CVM · Colegiado · 01/07/2025
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.016052/2024-11
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.016052/2024-11
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021 (4) , o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que os Diretores Substitutos, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Luís Felipe Marques Lobianco (Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Daniella de Souza Guanabara Santos (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Allos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponentes por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, e aos arts.
3º, caput e § 3º, e 6º, parágrafo único, ambos da Resolução CVM nº 44/2021, por não divulgar tempestivamente fato relevante diante de notícia veiculada na mídia contendo informações ainda não divulgadas ao mercado referentes a negociação em curso relacionada a aquisição de shopping center e de oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão da Companhia observadas nos dias 25 e 26.04.2024. Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico da Proponente; (e) os precedentes balizadores; (f) o posicionamento da Allos S.A. no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da SEP à época dos fatos; e (g) que a irregularidade em tese de que se trata se enquadra no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente;
e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.016052/2024-11
SUMÁRIO
PROPONENTE:
DANIELLA DE SOUZA GUANABARA SANTOS
ACUSAÇÃO:
[1]
Infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e aos arts.
3º, caput e §3º, e 6º, parágrafo único, ambos da Resolução CVM nº
[2]
44/2021 (“RCVM 44”) , na qualidade de Diretora de Relações com
Investidores (“DRI”) da Allos S.A., por não divulgar tempestivamente
fato relevante diante de notícia veiculada na mídia contendo
informações ainda não divulgadas ao mercado, referentes a negociação
em curso relacionada a aquisição de shopping center e de oscilações
atípicas nos negócios com ações de emissão da companhia, observadas
nos dias 25 e 26.04.2024.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, a importância de R$ 470.000,00
(quatrocentos e setenta mil reais).
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.016052/2024-11
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada
p o r DANIELLA DE SOUZA GUANABARA SANTOS (“DANIELLA SANTOS” ou
“PROPONENTE”), na qualidade de DRI da Allos S.A. (“ALLOS” ou “Companhia”), após
instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), no qual não
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há outras pessoas acusadas.
[3]
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação teve origem em processo instaurado pela SEP para analisar a
resposta da DRI da ALLOS a ofício encaminhado pela Bolsa, Brasil, Balcão - B3, por
meio do qual foram solicitados esclarecimentos sobre as oscilações registradas nos
negócios com os valores mobiliários de emissão da Companhia.
DOS FATOS
3. Em 25.04.2024, às 17h42, a B3 enviou ofício à PROPONENTE com solicitação de
esclarecimentos sobre a existência de algum fato capaz de justificar as oscilações
verificadas nos valores mobiliários de emissão da Companhia, no número de negócios
e na quantidade negociada. Naquela data, as ações de emissão da Companhia
(“ALOS3”) encerraram o pregão com variação atípica de preço de -4,91%.
4. No dia 26.04.2024, às 12h20, a plataforma de notícias Coluna do Broadcast veiculou
matéria indicando que a ALLOS e um grupo de gestoras de fundos imobiliários teriam
formado um consórcio para negociar a compra de metade do Shopping Center RioSul.
De acordo com a notícia, a negociação envolveria de R$ 1,2 bilhão a R$ 1,5 bilhão e
estaria sendo feita com a multinacional canadense Brookfield, detentora de 54% de
participação no shopping center.
5 . Ainda de acordo com a Coluna do Broadcast, a negociação ainda não estaria
fechada, mas estariam ocorrendo diligências sobre as condições do empreendimento
e a expectativa era que a transação fosse fechada até o meio do ano. A maior
participação na aquisição ficaria com outras gestoras participantes do consórcio. A
ALLOS ficaria com uma participação relevante, mas seu principal papel seria o de
futura gestora do ativo.
6 . Ainda segundo a notícia, o objetivo da operação seria posicionar as gestoras
participantes do consórcio em um dos principais empreendimentos do setor de
shopping centers no país, com expectativa de valorização superior à média do
mercado, além da possibilidade de incremento nas receitas provenientes de aluguéis e
estacionamentos.
7. Também em 26.04.2024, às 18h04, a ALLOS divulgou Comunicado ao Mercado, em
resposta ao ofício da B3, alegando não ter conhecimento de qualquer fato específico a
ela relacionado que pudesse justificar as oscilações indicadas.
8 . Não obstante, às 21h49 do mesmo dia 26.04.2024, a ALLOS divulgou Fato
Relevante fazendo referência à notícia divulgada na Coluna do Broadcast, no qual
confirmou que estaria negociando, junto com outros investidores, a aquisição de
participação de 54% no Shopping Center RioSul, e que o valor negociado seria de
R$1,1 bilhão a R$1,2 bilhão, não havendo, até aquele momento, qualquer documento
vinculante firmado com os vendedores.
9. Após ter sido solicitada pela SEP a se manifestar sobre o assunto, a PROPONENTE
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alegou em resumo que:
a) teria tomado conhecimento da negociação relativa à aquisição de participação no
Shopping Center RioSul (“Negociação”) desde o início, quando do recebimento de
teaser e Non Disclosure Agreement encaminhados por uma gestora participante, em
11.10.2023;
b) a Negociação teria evoluído em fevereiro de 2024, quando houve a inclusão de
cláusula de exclusividade e o consequente aceite pelo vendedor da oferta apresentada
pela Companhia;
c) a partir de então, foi determinado o início do período de blackout para o Conselho
de Administração, Diretoria Executiva e demais pessoas da Companhia envolvidas no
negócio, em conformidade com a Política de Divulgação e Negociação da Allos;
d) teria tomado conhecimento sobre a notícia veiculada na Coluna do Broadcast pouco
tempo após ter sido publicada, por meio de ligação telefônica realizada por empresa
de assessoria de imprensa;
e) tendo em vista as informações veiculadas na notícia, a DRI teria: (i) buscado obter
informações corretas sobre a Negociação para que pudessem constar do Fato
Relevante divulgado em 26.04.2024; (ii) alinhado o conteúdo desse documento
internamente, inclusive com o Diretor Presidente da Companhia; e (iii) obtido a
aprovação interna para a divulgação;
f) a elaboração desse Fato Relevante teria exigido cuidados adicionais aos habituais,
pois o memorando de entendimentos firmado com o vendedor proibiria a ALLOS de
divulgar preço, salvo se tal divulgação fosse relevante e necessária para corrigir
alguma informação inconsistente ao mercado;
g ) como a notícia havia informado um intervalo de preço não condizente com os
valores em negociação, teria sido necessário consultar os advogados externos da
Companhia para que fosse dada a melhor informação ao mercado, mas sem violação
dos acordos firmados;
h ) além disso, o memorando de entendimentos exigiria que a ALLOS informasse
previamente os demais compradores sobre o conteúdo da divulgação;
i) na véspera do dia 25.04.2024, após o encerramento do pregão, foi publicada a
primeira versão do projeto de lei relativo à reforma tributária e seria esperada uma
antecipação do mercado sobre o potencial impacto das alterações fiscais propostas
sobre o setor de shopping centers;
j ) por esse motivo, as oscilações ocorridas em 25.04.2024, que foram objeto do
questionamento da B3, teriam sido interpretadas sob essa perspectiva, inclusive
porque as ações de emissão de outras empresas do setor também teriam apresentado
o mesmo comportamento naquele dia;
k) dado esse contexto, teria acompanhado as oscilações ocorridas no dia 26.04.2024 e
entendido que se tratava de uma retomada geral do setor, opinião que teria sido
corroborada por analistas de mercado e pela imprensa especializada;
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l) por esse motivo, quando a B3 fez o questionamento à Companhia, a DRI informou
não ter conhecimento de qualquer fato que pudesse justificar as oscilações
registradas, inclusive porque a lógica seria a de que a Negociação teria impacto
positivo sobre as ações da Companhia, não o contrário; e
m) o entendimento foi o de que as oscilações registradas em 25.04.2024 não estavam
relacionadas a eventuais informações sigilosas sobre os seus negócios, razão pela
qual não foi realizada divulgação de fato relevante naquela data.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. De acordo com a SEP:
a) a regulação do mercado de valores mobiliários tem como um dos seus princípios
fundamentais o full and fair disclosure previsto na Lei nº 6.385/1976 e na Lei nº
6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações;
b) nos casos em que a perda do controle sobre informação relevante mantida em sigilo
se dá por meio da verificação de seu conteúdo em matéria jornalística, seria possível
concluir que um conjunto de pessoas, em princípio não autorizadas, teve indevido
acesso à informação relevante antes mesmo de sua divulgação na mídia;
c) antes e principalmente após a divulgação da matéria jornalística e ainda antes da
divulgação pela Companhia das informações pelo meio apropriado, os participantes do
mercado passariam a negociar os valores mobiliários em situação de assimetria de
informação;
d) em tais situações, o dever de divulgação imediata das informações que são objeto
de rumores indicativos de vazamento visaria a mitigar o dano já causado;
e) a responsabilidade primária de zelar pela comunicação entre companhia e mercado
é do DRI, de modo que este deve diligenciar para ampla e imediata divulgação de
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia;
f) a notícia veiculada na imprensa continha informações ainda não divulgadas sobre a
negociação em curso, como partes envolvidas, condições e prazo previstos e o
shopping center objeto da Negociação, informações essas que revestiriam o fato
noticiado de materialidade e importância, capaz assim de influir na decisão de
investidores, caracterizando-o como relevante;
g ) caberia observar que não foi controvertido pela DRI o entendimento quanto à
relevância da operação, que, inclusive, foi objeto de fato relevante;
h) a ação ALOS3 apresentou atipicidades de preço, quantidades negociadas e número
de negócios nos dias 25 e 26.04.2024;
i) em que pesem as alegações relacionadas à reforma fiscal, a oscilação de preço no
início do pregão do dia 26.04.2024, seguida da notícia de imprensa às 12h20min,
confirma a perda do controle da informação sobre a Negociação em andamento;
j) independente de questionamento formulado pela B3 ou pela CVM, a administração
da Companhia, caso identifique a ocorrência de oscilação atípica na cotação, preço ou
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quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a
eles referenciados, ou caso identifique qualquer indício de que uma informação
relevante ainda não divulgada ao mercado tenha escapado ao controle, fica obrigada
a divulgar imediatamente o ato ou fato relevante;
k) sobre o intervalo de tempo entre a veiculação da notícia (12h20) e a divulgação do
Fato Relevante (21h49), a DRI faz referência a exigências contratuais de sigilo e
consultas entre as partes em caso de divulgação imperativa das informações sobre as
tratativas em curso;
l) no entanto, a Companhia já havia sido questionada pela B3 no dia 25.04.2024 e,
portanto, deveria ter providenciado ou iniciado a adoção de diligências para a
divulgação da informação, pois, em que pese os argumentos sobre fatores exógenos
que teriam levado à oscilação nas cotações do mesmo dia, não seria possível concluir,
com razoável grau de certeza, que tais movimentações de mercado não estivessem
sendo impactadas pela informação relevante ainda não divulgada;
m ) assim, em que pesem os argumentos apresentados, a notícia divulgada em
26.04.2024 envolvia uma informação relevante, o que, somado à aguda/atípica
trajetória das cotações das ações entre o pregão de 25.04.2024 e as duas primeiras
horas do dia 26.04.04, demandava uma atuação imediata da PROPONENTE; e
n) assim, em razão da intempestividade na divulgação do Fato Relevante, não teria
sido observado o disposto no art. 157 da Lei nº 6.404/1976 e nos arts. 3º, caput e §3º,
e 6º, parágrafo único, ambos da RCVM 44.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
11. Em razão do exposto, a SEP requereu a responsabilização de DANIELLA SANTOS,
na condição de DRI da ALLOS, por descumprimento, em tese, dos art. 157, §4º, da Lei
nº 6.404/1976, e dos arts. 3º, caput e §3º, e 6º, parágrafo único, ambos da RCVM 44,
ao não divulgar tempestivamente fato relevante diante de notícia veiculada na mídia
contendo informações ainda não divulgadas ao mercado referentes a negociação em
curso relacionada a aquisição de shopping center e de oscilações atípicas nos
negócios com ações de emissão da Companhia observadas nos dias 25 e 26.04.2024.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Na proposta de TC apresentada, tempestivamente, em 11.02.2025, DANIELLA
SANTOS se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
13. No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos legais e à conveniência e à
oportunidade de celebração de TC, a PROPONENTE argumentou que:
a) não haveria qualquer óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, uma
vez que os requisitos previstos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976, estariam
plenamente preenchidos;
b ) a conduta considerada irregular pela acusação já teria cessado, não havendo
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irregularidade a ser corrigida;
c ) não haveria qualquer prejuízo individualizado relacionado à alegada
intempestividade na divulgação do Fato Relevante cuja indenização pudesse ser
exigida da PROPONENTE para a celebração do termo de compromisso;
d) a PROPONENTE nunca foi acusada em qualquer processo sancionador; e
e) haveria economia processual na aceitação da proposta de TC, tendo em vista que a
PROPONENTE é a única acusada no processo.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
14. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a
PFE/CVM analisou a proposta de TC e se manifestou nos termos do PARECER n.
00027/2025/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, tendo opinado pela
inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:
“10. (...) considerando-se que a divulgação de fato relevante deveria ter
ocorrido em um momento específico e não ocorreu, há que se entender
que está atendido o requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976, em linha com o reiterado entendimento da Autarquia no
sentido de que se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal,
na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe.’
11. Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
alusivo à necessidade de correção das irregularidades apontadas e à
indenização de prejuízos, não se divisa, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização, a desautorizar a celebração
do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
12. A despeito da ausência de individualização dos prejuízos, a
existência de danos difusos ao mercado mostra-se incontestável tendo
em vista os efeitos nocivos causados pela perda de controle e
vazamento de informação relevante. (...)
13. Nessa linha, tem-se que a celebração de termo de compromisso sem
a concomitante reparação dos prejuízos contraria a própria finalidade do
instrumento, haja vista que seria um contrassenso que a Administração
Pública mitigasse o exercício de sua atividade sancionatória, sem a
contrapartida de recomposição dos prejuízos causados ao mercado de
valores mobiliários.
14. Registra-se que, na esteira do despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07),
‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores
apresentados na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na
resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou
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imperativa’.
15. A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade da
Administração para, considerando as particularidades do caso concreto,
realizar negociação e aceitar valores que repute mais adequados.
Porém, mesmo que na maioria das hipóteses o órgão de
assessoramento jurídico se abstenha de se manifestar a respeito da
quantia proposta, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência
mais abalizadas, que a análise jurídica também abarca exame a respeito
de proporcionalidade, que é consectário do devido processo legal
substantivo.
16. É preciso que o montante oferecido seja proporcional e suficiente o
bastante para corrigir o suposto ilícito e atender as finalidades do termo
de compromisso, dentre as quais o efeito paradigmático de inibir a
prática de infrações semelhantes no mercado. Ainda que manifestação
de tal teor apenas ocorra em situações excepcionais, trata-se de um
munus para o qual esta Procuradoria jamais poderá deixar de atentar,
sob pena de se poder concluir que a oferta de valores irrisórios é
condição suficiente para atendimento do preceito legal. Dessa forma,
excetuadas essas hipóteses, a suficiência dos valores oferecidos, bem
como a adequação das propostas formuladas estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação destes e de
outros aspectos das propostas, conforme previsto no art. 83, §4º, da
Resolução CVM n. 45/2021.
17. No caso concreto, compete, portanto, ao Comitê de Termo de
Compromisso apreciar se a proposta apresentada representa a
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas futuras
da mesma natureza, tendo em vista a gravidade das infrações
imputadas.
18. Em tais termos, deverá levar em consideração, inclusive, a
informação constante do item 58 do Termo de Acusação referente à
prévia existência de medidas sancionadoras já aplicadas à proponente,
por falhas na divulgação de material apresentado em reunião com
analistas e agentes de mercado, Fato Relevante e no envio do
Formulário de Referência (Ofício de Alerta / NUP 19957.004075/2022-11
e Ofício de Alerta / NUP 19957.002568/2023-99).”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[4]
em 01.04.2025 , ao analisar a proposta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com
[5]
a presente, como, por exemplo, o TC no PAS CVM 19957.000923/2024-76 (decisão
do Colegiado em 03.12.2024, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20241203_R1/20241203_D3179.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
Parecer do CTC 675 (2363523) SEI 19957.016052/2024-11 / pg. 7
17. Considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato
de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual nesse tipo de caso; (b) a fase em que se encontra o processo
[6]
(sancionadora); (c) o histórico da PROPONENTE ; (d) os precedentes balizadores,
como por exemplo o do referido PAS 19957.000923/2024-76; (e) o posicionamento da
ALLOS S.A. no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da Superintendência
de Relações com Empresas (SEP) à época dos fatos; e (f) que a irregularidade em tese
de que se trata se enquadra no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 470.000,00 (quatrocentos e
setenta mil reais), que, no caso concreto, entende que seria a contrapartida adequada
e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos
no âmbito de tal mercado.
18. Comunicada da decisão, a PROPONENTE tempestivamente manifestou aceitação
dos termos propostos pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[7]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
21. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio
[8]
de deliberação eletrônica ocorrida em 29.04.2025 , que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, no montante de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta
mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
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mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
22. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[9]
29.04.2025 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por DANIELLA DE SOUZA
GUANABARA SANTOS, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 24.06.2025.
[1]
Art. 157. (...)
(...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de
valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de
modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2]
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às
entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
(...)
§ 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores fazer com que a divulgação de ato ou fato
relevante na forma prevista no caput e no §4º preceda ou seja feita simultaneamente à veiculação
da informação por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões
de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores
entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou por meio do
Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de
a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “DA
RESPONSABILIZAÇÃO” correspondem ao relato resumido do que consta no termo de acusação
elaborado pela Área Técnica.
[4]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SPS e pelo substituto de SNC.
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[5]
Trata-se de proposta de TC apresentada por DRI de companhia aberta, no âmbito de PAS
instaurado pela SEP, por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º,
parágrafo único, da RCVM 44, em razão da não divulgação, em 17.08.2023, de forma ampla e
imediata, de suposto fato relevante sobre tratativas de capitalização da companhia. A celebração de
TC foi aprovada pelo Colegiado em 03.12.2024, pelo valor total de R$ 400.000,00.
[6]
DANIELLA DE SOUZA GUANABARA SANTOS não consta como acusada em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 12.04.2025).
[7]
Vide nota explicativa (“N.E.”) nº 6.
[8]
Deliberado pelos titulares de SGE, SPS, SNC e SMI.
[9]
Vide N.E. nº 8.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 24/06/2025, às 11:36, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
Superintendente Substituto, em 24/06/2025, às 12:25, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 24/06/2025, às 12:59, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 24/06/2025, às 14:58, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 25/06/2025, às 15:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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