CVM · Colegiado · 10/06/2025
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.003570/2020-32
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003570/2020-32
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Banco J. Safra S.A. (“Banco Safra”), na qualidade de gestor do ETB Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia (“ETB FIP”) no período de 28.02.2014 a 30.01.2015, Márcio Appel, na qualidade de diretor responsável do Banco Safra à época dos fatos, Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. (“Turmalina Gestão”, atual denominação da JS Administração de Recursos S.A.), na qualidade de administrador do ETB FIP no período de 28.02.2014 a 30.01.2015, e Luiz Antonio Bull (“Luiz Bull” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável do administrador à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual existem outros acusados. A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Banco Safra e Márcio Appel, por infração, em tese: (a) ao art. 14, inciso II, da então vigente Instrução CVM nº 306/1999 (“ICVM 306”) c/c o art.
65-A, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 409/2004 (“ICVM 409”), no que diz respeito ao não emprego, em tese, durante o exercício de suas atividades, do cuidado e da diligência exigidos pela regulamentação aplicável em relação à destinação de recursos do ETB FIP, entre 28.02.2014 e 30.01.2015, e por supostamente permitir o pagamento a pessoas naturais acima dos valores praticados no mercado, e a pessoa jurídica de valores por serviços não prestados, no total de R$ 5,2 milhões; e (b) ao art. 9º da então vigente Instrução CVM n° 476/2009 (“ICVM 476”), ao supostamente permitirem a realização da 3ª emissão e da 5ª emissão do ETB FIP, em prazo inferior a 4 (quatro) meses após a realização das emissões imediatamente anteriores. (ii) Turmalina Gestão e Luiz Bull, por: (a) infração, em tese, ao art. 14, inciso II, da ICVM 306 c/c o art. 65-A, inciso I, da ICVM 409, no que diz respeito ao suposto não emprego, no exercício de suas atividades, do cuidado e da diligência exigidos pela regulamentação aplicável em relação à destinação de recursos do ETB FIP, entre 28.02.2014 e 30.01.2015, e por supostamente permitirem o pagamento a pessoas naturais acima dos valores praticados no mercado, e a pessoa jurídica de valores por serviços não prestados, no total de R$ 5,2 milhões; (b) supostamente não cumprir o estabelecido no caput do art.
31 da então vigente Instrução CVM nº 391/2003, no que diz respeito a, supostamente, não divulgarem, aos cotistas e à CVM, atos ou fatos relevantes atinentes ao ETB FIP, relativos à demanda ajuizada pela R.O. contra determinada instituição (“Instituição”); (c) infração, em tese, ao disposto no art. 14, inciso II, da ICVM 306 c/c o art. 65, inciso XIII, e ao art. 65-A, inciso I, ambos da ICVM 409, ao supostamente não empregarem, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, ao permitirem que fundo de pensão mantivesse investido, no ETB FIP, entre 28.02.2014 e 30.01.2015, montante acima do limite legal permitido de 25%, percentual esse também previsto no "Acordo de Investimentos" e no Regulamento do fundo; e (d) infração, em tese, ao art. 9º da ICVM 476, ao supostamente permitirem a realização da 3ª emissão e da 5ª emissão do ETB FIP, em prazo inferior a 4 (quatro) meses após a realização das emissões imediatamente anteriores. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.150.000,00 (dois milhões e cento e cinquenta mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) a ser pago em conjunto por Banco Safra e Márcio Appel; e (ii) o valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) a ser pago em conjunto por Turmalina Gestão e Luiz Bull.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à sua celebração nas condições propostas. Nesse sentido, o Parecer da PFE/CVM manifestou, em síntese, que os valores apontados pela acusação, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório. Assim, na visão da PFE/CVM, para fins de cumprimento do requisito legal insculpido no art. 11, § 5º, inc. II, da Lei n° 6.385/1976, faz-se necessária a adequação do valor da proposta apresentada, a juízo do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), nos termos do art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/2021. Em reunião do Comitê realizada em 25.03.2025, o titular da SPS apresentou a visão da área técnica quanto à gravidade, em tese, do caso como um todo, destacando que: (i) existiriam indícios de atuação fraudulenta tipificada na então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e possíveis crimes de ação penal pública, tendo inclusive sido instaurados procedimentos específicos no âmbito do Ministério Público Federal, da Receita Federal e da Polícia Federal; (ii) entendeu-se que parte dos acusados teriam obtido vantagem econômica da ordem de dezenas de milhões de reais;
e (iii) teria ocorrido, em tese, usurpação da poupança popular, em virtude de prejuízos em tese causados a Fundos de Previdência de regimes próprios de previdência social (“RPPS”), sendo que, em relação aos ora Proponentes, não há acusação de atuação fraudulenta ou indicação, pela SPS, de obtenção de vantagem indevida. À luz de todo o exposto, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso proposto, considerando, em especial: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, nos termos acima referidos; (ii) a manifestação do titular da SPS supracitada; (iii) o histórico de parte dos Proponentes; (iv) o fato de os valores, para celebração de eventual ajuste, propostos, estarem distantes do que, de qualquer forma, entende-se que seriam, em tese, os minimamente adequados e proporcionais diante da gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes; (v) a reduzida economia processual, uma vez que, dos 10 (dez) acusados no PAS, apenas 4 (quatro) apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (vi) a gravidade, em tese, dos fatos narrados e trazidos na peça acusatória sobre a atuação, em específico, dos ora Proponentes. Assim, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas, tendo consignado, na oportunidade, o seu entendimento de que o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a sua apreciação em sede de julgamento.
Na sequência, em reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”), os representantes legais dos Proponentes informaram ter apresentado pedido de reconsideração do parecer da PFE/CVM e questionaram se haveria margem para eventual negociação da proposta pelo Comitê. A SCTC informou então o que se mostrava cabível no particular. Ao analisar o referido pedido de reconsideração, a PFE/CVM ratificou os termos do seu Parecer sobre a proposta, dada a ausência de fatos novos e considerando o caráter opinativo de sua manifestação. Em seguida, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada, nos termos de sua decisão de 25.03.2025. O Colegiado, por unanimidade, decidiu (i) retirar o óbice para negociação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, e, na sequência, (ii) rejeitar tal proposta, neste momento, por entender pela ausência de conveniência e oportunidade para aceitação da proposta sob os atuais parâmetros. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003570/2020-32
SUMÁRIO
PROPONENTES:
BANCO J. SAFRA S.A.
MÁRCIO APPEL
TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (atual
denominação da JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A)
LUIZ ANTONIO BULL
ACUSAÇÃO:
1) BANCO J. SAFRA S.A. e MÁRCIO APPEL:
1.1) Infração, em tese, ao art. 14, inciso II. da Instrução CVM n°
[1]
306/1999 (“ICVM 306”) c/c o art. 65-A, inciso I, da Instrução
[2]
CVM n° 409/2004 (“ICVM 409”), no que diz respeito ao não
emprego, em tese, durante o exercício de suas atividades, do cuidado e
da diligência exigidos pela regulamentação aplicável em relação à
destinação de recursos do ETB Fundo de Investimento em Participações
- Multiestratégia (“ETB FIP” ou “ETB”), entre 28.02.2014 e 30.01.2015, e
por supostamente permitir o pagamento a pessoas naturais acima dos
valores praticados no mercado, e a pessoa jurídica de valores por
serviços não prestados, no total de R$ 5,2 milhões; e
[3]
1.2) Infração, em tese, ao art. 9º da Instrução CVM n° 476/2009
(“ICVM 476”), ao supostamente permitirem a realização da 3ª emissão
e da 5ª emissão do ETB FIP, em prazo inferior a 4 (quatro) meses após a
realização das emissões imediatamente anteriores.
2 ) JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (atualmente TURMALINA
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A) e LUIZ ANTONIO BULL:
2.1) Infração, em tese, ao art. 14, inciso II, da ICVM 306 c/c o art.
65-A, inciso I, da ICVM 409, no que diz respeito ao não emprego, em
tese, no exercício de suas atividades, do cuidado e da diligência exigidos
pela regulamentação aplicável em relação à destinação de recursos do
ETB FIP, entre 28.02.2014 e 30.01.2015, e por supostamente permitirem
o pagamento a pessoas naturais acima dos valores praticados no
mercado, e a pessoa jurídica de valores por serviços não prestados, no
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total de R$ 5,2 milhões;
2.2) Não cumprir, em tese, o estabelecido no caput do artigo 31 da
[4]
Instrução CVM n° 391/2003 (“ICVM 391”), no que diz respeito a,
supostamente, não divulgarem, aos cotistas e à CVM, atos ou fatos
relevantes atinentes ao ETB FIP, relativos à demanda ajuizada pela R.O.
contra determinada instituição (“Instituição”);
2.3) Infração, em tese, ao disposto no art. 14, inciso II, da ICVM 306
[5]
c/c o art. 65, inciso XIII , e ao art. 65-A, inciso I, ambos da
ICVM 409, ao supostamente não empregarem, no exercício de sua
atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação
aplicável, ao permitirem que fundo de pensão mantivesse investido, no
ETB FIP, entre 28.02.2014 e 30.01.2015, montante acima do limite legal
permitido de 25%, percentual esse também previsto no “Acordo de
Investimentos” e no Regulamento do Fundo; e
2.4) Infração, em tese, ao art. 9º da ICVM 476, ao supostamente
permitirem a realização da 3ª emissão e da 5ª emissão do ETB FIP, em
prazo inferior a 4 (quatro) meses após a realização das emissões
imediatamente anteriores.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.150.000,00 (dois
milhões e cento e cinquenta mil reais), distribuídos da seguinte forma:
(i) BANCO J. SAFRA S.A. e MÁRCIO APPEL se comprometem a pagar,
em conjunto, o montante de R$ 750.00,00 (setecentos e cinquenta
mil reais); e (ii) JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (atualmente
TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A) e LUIZ
ANTONIO BULL se comprometem a pagar, em conjunto, o montante de
R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
ÓBICE JURÍDICO:
SIM
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003570/2020-32
PARECER TÉCNICO
1 . Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BANCO J.
SAFRA S.A. (“Safra” ou “gestor”), na qualidade de gestor do ETB FIP no período de
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 2
28.02.2014 a 30.01.2015, MÁRCIO APPEL, na qualidade de diretor responsável do
Safra à época dos fatos, TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
S.A. (“Turmalina” ou “administrador” – atual denominação da JS ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS S.A.), na qualidade de administrador do ETB FIP no período de
28.02.2014 a 30.01.2015, e LUIZ ANTONIO BULL (LUIZ BULL e, em conjunto com os
demais, “PROPONENTES”), na qualidade de diretor responsável do administrador à
época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “área
técnica”), no qual existem outros acusados.
[6]
DA ORIGEM
2 . O Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) em referência teve origem em
Inquérito Administrativo (“IA”), instaurado por meio da PORTARIA/CVM/SGE/Nº 35, de
25 de maio de 2020, visando à “apuração dos indícios de irregularidades e de infração
às normas da CVM, na administração e na gestão do ETB FIP - MULTIESTRATÉGIA,
assim como possíveis irregularidades ou fraudes na elaboração e na emissão dos
laudos de avaliação dos ativos investidos pelo Fundo; com a participação de cotistas
do fundo e de terceiros”.
3 . Anteriormente, em 17.07.2017, a Gerência de Acompanhamento de Fundos
Estruturados (“GIE”) emitiu uma Solicitação de Inspeção, requisitando a apuração de
fatos relacionados ao ETB FIP.
4 . O principal objetivo da inspeção foi apurar supostas infrações cometidas pelos
administradores e gestores do ETB FIP a normas editadas pela CVM, especialmente
àquelas previstas da ICVM 391, vigente à época da constituição do fundo.
5. Os documentos anexados à Solicitação de Inspeção apontavam indícios e suspeitas
de diversas irregularidades que teriam se originado tanto do desempenho de dois
fundos de pensão (“Fundo de Pensão 1” e “Fundo de Pensão 2”), no que se refere ao
investimento no ETB, quanto da atuação de seus prestadores de serviço.
6. Ademais, no curso do trabalho da inspeção foram tornadas públicas as Operações
Pausare, Rizoma e Encilhamento, que envolviam investigações do Ministério Público
Federal (“MPF”), da Receita Federal (“RF”) e da Polícia Federal (“PF”), relacionados a
investimentos realizados por Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) no ETB
FIP.
7 . No que concerne à eventual conexão com outros PAS instaurados na CVM, o
Relatório de Inspeção, conduzido pela extinta Superintendência de Fiscalização
Externa (“SFI”), apontou infrações em tese a diversas normas editadas pela CVM, cuja
supervisão competia a diferentes Superintendências, assim como indícios de
cometimento de crime. Por este motivo, além do retorno do processo à GIE, área
demandante da inspeção à época, houve proposta de encaminhamento à
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), à Superintendência de
Normas Contábeis e Auditoria (“SNC”), além da Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM (“PFE/CVM”).
8. Em decorrência desse encaminhamento, a SRE propôs a abertura de inquéritos
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administrativos para apurar eventuais irregularidades nas emissões de debêntures
realizadas por determinadas companhias (“XN” e “XM”), empreendedores que, de
forma indireta, capitalizaram o fundo por meio de ofertas públicas realizadas nos
termos da ICVM 476. Por sua vez, a SNC encaminhou proposta para instauração de
inquérito administrativo com o objetivo de se apurar a atuação dos auditores
independentes contratados pelo ETB FIP.
DOS FATOS
9 . Reitere-se que, nos parágrafos a seguir, os fatos serão apresentados de forma
resumida, e com o que se entende indispensável para que sejam compreendidos, com
base no que foi exposto de forma detalhada na peça acusatória do presente caso. Não
se pretende aqui, em razão da quantidade de pessoas jurídicas e dos valores
envolvidos, reproduzir minuciosamente todas as situações que antecederam a
inspeção realizada pela extinta SFI.
10. O ETB FIP foi criado em 2010 com o objetivo inicial de investir na Instituição. O seu
regulamento também previa a possibilidade de investir em outros empreendedores de
produtos financeiros e tecnologia para o mercado de capitais.
11. A Instituição havia sido adquirida por A.P.M. e M.F.C. um mês antes da constituição
do fundo. Desde sua criação até fevereiro de 2014, o fundo foi administrado e gerido
por empresas do grupo BNY Mellon, cujo diretor-presidente até o fim de 2013 era
J.C.O.
1 2 . Após a saída de J.C.O., os cotistas decidiram, em assembleia, mudar os
prestadores de serviços, transferindo a gestão e a administração para empresas do
Grupo Safra até janeiro de 2015, quando a gestão passou à Bridge Administradora de
Recursos Ltda., da qual J.C.O. era diretor responsável. Em março de 2020, a gestão foi
novamente alterada.
13. Em junho de 2020, foi recebida denúncia do Ministério Público Federal do Distrito
Federal (“Denúncia MPFDF”) contra A.P.M., M.F.C. e J.C.O., entre outros envolvidos,
por, em tese, desvio de recursos na operação que resultou no investimento do Fundo
de Pensão 2 no ETB FIP, no valor de R$ 118,5 milhões.
14. A Denúncia MPFDF detalha as tratativas anteriores à criação do fundo, que
visavam viabilizar esse investimento, contornando a proibição direta imposta pela
[7]
Resolução CMN nº 3.792/2009 . A norma proibia investimentos diretos em empresas
sem registro na CVM, mas permitia aportes via FIP, com restrições.
15. Segundo a área técnica, essas restrições foram ignoradas e o modelo foi usado
para burlar a legislação. Apenas entidades fechadas de previdência investiram no ETB
FIP.
16. O fundo realizou cinco emissões de cotas entre 2010 e 2017, com diferentes
gestores a cada etapa: BNY Mellon nas duas primeiras, Grupo Safra na terceira, Bridge
na última.
17. Os recursos das quatro primeiras emissões vieram do Fundo de Pensão 1 e do
Fundo de Pensão 2, bem como do fundo T.B. (direta ou indiretamente via debêntures
da XN). Na quinta, a maior parte veio do O. Fundo, via debêntures da XM.
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18. A 1ª emissão foi lançada em 31.08.2010, com previsão de até R$ 350 milhões. As
primeiras subscrições foram feitas por M.P.N.I. e V.P., mas os documentos careciam de
datas claras.
19. Poucos dias depois, a AGC aprovou reavaliação de ativos, a ser feita por B.T.
Elevou-se o valor da cota do fundo de R$ 1,00 (um real) para R$ 176,56 (cento e
setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) antes mesmo de o aporte ocorrer.
20. Em 11.10.2010, Fundo de Pensão 2 investiu R$ 118,5 milhões no ETB FIP,
adquirindo 25% das cotas ao valor reavaliado, com base em acordo firmado com os
dois cotistas iniciais.
21. O Comitê de Investimentos do Fundo de Pensão 2 já havia aprovado o aporte em
15.09.2010, entendendo que o investimento atendia à política vigente e aos limites
legais.
22. Em 24.04.2014, a AGC do ETB deliberou pela 3ª emissão de cotas, na modalidade
Esforços Restritos, sem respeitar o prazo mínimo de quatro meses previsto no art. 9º
da ICVM 476/09 em relação à emissão anterior. Foram ofertadas até 1.264.300 cotas
da classe A, ao preço unitário de R$ 237,8684185 (duzentos e trinta e sete reais e
oitenta e oito centavos).
23. Uma sociedade (“XT”) tornou-se cotista do ETB em 01.12.2011, mediante
integralização de cotas com ativos do próprio fundo. Na 3ª emissão, subscreveu, em
três datas distintas de 2014, um total de 504.900,99 cotas, por R$ 120,1 milhões.
24. Em 15.01.2015, a 3ª emissão foi encerrada com a transferência da gestão para a
Bridge. Na mesma AGC, foi aprovada a 4ª emissão de cotas, também via ICVM 476,
iniciada em 01.02.2015, novamente em descumprimento, em tese, ao prazo mínimo
entre ofertas.
25. Na 4ª emissão, XT realizou duas subscrições, em 08.06.2015 e 18.12.2015,
totalizando R$ 50,78 milhões, com valores por cota distintos do aprovado em AGC.
26. A 4ª emissão foi encerrada em 16.03.2016, e, em 15.06.2016, foi aprovada a 5ª
emissão, novamente descumprindo-se o intervalo mínimo legal, que teve o valor total
de R$ 129,86 milhões, com início em 16.06.2016.
27. Em 27.12.2016, XT subscreveu mais 6.886 cotas por R$ 1,85 milhão. No total, a
sociedade realizou seis subscrições entre 2014 e 2016, adquirindo 720.623,73 cotas
por R$ 172,73 milhões. Somadas às cotas originalmente adquiridas de A.P.M. e M.F.C.,
XT tornou-se titular de 1.543.107,33 cotas do ETB.
28. Ainda na 5ª emissão, a XM realizou quatro subscrições entre agosto e novembro
de 2017, no valor total de R$ 39,13 milhões, com recursos oriundos de emissão de
debêntures. Os boletins de subscrição, contudo, não informavam quantidade nem
valor por cota.
2 9 . Ao final, verificou-se significativa disparidade entre os valores aportados
diretamente pelo Fundo de Pensão 1 e pelo Fundo de Pensão 2 e os aplicados por
veículos intermediários como M.P.N. e V.P.. A análise aponta que, por meio das
estruturas com XT e XM, o risco dos investimentos foi transferido, na prática, aos
subscritores das debêntures emitidas por XN e XM — notadamente o Fundo de Pensão
1 e o Fundo de Pensão 2, T.B. e O.F.
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 5
30. O regulamento inicial do ETB FIP, de 31.08.2010, definiu a formação de um Comitê
de Investimentos, com membros indicados por Fundo de Pensão 2W (2), M.P.N. (3) e
V.P. (2), conforme o Acordo de Investimentos.
31. O Comitê teria sido “dominado” por A.P.M., M.F.C. e seus aliados, que detinham
mais de 60% das cotas, apesar de terem investido menos de 0,5% do total, deixando
Fundo de Pensão 1 e Fundo de Pensão 2 e outras EFPCs em posição minoritária.
32. Essa configuração teria favorecido o desvio de recursos do ETB FIP para A.P.M. e
M.F.C., principalmente por meio de aquisições de sociedades a eles ligadas com
sobrepreço.
33. Após subscrição de cotas por M.P.N. e V.P. em 2010, o patrimônio do ETB FIP
passou a ser avaliado por laudos externos, valorizando as cotas muito acima do valor
integralizado.
34. De 2010 a 2017, foram emitidos nove laudos da sociedade Y, oito pela B.T., que
serviram para precificar as cotas do fundo.
35. O primeiro laudo, contratado por Fundo de Pensão 2 e emitido em setembro de
2010, era de uso exclusivo de tal fundo.
36. Em AGC de 27.09.2010, os cotistas aprovaram a reavaliação dos ativos do Fundo
pelo valor econômico segundo laudo da B.T.
37. Embora a contratação de novo laudo não tenha sido realizada, dois dias depois
aprovou-se o laudo já feito para Fundo de Pensão 2, valorizando a cota para R$ 176,56
(cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) logo após a integralização a
R$ 1,00 (um real).
38. O laudo indicou que seria necessário aporte de R$ 91 milhões na Instituição para
viabilizar o plano de negócios e o valor da cota subiu imediatamente de R$ 1,00 (um
real) para R$ 176,56 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sem
que o aporte tivesse sido feito.
39. Em julho de 2011, a B.T. elaborou novo laudo estimando novo valor da Instituição.
40. Em AGC de 04.07.2011, foi aprovada a reavaliação e, dez dias depois, Fundo de
Pensão 2 subscreveu novas cotas por R$ 237,8684 (duzentos e trinta e sete reais e
[8]
oitenta e seis centavos) cada, totalizando R$ 105 milhões .
41. Em 22.12.2011, um terceiro laudo trouxe revisão da avaliação da Instituição de
julho. B.T. concluiu que o valor da Instituição se manteve estável, incluindo ativos e
passivos financeiros.
42. Em 25.02.2013, B.T. estimou novo valor da Instituição, considerando diversas
participações consolidadas e não consolidadas.
4 3 . Em 27.02.2014, AGC aprovou nova avaliação econômica dos ativos e a
contratação da B.T. para quinto laudo, com voto contrário de Fundo de Pensão 2. Na
mesma data, foram nomeados novo administrador (JS Administração) e gestor (Banco
J. Safra), que assumiram no dia seguinte.
44. O J. Safra buscou documentos na CVM e contratou sociedade de auditoria para
auditoria das demonstrações contábeis de 27.02.2014, preparadas para transferência.
A sociedade de auditoria contratada absteve-se de opinar por falta de laudo de
avaliação econômico da Instituição, o que impediu conclusão sobre necessidade de
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provisão.
45. O laudo da B.T., elaborado em abril de 2014, estimou novo valor da Instituição,
aprovado em julho de 2014 pelo Comitê de Investimentos.
46. Em AGC de 14.10.2014, foram aprovadas as demonstrações financeiras e o laudo,
reconhecendo-se que o valor econômico da Instituição era muito superior ao capital
efetivamente integralizado, com possibilidade de variação futura.
47. O J. Safra destacou que a valorização da Instituição baseava-se apenas no laudo,
podendo variar em avaliações futuras.
48. Com a aprovação do quinto laudo, os cotistas ajustaram retroativamente o valor
patrimonial e o valor das cotas desde a data-base do laudo, comprometendo-se a
atualizar documentos e enviar à CVM.
49. Em 13.01.2015, a JS Administração recebeu notificação da R.O. sobre mudanças
em sistema da Instituição e a falta de informações sobre disputa judicial.
50. A R.O. destacou a obrigação legal de informar os cotistas e a CVM sobre fatos
relevantes, como a disputa judicial; o J. Safra afirmou que as demonstrações estavam
adequadas e não demandavam ação.
51. Os laudos sexto, sétimo e oitavo foram elaborados sob supervisão da Bridge.
52. Em 27.02.2015, houve reprecificação das ações da Instituição, considerando
projeções das empresas do grupo.
53. Em AGC de 03.12.2015, foi aprovada a contratação da B.T. para laudos de
avaliação da Instituição com data-base de fevereiro e dezembro de 2015.
54. Em 22.12.2015, o Comitê de Investimentos ratificou a contratação da B.T. para
laudos de avaliação e recomendou reavaliação dos ativos do ETB com base nesses
laudos.
55. Em 01.02.2016, AGC ratificou a metodologia de marcação a mercado, com
avaliação dos ativos do ETB por empresa especializada e continuidade da contratação
da B.T. para laudo da Instituição.
56. Em 22.02.2016, a B.T. apresentou laudo (7º) avaliando a Instituição, com database 31.12.2015, incluindo projeções das participações consolidadas da Instituição.
57. Em AGC de 21.12.2016, foi relatado que duas sociedades de auditoria se
recusaram a elaborar novo laudo da Instituição com data-base 31.12.2016. Uma
sociedade alegou falta de tempo, e a outra, impedimento por conflito. Em 13.01.2017,
a B.T. foi novamente contratada.
58. No laudo de 24.02.2017 (8º), a B.T. avaliou a Instituição, com base em projeções
de resultado e caixa, e considerando participações específicas.
59. O valor da Instituição, único ativo do ETB FIP, subiu sobremaneira de 2010 até
2017, “inflando” o valor das cotas do Fundo. Isso teria “forçado” as EFPCs a pagarem
mais por menos cotas, enquanto A.P.M. e M.F.C., por meio da V., tiveram ganho
elevado com investimentos bem menores.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
60. Tendo em vista que apenas parte dos acusados apresentou proposta de Termo de
Compromisso, elementos da análise da área técnica trazidos neste Parecer do CTC se
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limitam, principalmente, aos ora PROPONENTES.
61. De acordo com a SPS:
( i ) A.P.M. e M.F.C. teriam drenado os recursos do Fundo de Pensão 2,
principalmente, e do Fundo de Pensão 1, por meio de vendas, a valores fora
da realidade do mercado, de suas participações societárias em
empreendedores, utilizando o ETB FIP para este fim;
(ii) tal utilização do Fundo com essa finalidade demonstra o conhecimento de ambos
sobre as vedações a aplicação de recursos, impostas às Entidades Fechadas
de Previdência Complementar, assim como as exceções a essas vedações;
(iii) tal conluio em tese “criminoso”, do qual teriam feito parte, principalmente,
A.P.M., M.F.C. e dirigentes do Fundo de Pensão 2, foi preponderante nos fatos
relacionados a outras aquisições fraudulentas de empreendedores
relacionados aos dois primeiros, com recursos do Fundo de Pensão 2 e de
outros EFPCs, seja diretamente por meio do ETB FIP ou indiretamente, via
subscrição de debêntures de outras sociedades também ligadas a A.P.M. e
M.F.C.;
(iv) após a segunda subscrição e integralização de cotas do ETB FIP pelo Fundo de
Pensão 2, os mentores das operações de captação de valores para o projeto
tiveram que optar por uma outra abordagem (o Fundo de Pensão 2, principal
lesado, em tese, nesses investimentos, não podia mais aplicar diretamente no
Fundo, pois, inclusive, já havia desrespeitado o limite legal permitido quando
fez essa segunda subscrição de cotas do ETB FIP, conforme o disposto no art.
42, IV, “b”, da Resolução CMN nº 3.792/2009, e, então, para contornar esse
impedimento legal, teriam começado a utilizar uma nova formatação, qual
seja, emissão de debêntures por empresas não operacionais sem qualquer
estrutura física ou de pessoal, que permitisse ao Fundo de Pensão 2 continuar
aportando valores nas operações, sendo que tal formatação teria servido,
também, para que A.P.M. mantivesse, em última instância, o controle do ETB
FIP;
(v) com relação à destinação dos recursos investidos no ETB FIP, de 2010 a 2017
foram aportados no ETB FIP R$ 505,335 milhões por Fundo de Pensão 2,
Fundo de Pensão 1, XT e XM (deste montante, assim que as subscrições foram
integralizadas por Fundo de Pensão 2, no âmbito da primeira e segunda
emissões, R$ 42,475 milhões foram imediatamente repassados para A.P.M. e
M.F.C.);
(vi) o restante dos valores aplicados no ETB FIP, além dos destinados à taxa de
administração e outras despesas do Fundo, foram aplicados nas sociedades
investidas, de onde parte também foi destinada a A.P.M. e M.F.C., seja como
remuneração como membros das diretorias dessas sociedades ou dos seus
conselhos, seja em operações com partes relacionadas, embora algumas não
tenha sequer sido comprovadas pela administradora do Fundo, à época;
(vii) ao longo dos exercícios de 2010 a 2016 foram despendidos R$ 39,064 milhões
referentes ao pessoal-chave da administração da Instituição, o que inclui o
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Conselho de Administração e todos os administradores da companhia (A.P.M.
e M.F.C., como executivos da sociedade investida, receberam
aproximadamente R$ 29,38 milhões como remuneração da Instituição,
somente nos anos de 2011 a 2015, e, no exercício de 2015, a remuneração de
A.P.M. atingiu o valor de R$ 8,061 milhões);
(viii) entre as despesas detalhadas pela Instituição, chamam a atenção as realizadas
com determinada sociedade (“L.S.E.”), de propriedade de A.L.;
(ix) o objeto do contrato encaminhado pela Instituição e pactuado com a L.S.E. é a
prestação de serviços de consultoria e assessoramento em tecnologia da
informação, sendo que há indícios de que a L.S.E. teria prestado serviços
fictícios à Instituição;
(x) em relação às condutas dos investigados, teria restado comprovado que os
envolvidos recorreram ao mercado de valores mobiliários com o único objetivo
de viabilizar diversas operações que permitissem desviar recursos investidos
pelas EFPC no ETB FIP, principalmente, para os mentores das operações,
A.P.M., e, até 2014, M.F.C.;
(xi) tanto a constituição do ETB FIP, quanto a emissão das debêntures pelas
empreendedoras XN e XM, das quais parte dos recursos foi aportada no
Fundo, foram materializadas de forma que A.P.M. e M.F.C. tirassem o maior
proveito financeiro possível dos valores investidos pelas instituições de
previdência e mantivessem, indiretamente, o controle absoluto sobre a gestão
das sociedades investidas, assim como do Fundo;
(xii) foram investidos no ETB FIP R$ 505,335 milhões por Fundo de Pensão 1, Fundo
de Pensão 2, XN e XM, e, pelo menos, R$200 milhões teriam sido desviados de
seu objetivo primário, enriquecendo, indevidamente, A.P.M. e M.F.C.;
(xiii) A.P.M. e M.F.C. receberam, entre 2010 e 2016, como remuneração por
participar das diretorias e conselhos de administração da Instituição e de
outra sociedade (“V.C.”), o montante de R$33,252 milhões (vale ressaltar que
a Instituição apresentava prejuízos anuais recorrentes e que a V.C. sequer
teve funcionários durante sua curta existência);
(xiv) por fim, a Instituição desembolsou, entre 2011 e 2015, o valor de R$ 18,068
milhões, a título de pagamento de serviços a empresas ligadas a pessoas que
fizeram a aproximação com os dirigentes do Fundo de Pensão 2, como
pagamento de vantagens indevidas possivelmente “disfarçadas de serviços
prestados”;
(xv) em relação à responsabilidade de A.P.M. e M.F.C., segundo a SPS, estes teriam
desviado os recursos do ETB FIP e da Instituição (seu único investimento),
originários principalmente das subscrições de cotas do Fundo de Pensão 2, por
meio de operações societárias em condições totalmente desvantajosas para o
ETBFIP e “absurdamente” vantajosas para ambos, com vendas de suas
participações em sociedades com capital social mínimo a preços totalmente
fora da realidade de mercado;
(xvi) isso só teria sido possível porque os dirigentes do Fundo de Pensão 2, principal
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origem dos recursos utilizados, estariam cooptados pelo esquema em tese
criminoso liderado por A.P.M. e M.F.C., permitindo essas operações com
condições extremamente desvantajosas ao ETB FIP;
(xvii) O ETB FIP, no período de ocorrência dos fatos, teve sua administração e
gestão sob o mandato dos seguintes prestadores de serviços: (a)
administrador BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e gestor BNY Mellon
Administração de Ativos Ltda., entre a constituição do ETB, em 31.08.2010, e
27.02.2014; (b) administrador JS Administração de Recursos S.A. e gestor
Banco J. Safra S.A., entre 28.02.2014 e 30.01.2015; e (c) administrador e
gestor Bridge Administradora de Recursos Ltda., entre 31.01.2015 e
27.07.2018;
(xviii) entre 28.02.2014 e 30.01.2015, o Fundo esteve sob administração da JS
Administração e gestão do J. Safra (estes esclareceram que, em relação à
efetiva influência na definição da política estratégica e ao processo de gestão
da sociedade investida, estava em vigor o Comitê de Investimentos do Fundo
e o Conselho de Administração da Instituição, sendo a indicação do membro
do Conselho a principal forma de influência na política estratégica e na gestão
da companhia, em linha com o que estabelece o artigo 2º da ICVM 391/03, e,
como evidência documental, foi fornecida apenas a ata da AGC do ETB,
datada de 14.10.2014, na qual foi aprovada a ratificação da eleição dos
membros de seu Comitê de Investimentos, e afirmaram que o
acompanhamento pelo J. Safra ou pela JS Administração dos resultados da
sociedade investida se dava pela participação ativa no processo de avaliação
e elaboração das Demonstrações Financeiras do Fundo, e seus respectivos
Pareceres de Auditoria Externa, nos eventos de transferência de
administração e encerramento do exercício social, oportunidade na qual foram
debatidas e discutidas as informações contidas nos laudos independentes
elaborados para suportar/corroborar o valor do ativo investido;
(xix) em 03.09.2014, foi publicado o Edital de Convocação de Assembleia de
sociedade (“S.”), agendada para 15.09.2014, com o objetivo de sua
dissolução, a qual, segundo consta de determinado Relatório de Auditoria
Interna, havia recebido até R$28 milhões via debêntures da XN;
(xx) o J. Safra afirmou que não tomou conhecimento de tal informação e que o ETB
FIP não figurava como acionista da S. à época;
(xxi) em 28.10.2014, a JS Administração, na qualidade de administrador do ETB FIP,
recebeu cópia da notificação à R.O.P., enviada pela R.O., versando sobre a
transferência de 600 ações de emissão da S., de titularidade da Instituição,
para a R.O.P., as quais haviam comunicado a R.O. sobre a operação, por meio
de notificação de 08.10.2014, e nessa mesma data a transferência de ações
teria sido lavrada no livro de registro de transferência de ações da S.;
(xxii) a R.O. enfatizou que a simples transferência de ações entre sociedades
integrantes do mesmo grupo econômico não afastaria suas obrigações e
responsabilidades (entre elas, a de não usurpar as oportunidades comerciais
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 10
da S.);
(xxiii) o documento destacou também que uma sociedade (“A.C.”) teria sido
avaliada como tendo valor aparentemente incompatível com seu estado préoperacional, anterior ao da própria S., e que a Instituição, sucedida pela R.O.
P., teria obrigações patrimoniais relativamente à R.O., existindo um débito
pendente que somava R$3.592.306,54 (três milhões, quinhentos e noventa e
dois mil, trezentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos);
(xxiv) a R.O. ressaltou que a R.O.P. ou a Instituição, cessionária e cedente das ações
da S., respectivamente, não se afastariam de cumprir suas obrigações
perante a companhia e a transferência de titularidade das ações não afetaria
ação judicial em curso, que visava impedir que A.P.M. e a Instituição se
apropriassem da oportunidade de desenvolver determinada atividade
(questionado, o J Safra afirmou que teria tomado conhecimento dos eventos
no momento dessa 1ª notificação da R.O., pois não teria conhecimento desse
assunto);
(xxv) em 13.01.2015, a JS Administração, como administrador do ETB, recebeu uma
2ª notificação da R.O., de 16.12.2014, solicitando esclarecimentos a respeito
das Demonstrações Financeiras do Fundo, datadas de 28.02.2014, uma vez
que a S. não constava como investida da Instituição, mencionando, porém,
A.C., e alertando sobre falta de informação sobre disputa em curso;
(xxvi) nesta 2ª notificação a R.O. ressaltou a existência de uma demanda ajuizada
contra a Instituição, solicitando que o Grupo respectivo se abstivesse de
desenvolver determinada atividade por meio de outra sociedade que não a S.,
e lembrou a responsabilidade de o administrador do ETB levar ao
conhecimento dos cotistas e da CVM a existência de atos ou fatos relevantes,
nos termos do artigo 31 da ICVM 391;
(xxvii) a respeito dessa 2ª notificação, o J. Safra afirmou que as Demonstrações
Financeiras estavam adequadas, completas e em conformidade com a
legislação e princípios contábeis adotados no Brasil, não justificando
quaisquer ações a respeito;
(xxviii) em relação às efetivas gestão e administração do ETB FIP, após análise da
documentação disponível objetivando apurar quem, entre 2010 e 2018,
exerceu a gestão do ETB FIP, com efetivo comando na definição da política
estratégica e na gestão das sociedades investidas pelo Fundo, concluiu-se que
as decisões eram, primariamente, dos cotistas detentores de pelo menos 60%
das cotas do Fundo, representados em seu Comitê de Investimentos;
(xxix) Esta estrutura foi criteriosamente elaborada desde a constituição do Fundo,
quando a V.P., de A.P.M. e M.F.C., e a M.P.N., subscreveram 2.013.000 cotas
do ETB FIP pelo valor de R$1,00, aportando somente R$2,013 milhões (uma
posição de cotas que o Fundo de Pensão 1 e o Fundo de Pensão 2, apesar de
terem investido mais de R$400 milhões, direta e indiretamente, nunca
tiveram ao longo da existência do Fundo, pois suas participações conjuntas no
total de cotas com direito a voto sempre foram inferiores a 40% e,
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consequentemente, o número de membros indicados pelo Fundo de Pensão 2
para o Comitê de Investimentos sempre foi inferior a 50% do número total de
membros, sendo que o Fundo de Pensão 1 sequer teve o direito de indicar
qualquer membro, pois não participou do Acordo de Investimentos.;
(xxx) Decisoriamente, Fundo de Pensão 1 e Fundo de Pensão 2 sempre teriam
estado prejudicados em relação aos demais cotistas (o poder de decisão
nunca foi compartilhado pela totalidade dos cotistas, mas, sim, pelos cotistas
relacionados a empresas e pessoas ligadas diretamente a A.P.M., que
centralizava as decisões);
(xxxi) os administradores e gestores do ETB atuaram passivamente em relação à
gestão e à administração do ETB FIP, em todos os aspectos (ao longo da
instrução do Inquérito Administrativo, verificou-se que as três gestoras e
administradoras não se empenharam em fiscalizar o investimento realizado
pelo Fundo, acatando passivamente as decisões emanadas por um modelo de
governança desenhado para que A.P.M., e até 2014, M.F.C., tivessem o total
controle sobre as operações realizadas pelo Fundo, assim como,
isoladamente, gerissem as investidas, sem serem incomodados);
(xxxii) as severas falhas nos deveres de diligência, fidúcia e lealdade dos gestores
do ETB FIP foram evidenciadas pela atuação sempre superficial e a posteriori,
além da ausência de qualquer evidência de um papel mais ativo dos
prestadores, ainda que fosse mediante manifestação contrária em AGC;
(xxxiii) é certo que a ICVM 391, que vigorou no período integral de gestão e
administração do BNY Mellon e do Safra, assim como em parte do mandato da
Bridge, não atribuía objetivamente poderes ou obrigações ao gestor, inclusive
deixando aberta a possibilidade, conforme artigo 10, §1º, do
compartilhamento de decisões inerentes à composição da carteira de
investimentos com conselho ou comitê, não se limitando à aquisição e à
venda de ativos da carteira do Fundo (entretanto, os procedimentos
referentes ao compartilhamento dessas decisões deveriam estar explicitados
no regulamento, de forma clara, o que, deliberadamente, não ocorria);
(xxxiv) como exemplo cita-se o artigo 6º do primeiro regulamento do FIP, o qual
definia que a gestão da carteira do Fundo seria exercida pela BNY Mellon, e
esta, sem prejuízo de suas responsabilidades, contaria com um Comitê de
Investimentos que teria a responsabilidade de analisar todos os investimentos
e desinvestimentos a serem efetuados pelo Fundo e orientar as decisões a
serem tomadas pela gestora (este artigo combinado com o artigo 9º do
mesmo documento, o qual declarava que o gestor observaria estritamente as
deliberações do Comitê de Investimentos quando da realização dos
investimentos e desinvestimentos do Fundo, ratificam que as decisões de
gestão passavam, indubitavelmente, pelo Comitê de Investimentos, as quais
deviam ser seguidas de forma escrupulosa pelo gestor do ETB FIP);
(xxxv) de forma protocolar, e contrária ao acima exposto, o Parágrafo Único do
artigo 6º trazia que a competência para gerir a carteira do Fundo, que engloba
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as atribuições de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição,
conversão, permuta e exercício dos demais direitos inerentes aos ativos e às
modalidades operacionais que integrassem a carteira do Fundo, caberia com
exclusividade à gestora, sem prejuízo dos poderes de representação do Fundo
que cabem ao administrador e das demais disposições do Regulamento;
(xxxvi) O artigo 9º, §3º, da ICVM 391 determinava que o gestor e o administrador de
FIP responderiam pelos prejuízos causados aos cotistas, quando procedessem
com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas da CVM e do regulamento,
confirmando a responsabilidade explícita inerente ao gestor e administrador
de um FIP (ou seja, a responsabilidade dos gestores e administradores em
relação à gestão do ETB e dos ativos investidos é indiscutível);
(xxxvii) Marcio Appel, diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros do
Banco J. Safra, à época dos fatos, esclareceu o motivo da renúncia à gestão e
à administração do ETB FIP pelo Grupo Safra, que ocasionou a transferência
para a Bridge, qual seja, “no entendimento da instituição gestora, não havia
informações suficientes da empresa investida para seguir com a prestação de
serviços (...)”;
(xxxviii) JS Administração de Recursos S.A. e Bridge, administradoras do ETB FIP
entre 28.02.2014 e 30.01.2015, e 31.01.2015 e 27.07.2018, respectivamente,
não verificaram o descumprimento do limite legal máximo que o Fundo de
Pensão 2 poderia investir no ETB FIP, a primeira, durante todo o seu mandato,
e a segunda, até a data de emissão das debêntures de XM, em 30.06.2017,
quando o Fundo de Pensão 2 teve sua participação relativa no Fundo
reduzida, ficando abaixo do limite legal máximo;
(xxxix) a JS Administração de Recursos S.A. administradora do ETB FIP entre
28.02.2014 e 30.01.2015, quando inquirida sobre quais ações havia tomado
em relação às informações sobre a dissolução de determinada sociedade e o
recebimento de notificações enviadas pela R.O. sobre fatos relacionados a
essa dissolução, afirmou que não havia tomado providências (por esse
motivo, concluiu-se que houve infração, em tese, ao art. 31 da ICVM 391);
(xl) considerando que houve pagamentos a A.P.M., M.P.M. e M.F.C., pela
participação em diretorias e conselhos de empresas do grupo da
Instituição e da V.C. a valores aparentemente fora da realidade de
mercado, de aproximadamente R$ 4 milhões, e para a L.S.E., a título
de serviços prestados, mas que em tese teriam sido pagamentos
ilícitos, de aproximadamente R$ 1,2 milhões, ocorridos durante o
período em que prestavam serviços para o ETB FIP, JS Administração
de Recursos S.A. e Banco J. Safra S.A., na condição de administrador
e gestor do ETB FIP, incorreram, em tese, em infração ao disposto no
art. 14, inciso II, da ICVM 306 c/c o art. 65-A, inciso I, da ICVM 409,
por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a
diligência exigidos pela regulamentação aplicável;
(xli) o Fundo de Pensão 2 contratou e pagou a empresa especializada B.T. para a
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elaboração do primeiro laudo de avaliação da Instituição (contudo, segundo
relato de seus sócios, foi definido pelos representantes do Fundo de Pensão 2
que tal documento se destinava a apurar o valor do negócio sob a ótica dos
principais executivos da Instituição, A.P.M. e M.F.C., os quais subsidiaram a
B.T. com as premissas utilizadas nesta primeira avaliação, e, de posse do
laudo, o Fundo de Pensão 2 decidiu pelo investimento no ETB FIP;
(xlii) desde que o Fundo de Pensão 2 deliberou, em 15.09.2010, aplicar R$ 118,475
milhões na sua primeira aquisição de cotas do Fundo, os valores dos ativos
investidos pelo ETB FIP, foram alicerçados em laudos de avaliação emitidos
por B.T., habitualmente embasados em informações e expectativas fornecidas
pela diretoria da Instituição, e ratificados em AGCs do Fundo (as avaliações
impactaram diretamente o patrimônio líquido do ETB FIP ao longo dos anos, e
consequentemente a precificação de suas cotas, uma vez que os laudos eram
contratados para serem utilizados objetivamente para este fim e, assim, as
subscrições e as integralizações de cotas do Fundo seriam embasadas nos
valores apontados pelos laudos);
(xliii) vários eventos-chave para o sucesso do plano de negócios da Instituição e de
suas controladas fracassaram, o que, aparentemente, não influenciou a
análise por parte dos avaliadores da B.T., visto que os valores determinados
pelos laudos ao longo do tempo tiveram um comportamento formidável, com
taxa média anual de crescimento no período de 22,8%, o que, como já citado,
se refletiu no patrimônio líquido do ETB FIP, e, em consequência, na
precificação de sua cota, o que, por fim, era o objetivo primário das
avaliações;
(xliv) o fato de os laudos de avaliação terem sido elaborados a valor econômico do
valor justo da Instituição consolidou o entendimento de que estes não
transmitiram adequadamente as informações da Instituição ao mercado, mas
sim a visão que A.P.M. e, até 2014, M.F.C., maiores interessados na valoração
da empresa, queriam passar, visto que também eram os principais cotistas do
ETB FIP à época da elaboração dos laudos, além de terem recebido várias
dezenas de milhões de reais quando venderam suas participações na
Instituição para o FIP;
(xlv) entre os principais pontos levantados envolvendo a atuação da B. T. como
consultoria especializada e os laudos de avaliação produzidos, encontram-se:
(a) a sua declarada falta de especialização no ramo de negócios que estava
sendo avaliado; (b) a elaboração de laudos de avaliação embasados em
informações públicas, não tendo sido incluído entre os procedimentos de
trabalhos a verificação independente das informações e dados fornecidos sob
medida pelos executivos da Instituição, os assumindo como verdadeiros e
definitivos e, nessa linha; (c) o não reconhecimento nas sucessivas avaliações
dos inexpressivos resultados anteriores obtidos pelas sociedades investidas
do ETB;
(xlvi) além dos laudos emitidos pela B.T., o J. Safra apresentou laudo de avaliação,
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 14
emitido em 23.05.2014 também por uma empresa global de consultoria, cuja
avaliação considerou uma potencial valorização para o ativo Instituição ainda
maior do que o apurado pela B.T.; e
(xlvii) verificou-se que B.T. não teria, aparentemente, realizado as avaliações
econômico-financeiras com a devida diligência, fiando-se nos dados
fornecidos pelos maiores interessados na supervalorização do ativo avaliado,
quais sejam, os próprios dirigentes da sociedade alvo da avaliação, mesmo
declaradamente não tendo conhecimento técnico para realizar tal empreitada,
o que deveria elevar a análise crítica sobre os dados recebidos (outrossim,
não se obteve elementos probatórios que comprovassem a participação de
pessoas ligadas à B.T. nas operações fraudulentas objeto dessa investigação,
e, dado que inexiste normativo com imputação à falta de dever de diligência a
participantes que confeccionam avaliações econômico-financeiras de ativos,
B.T. não figura como acusada).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
62. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de:
62.1) BANCO J. SAFRA S.A. e MÁRCIO APPEL pela:
[9]
62.1.1) Infração, em tese, ao art. 14, inciso II, da ICVM 306 c/c o art. 65-A,
[10]
inciso I, da ICVM 409 , no que diz respeito ao suposto não emprego, no
exercício de suas atividades, do cuidado e da diligência exigidos pela
regulamentação aplicável em relação à destinação de recursos do ETB FIP, entre
28.02.2014 e 30.01.2015, e por supostamente permitirem o pagamento a pessoas
naturais acima dos valores praticados no mercado, e a pessoa jurídica de valores
por serviços não prestados, no total de R$ 5,2 milhões; e
[11]
62.1.2) Infração, em tese, ao art. 9º da ICVM 476 , no que diz respeito a
terem, em tese, permitido a realização da 3ª emissão e da 5ª emissão do ETB FIP,
em prazo inferior a 4 (quatro) meses após a realização das emissões
imediatamente anteriores;
62.2) JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (atualmente TURMALINA GESTÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A) e LUIZ ANTONIO BULL:
62.2.1) Infração, em tese, ao art. 14, inciso II, da ICVM 306 c/c o art. 65-A,
inciso I, da ICVM 409, no que diz respeito ao suposto não emprego, no exercício
de suas atividades, do cuidado e da diligência exigidos pela regulamentação
aplicável em relação à destinação de recursos do ETB FIP, entre 28.02.2014 e
30.01.2015, e por supostamente permitirem o pagamento a pessoas naturais
acima dos valores praticados no mercado, e a pessoa jurídica de valores por
serviços não prestados, no total de R$ 5,2 milhões;
62.2.2) Descumprimento, em tese, do estabelecido no caput do artigo 31 da
[12]
ICVM 391 , ao supostamente não divulgarem aos cotistas e à CVM, atos ou
fatos relevantes atinentes ao ETB FIP, relativos à demanda ajuizada pela R.O.
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 15
contra a Instituição;
62.2.3) Infração, em tese, ao disposto no art. 14, inciso II, da ICVM 306 c/c o
[13]
art. 65, XIII e 65-A, inciso I, ambos da ICVM 409, no que diz respeito ao
não emprego, no exercício de sua atividade, do cuidado e da diligência exigidos
pela regulamentação aplicável, ao supostamente permitirem que o Fundo de
Pensão 2 mantivesse investido no ETB FIP, entre 28.02.2014 e 30.01.2015,
montante acima do limite legal permitido de 25%, percentual esse também
previsto no “Acordo de Investimentos” e no Regulamento do Fundo; e
62.2.4) Infração, em tese, ao art. 9º da ICVM 476, ao permitirem a realização da
3ª emissão e da 5ª emissão do ETB FIP, em prazo inferior a 4 (quatro) meses após
a realização das emissões imediatamente anteriores.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
63. Após serem devidamente intimados, BANCO J. SAFRA S.A., MÁRCIO APPEL,
TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (atual denominação
da JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A) e LUIZ ANTONIO BULL apresentaram
suas razões de defesa, bem como propostas para celebração de Termo de
Compromisso (“TC”) nas seguintes condições financeiras: pagar à CVM, em parcela
única, o montante de R$ 2.150.000,00 (dois milhões e cento e cinquenta mil
reais), distribuídos da seguinte forma: (i) BANCO J. SAFRA S.A. e MÁRCIO APPEL
se comprometem a pagar, em conjunto, o montante de R$ 750.000,00 (setecentos
e cinquenta mil reais); e (ii) TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS S.A. e LUIZ ANTONIO BULL se comprometem a pagar, em conjunto, o
montante de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
64. Na oportunidade, os PROPONENTES aduziram que: (i) as acusações que recaem
sobre os PROPONENTES não se relacionam com fraude ou qualquer lesão aos cotistas
do FIP; (ii) as supostas práticas irregulares já foram cessadas; (iii) não teriam causado
prejuízo a terceiros; (iv) a administração do Fundo foi exercida por brevíssimo período,
(v) as infrações seriam meramente de natureza culposa, (vi) a CVM já celebrou termos
de compromisso em casos semelhantes, (vii) os PROPONENTES não seriam
reincidentes e teriam bons antecedentes; e (viii) ao elaborar a proposta de TC, os
PROPONENTES levaram em conta o fato de confiarem na absolvição, caso o PAS venha
ser julgado, e na regularidade dos atos praticados.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
6 5 . Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00009/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais
da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à
celebração de TC.
66. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo, o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 16
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido
o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo
específico, de acordo com o explicitado nos itens 1 a 23 do Relatório nº 4/2024CVM/SPS/GPS-1 (2071326) (inspeção realizada no período de 2.8.17 a 27.7.18,
para apuração de irregularidades na administração e gestão do ETB FIP MULTIESTRATÉGIA, assim como possíveis práticas ilícitas ou fraudes na
elaboração e na emissão dos laudos de avaliação dos ativos investidos pelo
Fundo), não se verificam indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes no PAS, a
impedir a celebração dos termos propostos.
Relativamente ao preenchimento do requisito previsto no inciso II, no
que concerne à necessidade de correção das irregularidades e à
indenização de prejuízos, os acusados apresentaram proposta de celebração
de Termo de Compromisso, através da qual se comprometem ao pagamento do
valor de indenização a título de danos difusos no montante de R$ 2.150.000,00,
dos quais: (i) Banco J. Safra e Márcio se comprometem a pagar, em conjunto, o
valor de R$ 750.00,00; e (ii) Turmalina e Luiz Bull se comprometem a pagar o
valor de R$ 1.400.000,00, conforme visto acima.
Ressalta-se, ainda, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/
PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não
cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na proposta,
salvo quando manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas,
com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela
consensual ou imperativa’.
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta, estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
diante da possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
minuta, conforme previsto no art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021. Nada
obstante, existindo prejuízos concretamente demonstrados, não é possível a
celebração do termo sem a formulação de proposta indenizatória.
De toda sorte, vale um breve registro para pontuar que, embora na maioria
das hipóteses esta Procuradoria se abstenha de se manifestar a
respeito do montante, é pacífico, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência mais abalizadas, que a análise jurídica também abarca
exame a respeito de proporcionalidade, que é consectário do devido
processo legal substantivo.
A quantia oferecida, portanto, deverá ser proporcional e suficiente o bastante
para corrigir o suposto ilícito e atender as finalidades do termo de compromisso,
dentre as quais o efeito paradigmático de inibir a prática de infrações
semelhantes no mercado. Ainda que manifestação de tal teor apenas ocorra em
situações excepcionais, trata-se de um munus para o qual esta Procuradoria não
poderá deixar de atentar, sob pena de se poder concluir que a oferta de valores
irrisórios é condição suficiente para atendimento do preceito legal.
Dito isso, verifica-se que, no item 5 do Relatório nº 4/2024-CVM/SPS/GPS-1
(2071326), a SPS/GPS-1 realiza detida análise dos fatos, demonstrando como
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 17
‘134. (...)drenaram os recursos de Postalis, principalmente, e de Serpros, através
de vendas, a valores fora da realidade do mercado, de suas participações
societárias em empresas, utilizando o ETB FIP para este fim. Tal utilização do
Fundo com essa finalidade está longe de ser coincidência, mas sim demonstra o
conhecimento de ambos sobre as vedações a aplicação de recursos, impostas às
Entidades Fechadas de Previdência Complementar, assim como às exceções a
essas vedações (item 33)’.
Por fim, conforme imputação de responsabilidades conferida aos ora
proponentes, a área técnica pontua que, no período de 27.2.14 a 30.1.15,
BANCO J. SAFRA S.A., gestora do ETB FIP e seu diretor responsável à época,
MÁRCIO APPEL; bem como TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS S.A, administradora do ETB FIP e seu diretor responsável à época,
LUIZ ANTONIO BULL, permitiram o pagamento a pessoas naturais, acima dos
valores praticados no mercado; e a pessoa jurídica, de valores por serviços
não prestados, no total de R$ 5,2 milhões (itens 250 a 309, 411 a 417,
425). (Grifado no original)
Importante registrar que não é atribuição das áreas técnicas da
Autarquia aferir e mensurar pormenorizadamente os prejuízos que
possam ter sido ocasionados a particulares, os quais podem fazer uso dos
meios jurídicos disponíveis para o ressarcimento individual. De toda sorte, no
caso concreto, foi apurado desvio de recursos e pagamento de
vantagens indevidas, com nexo causal direto e imediato, relacionados à
atuação dos proponentes.
Feitas tais considerações, conforme se observa nos trechos acima
reproduzidos, o Relatório nº 4/2024-CVM/SPS/GPS-1 (2071326) indica
concurso de condutas que deram causa a prejuízos expressivos
impostos ao ETB FIP, bem como à obtenção de vantagem econômica da
ordem de milhões de reais, tais como mencionados na peça acusatória.
Adicionalmente, desnecessário dizer que os fatos apurados pela área
técnica se revestem de acentuada gravidade, causando igualmente
danos à integridade, transparência e confiabilidade do mercado como
um todo, ou seja, danos de natureza difusa.
(...)
Assim é que, ainda que se considere o concurso dos demais acusados, os
expressivos
valores indicados na peça acusatória, conforme inclusive consta da tabela
16, anexa ao item 314, bem como a extensão das infrações atribuídas aos
proponentes, apontam para a inadequação dos valores apresentados
para a celebração de termo de compromisso, nas condições propostas,
valendo relembrar que a premissa é não haver direito subjetivo à pactuação de
acordo com a CVM.
Nessa linha, tem-se que a celebração de termo de compromisso sem a
concomitante reparação dos prejuízos, ainda que difusos, contraria a
própria finalidade do instrumento, haja vista que seria um contrassenso que
a Administração Pública mitigasse o exercício de sua atividade sancionatória,
sem a contrapartida de recomposição dos prejuízos causados aos participantes
do mercado de valores mobiliários.
Em adendo, deve-se ponderar acerca da gravidade das infrações
imputadas, as quais, a princípio, afiguram-se reveladoras da
inadequação das propostas, bem como a necessidade de desestimular
práticas futuras da mesma natureza, matéria afeta à discricionariedade
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 18
na celebração do termo. (Grifado)
67. Por fim, o Parecer da PFE/CVM trouxe em conclusão:
“Em conclusão, observa-se que os valores apontados pela acusação no
Relatório nº 4/2024-CVM/SPS/GPS-1 (2071326), conforme consignado no item
precedente, analisados em conjunto com a gravidade das infrações,
afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no
que concerne ao quantum indenizatório, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa do instituto, comprometendo a legalidade
da celebração do Termo de Compromisso, nas condições propostas. Assim,
para fins de cumprimento do requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei n °
6.385/76, faz-se necessária a adequação do valor da proposta
apresentada, a juízo do CTC, nos termos do art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº
45/2021.
Outrossim, superado o óbice, dada a gravidade dos fatos narrados, os
quais apontam, inclusive, para indícios da prática de crime previsto no art. 4°,
caput e parágrafo único, e 7º, III, da Lei n° 7.492/86, há que se ter em pauta
os demais princípios e regras que informam o mercado de valores
mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade
do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com
vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à atribuição do
Comitê de Termo de Compromisso, a quem cabe a análise da oportunidade e a
conveniência de abertura de negociação, conforme previsto no art. art. 83, § 4°,
da Resolução CVM n° 45/2021.
Finalmente, tendo em vista que nem todos os acusados apresentaram
proposta (vide Ofício Interno nº 19/2025/CVM/SPS/GCP, doc. 2246511), há que
se analisar se a celebração de acordo de fato atenderá aos cânones de
celeridade, economicidade e eficiência, haja vista que não haverá
pacificação social pela necessidade de prosseguimento do processo
administrativo sancionador em relação aos demais. (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
68. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[14]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
69. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
[15]
70. Em reunião realizada em 25.03.2025 , o titular da SPS, presente ao encontro,
apresentou a visão da área técnica quanto à gravidade, em tese, do caso como um
todo, destacando que: (a) existiriam indícios de atuação fraudulenta tipificada na
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 19
então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e possíveis crimes de ação penal pública,
tendo inclusive sido instaurados procedimentos específicos no âmbito do Ministério
Público Federal, da Receita Federal e da Polícia Federal; (b) entendeu-se que parte dos
acusados teriam obtido vantagem econômica da ordem de dezenas de milhões de
reais; e (c) teria ocorrido, em tese, usurpação da poupança popular, em virtude de
prejuízos em tese causados a Fundos de Previdência RPPS, sendo que, em relação aos
ora Proponentes, não há acusação de atuação fraudulenta ou indicação, pela SPS, de
obtenção de vantagem indevida.
71. À luz de todo o até aqui exposto, e considerando, em especial: (i) o óbice jurídico
apontado pela PFE/CVM, nos termos acima referidos; (ii) a manifestação do
[16]
titular da SPS acima referida; (iii) o histórico de parte dos PROPONENTES ; (iv) o
fato de os valores, para celebração de eventual ajuste, propostos, estarem
distantes do que, de qualquer forma, entende-se que seriam, em tese, os
minimamente adequados e proporcionais diante da gravidade dos fatos apurados
e imputados aos proponentes; (v) a reduzida economia processual, uma vez que,
dos 10 (dez) acusados no PAS, apenas 4 (quatro) apresentaram proposta para
celebração de TC; e (vi) a gravidade, em tese, dos fatos narrados e trazidos na
peça acusatória sobre a atuação, em específico, dos ora PROPONENTES, o Comitê
entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do Termo de
[17]
Compromisso, tendo deliberado por opinar junto ao Colegiado pela
REJEIÇÃO das propostas apresentadas, e consignando, na oportunidade, o seu
entendimento de que o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a sua
apreciação em sede de julgamento.
72. Em 26.03.2025, após serem comunicados da decisão do Comitê e ainda no
decorrer do prazo de elaboração do presente Parecer do CTC, os representantes dos
PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de
Compromisso (“SCTC”) para tratar da proposta apresentada. A reunião foi realizada
em 02.04.2025.
[18]
73. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES informaram
[19]
sobre pedido de reconsideração do parecer da PFE/CVM e questionaram a razão
da negativa do ajuste pelo CTC, bem como se haveria margem para eventual
negociação.
74. A SCTC informou então o que se mostrava cabível no particular e destacou os
principais pontos da deliberação do CTC.
DA CONCLUSÃO
7 5 . À luz do acima exposto e, especificamente, de deliberação ocorrida em
[20]
25.03.2025 , o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao
Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por BANCO J. SAFRA S.A., MÁRCIO APPEL, TURMALINA GESTÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (atual denominação da JS ADMINISTRAÇÃO
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 20
DE RECURSOS S.A) e LUIZ ANTONIO BULL.
Parecer Técnico finalizado em 03.06.2025.
[1] Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira
de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:
II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,
atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas
que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por
quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.
[2] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes
normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a
relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
[3] Art. 9º O ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de
valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses
contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a
nova oferta seja submetida a registro na CVM.
[4] Art. 31. O administrador do fundo deverá divulgar a todos os cotistas e à CVM,
qualquer ato ou fato relevante atinente ao fundo.
[5] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta
Instrução:
(...)
XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto.
[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[7] Art. 53. É vedado à EFPC:
(...)
VI - aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na
CVM, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;
(...)
§ 1º As vedações deste artigo se aplicam a carteira própria, carteira administrada,
fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de
investimento, incluindo aqueles que tem as suas cotas tratadas como ativos finais,
exceto:
(...)
III - aos fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de
investimento em participações; (...)
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 21
[8] As integralizações foram efetuadas da seguinte forma: R$40 milhões em
25.07.2011; R$ 25 milhões em 05.08.2011; R$ 20 milhões em 08.09.2011; e R$ 20
milhões em 07.10.2011.
[9] Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira
de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:
II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,
atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas
que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por
quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.
[10] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes
normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a
relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
[11] Art. 9º O ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de
valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses
contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a
nova oferta seja submetida a registro na CVM.
[12] Art. 31. O administrador do fundo deverá divulgar a todos os cotistas e à CVM,
qualquer ato ou fato relevante atinente ao fundo.
[13] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução: (...) XIII – observar as disposições constantes do
regulamento e do prospecto.
[14] BANCO J. SAFRA S.A., LUIZ ANTONIO BULL, MÁRCIO APPEL E
TURMALINA GESTÃO E ADM. DE RECURSOS S.A. não constam como acusados
em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de
Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em
20.05.2025).
LUIZ ANTONIO BULL - termo de compromisso no TA/RJ2020/00880 / PAS
19957.009798/2019-01 - Operação fraudulenta (ICVM 08, I e II, c); Deveres do
intermediário líder da oferta (Art. 11, I, da ICVM 476); e Informações nos FI (Art. 92,
I, da ICVM 555) – Proposta aceita em 01.12.2020, no valor de R$ 250 mil.
Cumprimento de TC em 26.02.2021. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 20.05.2025).
[15] Reunião do CTC com os membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR e com o
membro substituto da SEP.
[16] Vide N.E. 14.
[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR e pelo membro
substituto da SEP.
[18] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados
Fernanda Pereira Carneiro, Luiz Antonio de Sampaio Campos e Giovana Zandonadi,
na qualidade de representantes dos PROPONENTES.
[19] A PFE/CVM, por sua vez, por meio da NOTA n. 00009/2025/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, ratificou os termos do parecer n. 00042/2024/GJU - 2/ PFE-CVM
Parecer do CTC 673 (2353650) SEI 19957.003570/2020-32 / pg. 22
/PGF/AGU, dada a ausência de fatos novos.
[20] Vide NE 16.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 10/06/2025, às 13:12, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 10/06/2025, às 14:46, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 10/06/2025, às 14:50, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 10/06/2025, às 15:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 10/06/2025, às 15:11, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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