CVM · Colegiado · 24/06/2025
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.017629/2024-01
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.017629/2024-01
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Thaís Nogueira Alonso (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese: (i) ao art. 157 da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021, no que diz respeito à suposta não divulgação de Fato Relevante com as informações potencialmente relevantes a respeito da aquisição de terrenos de F.M., CEO e acionista controlador da Companhia, aprovada na Reunião do Conselho de Administração ("RCA") em 27.09.2023; (ii) ao art. 15 da Resolução CVM nº 80/2022 ("RCVM 80") c/c o art. 19, § 2º, do Estatuto Social da Companhia, por supostamente ter mantido por dois dias (05.10.2023 e 06.10.2023) a divulgação da Ata da RCA de 27.09.2023 incompleta, sem a manifestação dos conselheiros; e (iii) aos arts. 15 e 25 da RCVM 80, uma vez que o Formulário de Referência de 2023 não apresentava o potencial risco de alteração na estrutura de controle da Companhia por vinculação de suas ações como garantia de empréstimo feito pelos acionistas controladores, conforme divulgado na mídia em 30.01.2024. Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 08.04.2025, o titular da SEP, presente à reunião, apresentou a visão da Área Técnica quanto à gravidade, em tese,do caso. A SEP destacou que considerou o conjunto dos elementos constantes dos autos, incluindo, entre outros, a reclamação de investidor. O Comitê então, tendo em vista, em especial: (i) a gravidade, em tese, do caso; e (ii) os elementos destacados na manifestação da Área Técnica, entendeu que o melhor desfecho para o caso seria o seu julgamento pelo Colegiado. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.017629/2024-01
SUMÁRIO
PROPONENTE:
THAÍS NOGUEIRA ALONSO
ACUSAÇÃO:
[1]
1) Infração, em tese, ao art. 157 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) c/c o
[2]
art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), por não
divulgar Fato Relevante com as informações potencialmente relevantes a
respeito da aquisição de terrenos de F.M., CEO e acionista controlador da
Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A., aprovada na Reunião
do Conselho de Administração em 27.09.2023;
[3]
2) Infração, em tese, ao art. 15 da Resolução CVM nº 80/2022
[4]
(“RCVM 80”) c/c o art. 19, §2º, do Estatuto Social da Companhia , por
manter por dois dias (05.10.2023 e 06.10.2023) a divulgação da Ata da
Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) de 27.09.2023 incompleta,
sem a manifestação dos conselheiros; e
[5]
3) Descumprimento, em tese, dos artigos 15 e 25 da RCVM 80, uma
vez que o Formulário de Referência de 2023 não apresentava o potencial
risco de alteração na estrutura de controle da referida Companhia por
vinculação de suas ações como garantia de empréstimo feito pelos
acionistas controladores, conforme divulgado na mídia em 30.01.2024.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
OBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
Parecer do CTC 674 (2359301) SEI 19957.017629/2024-01 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.017629/2024-01
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por THAÍS
NOGUEIRA ALONSO (“THAÍS ALONSO” ou “PROPONENTE”), na qualidade de Diretora
de Relações com Investidores (“DRI”) da Mitre Realty Empreendimentos e
Participações S.A. ("Companhia" ou “Mitre”), no âmbito de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP” ou “Área Técnica”), sendo que não existem outros acusados.
[6]
DA ORIGEM
2. O processo foi instaurado pela SEP com o objetivo de analisar reclamação
encaminhada à CVM em 05.10.2023 por acionista da Mitre, que levantava
questionamentos acerca: (i) da suposta falta de transparência e da possível assimetria
de informações na operação de aquisição de terrenos de propriedade de F.M.,
CEO da Companhia (doravante também denominada “operação”, “transação” ou
“aquisição”); e (ii) de uma eventual irregularidade no processo de aprovação da
referida transação.
DOS FATOS
3. Em 05.10.2023, um acionista da Mitre protocolou reclamação alegando, em síntese:
(i) que a Companhia teria lesado os acionistas minoritários; (ii) que uma reunião teria
sido convocada de forma repentina, e nela o CEO e presidente do Conselho — também
herdeiro e acionista majoritário — teria se abstido de votar na transação,
supostamente para conferir aparência de transparência e imparcialidade; (iii) que
apenas três conselheiros teriam votado (com resultado final de 2 a 1) pela aquisição,
pela Companhia, de quatro terrenos de propriedade do controlador, localizados em
Trancoso, na Bahia, apesar de a empreendedora atuar exclusivamente na cidade de
São Paulo, o que teria representado mudança abrupta na orientação dos negócios; e
(iv) que a operação não teria sido divulgada em apresentações de resultados; e (v)
que a transação teria impactado negativamente a cotação das ações da Companhia
(ticker “MTRE3”), que teriam oscilado de R$ 4,42 (quatro reais e quarenta e dois
centavos) para R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos).
4. Em 17.10.2023, a Mitre enviou manifestação em resposta à solicitação de
esclarecimentos no âmbito de análise preliminar da CVM, nos seguintes principais
termos: “No caso, a “informação relevante” seria a aquisição, por sociedade
controlada pela Companhia, de 4 (quatro) imóveis de propriedade do Sr. F.M.,
conforme aprovada na reunião do Conselho de Administração (“RCA”) realizada em 27
de setembro de 2023” (“Operação”). Em que pese a não obrigatoriedade de
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divulgação da Operação via fato relevante, diante de dúvidas de acionistas e outros
agendes de mercado no dia seguinte à disponibilização da ata de reunião do Conselho
de Administração que aprovou a Operação (i.e., 05 de outubro de 2023), a
Companhia, voluntariamente, divulgou, nessa mesma data, comunicado ao
mercado com esclarecimentos adicionais sobre a Operação e informando sobre a
realização de call para esclarecimento de eventuais dúvidas." (Grifamos).
5. Na sequência, em resposta ao Ofício da SEP que solicitou a manifestação prévia da
Companhia, a Mitre prestou os seguintes esclarecimentos:
(i) com base nos critérios contidos no artigo 2º da RCVM 44, seus administradores
avaliaram a operação, tendo concluído que, pelas magnitude e natureza, não se
tratava de informação relevante, não se justificando, portanto, a sua divulgação
como aviso de Fato Relevante (“FR”), nos termos da RCVM 44;
(ii) a RCVM 44 traz uma definição mais ampla de ato ou fato relevante e apresenta
um extenso rol de atos ou fatos que podem ser considerados potencialmente
relevantes no parágrafo único de seu artigo 2º, e, nesse sentido, a operação não se
enquadraria nas hipóteses previstas no referido artigo;
(iii) o artigo 33, inciso XXXII, da RCVM 80, dispõe que as companhias abertas
registradas na Categoria A devem divulgar comunicação sobre transações entre
partes relacionadas em até 7 (sete) dias úteis, nos termos do previsto no Anexo F do
mesmo dispositivo: (a) caso a aquisição tenha superado o menor dos seguintes
valores: (a.1) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou (a.2) 1% do ativo
total da Companhia; e (b) a critério da administração da Companhia, caso a
aquisição tenha sido realizada em valor total inferior aos parâmetros previstos no
item “(a.1)”, tendo em vista: (b.1) as suas características; (b.2) a natureza da
relação da parte relacionada com a Companhia; e (b.3) a natureza e extensão do
interesse da parte relacionada na aquisição;
(iv) em relação ao critério “(b)” acima, a avaliação da Companhia foi no sentido de
não se justificar a divulgação da comunicação nos termos do previsto no Anexo F da
RCVM 80;
(v) em que pese a não obrigatoriedade de divulgação da operação via FR, a
Companhia, voluntariamente, teria divulgado, na mesma data, um Comunicado ao
Mercado com esclarecimentos adicionais;
(vi) a aprovação da operação teria seguido os trâmites necessários, conforme os
requisitos previstos na legislação e regulamentações aplicáveis, bem como nas
políticas e práticas internas da Companhia e, nesse sentido: (a) a operação teria
sido submetida à aprovação do Conselho de Administração (“CA”) da Companhia na
RCA , (b) o tratamento da operação teria seguido a Política de Transações com
Partes Relacionadas (“TPR”) da Companhia, (c) os membros do CA que se
consideraram impedidos abstiveram-se de votar na respectiva deliberação durante
a RCA; e (d) as condições da operação seguiram padrões de mercado, conforme
laudo de avaliação elaborado por S&P Global e disponibilizado aos membros do CA.
6. Em resposta aos Ofícios da Área Técnica, por meio dos quais foi solicitada a
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manifestação prévia de dois conselheiros da Companhia acerca dos termos do voto na
RCA de 27.09.2023, ambos apresentaram o seguinte esclarecimento: “em geral,
quando há uma decisão (a) informada (aquela na qual os administradores basearamse nas informações razoavelmente necessárias para tomá-la); (b) refletida (aquela
tomada depois da análise das diferentes alternativas ou possíveis consequências, ou,
ainda, em cotejo com a documentação que fundamenta o negócio); e (iii)
desinteressada (aquela que não resulta em benefício pecuniário ao administrador), os
administradores estão protegidos pela ‘business judgment rule’”. Assim, aduziram
que, estando presentes os três elementos necessários para que fosse aplicada a
“business judgement rule”, os Conselheiros não estariam sujeitos a eventuais
penalidades decorrentes dos efeitos das suas decisões.
7. Em 05.10.2023, o sítio eletrônico da Revista Exame divulgou notícia informando,
resumidamente, que:
(i) a Companhia teria comunicado a compra de quatro imóveis do CEO e membro da
família controladora, F.M., por R$ 13,5 milhões;
(ii) a TPR em questão apresentaria um componente adicional: os imóveis envolvidos
estão localizados em Trancoso, na Bahia – distantes da área de atuação da Mitre,
que é voltada à construção de imóveis de média e alta renda na cidade de São
Paulo – e, além disso, as ações da Companhia registraram queda superior a 15%
desde o início do pregão naquele dia;
(iii) a informação constava em ata de RCA arquivada no dia anterior, sem alarde, às
22h, na CVM, e, naquele dia 05.10.2023, por volta do meio-dia, a Companhia
divulgou comunicado informando que a transação estaria vinculada a um
empreendimento de altíssimo padrão, com lançamento previsto para 14 (quatorze)
meses depois, sob a marca Daslu, adquirida no ano anterior;
(iv) em entrevista ao veículo, o CEO da Companhia afirmou que inicialmente
pretendia desenvolver, em nome próprio, um projeto de luxo em Trancoso (contudo,
após a aquisição da marca Daslu, entendeu que o empreendimento poderia ser uma
boa oportunidade para a Mitre, declarando, ainda, que “seria conflito de interesse se
eu passasse a concorrer com a empresa”);
(v) segundo o CEO, o empreendimento representaria uma oportunidade de
promover o rebranding e o relançamento da marca Daslu de maneira mais ágil, em
um local considerado “aspiracional”, considerando que o projeto, que segundo ele já
estaria aprovado, previa a construção de uma vila com três casas e Valor Geral de
Vendas (“VGV”) estimado em R$ 45 milhões, com conclusão prevista para pouco
mais de um ano, ressaltando, ainda, que o foco da Companhia continuaria sendo a
cidade de São Paulo;
(vi) as informações foram recebidas com ceticismo pelos investidores, uma vez que,
segundo um gestor, que já foi acionista de longa data da empreendedora, “eles
sempre disseram que queriam focar em São Paulo, inclusive com a marca Daslu”;
(vii) outro ponto relevante dizia respeito à apertada aprovação da transação pelo
Conselho de Administração: segundo consta na ata da RCA, dos seis conselheiros,
apenas dois votaram favoravelmente — sendo que o próprio F.M., CEO da
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Companhia e membro da família controladora, absteve-se de votar; e
(vii) segundo a reportagem, circulava no mercado a narrativa de que a família Mitre
estaria em busca de liquidez, especialmente em razão da Mitre Agro – empresa do
grupo voltada à produção de grãos e pecuária – que enfrentaria compromissos
relevantes de vencimento de dívidas no curto prazo – o CEO da Companhia, no
entanto, refutou essa suspeita, afirmando: “uma coisa não tem nada a ver com a
outra; as empresas são totalmente separadas”.
8. Em 30.01.2024, foi divulgada notícia no sítio eletrônico da Revista Seudinheiro
intitulada: “Por que os controladores da Mitre (MTRE3) venderam quase 10% das
ações da incorporadora na B3”, da qual destaca-se o seguinte trecho: “No caso, os
controladores haviam dado ações da Mitre em garantia de empréstimos para a Elisa
Agro, empresa de agropecuária do grupo. Uma decisão que o próprio” (...) “reconhece
que não foi acertada. Agora, eles chegaram a um acordo com os bancos credores para
desvincular as ações da Mitre. Mas para isso tiveram de vender uma parte dos papéis
para fazer caixa e reduzir a dívida da outra empresa do grupo. Nunca quis vender as
ações da Mitre, mas foi o arranjo necessário´, afirmou o CEO e acionista, em
conferência com investidores. Esse era um fator de risco que penalizava os papéis da
companhia, na visão do executivo.”.
9. Em 30.07.2024, em resposta a Ofício da SEP, que, diante dos fatos adicionais,
facultou à Companhia a complementação de outro Ofício, a Mitre prestou os seguintes
esclarecimentos supervenientes:
(i) o art. 21 do Estatuto Social da Companhia determina que compete ao Conselho
de Administração da Companhia “aprovar a celebração de contratos com partes
relacionadas, cujo valor exceda R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou que não
tiverem sido realizados no curso normal dos negócios da Companhia, com a
exclusão de eventuais membros com interesses potencialmente conflitantes”, sem
prejuízo da competência exclusiva da assembleia nos casos previstos no inciso “X”
do artigo 122 da Lei nº 6.404/1976;
(ii) a operação não encontrava correspondência nas transações com partes
relacionadas vedadas, conforme previstas na “Política de Transações com Partes
Relacionadas e Demais Situações Envolvendo Conflito de Interesse”, aprovada pelo
CA, de forma que não havia óbice para a sua eventual aprovação, desde que
seguidos os ritos previstos na referida política, tendo a matéria, inclusive, sido
colocada para deliberação em reunião do CA, cuja convocação teria sido
dispensada, nos termos do parágrafo único do artigo 17 do Estatuto Social da
Companhia;
(iii) uma vez instalada a reunião, foi registrada a abstenção de F.M., considerando
sua posição contratual na operação, nas discussões e nas deliberações (além do
CEO, os demais membros que cumulavam cargos na Companhia também se
abstiveram de votar nas deliberações, em estrito cumprimento às disposições do
Regimento Interno do Conselho de Administração e à Política de Transações com
Partes Relacionadas e Demais Situações Envolvendo Conflito de Interesse da
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Companhia);
(iv) a matéria teria sido objeto de votação unicamente pelos demais conselheiros da
Companhia, sendo dois deles membros independentes e o terceiro membro externo,
tendo sido aprovada pela maioria dos votos e recebido apenas um voto contrário,
cuja manifestação de dissidência foi devidamente anexada à ata, conforme
[7]
solicitação do Conselheiro B.O.C .;
(v) no âmbito das discussões sobre a aprovação da operação, foram disponibilizados
aos conselheiros: (a) Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por S&P Global, que
trouxe análise das informações técnicas e de mercado dos terrenos, incluindo o seu
Valor total de Mercado (“Laudo de Avaliação”); (b) Pré-Projeto; e (c) Estudo de
Viabilidade do Projeto;
(vi) a operação, como demonstra a apresentação divulgada pela Companhia na
forma de Comunicado ao Mercado no dia 05.10.2023, consistia em oportunidade de
expansão e visibilidade da marca Daslu Properties, adquirida pela Companhia em
2022 para expansão de sua atuação para o segmento de altíssimo padrão;
(vii) apesar de estar fora do local habitual de atuação da Companhia, a operação se
mostrava benéfica, na medida em que o local dos terrenos “confere visibilidade e
acesso ao segmento de mercado que a marca Daslu Properties”, recentemente
adquirida pela Mitre, visa atingir (além disso, o conhecimento prévio sobre os
terrenos e o local privilegiado em que se encontram, aliado ao valor comercialmente
atrativo praticado na aquisição e a boa perspectiva de retorno, reforçavam a
característica de relevância da operação);
(viii) em relação às notícias, esclareceu que uma delas fora veiculada no dia
seguinte à divulgação da ata de RCA de aprovação, mesmo dia em que foi divulgado
Comunicado ao Mercado contendo esclarecimentos adicionais da Companhia,
incluindo descritivo detalhado sobre o projeto, e o mercado, como tipicamente
ocorre quando alguma nova informação é recebida, ainda estava em processo de
educação sobre o tema (e como forma de melhor tratar as preocupações trazidas
pelo veículo de notícias, o CEO diligentemente teria tratado os questionamentos
levantados e contribuiu nos esforços de acalmar o mercado, inclusive por meio de
conferência com investidores);
(ix) em relação à outra notícia, apontou que sua divulgação ocorreu em meio a
contexto diverso, mais especificamente após 117 (cento e dezessete) dias,
contados da primeira publicação, e , enquanto a primeira se volta à aprovação da
operação, a segunda decorre de transação diversa realizada por F.M. enquanto
acionista, que em nada deveria afetar a Companhia; e
(x) por fim, aduziu tratar-se de transação de alienação de ações de emissão da
Companhia até então de titularidade de outra empreendedora controlada por F.M.,
no mercado secundário, e , como é de conhecimento geral no mercado, a alienação
de ações por controlador gera preocupação nos operadores do mercado sobre a
motivação para tal alienação, o que pode, em situações mais extremas, levar
comportamento em cascata de venda e, consequentemente, à queda no valor das
ações da Companhia, fato que não teria ocorrido na transação em questão, inclusive
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tendo sido registrado movimento contrário, com a valorização dos papéis no mesmo
dia e em grande parte dos pregões seguintes também.
10. Resumidamente, no quadro abaixo são apresentados os principais eventos, em
ordem cronológica, para o melhor entendimento dos fatos relacionados à transação de
aquisição de terrenos de propriedade de F.M.:
Quadro 1 – Cronologia dos eventos
Data Hora Evento
Realização da RCA que deliberou sobre a
aquisição, por sociedade controlada pela
27.09.2023 11h00 Companhia, de 4 imóveis de propriedade de
F.M., CEO da Mitre, para desenvolvimento de
projeto imobiliário em Trancoso.
Divulgação da Ata da RCA realizada em
04.10.2023 22h41 27.09.2023, incompleta, sem mencionar as
manifestações de voto dos conselheiros.
Divulgação de Comunicado ao Mercado com
informações sobre a decisão da RCA e
esclarecimentos de que a transação de
12h23 compra de imóveis estaria relacionada ao
lançamento da marca Daslu Properties.
Divulgação de link para realização de
teleconferência ao mercado.
Realização de teleconferência para
14h00 esclarecimentos ao mercado, realizado pelo
CEO da Companhia, F.M.
05.10.2023 Divulgação, via Comunicado ao Mercado, do
14h14 folder de divulgação do Projeto Daslu em
Trancoso.
Divulgação de reportagem na revista Exame
com narrativa de ceticismo por parte dos
investidores relacionado com a transparência
15h00 na aprovação da transação e com a
necessidade de liquidez por parte da família
Mitre, por conta de dívidas de outra empresa
do grupo.
15h46 Protocolização da reclamação na CVM.
Divulgação de comunicado ao mercado em
18h21 resposta à solicitação formulada pela B3
sobre negociações atípicas em 05.10.2023.
Reapresentação da Ata da RCA realizada em
27.09.2023, a pedido do conselheiro
06.10.2023 discordante, com sua manifestação de voto e
seguintes observações: i) nenhum material de
23h39
suporte foi previamente enviado ao conselho;
ii) houve uma mudança no foco de atuação da
Companhia; e iii) condução do processo de
forma alheia.
Divulgação na mídia Seudinheiro comunicando
30.01.2024 10h47
a desvinculação das ações da Mitre dadas em
garantia de empréstimo.
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DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SEP:
(i) sobre informações incompletas na ata da RCA de 27.09.2023, não foi
informada na ata que deliberou sobre a transação, divulgada em 04.10.2023, a
manifestação de voto dos conselheiros.
(ii) a informação somente foi completada e arquivada no sistema Empresas.net
em 06.10.2023, às 23h39, ou seja, dois dias após a primeira publicação da Ata
da RCA, desconsiderando-se a atipicidade decorrente da negociação dos papéis
da Mitre e, mesmo assim, após a expressa manifestação do conselheiro
discordante para anexação do seu voto;
(iii) mesmo que a ata da RCA tenha sido reapresentada tempestivamente em
relação ao prazo determinado pelo inciso V do art. 33 da RCVM 80, ao final do
06.10.2023, após o fechamento de dois pregões, verificou-se que os prejuízos ao
mercado já haviam sido causados, possivelmente por falta de esclarecimentos
suficientes para a compreensão da transação, uma vez que também não houve
divulgação tempestiva da aquisição dos terrenos como FR, sendo a referida ata
a única fonte de informação divulgada ao mercado;
(iv) assim, entende-se que a Companhia, ao não incluir as manifestações
de voto dos conselheiros na ata da RCA de 27.09.2023, divulgada em
04.10.2023, mesmo que o tenha feito 2 (dois) dias após, descumpriu,
em tese, o art. 19, §2º, do Estatuto Social da Companhia, bem como o
art. 15 da RCVM 80, por divulgar informações incompletas;
(v) em relação à ausência de divulgação de FR, conforme disposto no art. 2º da
RCVM 44, considera-se relevante qualquer decisão de acionista controlador,
deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia
aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico,
negocial ou econômico financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que
possa influir de modo ponderável: (a) na cotação dos valores mobiliários de
emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; (b) na decisão dos
investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou (c) na
decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de
titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados;
(vi) de acordo com as orientações constantes no Ofício Circular/Anual 2024CVM/SEP, a decisão primária quanto à divulgação de atos ou fatos relevantes é
da competência da própria administração da companhia, cabendo à CVM zelar
pela qualidade das informações levadas a mercado, privilegiando a
transparência e coibindo a assimetria de informações (neste sentido, a CVM vem
entendendo, conforme a legislação aplicável, que, na hipótese de vazamento da
informação ou se os papéis de emissão da companhia oscilarem atipicamente, o
FR deve ser imediatamente divulgado);
(vii) no caso em tela, a informação partiu da divulgação da ata da RCA em
04.10.2023 às 22h41min e, conforme pôde-se verificar, apesar de a Companhia
argumentar que o mercado agiu como tipicamente ocorre quando uma nova
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informação é recebida, observou-se o comportamento atípico nas cotações da
ação MTRE3 desde a abertura do pregão do dia 05.10.2023 - além da
significativa oscilação da cotação, verificou-se também um expressivo volume de
negociação das ações da Mitre naquele dia 05.10.2023;
(viii) com base nas alegações apresentadas nas manifestações da Companhia, é
importante destacar que os administradores não consideraram a aquisição dos
terrenos relevante pela sua magnitude e natureza e por não se enquadrar nos
critérios contidos no artigo 2º da RCVM 44 - entenderam ainda que tampouco se
justificaria a divulgação da comunicação sobre transação com partes
relacionadas, nos termos do previsto no Anexo F da RCVM 80, pelos valores
envolvidos e pelas características da transação, “em conformidade” com as
práticas da Companhia;
(ix) a oscilação em si (-16,29%) já seria motivo suficiente para a publicação de
FR, mas a DRI optou apenas por divulgar um Comunicado ao Mercado, às
12h23min, contendo informações vagas de que a transação estava relacionada
ao rebranding e relançamento da marca Daslu e que a Mitre continuava focada
no seu negócio principal;
(x) a teleconferência com investidores que seguiu o Comunicado ao Mercado
ocorreu somente às 14h, após 4 (quatro) horas de turbulências nas cotações das
ações da Companhia, indo de encontro ao argumento de esforços de acalmar o
mercado;
(xi) a respeito de teleconferência, a legislação societária não impede que
informações relevantes sejam veiculadas e discutidas em reuniões de entidades
de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no
exterior, ou prestadas durante entrevistas a veículos de comunicação, inclusive
durante lives - contudo, zelando-se pelo tratamento equitativo de todos os
participantes do mercado, e de forma a impedir, inclusive, a possibilidade de uso
indevido de informação privilegiada, exige-se que o FR em questão seja
divulgado pelo DRI de companhia aberta, prévia ou simultaneamente à reunião
ou à veiculação da entrevista, para todo o mercado, conforme determinado no
caput e no parágrafo 3º do artigo 3º da RCVM 44;
(xii) os esclarecimentos prestados pelo CEO da Companhia na teleconferência
não foram divulgados por meio de FR e, ainda, entende-se que o Comunicado ao
Mercado (nos termos em que foi divulgado) também não teve o condão de
fornecer informações e esclarecer as dúvidas de quem não participou da
teleconferência;
(xiii) não obstante os argumentos da Companhia para a não divulgação de FR,
entende-se que a oscilação observada, por si só, já confirmaria que a informação
da transação era relevante, devendo-se considerar o agravante da assimetria
informacional causada pela não divulgação dos esclarecimentos prestados pelo
CEO da Companhia na teleconferência;
(xiv) assim, entende-se que a Companhia descumpriu o parágrafo 4º do
artigo 157 da Lei nº 6.404/1976 c/c o artigo 3º da RCVM 44, ao não
Parecer do CTC 674 (2359301) SEI 19957.017629/2024-01 / pg. 9
divulgar FR com as informações potencialmente relevantes a respeito
da aquisição de terrenos de F.M., CEO da Mitre;
(xv) em relação ao Formulário de Referência incompleto, o item 4.1 do FRE trata
de Fatores de Risco, considerando que, conforme dispõe o item 10.2.4 do
OFÍCIOCIRCULAR/ANUAL-2024-CVM/SEP, devem ser expostos, em ordem de
relevância, quaisquer fatores de risco que possam influenciar a decisão de
investimento, em especial, aqueles relacionados com o emissor e seu
controlador, direto ou indireto, ou grupo de controle, seus acionistas, suas
controladas e coligadas, seus fornecedores, seus clientes, com os setores da
economia nos quais o emissor atue e sua respectiva regulação, com os países
estrangeiros onde o emissor atua, questões socioambientais e riscos
cibernéticos;
(xvi) se a administração toma conhecimento de um evento de risco, tal fato deve
ser tempestivamente informado ao mercado, na forma prevista na
regulamentação vigente, inclusive, a depender das circunstâncias, por meio de
aviso de fato relevante;
(xvii) no caso em tela, identificou-se, em reportagem divulgada em 05.10.2023,
evidências de preocupações no mercado sobre um endividamento dos
controladores da Mitre em relação a outro negócio da família, sem apontar
detalhes de como isso poderia oferecer risco aos valores mobiliários negociáveis
da Companhia - posteriormente, em 30.01.2024, outra matéria divulgada na
Internet trouxe à tona uma característica da dívida: que havia um vínculo das
ações de propriedade do controlador a dívidas de outra empresa do grupo, o que
poderia constituir risco de alteração na estrutura de controle da Companhia;
(xviii) dessa forma, como o Risco da vinculação das ações de
propriedade dos controladores como garantia de crédito não foi
identificado e informado no FRE de 2023, mesmo que tal risco já tivesse
sido mitigado após a desvinculação das ações, entende-se que a
ausência da informação pode ter afastado o investidor da oportunidade
de conhecer e aceitar esse risco, pelo que se conclui-se, em tese, que
houve inobservância do disposto no art. 15 c/c o art. 25, ambos da
RCVM 80;
(xix) no tocante à aprovação da transação por membros do CA, diante da
manifestação de voto do conselheiro B.O.C., que justificou seu voto contrário à
transação, a Companhia, por meio da resposta de outros conselheiros, informou
que a decisão foi tomada com base no Laudo Técnico de Avaliação, elaborado
por S&P Global, que determinou um valor superior ao que seria pago pela
Companhia pelos terrenos, além da apresentação de pré-projeto e de estudo de
viabilidade; e
(xx) quanto à forma alheia ao curso ordinário dos negócios e à mudança de foco
de atuação da Companhia, os conselheiros entenderam haver sinergia entre os
terrenos em Trancoso, a marca Daslu Properties e a estratégia da Companhia de
atuação no mercado de altíssimo padrão com o desenvolvimento de
Parecer do CTC 674 (2359301) SEI 19957.017629/2024-01 / pg. 10
empreendimentos singulares, restando entendido que não havia desvio do curso
habitual dos negócios da Companhia, tampouco alteração em seu foco de
atuação.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de THAIS ALONSO, na qualidade
de DRI da Mitre, por:
12.1) descumprimento, em tese, do art. 157 da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da
RCVM 44, no que diz respeito à suposta não divulgação de Fato Relevante com as
informações potencialmente relevantes a respeito da aquisição de terrenos de F.M.,
CEO e acionista controlador da Mitre, aprovada na RCA em 27.09.2023;
12.2) infração, em tese, ao art. 15 da RCVM 80 c/c o art. 19, §2º, do Estatuto Social
da Companhia, por ter, em tese, mantido, por dois dias, quais sejam 05.10.2023 e
06.10.2023, a divulgação da Ata da RCA de 27.09.2023 incompleta, sem a
manifestação dos conselheiros; e
12.3) por descumprimento, em tese, dos artigos 15 e 25 da RCVM 80, uma vez que
o Formulário de Referência de 2023 não apresentou o potencial risco de alteração
na estrutura de controle da Companhia por vinculação das ações da Mitre como
garantia de empréstimo feito pelos acionistas controladores, conforme divulgado na
mídia em 30.01.2024.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Após ser devidamente intimado, a PROPONENTE apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na
qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
14. Na oportunidade, aduziu que: (i) a proposta atenderia aos requisitos legais
previstos no artigo 11, §5º, incisos I e II, da Lei no 6.385/1976, regulamentados pelo
artigo 82, incisos I e II, da Resolução CVM no 45/2021 (“RCVM 45”); (ii) a celebração de
termo de compromisso representaria uma solução oportuna e conveniente para a
conclusão do PAS; (iii) as infrações imputadas à PROPONENTE não seriam de natureza
grave; (iv) a PROPONENTE nunca fora investigada ou acusada em outro processo
administrativo conduzido pela CVM; e (v) teria havido colaboração de boa-fé com a
Autarquia.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
15. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00035/2025/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11,
§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de TC
apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de
TC.
16. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
Parecer do CTC 674 (2359301) SEI 19957.017629/2024-01 / pg. 11
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Em relação ao primeiro requisito previsto no art. 11, § 5º, inc. I, da Lei
nº 6.385/1976, sobre a conduta da acusada supostamente violadora do
art. 157 da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021,
como a divulgação do fato relevante deixou de ser realizada em
momento certo e determinado, na medida em que a Companhia não
procedeu imediatamente à
divulgação de fato relevante de seu conhecimento, sendo de resultado
jurídico e exaurimento imediato, há de se entender que houve
cessação da prática ilícita, estando atendido assim o primeiro
requisito, em linha com o reiterado entendimento da Autarquia no
sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’
Sobre o descumprimento do art. 15 da Resolução CVM nº 80/2022 c/c
art. 19, §2º, do Estatuto Social da Companhia, por manter incompleta
durante dois dias a Ata da Reunião do Conselho de Administração
divulgada em 04/10/2023, sem a manifestação dos conselheiros, há de
se entender que houve cessação da prática ilícita, e, portanto,
atendido o requisito previsto no art. 11, § 5º, inc. I, da Lei nº
6.385/1976, pois, segundo o processo administrativo, a informação foi
inserida e arquivada no Sistema Empresas.NET em 06/10/2023, às
23h39 (parágrafos 14, 17 e 49 do doc. SEI 2169358), ainda que de
forma intempestiva.
Sobre a conduta da acusada violadora dos arts. 15 e 25 da Resolução
CVM nº 80/2022, em razão da omissão do potencial risco de alteração da
estrutura de controle da Companhia no Formulário de Referência de
2023, devido à vinculação das ações da empresa em garantia de
empréstimo firmado em favor de outros negócios do controlador, há de
se entender que também houve cessação da prática ilícita, uma
vez que a informação deixou de ser disponibilizada em momento certo e
determinado, conforme a fundamentação apresentada em parágrafo
anterior do parecer.
Quanto à correção das irregularidades apontadas, requisito normativo
insculpido no art. 11, § 5º, inc. II, da Lei nº 6.385/1976, a proposta de
termo de compromisso contempla o pagamento de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, pela
proponente.
Embora, no caso concreto, não tenha sido indicada a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a falha na prestação de informações viola um dos princípios
fundamentais que norteia o mercado de capitais brasileiro, qual seja, o
full and fair disclosure, garantidor da confiabilidade no ambiente do
mercado.
Eventuais valores pagos à CVM deverão se dar a título de indenização
Parecer do CTC 674 (2359301) SEI 19957.017629/2024-01 / pg. 12
pelos danos difusos impingidos ao mercado de valores mobiliários como
um todo, decorrentes da conduta objeto da apuração, e estão inseridos
no aspecto de desestímulo à prática de ilícitos, a serviço das finalidades
preventiva e educativa do instituto, que devem ser observadas na
resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou
imperativa.
(...)
Feitos esses esclarecimentos, registro que a suficiência e a
adequação da proposta deverão ser realizadas pelo Comitê de
Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta, conforme
previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45, de 31 de agosto de
2021, sendo a decisão final de atribuição do Colegiado da
Autarquia. (grifado no original)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[8]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e
a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
19. Em reunião do CTC realizada em 08.04.2025, o titular da SEP, presente à reunião,
apresentou a visão da Área Técnica quanto à gravidade do caso, inclusive, e em tese,
sobre a existência de infrações graves no particular. A SEP destacou que considerou o
conjunto dos elementos constantes dos autos, incluindo, entre outros, a reclamação
de investidor.
20. Entre os pontos específicos destacados mencionou-se: (i) a não divulgação de Fato
Relevante com as informações potencialmente relevantes a respeito da aquisição de
terrenos de F.M., CEO e acionista controlador da Mitre, aprovada na RCA em
27.09.2023; (ii) o Formulário de Referência incompleto, diante do fato de que
documento de 2023 não apresentou o risco potencial de alteração na estrutura de
controle da Companhia, decorrente da vinculação das ações da Mitre como garantia de
empréstimo contraído pelos acionistas controladores, conforme divulgado na mídia em
30.01.2024, tendo em vista que tal omissão comprometeria a completude da
informação e a transparência devida aos investidores; e (iii) a violação em tese ao art.
15 da RCVM 80, uma vez que também foi considerada grave a imputação relacionada
Parecer do CTC 674 (2359301) SEI 19957.017629/2024-01 / pg. 13
à divulgação da ata da RCA de forma incompleta, situação que perdurou por dois dias.
[9]
21. O CTC então, tendo em vista, em especial: (i) a gravidade, em tese, do caso ; e
(ii) os elementos específicos na manifestação da Área Técnica acima destacados,
[10]
entendeu que o melhor desfecho para o caso seria o seu julgamento pelo
Colegiado.
22. Após serem comunicados da decisão do Comitê, e ainda no curso do prazo de
elaboração do presente Parecer, os representantes da PROPONENTE solicitaram uma
reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”). O encontro
[11]
foi realizado em 16.04.2025 , ocasião em que os representantes da SCTC
prestaram esclarecimentos detalhados sobre os trâmites regulares de uma proposta
com as características do caso, após a rejeição pelo CTC.
DA CONCLUSÃO
[12]
23. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 08.04.2025 ,
o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por THAÍS
NOGUEIRA ALONSO.
Parecer Técnico finalizado em 16.06.2025.
[1]
Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o
número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em
ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja
titular.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de
valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de
modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2]
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às
entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
[3]
Art. 15. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não
induzam o investidor a erro.
[4]
Parágrafo 2º. Ao término de cada reunião deverá ser lavrada ata, que deverá ser assinada por
todos os Conselheiros fisicamente presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de
Registro de Atas do Conselho de Administração da Companhia. Os votos proferidos por Conselheiros
que participarem remotamente da reunião do Conselho de Administração ou que tenham se
manifestado na forma do Parágrafo Único do Artigo 18 deste Estatuto Social, deverão igualmente
constar no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração, devendo a cópia da carta, facParecer do CTC 674 (2359301) SEI 19957.017629/2024-01 / pg. 14
símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do Conselheiro, ser juntada ao
Livro logo após a transcrição da ata.
[5]
Art. 25. O formulário de referência é o documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo C.
[6]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso.
[7]
Em sua manifestação de voto, o conselheiro B.O.C justificou seu voto contrário à transação por: i)
nenhum material de suporte ter sido previamente encaminhado ao Conselho, como laudo de
avaliação dos imóveis e pré-projetos ou estudo de viabilidade do empreendimento pretendido; ii) a
transação fugir do foco de atuação da companhia, que é a atuação em terrenos na cidade de SP (de
preferência em raio de 40 minutos do escritório); iii) a simples apresentação de um Laudo de
Avaliação dos referidos imóveis não justificar, por si só, a sua aquisição, especialmente para
pagamento à vista e com retenção, pela Companhia, de todos os riscos afetos à futura aprovação do
possível empreendimento; e iv) não haver nenhum histórico de aquisição de terrenos dessa forma.
[8]
THAÍS NOGUEIRA ALONSO não consta como acusada em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da
CVM. Último acesso em 20.05.2025).
[9]
As infrações aos dispositivos mencionados neste parecer que constam da RCVM 44 e da RCVM 80
são consideradas graves, nos termos do artigo 19 da primeira e do artigo 65 da segunda Resolução, o
que enseja a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/1976,
conforme o disposto no art. 1º, inciso III, do Anexo B da RCVM 45.
[10]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SSR, SPS e pelo membro substituto de SMI.
[11]
Participaram da reunião representantes da Secretaria do CTC e os advogados Maria Guido,
Vanessa Fiusa e Leonardo Oliveira, na qualidade de representantes da PROPONENTE.
[12]
Idem a N.E. 9.
Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,
Superintendente Geral Substituto, em 17/06/2025, às 06:11, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
Superintendente Substituto, em 17/06/2025, às 07:31, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 17/06/2025, às 09:41, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 17/06/2025, às 11:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 674 (2359301) SEI 19957.017629/2024-01 / pg. 15
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 17/06/2025, às 12:11, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 674 (2359301) SEI 19957.017629/2024-01 / pg. 16
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