CVM · Colegiado · 14/12/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/4472
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - PRONOR PETROQUÍMICA S/A - PROC. RJ2001/4472
Reg. nº 3305/01
Relator: DWB
Para este assunto, o Presidente e os Diretores Luiz Antonio Campos e Marcelo Trindade declaram impedidos, e foi
designada, de acordo com a Portaria/CVM/PTE/Nº 271 de 11 de dezembro de 2001, como Diretora substituta a
Superintendente Geral Ana Maria da França Martins Brito. Assim sendo, o Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-
Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM n° 2001/4472
REGISTRO COLEGIADO n° 3305/2001
INTERESSADA: PRONOR PETROQUÍMICA S/A
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SEP
DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se, no presente, de Recurso da Pronor Petroquímica S/A contra decisão da Superintendência de Relações com
Empresas- SEP, que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da companhia
referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2000.
A determinação da SEP, consoante exigência da Deliberação CVM nº 235/95, foi objeto da análise da SNC, que ratificou
o entendimento.
De acordo com o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/nº 209/01, de 29/06/01 (fls. 42 a 44), a SEP determinou o refazimento e a
republicação das demonstrações financeiras de 31/12/00, com o objetivo de elucidar ressalvas e parágrafos de ênfase
inscritos no parecer dos auditores independentes, bem como sanear omissão de informações. Na correspondência, a
SEP descreveu e fundamentou em 9 itens e 8 alíneas, as exigências necessárias à solução das incorreções.
Inconformada, a Companhia apresentou recurso, que, em síntese, traz as seguintes considerações:
1. apenas o Parecer adverso do auditor independente obriga a Administração da Companhia a alterar o
procedimento ou a prática contábil, exigência que não ocorre com as ressalvas ou parágrafos de ênfase, que
têm o objetivo tão somente de fornecer explicações aos destinatários do Parecer. As ressalvas, até pela sua
natureza, dão ao mercado as informações acerca do evento que as motivou, sendo desnecessário promover
qualquer alteração nas demonstrações contábeis;
2. não é necessário, ao contrário do que alega a CVM, constituir provisão para perdas em investimentos
relativamente ao crédito da controlada indireta Engepack Embalagens São Paulo, de um crédito decorrente da
majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18%, tendo em vista que a nota explicativa n.º 13 esclarece que
a constituição do crédito se fundamenta em opinião da assessoria jurídica da companhia, com fulcro em
decisão do Supremo Tribunal Federal;
3. pelas mesmas razões não deve ser constituída a provisão de perdas para os créditos da Engepack Embalagens
e Engepack Embalagens São Paulo, decorrentes da atualização do ICMS e do IPI;
4. a imposição da CVM para a Companhia provisionar perda referente ao processo movido pela Fazenda Nacional
contra ela e sua controlada Nitrocarbono, relacionada à Contribuição Social sobre o Lucro, não é cabível, tendo
em vista que a natureza da lide é revisar decisão já transitada em julgado (inconstitucionalidade da CSSL).
Essa é a opinião da Assessoria Jurídica da Companhia;
5. da mesma forma, não procede a decisão da Autarquia em determinar que se constitua provisão para cobrir
eventuais perdas inerentes a ações judiciais movidas pela Engepack Embalagens São Paulo, visando ao
aproveitamento de crédito do IPI e autos de infração lavrados contra a Engepack Embalagens e controladas,
com relação ao ICMS, tendo em vista as remotas possibilidades de perda;
6. a companhia também não está obrigada a constituir provisão para perda no investimento relativo à Proppet -
investida da Nitrocarbono, em face de sucessivos prejuízos apresentados por esta, tendo em vista não se tratar
de perda permanente, mas de ocorrência temporária que pode ser sanada através de recursos que a própria
investida pode gerar, ou mesmo através de financiamentos.
7. a nota explicativa sobre investimentos, na forma como divulgada pela Companhia nas demonstrações
financeiras sob comento, estão em conformidade com o prescrito no artigo 20 da Instrução CVM nº 247/96. A
Autarquia equivocou-se na exigência;
8. não há necessidade de se informar, através de nota explicativa, taxas de juros, datas de vencimento e
garantias relacionadas aos contratos de mútuo firmados com partes relacionadas, tendo em vista terem sido
divulgados, na nota explicativa n.º 4, os saldos de todos os contratos, e esclarecido que as taxas de juros
praticadas se aproximam do mercado. Cabe ressaltar que um dos contratos prevê atualização monetária pelo
IGP-M, fato que afastaria a cobrança de juros;
9. a exigência da CVM para que fossem divulgados, através de nota explicativa, dados sobre a cobertura de
seguros para ativos, responsabilidades e interesses, com respectivos montantes envolvidos, não agrega nenhum
conteúdo informativo ao mercado e a potenciais investidores, fato que não justifica a republicação de suas
demonstrações financeiras.
A SEP analisou o Recurso apresentado (fls. 91/99 e folhas de despacho), manifestando-se pela manutenção de sua
determinação, tendo em vista que os argumentos apresentados pela Companhia não foram suficientes para que a
decisão fosse reformada, pelas razões a seguir enumeradas:
1. de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade T11, o Parecer do Auditor Independente manifesta aos
usuários as considerações desse profissional, quanto à adequação e à suficiência das informações divulgadas
nas demonstrações contábeis de uma entidade, em termos de conteúdo e forma. Ressalvas de qualquer
magnitude implicam em divergências com relação aos procedimentos adotados pela empresa em suas
demonstrações contábeis, que, em razão disso, precisam adequar-se, com vistas a permitir aos usuários uma
visão completa sobre o desempenho da entidade.
Diante disso, não há como ser acatada a 1ª justificativa da empresa, que considera irrelevante ressalvas e
parágrafos de ênfase constantes do Parecer do Auditor Independente.
2. Deixar de constituir provisões, como argumentado pela Empresa nos itens 2, 3, 4 e 5, contraria o Parecer de
Orientação CVM n.º 15/87, artigo 6.º da Instrução CVM n.º 235/95, e Ofício Circular CVM/SNC/SEP/n.º 01/96.
Fica comprometida a qualidade da informação, com conseqüências sobre a real situação patrimonial e de
resultado da companhia.
3. O 6.º item do argumento da Companhia afronta as disposições da Instrução CVM n.º 247/96, artigo 12, que
determina a constituição de provisão para a cobertura de perdas efetivas ou potenciais em coligadas e
controladas.
4. O item de n.º 7 não deve ser acolhido, em função do artigo 20 da Instrução CVM 247/96, que estabelece um
nível mínimo de informações que deve constar das notas explicativas, bem como do item 17 do Ofício Circular
CVM/PTE/n.º 309/86, que esclarece que a demonstração, via notas explicativas, deve propiciar aos usuários
informações completas e confiáveis acerca da situação financeira e dos resultados da empresa.
5. As alegações da companhia, em seu 8.º item, não encontram amparo na Lei 6.404/76 (artigos 176, 243 e
247) nem na Deliberação CVM n.º 26 (item 9), pois as operações com partes relacionadas não foram
detalhadas, de forma que pudesse ser verificado se foram praticadas de forma comutativa.
6. Por derradeiro, a justificativa apresentada no item n.º 9 vai de encontro às disposições firmadas no item 3-b
do Parecer de Orientação CVM n.º 15/87, já que confirma que a Companhia, neste ponto específico, não
forneceu aos usuários informações sobre a cobertura de seguros.
Cabe razão à SEP, cujo parecer adoto, ao determinar o refazimento e republicação das demonstrações financeiras da
companhia.
Das exigências formuladas pela área técnica da CVM, cinco dizem respeito à constituição de provisões; as demais
referem-se a notas explicativas às demonstrações financeiras.
Em que pesem os argumento da Recorrente, quanto à sua interpretação de que os parágrafos de ênfase e ressalvas
não obrigariam a companhia a promover alterações nas demonstrações contábeis, tal fato não procede. As ressalvas,
de qualquer magnitude, espelham a restrição do auditor quanto aos procedimentos adotados na elaboração das
demonstrações financeiras; se essas divergências não tivessem nenhuma relevância o fato não teria sido objeto de
destaque. Assim, as divergências do auditor com relação aos procedimentos utilizados pela companhia em suas
demonstrações contábeis demonstram que, em razão disso, as mesmas precisam adequar-se aos procedimentos
estabelecidos na legislação e regulamentação vigentes.
A não constituição de provisões acarretou alteração significativa nos resultados da companhia, conforme ressalvado
pelo auditor nos itens de seu relatório de n°s 3 a 5. Dessa forma, ficou prejudicada uma das funções das
demonstrações contábeis, que é a de fornecer ao usuário uma visão sobre a real situação patrimonial e de resultado
da companhia.
Quanto à nota explicativa sobre investimentos, não foram atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 20 da
Instrução CVM n°247/96, motivo pelo qual as mesmas devem ser complementadas.
No que diz respeito à nota explicativa acerca de operações com partes relacionadas, não foram explicitadas
devidamente as condições de forma a verificar se as mesmas foram realizadas em condições comutativas.
Finalmente, não foram fornecidas informações sobre coberturas de seguros.
Por todas as razões expostas, entendo que as demonstrações financeiras devem ser refeitas e republicadas.
Todavia, em face do tempo decorrido desde a data-base das DF’s e a determinação da republicação, bem como da
proximidade do encerramento do exercício social de 2001, proponho que o refazimento e republicação das DF’s de
2000 sejam feitos por ocasião da publicação das demonstrações financeiras da companhia referentes a 2001.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
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