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CVM · Colegiado · 08/07/2025

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007732/2025-16

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.172 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO – PROC. 19957.007732/2025-16

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021 (1) , o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025. Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 233/2025, que promove alterações na Resolução CVM n° 24/2021, que aprova o Regimento Interno da CVM. De acordo com a Superintendência de Planejamento e Inovação – SPL, nos termos do Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SPL, a proposta tem como objetivo unificar as atribuições relacionadas a "dados" exercidas pela Gerência de Inteligência em Investigação – GIIN (Superintendência de Processos Sancionadores – SPS) e pela Gerência de Inteligência em Supervisão de Riscos Estratégicos – GRID (Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR) com a criação de uma nova área chamada "Gerência de Desenvolvimento de Inteligência - GDI" sob responsabilidade da Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional – SDE. Em síntese, a proposta dispõe sobre as seguintes alterações: (i) extinção da GIIN/SPS; (ii) criação da GDI/SDE; e (iii) alterações das competências da GRID/SSR. As alterações foram solicitadas pelas respectivas áreas, com as seguintes justificativas principais: (i) alinhamento estratégico institucional em relação ao tema “inovação e inteligência”; (ii) sinergia na atuação dos servidores e áreas relacionadas à “inovação e inteligência” na Autarquia; e (iii) atuação mais eficiente e efetiva da CVM como um todo. Por se tratar de alterações normativas pontuais, de repercussão em procedimentos internos ou limitada para os regulados, a norma não foi submetida à consulta pública, nos termos do art. 31, I, b, da Resolução CVM nº 67/2022, e à Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 3º, § 2º, I, do Decreto nº 10.411/2020. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 233/2025. Anexos RESOLUÇÃO CVM 233

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