CVM · Colegiado · 03/06/2025
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003081/2025-95
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – M.P.B.T.B. – PROC. 19957.003081/2025-95
Trata-se de recurso interposto por M.P.B.T.B. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 19/2021 (“RCVM 19”) (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários). Em seu pedido e em manifestação complementar, a Recorrente encaminhou: (a) declarações referentes a sua atuação (i) em escritório de advocacia, (ii) na G.C. Gestão de Recursos Ltda. e (iii) na F. Engenharia Ltda.; e (b) termo de posse como membro efetivo do conselho de administração da T. S.A. A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 210/2025-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da RCVM 19. Nesse sentido, a Área Técnica destacou que, para fins do registro pretendido, somente foi considerada a experiência referente à atuação na G.C. Gestão de Recursos Ltda.
no período compreendido entre 2009 e 2014, conforme indicado na declaração apresentada. Sobre esse ponto, não tendo sido informado na declaração os meses de início e término da atuação da Recorente, a Área Técnica observou que tal sociedade foi credenciada na CVM como administradora de carteiras de valores mobiliários entre 09/10/2009 e 04/05/2021, e o signatário da declaração deixou o cargo de Diretor de Gestão em 25/03/2014. Assim, considerando a data de início em 09/10/2009 e a data de 25/03/2014 como fim do período de atuação da Recorrente na referida sociedade, a SIN entendeu ter restado comprovado um período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de experiência. Ademais, a SIN ressaltou que, ainda que se considerasse a atuação da Recorrente desde 09/10/2009 até o final do ano de 2014, o período de experiência seria de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses. Em sede de recurso, além de reiterar a experiência profissional informada no pedido, a Recorrente argumentou essencialmente que: (a) “ desde 2001, é advogada regularmente inscrita na OAB do Rio de Janeiro, (...) representando clientes pessoas físicas e empresas familiares em assuntos relacionados ao planejamento patrimonial e sucessório, direito societário, compliance, governança corporativa, entre outros assuntos ”; (b) “ exerce uma série de atividades que tem sinergia e relação com as atividades prestadas pelos consultores de investimento mobiliário ”;
e (c) “ preenche os requisitos legais para dispensa formal, seja pela participação direta em gestora de recursos devidamente habilitada perante a CVM, seja pelo notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que a habilita para o exercício de consultoria de valores mobiliários ”. A Recorrente também encaminhou: (a) material de divulgação referente a três palestras com a sua participação; (b) certificado referente a curso com o tema “Family Office: fundamentos, práticas e soluções”; e (c) termo de posse como membro de conselho consultivo de fundo patrimonial. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 30/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN reiterou que somente restou comprovado o período referente à atuação da Recorrente na G.C. Gestão de Recursos Ltda., que se trata de um período inferior aos 7 (sete) anos exigidos pela norma. Quanto às demais experiências citadas pela Recorrente, inclusive no recurso, a Área Técnica observou que não ocorreram em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários, conforme requerido pela RCVM 19, e, portanto, não podem ser aceitas para efeito de comprovação do período mínimo de experiência.
Além disso, a SIN observou que, embora a Recorrente tenha solicitado a dispensa da aprovação em exame de certificação com base em sua experiência profissional, em seu recurso mencionou que entendia preencher os requisitos em função de seu notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que a habilita para o exercício de consultoria de valores mobiliários. A esse respeito, considerando a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber, a SIN ressaltou que o histórico das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado. Em relação ao presente caso, a SIN observou que a Recorrente possui graduação em Direito e pós-graduação em Processo Civil e em Direito Empresarial, não tendo apresentado qualquer informação acerca de artigos científicos publicados. Desse modo, a Área Técnica entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que a Recorrente possui notório saber. Ante o exposto, a SIN sugeriu ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 30/2025/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de dispensa de requisito
necessário para o credenciamento como consultor de valores mobiliários –
Processo SEI 19957.003081/2025-95.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por M P B T B , nos termos
da Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como
consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do artigo 3º, § 1º,
inciso I da Resolução CVM nº 19 (comprovada experiência profissional de, no
mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de
valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores
mobiliários).
A) HISTÓRICO
2. Em 31/03/2025, a interessada protocolou pedido de dispensa de requisito
necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores
mobiliários, nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução CVM nº 19 e apresentou, com
o intuito de comprovar a experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos, a
primeira alteração do contrato social da Galileo Capital Gestão de Recursos Ltda., o
Termo de Posse como membro efetivo do Conselho de Administração da Tekno S.A.
e informou atuar no escritório de advocacia Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e
Freitas Advogados (doc. 2293949).
3. Posteriormente, em resposta ao Ofício nº 204/2025/CVM/SIN/GAIN, foram
Ofício Interno 30 (2332291) SEI 19957.003081/2025-95 / pg. 1
apresentadas declarações referentes à atuação da recorrente no escritório de
advocacia Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados e na Galileo
Capital Gestão de Recursos Ltda.. Além disso, foi apresentada declaração referente
aos serviços prestados pela recorrente à empresa Faulhaber Engenharia Ltda. (doc.
2312399).
4. Assim, conforme Parecer Técnico nº 210/2025-CVM/SIN/GAIN (doc. 2314608), esta
área técnica entendeu que a documentação apresentada não evidenciou
"comprovada experiência profissional" para o exercício da atividade de consultoria
de valores mobiliários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Resolução CVM 19.
5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 29/04/2025, decisão essa que foi
informada à recorrente, por meio do Ofício nº 231/2025/CVM/SIN/GAIN (doc.
2314610). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, a
interessada veio apresentar recurso, em 15/05/2025, contra a decisão da SIN (doc.
2327738).
B) RECURSO
6. A recorrente inicialmente reiterou que “desde 2001, é advogada regularmente
inscrita na OAB do Rio de Janeiro, prestando serviços jurídicos de forma remunerada
e ininterrupta, por meio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas
Advogados, representando clientes pessoas físicas e empresas familiares em
assuntos relacionados ao planejamento patrimonial e sucessório, direito societário,
compliance, governança corporativa, entre outros assuntos”.
7. Acrescentou ainda que, entre os anos de 2009 e 2014, foi sócia da gestora Galileo
Capital Gestão de Recursos Ltda.. Reiterou também que integra o Conselho de
Administração da Tekno S.A. Indústria e Comércio, sociedade de capital aberto com
ações negociadas na B3, tendo sido reconduzida na AGO de 29/04/2025 a mais um
mandato de três anos.
8. Ademais, a recorrente informou que “exerce uma série de atividades que tem
sinergia e relação com as atividades prestadas pelos consultores de investimento
mobiliário”, quais sejam: participação no Conselho do Fundo Patrimonial Rio
Endowment, sócia do single family office Tosti Capital Consultoria Ltda., sócia da
empresa de back office e governança familiar Trilho Gestão e Consultoria Ltda. e
Presidente da Comissão de Planejamento Patrimonial e Family Office da OAB do Rio
de Janeiro desde dezembro de 2022.
9. Neste sentido, foram encaminhadas duas portarias com as nomeações da
recorrente como Presidente da Comissão de Planejamento Patrimonial e Family
Office da OAB do Rio de Janeiro para os triênios 2022/2024 e 2025/2027, bem como
cópia de identidade emitida pela OAB e print indicando sua situação regular perante
a OAB. Ainda, foi encaminhado material de divulgação referente a três palestras
com a participação da recorrente. Por fim, foram encaminhados um certificado
emitido pelo Insper referente ao curso “Family Office: fundamentos, práticas e
soluções” com carga horária de 32 horas e o Termo de Posse como Membro de
Conselho Consultivo do Rio Endowment.
10. Neste sentido, a recorrente declarou entender que “de fato preenche os
requisitos legais para dispensa formal, seja pela participação direta em gestora de
recursos devidamente habilitada perante a CVM, seja pelo notório saber e elevada
qualificação em área de conhecimento que a habilita para o exercício de consultoria
de valores mobiliários”.
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C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. Como se sabe, a Resolução CVM nº 19, exige para a concessão do
credenciamento como consultor de valores mobiliários - pessoa natural, que o
requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso II, "ter sido aprovado em exame de
certificação previsto no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido
previamente aprovados pela CVM, ou por entidade equivalente em seu país de
domicílio”.
12. Como a recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear a dispensa
prevista no artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos
I e II do caput deste artigo, desde que o requerente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em
atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão
de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários; ou
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite
para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.
13. No que se refere à experiência profissional, conforme informado à recorrente por
meio do Ofício nº 231/2025/CVM/SIN/GAIN, somente restou comprovado o período
referente à sua atuação na Galileo Capital Gestão de Recursos Ltda.. No entanto, de
acordo com a declaração apresentada, sua atuação nesta empresa ocorreu por um
período inferior aos 7 (sete) anos exigidos pela norma.
14. Neste sentido, as demais experiências citadas pela recorrente em seu pedido
inicial, em sua resposta ao Ofício nº 204/2025/CVM/SIN/GAIN e ainda em seu
recurso, não ocorreram em atividades diretamente relacionadas à consultoria de
valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários
e, portanto, não podem ser aceitas para efeito de comprovação do período mínimo
de experiência.
15. Assim, não identificamos em pesquisas no cadastro desta Autarquia qualquer
registro referente às empresas Tosti Capital Consultoria Ltda. e Trilho Gestão e
Consultoria Ltda.. Ainda, ao acessar os websites destas empresas, conforme
indicados no recurso, não foi possível identificar qualquer atuação nas atividades de
consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de
valores mobiliários. Por fim, a atuação da recorrente no Conselho de Administração
da Tekno S.A. Indústria e Comércio, no Fundo Patrimonial Rio Endowment e na
Comissão de Planejamento Patrimonial e Family Office da OAB do Rio de Janeiro
também não comprovam a experiência requerida pela Resolução CVM nº 19.
16. Com relação à atuação da requerente, na qualidade de sócia do escritório
Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados, na gestão dos recursos
próprios da empresa, conforme declaração apresentada em resposta ao Ofício nº
204/2025/CVM/SIN/GAIN, não é considerada experiência profissional no âmbito do
mercado de valores mobiliários, conforme inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução
CVM nº 19.
17. Embora a recorrente tenha solicitado a dispensa da aprovação em exame de
certificação com base em sua experiência profissional, em seu recurso mencionou
que entendia preencher os requisitos em função de seu notório saber e elevada
qualificação em área de conhecimento que a habilita para o exercício de consultoria
de valores mobiliários.
18. No entanto, com relação aos cursos realizados, a recorrente encaminhou apenas
Ofício Interno 30 (2332291) SEI 19957.003081/2025-95 / pg. 3
o certificado emitido pelo Insper referente ao curso “Family Office: fundamentos,
práticas e soluções” com carga horária de 32 horas. De acordo com seu currículo, a
recorrente possui Graduação em Direito pela Universidade Cândido Mendes, PósGraduação em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes e Pós-Graduação
em Direito Empresarial pelo IBMEC Rio de Janeiro. Ademais, não foi apresentada
qualquer informação acerca de artigos científicos publicados.
19. Assim, tomando por base a situação correlata dos casos de pedidos de
credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório
saber, notadamente o Processo CVM nº RJ-2005-6535, percebe-se que o histórico
das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de
que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para
esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.
20. Desta forma, ainda que considerando a subjetividade presente em reconhecer a
notoriedade de uma pessoa na área de mercado de capitais, e em particular na
gestão e no aconselhamento sobre recursos de terceiros, a SIN entende que a
documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que a recorrente possui
notório saber.
21. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na
arquitetura da regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários,
indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante
de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo,
isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação,
específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
22. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de
Sousa, Superintendente, em 23/05/2025, às 17:32, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.