JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 04/09/2001

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.994 caracteres transcritos do PDF oficial

INTERESSADOS: DC CORRETORA CTVM S/A RICARDO NEVES ZECCHIN DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

Tendo a Corretora DC apresentado falhas em fichas cadastrais em desacordo com o disposto na Instrução CVM nº

301/99, realizou-se inspeção, para verificar os procedimentos de controle lá adotados, inclusive atualização de

cadastros. Tal diligência embasou o Relatório de Inspeção /CVM/SFI/GFE-2/009/2000, acostado às fls. 2/10 do

processo, que concluiu que as fichas cadastrais dos clientes da inspecionada não estavam de acordo com a Instrução

CVM 301/99, pelo que foi proposta a abertura de inquérito.

Em relação aos dados cadastrais de dezessete pessoas físicas, havia fichas desatualizadas, layout de cadastro

inadequado, ausência de documentos a demonstrar a situação patrimonial e financeira dos clientes analisados. A

mesma observação foi feita para o caso de pessoas jurídicas. Também havia cópia dos estatutos sociais no cadastro, e

faltavam as apresentações dos documentos das empresas controladoras, controladas ou coligadas.

Destacou ainda o Relatório que a inspecionada não adotava procedimentos uniformes, quando do preenchimento e da

atualização dos dados cadastrais, concluindo que a Corretora não tinha elementos para fazer a devida análise e o

acompanhamento de operações consideradas atípicas pela Instrução 301/99. Às fls. 173/174, a GMA-1 concordou com

a SFI e ratificou a proposta de abertura de inquérito.

Notificada para que apresentassem defesa, as pessoas em epígrafe o fizeram, às fls. 179/183, sustentando a lisura de

seus procedimentos e solicitando a celebração de Termo de Compromisso.

Em reunião realizada em 25.04.2001, o Colegiado decidiu, acolhendo entendimento da PJU, que não seriam aplicáveis

aos procedimentos administrativos instaurados para apurar infrações à Instrução CVM nº 301 as disposições relativas a

Termos de Compromisso, em face do que este Relator, em despacho às fls. 187 dos autos, devolveu o processo

administrativo de rito sumário à área técnica, concedendo novo prazo de defesa aos indiciados.

Em petição juntada às fls. 194/196, os Defendentes insistem na celebração do Termo, bem como que no fato de, a

seu ver, não terem cometido irregularidades.

Manifestou-se a PJU às fls. 198/199, no sentido de que, além do fato de a celebração de Termos de Compromisso

tratar-se de um poder discricionário da Autarquia, não podendo ser entendido como um direito subjetivo, o caso em

questão apresenta peculiaridade a inviabilizar o pleito, uma vez que envolve infração à Instrução 301/99. Acostado às

fls. 200/203 o memo/CVM/GJU-1/78/2001, onde são demonstradas as razões de um tal entendimento.

Assim, deu-se curso ao processo de rito sumário, entendendo a SMI, pelas razões constantes do documento de fls.

206/210, que teria havido a infração apontada, eis que várias fichas cadastrais e seus respectivos anexos não se

encontravam em conformidade com o art. 3o da Instrução CVM nº 301/99. Em face de tanto, aplicou aos Defendentes

a pena de Advertência, com base nos artigos 1o ao 5o do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário

Nacional nº 1657 de 26.10.99, combinados com o artigo 12 da Lei nº 9.613/98. A decisão foi regularmente

comunicada aos interessados, que ora recorrem a este Colegiado.

Na peça recursal, acostada às fls. 215/219, procuram os Defendentes minimizar a importância dos erros cometidos

("até porque faz parte da natureza humana...") e insistem na celebração de Termo de Compromisso, alegando que

estariam sendo prejudicados, pelo fato de uma norma retroagir, que seria a Deliberação CVM nº 390, para obstar o

seu direito, de modo inconstitucional.

Que a norma não possa retroagir, senão para beneficiar o réu, é inconteste. Trata-se de um princípio de Direito. Mas

de modo algum se pode aceitar que a Deliberação 390 tenha promovido alterações de Direito. Tal ato, por parte da

CVM, veio apenas esclarecer uma situação que preexistia, e cujas razões foram muito bem lançadas pela PJU, às fls.

200/203. A norma em questão vem apenas orientar o mercado para algo que lhe antecede.

Na verdade, o diploma legal a obstar a pretensão de defesa é a exegese da Lei nº 9613/98, preexistente aos fatos.

Por outro lado, quando a SMI refere possibilidade de assinatura de termo, não o faz de modo a garantir que um tal

termo será, necessariamente, celebrado. Ela está a fornecer tão somente uma informação de caráter geral, eis que os

procedimentos de rito sumário também são passíveis de suspensão por via de termo de compromisso. Assim, se, por

um lado, o processo sumário admite a celebração de termo, de outro, há uma restrição para aqueles que se referem a

infrações à Instrução 301/99.

Outrossim, ainda que não houvesse o impeditivo legal que ocorre, no caso concreto, frise-se que o Termo de

Compromisso não é de ser visto como um direito subjetivo dos acusados, eis que o que a Lei nº 6.385/76 estabelece,

no parágrafo 5o do seu art. 11, é que a CVM poderá suspender o procedimento administrativo. Mas não será obrigada

a tanto, de modo algum. Às vezes o termo proposto não é satisfatório, ou conveniente, e a decisão de conceder, ou

não, variará, conforme as circunstâncias. No caso que ora se examina, não pode ser feito, por impeditivos legais.

Assim, entendo que o Termo de Compromisso não é de ser celebrado. Reitere-se também o fato de já ter havido uma

decisão, por parte da área técnica, no processo sumário, e que a questão já teve inclusive o seu mérito apreciado, em

uma primeira instância.

Finalmente, e agora analisando a petição em seu caráter de Recurso propriamente dito, entendo que as falhas

apontadas pela SFI e pela GMA não são passíveis de aceitação, e que efetivamente restou caracterizada a infração à

Instrução CVM 301/99. Em face do que deve ser mantida a decisão de aplicar-se a pena de Advertência à DC

Corretora e ao Sr. Ricardo Neves Zecchin.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR-RELATOR"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa