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CVM · Colegiado · 04/03/2008

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 5911/07

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 15/2006 - CACHOEIRA VELONORTE S.A

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades na divulgação de informações periódicas e eventuais e na cisão parcial promovida na Cachoeira Velonorte S.A. Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) José Augusto Bahia Figueiredo, Diretor de Relações com Investidores, Diretor e membro do Conselho de Administração da Velonorte; (ii) Arnaldo Mello Figueiredo Júnior, Diretor da Velonorte; (iii) Arnaldo Mello Figueiredo, Presidente do Conselho de Administração da Velonorte; e (iv) João Lúcio Vaz de Mello, membro do Conselho de Administração da Velonorte. À exceção do Sr. João Lúcio Vaz de Mello, falecido em 31.08.07, os acusados protocolaram defesas, ocasião em que apresentaram propostas de Termo de Compromisso, conforme descritas a seguir: (i) Arnaldo Mello Figueiredo propôs pagar multa pecuniária, no valor de R$ 5.000,00. (ii) José Augusto Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Júnior propõem: (a) convocar Assembléia Geral para deliberar e aprovar a reversão contábil da operação, adequando suas demonstrações financeiras aos termos exigidos, restabelecendo-se, assim, o status quo antes da operação; (b) o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 10.000,00, para o proponente José Augusto Bahia Figueiredo, e no valor de R$ 2.500,00, para o proponente Arnaldo Mello Figueiredo Júnior. O Comitê verificou que, ao contrário do que alegam os proponentes, permanece desatualizado o registro da Companhia perante a CVM, tendo a Velonorte integrado a última lista de companhias inadimplentes há mais de seis meses quanto à divulgação de informações obrigatórias ao mercado. Adicionalmente, o Comitê observou que as propostas apresentadas mostram-se flagrantemente desproporcionais à reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, não representando compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de infrações assemelhadas, conforme orientação do Colegiado. O Comitê esclareceu, ainda, que a assunção de obrigação de cunho pecuniário em favor da CVM não deve ser caracterizada como "multa pecuniária", à medida que esta última configura penalidade a que os proponentes estariam eventualmente sujeitos, caso a acusação fosse levada a julgamento pela CVM. Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso e rejeitou as propostas apresentadas por Arnaldo Mello Figueiredo, José Augusto Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Júnior. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 15/2006

RELATÓRIO

1. Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de "apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a divulgação de

informações periódicas e eventuais, e a cisão parcial promovida na Cachoeira Velonorte S.A., bem como em relação à elaboração das demonstrações

financeiras, especialmente levantadas na data-base de 30.06.03 para fins de cisão, e demonstrações financeiras para o exercício social findo em

31.12.03" (Relatório da Comissão às fls.1035/1064).

2. O presente processo originou-se quando da constatação, pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, de que a Cachoeira Velonorte S.A.

("Velonorte" ou "companhia") encontrava-se com o registro de companhia aberta desatualizado junto a esta Autarquia há mais de seis meses, o que

levou a referida Superintendência a incluí-la na relação de empresas inadimplentes quanto à prestação de informações, veiculada na página da CVM na

Internet. (Parágrafo 2° do Relatório da Comissão de Inquérito)

3. Apesar dos múltiplos esforços envidados por esta CVM, parcialmente atendidos, a Velonorte continuou em dívida perante esta Autarquia quanto à

divulgação de outras informações periódicas e obrigatórias de que trata a Instrução CVM no 202/93, razão pela qual foi desenvolvido amplo trabalho de

pesquisa que culminou no Relatório de Análise/CVM/SEP/GEA-3/No 002/05, de 24.03.05, contendo proposta de instauração de inquérito administrativo

para apurar possível participação dos administradores e dos controladores da companhia no descumprimento de instruções e de deliberações emanadas

desta CVM, bem como nas irregularidades havidas na cisão parcial da companhia. (Parágrafo 13 do Relatório da Comissão de Inquérito)

4. De acordo com o art. 14 do Estatuto Social da Velonorte, a administração da companhia compete ao Conselho de Administração e a Diretoria, a qual,

conforme §1º do art. 21 desse instrumento, é órgão de decisão colegiada composta por diretores sem designação específica, a quem foram outorgados

amplos poderes de administração e de gestão dos negócios da companhia.

5. Segundo informações constantes das Informações Anuais – IAN relativas ao exercício social findo em 31.12.03, o controle acionário da Velonorte era

dividido conforme o quadro abaixo:

Descrição Quantidade de ações %

Arnaldo Mello Figueiredo Junior 43.545 mil 30,66

José Augusto Bahia Figueiredo 44.789 mil 31,54

João Lúcio Vaz de Mello 20.464 mil 14,41

Arnaldo Mello Figueiredo 16.771 mil 11,81

AÇÕES EM TESOURARIA 5.344 mil 3,76

OUTROS 11.111 mil 7,82

TOTAL 142.024 mil 100,00

6. Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito apresentou as seguintes conclusões:

6.1. Da manutenção das informações periódicas por parte da Velonorte perante a CVM:

Segundo relacionado no parágrafo 27 do Relatório da Comissão de Inquérito, entre 08.01.04 e 11.01.07, a Velonorte integrou 05 (cinco) dentre as 07

(sete) relações de companhias inadimplentes há mais de 06 (seis) meses quanto à divulgação de informações obrigatórias ao mercado, conforme

elaborada e divulgada semestralmente pela SEP, em cumprimento à Deliberação CVM nº 178/95.

Não obstante os argumentos expostos pelos administradores da Velonorte para justificar a inadimplência da companhia - notadamente as dificuldades

financeiras pelas quais a mesma passava - a Comissão de Inquérito concluiu restar comprovado que a Velonorte não manteve atualizado seu registro de

companhia perante esta Autarquia por não encaminhar, reiteradamente, as informações periódicas previstas no art. 16 da Instrução CVM no 202/93,

procedimento que configurou infração ao inciso I do art. 13 desta mesma instrução. (Parágrafos 32 e 114 do Relatório da Comissão de Inquérito)

6.2. Da cisão parcial da Velonorte:

Apurou-se que, em 30.07.03, foi deliberada e aprovada em AGE a cisão parcial da Velonorte, a qual teve como base os seguintes documentos: (i) Laudo

de Avaliação do Ativo Imobilizado da Velonorte, elaborado pela empresa Steuble Costa Engenharia e Comércio S/C Ltda., e que serviu de base para a

reavaliação daquele ativo da companhia; (ii) Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido da Velonorte, elaborado pela empresa Castro, Serra, Nirdo

Auditores Independentes S/C Ltda.; (iii) Demonstrações Financeiras especialmente elaboradas pela Velonorte na data-base de 30.06.03 para fins de

cisão; e (iv) Instrumento de Protocolo e Justificação de Cisão Parcial e Incorporação firmado entre a Velonorte e a Confecções Cachoeira da Prata Ltda. –

EPP ("Cachoeira da Prata"), que incorporaria a parcela do patrimônio cindido. (Parágrafo 33 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Sobre a matéria, a Comissão de Inquérito depreendeu o que se segue:

a. Da reavaliação do ativo imobilizado

Em 30.06.03, a Velonorte procedeu à escrituração contábil da reavaliação de seu ativo imobilizado e da constituição da respectiva reserva de reavaliação.

A partir do exame dos fólios do razão, a Comissão de Inquérito constatou que a reavaliação do imobilizado da Velonorte foi registrada pelo seu valor total

em uma rubrica denominada "Bens Reavaliados", não dispondo a companhia de um controle analítico que permitisse identificar o valor contábil de cada

bem, o que seria indispensável para se proceder à correta distribuição dos valores correspondentes à reavaliação efetuada, bem como a futura realização

dos bens, evidenciando, portanto, o descumprimento do disposto nos itens 36 e 37 do Pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON

aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95. (Parágrafo 35 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Verificou-se ainda a impossibilidade de apuração do valor líquido contábil de cada bem, conforme determina o item 31 do citado Pronunciamento do

IBRACON, por não terem os bens objeto da nova avaliação sido individualmente identificados quanto a sua descrição e contabilização, em conta ou

subconta que especificasse o custo corrigido e as respectivas depreciações acumuladas. (Parágrafo 37 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Adicionalmente, inferiu-se o descumprimento do disposto no item 33 do mesmo Pronunciamento do IBRACON, visto que o Laudo de Avaliação do Ativo

Imobilizado da Velonorte, elaborado pela Steuble Costa, não continha a especificação da vida útil econômica remanescente dos bens reavaliados,

impossibilitando calcular, de forma fidedigna, a futura depreciação dos referidos ativos. Não obstante, dito laudo foi aprovado na AGE realizada em

30.07.03, que contou com a presença dos seguintes administradores da Velonorte: Arnaldo Mello Figueiredo, João Lucio Vaz de Mello, José Augusto

Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Júnior. (Parágrafos 38 e 39 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Especificamente quanto aos lançamentos contábeis efetuados para registrar a nova avaliação, constatou-se que a Velonorte " deixou de cumprir a

legislação então vigente ao contabilizar o imposto de renda diferido sob o título de Provisão para Encargos Tributários (Provisões Fiscais) como integrante

do grupamento do Passivo Circulante (...) Este procedimento contábil contrariou o disposto no item 34 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela

Deliberação CVM no 183/95, que determina que o lançamento contábil deve ser efetuado à crédito de Provisão específica classificada no Passivo Exigível

a Longo Prazo e somente transferida para o Passivo Circulante à medida que os ativos forem realizados." (Parágrafo 40 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

Deste modo, a Comissão de Inquérito depreendeu restar comprovado que a reavaliação do ativo imobilizado da Velonorte, efetuada por seus

administradores para fins da cisão parcial da companhia, "apresentou diversas falhas na sua condução e execução, porquanto o laudo de avaliação do

ativo que a fundamentou e a respectiva escrituração contábil não foram realizados de acordo com os ditames dos itens 31, 33, 34, 36 e 37 do

Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM no 183/95." (Parágrafo 114 do Relatório da Comissão de Inquérito)

b. Das demonstrações financeiras especiais elaboradas em 30.06.03 para fins de cisão(1)

A partir da análise das demonstrações financeiras especiais elaboradas pela Velonorte para proceder à cisão parcial de seu patrimônio na data-base de

30.06.03, a Comissão de Inquérito constatou que a companhia não contratou serviços de auditoria independente para examiná-las, configurando o

descumprimento, por parte de seus administradores, do disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 319/99, combinado com o §3º do art. 177 da Lei no

6.404/76. (Parágrafos 42 e 116 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Conforme apurado, a administração da Velonorte contratara para avaliar o Patrimônio Líquido a ser cindido a mesma empresa responsável pelo parecer

de auditoria emitido sobre as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.02, não excluindo, com isso, a obrigação de seus

administradores de contratarem auditores independentes para auditar as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de cisão, na

data-base de 30.06.03. (Parágrafo 43 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Nesse tocante, destacou a Comissão de Inquérito ressalva efetuada pelo próprio auditor, constante nos itens 3 e 4 do laudo de avaliação, no sentido de

que o trabalho por ele realizado não consistia em um exame completo de auditoria destinado a emitir opinião sobre as demonstrações financeiras

elaboradas pela companhia especialmente para fins de cisão, mas sim, em uma revisão limitada. (Parágrafo 44 do Relatório da Comissão de Inquérito)

c. Da cisão parcial

Na opinião da Comissão de Inquérito, os procedimentos contábeis adotados pela Velonorte para escrituração e registro da cisão parcial além de não

terem sido consistentes, não seguiram a legislação societária e fiscal em vigor, conforme conclusões abaixo reproduzidas:

"117. Quanto aos bens vertidos para a Cachoeira da Prata por ocasião da cisão parcial da Velonorte, constatou-se que a sua relação não foi

apresentada e deliberada pelos órgãos da administração da companhia, porquanto ao firmarem o instrumento de protocolo aprovado na AGE

realizada em 30.07.03, as partes ainda não haviam definido quais bens seriam relacionados para cisão. A não elaboração dessa listagem de

bens acarretou o descumprimento das determinações contidas no inciso II do art. 224 da Lei nº 6.404/76.

118. Verificou-se, também, que a contabilização da cisão parcial não foi efetuada de acordo com os ditames do item 65 do Pronunciamento

IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95, porquanto não atribuiu às empresas envolvidas a reserva de reavaliação pertinente aos

respectivos ativos cindidos, mas sim, a totalidade da dívida existente perante a SRF.

119. Os administradores da Velonorte procederam à reorganização societária da companhia com o propósito de se beneficiarem de vantagens

concedidas pelo §4º do art. 1º da Lei nº 10.684/03 que instituiu o PAES, que permite que empresa de pequeno porte como a Cachoeira da Prata,

assim conceituada nos termos do art. 2º da Lei no 9.841/99, pague valores mensais de parcelamento tributário inferiores aos que seriam de

responsabilidade da Velonorte, em virtude do aumento do prazo de financiamento.

120. O artifício utilizado pela Velonorte, de transferir divida perante a SRF para a Cachoeira da Prata, ao invés de parte da reserva de

reavaliação dos bens cindidos e a pertinente parcela de imposto de renda diferido, não encontra respaldo nas legislações societária e fiscal

vigentes, restando claro que teve por objetivo aproveitar-se da dilação de prazo disposta na Lei nº 10.684/03, tendo em vista que a Velonorte,

devedora original perante a SRF, não poderia fazê-lo, por não se enquadrar como empresa de pequeno porte no termos do art. 2º da Lei nº

9.841, de 05.10.99.

121. Em decorrência dos procedimentos descritos nos itens 118 a 120 retro, a Velonorte procedeu erroneamente à realização da reserva de

reavaliação dos ativos cindidos e à compensação do imposto de renda diferido a ela pertinente, tendo mantido no Partrimônio Líquido de

31.12.03 valores relativos a esta reserva que deveriam ter sido transferidos para a Cachoeira da Prata, em infração ao item 41 do

Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM no 183/95.

122. Corrobora a conclusão mencionada no item anterior, o fato de a empresa Castro, Serra, Nirdo Auditores Independentes S/C Ltda. ter

manifestado no parecer de auditoria emitido sobre as demonstrações financeiras elaboradas pela Velonorte na data-base de 31.12.03, que os

procedimentos contábeis e os controles internos relativos à cisão efetuada não permitiram emitir opinião acerca da sua adequação."

Verificou-se, ademais, que não constava do Instrumento de Protocolo da Cisão Parcial informações relativas ao número, espécie e classe das ações que

seriam atribuídas em substituição aos direitos de sócios que se extinguiriam e os critérios adotados para determinar as relações de substituição,

configurando infração ao disposto no inciso I do art. 224 da Lei nº 6.404/76. (Parágrafo 60 do Relatório da Comissão de Inquérito)

6.3 Das conseqüências da reorganização societária da Velonorte:

a. Da não atualização dos créditos habilitados na Concordata Preventiva

Em virtude da difícil situação financeira em que a Velonorte se encontrava, em 26.03.96 a companhia entrou com um pedido de concordata preventiva

perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas – MG, a qual foi deferida em 02.04.96. (Parágrafo 81 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

Relativamente aos créditos habilitados em concordata, constantes do grupamento do Passivo Circulante nas demonstrações financeiras elaboradas pela

Velonorte para os exercícios sociais findos em 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05, a Comissão de Inquérito constatou que os mesmos não foram atualizados,

conforme ressalvado nos pareceres de auditoria emitidos por Castro, Serra, Nirdo Auditores Independentes S/C Ltda. sobre essas demonstrações,

procedimento que configurou infração ao disposto no caput do art. 177 da Lei no 6.404/76. (Parágrafo 123 do Relatório da Comissão de Inquérito)

b. Da divulgação de afirmação falsa

Por ocasião da apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito verificou uma divergência relativa à data de emissão do parecer dos auditores

independentes, referente às demonstrações financeiras elaboradas pela Velonorte para o exercício social findo em 31.12.03, e o "Aviso aos Acionistas"

que informou estar à disposição destes os documentos explicitados nos itens I a V do caput do art. 133 da Lei no 6.404/76 (dentre os quais, o parecer dos

auditores independentes).

Vale dizer, enquanto que o "Aviso aos Acionistas" foi assinado pelo Presidente do Conselho de Administração da Velonorte em 02.03.04 e publicado na

imprensa oficial do Estado de Minas Gerais no período compreendido entre 02 e 06.03.04, o citado parecer dos auditores teria sido emitido somente em

30.07.04, portanto, em momento posterior à publicação do aviso em tela. (Parágrafos 89 a 91 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Nesse tocante, a Comissão de Inquérito concluiu restar evidente que o Presidente do Conselho de Administração da Velonorte deliberadamente divulgou

informação falsa, porquanto ainda não dispunha do parecer de auditoria previsto no item III do caput do art. 133 da Lei no 6.404/76, e o "disponibilizou"

aos acionistas da companhia como se o tivesse. No entender da Comissão de Inquérito, o Presidente do Conselho de Administração assim agiu "por

confiar tanto no desinteresse dos demais acionistas como na improbabilidade da atuação fiscalizadora direta do Estado na Velonorte, sendo inconteste

que tal conduta revelou-se contrária aos interesses da companhia e do bem público, em evidente desvio de poder e a conseqüente infração ao caput do

art. 154 da Lei no 6.404/76". (Parágrafos 96, 97 e 124 do Relatório da Comissão de Inquérito)

c. Do atraso na elaboração das demonstrações financeiras e na realização das assembléias gerais

Consoante as demonstrações financeiras elaboradas pela Velonorte para os exercícios sociais findos em 31.12.02 e 31.12.03, constatou-se que as suas

publicações ocorreram além do prazo previsto no inciso I do art. 133 da Lei no 6.404/76, fato que ensejou a realização das respectivas AGO´s também em

data posterior à estabelecida no caput do art. 132 desta mesma lei. (Parágrafo 125 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Nesse aspecto, a Comissão de Inquérito destacou entendimento de que o fato de se encontrarem escassos os recursos financeiros da Velonorte não

exclui seus administradores da responsabilidade por atos praticados em infração à legislação societária e às normas emanadas pela CVM. (Parágrafos

106 e 107 do Relatório da Comissão de Inquérito)

d. Das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.03

Com relação às demonstrações financeiras elaboradas pela Velonorte, referentes ao exercício social findo em 31.12.03, a Comissão de Inquérito

depreendeu restar configurada a infração ao disposto no §2o do art. 176 da Lei no 6.404/76, haja vista a existência de uma rubrica com a denominação

genérica de "Outras Contas a Pagar" correspondente a 29% do Passivo Circulante, bem como de outra denominada "Outras Imobilizações" que

representava 97% do Ativo Imobilizado, em inobservância ao limite de 0,1 (um décimo) sobre o valor do respectivo grupamento de contas. (Parágrafos

108 e 126 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Quanto ao Relatório da Administração constante das mesmas demonstrações financeiras, observou-se que ele se constitui apenas de um simples

parágrafo, não tendo sido nele apresentada qualquer informação sobre a cisão realizada pela Velonorte e as economias e vantagens dela decorrentes,

em infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM no 319/99. (Parágrafos 110 e 127 do Relatório da Comissão de Inquérito)

7. Diante, portanto, dos elementos de prova trazidos aos autos, a Comissão de Inquérito formou convicção de que não houve uma cisão efetiva na

Velonorte, mas sim, uma alienação disfarçada de ativos, pois, na realidade, a Velonorte vendeu parte de seus ativos para a Cachoeira da Prata, que

liquidou essa aquisição mediante a assunção da dívida então existente na SRF, de responsabilidade da primeira, e financiou a compra em 180

prestações mensais, por ter se habilitado, perante a SRF, para usufruir as vantagens concedidas pelo PAES para empresas de pequeno porte.

(Parágrafos 128 e 132 do Relatório da Comissão de Inquérito)

8. Nesse aspecto, concluiu a Comissão de Inquérito que: (parágrafos 133 a 137 de seu Relatório)

"133. A natureza dessa operação torna-se cristalina quando, de imediato, após a alienação dos bens, a Velonorte procede ao aluguel de todos os

equipamentos vendidos, mediante o pagamento mensal da quantia de R$ 40.000,00 para a Cachoeira da Prata.

134. Os procedimentos de natureza contábil e societária abordados e comentados à farta neste relatório não se justificam em uma companhia

aberta, visto tratar-se de meros artifícios utilizados pela Velonorte para registrar em sua contabilidade a negociação de ativos da companhia sob

a denominação de cisão parcial.

135. Por outro lado, tendo em vista a característica e o objetivo da operação de reestruturação societária, restou claro para esta Comissão de

Inquérito que não há que se cogitar a responsabilização dos acionistas controladores da Velonorte por exercício abusivo de poder, nas

modalidades previstas no § 1o do art. 117 da Lei no 6.404/76 e nos itens I a XV do art. 1o da Instrução CVM no 323/00.

136. As diligências efetuadas, no curso da fase investigatória deste inquérito, não trouxeram elementos de convicção suficientes que

permitissem comprovar que os acionistas controladores da Velonorte praticaram atos com a finalidade de contrariar o interesse de terceiros e

com o objetivo de causar-lhes dano, seja cerceando-lhes o exercício de seus direitos, seja visando a alcançar, com o abuso, enriquecimento

ilícito ou vantagem sem justa causa.

137. Nesse sentido, cabe citar que na sessão de julgamento do PAS CVM no RJ/2005/1443, realizada em 21.03.06, o Diretor Pedro Oliva

Marcilio de Souza proferiu voto com entendimento idêntico, relativamente a uma questão semelhante de prática de abuso de poder por acionista

controlador, que foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado desta Autarquia (fls. 993 a 1.034)."

9. Diante de todo o exposto, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (parágrafo 138 de seu Relatório)

a. José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de:

1) Diretor de Relações com Investidores da Velonorte, à época dos fatos, por não enviar à CVM informações periódicas e, assim,

manter desatualizado o registro de companhia junto a esta Autarquia, em descumprimento ao disposto no inciso I do art. 13 da

Instrução CVM no 202/93;

2) Diretor da Velonorte, à época dos fatos, por:

promover a reavaliação do ativo imobilizado da companhia eivada de vícios em descumprimento aos itens 31, 33, 34, 36 e 37 do

Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM no 183/95;

elaborar demonstrações financeiras especiais para fins de cisão em 30.06.03 sem providenciar o devido exame de auditoria destas

demonstrações, em infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM no 319/99 combinado com o § 3o do art. 177 da Lei no 6.404/76;

não fazer constar no protocolo de cisão relação contendo elementos ativos e passivos que formariam cada parcela do patrimônio a ser

cindido, em infração ao disposto no inciso II do art. 224 da Lei no 6.404/76;

não atribuir reserva de reavaliação pertinente aos bens cindidos à empresa incorporadora quando da cisão parcial da Velonorte, em

infração ao disposto no item 65 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM no 183/95;

não atualizar os créditos habilitados na concordata, registrados no grupamento do Passivo Circulante constante dos balanços

patrimoniais relativos aos exercícios sociais findos em 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05, em infração ao disposto no caput do art. 177 da

Lei no 6.404/76;

não disponibilizar as demonstrações financeiras elaboradas pela companhia para os exercícios sociais encerrados em 31.12.02 e

31.12.03 no prazo previsto no caput do art. 133 da Lei no 6.404/76 e dar causa ao atraso na realização das respectivas assembléias

gerais ordinárias, em infração ao disposto no caput do art. 132 dessa mesma lei, e

agrupar saldos de pequeno valor de contas contábeis em rubricas com denominação genérica, sem obedecer ao limite de 0,1 (um

décimo) do valor do respectivo grupamento nas demonstrações financeiras de 31.12.03, em infração ao disposto no § 2o do art. 176 da

Lei no 6.404/76.

3) Membro do Conselho de Administração da Velonorte, à época dos fatos, deixou de ser diligente e cuidadoso no exercício de suas

funções, em infração ao disposto no art. 153 da Lei no 6.404/76, por:

não ter se manifestado, nos termos da competência que lhe é atribuída pelo item V do art. 142 da Lei n o 6.404/76, sobre o relatório de

administração integrante das demonstrações financeiras elaboradas pela Cachoeira Velonorte S.A. para o exercício findo em 31.12.03,

preparado sem levar em consideração os ditames do art. 14 da Instrução CVM no 319/99, e

não ter escolhido auditores independentes para examinar as demonstrações financeiras elaboradas para fins de cisão na data-base de

30.06.03, nos termos da competência prevista no item IX do art. 142 da Lei no 6.404/76.

a. Arnaldo Mello Figueiredo Júnior, na qualidade de Diretor da Velonorte, à época dos fatos, por:

promover a reavaliação do ativo imobilizado da companhia eivada de vícios em descumprimento aos itens 31, 33, 34, 36 e 37 do

Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM no 183/95;

elaborar demonstrações financeiras especiais para fins de cisão em 30.06.03 sem providenciar o devido exame de auditoria destas

demonstrações, em infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM no 319/99 combinado com o § 3o do art. 177 da Lei nº 6.404/76;

não fazer constar no protocolo de cisão relação contendo elementos ativos e passivos que formariam cada parcela do patrimônio a ser

cindido, em infração ao disposto no inciso II do art. 224 da Lei no 6.404/76;

não atribuir reserva de reavaliação pertinente aos bens cindidos à empresa incorporadora quando da cisão parcial da Velonorte, em

infração ao disposto no item 65 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM no 183/95;

não atualizar os créditos habilitados na concordata, registrados no grupamento do Passivo Circulante constantes dos balanços

patrimoniais relativos aos exercícios sociais findos em 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05, em infração ao disposto no caput do art. 177 da

Lei no 6.404/76;

não disponibilizar as demonstrações financeiras elaboradas pela companhia para os exercícios sociais encerrados em 31.12.02 e

31.12.03 no prazo previsto no caput do art. 133 da Lei no 6.404/76 e dar causa ao atraso na realização das respectivas assembléias

gerais ordinárias, em infração ao disposto no caput do art. 132 dessa mesma lei,

a. agrupar saldos de pequeno valor de contas contábeis em rubricas com denominação genérica, sem obedecer ao limite de 0,1 do valor do

respectivo grupamento nas demonstrações financeiras de 31.12.03, em infração ao disposto no §2o do art. 176 da Lei no 6.404/76;

Arnaldo Mello Figueiredo, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Velonorte, à época dos fatos, deixou de ser diligente e

cuidadoso no exercício de suas funções, em infração ao disposto no art. 153 da Lei no 6.404/76, por:

não ter se manifestado, nos termos da competência que lhe é atribuída pelo item V do art. 142 da Lei n o 6.404/76, sobre o relatório de

administração integrante das demonstrações financeiras elaboradas pela Cachoeira Velonorte S.A. para o exercício findo em 31.12.03,

preparado sem levar em consideração os ditames do art. 14 da Instrução CVM no 319/99;

não ter escolhido auditores independentes para examinar as demonstrações financeiras elaboradas para fins de cisão na data-base de 30.06.03,

nos termos da competência prevista no item IX do art. 142 da Lei no 6.404/76, e

prestar afirmação falsa ao fazer publicar "Aviso aos Acionistas" informando que estavam disponíveis na sede da companhia os documentos

explicitados nos itens I a V do caput do art. 133 da Lei no 6.404/76, adotou conduta contrária aos interesses da companhia e do bem público, em

evidente desvio de poder, em infração ao caput do art. 154 da Lei no 6.404/76.

João Lúcio Vaz De Mello, na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Velonorte, à época dos fatos, deixou de ser diligente e cuidadoso

no exercício de suas funções, em infração ao disposto no art. 153 da Lei no 6.404/76, por não ter:

Se manifestado, nos termos da competência que lhe é atribuída pelo item V do art. 142 da Lei n o 6.404/76, sobre o relatório de administração

integrante das demonstrações financeiras elaboradas pela Cachoeira Velonorte S.A. para o exercício findo em 31.12.03, preparado sem levar em

consideração os ditames do art. 14 da Instrução CVM no 319/99;

Escolhido auditores independentes para examinar as demonstrações financeiras elaboradas para fins de cisão na data-base de 30.06.03, nos

termos da competência prevista no item IX do art. 142 da Lei no 6.404/76, e

10. Diante dos indícios de eventuais irregularidades no âmbito fiscal, foi comunicada a Secretaria da Receita Federal, nos termos do Ofício acostado à

folha 1079 dos autos.

11. À exceção do Sr. João Lúcio Vaz de Mello, falecido em 31.08.07 (Certidão de Óbito à fls. 1149), os acusados protocolaram defesas tempestivas,

acostadas às folhas 1088 a 1093 (Arnaldo Mello Figueiredo) e folhas 1094 a 1110 (José Augusto Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Júnior).

12. Em suas razões de defesa, os acusados argumentam, em suma, a correção das irregularidades apontadas, dentre as quais a atualização do registro

da Velonorte perante esta Autarquia, bem como a irrelevância da conduta apontada, incapaz de prejudicar ou comprometer quaisquer dos acionistas,

considerando que a Velonorte, em verdade, possuiria cunho eminentemente fechado, aproximando-se mesmo de uma sociedade de caráter estritamente

familiar, razão pela qual, no seu entender, não deveria se submeter às normas próprias das sociedades anônimas abertas. Registram que a companhia

jamais negociara qualquer ação no mercado de valores mobiliários, encontrando-se seu capital concentrado nas mãos de seus controladores.

13. Especificamente quanto à operação de cisão parcial da Velonorte, os acusados informam que foi suspensa em razão de "injustificada recusa da Junta

Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG em registrar os respectivos atos societários", o que foi objeto de Mandado de Segurança impetrado pela

Velonorte (em face do Secretário de Desenvolvimento da Produção do Departamento Nacional de Registro do Comercio – DNCR - Processo nº

2004.34.00.023973-0), atualmente em grau de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 1157/1159). Acrescem que, por medida de

cautela e prudência, os administradores da companhia tiveram o cuidado de reconhecer em sua contabilidade uma provisão para eventual reversão do

processo de cisão, possibilitando reverter contabilmente a operação na hipótese do insucesso da medida judicial ou caso seja de interesse da companhia

(fl. 1102).

14. Ainda por ocasião das defesas, os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso, conforme descritas a seguir:

14.1 Proposta de Arnaldo Mello Figueiredo (fls. 1092):

Obriga-se ao pagamento de "multa pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que seja utilizada por esta autarquia na forma que melhor

lhe convier".

14.2 Proposta conjunta de José Augusto Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Júnior (fl. 1108) – Propõem:

a. convocar Assembléia Geral para "deliberar e aprovar a reversão contábil da operação, adequando suas demonstrações financeiras aos termos

exigidos, restabelecendo-se, assim, o status quo ante da operação";

b. o pagamento de "multa pecuniária", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o proponente José Augusto Bahia Figueiredo – por acumular

os cargos de membro do Conselho de Administração, Diretor e Diretor de Relação com Investidores; e

c. o pagamento de "multa pecuniária", no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o proponente Arnaldo Mello Figueiredo Júnior, na

qualidade de simples Diretor.

15. A Procuradoria Federal Especializada - PFE manifestou-se nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, entendendo o que se segue: (fls. 1152/1156)

"No que tange ao primeiro requisito legal, entendo que o mesmo restou atendido.

Informa a defesa que, as DFP, das ITRs e das IANs, foram enviadas à CVM, e que as demonstrações financeiras da companhia já forma

adequadas às exigências da CVM, tendo os administradores elaborado Relatório de Administração e contratado a auditoria independente

(Castro, Serra Nirdo Auditores Independentes, que elaborou parecer nos termos exigidos pela Autarquia. Quanto ao cumprimento da obrigação

de reparar o dano, considero atendido o art 11, §5º, II, da Lei n° 6.385/76, pelas propostas formuladas, tendo em vista que não restou

caracterizado, no processo administrativo em tela, nenhum prejuízo patrimonial a investidor passível de ressarcimento, entendo que o mesmo

contempla de certa forma, a indenização dos prejuízos causados à Autarquia e ao mercado.

Desta feita, entendo que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na

celebração do compromisso proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01, com as alterações

introduzidas pela Deliberação CVM n° 486/05."

FUNDAMENTOS:

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. Verifica-se, no presente caso, ao contrário do que alegam os proponentes, que permanece desatualizado o registro da Companhia perante esta

Autarquia, tendo a Velonorte integrado a lista de companhias inadimplentes há mais de seis meses quanto à divulgação de informações obrigatórias ao

mercado, publicada no Diário Oficial da União em 03.01.08, com a observação de que, embora tenha encaminhado o ITR de 30.06.07, estão pendentes o

DFP de 31.12.06 e o ITR de 30.09.07 (fls. 1160/1161). Deste modo, ao menos nesse tocante, depreende-se que não resta comprovado o cumprimento do

requisito legal inserto na parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei n º 6.385/76 (correção das irregularidades apontadas).

20. Adicionalmente, o Comitê infere que as propostas apresentadas mostram-se flagrantemente desproporcionais à reprovabilidade das condutas

imputadas aos proponentes, não representando compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de infrações assemelhadas, conforme

recente orientação do Colegiado. A esse respeito, há que se esclarecer que a assunção, em Termos de Compromisso, de obrigação de cunho pecuniário

em favor da CVM, na qualidade de entidade reguladora do mercado de valores mobiliários, não deve (como não é) ser caracterizada como "multa

pecuniária", à medida que esta última configura penalidade a que os proponentes estariam eventualmente sujeitos, caso a acusação fosse levada a

julgamento pelo órgão Colegiado desta Autarquia (art. 11 da Lei nº 6.385/76). Ora, o Termo de Compromisso encerra o procedimento administrativo sem julgamento de mérito, não importando em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. 21. Além do atendimento aos requisitos mínimos previstos em lei, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar a assunção de compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas, refletindo, outrossim, a função preventiva do instituto de que se cuida, norteando a conduta dos participantes desse mercado, notadamente com relação à prática de infrações da mesma natureza. 22. Especificamente quanto ao compromisso de convocar Assembléia Geral para "deliberar e aprovar a reversão contábil da operação, adequando suas demonstrações financeiras aos termos exigidos, restabelecendo-se, assim, o status quo ante da operação", o Comitê entende que resta prejudicado, considerando que, conforme ressaltado pelos próprios proponentes, tal questão da cisão parcial da Companhia encontra-se sub judice, em razão da impetração de Mandado de Segurança pela Velonorte (em face do Secretário de Desenvolvimento da Produção do Departamento Nacional de Registro do Comercio – DNCR - Processo nº 2004.34.00.023973-0), atualmente em grau de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. CONCLUSÃO 23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Arnaldo Mello Figueiredo; e (ii) José Augusto Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Júnior. Rio de janeiro, 13 de fevereiro de 2008. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) Cabe salientar que, em 28.04.04, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgou o Inquérito Administrativo CVM n o RJ2001/8045, no qual os administradores da Velonorte figuraram como réus em virtude de a companhia ter elaborado, publicado e colocado à disposição de seus acionistas as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.97, 31.12.98, 31.12.99 e 31.12.00, sem a realização dos pertinentes trabalhos de auditoria independente sobre as mesmas. Na oportunidade, Arnaldo Mello Figueiredo, João Lúcio Vaz de Mello e José Augusto Bahia Figueiredo foram penalizados, na qualidade de administradores da companhia, com a aplicação de multa pecuniária individual de R$10.000,00, enquanto que a Arnaldo Mello Figueiredo Júnior foi imputada multa no valor de R$ 2.500,00. (Parágrafos 46 e 47 do Relatório da Comissão de Inquérito)

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