CVM · Colegiado · 03/06/2025
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.001077/2024-10
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001077/2024-10
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Felipe Lopes Boff (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil do Brasil S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados. O processo foi instaurado para apurar suposta realização de operação de compra de ações da Companhia, pelo Proponente, com possível uso de informação privilegiada, em infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Em 16.09.2024, após a solicitação de manifestação pela SMI, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 278.934,96 (duzentos e setenta e oito mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 13 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (d) o enquadramento da infração em tese de que se trata no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (e) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê e aditou a proposta inicial. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por entender, neste momento, pela ausência de conveniência e oportunidade. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001077/2024-10
Trata-se de Pedido de Reconsideração (“Pedido”) de decisão do Colegiado da CVM proferida em 18.03.2025 , na qual foi rejeitada Proposta de Termo de Compromisso (“Proposta” e “TC”) apresentada por Felipe Lopes Boff (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil do Brasil S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados. O processo foi instaurado para apurar possível realização de operação de compra de ações da Companhia, pelo Proponente, com uso indevido de informação privilegiada, em infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). A Proposta, resultante de negociação do Proponente com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), contemplava a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Na decisão de 18.03.2025 , após analisar os elementos existentes à época (inclusive o parecer do CTC), o Colegiado decidiu, por unanimidade, rejeitar a proposta de TC, por entender, naquele momento, pela inexistência de conveniência e oportunidade. No Pedido ora apreciado, o Proponente requereu a reconsideração daquela decisão, em razão da: (i) apresentação de informações e elementos adicionais sobre os fatos;
e (ii) alegada perspectiva concreta de celebração conjunta com o Ministério Público Federal (“MPF”) de Termo de Compromisso e Acordo de não Persecução Penal (“ANPP”). A SMI encaminhou o pedido ao Colegiado nos termos do Ofício Interno nº 4/2025/CVM/SMI/GMA. O Presidente João Pedro Nascimento apresentou Manifestação de Voto pelo não provimento do pedido, destacando seu entendimento de que não há razão para reconsiderar a decisão do Colegiado de 18.03.2025 . De início, observou que inexiste – e tampouco foi alegada – a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão, conforme estabelecido pelo art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021. Em todo caso, buscando dar o melhor aproveitamento ao expediente apresentado, o Presidente analisou os pedidos trazidos pelo Proponente, em síntese, conforme a seguir. Em relação ao item (i) do Pedido, indicado acima, o Presidente entendeu que os documentos e informações adicionais apresentados não são, por si sós, neste momento, suficientes para alterar o entendimento proferido na decisão do Colegiado de 18.03.2025 . Não obstante, tais documentos e informações podem ser considerados pela SMI no âmbito da apuração dos fatos ora discutidos. Em relação ao item (ii) do Pedido, com base nos autos deste processo e no que consta do próprio Pedido, o Presidente notou que não há, no presente momento, nenhuma articulação entre a CVM e o MPF voltada à possível celebração conjunta ou articulada de TC e ANPP com o Proponente.
Segundo o Presidente, nesta oportunidade, foram identificadas tratativas exclusivamente entre o Proponente e o MPF visando a possível celebração (e homologação) de ANPP, que, entre as condições, prevê destinação à CVM de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de reparação de dano. Sobre esse ponto, o Presidente ressaltou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, enviada ao MPF em 28.05.2025, por meio do Ofício n. 00021/25/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de que: (i) não haja no ANPP “ previsão de direcionamento de valores à CVM ”; e (ii) caso seja mantida essa previsão, “ seja consignado no ANPP ” que a destinação “ não terá qualquer repercussão, fática ou jurídica, na atuação sancionadora da CVM ”. Nessa esteira, o Presidente fez referência à orientação da CVM sobre o tema, disponível na área de Perguntas Frequentes sobre TC do site da CVM, no sentido de que: “ É efetivamente viável, em tese, a celebração, pela CVM e pelo MPF, em atuação conjunta ou articulada, de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, para encerramento também de procedimento ou processo no âmbito da denominada tutela coletiva, ou de Termo de Compromisso e Acordo de não Persecução Penal (ANPP), para encerramento também de procedimento ou processo no âmbito criminal, exigindo-se, para tanto, a existência de interesse nesse sentido das duas instituições ” (grifou-se).
Além disso, o Presidente destacou que seria legítimo o interesse do Proponente em, por exemplo, buscar acordos simultâneos entre a CVM e o MPF para encerramento de procedimentos existentes no âmbito de suas respectivas competências. Todavia, em se tratando de instituições independentes, sem hierarquia ou subordinação, tais acordos devem ser construídos de forma coordenada e articulada, atendendo aos ritos e interesses das partes envolvidas. Além disso, na visão do Presidente, há dúvidas quanto: (i) a legalidade de a CVM receber o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de reparação de danos, ajustados no âmbito de eventual ANPP, e (ii) a viabilidade prática de operacionalizar e contabilizar tal recebimento, uma vez que não há clareza sobre “como” ou “sob que forma” tais recursos seriam incorporados na conta bancária da CVM no formato em que atualmente foi apresentada a proposta de pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por fim, o Presidente apontou que, ainda que não se verifiquem os elementos que justifiquem a reconsideração da deliberação anteriormente tomada pelo Colegiado, nada obsta a apresentação de nova proposta pelo Proponente, caso ele considere conveniente e oportuno. E, em tese, tal proposta poderá, inclusive, conter pedido de celebração conjunta de TC e ANPP, mediante atuação efetivamente conjunta e articulada entre o Proponente, a CVM e o MPF. O Diretor Otto Lobo acompanhou a Manifestação de Voto do Presidente.
O Diretor João Accioly votou pelo provimento do pedido de reconsideração. Assim, por maioria, o Colegiado, deliberou pelo não provimento do pedido de reconsideração apresentado, nos termos da Manifestação de Voto do Presidente João Pedro Nascimento. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo provimento do pedido de reconsideração. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.001077/2024-10
SUMÁRIO
PROPONENTE:
FELIPE LOPES BOFF
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM
[1]
44”) , na qualidade de Diretor Vice-Presidente do BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S.A., no que diz respeito a operação de compra de ações com
possível uso de informação privilegiada.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.001077/2024-10
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por FELIPE LOPES
BOFF (“FELIPE BOFF” ou “PROPONENTE”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente do
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ("BMB" ou "COMPANHIA"), após solicitação de
manifestação prévia, no âmbito de processo administrativo (“PA”) instaurado pela
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) para analisar
operações de compra de ações de emissão da COMPANHIA realizadas, possivelmente,
de posse de informação privilegiada, em infração, em tese, ao art. 13 da RCVM 44, no
qual não há outros investigados.
Parecer do CTC 657 (2279801) SEI 19957.001077/2024-10 / pg. 1
[2]
ORIGEM
2. O presente processo foi instaurado pela SMI para aprofundamento de análise acerca
de operações realizadas pelo PROPONENTE de compra de ações emitidas pelo BMB, do
qual é Diretor.
DOS FATOS
3 . FELIPE BOFF, no dia 20.12.2023, comprou ações preferenciais de emissão da
COMPANHIA (“BMEB4”). Tais operações antecederam a divulgação, em 21.12.2023, de
Fato Relevante informando que o Conselho de Administração da COMPANHIA (“CA”)
havia homologado proposta da Diretoria para a declaração e o pagamento de Juros
sobre Capital Próprio (“JCP”) relativos ao 2º semestre de 2023.
4 . A SMI, diante das informações disponíveis, decidiu aprofundar a análise das
operações, tendo identificado que o suposto ganho financeiro obtido pelo
PROPONENTE teria sido de R$ 105.760,00 (cento e cinco mil e setecentos e sessenta
reais), calculado a partir da diferença entre o preço de fechamento da ação BMEB4 no
pregão posterior à divulgação do Fato Relevante e o preço médio de compra
efetivamente realizado, multiplicado pelo número de ações adquiridas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SMI:
a) após instado, o PROPONENTE apresentou sua manifestação acerca dos
fatos, tendo alegado que:
i. no dia 20.12.2023, já tinha conhecimento das informações que
seriam divulgadas no Fato Relevante no dia 21.12.2023, e, conforme o
art. 39, §3º, do estatuto social da COMPANHIA, os diretores teriam se
reunido de forma emergencial para deliberar sobre a proposta da
diretoria a ser submetida ao CA, que tratava da distribuição dos JCP
relativos ao segundo semestre de 2023 e períodos anteriores;
ii. a urgência para tal deliberação se justificaria pela iminência de
aprovação pelo Congresso Nacional, prevista para o mesmo dia, da
Medida Provisória nº 1.185/23, que modificaria o regime tributário dos
JCP, restringindo sua aplicação e, entre as principais alterações,
estariam a modificação na apuração da base de cálculo dos JCP e a
restrição das contas do patrimônio líquido que seriam consideradas
para fins de cálculo da remuneração, que estariam previstas para
vigorar a partir de 01.01.2024;
iii. pouco antes da reunião de 20.12.2023, em 13.12.2023, celebrara,
com a COMPANHIA, termo de compromisso com o objetivo de
assegurar sua permanência no BMB por um período de 3 anos - o
contrato previa honorários complementares, que seriam pagos no dia
20.12.2023, data em que, usualmente, a COMPANHIA efetuaria o
Parecer do CTC 657 (2279801) SEI 19957.001077/2024-10 / pg. 2
pagamento dos salários e honorários dos colaboradores e Diretores;
iv. havia adquirido, no próprio dia 20.12.2023, ações do BMB utilizando
parte dos honorários complementares recebidos, e que a operação
seguira o padrão de suas negociações em contextos de recebimento
de remunerações extraordinárias pagas pela COMPANHIA, alinhandose ao comportamento adotado ao longo dos anos; e
v. não havia alienado, tampouco utilizado, as ações para fins
especulativos ou para obter vantagem indevida, e que, em
22.12.2023, no dia seguinte à divulgação do Fato Relevante, adquirira
lote adicional de ações do BMB; e
b) o PROPONENTE registrara o entendimento de que estariam cumpridos os
pressupostos formais necessários para a celebração de Termo de
Compromisso e, para tanto, teria proposto o pagamento de R$
278.934,96 (duzentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta e quatro
reais e noventa e seis centavos) a esta CVM.
DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Em 16.09.2024, mesma data de envio de sua manifestação prévia, FELIPE BOFF,
conforme já mencionado, propôs o pagamento de R$ 278.934,96 (duzentos e setenta
e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), em parcela
única, no âmbito de celebração de Termo de Compromisso.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
7 . Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00077/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e no art. 82 da RCVM 45, os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado
pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração, considerados
estritamente seus aspectos legais.
8. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
art. 82, a PFE/CVM destacou que:
“8. Com relação ao primeiro requisito normativo, a conduta
apontada como violadora – alienação de ativo mediante o uso de
informação obtida de modo privilegiado – ocorreu em 20.12.2023.
A esse respeito cabe registrar o entendimento consolidado na CVM
no sentido de que, se “as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
Parecer do CTC 657 (2279801) SEI 19957.001077/2024-10 / pg. 3
medida em que não é possível cessar o que já não existe".
Acrescenta-se que, a rigor, o insider trading se caracteriza como
crime instantâneo, haja vista que se esgota com a utilização da
informação. Inclusive, a doutrina majoritariamente considera a
obtenção do resultado desnecessária para a consumação do ilícito,
conforme esclarece Denis Morelli nos comentários ao art. 27-D da
Lei 6.385/1976, in verbis:
Em síntese, o crime de insider trading é formal, sendo
concretizado com a mera utilização da informação relevante; não
admite tentativa, pois se concretiza imediatamente, com a
utilização da informação relevante; é próprio, só podendo ser
praticado por aquele que deva manter sigilo acerca informação
relevante utilizada; é comissivo, pois há necessidade da efetiva
utilização da informação relevante que seja capaz de gerar
vantagem ao próprio agente ou a terceiros, em negócios de
valores mobiliários; e admite a coautoria e a participação, em
hipóteses descritas.
MORELLI, Denis. In, CODORNIZ, Gabriela; PATELLA, Laura (coord.).
Comentários à Lei do Mercado de Capitais – Lei 6.385/76. São
Paulo: Quartier Latin, 2015, pp. 640/641.
9. Tendo em conta que o fato investigado se consumou em tempo
certo e determinado, de forma imediata, pode-se considerar que
houve cessação das condutas ilícitas.
10. Relativamente à correção das irregularidades, conquanto não
conste dos autos a individualização de possíveis prejuízos, certa é
a existência de danos difusos a serem compensados, uma vez que
o insider trading abala a confiança dos investidores, dada a
amplitude de escopo do princípio da transparência, violado pelo
uso de informação privilegiada.
11. Na espécie, a ocorrência de danos difusos ao mercado,
atinente à assimetria de informações então provocada, está ainda
evidenciada na valorização do papel (BMEB4) de modo
aparentemente inabitual em relação ao seu histórico recente,
como restou identificado no Despacho GMA-1 (...).
12. Ao escopo de celebrar o ajuste, propõe-se o valor de R$
278.934,96 (duzentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta e
quatro reais e noventa e seis centavos), calculado conforme
metodologia explicitada na proposta (...).
[...] o PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (...)
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esclarece que “como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas,
com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que
devem ser observadas na resposta regulatória para a prática de
infrações, seja ela consensual ou imperativa”.
15. Portanto, estando a suficiência do valor oferecido, bem como,
a adequação da proposta sujeitas à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, tem-se que a presente manifestação possui
natureza meramente opinativa, por não competir à PFE-CVM
proferir decisão definitiva sobre a suficiência do valor oferecido,
dado seu caráter discricionário.
16. Assim, tendo em vista que a idoneidade do montante proposto
para as finalidades preventivas e pedagógicas do processo
sancionador é juízo que pertence à Administração, opina-se pela
ausência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso, considerados estritamente seus aspectos legais”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada em
[3]
27.11.2024 , ao analisar a proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada
pelo PROPONENTE, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em
casos de infração, em tese, ao disposto no art. 13 da RCVM 44, como, por exemplo,
no PA 19957.006925/2022-15 (decisão do Colegiado de 04.04.2023, disponível em
[4]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230404_R1/20230404_D2827.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
10. Considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) a fase em que se
encontra o processo (pré-sancionadora); (iii) o fato de a conduta ter sido praticada
após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; iv) o
enquadramento da infração em tese de que se trata no Grupo V do Anexo A da RCVM
[5]
45; e (v) o histórico do PROPONENTE , o Comitê sugeriu o aprimoramento da
proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), montante que, no caso concreto,
entendeu que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
Parecer do CTC 657 (2279801) SEI 19957.001077/2024-10 / pg. 5
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está
entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
11. Em 28.11.2024, foi enviado Comunicado de Negociação ao PROPONENTE com a
proposta de aprimoramento do originariamente proposto.
12. Tempestivamente, em 12.12.2024, FELIPE BOFF manifestou sua concordância
com os termos de ajuste propostos pelo CTC e aditou a proposta inicial.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[6]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e
a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
14. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe
competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha
a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
15. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
[7]
por meio de deliberação ocorrida em 14.01.2025 , entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por FELIPE
BOFF, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos
no âmbito de tal mercado
DA CONCLUSÃO
16. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[8]
14.01.2025 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por FELIPE LOPES BOFF, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
Parecer do CTC 657 (2279801) SEI 19957.001077/2024-10 / pg. 6
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 25.02.2025.
[1]
Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa
que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante
negociação de valores mobiliários.
[2]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico foram extraídas do relato resumido elaborado
pela SMI.
[3]
Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SNC, SEP e substituto da SSR.
[4]
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Diretores de companhia aberta,
no âmbito de processo administrativo instaurado pela SMI a partir de autodenúncias, nas quais
afirmaram terem negociado ações da Companhia em posse de informação passível de ser
considerada privilegiada.
[5]
FELIPE LOPES BOFF não consta como acusado em outro PAS instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema
de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 25.02.2025).
[6]
Vide N.R. 5.
[7]
Deliberado pelos membros titulares SGE, SPS, SEP, SNC e SSR.
[8]
Vide N.R. 7.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 12/03/2025, às 11:20, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 12/03/2025, às 11:47, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 12/03/2025, às 19:26, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 12/03/2025, às 20:26, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 12/03/2025, às 21:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 657 (2279801) SEI 19957.001077/2024-10 / pg. 7
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Parecer do CTC 657 (2279801) SEI 19957.001077/2024-10 / pg. 8
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 4/2025/CVM/SMI/GMA
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
À SMI,
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido apresentado por FELIPE LOPES BOFF
("FELIPE"), na qualidade de Diretor Vice-Presidente do BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S.A. ("Companhia") postulando a reconsideração da decisão do Colegiado da
CVM proferida em reunião de 18.03.2025, que rejeitou proposta de termo de
compromisso apresentada (2307885). O pedido é dirigido ao Presidente da CVM
(2338247).
2. Após aprimoramento da proposta de termo de compromisso inicialmente
apresentada, FELIPE propôs o pagamento de R$300.000,00 à CVM para celebração
do acordo, o que contou com recomentação de aprovação pelo CTC, porém na
decisão ora recorrida, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta por entender pela
ausência de conveniência e oportunidade no caso.
3. Os fatos em apuração nestes autos consistem no possível uso de
informação privilegiada por FELIPE em operações realizadas em 20.12.2023, por
meio das quais o requerente adquiriu 66.100 ações preferenciais de emissão da
Companha (BMEB4), pelo valor de R$ 1.017.940,00, antes da divulgação, em
21.12.2023, de Fato Relevante informando que o Conselho de Administração da
Companhia teria homologado "proposta da Diretoria para a declaração e o
pagamento de Juros sobre Capital Próprio relativos ao 2º semestre de 2023 ...".
4. Conforme apurado, o ganho potencial de FELIPE com as operações foi de
R$ R$105.600,00 (2153596).
5. O pedido de reconsideração apresentado, principalmente, sustenta a
existência de fato novo consistente na possibilidade de ajuste conjunto envolvendo
Ofício Interno 4 (2339188) SEI 19957.001077/2024-10 / pg. 1
a celebração de Acordo de não Persecução Penal junto ao MPF e termo de
compromisso com a CVM, que justificaria a reconsideração da decisão pelo
Colegiado.
6. Isto posto, considerando que cabe ao Colegiado desta Autarquia a
decisão sobre o pedido apresentado, sugiro a remessa dos autos à SGE, propondo o
envio dos autos ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Gerente de Acompanhamento de Mercado -1
De acordo,
À SGE ,
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente,
À EXE,
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
Gerente, em 27/05/2025, às 18:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 27/05/2025, às 19:55, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001077/2024-10 Documento SEI nº 2339188
Ofício Interno 4 (2339188) SEI 19957.001077/2024-10 / pg. 2
Voto do Presidente
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.001077/2024-10
Reg. Col. 3237/25
Proponente: Felipe Lopes Boff
Assunto: Apuração de possível uso indevido de informação privilegiada, em
infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021
Voto: Presidente João Pedro Nascimento
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. Contextualização
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração (“Pedido”) de decisão do Colegiado da CVM
proferida no dia 18/03/2025, na qual foi rejeitada Proposta de Termo de Compromisso
(“TC”) apresentada por Felipe Lopes Boff (“Proponente”), na qualidade de Diretor VicePresidente do Banco Mercantil do Brasil S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de
Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI (“SMI”).
2. Tal processo foi instaurado para apurar possível realização de operação de compra
de ações da Companhia, pelo Proponente, com uso indevido de informação privilegiada, em
infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”).
3. Na decisão de 18/03/2025, após analisar os elementos existentes à época (inclusive
o parecer do Comitê de Termo de Compromisso - CTC), o Colegiado decidiu, por
unanimidade, rejeitar a proposta de TC, por entender, naquele momento, pela inexistência
de conveniência e oportunidade1.
4. No Pedido ora apreciado, o Proponente requer a reconsideração daquela decisão,
em razão da: (i) apresentação de informações e elementos adicionais sobre os fatos; e (ii)
alegada perspectiva concreta de celebração conjunta com o Ministério Público Federal
(“MPF”) de Termo de Compromisso e Acordo de não Persecução Penal (“ANPP”).
5. Inicialmente, cumpre destacar que inexiste – e tampouco foi alegada – a existência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão, conforme
1 Conforme consta na Ata da Reunião do Colegiado do dia 18/03/2023: “O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar
a proposta de termo de compromisso apresentada, por entender, neste momento, pela ausência de conveniência e
oportunidade.” (Doc. 2307885).
Processo Administrativo CVM nº 19957.001077/2024-10
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estabelecido pelo art. 10 da Resolução CVM nº 46/21, cuja inteligência pode ser adotada
nesta oportunidade. Em todo caso, buscando dar o melhor aproveitamento ao expediente
apresentado, passo a analisar os pedidos trazidos pelo Proponente.
6. Em relação ao item (i) acima, entendo que tais documentos e informações não são,
por si sós, neste momento, suficientes para alterar o entendimento proferido na decisão do
Colegiado de 18/03/2025. Não obstante, tais documentos e informações podem ser
considerados pela SMI no âmbito da apuração dos fatos ora discutidos.
7. Em relação ao item (ii) acima, com base no que consta do próprio Pedido e nos
autos deste processo, noto que não há, no presente momento, nenhuma articulação entre a
CVM e o MPF voltada à possível celebração conjunta ou articulada, pelas duas instituições,
de TC e ANPP com o Proponente.
8. Nesta oportunidade, foram identificadas tratativas exclusivamente entre o
Proponente e o MPF visando a possível celebração (e homologação) de ANPP, que, entre as
condições, prevê destinação à CVM de R$300.000,00, a título de reparação de dano2.
9. Ressalto sobre esse ponto manifestação da PFE-CVM, enviada ao MPF em
28/05/2025, por meio do Ofício n. 00021/25/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de que: (i)
não haja no ANPP “previsão de direcionamento de valores à CVM”; e (ii) caso seja mantida
essa previsão, “seja consignado no ANPP” que a destinação “não terá qualquer
repercussão, fática ou jurídica, na atuação sancionadora da CVM”3.
10. A manifestação da PFE-CVM acima está em consonância com a orientação da
CVM sobre o tema, na área de Perguntas Frequentes sobre TC4, qual seja:
É possível a celebração, pela CVM e pelo Ministério Público Federal (MPF), de Termo
de Compromisso e de Ajustamento de Conduta ou de Termo de Compromisso e Acordo
de não Persecução Penal?
Sim. É efetivamente viável, em tese, a celebração, pela CVM e pelo MPF, em atuação
conjunta ou articulada, de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, para
encerramento também de procedimento ou processo no âmbito da denominada tutela
coletiva, ou de Termo de Compromisso e Acordo de não Persecução Penal (ANPP), para
encerramento também de procedimento ou processo no âmbito criminal, exigindo-se, para
tanto, a existência de interesse nesse sentido das duas instituições, que inclusive mantêm
um Termo de Cooperação Técnica (informações a respeito disponíveis
2 Doc. 2342058.
3 Doc. 2342080.
4 Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/processos/termos-de-compromisso/perguntas-frequentes-termode-compromisso.
Processo Administrativo CVM nº 19957.001077/2024-10
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em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2023/cvm-e-mpf-prorrogamtermo-de-cooperacao), e da(o) Proponente de Termo de Compromisso. (sem destaques o
original)
11. Assim, embora o Proponente alegue existir perspectiva de celebração conjunta de
TC e ANPP com a CVM e o MPF, respectivamente, não há, até o momento, nenhuma
articulação entre a CVM e o MPF nesse sentido.
12. Seria legítimo o interesse do Proponente em, por exemplo, buscar acordos
simultâneos entre a CVM e o MPF para encerramento de procedimentos existentes no âmbito
de suas respectivas competências. Todavia, em se tratando de instituições independentes,
sem hierarquia ou subordinação, tais acordos devem ser construídos de forma coordenada e
articulada, atendendo aos ritos e interesses das partes envolvidas.
13. Além disso, há dúvidas quanto: (i) a legalidade de a CVM receber o valor de
R$300.000,00, a título de reparação de danos, ajustados no âmbito de eventual ANPP, e (ii)
a viabilidade prática de operacionalizar e contabilizar tal recebimento, uma vez que não há
clareza sobre “como” ou “sob que forma” tais recursos seriam incorporados na conta
bancária da CVM no formato em que atualmente foi apresentada a proposta de pagamento
de R$300.000,00.
14. Ante ao exposto, entendo que não há razão para reconsiderar a decisão do Colegiado
de 18/03/2025. Voto, portanto, pelo não provimento deste Pedido.
II. Nova Proposta de Termo de Compromisso
15. Ainda que não se verifiquem os elementos que justifiquem a reconsideração da
deliberação anteriormente tomada pelo Colegiado, entendo que nada obsta a apresentação
de nova proposta pelo Proponente, caso ele considere conveniente e oportuno. Em tese tal
proposta poderá, inclusive, conter pedido de celebração conjunta de TC e ANPP, mediante
atuação efetivamente conjunta e articulada entre o Proponente, a CVM e o MPF.
É como voto.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2025.
João Pedro Nascimento
Presidente
Processo Administrativo CVM nº 19957.001077/2024-10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.