CVM · Colegiado · 15/05/2003
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/6226
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/6226
Inteiro teor
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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-RJ2001/6226 Indiciado : Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho Ementa : Tentativa de manipulação de preço de ações através de simulação de conversa em "site" mantido por corretora destinado à troca de opiniões entre seus usuários. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, entendeu haver restado caracterizado que o acusado, ao simular conversa, com utilização de dois pseudôminos, em site destinado à troca de opiniões sobre assuntos relacionados aos mercados financeiros e de capitais, utilizou artifício destinado a elevar a cotação de ações de companhia da qual é acionista e induzir terceiros à sua compra, incorrendo em tentativa de manipulação de preços, prática vedada pelo item I, conforme definida na alínea "b" do item II, da Instrução CVM nº 08/79. Isto posto, o Colegiado decidiu aplicar ao acusado a pena prevista no inciso VIII do artigo 11 da Lei nº 6.404/76, de proibição, por um ano, para atuar no mercado de valores mobiliários. O acusado punido terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiu defesa oral o Dr. Maurício Maranhão de Oliveira, advogado do indiciado Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Norma Jonssen Parente, Relatora; Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro, e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2003 NORMA JONSSEN PARENTE LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Diretora-Relatora Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2001/6226 – TERMO DE ACUSAÇÃO INDICIADO: Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO DA RELATORA DOS FATOS 1. A InvestShop Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S/A mantinha um serviço de publicação de mensagens na Internet destinado à troca de opiniões sobre assuntos relacionados aos mercados financeiro e de capitais que podiam ser inseridas, lidas e comentadas por seus usuários que tinham a identidade preservada mediante o uso de pseudônimo. Para ter acesso ao Forum InvestShop, bastava ao usuário preencher um cadastro através do próprio "site", cujos dados só eram verificados quando o mesmo resolvesse se tornar cliente da corretora. 2. No dia 21.03.2001, foram divulgadas mensagens no Fórum InvestShop, inclusive com simulação de resposta,
supostamente baseadas em fontes internas da CVM, a respeito da Companhia Siderúrgica Paulista S/A - Cosipa,
dando conta de que os negócios com as ações da companhia seriam suspensos para o anúncio de sua recompra a
um preço superior ao de mercado.
3. Um acionista minoritário da Cosipa, que teve acesso às mensagens, entrou em contato com a CVM questionando
seu conteúdo. Ao analisar os fatos, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu o
seguinte:
a. através do endereço IP do computador, foi identificado que as mensagens partiram do usuário Ciro Orenstein
Ribeiro Tourinho, empregado da Nestlé do Brasil Ltda., onde exercia a função de trader de cacau;
b. o Sr.Tourinho utilizou dados fictícios para o pseudônimo "baldacci" e dados reais para o pseudônimo "Birilo";
c. o Sr. Tourinho simulou conversas no Fórum InvestShop entre dois pseudônimos, ambos controlados por ele,
que confirmavam, baseados em fontes da CVM, que seria anunciada a recompra das referidas ações a um
preço maior que o de mercado;
d. no dia em que divulgou as mensagens, o Sr. Tourinho era proprietário de 110.000 (cento e dez mil) ações
ordinárias de emissão da Cosipa, adquiridas entre 01.02.2001 e 12.02.2001 no valor total de R$ 57.600,00;
e. nos pregões subseqüentes à divulgação das mensagens, não houve variação significativa no preço das ações;
f. em depoimento à CVM, o Sr. Tourinho confirmou a autoria das mensagens e admitiu que seu conteúdo era
falso e que, ao contrário do que afirmou em sua mensagem enviada ao Fórum InvestShop, não possuía
nenhuma fonte da CVM;
g. declarou, ainda, que não pretendeu manipular o preço das ações, mas sim suscitar respostas de outros
usuários do Fórum InvestShop; e
h. o próprio Sr. Tourinho reconheceu que se excedeu, agindo de forma inconseqüente, irresponsável e imatura.
4. Com base nas alterações introduzidas na Resolução nº 454/77 pela Resolução Nº 2785/2000, ambas do Conselho
Monetário Nacional, que disciplinam os procedimentos a serem observados na instauração de inquérito administrativo,
a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs Termo de Acusação (fls. 24 a 28)
visando responsabilizar o Sr. Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho por manipulação de preço, em infração ao disposto no
item I, conforme definida na letra "b" do item II, da Instrução CVM Nº 08/79.
5. A SMI chamou atenção para o fato de que, além da tentativa de manipulação de preço, se fez presente, neste
caso, como agravante, a utilização do nome da Comissão de Valores Mobiliários, insinuando em um canal público que
teria havido revelação de uma informação confidencial por parte de um de seus funcionários.
DA APRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO PELO COLEGIADO
6. Ao examinar a proposta da SMI, o Colegiado, em reunião realizada em 14.08.2001, aprovou o referido Termo para
apurar a responsabilidade do Sr. Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho (fls. 34 a 37).
7. Devidamente intimado (fl. 39), o acusado apresentou junto com a defesa proposta de celebração de Termo de
Compromisso que ao ser apreciada pelo Colegiado em reunião realizada em 20.09.2002 foi indeferida (fls. 82 a 87).
DAS RAZÕES DE DEFESA
8. O Sr. Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho apresentou as seguintes razões de defesa (fls. 47 a 57):
a. veiculou as informações sobre a Cosipa com o espírito de verificar a veracidade de informações que já vinham
sendo amplamente comentadas por alguns órgãos da mídia;
b. o fato de no dia 20.03.2001 ter sido negociado o maior volume registrado pelo papel nos últimos dois anos,
causou estranheza em alguns participantes do mercado, visto que os rumores de fechamento de capital já
vinham crescendo;
c. é um jovem de apenas 24 anos, de boa formação, sem malícia, ingênuo, sem a maturidade e a experiência dos
profissionais de mercado;
d. isto pode ser demonstrado levando-se em conta que o fato de que o Sr. Tourinho compareceu sozinho ao
depoimento prestado em São Paulo, tanto que não constituiu um advogado para acompanhá-lo, e admitiu que
jamais pretendeu manipular os preços das ações da Cosipa através das mensagens mas apenas suscitar
respostas de outros usuários do Fórum InvestShop;
e. deve ser considerado como atenuante o fato de que não se registrou oscilação significativa nos preços das
ações ordinárias e preferenciais após a divulgação das mensagens;
f. não obteve lucro com o envio das mensagens, nem se pode afirmar que outros investidores tiveram prejuízo
com isto;
g. em vista do disposto no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, deve-se considerar também como
atenuante a atitude franca do Sr. Tourinho quando confessou espontaneamente ser o autor das mensagens,
demonstrando arrependimento por seu ato e não criando óbices à conclusão da investigação;
h. ao julgar os Inquéritos Administrativos Nºs 09/89 a 14/89, o Colegiado decidiu absolver os indiciados uma vez
que não foram verificados prejuízos para investidores, os volumes não foram representativos e as operações
haviam sido efetuadas sem o caráter de habitualidade;
i. deve ser levado em conta ainda o fato de que o indiciado já sofreu as conseqüências do seu ato pois (i) teve
que pedir demissão do emprego para não ser demitido; (ii) ficou desempregado por 6 meses; (iii) teve que
vender seu carro para quitar dívida de mais de R$19.000,00 com a Nestlé, que o financiara; e (iv) foi forçado a
vender todas as ações da Cosipa com um prejuízo de aproximadamente 30% para pagar todas as suas
dívidas.
É o Relatório.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2001/6226 – TERMO DE ACUSAÇÃO
VOTO DA RELATORA
EMENTA: Tentativa de manipulação de preço de ações através de simulação de conversa em "site" mantido por
corretora destinado à troca de opiniões entre seus usuários.
1. O presente inquérito evidencia o quanto pode ser inconseqüente o uso inadequado da Internet. Da mesma forma
que a Internet, de um lado, representa um avanço considerável na divulgação instantânea das informações e ampliou
os meios de comunicação entre as pessoas, de outro, exige que a mesma seja utilizada com responsabilidade, uma
vez que as conseqüências e alcance são imprevisíveis. Daí a necessidade de se inibir toda e qualquer iniciativa de
seu uso indevido, por mínimo, que seja, por parte dos órgãos governamentais como a CVM, responsável pelo
mercado de capitais.
2. No presente caso, os fatos apurados que revelam a tentativa de manipulação de preço das ações de emissão da
Cosipa levam à conclusão de que o indiciado, no mínimo, queria tirar algum proveito com essa atitude. Conforme ficou
comprovado, o Sr. Ciro Tourinho, que era acionista da Cosipa, de fato, simulou conversa no Fórum InvestShop,
utilizando para isso dois pseudônimos, sendo um deles com dados fictícios, que confirmava, inclusive com base em
fontes da CVM, que as ações seriam recompradas a um preço superior ao de mercado.
3. Embora a estratégia adotada não tenha provocado nenhuma conseqüência, já que as ações não sofreram variação
de preço, não se pode aceitar a alegação de que o acusado não quisesse obter alguma vantagem, ao contrário do
afirmado em seu depoimento e na defesa que o objetivo era tão-somente suscitar respostas de outros usuários do
Fórum, a respeito de informações que circulavam no mercado sobre eventual fechamento de capital da Cosipa.
4. Assim, ficou caracterizada, a meu ver, a utilização de artifício destinado a elevar a cotação das ações e induzir
terceiros à sua compra, o que é vedado pelo item I, conforme definida na alínea "b" do item II, da Instrução CVM Nº
8/79 que dispõe:
"I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes
do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não-eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
...........................................................................................................
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado,
direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliários, induzindo terceiros à sua
compra e venda;"
5. Contudo, apesar da evidência da infração cometida, há que se reconhecer que o próprio indiciado admitiu que se
excedeu, que não houve, de sua parte, qualquer óbice à apuração dos fatos na descoberta da autoria das mensagens
e que, ao que tudo indica, conforme relatado na defesa, foram severas as conseqüências sofridas em decorrência
dessa atitude impensada, que resultaram, inclusive, na perda do emprego na Nestlé.
6. Ante o exposto, tendo em vista que os atos praticados não geraram nenhum benefício a seu autor, que foi a
primeira vez que isto foi detectado no mercado de capitais brasileiro e que a sua particular atuação não causou
nenhuma oscilação atípica na cotação das ações da Cosipa, proponho aplicar a Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho a
pena de proibição, pelo prazo de um ano, de atuar no mercado de valores mobiliários através de "home broker",
prevista no inciso VIII do artigo 11 da Lei nº 6.404/76, por infração ao item I, conforme definida pela alínea "b" do item
do II, da Instrução CVM Nº 8/79.
É o meu VOTO.
7. Ante as ponderações feitas pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos ao proferir o seu voto para que o
indiciado fosse proibido de atuar em todo o mercado de valores mobiliários e não apenas através de "home broker",
conforme sugeri inicialmente, VOTO no sentido de concordar com essa proposta, devendo, portanto, ser aplicada ao
Sr. Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho a pena de proibição de atuar no mercado de valores mobiliários pelo prazo de um
ano.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-RJ2001/6226
Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:
Senhor presidente, de fato me parece que a informação, sem duvida, é o bem mais sensível no mercado de capitais, e
o adequado tratamento ao fluxo de informações é a preocupação talvez maior da regulação no mercado de capitais.
Eu gostaria, então, nesta linha, de salientar, primeiramente, que há uma diferença profunda entre a notícia publicada
na Gazeta Mercantil e o conteúdo dos e-mails do indiciado pelo que eu pude ouvir da sustentação do ilustre patrono
do acusado. A Gazeta Mercantil em sua reportagem atribuía, quer dizer, dizia que fontes atribuíam a variação do
preço ao boato. Ela não afirmou, ela não disse que aconteceria a oferta pública. Ela simplesmente disse que havia
boatos no mercado. E certamente boatos que poderiam ser inclusive boatos outros ou próprio e criado pelo Sr. Ciro
Orenstein. Com o detalhe que no caso a Gazeta Mercantil teve o cuidado de dizer que era um boato - boato é uma
coisa que não se sabe se é verdadeira, são rumores; apesar de reconhecermos a existência são muito ruins para o
mercado de capitais como um todo e muita gente certamente se prejudica pela existência desses boatos. Agora o Sr.
Ciro Orenstein não, ele não atribuiu a um boato, ele afirmava nos seus e-mails, e com o requisito ou requinte de haver
se utilizado inclusive de pseudônimos, ou apelidos, como queira; se escondia atrás da sua verdadeira identidade, o
que certamente não milita em favor da boa fé de quem está prestando essas informações. Então dito isso, me parece
que, ainda que ele eventualmente não tenha se beneficiado, não tenha conseguido elevar o preço, acho que o uso de
informações, a divulgação de informações, dos boatos ou e-mail deve ser objeto de uma repressão por parte da CVM,
por conta de que, qualquer pessoa, agente ou não do mercado, que esteja prestando informações a respeito do
mercado, de ativos negociados no mercado de valores mobiliários, deveria se certificar da boa procedência e da
veracidade daquela informação que divulga. Porque outras pessoas que confiam nessa informação podem de fato vir
a se prejudicar. Então informações não oficiais e esses boatos certamente, como eu disse, trazem muitos malefícios
ao investidores de modo geral. De forma que eu entendo que a infração está configurada, que a infração, é de fato,
relevante. Nessa linha eu queria propor à Diretora-Relatora, uma pequena alteração na pena, não para restringir
apenas a atuação no mercado através de "Home Broker", mas no mercado como um todo, porque ele poderia ao se
limitar à operação apenas como "Home Broker", ele poderia operar como cliente numa corretora diretamente e me
parece que ainda que a divulgação das informações inverídicas tenha acontecido no site de um "Home Broker", eu
acho que esse tipo de divulgação pode acontecer em qualquer lugar e ele, eventualmente, ou qualquer pessoa, estar
operando por uma corretora como "Home Broker" se beneficiar desse boato e prejudicar o mercado. Então acho que
não deveria ser restrita ao "Home Broker" não, mas eu concordo com o prazo de 1 ano.
Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro:
Eu acompanho o voto da Diretora-Relatora incorporando a extensão da pena para o mercado como um todo, como
proposto pelo Diretor Luiz Antonio.
Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano:
Cabe agora a mim proferir o voto. Examinamos aqui um caso emblemático em que, pela primeira vez, é detectada a
tentativa de manipulação do mercado através do uso da Rede Mundial de Computadores.
Concordo plenamente com o que disse a Diretora-Relatora e especificamente o Diretor Luiz Antônio de Sampaio
Campos, quanto à questão relativa à Gazeta Mercantil. Se nós olharmos a notícia da Gazeta Mercantil, que é de 9 de
fevereiro, é dito que a valorização decorreria de boatos que dariam conta de um acordo; não há nada confirmado,
nada afirmado como decisão já tomada, sendo que na mesma notícia consta desmentido do Presidente da USIMINAS
quanto à veracidade desses boatos. Ao mesmo tempo que a notícia diz que boatos dariam conta dessa possível oferta
de recompra, o presidente da companhia negava a procedência dos boatos.
Nas mensagens que foram transmitidas pela internet, através de apelidos ou pseudônimos, a pessoa indiciada diz,
peremptoriamente, que a CVM chegou a uma conclusão e que está sendo determinada a imediata suspensão da
negociação das ações que terão sua recompra anunciada até sexta-feira.
Há, portanto, uma diferença muito grande entre boatos, rumores, que foram negados, para algo que se passou mais
de um mês depois, quando aqueles boatos já estavam negados, afirmando de uma maneira peremptória, categórica,
que uma decisão havia sido proferida pela CVM. Penso que não prevalece, quanto a essa questão, com todo o
respeito, o argumento da defesa.
Também me parece que não procede o argumento de que o indiciado estava procurando confirmar a notícia. Ele não
pergunta, ele não indaga, ele não questiona, ele sai dizendo que há uma decisão já tomada e que será determinada a
suspensão dos negócios. Até porque se alguém pretende confirmar determinada notícia, não vai falar com
desconhecidos que certamente não têm condições de confirmá-la; ele pode questionar a CVM para saber se isso é
verdadeiro, ou pode questionar a própria companhia. Não me parece que seja procedente o argumento de que ele não
tentou manipular, de que ele queria apenas confirmar uma notícia; ao contrário, ele dá como verdadeira uma notícia
que era absolutamente falsa, e aí está a simulação, o artifício que foi utilizado.
Parece-me evidente que há prova, há evidência, de que a simulação ocorreu, que o artifício foi utilizado, quando,
dirigindo-se a uma comunidade incerta de pessoas, o acusado faz afirmações peremptórias sobre algo que sabia não
ser verdadeiro. Por essas razões eu acompanho o voto da Diretora-Relatora, e declaro que o Sr. Ciro Orenstein
Ribeiro Tourinho fica proibido de operar no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 1 ano, tal como previsto no
artigo 11, inciso VII, da Lei 6.385/76, com a nova redação dada ela Lei nº 9.457/97.
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