2º). Mas a decisão que nega o efeito é também uma decisão impositiva de penalidade, alcançada, portanto, pela regra do art. 11, §4º, da Lei 6.385 – o que é reforçado pela previsão específica sobre a competência geral dada à autoridade imediatamente superior para concessão de efeito suspensivo, na lei geral (art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784).” .

Assim, o Colegiado, por maioria, decidiu pelo não conhecimento do recurso, nos termos das manifestações de voto apresentadas, vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo conhecimento e encaminhamento do recurso ao CRSFN, nos termos de sua manifestação em separado. Anexos VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001830/2021-16

SUMÁRIO

PROPONENTES:

SILVIO TINI DE ARAÚJO;

CAIO GALLI CANEIRO; e

JÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA ROSSI

ACUSAÇÃO:

1) SILVIO TINI DE ARAÚJO: por ter, em tese, infringido o dever de sigilo imposto pelo art. 8º da

[1] [2]

Instrução CVM 358/02 , vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 ;

2) CAIO GALLI CANEIRO e JÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA ROSSI: por terem, em tese, utilizado

informação relevante ainda não divulgada ao mercado a eles transmitidas por Silvio Tini de Araújo, para

realizar operações com ações de emissão da Alpargatas S.A., em infração, em tese, ao disposto no art.

[3] [4]

13, §1º, da Instrução CVM 358/02 , vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76 .

PROPOSTAS:

1) SILVIO TINI DE ARAÚJO: pagamento da quantia de R$ 42.597,00 (quarenta e dois mil e quinhentos e

noventa e sete reais); e

2) CAIO GALLI CANEIRO: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

e

3) JÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA ROSSI: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais).

PPARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001830/2021-16

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SILVIO TINI DE ARAÚJO (doravante

denominado “SILVIO TINI”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Alpargatas S.A. (“Alpargatas”

ou “Companhia”), CAIO GALLI CANEIRO (doravante denominado “CAIO GALLI”), na qualidade de operador de

Corretora, e JÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA ROSSI (doravante denominado “JÚLIO CÉSAR ROSSI” e, em conjunto com

os demais, “PROPONENTES”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual não existem outros acusados.

[5]

DA ORIGEM

2. O Inquérito Administrativo (“IA”) que precedeu o PAS acima originou-se do Processo CVM nº 19957.004083/201791, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), após o recebimento de notificação da B.

Corretora de Títulos e Valores Mobiliário (“Corretora”) acerca de negociação com valores mobiliários emitidos pela

Alpargatas por CAIO GALLI, então operador da Corretora, em 10.04.2017, “em função de informações não públicas do

emissor passadas pelo Sr. Silvio Tini, conselheiro de administração da Companhia”.

3. Após diligências da SEP, foi instaurado, em 09.03.2021, o IA conduzido pela SPS acima referido, conforme o

disposto na então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, e, posteriormente, conforme o disposto na Resolução CVM nº

Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 1

45/2021 (“RCVM 45”).

DOS FATOS

4. O IA foi instaurado para "apuração de eventual utilização de informações privilegiada em negociações com

ações de emissão da Alpargatas S.A., no período anterior à publicação, em 20.04.2017, de Fato Relevante

informando ao mercado a intenção de migração da Companhia para o segmento especial de listagem do

Novo Mercado da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros". (Grifado)

5. Em 03.05.2017, uma Corretora de Valores Mobiliários (“Corretora”) informou à CVM que, nos dias 10, 12 e 17 de

abril de 2017, CAIO GALLI, à época operador da Corretora, solicitara a realização de operações envolvendo ações ON

e PN da Alpargatas. Após verificações internas, a Corretora identificou a realização de duas ligações telefônicas

ocorridas, respectivamente, às 10h42 e às 11h01 do dia 29.03.2017, por meio das quais SILVIO TINI, conselheiro da

Companhia, de posse de informações não públicas, teria feito indicação a CAIO GALLI para a compra de ações ON da

Companhia (“ALPA3”).

6. Essas informações seriam referentes ao processo de migração da Alpargatas para a listagem do Novo Mercado da

BM&FBovespa que, conforme informado pela Companhia e pelos participantes envolvidos, teria tido início no mês de

fevereiro de 2017.

7. Em 10.03.2017, em reunião informal realizada após a reunião do Conselho de Administração (“CA”), SILVIO TINI,

em nome de sociedade da qual era Presidente e que, à época, era acionista da Alpargatas, manifestou sua intenção

de solicitar análise sobre a viabilidade de migração da Companhia para o Novo Mercado. A sua determinação foi

confirmada quando, em 16.03.2017, tal sociedade encaminhou solicitação ao Presidente do CA da Alpargatas sobre

análise da viabilidade de migração dos valores mobiliários de emissão da Companhia para o Novo Mercado da

BM&FBovespa, bem como a realização de estudo para determinar a relação de troca (“Estudo”) na conversão de

ações preferenciais (“PN”) em ações ordinárias (“ON”).

8. Os trabalhos de análise e avaliação da Companhia teriam sido desenvolvidos entre o final do mês de fevereiro e o

dia 21.03.2017, quando a versão final do Estudo teria sido encaminhada para os Administradores da Alpargatas.

9. No dia seguinte, 22.03.2017, o responsável pela equipe que elaborou o Estudo teria encaminhado a SILVIO TINI email solicitando encontro pessoal para discussão de aspectos importantes da operação de migração da Companhia e,

em 25.03.2017, teria sido encaminhado e-mail a todos os então membros do CA da Alpargatas, incluindo SILVIO TINI,

e aos membros das equipes que participaram da elaboração do Estudo, informando, entre outros, que a relação de

troca de 1,3 PN para cada ação ON era “uma relação tecnicamente sustentável e adequada". Em anexo a esse e-mail

teria sido encaminhada a versão final do Estudo elaborado.

10. Em 29.03.2017, SILVIO TINI telefonou a CAIO GALLI, que o atendia em suas negociações na Corretora e, entre

[6]

outros assuntos, mencionou explicitamente :

“´É...é...essas coisa aí...Caio...o...a ALPA ON tá muito distorcida...você não quer comprar um pouquinho pra você,

hein, Caio?´

(...)

’Cê’ entendeu, Caio?´

(...)

´Essa ON está mais barata, viu, Caio?´

(...)

´Ô Caio? “Cê” entendeu o que eu falei?´

(...)

´É...manda o...manda o...o...manda lá o Júlio César comprar pra você´

(...)

´Nós não vamos falar mais´.”

11. Instado a se manifestar sobre os fatos, SILVIO TINI teria afirmado que “até a publicação do fato relevante não se

sabia (i) se o acionista controlador tinha de fato interesse em propor a migração da Alpargatas para o Novo Mercado;

e (ii) a relação de troca de ações que seria proposta pelo controlador, bem como eventuais demais condições”. E

concluiu: “Logo, é simplesmente impossível que, em 29.03.17, eu soubesse o conteúdo da proposta que o acionista

controlador apresentaria em 20.04.17 e passasse algo ainda inexistente ao Sr. Caio Galli Carneiro”.

12. O chefe da equipe do Banco de Investimento que conduziu o processo de avaliação da Alpargatas (Estudo) teria

encaminhado diretamente a SILVIO TINI, em 22.03.2017, e-mail solicitando uma reunião para “dividir alguns

detalhes e aspectos importantes da operação”.

13. Em 25.03.2017, este mesmo responsável pela equipe que elaborou o Estudo teria encaminhado novo e-mail,

desta vez a todos os então membros do CA da Alpargatas, incluindo SILVIO TINI, e aos membros das equipes que

participaram da elaboração do Estudo, onde teria explicitado de forma clara a relação de troca de “1,30 ALPA4 para

cada 1,00 ALPA3”, e acrescentou solicitação direta a SILVIO TINI:

“´Prezado Silvio Tini, uma vez que o Sr., além de conselheiro independente, é também acionista preferencialista

minoritário relevante, após eventual deliberação favorável da Migração pelo Conselho de Administração, pedimos a

gentileza de encaminhar aos executivos do [banco de investimento e legal advisors responsáveis pela operação] a

sua Carta de Adesão (conforme anexo) devidamente preenchida e assinada. Ficamos à inteira disposição e

Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 2

aguardando orientações para definir os próximos passos´”.

14. Em anexo a este e-mail foram encaminhados o Estudo da Relação de Troca – versão final, e a carta de

manifestação de voto da sociedade da qual SILVIO TINI era Presidente e que, à época, era acionista da Alpargatas.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

15. De acordo com a SEP:

(i) SILVIO TINI (então membro do CA da Alpargatas) não apenas deu início ao processo de avaliação da Companhia

para fins de migração para o segmento Novo Mercado da BM&FBovespa quando apresentou ao Presidente do CA

da Companhia a carta solicitando a análise de viabilidade da migração, como teria participado de todo o processo;

(ii) SILVIO TINI teria tido conhecimento da conclusão dos trabalhos do Banco de Investimento que conduziu o

processo de avaliação da Alpargatas e recebeu a versão final do Estudo elaborado para fins de migração da

Alpargatas contendo a proposta de relação de troca de 1,3 ações preferenciais (PN) para cada 1,0 ação ordinária

(ON) pelo menos em 25.03.2017, quatro dias antes do telefonema entre ele e CAIO GALLI;

(iii) ainda que não tenha diretamente mencionado os motivos, a forma veemente como SILVIO TINI sugere a CAIO

GALLI a compra de ações ALPA3 (ON), somada à condição de acionista relevante e membro do CA da Companhia,

fatos amplamente conhecidos pelo operador CAIO GALLI, deixam claro que ele detinha alguma informação

relevante não divulgada ao mercado;

(iii) de posse da informação de que a Alpargatas havia iniciado o processo de avaliação para fins de migração para

o Novo Mercado da BM&Fbovespa e do conteúdo da proposta de relação de troca das classes de ações PN e ON,

SILVIO TINI a divulgou indevidamente, aconselhando não apenas CAIO GALLI, operador que o atendia junto à

Corretora, a adquirir ações ordinárias de emissão da Companhia, como recomendou a este que contatasse JÚLIO

CÉSAR ROSSI, operador que o atendia anteriormente na mesma Corretora, para que JÚLIO CÉSAR ROSSI também

adquirisse as mencionadas ações, descumprindo o dever de sigilo estabelecido no artigo 8º da Instrução

CVM nº 358/2002, vigente à época dos fatos, bem como o dever de lealdade à Companhia,

estabelecido no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76;

(iv) CAIO GALLI, cuja relação profissional com SILVIO TINI seria incontroversa, ao ouvir as menções à Alpargatas,

não hesitou em modificar completamente seu perfil de negociação, passando a comprar as ações ON e vender as

ações PN, algo que nunca havia feito anteriormente, claramente buscando beneficiar-se da alta das ações

ordinárias e queda das preferenciais que ocorreria quando da eventual efetivação da migração, exatamente como

lhe havia sido indicado pelo conselheiro SILVIO TINI;

(v) mesmo não tendo recebido a informação exata e detalhada sobre o processo de migração da Alpargatas para

o Novo Mercado ou quais efeitos a troca de ações teria na cotação das ações ordinárias da Companhia, CAIO

GALLI sabia da importância de tal informação, uma vez que era de seu pleno conhecimento que SILVIO TINI

ocupava há longo tempo o cargo de conselheiro da Alpargatas;

(vi) CAIO GALLI negociou em condição privilegiada (insider trading), mediante o uso de informações ainda não

divulgadas, obtendo um lucro potencial de R$ 4.779,00, de forma que teria descumprido o disposto no

art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/02, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76;

(vii) JÚLIO CÉSAR ROSSI, que também teve sua relação profissional com SILVIO TINI e CAIO GALLI confirmada,

apresentou comportamento de negociação ainda mais atípico que CAIO GALLI. Não apenas inverteu seu “modus

operandi” anterior, passando a comprar as ações ON, justamente aquelas que teriam suas cotações valorizadas

no caso da concretização da migração, como o fez no dia do telefonema entre CAIO GALLI e SILVIO TINI; e

(viii) JÚLIO CÉSAR ROSSI, utilizando-se de informação privilegiada ainda não divulgada, negociou em condição

privilegiada (insider trading), obtendo um lucro potencial de R$ 9.420,00, de forma que teria descumprido

o disposto no art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/02, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 4º, da

Lei nº 6.404/76.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

16. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de:

16.1) SILVIO TINI, na qualidade de membro do CA da Companhia, por ter, em tese, infringido o dever de sigilo

imposto pelo art. 8º da Instrução CVM 358/02, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76; e

16.2) CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI: por terem, em tese, utilizado informação relevante ainda não

divulgada ao mercado a eles transmitidas por SILVIO TINI, para realizar operações com ações de emissão da

Companhia, em infração, em tese, ao disposto no art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/02, vigente à época dos fatos,

c/c art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Após serem devidamente intimados, SILVIO TINI, CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI apresentaram suas razões de

defesa, bem como propostas para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) nas seguintes condições financeiras:

Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 3

(i) R$ 42.597,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais) por parte de SILVIO TINI; (ii) R$

14.337,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais) por parte de CAIO GALLI; e (iii) R$ 28.260,00 (vinte e oito

mil e duzentos e sessenta reais) por parte de JÚLIO CÉSAR ROSSI.

18. Na oportunidade, SILVIO TINI consignou (i) que pagaria o montante com recursos próprios, não se valendo de

seguro D&O; e (ii) que o valor proposto corresponderia a 3 (três) vezes o lucro potencial que os outros dois acusados

poderiam ter obtido caso tivessem vendido as ações ON logo após o Fato Relevante.

19. CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI, por sua vez, justificaram o valor proposto como sendo equivalente a 3 (três)

vezes o valor do prejuízo evitado, conforme indicado na peça acusatória.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

20. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n. 00048/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no

art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela

inexistência de óbice jurídico à celebração de TC.

21. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que

as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’.

No mais, tem-se que, a rigor, o insider trading caracteriza-se como crime instantâneo, haja vista que se

esgota com a utilização da informação. Inclusive, a doutrina, majoritariamente, considera a obtenção do

resultado desnecessária para a consumação do ilícito.

Dessa forma, tendo em vista que o uso de informação privilegiada se relaciona a negociações com ações de

emissão da Alpargatas S.A., no período anterior à publicação, em 20.04.2017, de Fato Relevante informando ao

mercado a intenção de migração da Companhia para o segmento especial de listagem do Novo Mercado da

BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, não se verifica indícios de continuidade

delitiva, com base no conjunto probatório contido no PAS, a impedir a celebração dos termos

propostos.

Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a proposta indenizatória à CVM

estaria conforme o disposto no art. 82, II, da Resolução CVM nº 45/2021.

(...) via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação das propostas formuladas estará sujeita

à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da proposta. (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

[7]

22. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada em 04.07.2023 , ao analisar as

propostas de TC apresentadas, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato

de a Autarquia já ter julgado processo e celebrado TC em situações que guardam certa similaridade com o presente,

como é o caso, respectivamente, de (b.1) inobservância do dever de sigilo, em infração ao art. 8º da Instrução CVM

358/02, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, como, por exemplo, no PAS CVM nº 09/2012

(Sessão de Julgamento de 25.11.2014, disponível em

[8]

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2014/20141125_PAS_092012.pdf) ;

e (b.2) insider trading, em infração ao art. 13, §1º, da Resolução CVM nº 44/21, como, por exemplo, no PA CVM

19957.006925/2022-15 (decisão do Colegiado de 04.04.2023, disponível em

[9]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230404_R1/20230404_D2827.html) , entendeu que seria possível

discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em relação a SILVIO TINI e CAIO GALLI

e JÚLIO CÉSAR ROSSI, respectivamente. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê

decidiu negociar as condições das propostas apresentadas.

23. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o já julgado pelo

Colegiado da CVM em situações similares, bem como as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com

celebração de termo de compromisso aprovada pelo Colegiado, como se verifica no acima citado; (iii) o histórico dos

[10]

PROPONENTES ; e (iv) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora), o Comitê propôs o

aprimoramento das propostas apresentadas nos seguintes termos:

23.1. SILVIO TINI – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.247.250,00 (um milhão, duzentos e

quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais); e

23.2. CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) para cada proponente.

Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 4

24. Tempestivamente, SILVIO TINI apresentou manifestação no sentido de não haver interesse em negociar TC nos

patamares sugeridos pelo Comitê.

25. Em 12.07.2023, após receberem o comunicado de negociação do CTC, e no prazo para apresentação de

contraproposta, CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de

Compromisso (“SCTC”) para esclarecimento de alguns pontos sobre a decisão tomada pelo CTC a respeito da

proposta. A reunião foi realizada no dia 19.07.2023.

[11]

26. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES argumentaram que a sugestão de

negociação proposta pelo Comitê estaria incompatível com o que havia sido praticado em casos anteriores, visto que

o montante proposto por cada proponente, qual seja, três vezes o suposto benefício econômico obtido, teria levado

em consideração que os fatos seriam anteriores à Lei nº 13.506, de 13/11/2017.

27. A SCTC, por sua vez, reconheceu que, para fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506, aplicavam-se

parâmetros diferentes.

28. Na oportunidade, foi sinalizado pela SCTC que uma eventual contraproposta pecuniária deveria contemplar

justificativas que os PROPONENTES entendessem pertinentes.

29. Em 19.07.2023, os PROPONENTES ratificaram os valores da proposta de TC apresentada em 11.05.2023, qual

seja, R$ 14.337,00 para CAIO GALLI e R$ 28.260,00 para JÚLIO CÉSAR ROSSI, tendo aprimorado a proposta no sentido

de prever que tais valores deveriam ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde março de 2017 até a data do

pagamento.

30. Na oportunidade, relembraram que os fatos objeto do PAS em referência ocorreram entre os dias 29.03.2017

(data da ligação entre SILVIO TINI e CAIO GALLI) e 03.05.2017 (data da última compra de ações ALPA3 por CAIO

GALLI), portanto, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.506.

[12]

31. Em reunião realizada em 01.08.2023 , o Comitê, após reexaminar o caso, à luz, inclusive, do que foi trazido

pelos proponentes, e do atual contexto como um todo, que inclui a manifestação de desinteresse no TC apresentada

por SILVIO TINI, entendeu que não seria conveniente nem oportuno, na ocasião, celebrar ajuste no caso em tela, e

decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas de TC de SILVIO TINI, CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI.

32. Em 07.08.2023, após receberem o comunicado de rejeição e antes da finalização do presente Parecer do CTC,

CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI solicitaram nova reunião com a SCTC, que ocorreu em 09.08.2023.

[13]

33. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES mais uma vez argumentaram que os fatos

teriam ocorrido no ano de 2017, logo, anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506, e que tinham a expectativa de

o CTC reajustar os valores para os patamares que eram então adotados.

34. A SCTC, por sua vez, explicou que a decisão do Comitê pela rejeição das propostas levou em consideração a

manifestação de desinteresse no TC apresentada por SILVIO TINI, o que reduziria de maneira significativa a economia

processual, entendendo-se, portanto, que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste pelo menos no

presente momento.

35. Em 14.09.2023, durante a fase final de elaboração do Parecer do CTC, CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI

apresentaram nova proposta de TC acatando a proposta inicial do Comitê (de 04.07.2023), com aprimoramento da

proposta anterior (em 19.07.2023), de forma a majorar os valores para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada

um, perfazendo o montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

[14]

36. Assim, em nova reunião realizada em 19.09.2023 , ao apreciar a nova proposta para celebração de ajuste

trazida por CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI, o Comitê, mesmo reconhecendo o esforço dos proponentes com a

elevação dos valores das suas contrapropostas para montantes alinhados àqueles atualmente praticados em

situações similares com celebração de TC e obrigações pecuniárias, manteve as razões da decisão proferida em

01.08.2023, no sentido de que não seria conveniente nem oportuno, no momento, celebrar ajuste no caso, e decidiu

opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas de TC dos PROPONENTES. Na oportunidade, o CTC manteve a

sua proposta de rejeição para o proponente SILVIO TINI.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

37. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem

considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

[15]

processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam

o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de TC

devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 5

39. À luz do acima exposto, e não obstante o esforço do Comitê em negociar as propostas apresentadas com a

finalidade de viabilizar o encerramento do presente PAS de modo consensual, o processo de negociação não se

[16]

mostrou exitoso em relação a todos os PROPONENTES, razão pela qual, em reunião realizada em 19.09.2023 , o

Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso.

DA CONCLUSÃO

[17]

38. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 19.09.2023 , o Comitê de Termo de

Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por SILVIO TINI DE ARAÚJO, CAIO GALLI CANEIRO e JÚLIO CÉSAR DA SILVEIRA ROSSI.

Parecer Técnico finalizado em 27.09.2023.

[1] Art. 8º. Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal

e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da

companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em

razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e

terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.

[2] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios,

sendo-lhe vedado:

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais

de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou

para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;

III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione

adquirir.

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda

não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo

ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para

outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

[3] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada

a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta,

pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho

fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem

quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou

coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato

relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham

relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de

valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a

respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a

eles referenciados.

[4] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios,

sendo-lhe vedado:

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais

de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou

para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;

III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione

adquirir.

§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido

acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da Responsabilização”

correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso.

[6] Transcrição de fragmentos do diálogo entre SILVIO TINI e CAIO GALLI relatado em documentos anexados ao IA.

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP e SNC.

[8] No caso concreto, o Colegiado da CVM julgou membro do Conselho de Administração de Companhia, pela

divulgação indevida de informações relevantes relativas à Companhia, em infração ao disposto no §1º do art. 155

da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002. Em 25.11.2014, o Colegiado da CVM aplicou multa no

valor de R$ 500 mil.

[9] No caso concreto, a CVM celebrou TC com diretores de Companhia, pela possível prática de insider trading pelos

Proponentes, ao supostamente realizarem operações com ações da Companhia em posse de informação

Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 6

potencialmente relevante não divulgada ao mercado, em possível infração ao art. 13 da Resolução CVM n°

44/2021. Em 04.04.2023, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade,

aceitar as propostas de TC nos valores de R$ 527.761,20 e R$ 191.276,22.

[10] SILVIO TINI consta como acusado em (i) 19957.002306/2023-24 - Manipulação do Mercado (Lei nº 6.385/76,

Art. 27-C). Situação em 21/06/2023: Fim da etapa de apresentação das defesas (Rito Ordinário) (Termo de

Acusação); e (ii) PAS CVM nº 09/2012 - por não cumprimento do dever de sigilo (infração ao disposto no art.

155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02). Julgamento em 25/11/2014 multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 27.09.2023).

CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurado

pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 27.09.2023).

[11] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Isabel Bocater, Luiz Matheus Pompeu

e Rita Scarponi na qualidade de representantes de CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SMI e pelos membros substitutos de SNC e SSR.

[13] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Isabel Bocater e Luiz Matheus

Pompeu na qualidade de representantes de CAIO GALLI e JÚLIO CÉSAR ROSSI.

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.

[15] Vide Nota Explicativa (NE) 10

[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.

[17] Vide NE 16.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 28/09/2023, às

10:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro, Superintendente, em

28/09/2023, às 10:16, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em

28/09/2023, às 11:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em

28/09/2023, às 11:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Superintendente,

em 28/09/2023, às 11:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 547 (1889467) SEI 19957.001830/2021-16 / pg. 7

Voto do Presidente

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001830/2021-16

Reg. Col. nº 2938/23

Acusados: Silvio Tini de Araújo

Caio Galli Carneiro

Júlio César da Silveira Rossi

Assunto: Pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 19957.001830/2021-16, instaurado para apurar

eventual utilização de informação relevante ainda não divulgada ao

mercado (art. 13, §1º, da então vigente Instrução CVM nº 358/02, c/c art.

155, §4°, da Lei nº. 6.404/76) e violação do dever de guardar sigilo (art.

8º da Instrução CVM nº 358/02, c/c art. 155, § 1º, da Lei nº. 6.404/76).

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Área Técnica”) em face (i) de

Caio Galli, operador da Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários

(“Corretora”), e Júlio César, ex-colega de mesa de operações de Caio Galli na Corretora, por

suposto uso de informação privilegiada, prática conhecida como insider trading, em

negócios com ações de emissão da Alpargatas S.A. (“Alpargatas” ou “Companhia”), em

infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c art. 13, § 1º, da ICVM nº 358/02,

vigente à época dos fatos1; e (ii) de Silvio Tini, cliente da Corretora e conselheiro de

administração da Companhia, por supostamente transmitir a Caio Galli informação relevante

ainda não divulgada, em violação ao dever de guardar sigilo disposto no art. 155, § 1º, da

Lei nº 6.404/76, c/c o art. 8º da ICVM nº 358/02.

2. Consoante apontado pela SPS, as compras de ações ordinárias (ALPA3) de emissão

da Companhia por parte de Caio Galli, no dia 10.04.2017 (2.600 ações), e de Júlio César,

nos dias 29, 30 e 31.03 e 05.04 de 2017 (totalizando 5.300 ações), teriam sido realizadas

com utilização indevida de informação relevante ainda não divulgada, atinente ao projeto de

1 Posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 44/2021.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.001830/2021-16 – Voto – Produção de Provas – Página 1 de 8

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migração da Companhia para o Novo Mercado da então BM&FBovespa2, que teria sido

repassada por Silvio Tini por meio de contato telefônico mantido com Caio Galli em

29.03.2017.

3. Em suas razões de defesa, o acusado Silvio Tini contestou argumentos trazidos pela

SPS e, adicionalmente, requereu a realização das seguintes diligências pela CVM:

i. “Prova pericial de degravação do áudio contido na ligação telefônica de

29.03.2017”3;

ii. “Oitiva pessoal de Caio Galli e de Júlio César”4;

iii. “Prova testemunhal, com a oitiva de [A.F.G., F.L. de S.e R.R.U.], executivos

envolvidos na proposta de migração para o Novo Mercado”5;

iv. “Expedição de ofício à Bradesco Corretora, a fim de que exiba as notas de

corretagem referentes a todas as operações realizadas por Caio Galli e por

Júlio César”6;

v. “Expedição de ofício à B3 para que apresente os gráficos de cotação das

ações ON (ALPA3) e PN (ALPA4) desde janeiro de 2014 até dezembro de

2017”7.

4. Nesta oportunidade, trago para apreciação do Colegiado, ao amparo do disposto no

art. 43, § 4º8, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021, os respectivos pedidos de produção

de prova formulados no âmbito deste PAS.

É o breve relatório.

2 Atual B3 S.A.

3 Doc. nº 1753016, § 121, item “i”.

4 Doc. nº 1753016, § 121, item “ii”.

5 Doc. nº 1753016, § 121, item “iii”.

6 Doc. nº 1753016, § 121, item “iv”.

7 Doc. nº 1753016, § 121, item “v”.

8 Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como

presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 4º Considerando as

circunstâncias do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado,

apresentando relatório e voto.

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VOTO

1. Para garantir a clareza e a organização deste voto, endereçarei a análise referente a

cada um dos pedidos em seções, sendo: (i) prova pericial; (ii) oitivas de Caio Galli e Julio

César; (iii) oitiva de A. F. G., de F. L. de S. e de R. R. U.; (iv) Ofício à Bradesco Corretora;

e (v) Ofício à B3.

(i) Prova pericial

2. A defesa de Silvio Tini apresenta duas justificativas para a realização de perícia

sobre a degravação do áudio das ligações telefônicas ocorridas em 29/03/2017:

i. “O Defendente teve dificuldade em acessar os áudios e confirmar o

conteúdo”9;

ii. “A correta transcrição é necessária para apontar as irregularidades

verificadas na interpretação dos diálogos obtidos e as consequências de seu

aproveitamento no PAS; a própria declaração da Área Técnica indica que

algumas palavras seriam inaudíveis, o que não pode ser o caso de uma

gravação telefônica – e não de ambiente”10.

3. Respeitosamente, as justificativas do Defendente para a realização desta perícia não

se sustentam. Em primeiro lugar, os áudios foram disponibilizados à CVM não apenas em

transcrição, mas em sua própria gravação. Os áudios foram devidamente anexados aos autos

do PAS, sendo perfeitamente acessíveis e disponíveis para os membros deste Colegiado,

pelos Defendentes e pela Área Técnica.11

4. Adicionalmente, registre-se que os trechos supostamente marcados como

ininteligíveis na peça acusatória não trazem qualquer prejuízo à compreensão do Termo de

Acusação ou das razões de defesa, da mesma forma que não prejudicam a adequada

9 Doc. nº 1753016, § 121, item “i”.

10 Doc. nº 1753016, § 121, item “i”.

11 Doc. nº 1317190.

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compreensão dos diálogos mantidos nos áudios. Em verdade, pontue-se que os referidos

trechos ininteligíveis foram pedaços breves das conversas realizadas por ligação telefônica,

tratando-se de murmúrios que não possuem qualquer repercussão sobre o presente processo.

Além disso, os referidos trechos supostamente ininteligíveis não integram os trechos das

conversas relevantes para o mérito do caso concreto.

5. O Acusado Silvio Tini não contesta a veracidade e/ou autenticidade dos áudios, mas

tão-somente a qualidade da transcrição, em razão de trechos brevíssimos pretensamente

ininteligíveis, que em nada impactam a peça acusatória.

6. Por fim, ressalto que a realização de perícia sobre a fidelidade da transcrição dos

áudios resultaria em irrazoáveis custos e demoras a este PAS, sem qualquer contrapartida

legítima de proteção ao contraditório e à ampla defesa dos Acusados ou benefício ao

julgamento por este Colegiado.

7. Trata-se, a meu ver, de prova desnecessária e protelatória, razão pela qual,

embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da Resolução CVM nº 45/202112, voto pelo seu

indeferimento.

(ii) Oitivas de Caio Galli e de Júlio César

8. A defesa entende que as oitivas de Caio Galli e de Júlio César seriam necessárias

para comprovar:

i. “O intuito da ligação telefônica de 29.03.2017 e sua interpretação quanto ao

conteúdo da observação feita pelo Defendente”;

ii. “A ausência de transmissão pelo Defendente de qualquer informação

privilegiada referente à migração da Alpargatas para o Novo Mercado”;

iii. “A ausência de intenção em obter vantagem indevida”.

12 Resolução CVM nº 45/2021. Art. 45. (...) §3º O Relator deve indeferir, de forma fundamentada, as

provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. §4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator

pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

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9. No entanto, no que diz respeito à diligência solicitada, entendo não haver

fundamento para as oitivas de Caio Galli e Júlio César, uma vez que ambos já se

manifestaram na oportunidade de suas razões de defesa13, sobre a ligação telefônica de

29/03/2017, sobre a suposta transmissão de informação privilegiada envolvendo ações de

emissão da Alpargatas, sobre a suposta ausência de intenção em obter vantagem indevida e

sobre todos os demais fatos que deram ensejo ao presente processo.

10. Esclareça-se: Os Srs. Caio Galli e Júlio César tiveram ampla oportunidade para se

manifestar nos autos deste PAS e, também, nas diligências e etapas preparatórias, que

trouxeram este processo até aqui.

11. Registre-se, concluindo este ponto, que não foram apontados fatos ou elementos

controvertidos, que poderiam vir a ser esclarecidos com a produção da referida prova

testemunhal. Trata-se, portanto, de produção de prova que não traz benefícios à instrução do

processo e que, respeitosamente, representaria protelação14 ao julgamento por este

Colegiado.

(iii) Oitiva de A. F. G., de F. L. de S. e de R. R. U.

12. A defesa de Silvio Tini entende que as oitivas de A. F. G., F. L. de S. e R. R. U.

seriam necessárias para demonstrar que “a definição, pelo controlador [da Companhia], da

relação de troca de ações de emissão da Alpargatas não ocorreu antes de 20.04.2017, data

de publicação do Fato Relevante”15.

13. Pelos mesmos motivos expostos acima, no que tange ao pedido referente às oitivas

de Caio Galli e Júlio César, entendo que o presente pedido também deve ser indeferido.

Ressalto que todos os indivíduos mencionados, na qualidade de executivos envolvidos na

proposta de migração para o Novo Mercado, já foram ouvidos no âmbito deste processo16,

de modo que eventual tentativa de se obter as oitivas requeridas seria inócua e protelatória.

Os depoimentos dos referidos agentes podem ser considerados, a depender da ponderação

13 Doc. nº 1753007.

14 Aplica-se aqui, novamente, o §3º do Art. 45 da Resolução CVM nº 45/2021.

15 Doc. nº 1753016, § 121, item “iii”.

16 Docs. nº 1347794, 1347797, 1346309 e 1348458.

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dos membros deste Colegiado, na oportunidade do julgamento deste processo administrativo

sancionador, de modo que nova oitiva, aproximadamente 07 (sete) anos após os fatos do

caso concreto, não traria ganhos à instrução probatória.

14. Diante do exposto, com base no art. 43, §§3º e 4º, da Resolução CVM nº 45/2021,

entendo que a produção de prova requerida é desnecessária e protelatória, razões pelas quais

voto pelo indeferimento do pedido.

(iv) Ofício à Bradesco Corretora

15. Silvio Tini ainda requereu, em suas Razões de Defesa, a

“expedição de ofício à Bradesco Corretora, a fim de que exiba as notas de

corretagem referentes a todas as operações realizadas por Caio Galli e Júlio

Cesar envolvendo as ações de emissão da Alpargatas, desde janeiro de 2014,

necessárias para comprovar que as operações realizadas em 10.04.2017 não

são atípicas e se enquadram totalmente no padrão habitual de investimento

dos demais acusados e no seu patrimônio”.17

16. Novamente, voto pelo indeferimento do pedido. A BSM já disponibilizou duas

planilhas, ambas contidas nos autos do PAS, que mostraram todas as operações de Caio Galli

e Júlio César com ações ordinárias e preferenciais da Alpargatas no período de 01/07/2014

a 30/06/2017, seja por meio da citada corretora ou, caso aplicável, seja por outros

intermediários. Sendo assim, a substância da prova requerida já está incluída nos autos deste

PAS.18 A produção desta prova requerida não traria ganhos à instrução processual e seria

uma medida protelatória19 para o julgamento por este Colegiado.

17 Doc. nº 1753016, p. 36.

18 A primeira tabela (docs. nº 1218399 e 1218400) cobriu o período de 01/07/2016 a 30/06/2017, e foi

disponibilizada pela BSM em 16/03/2021, em resposta ao Ofício nº 06/2021/CVM/SPS/GPS-3 (doc. nº

1212551). A segunda, por sua vez, cobre o período de 01/07/2014 a 31/06/2016, e foi disponibilizada pela

BSM em 10/03/2022 (docs. nº 1458367 e 1458386), em resposta ao Ofício nº 29/2022/CVM/SPS/GPS-3 (doc.

nº 1454326).

19 Aplica-se aqui, novamente, o §3º do Art. 45 da Resolução CVM nº 45/2021.

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17. O referido período é suficientemente longo para demonstrar o alegado “padrão de

investimento” de Caio Galli e Júlio César com ações da Alpargatas. As planilhas

disponibilizadas pela BSM cobrem período de quase 2 anos e 9 meses antes da conversa

telefônica, em 29/03/2017, e de 3 meses depois da conversa.

18. Vale dizer que o artigo 48 da Resolução CVM nº 35/2021 prevê a regra geral de 05

(cinco) anos aos intermediários para a guarda de documentos exigidos pela regulação.

Considerando os fatos do caso concreto, que aconteceram há aproximadamente 07 (sete)

anos, os custos de acesso à prova, o tempo a ser consumido na empreitada e o risco da não

disponibilidade da informação pela intermediária são relevantes e devem ser considerados.

Além disso, o resultado final já está disponível nas planilhas e extratos da BSM. Como dito,

é desnecessária a produção de prova que, mesmo se deferida, em nada agrega à instrução

probatória.

19. Por isso, embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da Resolução CVM nº 45/2021, voto

pelo indeferimento do pedido de produção de prova.

(v) Ofício à B3

20. Segundo Silvio Tini, os gráficos de cotação das ações ALPA3 e ALPA4 da

Alpargatas durante o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2017 demonstrariam o

spread histórico entre as ações, o que comprovaria a tese de que, no momento da ligação

telefônica, a diferença entre as suas cotações estaria mais elevada que o comum.

21. Ocorre que tais informações podem ser facilmente obtidas a partir da análise de

dados públicos (divulgações e séries históricas de preços e volume). Tanto é assim que o

próprio Silvio Tini, em diversos pontos de suas razões de defesa, apresenta os gráficos de

cotação das ações, que abrangem o período mencionado20. Dessa forma, não vislumbro a

necessidade do envio dos gráficos das referidas cotações pela B3, por se tratar de dado

público e disponível para consulta, conforme art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/2021, e

voto pelo indeferimento do pedido.

20 Vide doc. nº 1753016, §§ 28 e 47 e, em especial, o § 30, em que é apresentado um gráfico que relaciona a

“evolução prêmio/desconto” entre ambas as ações.

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CONCLUSÃO

22. Diante do exposto, entendo que as provas requeridas são desnecessárias e

protelatórias ao processo - razão pela qual, conforme justificado acima, e embasado pelo art.

43, §3º, da Resolução CVM nº 45/2021, voto pelo indeferimento de todos os pedidos de

produção de provas apresentados.

23. Por fim, nos termos do art. 43, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021, submeto a

presente questão à decisão do Colegiado da CVM.

É como voto.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001830/2021-16

Processo Eletrônico SEI nº 19957.019092/2024-14

Reg. Col. nº 2938/23

Acusados: Silvio Tini de Araújo

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo1 (“Pedido”) formulado por Silvio

Tini de Araújo (“Recorrente” ou “Silvio Tini”) em relação à decisão condenatória proferida no

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001830/2021-16 (“PAS”), na Sessão de

Julgamento de 02/07/20242.

2. Por ocasião da Sessão de Julgamento3, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela

condenação de Silvio Tini à penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 60 (sessenta)

meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta,

de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou

registro na CVM, pelo descumprimento ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/19764 c/c

o art. 8º da então vigente Instrução CVM nº 358/20025 (“Decisão”).

3. O Recorrente interpôs recurso6 contra a Decisão ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”). Além disso, em documento apartado, com fundamento no art.

71 da Resolução CVM nº 45/20217 (“RCVM nº 45/21”), o Recorrente solicitou à CVM a

1 Doc. nº 2187528.

2 Doc. nº 2095628.

3 Doc. nº 2095628.

4 Art. 155. [...] § 1º “Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer

informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz

de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para

obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.”

5 Art. 8º “Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho

fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados

da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado

em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados

e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de

descumprimento.”

6 Doc. nº 2187540.

7 Art. 71. “O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que

impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Resolução possui somente efeito devolutivo,

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concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação temporária8-9.

4. Em caráter preliminar, o Recorrente alega que o efeito suspensivo deveria se

configurar de forma automática, uma vez que os fatos analisados no PAS são anteriores à Lei

nº 13.506/2017 e à RCVM nº 45/21, período em que a então Deliberação CVM nº 538/2008

(“Deliberação 538”) estava em vigor.

5. De acordo com o Recorrente, ao revogar o efeito suspensivo automático previsto na

referida Deliberação, as novas regras impõem efeitos mais gravosos em comparação a norma

anterior. Desta forma, em tese, a sua aplicação retroativa não seria possível, em linha com

princípios constitucionais10.

6. Adicionalmente, o Recorrente sustenta que a Decisão proferida pelo Colegiado,

apresenta entendimento inédito, com aspectos diferentes daqueles utilizados em outros

precedentes que tratam sobre a mesma infração. Aos olhos do Recorrente, a Decisão

supostamente traz inovações (a) nos fundamentos para quebra do dever de sigilo; e (b) na

dosimetria da pena.

7. De acordo com o Recorrente:

(i) Com relação ao item (a), o Colegiado teria entendido, em tese, que o

Recorrente infringiu seu dever de guardar sigilo, pois embora não tenha

transmito o conteúdo de nenhuma informação privilegiada a terceiros, teria,

supostamente, repassado a sua “expectativa de valorização das ações”.

Assim, o Colegiado da CVM supostamente teria se posicionado de forma

inédita, estabelecendo novo entendimento jurídico que a mera existência de

uma informação relevante e confidencial da Companhia e seu conhecimento

pelo administrador, sem a necessidade de que haja repasse do conteúdo à

terceiro, configuraria violação ao dever de sigilo11. Adicionalmente, o

Diretor João Accioly, em sua Manifestação de Voto12, teria supostamente

sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de petição em separado

a ser apresentada no ato da interposição do recurso.”

8 Doc. nº 2187528.

9 O Pedido tramita em autos apartados, no Processo Administrativo CVM nº 19957.019092/2024-14, conforme

disposto no art. 71, §2º, da RCVM nº 45/2021.

10 Doc. 2187528, item 2.

11 Doc. 2187528, p. 12.

12 Doc. nº 2187113.

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analisado a conduta do Recorrente sob a ótica do tipo ilícito de “insider

trading”, imputação distinta daquela feita na peça acusatória. Na visão do

Recorrente, a lógica argumentativa do referido diretor também seria

inovadora, na medida em que, até então, a jurisprudência da CVM

considerava estas duas infrações como autônomas13.

(ii) Com relação ao item (b), a penalidade imposta ao Recorrente, em tese,

destoa de todas as penalidades impostas pelo Colegiado aos acusados por

quebra de dever de sigilo, não existindo “um caso [recente] sequer de

aplicação da penalidade de inabilitação temporária para infração de

quebra do dever de sigilo”14.

8. Assim, pela existência, em tese, de elementos inovadores na Decisão em relação as

jurisprudências anteriores da Autarquia15 e, ainda, pelo fato de que a manutenção dos efeitos da

Decisão traria prejuízos irreparáveis ao Recorrente16, este último está requerendo o deferimento

do pedido de concessão do efeito suspensivo.

É o breve relatório.

VOTO

1. Primeiramente, entendo que o Pedido deve ser conhecido uma vez que: (i) o tipo de

penalidade imposta ao Recorrente é, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até exame

do recurso pelo CRSFN, nos termos do art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/201717 e do art. 71, caput,

da RCVM nº 45/21; e (ii) o Recorrente é parte do PAS e o Pedido é tempestivo.

2. Destaco que a análise sobre pedidos de efeito suspensivo deve levar em consideração

as circunstâncias do caso concreto, em especial, eventuais agravantes e atenuantes existentes,

13 Doc. nº 2187528, p. 13.

14 Doc. nº 2187528, p. 19.

15 Doc. nº 2187528, p. 20.

16 Segundo o Pedido, o Recorrente “teria que renunciar ao cargo de conselheiro de administração das

Companhias em que ocupa essa posição, correndo o risco de não ser possível retornar ao seu cargo”. (Doc. nº

2187528, p. 20.)

17 Art. 34. [...] § 2º “O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V,

VI, VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o

recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação

editada pela Comissão de Valores Mobiliários.”

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conforme o §1º do artigo 71 da RCVM 45/202118.

3. Passo, então, a analisar os argumentos apresentados para concessão de efeito

suspensivo sobre a penalidade imposta ao Recorrente na Decisão.

(i) (In)aplicabilidade da RCVM nº 45/21

4. Em síntese, o Recorrente sustenta em preliminar a inaplicabilidade da Lei nº

13.506/2017 e da RCVM nº 45/21 ao caso, tendo em vista que: (a) à época dos fatos, vigorava

a Deliberação 538, a qual determinava o efeito suspensivo automático em caso de recurso ao

CRFSN; (b) o ordenamento jurídico veda a retroatividade de norma menos benéfica ao acusado;

e (c) a aplicação de tais normas violaria aos princípios e garantias constitucionais e

entendimento dos Tribunais Superiores19.

5. Tais argumentos não merecem prosperar.

6. Com relação ao item (a), destaco que com a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017,

o efeito do recurso interposto contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM

em processos administrativos sancionadores deixou de ser suspensivo automático e passou a

ser devolutivo20. Posteriormente, a Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”) reforçou

comando legal da referida lei, assim como a atual RCVM nº 45/21 que revogou a ICVM 60721.

7. O art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº

4.657/1942) dispõe que: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,

quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a

lei anterior.”.

18 Art. 71. “[...] § 1º Na análise do requerimento, o Colegiado deve considerar as circunstâncias do processo, em

especial aquelas de que tratam os arts. 65 e 66 desta Resolução.”

19 Doc. 2187528, p. 1-8.

20 Art. 34 [...] § 2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI,

VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente

poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela

Comissão de Valores Mobiliários.

21 Conforme disposto no art. 71 tanto da ICVM 607, quanto da RCVM nº 45/21 “O recurso interposto ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos III

a VII do art. 60 desta Instrução será recebido somente com efeito devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer

o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de petição em separado a ser apresentada no ato da

interposição do recurso.”

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8. Sendo assim, quando há conflito entre as referidas normas processuais, a prevalência

é do normativo posterior. Dessa forma, a Lei nº 13.506/2017, ao prever em seu art. 34, §2º, que

o recurso interposto terá efeito devolutivo, revogou o art. 38 da Deliberação 53822.

9. Para além da questão cronológica, o art. 34, §2º da Lei nº 13.506/2017 deve prevalecer

em relação ao disposto na Deliberação 538, considerando os princípios da especialidade e da

hierarquia, uma vez que o dispositivo da lei é norma específica e constante de lei federal.23

10. Adicionalmente, a própria a RCVM nº 45/21, em seu art. 116, estabelece sua aplicação

imediata aos processos em curso, desde a data de 1º de outubro de 2021, independente de

quando foram iniciados ou/e em que período ocorreram os fatos objeto do processo24. Tal

medida evita a coexistência de diferentes normas processuais, garantindo a uniformidade na

condução dos processos e prestigiando, inclusive, o princípio constitucional da eficiência da

Administração Pública25.

11. Com relação aos itens (b) e (c), entendo que a regra prevista no art. 71 da RCVM

45/21, no qual confere o efeito devolutivo ao recurso interposto ao CRSFN, possui natureza

processual, devendo ser aplicada desde o início da sua vigência.

12. A jurisprudência deste Colegiado26 também segue esse mesmo raciocínio ao prever a

aplicação imediata das regras procedimentais aos processos administrativos em curso.

22 Art. 38. O recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional terá efeito suspensivo.

23A este respeito, veja-se o seguinte trecho retirado da Decisão proferida pelo Pres. Rel. Marcelo Barbosa à época,

no âmbito do PAS CVM nº 19957.001068/2017-91: “Além do princípio cronológico, o art. 34, §2º da Lei

13.506/17 também prevalece à luz dos princípios da especialidade e da hierarquia, visto que introduz uma regra

específica, constante de lei federal, sobre as sanções administrativas previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, enquanto o art. 38 está previsto em ato regulamentar, a Deliberação CVM nº 538/08,

que trata de todas as punições previstas no referido art. 11”

24 Art. 116. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021, aplicando-se imediatamente aos processos

em curso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua vigência.

25 Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência (...).

26 Conforme PAS CVM nº 22/2013, decisão em 22/01/2018, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, §8º. Destaco que o

Parecer Jurídico apresentado pelo Recorrente faz uma crítica ao precedente citado, alegando que o Relator não

teria considerado trecho que reforça a tese que “(...) ainda que o referido recurso tenha sido extinto pela reforma

legislativa, ele poderia ser interposto se a posição processual do réu tivesse sido consolidada antes da vigência da

nova norma.” Não vejo como esse argumento contraria a tese construída naquele precedente e neste Voto. Por

óbvio, a norma que extingue modalidade recursal, por exemplo, não pode ser aplicada aos casos cujo prazo para

apresentação do referido recurso estejam em curso na data da sua vigência. No entanto, no caso concreto, o

Recorrente não foi condenado enquanto a Deliberação CVM nº 538/2008 ainda estava em vigor. Por isso, ele não

tem direito ao efeito suspensivo automático previsto na norma revogada, já que sua condenação ocorreu sob a

vigência de uma norma posterior. (Doc. nº 2187529, pg. 18-19)

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13. Em todo caso, ainda que o tema em questão não tivesse sido expressa e

especificamente tratado, na regulamentação aplicável, esta seria suplementada,

subsidiariamente, pelo disposto na Lei nº 9.784/199927, e, em seguida, pelas regras do Direito

Processual Civil28.

14. Nesse cenário, a solução do ponto aqui analisado seria a mesma, à luz, inclusive, da

jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ29.

15. E ainda que assim não fosse, “aplicam-se ao processo administrativo sancionador, cum

grano salis, princípios reitores do Direito Penal e do Direito Processual Penal”30.

16. De acordo com a regra geral que rege a esfera penal, a entrada em vigor de nova norma

processual é de aplicação imediata. Assim, a nova norma aplica-se aos processos em

andamento, sem, contudo, alterar ou invalidar os atos praticados sob a vigência da norma

anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum31-32.

17. Ainda na esfera do Direito Processual Penal, o julgador deve ter o cuidado de verificar

a existência de normas que – embora integrem o contexto processual – combinem elementos

tanto do direito material quanto do direito processual. São denominadas pela doutrina de

27 Art. 69 da Lei nº 9.784/1999: “Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,

aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”

28 Conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 13.105/ 2015.

29 “4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do

decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o

recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu,

se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do

processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.” (Ementa do V. Acórdão do C. STJ

no AgRg no REsp 1584433 / SP - Primeira Turma - Relator: Ministro Gurgel de Faria – Julg. 15/09/2016 - DJe

21/10/2016).

30 SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado

de Capitais – Regime Sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 33.

31 Veja-se a lição de Guilherme Nucci: “a regra é que ela seja aplicada tão logo entre em vigor [...]. Passa, assim,

a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete

atos já realizados sob a vigência de lei anterior” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal

Comentado. 23ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 30.)

32 Seguem a mesma lógica de aplicação imediata da norma processual o art. 2º do Código de Processo Penal

(Decreto-Lei nº 3.689/1941), o art. 14 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e o art. 116, caput, da

RCVM nº 45/2021.

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normas “híbridas” ou “mistas” 33-34. Tal cuidado é necessário também no âmbito do regime

sancionador administrativo do mercado de capitais, uma vez que essas normas podem alterar a

pretensão punitiva ou executória do Estado.

18. Nesse mesmo raciocínio, em linha com o princípio constitucional previsto no art. 5º,

XL35 da Carta Magna, na esfera administrativa, o regulador manteve a preocupação em definir,

dentre as disposições previstas na RCVM nº 45/21, os dispositivos que combinam elementos

de direito processual e de direito material.

19. Regras com potencial de causar condenações mais gravosas aos acusados não são

aplicadas às infrações praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017. Nesses casos,

o art. 116, parágrafo único, prevê que não se aplicam os dispositivos da RCVM nº 45/21 que

tratam do procedimento da dosimetria da pena e os que preveem limites máximos da pena-base

pecuniária, permanecendo as infrações praticadas antes da reforma da lei sujeitas ao regime da

dosimetria estabelecido na norma anterior.

20. Entretanto, o comando insculpido no art. 71 da RCVM nº 45/21 tem natureza

puramente processual, razão pela qual a regra administrativa não exclui a sua incidência, nem

mesmo às infrações ocorridas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 ou da própria

RCVM nº 45/21.

21. Por fim, ao contrário do alegado no Parecer Jurídico anexado pelo Recorrente, entendo

que os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados36 não

33 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:

Forense, 2024, p. 30.

34 Nesse sentido, são valiosas as lições de Fernando Capez acerca da diferenciação entre as normas materiais – que

o autor denomina de “penais” – e as processuais: “Considera-se penal toda e qualquer norma que afete, de alguma

maneira, a pretensão punitiva ou executória do Estado, criando-a, extinguindo-a, aumentando-a ou reduzindo-a.

Assim, uma norma que incrimina um novo fato tem caráter penal, pois está criando o direito de punir para o

Estado, com relação a esse fato. Se a norma cria uma nova causa extintiva da punibilidade, está afetando o direito

de punir, permitindo seu perecimento ante uma nova hipótese. [...] Igualmente, ao criar nova causa interruptiva

ou suspensiva da prescrição, o legislador dificultará a extinção da punibilidade, com isso tornando mais forte a

pretensão punitiva. [...] Processual é a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretensão

punitiva. [...] Desse modo, se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei, que proíbe a

liberdade provisória, caso venha a ser preso, não poderá ser solto, uma vez que a norma, por ser proces sual,

tem incidência imediata, alcançando os fatos praticados anteriormente, mesmo que prejudique o agente. Não se

pode acoimar tais normas de híbridas, para o fim de submetê-las ao princípio penal da irretroatividade (CF, art.

5º, XL), pois, como não afetam o direito de punir do Estado, não têm natureza penal.” (CAPEZ, Fernando. Curso

de Processo Penal. 31ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, pp. 40-41, versão digital).

35 Constituição Federal. Art. 5º (...). XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

36 Doc. 2187529. Parecer Jurídico, p. 18-30.

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tratam de normas de natureza estritamente processual, mas de normas de natureza híbrida37 na

medida em que tratam da amplitude da pretensão punitiva do Estado38.

22. Assim, conclui-se que a regra insculpida no art. 71 da RCVM nº 45/2021 tem natureza

puramente processual, podendo ser aplicada desde o início da sua vigência, sem que tal medida

afronte entendimento dos tribunais superiores.

23. Entendo, portanto, que os argumentos apresentados não justificam a aplicação da regra

antiga a favor da concessão automática do efeito suspensivo, na forma pela qual pretende o

Recorrente, razão pela qual voto pela improcedência da preliminar suscitada.

(ii) Ineditismo dos Fundamentos e da Dosimetria na Decisão

24. Adicionalmente, o Recorrente argumenta que a Decisão proferida pelo Colegiado

apresenta entendimentos inéditos, uma vez que traz inovações, em tese, (a) nos fundamentos

para quebra do dever de sigilo; e (b) na dosimetria da pena, o que justificaria que os efeitos da

sentença não fossem produzidos antes da análise do recurso pelo CRSFN.

37 Nesse sentido, exemplifica Capez: “As normas que tratam do cumprimento da pena, como, por exemplo, as que

proíbem a progressão de regime, dificultam a obtenção do livramento condicional ou o sursis, permitem a

substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa e assim por diante, têm

inequivocamente natureza penal, já que afetam a satisfação do direito de punir, tornando-o mais ou menos

intenso. O Estado estará exercendo de forma muito mais intensa sua pretensão executória, quando submete o

condenado ao regime integral fechado, do que quando substitui a pena por multa.” (grifo nosso) (CAPEZ,

Fernando. Curso de Processo Penal. 31ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 41, versão digital).

38 No ARE nº 843.989/PR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2022), o STF assentou que

norma inovadora que extingue a modalidade culposa de determinada infração apenas pode retroagir em casos que,

no início da sua vigência, se encontrem em fase de conhecimento (i.e., que não tenham transitado em julgado e

que não se encontrem na fase executória), dada a necessidade de se impedir a revisão de situações jurídicas

consolidadas. Sob o mesmo fundamento, decidiu-se que a norma que cria, em determinado nicho jurídico, a

modalidade intercorrente de prescrição, nunca retroagirá para ofender atos jurídicos perfectibilizados, pois o

sujeito ativo jamais poderá ser punido por conceito de inércia que não existia – ou que não se aplicava – ao tempo

da propositura da ação. A mesma conclusão foi adotada para norma que alarga o prazo da modalidade prescricional

geral, embora sob fundamento distinto, notadamente a necessidade de se evitar a ampliação retroativa da pretensão

punitiva da Administração Pública. Por sua vez, no REsp. nº 1.910.240/MG (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,

Terceira Seção, DJe 31/05/2021), o STJ determinou que nova norma que delimita, para fins de progressão de

regime, a necessidade de cumprimento de 60% da pena privativa de liberdade apenas a indivíduos condenados que

reincidem, na modalidade específica, na prática de crime hediondo ou equiparado – ao contrário do comando

anterior, que impunha o mesmo período de cumprimento a qualquer modelo de reincidência, genérico ou

específico –, deve ser observada retroativamente pelos juízos de execução, uma vez que contém a satisfação da

prerrogativa sancionadora estatal. Por fim, ao contrário deste caso, no HC nº 240.770/MG (Rel. Min. André

Mendonça, Decisão Monocrática, DJe 28/05/2024), o Min. André Mendonça, do STF, ponderou que norma

contemporânea que proíbe a saída temporária, sem vigilância direta, de indivíduos condenados por prática de crime

hediondo ou mediante emprego de violência ou de grave ameaça apenas pode ser aplicada aos casos cujos fatos

tenham sido praticados após o início da sua vigência, visto que amplifica a intensidade com que o poder público

viola a liberdade de locomoção dos apenados.

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a) Suposto ineditismo nos fundamentos para quebra do dever de sigilo

25. Por unanimidade, o Colegiado entendeu que o Sr. Silvio Tini, na qualidade de

administrador da Companhia, teria infringido o seu dever de guardar sigilo, uma vez que restou

demonstrado que (i) teve acesso à informação privilegiada; (ii) repassou tal informação a

terceiro; e (iii) a sua conduta violou a isonomia de informações entre os investidores, permitindo

ou elevando risco de eventual uso indevido de informação privilegiada.39

26. De acordo com o Recorrente, o Colegiado teria se posicionado, em tese, de forma

inédita na Decisão, ao reconhecer que a mera existência de uma informação relevante e

confidencial da Companhia e seu conhecimento pelo administrador, sem a necessidade de que

haja repasse do conteúdo à terceiro, configura violação ao dever de sigilo. Criando, assim,

novos contornos para caracterização da violação ao dever de sigilo do administrador40.

27. Na minha visão, tal argumento não deve prosperar.

28. A defesa insiste na ideia de que o Colegiado teria entendido que não houve o repasse

do conteúdo da informação relevante e sigilosa. Entretanto, os votos proferidos na Sessão de

Julgamento demonstram o oposto. O voto condutor dedica uma subseção completa inteiramente

a respeito do efetivo repasse de informações relevantes e sigilosas41.

29. Entendeu-se que, no caso concreto, a configuração do repasse do conteúdo da

informação relevante se deu em comunicação telefônica, por meio do qual Silvio Tini,

administrador da Companhia, repassa informação privilegiada a respeito da expectativa de

valorização de valores mobiliários de emissão da Alpargatas, ciente da existência de uma

informação relevante da Companhia e ainda não divulgada42.

30. Como dito43, no caso em questão, a existência de informação privilegiada “não se

restringe aos detalhes da estratégia da Companhia de se listar no segmento de Novo Mercado,

mas também se reflete sobre a expectativa de Silvio Tini em relação aos efeitos das tratativas

na cotação dos ativos”. E, ainda, quando combinadas com o conteúdo e a forma que a

39 Doc. nº 2079758.

40 Doc. nº 2187528, p. 12.

41 Doc. nº 2079758, pp. 16-21.

42 A esse respeito, veja Seção IV.I a e b do Voto. (Doc. nº 2079758)

43 Doc. nº 2079758, §51.

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comunicação foi realizada (com a insistência e a veemência que a recomendação foi passada),

o Colegiado entendeu que foi suficiente para caracterização da infração.

31. Até mesmo a interpretação de que o repasse de informação privilegiada estaria

demonstrado em razão da expectativa de valorização na cotação de valores mobiliários não é

inédita neste Colegiado. Foi citado no voto precedente desta Autarquia44-45.

32. Adicionalmente, o Recorrente argumenta que a concessão do efeito suspensivo seria

justificada, uma vez que a Manifestação de Voto proferida pelo Diretor João Accioly reforça o

caráter inovador da Decisão, ao supostamente inaugurar a aplicação de elementos do ilícito de

“insider trading” para uma discussão a respeito da quebra do dever de sigilo, distinguindo-se

da jurisprudência desta CVM, que considerava estas duas infrações como autônomas46.

33. Novamente, entendo que o argumento não deve ser acolhido.

34. O Colegiado desta Autarquia: (i) decidiu, por unanimidade, pela condenação de Silvio

Tini pelo descumprimento do dever de guardar sigilo; e (ii) acompanhou, por maioria, os

fundamentos apresentados em meu Voto que embasaram a referida condenação do

Recorrente47.

35. O Diretor João Accioly, por sua vez, divergiu parcialmente dos fundamentos

apresentados em meu Voto, especificamente com relação à quebra de sigilo (art. 8º da ICVM

358)48. A Manifestação de Voto apresentada pelo Diretor João Accioly é uma divergência

44 Conforme se extrai da nota de rodapé nº 35 do Voto: “Em outras oportunidades, o Colegiado da CVM já se

debruçou a respeito da relevância de determinada recomendação de investimento baseada em informação

estratégica da companhia, embora não informada no detalhe. Na oportunidade do PAS CVM nº RJ2013/2714,

por exemplo, a Diretora Luciana Dias entendeu que o repasse de informação privilegiada estaria demonstrado

em razão do teor das falas do acusado sobre a perspectiva de valorização na cotação de valores mobiliários,

destacando trechos como ‘Oh, eu não te falei nada hein, cara?’ e ‘Não te falei nada, não... fica quieto’. Neste

caso, assim como no presente PAS, a própria expectativa de valorização do ativo em razão de informação

privilegiada detida pelo investidor foi considerada relevante, apesar de não existir vazamento sobre detalhes da

estratégia confidencial. Nessa oportunidade, o Colegiado, por unanimidade, entendeu pela condenação do

acusado por insider trading (PAS CVM nº RJ2013/2714, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 07/10/2014)” (Doc. nº

2079758, p. 16)

45 A despeito de, no precedente citado, o acusado ter sido condenação pela infração de insider trading, a

caracterização de uma informação como relevante é elemento comum a este ilícito e ao de quebra de dever de

sigilo.

46 Doc. nº 2187528, p. 13 e 14.

47 Doc. nº 2079758.

48 Doc. nº 2187113.

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pontual, que não foi acompanhada por outros membros deste Colegiado49.

36. Portanto, ainda que fosse considerada inédita, a Manifestação proferida pelo Diretor

João Accioly não justifica a concessão do efeito suspensivo.

b) Suposto ineditismo na dosimetria da pena aplicada

37. Conforme acima exposto, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação do

Recorrente à penalidade de inabilitação temporária pelo período de 60 (sessenta) meses para o

exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade

do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na

CVM, pelo descumprimento das infrações imputadas.

38. O Recorrente, por sua vez, alega que a penalidade aplicada seria inovadora uma vez

que “destoa de todas as penalidades impostas pelo E. Colegiado da CVM aos acusados por

quebra do dever de sigilo nos últimos anos (...)”, tendo em vista que “não existe um caso sequer

de aplicação da penalidade de inabilitação temporária para infração de quebra do dever de

sigilo”50.

39. No caso concreto, para a fixação da dosimetria da pena, foi levado em consideração

(i) o histórico de reincidência do Recorrente; (ii) os precedentes do Colegiado em casos

semelhantes e; (iii) a gravidade, em tese, das infrações praticadas51.

40. O Recorrente defende, ainda, que (i) no caso concreto, o histórico de condenações não

é um critério valido para justificar “qualquer risco ao mercado” decorrente da continuidade de

atuação do Recorrente52; e (ii) os precedentes citados no voto não tratam, especificamente, do

ilícito de “quebra do dever de sigilo”53.

41. Uma vez mais, divirjo da tese apresentada.

42. A CVM possui discricionaridade para aplicar as penalidades previstas no art. 11 da

49 Doc. nº 2095628.

50 Doc. nº 2187528, p. 18 e 19.

51 Doc. nº 2079758, § 139.

52 Doc. nº 2187528, p.19.

53 Doc. nº 2187528, p.20.

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Lei nº 6.385/1976, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade54. A

penalidade de inabilitação temporária, por sua vez, poderá ser aplicada nos casos de infração

grave ou nos casos de reincidência55.

43. A aplicação de tais sanções pelo regulador deve cumprir uma função educativa e

preventiva, de modo a desestimular condutas inadequadas por partes dos participantes do

mercado. A inobservância de tal objetivo, comprometeria a atuação da Autarquia e frustraria

sua competência legal de coibir práticas que a legislação buscou prevenir56.

44. Como visto, para fins de dosimetria, leva-se em consideração a gravidade da conduta

em concreto. Nessa análise, dentre outros fatores, são observados os precedentes do Colegiado.

Entretanto, nada impede que o regulador, à luz das circunstâncias do caso, e observado os

limites legais, aplique quaisquer das penalidades dispostas no art. 11 da Lei nº 6.385/1976.

45. No presente caso concreto, o Colegiado considerou o histórico de condenações do

acusado como elemento fático relevante para o cálculo da pena aplicável sobre o caso concreto.

Trata-se de referência utilizada pelo Colegiado na análise discricionária de dosimetria da

pena57.

46. O histórico de condenações anteriores do Recorrente não foi considerado

isoladamente, mas em conjunto com as nuances do caso concreto. Conforme dito, o Colegiado

conferiu especial relevância na aplicação da pena à extrema reprovabilidade da conduta

praticada pelo Recorrente, uma vez que “o próprio teor das [suas] falas revela que a [sua]

54 Veja-se também o art. 2o da Lei nº 9.784/99 no qual dispõe que: “A Administração Pública obedecerá, dentre

outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla

defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

55 Cf. § 3o, art. 11 da Lei nº 6.385/1976 “As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste

artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores

Mobiliários, ou nos casos de reincidência.”

56 Conforme destacado em precedente pelo Dir. Henrique Machado: “Como se sabe, a CVM pode aplicar as

penalidades administrativas que estão expressamente previstas no art. 11 da Lei nº 6385/76, devendo a apenação

proporcionar efeito educativo e preventivo em relação aos demais agentes do mercado de capitais, sob pena de a

Autarquia ver frustrada sua competência legal ao não desestimular condutas que por lei tem obrigação de coibir.”

(PAS CVM nº 19957.006136/2016-28, decisão em 09/10/2018, Dir. Rel. Henrique Machado).

57 A lógica aplicável à dosimetria da pena no presente PAS não se opõe ao procedimento de dosimetria aplicada

no PAS CVM nº 19957.002306/2023-24. Neste último, a reincidência não foi considerada para fins de majoração

da pena prevista no §3º do art. 65 da RCVM 45/21 e no §2º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76. Neste caso, também

não houve a majoração da pena com base nos referidos dispositivos. Em sua análise discricionária de razoabilidade

e proporcionalidade, o Colegiado considerou que o histórico do acusado, em conjunto com as demais nuances do

caso, seria um dos elementos concretos para a aplicação da penalidade de inabilitação temporária.

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manifestação [...] envolvia motivações obscuras, relevantes e sigilosas sobre a Alpargatas”5859.

47. Com efeito, em conjunto com o histórico de condenações do Recorrente, os

precedentes do Colegiado da CVM, e a gravidade das infrações (reconhecida, inclusive, pelo

próprio Recorrente)60 foram consideradas na aplicação da dosimetria.

48. Ainda, destaco que o fato de os precedentes elencados no Voto tratarem de violações

ao dever de lealdade do administrador não impedem a sua utilização como subsídio para a

dosimetria da pena em casos de lesão ao dever de sigilo. Isto porque:

(i) Em primeiro lugar, como dito, o Colegiado não está vinculado aos

precedentes no cálculo da dosimetria da pena, cabendo à CVM sopesar os

elementos de cada caso concreto a fim de que a pena cumpra suas funções

detalhadas acima.

(ii) Além disso, o dever de guardar sigilo é um desdobramento do dever de

lealdade, previsto no art. 155 da Lei nº 6.404/1976, que consiste na

obrigação do administrador de manter reserva sobre as informações

relevantes e sigilosas da companhia. Assim, em razão da proximidade

temática, precedentes deste Colegiado que tratam especificamente de

descumprimento ao dever de lealdade foram usados como referência para a

dosimetria da pena do Recorrente.

49. Estes elementos, interpretados em conjunto, contrariam a tese de inovação apresentada

pelo Acusado. Assim, entendo que tal argumento não justifica a concessão do efeito

suspensivo61.

58 Doc. nº 2079758, §82.

59 No mesmo sentido, em voto proferido no julgamento deste PAS, a Dir. Marina Copola justificou a sua

concordância com a penalidade aplicada: “Como visto, as evidências de que Silvio Tini sabidamente descumpriu

seu dever de lealdade em relação à Companhia nos telefonemas com Caio Galli são robustas. Trata-se de infração

de maior gravidade, que demonstra uma impressionante falta de discernimento por parte do acusado quanto às

responsabilidades que recaem sobre o seu cargo. A pena administrativa tem finalidades repressiva, educacional

e preventiva. O comportamento de Silvio Tini denota que nenhuma dessas finalidades será plenamente atingida

com a aplicação de uma multa pecuniária, ainda que no patamar máximo permitido a fatos ocorridos antes da

entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017.” (Doc. nº 2081644, §§11-12).

60 “Quanto ao item (ii) não há o que se discutir, tendo em vista que a Acusação inclui potencial infração à ICVM

385, que era integralmente tratada como de natureza grave enquanto esteve em vigor.” (doc. nº 2187528, p. 20).

61

O Colegiado da CVM, no âmbito do PAS RJ2014/7704, Rel. Henrique Machado, j. em 10/07/2018, decidiu,

por unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo à penalidade de 2 (dois) anos para o

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(iii) Dos prejuízos irreparáveis

50. Por fim, o Recorrente alega que a manutenção dos efeitos da Decisão traria prejuízos

irreparáveis, ao passo que precisaria “renunciar ao cargo de conselheiro de administração das

Companhias em que ocupa essa posição, correndo o risco de não ser possível retornar ao seu

cargo”62.

51. Sobre esse ponto, esta Autarquia já consolidou o entendimento de que não é cabível a

concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da

pena provocará prejuízos ao Recorrente. Como visto acima, o Recorrente apenas argumenta

que a decisão condenatória lhe causará prejuízos irreparáveis, uma vez que teria que renunciar

ao cargo de conselheiro em Companhias que ocupa atualmente. Esta restrição, entretanto, é

consequência lógica da imposição da pena de inabilitação e acolher tal argumento seria

reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo63.

52. Portanto, entendo que tal argumento também não justifica a concessão do efeito

suspensivo pleiteado.

CONCLUSÃO

53. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo

que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM passe a produzir seus efeitos até o julgamento

do recurso interposto junto ao CRSFN.

54. Caso se decida pelos termos acima, que sejam encaminhados os autos à GCP para que

proceda com a intimação do Requerente e providências cabíveis, nos termos da regulamentação

exercício da atividade de auditoria independente. Nesta ocasião, o Colegiado entendeu pela existência de

ineditismo na dosimetria aplicada, razão pela qual interpretou-se oportuna a concessão do pedido. Além disso, a

decisão levou em consideração que: (i) o caso não apresentava circunstâncias agravantes que justificariam o início

imediato do cumprimento da pena; e (ii) a natureza das infrações demostrava conduta infracional de natureza

culposa. Entendo, pelos motivos expostos ao longo deste Voto, que neste PAS não estão presentes os mesmos

elementos que justificaram a concessão de efeito suspensivo naquele precedente.

62 Doc. nº 2187528, p. 20.

63 A este respeito, veja-se o PAS CVM nº 19957.004416/2016-00, decisão em 05/09/2023, de minha relatoria.

Destaca-se, ainda: (i) PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02/05/2018, Dir. Rel. Henrique Machado; (ii) PAS CVM

nº 2014/13353, decisão em 26/06/2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; (iii) PAS CVM nº RJ2017/0565, decisão em

17/07/2018 e em 28/08/2018, Pres. Rel. Marcelo Barbosa; (iv) PAS CVM nº 2016/1465, decisão em 23/10/2018,

Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; e (v) PAS CVM nº 22/2013/1465, decisão em 22/10/2019, Dir. Rel. Gustavo

Gonzalez.

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em vigor.

É o voto.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

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Voto do Diretor João Accioly

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Reg. Col. 2938/23

Acusado: Silvio Tini de Araújo

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Manifestação de Voto

1. Respeitosamente, embora concorde com parte dos argumentos do voto do il.

Relator, voto vencido pelo deferimento do efeito suspensivo.

2. Registro brevemente que, quanto aos argumentos relativos à minha

manifestação, acompanho a fundamentação e a conclusão do Relator (§§35-36). Meu

voto não foi acompanhado pelos demais membros, de modo que seus argumentos

claramente não são a base da decisão do Colegiado. Constituem apenas uma divergência

de fundamento, em que entendi que o dever de sigilo não foi violado pelo Requerente já

que não transmitiu a informação à qual a Acusação se refere na peça acusatória como

privilegiada e objeto da infração (perspectiva de conversão das PNs em ONs em

proporção vantajosa), mas não foram o fundamento da maioria.

I – JUÍZO DISTINTO SOBRE A APLICABILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO

3. De toda forma, entendo que as discussões sobre o mérito do caso –

independentemente de serem as que prevaleceram ou que não prevaleceram – não

necessariamente devam ser afastadas do juízo deliberativo sobre a concessão do efeito

suspensivo aqui requerido, previsto no art. 34, §2º, da Lei 13.506. Não se trata aqui de

um recurso sobre o que foi decidido, mas de um juízo que deve envolver, também, uma

avaliação sóbria sobre a possibilidade de sua reversão, e da plausibilidade de

argumentos apresentados. É perfeitamente possível ter um entendimento e ao mesmo

tempo compreender que outros julgadores podem chegar a outro, no mínimo porque, em

grau de revisão, no efeito devolutivo, em princípio e em geral há um contraditório mais

longo e mais robusto. Isto, pelo simples fato de que os fundamentos prevalecentes na

decisão de primeiro grau podem ser contestados pelas partes recorrentes com

argumentos novos – não novos sobre os fatos do processo, mas sobre a fundamentação

do julgado submetido a revisão pela instância superior.

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4. Tomando meu próprio voto como exemplo, usei como fundamento para

condenação a circunstância de que a norma que o termo de acusação afirmou ter sido

violado pelo Requerente foi o art. 155, §1º, da Lei 6.404, que contém a vedação ao uso

indevido de informação privilegiada. Em minha visão, o Requerente incorreu nessa

infração ao recomendar aos outros acusados que comprassem as ações da companhia de

que era conselheiro, mas não na da violação ao dever de sigilo. Ambas estão previstas

no mesmo dispositivo legal, que inicia falando do dever de sigilo e termina com a

vedação do uso da informação. Ambas compuseram a tônica do processo, já que os

outros acusados foram acusados de uso indevido da informação privilegiada – ainda que

a meu ver não a tenham cometido, já que não receberam a informação a que a peça

acusatória se refere. Assim, entendi – como ainda entendo – que se os fatos foram

apresentados e o dispositivo foi indicado como violado, houve direito de defesa e

embora a Acusação até me pareça ter proverbialmente atirado onde viu e acertado onde

não viu, ainda assim acho que acertou, pois os fatos que demonstrou demonstram uma

violação ao dispositivo que ela indicou violado. Ao mesmo tempo, o fato de eu entender

dessa maneira não me impede de reconhecer plausibilidade na tese da Defesa onde

afirma que o Requerente não teria sido instado a se defender da prática de insider

trading na medida em que o foco da Acusação foi de quebra de sigilo – e sem dúvida o

foco foi esse. Assim, não poderia reconhecer como improvável uma reversão.

5. De maneira parecida, como afirmei no mesmo voto, reconheço como plausível a

própria noção de que o sigilo teria sido violado, como aprofundado na manifestação de

voto da Diretora Marina Copola. Entendo de maneira diversa, por uma interpretação

mais restritiva que considero adequada ao âmbito sancionador. Assim, não poderia dizer

que um recurso que discute esse tema não tenha chances de êxito.

6. Da mesma forma, reconheço a razoabilidade de outras questões apontadas pela

Defesa no requerimento de suspensão dos efeitos, independentemente de discordar

delas. Outro exemplo é o da falta de precedentes de pena de inabilitação para violação

de dever de sigilo. Particularmente, como em meu entendimento particular a violação do

Requerente foi de uso indevido de informação privilegiada, não haveria a situação de

falta de precedentes; além disso, embora os precedentes sejam um sinalizador

importante, concordo com o voto do Relator no sentido de que, a rigor, não há

vinculação formal do Colegiado a precedentes. Assim, embora a dosimetria proposta me

pareça ter sido adequadamente fixada, também reconheço a plausibilidade e

consistência dos argumentos em sentido contrário (ainda mais quando confrontados com

a questão dos antecedentes, que a Defesa identifica terem vindo de procedimentos

encerrados mais de cinco anos antes do julgamento).

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7. Em suma, é possível manter o entendimento do julgado e reconhecer maior ou

menor chance de sua reforma em grau de recurso, sem qualquer prejuízo à higidez da

decisão tomada.

8. Nesse sentido, concordo com o parecer jurídico do Dr. Alexandre Rangel,

quando afirma:

27. E aqui reside um ponto de extrema relevância: eventual deferimento do efeito

suspensivo, em nenhuma medida, contradiz ou relativiza a decisão condenatória

anteriormente tomada, nem consubstancia qualquer espécie de reexame de mérito.

Como dito acima, a deliberação que compete ao Colegiado acerca da concessão do

efeito suspensivo possui características distintas da decisão tomada quando do

julgamento de processos administrativos sancionadores. (...)

30. Causa perplexidade a constatação de que todos os pedidos de efeito suspensivo

de penalidades de inabilitação apresentados até o momento ao Colegiado da CVM

tenham sido rejeitados. É preciso chamar atenção para o fato de que a Lei nº

13.506/2017 não trouxe uma reversão diametralmente oposta ao regime anterior, que

até então previa o efeito suspensivo automático. Não foi extinta a possibilidade de

suspensão dos efeitos de eventual condenação aplicada. A alteração implementada

trouxe tão somente a necessidade de um juízo apartado da decisão condenatória a

respeito do momento de início da produção dos efeitos da penalidade aplicada – na

prática, de natureza cautelar. (...)

39. O pedido de efeito suspensivo (...) não pode se confundir com um recurso, um

pedido de reconsideração ou algum instrumento processual que se proponha a alterar

o sentido ou relativizar o conteúdo do que acabou de ser decidido pelo Colegiado.

Esse exercício caberá apenas ao CRSFN, em segunda instância administrativa, na

forma da legislação aplicável, em respeito ao duplo grau de jurisdição

9. Assim, entendo que a fundamentação para aplicação imediata da inabilitação

aplicada ao Requerente deveria residir em questões ligadas à possibilidade de novas

infrações e risco de continuidade delitiva, e ponderada com questões como a

circunstância de atualmente ocupar cargos relevantes de conselheiro de administração

em companhias abertas e a probabilidade de provimento, ainda que parcial, de seu

recurso – sem que isso signifique concordar com ele. Em todo caso, tais razões já me

fazem pender para o deferimento do recurso. Não faz sentido que todo pedido seja

indeferido, como vem sendo o caso até hoje, pois a lei não foi alterada para extinguir o

efeito suspensivo.

II. IRRETROATIVIDADE DA LEI EM PREJUÍZO DO RÉU

10. Independentemente das considerações acima, a razão mais forte de meu voto

pelo deferimento do efeito suspensivo é que a rigor nem considero que ele devesse ser

objeto de deferimento ou indeferimento. A meu ver, o efeito suspensivo deveria ser

automático.

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11. Como bem exposto no requerimento, os fatos ocorreram antes da Lei 13.506,

num momento em que a prática de infrações graves, mesmo que sujeitassem o infrator a

inabilitação temporária, tinha a garantia de duplo grau de jurisdição administrativa antes

que pudesse ser aplicada a pena. No momento de sua conduta, o particular tinha diante

de si um ordenamento jurídico que previa como consequência de seus atos o direito a

ser julgado por duas instâncias antes de sofrer a modalidade mais grave de pena

administrativa.

12. Discordo que a natureza dessa regra seja meramente processual. Ela determina

aplicação da pena diante da possibilidade de sua reversão. É diferente do que seria, por

exemplo, uma alteração de prazos, uma modificação de competência, a introdução ou

extinção de um ato processual, e daí por diante.

13. E mais: a garantia constitucional do art. 5º, XL, não excepciona a lei processual.

Determina a não retroação, salvo para beneficiar o réu. Não diz “salvo se a regra for

processual”. O parecer do Dr. Rangel traz julgados tão cristalinos quanto contundentes

nesse sentido, em que as mais altas instâncias do Judiciário reconheceram a aplicação da

garantia constitucional da irretroatividade em prejuízo do réu, quer em questões de

aplicação da pena (que seriam tão “processuais” quanto a tratada nesta decisão), quer

em assuntos não estritamente criminais (como a improbidade administrativa). Nesse

sentido, destaco dos julgados apontados no il. parecer: STJ, REsp nº 1910240/MG, Rel.

Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Turma, DJe 31.05.2021, que reconheceu a

retroatividade benéfica de regras de execução das penas; STF, HC nº 240.770/MG, Rel.

Min. André Mendonça, j. 28.05.2024, que reconheceu a irretroatividade da regra

processual mais gravosa ao penado; e STF, ARE nº 843989, Rel. Min. Alexandre de

Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 12.12.2022, aplicando à improbidade

administrativa, como direito administrativo sancionador, as mesmas garantias da

irretroatividade maléfica.

14. A propósito, noto que o próprio nome do direito “penal” deriva do fato de ele

tratar das penas. É o direito das penas. Claro que a acepção usual empresta sinonímia às

expressões “direito criminal” e “direito penal”, mas em termos do significado das

palavras chamar o direito de “penal” ou de “sancionador” não tem por que ser diferente.

Trata-se das regras e garantias que o Estado deve observar para aplicar penas ou

sanções. Assim, não vejo por que o direito das penas administrativas deveria ter menos

garantias, quando sua própria estrutura já tem a circunstância potencialmente delicada

de um mesmo órgão, ainda que com separações funcionais internas, ser acusador e

julgador (embora também faça questão de registrar que ao menos na CVM essa

separação funcional interna é bem sólida).

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15. A própria regra de imediata aplicação da inabilitação pode ser interpretada

conforme a constituição para poder atingir certos casos anteriores à Lei 13.506, quando

o réu entender que lhe é mais vantajoso cumprir a pena desde já, se o próprio réu

entender ser baixa a chance de reversão ou estiver em circunstâncias tais que na prática

já sofre as consequências da pena ainda que formalmente haja o efeito suspensivo1.

16. Assim, nada impede que um réu opte por nem mesmo pedir o efeito suspensivo,

ainda que os fatos sejam anteriores à Lei 13.506. Essa possibilidade inclusive poderia

constituir uma justificativa para que a CVM não aplique automaticamente o efeito

suspensivo quando os fatos sejam anteriores a essa alteração, pois permite que ela

retroaja em benefício do réu.

17. Assim, em conclusão, voto pelo deferimento do efeito suspensivo requerido.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

João Accioly

Diretor

1 Por exemplo, sob o regime de efeito suspensivo automático, em instituições financeiras a aprovação pelo Bacen da

nomeação para certos cargos era negada mesmo antes do julgamento do recurso, sob o argumento de que a

condenação em primeira instância negava a reputação ilibada; assim, a pena de inabilitação, se mantida ou mesmo se

tivesse seu prazo reduzido, para efeitos práticos era acrescida do período em que esteve formalmente suspensa.

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Reg. Col. nº 2938/23

Acusado: Silvio Tini de Araújo

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Voto: Diretor João Accioly

I – CONTEXTO

1. Decisão do Colegiado aplicou penalidade de proibição temporária ao Requerente em

processo sancionador. O Requerente recorreu da decisão ao E. CRSFN. Em paralelo, pediu à

CVM o efeito suspensivo da penalidade. O Colegiado negou-lhe o pedido, em 17/12/2024. O

Requerente recorreu ao E. CRSFN dessa decisão que negou o efeito suspensivo, e o assunto

veio à deliberação do Colegiado.

II – ANÁLISE

2. A CVM tem a atribuição de regular o procedimento pelo qual aplica as penalidades,

(art. 9º, §2º, da Lei 6.385). Ao fazê-lo, com a edição da Resolução CVM 45/2021, não previu

expediente de reexame da decisão sobre a concessão de efeito suspensivo da penalidade de

inabilitação. Assim, estritamente segundo os termos de sua própria regulamentação, a

competência do Colegiado para decidir sobre o tema já se teria encerrado em sua decisão de

17/12/2024.

3. Porém, a ausência de tal previsão na regulamentação infralegal é irrelevante: no plano

normativo legal, o art. 53 da Lei 9.784 prevê não apenas a possibilidade, mas o dever da

Administração de “anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade”. Se há

ou não tal vício é exatamente a matéria objeto da análise da eventual reconsideração, pelo que

enxergo a plausibilidade da deliberação ora tomada. Como, por maioria, entendeu o Colegiado

em 17/12/2024 que não haveria essa ilegalidade, é de se presumir que assim entenderia

novamente, já que três dos quatro membros que compuseram a maioria ainda o integram. Em

todo caso, como poderia haver o reexame, entendo pertinente que se delibere acerca do assunto.

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4. Ocorre que ao ler a peça do recurso interposto, notei que não chega a haver pedido de

reexame da decisão. Apenas o pedido de encaminhamento é dirigido à CVM na folha de rosto

, como em qualquer recurso ao egrégio Conselho de Recursos, por seu regimento interno1:

Art. 58. Observados os prazos e efeitos previstos na legislação específica, os recursos de

decisões cautelares proferidas no curso de processos administrativos instaurados nos órgãos

ou entidades de primeira instância serão interpostos pela parte interessada, em petição dirigida

ao Presidente do CRSFN e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a

penalidade.

5. Se de um lado entendo a discussão sobre o cabimento do reexame, diante da ausência

de previsão na RCVM 45 sobre o recurso contra a negativa de efeito suspensivo, de outro

parece-me que o encaminhamento é devido. Não só por um princípio geral de que cauda canem

non agitabit, mas porque as disposições legais são cristalinas nesse sentido. A Lei 6.385, no

seu artigo 11, disciplina a atividade de aplicação de penalidades pela CVM. No caput, prevê as

modalidades de penas cabíveis, entre as quais a inabilitação e a proibição temporária (incisos

VI e VII). O §4º do art. 11 refere-se a todas as penalidades, obviamente, e diz com todas as

letras que elas são passíveis de recurso para o Egrégio Conselhinho:

§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto

no §2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

6. A observância do procedimento previsto no §2º do art. 9º é para a imposição das

penalidades por parte da própria CVM, não para o recurso. As regras procedimentais para o

recurso são as do próprio Conselhinho. Na redação original, a propósito, essa lógica ficava

ainda mais clara do próprio dispositivo, que previa a competência recursal do CMN e dizia “nos

termos do regulamento por este aprovado”. Simples: a CVM regula o procedimento da

aplicação de suas penas; o órgão recursal regula o procedimento dos recursos. A omissão da

CVM em regulamentar especificamente um tipo recurso, cabível contra uma decisão de

imposição de penalidades, não pode privar o particular do direito de dela recorrer. Isto

implicaria afronta direta ao texto do §4º do art. 11 acima transcrito, que não restringe o alcance

das matérias sujeitas a recurso. Pelo contrário: se a decisão é de imposição de penalidade, cabe

recurso. E o momento de aplicação da penalidade, decorrente da decisão sobre o efeito

suspensivo, por óbvio que compõe o gênero mais amplo de imposição de penalidade.

7. O outro dispositivo relevante sobre a matéria, que pode gerar alguma discussão por

uma interpretação de seus termos para uma aplicação conjunta com o do §4º do art. 11, é o art.

1Na petição de rosto, dirigida à CVM: “Silvio Tini (...) vem, respeitosamente, (...) encaminhar RECURSO (...) requerendo o

seu regular encaminhamento Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A partir da folha seguinte, dirigida à

Exma. Presidente do CRSFN, o texto é todo dirigido ao E. Conselhinho, não à CVM.

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Processo Eletrônico nº 19957.019092/2024-14

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

34 da Lei 13.506. Seu caput determina a aplicação aos processos sancionadores da CVM de

regras gerais previstas em outros dispositivos da mesma lei, com redação voltada ao Banco

Central. Daí, seu §1º prevê uma regra geral: o recurso ao Conselhinho é recebido com duplo

efeito – devolutivo e suspensivo. O §2º traz regra mais específica, como exceção à regra geral

do §1º: quando o recurso for contra decisão que impuser penalidades de restrição à atuação

(inabilitação específica, geral, proibição temporária, suspensão de registro), o efeito automático

é apenas o devolutivo, e o recorrente pode requerer o suspensivo à CVM. E o texto acaba aí.

Não há nem sombra de vestígio de alguma restrição ao direito de recorrer da decisão da CVM

que negue o efeito suspensivo. Veja-se:

Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão

de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts.

21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão

de Valores Mobiliários.

§ 1º O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ,

será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos

IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido

com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade

prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores

Mobiliários.

8. Uma primeira leitura pode permitir que se cogite de argumentos como: o texto desse

§2º não prevê expressamente o recurso contra a decisão que negue o efeito suspensivo, logo

não há tal recurso. Mas seria uma conclusão equivocada. De início, o §2º nada diz sobre a

irrecorribilidade dessa decisão. Nem qualquer outro dispositivo do art. 34, nem da Lei 13.506.

E essa irrecorribilidade, em tese, seria uma previsão legal possível. Diante do silêncio, a

pergunta é até legítima: se não há previsão do recurso, ele cabe ou não cabe? Como norma

processual, depende de previsão legal.

9. O silêncio, porém, é aparente, porque restrito ao texto da Lei 13.506. A lei geral do

processo administrativo, Lei 9.784, é expressa em seu art. 56: cabe recurso da decisão

administrativa à autoridade superior. Mais especificamente sobre efeito suspensivo, o mesmo

diploma tem no art. 61 a previsão de que o efeito suspensivo pode ser concedido pela autoridade

recorrida ou pela imediatamente superior. São disposições perfeitamente compatíveis com a

sistemática adotada pelas Leis 6.385 e 13.506: a decisão sobre efeito suspensivo cabe à CVM,

e o respectivo recurso cabe ao CRSFN.

10. Assim, seria preciso haver uma exceção em nível legal para essa modalidade específica

de decisão, para que não coubesse o respectivo recurso. Tal exceção não há na Lei 13.506.

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Também não há exceção na própria Lei 6.385, cujas disposições derrogariam as da Lei 9.784

por especialidade. Pelo contrário: nem mesmo é preciso chegar à Lei 9.784 para encontrar a

previsão expressa de cabimento do recurso, pois a Lei 6.385 faz essa previsão no já citado §4º

do art. 11.

11. Ou seja: a Lei 6.385 prevê que cabe recurso ao Conselhinho de toda decisão impositiva

de penalidade (art. 11, §4º). A Lei 13.506 diz que o efeito do recurso contra pena de restrição

de atuação tem efeito devolutivo automático, e que cabe à CVM apreciar o pedido de concessão

de efeito suspensivo (art. 34, §2º). Mas a decisão que nega o efeito é também uma decisão

impositiva de penalidade, alcançada, portanto, pela regra do art. 11, §4º, da Lei 6.385 – o que é

reforçado pela previsão específica sobre a competência geral dada à autoridade imediatamente

superior para concessão de efeito suspensivo, na lei geral (art. 61, parágrafo único, da Lei

9.784).

III – ARGUMENTOS DA PROCURADORIA FEDERAL

12. Em atenção ao Parecer da Procuradoria Federal produzido acerca do tema e outras

considerações apresentadas na reunião de hoje, embora suas razões não tenham sido acolhidas

pelo Colegiado, entendo pertinente tecer comentários sobre algumas das afirmações ali

contidas.

13. A Procuradoria constrói o argumento de que não caberia recurso contra a decisão que

nega o efeito suspensivo, porque (i) não há previsão desse recurso na regulamentação da CVM;

e (ii) não há garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo.

14. Sobre (i), remeto novamente ao princípio mencionado no §5 deste voto. O órgão

recorrido (CVM, no caso) não pode impedir, por omissão em sua regulamentação, que o

particular recorra de sua decisão, quando há expressa previsão legal do cabimento do recurso

(seja previsão geral na lei específica – art. 11, §4º da Lei 6.385, seja previsão específica na lei

geral – art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784).

15. Sobre (ii), não é por garantia constitucional que haveria um duplo grau necessário. O

legislador até poderia, realmente, ter submetido a decisão de efeito suspensivo à unicidade de

instância, mas para isso teria que ter feito previsão expressa de não cabimento desse recurso,

para afastar as previsões legais referidas no §14 acima.

16. A Procuradoria sustenta também que uma norma infralegal poderia afastar uma norma

legal. Porém, mesmo que por curiosidade intelectual se admitisse essa ideia, ainda assim ela

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não seria suficiente. O que o argumento pretende é que a omissão da regra infralegal afaste a

previsão expressa da regra legal. Ou seja: a Resolução 45 da CVM não prevê o recurso contra

a decisão que nega efeito suspensivo, e esse silêncio afastaria – ! – as previsões legais do

Congresso Nacional que preveem o recurso.

17. Por fim, em atenção às discussões havidas nesta data, não me parece plausível a

discussão sobre o E. CRSFN ser ou não “hierarquicamente superior” à CVM. É claro que há

matérias em que não há tal hierarquia, por simples questão de competências, já que a atividade

da CVM vai além da esfera sancionadora. Mas no que se refere a processos administrativos

sancionadores, essa hierarquia é patente na lei. O órgão foi criado exatamente para rever as

decisões administrativas de primeira instância. Assim, registro preocupação com a noção de

que o CRSFN não teria essa competência e mais ainda a cogitação, manifestada nas discussões,

de que eventual decisão do órgão superior reformando a do órgão inferior deveria ser contestada

por este. O que o CRSFN vier a decidir deve ser simplesmente cumprido pela CVM, assim

como o recurso do Recorrente deve ser simplesmente encaminhado ao douto órgão de segunda

e superior instância.

IV - CONCLUSÃO

18. Pelo exposto, com base no art. 11, §4º da Lei 6.385 e demais disposições mencionadas

nas seções anteriores, voto pelo encaminhamento do recurso ao Egrégio Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2025

João Accioly

Diretor

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