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CVM · Colegiado · 16/12/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4159

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO IAN - COSIPA/USIMINAS S.A. - PROCS. RJ2002/4159 E RJ2002/4168

A Diretora Norma Parente declarou seu impedimento. Trata-se de recurso contra a decisão da SEP com relação a reapresentação do IAN contendo o estudo técnico de viabilidade da recuperação do ativo fiscal diferido. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de dar provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM nº RJ2002/4159

Reg.Col. nº 4126/2003

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Interessados: USIMINAS

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

Srs. Membros do Colegiado,

A SEP, em seu memorando, assim se manifesta sobre os fatos, ficando aqui adotado para fins de relatório:

"A companhia foi instada pela SEP, através do Ofício CVM/SEP/GEA-2/N.º 225/03 (fls. 129), a reapresentar o formulário IAN contendo o estudo técnico

de viabilidade da recuperação do ativo fiscal diferido, ao qual a companhia faz menção na nota explicativa n.º 17 a, de suas demonstrações financeiras

de 31/12/2002.

Preliminarmente cabe registrar que o referido ativo, consoante as demonstrações financeiras retromencionadas, é expressivo, representando em relação

ao ativo total consolidado 10% (controladora = 12,73%) e ao patrimônio líquido 51% (controlada = 38%). Acresça-se a isto, a própria natureza da

substância econômica desse ativo, que exigiu da CVM a expedição de dois atos normativos (a deliberação CVM 273/98 e a instrução CVM 371/02) para

melhor regulá-lo, tendo em vista os vários desvios de procedimentos adotados por diversas companhias. Em resumo, constatava-se que ativos eram

constituídos sem nenhuma chance de realização efetiva.

Com efeito, no que respeita à Usiminas, o entendimento manifestado pela companhia em seu expediente é o de que a divulgação do estudo (fls. 124):

1. É desnecessária, uma vez que as informações dispostas na nota explicativa 17 a às demonstrações financeiras de 2002, são suficientes para

atender o que preconizam a lei 6.404/76, a deliberação CVM 273/98 e a instrução CVM 371/02.

2. É desconfortável à companhia, já que o estudo contém projeções baseadas no planejamento estratégico da empresa, além de guardar

expectativas altamente dependentes do comportamento do mercado, da situação econômica do Brasil, da indústria e dos mercados

internacionais, portanto sujeitas a oscilações conjunturais.

3. É temerária, pois pode criar expectativas e possíveis especulações de mercado, uma vez que o estudo aborda projeções de desempenho futuro

da companhia, fato que envolve riscos e incertezas com relação a realização de resultados.

Entende-se que os fundamentos buscados pela companhia para defender a não divulgação do tal estudo, têm efeito contrário ao pretendido, ou seja

justificam plenamente a necessidade de sua divulgação.

Ao afirmar que a informação é desnecessária a companhia alija o usuário, o elo mais importante do processo, exercendo um julgamento que cabe

exclusivamente a ele, usuário.

A alegação de desconforto que a divulgação traria à companhia, na verdade poderia transferir a discussão para um grau maior de preocupação com

relação ao registro de ativos dessa natureza. Com efeito, as alegações da companhia descritas no item 2 acima, passam mesmo insegurança com

relação à realização do ativo, consubstanciando um forte motivo para que o usuário conheça todas as premissas utilizadas no estudo de viabilidade, e

exerça, a partir disso, seu juízo de valor.

O caráter de algo temeroso ao qual alude a companhia para justificar a não divulgação do estudo (item 3), tendo em vista que a composição deste

envolve avaliações de desempenho futuro que podem não se materializar, em face de riscos e incertezas, e em razão disso criarem expectativas e

possíveis especulações de mercado, reforça a necessidade do estudo estar disponível ao usuário. Se há risco e incerteza em níveis capazes de

acarretar todos os problemas mencionados pela companhia, estes devem ser conhecidos pelo maior interessado, o usuário da informação.

A companhia também afirma que não há norma que a obrigue divulgar o estudo. Na verdade, o fato de não haver comando expresso, nesse sentido, na

Deliberação CVM 273/98 e na Instrução CVM 371/02, não elide a obrigação da companhia de trazer ao mercado a informação que a SEP lhe determinou.

Trata-se de uma informação material e portanto capaz de influir na decisão do investidor, estando, dessa forma, caracterizado a relevância de que trata o

art. 2º da Instrução CVM n.º 358/02.

Há que ser salientado que a não divulgação do estudo somente estaria resguardada caso a companhia houvesse solicitado, nos termos do artigo 7º da

Instrução CVM n.º 358/02, o caracter de confidencialidade, fato que não se tem registro.

Diante do exposto, solicita-se a esta SGE que encaminhe o presente processo ao Colegiado para a devida análise."

VOTO

A meu ver tem razão a recorrente, pelas razões seguintes.

Quando da elaboração da Instrução CVM nº 371/02, a CVM discutiu à exaustão a questão da divulgação dos estudos que fundamentavam a expectativa

de realização do ativo fiscal diferido.

A esse respeito, a CVM concluiu, na ocasião, que não seria necessária a divulgação desse estudo, por se tratar de informação nitidamente sensível e de

projeções.

De outro lado, a CVM entendeu que a existência deste estudo e sua elaboração seria requisito para que se pudesse registrar o ativo fiscal diferido, de

forma a garantir maior seriedade e credibilidade a esse registro e permitir a formação de um juízo mais fundamentado e informado por parte dos

administradores, inclusive membros do Conselho de Administração.

Mais além foi ainda a CVM e exigiu que o auditor independente também se manifestasse sobre o estudo, sendo isso requisito expresso da Instrução CVM

371.

Todavia, a CVM, conscientemente, optou por não exigir a divulgação deste estudo para o mercado em geral, mas este estudo deveria ficar disponível

para a CVM, se assim solicitasse.

Neste termos, tem razão, a meu ver, a recorrente quanto a inoportunidade da divulgação ao mercado do mencionado estudo, que já foi entregue à CVM, pelo que dou provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator

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