CVM · Colegiado · 16/12/2003
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/4472
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PRONOR PETROQUÍMICA S/A - PROC. RJ2001/4472
O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos ratificou seu impedimento, e a Superintendente Geral Ana Maria da França Martins Brito foi designada Diretora Substituta, conforme Portaria/CVM/PTE/Nº 271, de 11 de dezembro de 2001. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que ratificou a decisão da SEP que determinou a republicação das demonstrações financeiras, relativas ao exercício encerrado em 31.12.2000 da Pronor Petroquímica S/A. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, indeferindo o pedido de reconsideração, com manifestação de voto do Presidente. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO PRESIDENTE
NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PRONOR PETROQUÍMICA S.A. - PROC. RJ2001/4472
O Diretor Luiz Antonio declarou seu impedimento. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado da reunião de 04.02.03 com relação à republicação das demonstrações financeiras de 2000 e 2001, juntamente com a republicação de suas demonstrações financeiras relativas a 2002. O Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2001/04472 - Registro EXE/CGP 3305/2001
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
Interessado: Pronor Petroquímica S/A
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado (fls. 115-119) que, na reunião de 11 de dezembro de 2001, ratificou decisão de SEP que
determinava a republicação das demonstrações financeiras, relativas ao exercício findo em 31/12/2000, da Pronor Petroquímica S/A (fls. 107 a 112).
Na oportunidade, o Colegiado acrescentou, em face do tempo decorrido desde a data base das DFs e a determinação de republicação, bem como da
proximidade do encerramento do exercício social de 2001, que o refazimento e republicação das DFs de 2000 fossem feitos por ocasião da publicação
das demonstrações financeiras referentes a 2001 (fls. 112).
No pedido de reconsideração em exame, a Companhia alega, na essência, que o fato de ter sido comunicada da mencionada decisão do Colegiado às
vésperas da data em que publicaria suas DFs de 2001 tornou inviável o atendimento à determinação da CVM (fls. 117).
A Companhia alega também que, após o recebimento do Ofício CVM/SEP/GEA-1/nº 209/2001 (fls. 42-44) - o qual continha as exigências originais,
descrevendo os procedimentos contábeis a serem adotados na republicação das DFs de 2000 - "passou a atender em sua esmagadora maioria as
exigências efetuadas no referido assunto, alterando suas demonstrações financeiras" (fls. 118).
Ao final, a companhia requer que a "SEP declare atendidas ... as exigências estabelecidas no Ofício/SEP/GEA-1/nº 209/2001, ratificando-se, assim, as
demonstrações financeiras de 2000 (...). Caso a SEP não acolha na totalidade o pedido ora efetuado, que envie o presente ...para apreciação de pedido
de reconsideração pelo Colegiado" (fls. 119).
Em despacho de 24/06/2002, solicitei à SEP que manifestasse seu entendimento sobre o alegado atendimento às exigências formuladas (fls. 134), ao
que a SEP respondeu - referendada pela SNC (cf. fls. 151) - por meio do MEMO/SEP/GEA-1/nº 057/02 (fls. 135 a 150), e seguindo a ordem dos itens
disposta no mencionado Ofício/SEP que continha as exigências, nos termos a seguir transcritos:
I. ITENS 1 e 2:
1. "Constituir provisão para perdas em investimentos, tendo em vista o registro, no ativo da controlada indireta Engepack Embalagens
São Paulo Ltda., de um crédito tributário decorrente de majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18%, cuja realização é incerta."
No Recurso, a companhia informa que "as provisões relativas aos créditos tributários foram contabilizadas pelas suas controladas indiretas Engepack
Embalagens S/A e Engepack Embalagens São Paulo Ltda. sendo reconhecida pela companhia via equivalência patrimonial no exercício findo em
dezembro de 2001.Vale ressaltar que os auditores independentes (PricewaterhouseCoopers) não mais consideram tais itens como ressalva no parecer
referente a 2001." Podemos constatar que o Parecer dos Auditores referenda este procedimento
2- "Constituir provisão para perdas em investimentos, tendo em vista o registro, nas empresas Engepack Embalagens S.A. e Engepack
Embalagens São Paulo Ltda., de um crédito tributário, de realização incerta, decorrente de atualização monetária do ICMS e do IPI relativo ao
período compreendido entre a saída do produto na empresa controlada Engepack Embalagens da Amazônia Ltda. e a entrada nas respectivas
empresas."
Na DFP de 31/12/01, podemos constatar o atendimento desta determinação na nota explicativa 13, "F" e "G".
II) ITEM 3
"Constituir provisão para fazer face a um eventual desfecho desfavorável no processo movido pela Fazenda Nacional contra essa companhia e
sua controlada Nitrocarbono S.A. com o objetivo de rescindir o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Contribuição Social Sobre o
Lucro (não recolhida desde 1989), tendo em vista que o desfecho é indeterminado. A provisão poderá excluir o montante dos autos de infração
inscritos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS."
No Recurso, a companhia menciona que "(...) durante o exercício de 2001, obteve uma decisão transitada em julgado a seu favor (...), o que corrobora o
posicionamento adotado pela administração, sempre respaldada na opinião de seus assessores jurídicos, em relação ao exercício de 2000 (e também
2001), quanto ao não provisionamento destes valores."
Porém, na DFP de 31/12/01, encontramos na nota explicativa 13, "a" menção de que a Fazenda Nacional propôs ação rescisória pleiteando a rescisão da
referida decisão, e que esta ação rescisória foi julgada favoravelmente à Fazenda Nacional pelo Tribunal Regional Federal (TRF), decisão mantida pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que atualmente encontram-se pendentes de julgamento pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
recursos apresentados pelas companhias em relação a tais decisões.
Diz ainda a referida nota explicativa que "Os assessores jurídicos das companhias com base no entendimento de outros juristas, (SIC) são de opinião
que, mesmo que venha a ocorrer decisão final desfavorável às companhias, a contribuição apenas poderá vir a ser exigida a partir da data da publicação
do acórdão rescindendo transitado em julgado, motivo pelo qual não foram registradas quaisquer provisões a título da CSSL a partir d ano de 1989."
Por isso, devido à sua imprevisibilidade, continuamos considerando necessária a constituição da provisão mencionada em epígrafe.
III) ITEM 4
"Constituir provisão para cobrir eventuais perdas resultantes de
(a) ações judiciais movidas pela Engepack Embalagens São Paulo Ltda. objetivando aproveitar o crédito do IPI nas operações de aquisição de
matéria-prima de empresa beneficiada por incentivos fiscais concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus:"
O Recurso nos informa que estas ações judiciais "(...) são suportadas por medidas liminares em mandados de segurança preventivos, fundamentais em
decisão favorável do Supremo Tribunal Federal em processo judicial de mesma natureza, pelo que a administração da companhia está confortável em
relação a esta questão, tendo a PricewaterhouseCoopers apenas mantido o parágrafo de ênfase no parecer respectivo."
Na DFP de 31/12/01, a nota explicativa 13, "C", nos informa que " Tal procedimento vem sendo adotado com o suporte de medidas liminares, obtidas em
mandados de segurança preventivos, suspendendo a exigibilidade do imposto reduzido pela utilização do crédito em questão."
Deste modo, tendo em vista que o entendimento da companhia a respeito deste assunto diverge da CVM, fica claro o não atendimento da determinação
em epígrafe.
(b) "autos de infração lavrados contra a Engepack Embalagens S.A. e empresas controladas, relativos ao ICMS."
A companhia não atendeu a esta determinação da CVM, justificando o seu entendimento quanto ao assunto no Recurso, o qual transcrevemos o
respectivo trecho abaixo:
"(...) as decisões favoráveis obtidas pela Engepack reduziram o valor dos autos de infração de R$ 42.930 mil (dezembro de 1999) para R$ 22.821 mil
(dezembro de 2000), o que justifica o posicionamento da Companhia quanto ao não provisionamento dos valores respectivos. Este posicionamento está
espaldado na opinião de assessores legais, entendendo a companhia não ser compatível com as boas normas de administração provisionar todo e
qualquer valor que venha a ser pura e simplesmente lavrado em autos de infração de qualquer natureza ou embasamento."
IV) ITEM 5
"Constituir provisão para perdas em investimentos considerando que a companhia controlada Nitrocarbono S.A. detém um investimento na
empresa Proppet S.A., a qual apresentou , em 31/12/00, excesso de passivos sobre ativos circulantes no montante de R$ 64.934 mil e prejuízos
acumulado de R$ 67.074 mil, evidenciando a necessidade e obtenção de recursos adicionais a longo prazo para o cumprimento das obrigações
correntes."
A companhia informa que, durante o exercício de 2001, alienou a participação que detinha na Proppet S.A. Deste modo, a constituição desta provisão
para perdas em investimentos não faria mais sentido.
Na DFP de 31/12/01, a companhia informa na nota explicativa 2 "e" o fato: "A participação na controlada indireta Proppet S.A., detida pela Nitrocarbono
S.A., foi alienada em julho de 2001, e desse forma excluída da consolidação das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2001."
Deste modo, consideramos pertinente o argumento da companhia.
V) ITENS 6, 7 e 8
1. "Atualizar a nota explicativa sobre investimentos de acordo com o art. 20 da Instrução CVM nº 247/96."
No Recurso, a companhia informou que "(...) procurou, juntamente com seus auditores externos, atendeer às determinações de cada um dos inúmeros
incisos do art. 20 da IN CVM 247/96". Analisando a DFP de 31/12/01, constatamos que:
a nota explicativa 4 (i) não informa quais as garantias existentes entre os contratos de mútuo entre a companhia e as partes relacionadas, tal
qual prevê o Artigo 20, inciso III da Instrução CVM nº 247/96;
a nota explicativa 4 (ii) informa que "A controlada Nitrocarbono S.A. efetuou compras de matérias primas e utilidades da coligada indireta
COPENE - Petroquímica do Nordeste S/A , no montantee de R$ 81.459 (2000 - R$ 88.061). A controlada indireta Engepack Embalagens da
Amazônia Ltda. efetuou v enda de matéria-prima para a produção de embalagens plásticas à Engepack Embalagens São Paulo Ltda. Tais
operações montaram a R$ 113.918." Contudo, não foi informado se estas transações foram feitas sob as mesmas condições praticadas no
mercado;
de acordo com a nota explicativa 5 (iii) "a", em 1999, as atividades da Sintenor Química Ltda. foram paralisadas e o ativo imobilizado alienado.
De acordo com o estabelecido no artigo 20, deveriam ser informados os efeitos no ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado, decorrentes de
investimentos descontinuados.
2. Informar, em nota explicativa, as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias relacionadas aos contratos de mútuo entre a
companhia e partes relacionadas.
Na DFP de 31/12/01, a companhia, em nota explicativa, complementa as informações requeridas, omitindo-se, porém, de informar as
garantias envolvidas nos contratos de mútuo entre ela e suas partes relacionadas.
3. "A companhia deverá informar, em nota explicativa, se e quais os ativos, responsabilidades ou interesses estão cobertos por seguros e os
respectivos montantes, especificados por modalidade (item 3-b do Parecer de Orientação CVM nº 15)."
Com relação a este item, a companhia informa no Recurso, que "a companhia complementará, por ocasião da AGO, a nota explicativa referente a
seguros."
É o Relatório.
VOTO
Concordo integralmente com a Análise da SEP, a qual adoto para fundamentar meu voto no sentido de indeferir-se o pedido de reconsideração em
exame, uma vez que, como foi observado na referida Análise, restaram sem correção vários do itens que originalmente motivaram a determinação de
refazimento e republicação das demonstrações financeiras da PRONOR relativas ao exercício de 2000.
Contudo, mais uma vez, estamos diante da desconfortável situação em que a exigência de republicação das DFs de um exercício social - no caso, 2000 se realiza próxima à data limite para publicação das DFs de exercício social ulterior - no caso, 2002.
Assim, com o intuito de evitar-se maiores transtornos, bem como prejuízo informacional ao mercado, proponho, nova e definitivamente, que a publicação
das DFs de 2002 venha acompanhada da republicação das DFs de 2000 e 2001, com os reparos indicados na parte, já transcrita, do MEMO/SEP/GEA1/nº 057/02 (fls. 135 a 140), relativa aos itens 3, 4, 6, 7 e 8, constantes, como já dito, das exigências iniciais da SEP, conforme o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA1/nº 209/2001 (fls. 42 a 44).
É como voto.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator
Voto do Presidente
PROCESSO CVM RJ/2001/04472 – Registro EXE/CGP 3305/2001 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Interessado: PRONOR Petroquímica S.A. Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano Estou de pleno acordo com as conclusões a que chegou o Diretor Relator em seu voto, seja quanto ao indeferimento do pedido de revisão, seja quanto à forma, nele proposta, de republicação. Desejo ressaltar, no entanto, que discordo do entendimento do Dr. Wladimir Castelo Branco Castro quanto aos itens I (1 e 2) e II (3) de seu voto, por considerar não ser pertinente, a meu juízo, a constituição das provisões ali referidas. Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 2003 LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2001/4472 – REG. COL. 3305/2001
SEGUNDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
RECORRENTE: PRONOR PETROQUÍMICA S/A
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado proferida na reunião de 04/02/2003 (fls. 152 a 156 e 158-159) a qual determinou que a
PRONOR republicasse suas demonstrações financeiras de 2000 e 2001, juntamente com a publicação de suas DFs relativas a 2002, na forma exigida
pela SEP (fls. 169).
Ocorre que a decisão que ora se pede reconsiderar já foi resultado de um anterior pedido de reconsideração, acostado às fls. 115-119, cujo exame
concluiu pelo indeferimento daquele pleito.
Tal questão foi objeto de análise pelo Colegiado originalmente na reunião de 11 e 14/12/2001, quando o recurso da PRONOR contra a decisão da SEP
(proferida em 30/05/2001 – fls. 39) foi indeferido pela primeira vez.
Nesta oportunidade, a recorrente apresenta basicamente dois fundamentos com os quais pretende sustentar suas razões. São eles:
1. A recorrente informa que, caso atendesse à determinação da CVM, suas demonstrações financeiras seriam objeto de ressalva no parecer de
seus auditores – Price WaterhouseCoopers – em substituição aos parágrafos de ênfase originais (cf. fls. 201 e carta subscrita pela própria Price
às fls. 204 a 206).
A esse respeito, merece registro o entendimento da recorrente segundo o qual "se a CVM diante de um parágrafo de ênfase decidiu pela
constituição de provisões, diante de uma ressalva dos auditores externos a tais provisões, a CVM, a nosso ver, deveria rever seu
posicionamento quanto à necessidade/conveniência de se constituir tais provisões, pois tem sido a regra o respeito da CVM à posição dos
auditores, motivo pelo qual a CVM deverá determinar a republicação das DFs ressalvadas – o que é, obviamente, um contra-senso" (sic) - fls.
202 (sublinhei).
2. A recorrente anexa "cópia do Mandado de Segurança impetrado pela Companhia contra a Decisão e, cópia da respectiva liminar concedida pelo
juiz da 5a. Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro" (sic) – fls. 202.
Submetido o novo recurso às áreas técnicas, SNC e SEP confirmaram seu entendimento no sentido da manutenção da decisão atacada, apresentando
suas considerações às fls. 207 a 214 e 216 a 222, respectivamente.
Sobre a manifestação da Price WaterhouseCoopers de que ressalvaria seu parecer sobre as DFs da PRONOR caso estas contemplassem as alterações
determinadas pela CVM, a SNC informa que (fls. 212 e 213):
"A Price WaterhouseCoopers realizou trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2002 da companhia aberta Caraíba Metais S/A. Esta
companhia, a exemplo da empresa controlada pela PRONOR, mantém processo judicial relacionado ao aproveitamento de crédito do IPI relativo aos
insumos tributados à alíquota zero (ou com redução de alíquota) isentos ou não tributados, utilizados na fabricação de produto tributado pelo IPI com
alíquota positiva.
A Price WaterhouseCoopers, em seu parecer sobre aquelas demonstrações financeiras, assinado pelo Responsável Técnico Sr. Marco Aurélio de Castro
e Melo (o mesmo que assina os Pareceres e os Relatórios de Revisão Especial sobre as informações contábeis da PRONOR bem como a carta referida
no pedido ora em análise), inclui parágrafo intermediário em seu Parecer para ressalvar o procedimento adotado pela Caraíba Metais S/A mencionando
que ‘...a companha ainda não possui decisão final que lhe assegure definitivamente tal direito. Dessa forma, o patrimônio líquido em 31 de dezembro de
2002, e o lucro líquido do exercício findo nessa data, estão apresentados a maior em R$ 190.432 mil e R$ 149.444, respectivamente, líquido dos efeitos
tributários’.
Cabe indagar: Quais razões assistem ao auditor independente ao posicionar-se de forma claramente oposta em questões tão similares? Não foi possível
identificar essas razões. Entretanto, esse fato reforça nosso entendimento quanto ao contingenciamento do ganho registrado pela controlada da
PRONOR e refletido em suas demonstrações financeiras por meio da equivalência patrimonial".
Com relação a ações judiciais impetradas contra a decisão da CVM, informa a SEP (fls. 220):
"Verifica-se que a PRONOR buscou atacar isoladamente, com provimentos judiciais distintos, a determinações do Voto do DWB proferido em 04/02/03
(...).
Na presente data, pudemos constatar o deslinde de ao menos um dos Mandados, o mencionado no item 21.a acima. Em sentença publicada em
29/04/03, o Juízo da 16a. Vara de Justiça Federal do Rio de Janeiro revogou a liminar concedida em 30/03/03 e extinguiu o processo sem julgamento
do mérito, apontando a decadência do prazo para proposição do Mandado pela PRONOR.
Em petição datada de 24/03/03 (fls. 172), a PRONOR informa ao referido Juízo sua desistência da ação em tela e renúncia ao prazo para apelar da
sentença, acarretando o efetivo trânsito em julgado desta.
Restam vigentes, contudo, as liminares concedidas nos Mandados descritos nos itens 21.b e 21.c acima, que determinaram a suspensão da decisão do
colegiado de 04/02/03, autorizando a publicação das DFs de 31/12/2002 da PRONOR sem as alterações determinadas pela CVM. Verificado o
andamento dos referidos Mandados na Justiça Federal, constatamos, na presente data, que ambos ainda pendem de julgamento" – grifei.
Deve-se destacar que, posteriormente, os Mandados de Segurança acima referidos foram julgados procedentes, ratificando-se a liminar deferida e
determinado-se o "cancelamento da decisão proferida pelo Colegiado da CVM... autorizando a elaboração e publicação de suas demonstrações
financeiras (da Companhia) sem as provisões determinadas pela autoridade administrativa" (fls.).
A CVM opôs embargos de declaração contra ambas as sentenças, os quais foram rejeitados (fls.).
Foram interpostos recursos contra essas decisões, não tendo a questão ainda sido apreciada pelo judiciário.
É o Relatório.
VOTO
Ao teor do disposto na Deliberação CVM nº 202/96, que prevê um único pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, e das bem fundamentadas
manifestações das áreas técnicas da CVM, ambas indicando a manutenção da decisão do Colegiado, entendo que o presente "recurso" não merece ser
conhecido, sem embargo de não haver mérito que o sustente.
Entendo, portanto, ser desnecessário, e mesmo não recomendável, que o Colegiado se manifeste uma terceira vez sobre a mesma questão, além das
decisões que indeferiram o recurso e o pedido de reconsideração já uma vez interposto pela recorrente.
Nesta oportunidade, contudo, a recorrente levanta alguns pontos que entendo merecerem manifestação expressa do Colegiado.
O primeiro é a afirmação de que tem sido a regra o respeito da CVM à posição dos auditores (fls. 202). Ora, é regra o respeito da CVM à posição de todas
as pessoas com as quais se relaciona. O que não se confunde, é claro, com uma regra de acatamento pela CVM do posicionamento dessas pessoas.
O parecer dos auditores independentes, naturalmente, é um dos documentos examinados pela CVM para aferir a qualidade das demonstrações
financeiras apresentadas pelas companhias abertas.
Um parágrafo de ênfase ou uma ressalva no parecer levam a CVM a examinar particularmente a questão levantada pelo auditor, podendo decorrer desse
exame – como também de vários outros - uma determinação de refazimento de demonstrações financeiras.
Ao contrário do que parece imaginar a recorrente, o parecer do auditor não tem, em absoluto, o condão de condicionar a ação da CVM. Havendo, sim,
coincidência de entendimentos entre a firma de auditoria e a CVM, é claro que a ordem da Autarquia irá no mesmo sentido das observações do auditor.
Porém, tal coincidência nem sempre ocorre. Exemplos óbvios são os notórios processos administrativos por meio dos quais a CVM tem punido práticas
irregulares de auditores independentes.
Outro exemplo de discordância entre o auditor e a CVM será o presente, se for confirmada a intenção da Price WaterhouseCoopers de ressalvar as
demonstrações financeiras da PRONOR caso estas contenham as alterações determinadas pela CVM.
Tendo em vista, contudo, a afirmação da SNC de que a Price teria se posicionado, em caso semelhante, de maneira diametralmente oposta à sua
manifestação nesse processo, sugiro que a área técnica interpele essa empresa de auditoria a fim de obter explicações sobre a questão e, sendo o caso,
adote as providências que julgar necessárias, à luz da competência estabelecida pela Resolução CMN nº 454/77, com as modificações trazidas pela
Resolução CMN nº 2785/2000, e da Deliberação CVM nº 457/2002.
Destaco, por fim, que mesmo não sendo cabível uma revisão da decisão proferida pelo Colegiado, não podem as determinações desta CVM produzir seus
efeitos, diante da confirmação, pelo Judiciário, das liminares concedidas no âmbito dos Mandados de Segurança impetrados contra a decisão deste
Colegiado.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.