CVM · Colegiado · 04/09/2001
Processo Administrativo nº SP99/0374
Decisão do Colegiado nº SP99/0374
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DOUGLAS POHL MARTINS – PROC. SP99/0374
Reg. nº 2552/99
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, cuja a íntegra segue abaixo:
"PROCESSO CVM nº SP 99/0374
REGISTRO COLEGIADO nº 2552/99
ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO COLEGIADO –
INTERESSADOS: DOUGLAS POHL MARTINS
REGINA ROSA POHL MARTINS
INGRIED POHL MONTEIRO
DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
O presente processo teve início em face de decisão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito dos
Reclamantes, em caso de fundo de garantia, relativo a um lote de 423.842 ações preferenciais de emissão da TELERJ
– Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A bloqueadas e transferidas pela Corretora Estratégia.
A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ havia indeferido o pedido, pelo fato de as ações em questão terem sido
negociadas através de uma distribuidora, a MAFRA DTVM, e não de uma Corretora.
Vindo o pleito, em grau de Recurso, a esta Casa, a SMI entendeu por bem acatar o Recurso, em parte, modificando a
decisão da BVRJ, eis que, embora as ações em questão não tivessem sido negociadas através de Corretora, e sim
através de uma distribuidora, verificou-se que a Corretora Estratégia viabilizara a consumação do ilícito, praticado por
um preposto da MAFRA.
O profissional vinculado à MAFRA só poderia atuar através de tal distribuidora, de acordo com a Instrução CVM nº
220/94, arts. 12 e 14.
Porém, quanto ao número das ações, somente 370.000 dentre as 423.842 reclamadas teriam sido negociadas pelo
referido preposto. Restaram 53.842 ações, que ficaram custodiadas na CLC, sendo que, destas, 6.046 em nome da
Sra. Ingried Pohl Monteiro, acrescidas de outras 6.046, todas à disposição da titular, porém não ensejando
indenização, por parte do fundo de garantia, e a serem buscadas junto à CLC.
Quanto às demais 47.796 ações custodiadas na CLC, foram as mesmas transferidas da conta do preposto da MAFRA
para a carteira própria da mesma distribuidora, devendo os Reclamantes dirigir-se diretamente ao liquidante, eis que a
MAFRA se encontra sob liquidação judicial.
Quanto ao primeiro pedido formulado, que era no sentido de se considerarem 423.842 ações TELERJ PN, para fins de
ressarcimento, e não 370.000, conforme decidido pela SMI, decidiu-se que a Superintendência estava com a razão,
tendo em vista que a diferença perseguida em Recurso se encontrava fora da órbita de ação da Autarquia, devendo os
Reclamantes solicitá-la a quem de direito, no caso, o liquidante da MAFRA.
O segundo pedido era o de que o ressarcimento fosse feito em dólares, o que não foi concedido, em face do que ficou
decidido que se procedesse à indenização em ações, até porque havia ações para serem entregues.
Mais uma vez inconformados, os Reclamantes apresentaram um pedido de reconsideração ao Colegiado, em termos de
que a indenização fosse feita em numerário.
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO APRESENTADO
É importante salientar que, das decisões proferidas pelo Colegiado, em casos como o presente, ao julgar recursos
fundamentados na Deliberação CVM nº 202/96, não cabe novo apelo, a não ser nos casos previstos no item VII, aí se
esgotando a instância administrativa.
No entanto, peculiaridades inerentes ao caso levaram o Colegiado a autorizar o seu exame, em caráter excepcional,
para admitir a indenização em espécie, embora a correção dos valores envolvidos não pudesse ser feita pelo valor do
dólar. Foi, de tal sorte, decidido que os Reclamantes recebessem o valor correspondente às 370.000 ações TELERJ,
calculado com base no valor de mercado dos títulos à época em que ocorreu a negociação não autorizada dos
mesmos, devendo a atualização ser feita com base nos índices oficiais, acrescida dos juros de lei, tudo de acordo com
o disposto no art. 44 do Regulamento anexo à Resolução 1.656/89 do CMN.
Notificadas as partes, a Estratégia Investimentos S/A – CVC encaminhou correspondência a esta Casa, repudiando os
termos do Ofício/CVM/GMN/100/2001, em face de se encontrar a matéria sub judice.
Por sua vez, os Reclamantes encaminharam novo Recurso a este Colegiado, denominando-o como Embargos, para
requerer fosse considerada a data de 18.05.98, para efeito do cálculo do valor das ações, tendo em vista que aquela
data seria quando pretendiam vender suas ações. A SMI se manifestou pelo não seguimento do recurso, por não ser
cabível.
O processo foi encaminhado à PJU, que se manifestou às fls. 191/193. Relativamente à data pretendida para o cálculo
da indenização, opinou a área consultada, no sentido de ser a indenização devida pelo Fundo de Garantia mero
reajustamento patrimonial, que se opera por meio da restituição das ações, ou, alternativamente, pelo pagamento de
seu valor, devidamente corrigido, a partir da data do prejuízo, que seria a data em que as ações do investidores lhes
foram subtraídas, não havendo que se cogitar de outra forma de incidência, que extrapolaria a órbita indenizatória do
Fundo.
Novos pedidos foram interpostos às fls. 194/195 e 196/199 pelos investidores, o primeiro argüindo que a CVM deveria
zelar pelos danos civis causados aos investidores, e insistindo na correção do valor das ações pela data em que eles
pretendiam vendê-la. O segundo, alegando ter havido omissão quanto à data da liquidação do prejuízo, que, a seu
ver, seria a data em que pretendiam vender as ações.
Através do Ofício CVM/SMI/097/2001, de 15 de maio de 2001, deu-se ciência aos Reclamantes de que a matéria já
havia transitado em julgado pelo Colegiado da CVM. Outrossim, o termo inicial da correção monetária incidiria na data
em que as ações dos investidores lhes foram subtraídas, não havendo que se cogitar de outra forma de incidência.
Em 25 de maio de 2001, retornam os Reclamantes, com nova petição, insistindo no fato de que não teria sido
apontada a data do prejuízo, por ocasião da decisão do Colegiado, ao mesmo tempo em que discorda da opinião da
PJU, que apontou como data base para o cálculo do valor das ações a data do prejuízo, ou seja, a data em que as
ações teriam sido subtraídas. Insiste-se em que não teria havido subtração, e sim apropriação, o que, a seu ver,
determinaria enfoque diverso da matéria.
Antes de mais nada, reitere-se que a decisão do Colegiado já transitou em julgado, conforme comunicado às partes
interessadas. A decisão envolveu a indenização aos Reclamantes de 370.000 ações Telerj, valor este calculado com
base no valor de mercado dos títulos à época em que ocorreu a negociação não autorizada, isto é, na época que as
ações que eles detinham lhes foram subtraídas, ou apropriadas, surrupiadas, ou qualquer que seja o termo que se
venha a dar à transferência não autorizada pelos titulares das ações. Tal data é de ser apontada pela área técnica,
inclusive pelo fato de que as ações não foram todas subtraídas ou apropriadas em um mesmo dia.
Impossível aceitar-se que tal (ou tais) data seja aquela em que os investidores pretendiam negociar os títulos, a uma,
porque a conclusão acerca de tanto fica no terreno da mera especulação, e, a duas, porque a norma é clara, quando
refere que a indenização deve ser feita pela data da ocorrência do prejuízo (art. 44 da Resolução nº 1656 do Conselho
Monetário Nacional). E o prejuízo em questão se deu, quando as ações foram transferidas irregularmente.
Assim, se, por um lado, a decisão tomada por este Colegiado me parece ter sido a mais correta possível, de outro,
forçoso é convir que a matéria de há muito se encontra preclusa, não havendo sentido em se dar seguimento ao
novos recursos apresentados.
Finalmente, em face da comunicação, por parte da Corretora Estratégia, da existência de liminar a obstar o
cumprimento da decisão da CVM, buscou-se a orientação da PJU, que, às fls. 184, informou que a referida decisão,
tomada no processo 2000.51.01.006240, determina a suspensão da decisão proferida no Processo CVM SP/99/0374,
em face do que recomenda a área que a GMN oficie à Reclamada Estratégia Investimentos S/A, para o fim de solicitar
a desconsiderar o Ofício GMN 100/2001, de 12.03.2001. Às fls. 185 é acostada aos autos minuta do Ofício enviado.
Em face de todo o exposto, entendo ser imperioso cumprir-se a decisão judicial, até que a mesma venha a ser
revogada. Sobrevindo a revogação, no entanto, a decisão a ser executada deverá ser aquela tomada por este
Colegiado, na data de 06.02.2001, quando o pleito em questão transitou em julgado na esfera administrativa, sem
prejuízo, é claro, de eventuais ações promovidas pelos interessados, perante o Poder Judiciário.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
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