CVM · Colegiado · 11/07/2025
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Decisão do Colegiado nº 19957.007766/2025-19
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PEDIDOS DE ADIAMENTO E INTERRUPÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - BRF S.A. – PROCESSOS 19957.007766/2025-19 E 19957.008161/2025-37
Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025. Trata-se de novos pedidos de adiamento e interrupção da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de BRF S.A. (“BRF” ou “Companhia”) originalmente convocada para o dia 18.06.2025 e adiada para 14.07.2025, formulados por três acionistas (“Requerentes”), invocando o disposto no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). Os pedidos iniciais formulados foram apreciados pelo Colegiado da CVM em reunião de 16.06.2025, que, acompanhando a manifestação da SEP consubstanciada no Parecer Técnico nº 69/2025-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico SEP nº 69”), decidiu pelo provimento do pedido de adiamento da AGE da BRF convocada para 18.06.2025, pelo prazo de 21 dias contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelo art. 9° da Resolução CVM nº 81/2022 (“RCVM 81”). Para fins de contextualização, destaca-se a seguir, trechos da Ata da Decisão do Colegiado de 16.06.2025, que contém detalhes sobre os pedidos iniciais, a manifestação da Companhia, a análise da área técnica e a deliberação do Colegiado.
Em 16.05.2025, foi convocada AGE da BRF, a ser realizada em 18.06.2025, para deliberar, entre outras matérias, conforme item (ii) da ordem do dia, sobre a proposta de incorporação da totalidade das ações de emissão da Companhia pela sua acionista controladora, a Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig”), na forma prevista no art. 252 da LSA. Conforme estabelecido no Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da BRF pela Marfrig (“Protocolo e Justificação”) foram constituídos comitês especiais por ambas as companhias (“Comitês Especiais”), para fins de atendimento ao Parecer de Orientação CVM nº 35/2008 (“PO CVM 35”). Em 02.06.2025, foi protocolizado por acionista da BRF, A.R.M.F., detentor de 0,11% de ações da Companhia, pedido para a CVM determinar a interrupção do prazo de realização da AGE da BRF, convocada para o dia 18.06.2025, nos termos do art. 124, §5º, inciso II, da LSA. Na mesma data, foi protocolizado por acionista da BRF, Nova Almeida Fundo de Investimento Multimercado (“Nova Almeida FIM”), pedido para a CVM:
(i) deliberar pelo adiamento da AGE por 30 (trinta) dias em razão da insuficiência da documentação apresentada, (ii) cumulativamente, conceder a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE pelo prazo máximo legal de 15 (quinze) dias, para a apuração, pela CVM “das ilegalidades apontadas na formulação da ordem do dia e dos vícios relacionados ao descumprimento do PO 35, à ausência de independência dos membros de comitês alegadamente independentes, à participação dos controladores nas deliberações do Conselho de Administração das Companhias, à imposição de condição ilegal para pagar dividendos para afetar o resultado da AGE e à ilegalidade da Relação de Substituição”. Diante dos referidos pedidos, a Companhia se manifestou nos termos do art. 64 da RCVM 81, conforme destacado no parágrafo 6º do Parecer Técnico nº 69/2025-CVM/SEP/GEA-4. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou os pleitos nos termos do Parecer Técnico SEP nº 69, tendo observado que os pontos que basearam os pedidos de adiamento ou interrupção da assembleia prevista para 18.06.2025 foram, em resumo: (1) alegadas irregularidades na constituição dos Comitês Especiais - ausência de independência dos membros dos Comitês (PO CVM 35); (2) alegado descumprimento das regras de conflito de interesses - atuação indevida de administradores em situação de conflito de interesses;
(3) alegada estruturação abusiva em relação à decisão de pagamento de dividendos - condicionamento do recebimento de dividendos ao não exercício do direito de retirada; (4) questionamento quanto ao critério do período de cotações utilizado como parâmetro em laudo de avaliação da BRF; (5) questionamento quanto ao momento do anúncio da operação; (6) questionamento quanto a não divulgação de documentos elaborados por assessor financeiro externo, incluindo um Fairness Opinion; e (7) alegada falta de clareza na adoção da relação de substituição - relação de substituição desfavorável aos acionistas da BRF. Em relação às questões listadas nos itens (1) a (5) acima, objeto de análise nos §§ 13 a 74 do Parecer Técnico SEP nº 69, a SEP apresentou a conclusão de que, em princípio, não foram identificados elementos que justificariam, pelas razões expostas, o deferimento do pedido de adiamento ou interrupção da assembleia de acionistas da BRF, convocada para o dia 18.06.2025. Em relação às questões listadas nos itens (6) e (7) a SEP manifestou que: (a) Não caberia exigir a divulgação de documento que, segundo informado pela Companhia, não foi elaborado (caso da fairness Opinion que não foi emitida pelo assessor financeiro externo da Marfrig); (b) Não seria exigível a divulgação ao público dos números objeto de discussão no curso das tratativas dos comitês que não vieram a se confirmar como base efetiva da relação de troca ao final proposta;
(c) Não obstante, as informações e documentos relevantes que, ao final, foram levadas em conta pelo Comitê Especial Independente e pelo Conselho de Administração da Companhia, do qual o acionista controlador é Presidente, em atenção ao disposto no art. 22 e Anexo I da RCVM 81, deveriam ter sido disponibilizadas para que os demais acionistas pudessem tomar uma decisão informada; (d) Tratando-se de operação entre sociedade controladora e controlada, além da descrição do processo de negociação, deve ser apresentada a justificativa com as razões pelas quais a relação de troca proposta é considerada equitativa. Naturalmente, com vista a atender a esse objetivo, não bastaria informar que as condições foram negociadas por comitês independentes. É imprescindível que os acionistas sejam informados dos dados relevantes que nortearam o entendimento dos comitês quanto à comutatividade das condições propostas; (e) Não se pode deixar de considerar que, no caso concreto, a relação de troca difere, de maneira relevante, da relação histórica das cotações de ações bastante líquidas de emissão das companhias envolvidas na operação. O parâmetro da relação de troca do laudo previsto no art. 264 da LSA também resulta em uma relação bastante diferente, com as ressalvas mencionadas no Parecer Técnico SEP nº 69 (vide §§ 102 a 104).
(f) nos documentos divulgados pela Companhia, foi descrito um intenso processo de estudo e negociação por parte do Comitê Especial Independente de BRF, que teria levado em conta, conforme manifestação da Companhia, premissas, estimativas, projeções, indicadores macroeconômicos, e outras variáveis econômico-financeiras. Das atas dos comitês identificam-se menções a uma série de informações e parâmetros, sem que, no entanto, essas informações sejam explicitamente divulgadas, tais como projeções, sinergias, racional de projeções, relação de troca proposta inicialmente e contraproposta, análises das cotações, dados financeiros das Companhias, referências de transações comparáveis, cenários de projeções para EBITDA e múltiplos; (g) Não se identificam, nos documentos divulgados pela Companhia, informações sobre os números e projeções das Companhias que tenham sido levadas ao conhecimento do controlador, seja considerado o controlador direto, Marfrig, por meio de seu comitê, seja considerado o controlador indireto, Presidente do CA da BRF. Também não se identificam números e projeções que nortearam o entendimento dos comitês quanto à comutatividade das condições propostas; (h) Não se trata de questionar a relação de substituição proposta, mas a divulgação das informações previstas na RCVM 81, para que os acionistas possam tomar uma decisão informada.
Entende-se não ser suficiente, no caso concreto, informar que o critério resultou de um processo de negociação entre Comitês Independentes. Nesse sentido, a SEP ressaltou que tratando-se de operação entre sociedade controladora e controlada, os critérios e procedimentos adotados para reconhecimento contábil da operação deverão ser acompanhados pela Área Técnica. Assim, a SEP sugeriu ao Colegiado da CVM o deferimento do pedido de adiamento da assembleia da BRF convocada para o dia 18.06.2025, nos termos do item I do § 5o do artigo 124 da LSA, por até 30 dias, até a apresentação de informações suficientes aos acionistas da BRF para a compreensão dos critérios e informações que levaram o comitê e o conselho de administração da BRF a entender adequado o preço base de cada companhia, utilizado para cálculo da relação de troca proposta. Em reunião de 16.06.2025, os membros do Colegiado acompanharam o Parecer Técnico SEP nº 69. Adicionalmente, os Diretores Otto Lobo, João Accioly e Marina Copola apresentaram manifestações destacando suas considerações sobre a matéria. Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo provimento do pedido de adiamento da AGE da BRF convocada para 18.06.2025, pelo prazo de 21 dias contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelo art. 9° da RCVM 81.
Naquela Decisão, para fins de clareza, em referência ao § 138 do Parecer da SEP, o Colegiado destacou que presumir-se-iam por informações suficientes aquelas que permitam compreender os critérios e informações que levaram o comitê e o conselho de administração da BRF a entender adequado o preço base de cada companhia, utilizado para cálculo da relação de troca proposta, nomeadamente as informações mencionadas nas Atas de Reuniões dos Comitês Especiais Independentes, observado o exposto no § 117 do Parecer Técnico SEP nº 69. Ao final, o Presidente João Pedro Nascimento, acompanhado pelo Diretor João Accioly, destacou que, no contexto da disponibilização das “informações suficientes”, devem ser preservadas aquelas referentes aos planos de negócios das companhias envolvidas na operação, bem como outros documentos sensíveis e de ordem interna das companhias, que – por tal motivo – são analisadas no nível dos comitês independentes (e não necessariamente diante da generalidade dos acionistas). Em 17.06.2025 a Companhia comunicou o adiamento da AGE originalmente marcada para 18.06.2025, por meio de fato relevante. Em 23.06.2025, a BRF fez nova convocação para a AGE, desta vez para 14.07.2025, conforme edital de convocação. Na mesma data, a Companhia divulgou proposta da administração em que teriam sido incluídas informações adicionais mencionadas na decisão do Colegiado da CVM de 16.06.2025.
A BRF, ao reencaminhar a nova Proposta da Administração após a decisão do Colegiado de 16.06.2025, incluiu no Anexo XIV os seguintes documentos: (a) correspondência enviada pela Marfrig à BRF em 24.04.2025 contendo a proposta para a potencial operação; (b) management presentation sobre a Marfrig realizada para o Comitê Independente da BRF em reunião realizada em 29.04.2025; (c) apresentação do assessor financeiro do Comitê Independente da Marfrig (JP Morgan) realizada para o Comitê Independente da BRF em reunião realizada em 02.05.2025; (d) apresentação do assessor financeiro do Comitê Independente da Marfrig (JP Morgan) realizada para o Comitê Independente da BRF em reunião realizada em 08.05.2025; e (e) apresentação do assessor financeiro do Comitê Independente da BRF (Citi) em reunião realizada em 15.05.2025. Em 25.06.2025, tempestivamente, a CVM recebeu do Nova Almeida FIM novo pedido de adiamento, por adicionais 30 (trinta) dias, da AGE adiada para 14.07.2025, em razão da alegada "insuficiência da documentação apresentada, com destaque para o material de avaliação elaborado pelo JP Morgan e pelo assessor financeiro da BRF, conforme art. 124, §5º, I, da LSA". Em 27.06.2025, intempestivamente, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e A.R.M.F.
solicitaram o adiamento da AGE convocada para 14.07.2025 pelos mesmos motivos do pedido acima descrito, bem como solicitaram a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da assembleia com base em alegadas violações legais cometidas pela BRF e pela Marfrig ao proporem a operação sem o cumprimento dos deveres que lhes eram impostos de fair dealing e fair price em operações com o controlador. Suas conclusões fundam-se na (a) alegada ausência de independência de membros dos Comitês Independentes da BRF e da Marfrig, responsáveis pelas negociações da relação de substituição e dos demais termos e condições da operação societária entre as duas companhias; (b) no seu entendimento de que, portanto, tais comitês não teriam tido efetivo poder de vetar a operação ou negociar seus termos de forma justa; (c) não é crível que tenham desenvolvido um real e efetivo processo de negociação em pouco menos de 2 semanas; e (d) da ilegalidade da relação de substituição em prejuízo dos acionistas minoritários da BRF e em afronta ao artigo 264 da LSA. Os Requerentes basearam a conclusão quanto a tal insuficiência de informações no tarjamento de partes dos documentos enviados, o que, a seu ver, indica um manifesto descumprimento da decisão do Colegiado de 16.06.2025, uma vez que não permitiria aos acionistas minoritários a completa compreensão do preço base de cada companhia e do racional econômico utilizado na adoção na relação de troca proposta.
A BRF se manifestou sobre os pedidos nos termos do art. 64 da RCVM 81, conforme destacado nos parágrafos 8º e 11 do Parecer Técnico nº 79/2025-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico SEP nº 79”). A SEP analisou os novos pleitos nos termos do Parecer Técnico SEP nº 79, fazendo referência aos termos da Decisão de 16.06.2025 e às manifestações dos membros do Colegiado. Em sua análise, a SEP destacou que o caso concreto traz a necessidade de ponderação de deveres legais impostos à administração das companhias abertas: por um lado, a lei societária impõe o dever de sigilo a informações cuja revelação possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia; de outro, há que se considerar o dever de informar os acionistas e o mercado de modo geral, de forma clara, completa e consistente. Nesse sentido, a SEP ressaltou que, embora o direito à informação não seja ilimitado ou absoluto e encontre seus limites legais ou normativos nas hipóteses em que o interesse social venha se sobrepor, entende-se de extrema importância sistêmica a observância de um sistema informacional que garanta a transparência das informações que podem impactar as relações do emissor com os demais agentes de mercado, em especial com seus acionistas.
Nessa linha, a RCVM 81 enumera critérios e informações a serem divulgadas, dentre outras hipóteses, nos casos de aprovação de planos de remuneração baseados em ações, aumento de capital, emissão de debêntures, redução de capital, aquisição de controle, direito de recesso e operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações. Nesse cenário, no entendimento da SEP, a alegação de sigilo como justificativa para a não divulgação de determinada informação expressamente prevista na norma, ainda que venha a ser aceita, nos termos da Decisão do Colegiado, somente poderia ser considerada adequada, em casos excepcionais e devidamente fundamentados. Para a Área Técnica, mesmo em tais casos, é fundamental que reste demonstrado que o objetivo almejado pela regra foi alcançado por meio da divulgação de outras informações ou por procedimentos alternativos. No caso em tela, a SEP observou que os novos documentos apresentados - listados no § 33 do Parecer Técnico SEP nº 79 – (aliados às atas de reuniões dos comitês), ainda que com grande parte das operações tarjadas, conseguem, em princípio, confirmar aspectos procedimentais das negociações que ocorreram entre os comitês independentes, como, por exemplo, (i) o fato de que houve reuniões dos comitês e entre os comitês; (ii) que houve discussões em torno de diferentes avaliações realizadas inclusive pelo método do fluxo de caixa descontado; (iii) que os comitês teriam inicialmente divergido de premissas apresentadas;
(iv) que foi elaborado um estudo que levou em consideração avaliações pelas metodologias de fluxo de caixa descontado, de análise de múltiplos e de comparação com operação tida como similar, a fim de embasar uma fairness opinion. Por outro lado, a Companhia entende que todas as premissas, projeções e resultados constantes de tais laudos e estudos devem ser mantidas sob sigilo. Dentre as informações tarjadas (§§ 33 a 39 do Parecer Técnico SEP nº 79), pode-se citar, a título exemplificativo, (i) um slide em que consta o histórico das negociações, em que os dados encontram-se tarjados, de forma que não foram revelados os valores das relações de troca negociadas ao longo das interações ocorridas entre os comitês; (ii) as comparações dos valores por ação das companhias realizadas no âmbito do processo negocial do Comitê Independente, sejam aquelas mostradas nas apresentações do JP Morgan, sejam aquelas que constam especificamente no slide “Resultados da Avaliação Resumida” (§ 38 do Parecer Técnico SEP nº 79) também foram ocultadas. Conforme destacado pela SEP, tais informações são importantes para nortear a decisão do acionista e um elemento relevante adicional (ainda que não suficiente por si só) para comprovar junto aos acionistas a existência de uma efetiva negociação.
Segundo a SEP, a comparação da relação de troca da operação com aquela obtida de acordo com diferentes metodologias seria de grande relevância na demonstração da comutatividade da operação (que deve ser apresentada na proposta da administração conforme preveem o item 5, "f", "iv" do Anexo I e o artigo 9º da RCVM 81), na medida em que ofereceria aos acionistas parâmetros de comparação, além do laudo a preços de mercado previsto no art. 264 da LSA e histórico do valor da cotação em bolsa. Ao ver da Área Técnica, para além dos aspectos procedimentais das negociações, seria necessário que a documentação posta à disposição dos acionistas apresentasse os critérios e parâmetros em que se basearam os administradores para negociarem a relação de troca e confirmarem sua comutatividade. Não obstante, na medida em que a BRF ocultou todos os dados numéricos das projeções e estimativas usadas nos cálculos das avaliações, a SEP entendeu que os acionistas foram privados de compreender os elementos que fundamentaram o processo de avaliação que resultou em valores por ação das companhias envolvidas e que serviram de base no processo de negociação da relação de troca. Sem essas informações, segundo a SEP, os documentos perdem, em grande medida, a sua utilidade como instrumento para que o acionista avalie a consistência dos valores apurados pelo comitê e administradores da BRF.
A Companhia justificou a ausência desses dados com base no voto do Diretor João Accioly, segundo o qual dados sensíveis que deem a cada parte as razões pelas quais chegam a seu respectivo limite possível de negociação (o "preço de reserva") também se inserem na esfera daquilo que ambos os lados têm não só o direito de manter sob sigilo. Especificamente quanto a esse tipo de informação, o Diretor acrescentou que "tendo-se por referência a negociação entre partes inteiramente contrapostas, há que se ter em mente que cada uma sempre terá informações próprias que não deve compartilhar com a outra, na legítima defesa de seus interesses". A esse respeito, a SEP observou que a justificativa apresentada pela Companhia estaria, em princípio, em consonância com a opinião manifestada pelo Colegiado da CVM em sua decisão de 16.06.2025, de que devem ser preservadas informações referentes aos planos de negócios das companhias envolvidas na operação. Não obstante, a SEP ressaltou que, apesar de tais informações não terem sido disponibilizadas aos acionistas na proposta da administração, o acionista controlador teve acesso a esses números, por meio de seu comitê especial independente e dado que o controlador indireto faz parte do conselho de administração da BRF.
Ademais, no caso em tela, a SEP observou que informações como as acima mencionadas (dados numéricos de projeções e estimativas e os valores obtidos por meio de diferentes métodos de avaliação) tornam-se ainda mais relevantes nas hipóteses em que há discrepância relevante entre um critério de natureza mais objetiva e o resultado da negociação, como chamou atenção a Diretora Marina Copola em sua manifestação na própria na Ata da Reunião do Colegiado de 16.06.2025. Na visão da SEP, a mera descrição dos aspectos procedimentais das negociações sem que se revele minimamente dados objetivos, sejam eles os critérios, premissas e valores, que tenham influenciado a conclusão quanto à comutatividade de uma relação de troca tão diferenciada em relação ao dado objetivamente verificável consistente nas cotações de ações integrantes de índices de liquidez, parece esvaziar o objetivo da norma. Não se trata de questionar a relação de substituição proposta, mas a divulgação das informações previstas na RCVM 81, para que os acionistas possam tomar uma decisão informada a respeito do racional adotado pelos administradores da Companhia. Entende-se não ser suficiente, no caso concreto, informar que o critério resultou de um processo de negociação entre Comitês Independentes.
Assim sendo, no que se refere aos pedidos de adiamento, que, no caso concreto, têm uma natureza de reclamação em face de alegado descumprimento da decisão do Colegiado de 16.06.2025, a SEP entendeu que os documentos anexados à Proposta da Administração não seriam suficientes, considerando as peculiaridades do caso concreto, para que se considerem atendidos os arts. 9º e 22 da RCVM 81. Segundo a SEP, tal entendimento, não representa nova interpretação do ordenamento jurídico vigente, dado que não há decisão anterior em sentido contrário, tampouco pode-se afirmar que há uma prática generalizadamente aceita de dispensa de divulgação de informações que fundamentaram a decisão quanto à comutatividade das relações de troca em operações de incorporação entre controladora e controlada. Não obstante, a Área Técnica destacou que compete ao Colegiado avaliar os argumentos e documentos apresentados pela Companhia, no caso em análise, à luz da sua decisão de 16.06.2025. Quanto ao pedido de interrupção, nos termos do exposto nos §§ 93 a 97 do Parecer Técnico SEP nº 79, a SEP entendeu pelo indeferimento, em linha com a sua própria manifestação no âmbito dos pedidos iniciais de adiamento e interrupção de assembleia analisados anteriormente, ressaltando, ainda, que a análise relacionada ao questionamento de eventual abuso no estabelecimento das condições da operação dependeria de extensa dilação probatória.
A Diretora Marina Copola votou acompanhando a manifestação da SEP, tendo apresentado Manifestação de Voto com considerações adicionais sobre a matéria. O Presidente em exercício, Otto Lobo, apresentou Manifestação de Voto acompanhando o Parecer da SEP e o voto da Diretora Marina Copola. O Diretor Substituto André Passaro acompanhou a manifestação da SEP e o voto da Diretora Marina Copola. Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SEP consubstanciada no Parecer Técnico nº 79/2025-CVM/SEP/GEA-4, decidiu pelo provimento do pedido de adiamento da AGE da BRF convocada para 14.07.2025, pelo prazo de 21 dias contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelos arts. 9° e 22 da Resolução CVM nº 81/2022. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA VOTO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO OTTO LOBO
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 79/2025-CVM/SEP/GEA-4
Assunto: Pedidos de adiamento e interrupção de assembleia geral extraordinária - BRF
S.A. - Processos CVM 19957.007766/2025-19 e 19957.008161/2025-37
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de análise de novos pedidos de adiamento e interrupção da Assembleia Geral
Extraordinária de BRF S.A. ("BRF" ou "Companhia") originalmente convocada para 18.06.25 e adiada
para 14.07.25.
I - HISTÓRICO
I.1. Dos pedidos de adiamento e interrupção anteriores referentes à AGE convocada para
18.06.2025 - Processos CVM 19957.006603/2025-19 e 19957.006664/2025-78
2. Em 02.06.25, foi protocolizado por acionista da BRF, Nova Almeida Fundo de
Investimento Multimercado ("Nova Almeida FIM"), pedido para que a CVM (i) delibere pelo
adiamento da AGE por 30 dias em razão da insuficiência da documentação apresentada, (ii)
cumulativamente, conceda a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE pelo prazo
máximo legal de 15 dias, para a apuração, por esta Comissão, "das ilegalidades apontadas na
formulação da ordem do dia e dos vícios relacionados ao descumprimento do PO 35, à ausência de
independência dos membros de comitês alegadamente independentes, à participação dos
controladores nas deliberações do Conselho de Administração das Companhias, à imposição de
condição ilegal para pagar dividendos para afetar o resultado da AGE e à ilegalidade da Relação de
Substituição" (2366595).
3. Em 13.06.25, a SEP concluiu a análise do pedido de adiamento ou interrupção da AGE,
por meio do Parecer Técnico nº 69/2025-CVM/SEP/GEA-4 (2366596).
4. Em 17.06.25 a Companhia comunicou o adiamento da AGE originalmente marcada para
18.06.25, por meio de fato relevante (2366598).
5. Em 23.06.25, a BRF fez nova convocação para a AGE, desta vez para 14.07.25, conforme
edital de convocação (2366599).
6. Na mesma data, a Companhia divulgou proposta da administração em que teriam sido
incluídas informações adicionais, mencionadas na decisão do Colegiado da CVM de 16.06.25
(2366600).
I.2. Do Novo Pedido de Adiamento formulado por Nova Almeida FIMe manifestação da
BRF - Processo 19957.007766/2025-19
7. Em 25.06.25, a CVM recebeu do Nova Almeida FIM novo pedido de adiamento da AGE
adiada para 14.07.25 em razão da alegada "insuficiência da documentação apresentada, com
destaque para o material de avaliação elaborado pelo JP Morgan e pelo assessor financeiro da BRF,
conforme art. 124, §5º, I, da LSA" (2365803), do qual destacam-se os seguintes principais termos:
a)os novos documentos apresentados pela Companhia não compartilham, nem de longe, todas as
informações necessárias para cumprir com o determinado pelo Colegiado;
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 1
b)os documentos apresentados pela Companhia, se muito, se prestam a esclarecer um ou outro
indicador econômico. E ainda isso o fazem de forma parcial, na medida em que não se disponibiliza
a base de dados utilizada e, especialmente, na medida em que a maior parte das informações está
tarjada;
c)não se olvida, nesse ponto, que o d. Diretor João Accioly consignou em seu voto que “[n]ão é de se
esperar, muito menos exigir, que seja feita a divulgação de absolutamente tudo”, afinal, há sim
informações próprias das partes que devem sim resguardadas. Ocorre que, muito diferentemente do
que havia assentado o i. Diretor em seu voto, [....], nos novos documentos apresentados houve uma
série de informações não sensíveis que foram ocultadas propositalmente, com o fim de obstar a
compreensão plena da operação;
d)há documentos tarjados que não permitem nem sequer a mínima compreensão das informações
questão nele inseridas. Talvez o Quarto Documento seja o exemplo mais grosseiro. Ele contém
premissas, projeções, avaliações, propostas e contrapropostas, bem como uma visão da relação de
troca. Entretanto, todas as suas páginas estão tarjadas;
e)até as informações financeiras sobre a sinergia da operação foram tolhidas dos documentos por
meio de tarjas, como ocorreu no Segundo Documento, reduzindo-se a sinergia ao ato de constituir a
“maior e mais completa plataforma global de proteínas”
f) a quantidade de informações propositalmente ocultados indica um manifesto descumprimento da
decisão do Colegiado, uma vez que não permite aos acionistas minoritários a correta compreensão
da operação. Na prática, os acionistas minoritários se encontram no mesmíssimo cenário que
estavam antes da Decisão do Colegiado;
g)cumpria à Companhia demonstrar o racional por trás da operação ao compará-la com o resultado
obtido pelo uso de outras metodologias e critérios utilizados na avaliação, como múltiplos de
mercado, fluxo de caixa descontado, análise comparativa e outros métodos de valoração, bem como
alternativas à transação proposta, com a devida análise de opções mais vantajosas à BRF.
Entretanto, nada disso foi feito;
h)ainda que se admitisse, nesse ponto, a censura de números – mesmo que isso seja, por si só, um
absurdo –, dentre os documentos disponibilizados não se encontram estudos, relatórios, opiniões e
pareceres técnicos que permitam a compreensão dos critérios adotados pelo Comitê Independente
e pelo Conselho de Administração. Não há um documento que outorgue qualquer legitimidade à
operação;
i) por tudo isso, é imprescindível que seja interrompido, novamente, o prazo de antecedência ou
adiada a realização da assembleia, com fundamento no art. 124, §5º, I, da LSA, até que seja
cumprida a Decisão do Colegiado.
8. Em 30.06.25, a BRF encaminhou resposta ao Ofício nº 162/2025/CVM/SEP/GEA-4
(2369314), conforme abaixo resumido:
a)a atuação do Fundo neste caso é incompreensível e inteiramente incoerente com o
que alega. Afinal, de um lado o Fundo apresenta pela segunda vez um pedido de
adiamento da AGE, alegando a ausência de informações suficientes para formar sua
decisão com relação à Operação, mas, de outro lado, sabendo da Operação tomou a
decisão de adquirir ações da Companhia com base nestas informações alegadamente
insuficientes. E, diga-se de passagem, o Fundo continua adquirindo ações da
Companhia, mostrando que possui sim informações suficientes para tomar sua
decisão sobre a Operação;
b)se tem ciência, por meio de notícias públicas, que tanto a Reag, administradora do
Fundo, como a Latache, sua gestora, tem se posicionado em operações que tem
atraído a atenção da mídia e que em determinados casos geraram disputas, sendo
certo que, no caso da Reag, as notícias que se tem é que ela representa investimentos
da controladora da JBS;
c)estes fatos deixam dúvida sobre o interesse do Fundo com este novo pedido,
especialmente considerando que a divulgação das informações como pretendido pelo
Fundo certamente expõe e fragiliza as companhias sobretudo perante os seus
competidores;
d)em seu Parecer (§138), a SEP recomendou o deferimento do pedido de adiamento
da AGE até “a apresentação de informações suficientes aos acionistas da BRF para a
compreensão dos critérios e informações que levaram o comitê e o conselho de
administração da BRF a entender adequado o preço base de cada companhia, utilizado
para cálculo da relação de troca proposta.”;
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e)o Colegiado detalhou, para fins de clareza, o que deveria se entender por
“informações suficientes” no § 138 do Parecer da SEP. Segundo a ementa da Decisão
“presumir-se-ão por informações suficientes aquelas que permitam compreender os
critérios e informações que levaram o comitê e o conselho de administração da BRF a
entender adequado o preço base de cada companhia, utilizado para cálculo da relação
de troca proposta, nomeadamente as informações mencionadas nas Atas de Reuniões
dos Comitês Especiais Independentes, observado o exposto no § 117 do Parecer da
SEP";
f) a Companhia reapresentou os materiais da AGE incluindo, no Anexo XIV da Proposta
da Administração, a correspondência original enviada pela Marfrig à BRF em
24.04.2025 sobre a Operação, três apresentações elaboradas pelo JP Morgan, assessor
financeiro do Comitê da Marfrig, e uma apresentação elaborada pelo Citi, assessor
financeiro do Comitê da BRF, todas realizadas para o Comitê da BRF e mencionadas
nas atas das reuniões de 29.04.2025, 02.05.2025, 08.05.2025 e 15.05.2025, contendo
informações que foram consideradas relevantes pelo Comitê e pelo Conselho de
Administração da BRF para a definição das relações de troca;
g)as apresentações do JP Morgan divulgadas contêm, entre outras informações, (1) o
racional da Operação, seus objetivos e os benefícios esperados, bem como os vários
tipos de sinergias decorrentes dela (de receita, de custos, de despesas, tributárias e
ESG); (2) a visão geral da Marfrig e dos seus segmentos de negócio (operações na
América do Norte e Sul); (3) os tipos de projeções considerados na avaliação das
companhias (receita, lucro, EBITDA, capex e capital de giro) tanto para Marfrig como
para BRF, e o racional utilizado para tais projeções;
h)a apresentação do Citi, feita já após a conclusão das negociações realizadas entre
os Comitês, contém (1) o histórico das negociações; (2) o detalhamento da estrutura
da avaliação pelo fluxo de caixa descontado, incluindo a data-base das informações,
premissas usadas no caso original da Marfrig e no caso do Comitê, premissas da
metodologia de avaliação utilizada; (3) visão geral das avaliações da BRF e dos
segmentos de negócio da Marfrig, com as principais suposições usadas, valores
patrimoniais e múltiplos implícitos, e ajustes realizados pelo Comitê; (4) comparações
com múltiplos de outras empresas públicas selecionadas; (5) valor presente líquido
das sinergias estimadas, entre outros critérios e premissas considerados pelo Comitê
e pelo Conselho de Administração na negociação da relação de troca;
i) a apresentação do Citi traz, por exemplo, uma descrição das premissas
consideradas no caso original apresentado pela Marfrig, tais como: (i) o fato de que a
proposta considerava contas de balanços consolidadas (PP&E e capital de giro) para os
diferentes negócios da Marfrig (NB, BSA e Holding); (ii) presumia o crescimento do
preço de acordo com a inflação e a dinâmica de segmentos e geografias específicas;
(iii) incluía ganhos de eficiência por menores despesas operacionais; e (iv) considerava
crescimento de volumes sem investimento de capital para expansão de capacidade;
j) a apresentação do Citi mostra, de maneira similar, as premissas ajustadas
consideradas no caso do Comitê, tais como: (i) contas de balanços separadas (PP&E e
capital de giro) para os diferentes negócios da Marfrig (NB, BSA e Holding); (ii)
presumia o crescimento do preço mais moderado, de acordo com a inflação; (iii) não
considerava ganhos de eficiência e ajuste de margens de acordo com a dinâmica de
segmentos e geografias específicas; e (iv) considerava crescimento do investimento
em capital de manutenção para alinhamento com os pares listados e os níveis
históricos da empresa e para substituir D&A;
k)sobre a metodologia do fluxo de caixa utilizada, a apresentação esclarece as várias
premissas praticadas, como: (i) o fluxo de caixa livre para as empresas; (ii) o modelo
em termos nominais em reais; (iii) que o período projetado se estendeu de 2025 a
2034; (iv) que a perpetuidade considerou uma taxa de crescimento das margens de
EBITDA normalizadas para cada segmento e alíquota de imposto de 34%; e (v) os
dividendos que as companhias pretendem declarar;
l) os documentos submetidos aos acionistas são, portanto, informações suficientes de
acordo com os termos da Decisão, pois correspondem às apresentações feitas ao
Comitê da BRF – mencionadas em suas atas – que contém os critérios e premissas que
levaram o Comitê e o Conselho de Administração da BRF a entender adequadas as
avaliações da BRF e da Marfrig utilizadas para definição da relação de substituição;
m) é falsa a alegação do Fundo que as premissas adotadas pelo Comitê estariam
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 3
tarjadas, como se pode ver claramente do slide “Estrutura de Fluxo de Caixa
Descontado” da apresentação do Citi. Da mesma forma, os slides “Visão Geral da
Avaliação da BRF – Caso do Comitê Independente”, “Visão Geral da Avaliação da NBM
– Caso do Comitê Independente” e ““Visão Geral da Avaliação da BSA + HoldCo – Caso
do Comitê Independente” mostram as principais suposições, valores patrimoniais
implícitos e múltiplos implícitos, além dos principais ajustes de premissas realizados
pelo Comitê com relação a cada uma dessas avaliações;
n)também é falso que os valores das sinergias da Operação não estariam claros. O
slide “VPL das Sinergias Estimadas – Caso do Comitê Independente” da apresentação
do Citi fornece todos os valores, informações e premissas sobre as sinergias estimadas
para a Operação;
o)com relação ao slide especificamente destacado pelo Fundo (“Resultados da
Avaliação Resumida”), é importante ressaltar que os valores máximos ou mínimos
dentro de uma faixa de preço na qual o Comitê estaria disposto a negociar a relação
de troca devem ser preservados, pois sua divulgação pode colocar em risco interesses
legítimos da companhia, como ressalvado pelo Diretor João Accioly em seu voto;
p)o Parecer da SEP e a Decisão foram claros ao estabelecer que as companhias
deveriam preservar de divulgação públicas determinadas informações, notadamente:
i. números objeto de discussão no curso das tratativas que não vieram a se
confirmar como base efetiva da relação de troca ao final proposta, conforme pg.
17 do Parecer;
ii. dados sensíveis que deem a cada parte as razões pelas quais chegam a seu
respectivo limite possível de negociação, conforme o §10 do voto do Diretor João
Accioly;
iii. informações referentes “aos planos de negócios das companhias envolvidas na
operação”, conforme o parágrafo final da ementa da Decisão; e
iv. outros documentos sensíveis e de ordem interna das companhias, conforme o
parágrafo final da ementa da Decisão;
q)a preservação de tais números está respaldada pela Decisão, já que os valores
tarjados correspondem, conforme o caso, a (1) informações intermediárias relativas
ao curso das tratativas da Operação; (2) dados sensíveis e que indicariam os
respectivos limites possíveis de negociação de cada parte; (3) números que dizem
respeito a informações prospectivas e projeções das companhias; além de (4)
informações concorrencialmente e comercialmente sensíveis ou de ordem interna da
BRF e da Marfrig;
r) as informações concorrencialmente ou comercialmente sensíveis são aquelas que
dizem respeito a variáveis relevantes para a dinâmica competitiva da companhia, seja
no curto, médio ou longo prazo, e que não estão publicamente disponíveis aos
agentes de mercado;
s)os dados tarjados nas apresentações que envolvem projeções e outras informações
sensíveis poderiam revelar elementos da estratégia competitiva das empresas, sendo
eventualmente possível também, a partir deles, a dedução de informações
relacionadas à estrutura de custos e à capacidade operacional das companhias;
t) a divulgação pública dessas informações as tornaria disponíveis não só aos
acionistas, como também a competidores e outros agentes de mercado, o que seria
bastante prejudicial à BRF e a toda a sua base de acionistas;
u)os documentos divulgados para a AGE, incluindo os documentos adicionados em
atendimento à Decisão, estão em linha com os documentos usualmente divulgados
por companhias abertas em operações de reorganização societária recentes, inclusive
aquelas envolvendo sociedades controladora e controlada. Também há ao menos duas
operações precedentes em que informações consideradas pelos comitês
independentes que negociaram a relação de troca foram tarjadas por se tratar de
informações confidenciais ( Rumo/Rumo Malha Norte, Iguatemi Empresa de Shopping
Centers /Jereissati Participações, Cosan Logística/Cosan, Petz e Cobasi, Auren
Energia/AES Brasil Energia, Rede D’Or /Sul América);
v)uma interpretação que exigisse a divulgação de tais informações seria totalmente
nova ao mercado, uma vez que estende o alcance das normas da Resolução CVM nº
81. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a aplicação retroativa de
interpretação nova, a qual, em nome da segurança jurídica, deve ser fixada e aplicada
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 4
q)apesar da legitimidade da divulgação de informações aos acionistas, os agentes
econômicos devem observar as normas concorrenciais vigentes e se atentar para a
divulgação de informações que possam ser consideradas concorrencialmente
sensíveis, tendo em vista que esse tipo de conduta tem se tornado uma preocupação
latente do CADE nos últimos anos;
r) quanto ao novo pedido de adiamento, a BRF cumpriu integralmente a Decisão, ao
tornar públicos aos acionistas, por meio da divulgação de apresentações mencionadas
nas atas das reuniões do Comitê Independente da BRF e de reuniões conjuntas dos
comitês das duas companhias, os critérios e informações que levaram o Comitê e o
Conselho de Administração da BRF a entender adequado o preço base de cada
companhia;
s)as informações que foram tarjadas nas apresentações correspondem, conforme o
caso, a (1) números discutidos nas tratativas da Operação e que não vieram a se
confirmar como base efetiva da relação de troca ao final proposta; (2) dados
concorrencialmente sensíveis e dados relativos ao respectivo limite possível de
negociação de cada parte; (3) informações referentes aos planos de negócios e
projeções da Marfrig e da BRF; ou (4) outros documentos sensíveis e de ordem interna
das companhias. Todos estes casos estão respaldados pela Decisão, que destaca o
dever dos administradores da Companhia de preservar tais informações;
t) de fato, a divulgação de tais informações permitiria que competidores tivessem
acesso a estratégias competitivas das companhias, colocando em risco interesses
sociais e sendo prejudicial para a Companhia e seus acionistas;
u)além disso, o exame de operações recentes de reorganização societária envolvendo
tanto companhias controladora e controlada como entre partes independentes, que
são aquelas que o Parecer de Orientação nº 35 busca emular, mostram que as
informações ali divulgadas aos acionistas não diferem daquelas submetidas pela
Companhia para deliberação na AGE do dia 14.07.2025;
v)logo, ainda que essa d. CVM entenda que as projeções ou outras informações
sensíveis devam ser divulgadas, esta seria uma interpretação nova, que estende o
alcance das normas da Resolução CVM nº 81, não cabendo a sua aplicação retroativa,
em respeito ao artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII da lei que regulamenta o
processo administrativo da Administração Pública Federal.
II - ANÁLISE
II.1. Informações preliminares
12. O art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 trata da possibilidade de adiamento ou interrupção do
prazo de convocação de assembleia, nos casos de insuficiência de informações necessárias à
deliberação ou na hipótese de violação de dispositivos legais ou regulamentares na proposta da
administração:
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão
fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:
I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias, em
caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em
que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas; e
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de
assembléia geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a
serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da
interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola
dispositivos legais ou regulamentares
13. O primeiro reclamante (Processo 19957.007766/2025-19) solicita o adiamento da AGE
convocada para 14.07.25 por adicionais 30 (trinta) dias em razão da insuficiência da documentação
apresentada, com destaque para o material de avaliação elaborado pelo JP Morgan e pelo assessor
financeiro da BRF, conforme art. 124, §5º, I, da LSA.
14. O pedido foi apresentado tempestivamente (em 25.06.25) e a Companhia se manifestou,
nos termos do artigo 64 da Resolução CVM nº 81/22, ao Ofício no 162/2025/CVM/SEP/GEA-4.
15. O segundo reclamante (Processo 19957.008161/2025-37) solicitou o o adiamento da
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 8
AGE convocada para 14.07.25 pelos mesmos motivos do pedido acima descrito, bem como solicitou
a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da assembleia com base em
alegadas violações legais cometidas pela BRF e pela Marfrig ao proporem a Operação sem o
cumprimento dos deveres que lhes eram impostos de fair dealing e fair price em operações com o
controlador. Suas conclusões fundam-se na (a) alegada ausência de independência de membros dos
Comitês Independentes da BRF e da Marfrig, responsáveis pelas negociações da Relação de
Substituição e dos demais termos e condições da operação societária entre as duas companhias; (b)
no seu entendimento de que, portanto, tais comitês não teriam tido efetivo poder de vetar a
Operação ou negociar seus termos de forma justa; (c) não é crível que tenham desenvolvido um real
e efetivo processo de negociação em pouco menos de 2 semanas; e (d) da ilegalidade da Relação de
Substituição em franco prejuízo dos acionistas minoritários da BRF e em afronta ao artigo 264 da Lei
6.404/76.
16. Tal pedido de adiamento e interrupção de assembleia é intempestivo, tendo sido
apresentado com 10 dias úteis de antecedência. De todo modo, a BRF se manifestou, nos termos do
artigo 64 da Resolução CVM nº 81/22, ao Ofício no 167/2025/CVM/SEP/GEA-4.
II.2. Decisão do Colegiado em Reunião Extraordinária de 16.06.2025
17. Considerando que ambos os pedidos de adiamento da assembleia baseiam-se e
questionam o potencial descumprimento de decisão do Colegiado na CVM tomada no âmbito dos
Processos CVM 19957.006603/2025-19 e 19957.006664/2025-78, cabe nesta seção apresentar mais
detalhes sobre o entendimento alcançado naquela oportunidade.
18. O Colegiado da CVM, em reunião de 16.06.25, acompanhando a manifestação da SEP
consubstanciada no Parecer Técnico nº 69/2025-CVM/SEP/GEA-4, decidiu pelo deferimento do
pedido de adiamento da AGE da BRF convocada para 18.06.25, pelo prazo de 21 dias contados da
disponibilização das informações pela Companhia.
19. Em 13.06.25, a SEP concluiu a análise do pedido de adiamento ou interrupção da AGE,
através do Parecer Técnico nº 69/2025-CVM/SEP/GEA-4, com as seguintes principais conclusões
(2366596):
127. Os pedidos de adiamento e interrupção da AGE da BRF convocada para o próximo dia
18.06.25, baseiam-se nos seguintes principais pontos: (i) Alegadas irregularidades na constituição
dos Comitês Especiais - ausência de independência dos membros dos Comitês (Parecer de
Orientação CVM 35/08); (ii) Alegado descumprimento das regras de conflito de interesses atuação indevida de administradores em situação de conflito de interesses; (iii) Alegada
estruturação abusiva em relação à decisão de pagamento de dividendos - condicionamento do
recebimento de dividendos ao não exercício do direito de retirada; (iv) Questionamento quanto ao
critério do período de cotações utilizado como parâmetro em laudo de avaliação da BRF; (v)
Questionamento quanto ao momento do anúncio da operação; (vi) Questionamento quanto a não
divulgação de documentos elaborados pelo JP Morgan, incluindo um Fairness Opinion; (vii)
Alegada falta de clareza na adoção da relação de substituição - relação de substituição
desfavorável aos acionistas da BRF.
128.As questões "i" a "v" foram objeto de análise nos §§ 13 a 74, com a conclusão de que, em
princípio, não foram identificados elementos que justificariam, pelas razões expostas, o
deferimento do pedido de adiamento ou interrupção da assembleia de acionistas da BRF,
convocada para o dia 18.06.25.
129. Os itens "vi" e "vii" têm uma relação lógica, na medida em que tratam da alegada falta de
clareza nos critérios que constituíram a justificativa quanto à comutatividade da relação de troca
proposta.
130. É certo que não caberia exigir a divulgação de documento que, segundo informado
pela Companhia, não foi elaborado (caso da fairness opinion que não foi emitida pelo JP
Morgan). Entende-se que não seria exigível a divulgação ao público dos números objeto
de discussão no curso das tratativas dos comitês que não vieram a se confirmar como
base efetiva da relação de troca ao final proposta.
131. Não obstante, as informações e documentos relevantes que, ao final, foram
levadas em conta pelo Comitê Especial Independente e pelo Conselho de Administração
da Companhia, do qual o acionista controlador é Presidente, em atenção ao disposto no
art. 22 e Anexo I da Resolução CVM nº 81/22, deveriam ter sido disponibilizadas para
que os demais acionistas pudessem tomar uma decisão informada.
132. Tratando-se de operação entre sociedade controladora e controlada, além da descrição do
processo de negociação, deve ser apresentada a justificativa com as razões pelas quais
a relação de troca proposta é considerada equitativa. Naturalmente, com vista a
atender a esse objetivo, não bastaria informar que as condições foram negociadas por
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 9
comitês independentes. É imprescindível que os acionistas sejam informados dos dados
relevantes que nortearam o entendimento dos comitês quanto à comutatividade das condições
propostas.
133. Não se pode deixar de considerar que, no caso concreto, a relação de troca difere, de
maneira relevante, da relação histórica das cotações de ações bastante líquidas de emissão das
companhias envolvidas na operação (vide §§ 105 a 110). O parâmetro da relação de troca do
laudo previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76 também resulta em um relação bastante diferente,
com as ressalvas mencionadas neste Parecer (vide §§ 102 a 104).
134. Nos documentos divulgados pela Companhia, foi descrito um intenso processo de estudo e
negociação por parte do Comitê Especial Independente de BRF, que teria levado em conta,
conforme manifestação da Companhia, premissas, estimativas, projeções, indicadores
macroeconômicos, e outras variáveis econômico-financeiras. Das atas dos comitês, identificam-se
menções a uma série de informações e parâmetros, sem que, no entanto, essas informações
sejam explicitamente divulgadas, tais como projeções, sinergias, racional de projeções, relação de
troca proposta incialmente e contraproposta, análises das cotações, dados financeiros das
Companhias, referências de transações comparáveis, cenários de projeções para EBITDA e
múltiplos.
135. Não se identificam, nos documentos divulgados pela Companhia, informações sobre os
números e projeções das Companhias que tenham sido levadas ao conhecimento do controlador,
seja considerado o controlador direto, Marfrig, por meio de seu comitê, seja considerado o
controlador indireto, Presidente do CA da BRF. Também não se identificam números e projeções
que nortearam o entendimento dos comitês quanto à comutatividade das condições propostas.
136. Não se trata de questionar a relação de substituição proposta, mas a divulgação das
informações previstas na Resolução CVM nº 81/22, para que os acionistas possam tomar uma
decisão informada. Entende-se não ser suficiente, no caso concreto, informar que o critério
resultou de um processo de negociação entre Comitês Independentes.
137. Ressalte-se, como mencionado no § 67, que tratando-se de operação entre sociedade
controladora e controlada, os critérios e procedimentos adotados para reconhecimento contábil
da operação deverão ser acompanhados pela SEP.
138. Por todo o exposto, sugerimos o envio do processo em referência à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos da Resolução CVM nº 81/22, com
a recomendação da SEP de deferimento do pedido de adiamento da assembleia da BRF convocada
para o dia 18.06.25, nos termos do item I do § 5o do artigo 124 da Lei 6.404/76, por até 30 dias,
até a apresentação de informações suficientes aos acionistas da BRF para a
compreensão dos critérios e informações que levaram o comitê e o conselho de
administração da BRF a entender adequado o preço base de cada companhia, utilizado
para cálculo da relação de troca proposta.
20. Em 16.06.25, o Colegiado da CVM reuniu-se, em reunião extraordinária, deliberando pelo
adiamento da AGE (2366597), tendo destacado, dentre outros aspectos, o que se segue:
Para fins de clareza, em referência ao § 138 do Parecer da SEP, presumir-se-ão
por informações suficientes aquelas que permitam compreender os
critérios e informações que levaram o comitê e o conselho de
administração da BRF a entender adequado o preço base de cada
companhia, utilizado para cálculo da relação de troca proposta,
nomeadamente as informações mencionadas nas Atas de Reuniões dos
Comitês Especiais Independentes, observado o exposto no § 117 do
Parecer da SEP. Ao final, o Presidente João Pedro Nascimento,
acompanhado pelo Diretor João Accioly, destacou que no contexto da
disponibilização das “informações suficientes” devem ser preservadas
aquelas referentes aos planos de negócios das companhias envolvidas
na operação, bem como outros documentos sensíveis e de ordem
interna das companhias, que – por tal motivo – são analisadas no nível
dos comitês independentes (e não necessariamente diante da
generalidade dos acionistas) [grifo nosso].
21. No contexto da análise a ser efetuada, vale ressaltar trecho do Voto de Diretor João
Accioly, no que se refere à necessidade de divulgação de informações e o sigilo a ser observado em
determinados casos:
8. Se de um lado é compreensível entender que comitês formados por maioria ou
totalidade de integrantes independentes entre sociedades sujeitas a controle comum não
são perfeitamente aptos a realizar uma negociação equivalente àquela feita por partes
independentes, por outro é preciso cautela para não esvaziar por completo as proteções
ao processo decisório que tais mecanismos podem trazer. Uma extrapolação indevida da
ideia de que se deve detalhar a decisão obtida pelo uso desses mecanismos poderia levar
à conclusão de que eles requerem o mesmo grau de fundamentação que a estipulação em
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 10
caráter fiduciário, feita por administradores atuando com o desafio adicional de equilibrar
benefícios a mais de um polo de interessados. Com isso, corre-se o risco de jogar o bebê
fora junto com a água suja e criar um desincentivo ao uso de mecanismos como os
indicados no Parecer de Orientação 35, se seus significativos custos deixarem de ter as
contrapartidas esperadas.
9. Nesse sentido, esclareço estar de acordo com as conclusões do Parecer da SEP diante
da circunstância de que o próprio material disponibilizado aos acionistas da Companhia,
que indica a tomada de decisão por seu Conselho de Administração, faz referência a
informações indicadas nas Atas de Reuniões dos Comitês Especiais Independentes. Tratase, assim, de possibilitar aos acionistas que verifiquem, em última análise, a
conformidade da atuação do próprio Conselho de Administração ao aprovar o
resultado da atuação do comitê, nos termos e nos limites daquilo que foi
divulgado pela própria Companhia.
10. Não é de se esperar, muito menos exigir, que seja feita a divulgação de
absolutamente tudo. Tendo-se por referência a negociação entre partes
inteiramente contrapostas, há que se ter em mente que cada uma sempre terá
informações próprias que não deve compartilhar com a outra, na legítima defesa
de seus interesses. O exemplo mais evidente, numa negociação em bases comerciais,
entre partes inteiramente independentes, é o preço de reserva de cada uma: o preço
máximo que o comprador aceita pagar e o preço mínimo que o vendedor aceita receber.
Nessa linha, dados sensíveis que deem a cada parte as razões pelas quais chegam a seu
respectivo limite possível de negociação também se inserem na esfera daquilo que ambos
os lados têm não só o direito de manter sob sigilo, como o dever, para com seus
respectivos fiduciantes, de fazê-lo. Daí, não haveria por que exigir sua divulgação, assim
como não se faria numa negociação entre partes independentes.
22. Também vale destacar trechos da manifestação da Diretora Marina Coppola que trazem
importantes aspectos sobre o tema, no caso concreto:
A Diretora Marina Copola manifestou que este é um caso que evidencia a importância da
atuação da CVM nos termos do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76. Trata-se de uma operação
de incorporação entre partes relacionadas, regida pelo art. 264 da mesma lei. Da análise
dos materiais colocados à disposição dos acionistas, vê-se que a fixação da relação de
substituição não se deu com base nas cotações das ações, ainda que ambas integrem
índice de liquidez, mas a partir de negociação realizada entre comitês ditos independentes.
Tal relação de substituição mostrou-se significativamente diferente do critério histórico de
negociação em bolsa.
Segundo a Diretora, isso, por si só, não é um problema, nem cabe à autarquia imiscuirse no mérito da relação de substituição, desde que seja constatado que a
negociação foi travada em bases adequadas. A estrita observância do Parecer de
Orientação 35 costuma ser um forte – talvez o mais forte – indício de que houve
comutatividade, mas mesmo esse indício pode ser desbancado por diversos outros que
apontem para uma eventual distorção no processo adotado. Em outras palavras, o Parecer
de Orientação 35 cria uma presunção relativa, e como tal, ela pode ser afastada.De
qualquer forma, a Diretora destacou que essas não são questões para o juízo cognitivo
sumário que deve ser exercido pelo Colegiado aqui, na forma do art. 124, §5º, da Lei nº
6.404/76. O que parece claro é que, sobretudo nas hipóteses em que há discrepância
relevante entre um critério de natureza mais objetiva e o resultado da
negociação, maior é o ônus informacional que recai sobre a sociedade
incorporadora ao divulgar os critérios que culminaram na fixação da relação de
substituição em cumprimento ao art. 22 da Resolução CVM 81/22. Dito de outro
modo: quanto mais afastado o valor proposto aos acionistas estiver de um parâmetro de
cunho mais objetivo e verificável, maior deve ser a transparência, completude e suficiência
das informações divulgadas com vistas a subsidiar a tomada de decisão pelos acionistas
sobre a operação. A existência de partes relacionadas em lados opostos do negócio apenas
reforça esta conclusão.
23. Os fundamentos para a decisão, incluindo as manifestações dos membros do Colegiado
destacadas nos parágrafos anteriores, demonstram a complexidade da análise a ser realizada,
diante dos novos pedidos de adiamento e interrupção da AGE e em face das divulgações adicionais
realizadas pela BRF.
II.3. Dos novos pedidos de adiamento de assembleia - alegada insuficiência de
informações diante dos novos documentos enviados
24. Ambos os reclamantes solicitam o adiamento da AGE por adicionais 30 (trinta) dias em
razão da alegada insuficiência da documentação apresentada, com destaque para o material de
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 11
avaliação elaborado pelo JP Morgan e pelo assessor financeiro da BRF, conforme art. 124, §5º, I, da
Lei no 6.404/76. Os reclamantes baseiam a conclusão quanto a tal insuficiência de informações no
tarjamento de partes dos documentos enviados, o que, a seu ver, indica um manifesto
descumprimento da decisão do Colegiado (em reunião de 16.06.25), uma vez que não permitiria aos
acionistas minoritários a completa compreensão do preço base de cada companhia e do racional
econômico utilizado na adoção na relação de troca proposta.
25. Em atenção ao disposto no art. 22 e item 7 do Anexo I da Resolução CVM nº 81/22, as
companhias devem disponibilizar cópias de estudos, apresentações, relatórios, opiniões, pareceres
ou laudos de avaliação das companhias envolvidas na operação postos à disposição do acionista
controlador, em qualquer etapa da operação.
26. Ainda, tratando-se de operação entre sociedade controladora e controlada, além da
descrição do processo de negociação, deve ser apresentada a justificativa de por que a relação de
substituição é comutativa, com a descrição dos procedimentos e critérios adotados para garantir a
comutatividade da operação, nos termos do item 5, "f", "vi" do Anexo I da Resolução CVM nº 81/22.
27. No mesmo sentido, o artigo 9o da Resolução CVM no 81/22 prevê que "sempre que uma
parte relacionada, tal como definida pelas regras contábeis que tratam desse assunto, tiver
interesse especial na aprovação de uma matéria submetida à assembleia, a companhia deve
fornecer aos acionistas, caso a matéria submetida à aprovação da assembleia seja um contrato
sujeito às regras do art. 245 da Lei nº 6.404/76, a (i) demonstração pormenorizada, elaborada pelos
administradores, de que o contrato observa condições comutativas, ou prevê pagamento
compensatório adequado; e (ii) análise dos termos e condições do contrato à luz dos termos e
condições que prevalecem no mercado".
28. O Parecer de Orientação no 35/08 prevê que, no caso de operações de que trata o art.
264 da Lei nº 6.404/76, todos os documentos que embasaram a decisão dos administradores devem
ser colocados à disposição dos acionistas, na forma do art. 3° da Instrução CVM n° 319/99.
29. Tal dispositivo da ICVM 319/99, por sua vez, previa que "o protocolo, a justificação, bem
como os pareceres jurídicos, contábeis, financeiros, laudos, avaliações, demonstrações financeiras,
estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à disposição do
controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de
incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, deverão ser obrigatoriamente
disponibilizados a todos os acionistas desde a data de publicação das condições da operação (art.
2º)".
30. A redação de seu artigo 3° foi replicada, em termos gerais, no item 7 do Anexo I da
Resolução CVM nº 81/22 (ainda que com alguma alteração redacional), sendo mantida a
obrigatoriedade da divulgação de cópia de estudos, apresentações, relatórios, opiniões, pareceres
ou laudos de avaliação das companhias envolvidas na operação postos à disposição do acionista
controlador em qualquer etapa da operação.
31. O arcabouço regulamentar da CVM foi estruturado de forma a exigir a disponibilização
de documentos e informações colocados à disposição ou utilizados pelo acionista controlador e,
portanto, julgados necessários para que os demais acionistas, com acesso equitativo a tais
documentos, possam tomar uma decisão informada a respeito de operações de fusão, cisão,
incorporação e incorporação de ações. A decisão informada por parte dos acionistas depende, da
mesma forma, do acesso à justificativa dos administradores quanto à comutatividade da operação,
quando se tratar de transações entre partes relacionadas.
32. Nessa linha, o Colegiado da CVM, em reunião de 16.06.25, entendeu que deveriam ser
enviadas informações adicionais sobre a operação, acrescentando que se deveria entender "por
informações suficientes, aquelas que permitam compreender os critérios e informações que levaram
o comitê e o conselho de administração da BRF a entender adequado o preço base de cada
companhia, utilizado para cálculo da relação de troca proposta, nomeadamente as informações
mencionadas nas Atas de Reuniões dos Comitês Especiais Independentes, observado o exposto no §
117 do Parecer da SEP".
33. A BRF, ao reencaminhar a nova Proposta da Administração (2366600) após a decisão do
Colegiado, incluiu no Anexo XIV os seguintes documentos:
a)correspondência enviada pela Marfrig à BRF em 24.04.25 contendo a proposta para
a potencial operação;
b)management presentation sobre a Marfrig realizada para o Comitê Independente da
BRF em reunião realizada em 29.04.25;
c)apresentação do assessor financeiro do Comitê Independente da Marfrig (JP Morgan)
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 12
realizada para o Comitê Independente da BRF em reunião realizada em 02.05.25;
d)apresentação do assessor financeiro do Comitê Independente da Marfrig (JP Morgan)
realizada para o Comitê Independente da BRF em reunião realizada em 08.05.25; e
e)apresentação do assessor financeiro do Comitê Independente da BRF (Citi) em
reunião realizada em 15.05.25.
34. O primeiro documento (correspondência sobre "Potencial combinação de negócios entre
MFG e a BRF") trata de solicitação para que se dê início ao processo de contratação e engajamento
de seus assessores financeiros e jurídicos, bem como de constituição de comitê especial
independente, a fim de analisar e negociar os termos e condições da operação proposta. Pela sua
própria natureza, não há qualquer informação acerca das condições da operação (fls. 207-208 do
doc 2366600).
35. O segundo documento ("Combinação de negócios: Marfrig & BRF"), segundo indicado em
seu índice, trata dos seguintes tópicos (fls. 210-256 do doc. 2366600):
a)visão geral da operação: (i) visão geral da combinação de negócios da Marfrig Global
Foods S.A. com a BRF S.A), (ii) cronograma indicativo da operação; (iii) visão geral de
duas operações precedentes (COSAN e AUREN) (fls. 212-219 do doc. 2366600);
b)Racional da Transação: (i) histórico das companhias envolvidas; (ii) marcas detidas
pelas companhias; (iii) portfólio de marcas por segmento; (iv) indicação da presença
global das mercas; (v) o slide que traria informações sobre sinergias, com dados sobre
receitas e custos foi integralmente tarjado, conforme abaixo; (vi) méritos da transação
(fls. 220-226 do doc. 2366600).
c)Visão geral das operações da Marfrig, segregando National Beef e Marfrig America
do Sul, com informações sobre aspectos relacionados à competitividade e
posicionamento no mercado. Constam informações históricas do desempenho
financeiro. As informações prospectivas, relativas a 2025, encontram-se tarjadas,
conforme exemplo abaixo (fls. 227-252 do doc. 2366600):
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 13
d)Apêndice com histórico de rating de agências de classificação de riscos e
disclaimer.
36. O terceiro documento (Apresentação do Assessor Financeiro do Comitê Independente da
MGF Realizada para o Comitê Independente da BRF em 02.05.2025) consiste na visão geral das
projeções financeiras, dividido nos seguintes tópicos (fls. 258-277 do doc. 2366600):
a)Visão geral das projeções financeiras, onde consta a indicação de que foram
elaboradas projeções de 2025 a 2034, referentes a volume, receita, crescimento,
preço, lucro, margem bruta, EBITDA, CAPEX. Todas as informações referentes a
premissas e projeções encontram-se tarjadas conforme, exemplo abaixo (fls. 259-271
do doc. 2366600):
b)Racional das Projeções, com dados de evolução da margem ebitda ajustada, taxa de
desconto- mediana das projeções dos analistas, Suporte para a definição da taxa de
desconto de Marfrig. Na mesma linha do item anterior, todas as premissas e
informações prospectivas foram tarjadas (fls. 272-277 do doc. 2366600):
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 14
37. O quarto documento ("Marfrig & BRF") contém aparentemente importantes informações
de ambas as companhias com dados comparativos referente a receita líquida, margem bruta, EBIT,
fluxo de caixa, CAPEX, crescimento etc. Como esse documento não contém dados históricos, mas
premissas e projeções, a totalidade de seus dados encontra-se tarjada. A título ilustrativo, seguem
abaixo exemplos de páginas com informações tarjadas (fls. 279-289 do doc. 2366600):
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 15
38. O quinto documento, "Analise da Avaliação", é dividido nos seguintes tópicos:
a)Visão geral da transação, com estrutura da transação e certos aspectos de
governança, históricos das negociações com cronograma indicativo (fls. 294-297 do
doc. 2366600);
b)Análise DCF, informa (i) que considera as contas do balanço consolidado, (ii)
crescimento desconsidera investimento para ampliação da capacidade, (iii) assume
um crescimento de preços alinhado com a inflação , (iv) período projetado de 2025 a
2034, em termos nominais em reais do fluxo de caixa livre empresa; (v) faz menção
aos dividendos a serem pagos no âmbito da operação, informa o WACC e taxa de
crescimento, embora as informações projetadas sejam tarjadas (fls. 298-303 do doc.
2366600)
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c)Resultados da Avaliação Resumida - Nesse item consta a informação sobre (i)
WACC; (ii) outras sociedades selecionadas com parâmetro para avaliação dos
múltiplos; (iii) precedentes em que há renúncia de controle; (iv) informações
referentes às cotações históricas de BRF e Marfrig. As informações relativas aos
resultados das avaliação de BRF e Marfrig encontram-se tarjadas (fls. 304-308 do doc.
2366600)
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 17
d)Análise de criação de valor - Nesse item , é apresentado o VPL das sinergias
esperadas (fls. 309-311 do doc. 2366600);
e)Apêndice - Nesse item, é apresentada uma análise do WACC (fls. 313-316 do doc.
2366600).
39. Conforme exposto anteriormente, em geral, verifica-se que o tarjamento englobou
valores das sinergias esperadas, projeções e premissas de dados financeiros e operacionais (receita
líquida, lucro e margem bruta, EBITDA, taxa de crescimento etc) utilizadas em avaliação pelo fluxo
de caixa descontado e resultados das avaliações (equity value das Companhias, preço por ação,
propostas de relação de troca).
40. Quanto às sinergias, apesar de haver, nas apresentações do JP Morgan, slides cujos
dados encontram-se tarjados, a Companhia informou que o slide “VPL das Sinergias Estimadas –
Caso do Comitê Independente” da apresentação do Citi fornece todos os valores, informações e
premissas sobre as sinergias estimadas para a operação. Ademais, consta no item 5 do Anexo VI da
Proposta do Conselho de Administração uma descrição e quantificação das potenciais sinergias no
contexto da incorporação de ações.
41. No que diz respeito às projeções e premissas, a BRF alega que:
a)a apresentação do Citi traz, por exemplo, uma descrição das premissas
consideradas no caso original apresentado pela Marfrig, tais como: (i) o fato de que a
proposta considerava contas de balanços consolidadas (PP&E e capital de giro) para os
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 18
diferentes negócios da Marfrig (NB, BSA e Holding); (ii) presumia o crescimento do
preço de acordo com a inflação e a dinâmica de segmentos e geografias específicas;
(iii) incluía ganhos de eficiência por menores despesas operacionais; e (iv) considerava
crescimento de volumes sem investimento de capital para expansão de capacidade;
b)a apresentação do Citi mostra, de maneira similar, as premissas ajustadas
consideradas no caso do Comitê, tais como: (i) contas de balanços separadas (PP&E e
capital de giro) para os diferentes negócios da Marfrig (NB, BSA e Holding); (ii)
presumia o crescimento do preço mais moderado, de acordo com a inflação; (iii) não
considerava ganhos de eficiência e ajuste de margens de acordo com a dinâmica de
segmentos e geografias específicas; e (iv) considerava crescimento do investimento
em capital de manutenção para alinhamento com os pares listados e os níveis
históricos da empresa e para substituir D&A;
c)sobre a metodologia do fluxo de caixa utilizada, a apresentação esclarece as várias
premissas praticadas, como: (i) o fluxo de caixa livre para as empresas; (ii) o modelo
em termos nominais em reais; (iii) que o período projetado se estendeu de 2025 a
2034; (iv) que a perpetuidade considerou uma taxa de crescimento das margens de
EBITDA normalizadas para cada segmento e alíquota de imposto de 34%; e (v) os
dividendos que as companhias pretendem declarar.
42. A BRF destaca assim que há informações não tarjadas nos documentos sobre a
metodologia do fluxo de caixa. Não obstante, vale observar que, em grande medida, as informações
mencionadas pela Companhia envolvem critérios padrão de qualquer avaliação por fluxo de caixa,
tais como (i) imposto de 34%, que é a alíquota vigente; (ii) o fato de que o período projetado é de 10
anos, padrão de avaliações FCD; (iii) com o período projetado de 2025 a 2034, presume-se que a
evolução dos preços acompanhará a inflação; (iv) não considera nas projeções investimentos em
expansão etc. Desse modo, as informações constantes das apresentações sobre a "estrutura geral"
das avaliações de fluxo de caixa descontado são pouco relevantes em relação ao caso concreto.
43. Há somente três conjuntos de informações sobre a operação que se pode entender
como divulgadas pela BRF: (i) informações sobre os dados históricos das companhias (informações
já públicas); (ii) informações sobre sinergias resultantes da operação (fls. 309-311 do doc.
2366600); (iii) análise do custo de capital da Companhia (WACC - fls. 298-303 e 313-316 do doc.
2366600)
44. Como mencionado, em consulta aos documentos apresentados, nota-se que os dados
numéricos referentes às premissas e projeções não foram revelados.
45. Dentre as informações relevantes tarjadas, cabe citar (i) histórico das relações de troca
propostas, as comparações dos valores por ação das companhias realizadas no âmbito do processo
negocial do Comitê Independente, (fls. 296); (ii) visão da relação de troca e participações implícitas;
(iii) resultados da avaliação resumida (fl. 305); (iv) múltiplos aplicados à BRF, NBM, BSA e HoldCo (fl.
306); (v) se a potencial renúncia de controle impactou a relação de troca, dada a informação
constante de fl. 307 da proposta da administração; (vi) taxas de desconto e de crescimento
adotadas na avaliação por fluxo de caixa descontado; (v) margens alvo (fl. 299), múltiplos implícitos
(fls. 300-301), visão geral da avaliação (fl . 303), avaliação resumida (fl. 305), múltiplos, premissas,
comparativo das projeções e valor da firma (fls. 279-287).
46. Ressalte-se que a comparação da relação de troca da operação com aquela obtida de
acordo com diferentes metodologias é de grande relevância na demonstração da comutatividade da
operação (que deve ser apresentada na proposta da administração conforme preveem o item 5, "f",
"vi" do Anexo I e o o artigo 9o da Resolução CVM nº 81/22), na medida em que ofereceria aos
acionistas parâmetros de comparação, além do laudo a preços de mercado previsto no art. 264 da
Lei no 6.404/76 e histórico do valor da cotação em bolsa.
47. Na item da proposta da administração que deve conter a justificativa de por que a
relação de substituição é comutativa, a BRF essencialmente destaca que se tratou de uma
negociação entre comitês independentes e que tais comitês consideraram uma variedade de fatores
ao emitir recomendação favorável à operação.
iv. Justificativa de por que a relação de substituição é comutativa, com a descrição
dos procedimentos e critérios adotados para garantir a comutatividade da operação ou,
caso a relação de
substituição não seja comutativa, detalhamento do pagamento ou medidas
equivalentes adotadas para assegurar compensação adequada.
De forma a assegurar a comutatividade da operação, foram constituídos os Comitês
Independentes, responsáveis pela negociação independente da Relação de Substituição.
Nesse contexto, a
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Relação de Substituição foi exaustivamente negociada entre os Comitês
Independentes, levando em consideração o valor justo das Companhias, e sua recomendação
foi aprovada por ambos os Comitês Independentes em reunião realizada em 15 de maio de 2025.
Ao emitir a recomendação favorável à transação, os Comitês Independentes consideraram, com a
colaboração de seus assessores externos, uma variedade de fatores, de forma que a Relação
de Substituição não foi determinada com base em um único critério, mas em uma variedade de
critérios combinados.
Em 15.05.2025, o Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários S.A. (“Citigroup” ou “Assessor Financeiro”), que atuou como assessor financeiro do
Comitê
Independente BRF, apresentou ao Comitê Independente BRF a sua Fainess Opinion sobre as
condições propostas para a Potencial Transação (“Fairness Opinion”), indicando que as condições
negociadas
para a Incorporação de Ações pelo Comitê Independente BRF, relativas à Relação de Substituição
com o pagamento dos dividendos e/ou juros sobre capital próprio no montante anteriormente
referido, são justas sob o ponto de vista financeiro.
A Fairness Opinion elaborada pelo Citigroup consta como Anexo III à proposta da Administração da
BRF.
Além disso, constam do Anexo XIV à Proposta da Administração da BRF, as informações
adicionais solicitadas pela CVM relacionadas aos elementos que permitam a
compreensão dos critérios e
informações que levaram o Comitê Independente e o Conselho de Administração da
Companhia a aprovar a Relação de Substituição. Em atenção à decisão da CVM, a
Companhia informa que são preservados de divulgação pública as informações
relacionadas aos planos de negócios das Companhias, bem como outros documentos e
informações sensíveis e de ordem interna das Companhias, além dos números objeto
de discussão no curso das tratativas que não vieram a se confirmar como base efetiva da Relação
de Substituição. [grifo nosso]
48. Conforme consta de fl. 308 da proposta da administração a razão implícita de ações da
Marfrig em relação à BRF nos últimos cinco anos, considerando diferentes períodos de avaliação,
variou de 1,0055 a 1,4657 Marfrig para 1 BRF. Em 13 de maio de 2025, a cotação indicada de BRF
era de R$20,20/ação, ao passo que a cotação de Marfrig era de R$20,09/ação.
49. Ao estabelecer o preço base por ações de emissão de BRF e Marfrig, o Conselho de
Administração da MARFRIG, seguindo opinião do Comitê Especial Independente, estabeleceu o
preço de R$23,32 para a BRF ("ágio" de cerca de 16% em relação à cotação mencionada) e de
R$27,73 para a Marfrig ("ágio" de cerca de 38% em relação à cotação). Não há informações
divulgadas ao público que justifiquem esse resultado diferenciado de avaliação das sociedades
controladora e controlada, se considerarmos como parâmetro válido a cotação das ações que,
inclusive, compõem índices de liquidez.
II.4. Precedentes citados pela BRF
50. A BRF argumenta que os documentos divulgados estão em linha com os usualmente
divulgados pelas companhias abertas em operações de reorganização societária. Cita, como
exemplos, as operações envolvendo Rumo e Rumo Malha Norte, Iguatemi Empresa de Shopping
Centers e Jereissati Participações, Cosan Logística e Cosan, Petz e Cobasi, Auren Energia e AES
Brasil Energia e Rede D’Or e Sul América.
51. Nesse contexto, é importante observar que os fatos e circunstâncias relacionados às
operações societárias que envolvem companhias abertas de grande porte, abrangem aspectos de
elevada complexidade, que devem ser avaliados em cada caso concreto.
52. Por essa razão, não seria possível prescrever de antemão o conjunto objetivo de
informações que devem ser divulgadas, por ocasião da realização de operações dessa natureza.
53. Nesse sentido, no Anexo I da Resolução CVM 81/22[1], são mencionados, dentre os
documentos de divulgação obrigatória, cópia de estudos, apresentações, relatórios, opiniões,
pareceres ou laudos de avaliação das companhias envolvidas na operação postos à disposição do
acionista controlador em qualquer etapa da operação. Nas operações envolvendo sociedades
controladoras, controladas ou sociedades sob controle comum, a justificativa de por que a relação
de substituição é comutativa.
54. Trata-se de uma exigência abrangente de divulgação de informações, a ser objeto de
julgamento, em um primeiro momento, pela administração da companhia aberta, no que se refere à
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 20
completude e consistência das informações necessárias, em cada caso concreto.
55. A CVM, inclusive e em especial nas situações em que há reclamações de acionistas,
deve, no exercício das atribuições previstas na Lei no 6.385/76, avaliar o adequado cumprimento da
legislação que rege a matéria.
56. Não se pretende iniciar, no contexto de uma análise de pedido de adiamento de
assembleia, uma avaliação quanto às semelhanças e diferenças entre as operações citadas pela
Companhia, embora deva-se notar, conforme voto do Diretor João Accioly citado, que a negociação
entre partes efetivamente contrapostas seria, em princípio, a demonstração por excelência da
comutatividade. Nesses casos, a exigência informacional seria reduzida em relação a uma operação
entre sociedades controladora e controlada.
57. Nessa linha, poderiam ser enumeradas aqui um número grande de operações, em
relação às quais o material divulgado inclui avaliações econômicas, inclusive pelo método do fluxo
de caixa descontado, o que inclui a divulgação das respectivas projeções, taxas de crescimento e
taxas de descontos, sem quaisquer restrições[2]. Tal fato, por si só, também não implica na
conclusão de que, na operação em análise, deve ser exigida a divulgação das mesmas informações.
58. O que se deve observar, diante das alegações apresentadas, é que não se identificam
decisões da SEP e do Colegiado da CVM, anteriores a 16.06.25, que expressamente abarquem o
entendimento de que deve ser dispensada a divulgação de determinada informação no contexto da
realização de uma reestruturação societária.
59. Em razão do exposto, entendemos que, qualquer que seja a decisão do Colegiado a
respeito da matéria, não há que se falar em aplicação retroativa de interpretação nova.
II.5. Do alegado sigilo das informações constantes da avaliações
60. Não parece ser controverso o fato de que informações relevantes levadas em
consideração pelo Comitê Especial Independente de BRF para determinação dos preços base das
ações de emissão da BRF e da Mafrig e, portanto, da relação de troca, não foram divulgadas aos
acionistas.
61. A BRF justifica tal fato na medida em que se trata de projeções e outras informações
sensíveis que poderiam revelar elementos da estratégia competitiva das empresas, sendo
eventualmente possível também, a partir deles, a dedução de informações relacionadas à estrutura
de custos e à capacidade operacional das companhias. Em sua visão, a divulgação pública dessas
informações que as tornaria disponíveis não só aos acionistas, como também a competidores e
outros agentes de mercado, seria bastante prejudicial à BRF e a toda a sua base de acionistas.
62. A BRF alega, ainda, que sua decisão de ocultar essas informações estaria alinhada com a
decisão do Colegiado na reunião de 16.06.25, que estabeleceu que devem ser preservadas as
informações referentes aos planos de negócios das companhias envolvidas na operação, bem como
outros documentos sensíveis e de ordem interna das companhias.
63. Quanto ao resultado das avaliações das companhias, que constam no slide
especificamente destacado pelo reclamante (“Resultados da Avaliação Resumida” - vide figura que
consta no parágrafo 38, retro), a BRF esclarece que é importante ressaltar que os valores máximos
ou mínimos dentro de uma faixa de preço na qual o Comitê estaria disposto a negociar a relação de
troca devem ser preservados, pois sua divulgação pode colocar em risco interesses legítimos da
companhia.
64. Na visão da Companhia, a não divulgação dos resultados das avaliações em que se
baseou o Comitê Independente encontra respaldo no voto do Diretor João Acioly (vide parágrafo 8º,
"o", 21, retro), em que, citando o preço de reserva (o preço máximo que o comprador aceita pagar e
o preço mínimo que o vendedor aceita receber) como exemplo, o diretor concluiu que "dados
sensíveis que deem a cada parte as razões pelas quais chegam a seu respectivo limite possível de
negociação também se inserem na esfera daquilo que ambos os lados têm não só o direito de
manter sob sigilo, como o dever, para com seus respectivos fiduciantes, de fazê-lo".
65. A BRF entende que, ao divulgar os documentos nos termos mencionados, deu
cumprimento à decisão do Colegiado da CVM na reunião de 16.06.25.
66. Nesse sentido, como indicado anteriormente, os pedidos de adiamento, no caso
concreto, têm uma natureza de reclamação em face de alegado descumprimento da
decisão do Colegiado de 16.06.2025. Desse modo, compete ao Colegiado a apreciação de tais
argumentos em consonância com sua decisão anterior acerca da matéria. Com o objetivo de
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 21
subsidiar essa decisão serão expostas algumas observações acerca dos deveres impostos aos
administradores das companhias abertas relacionados à divulgação de informações ao mercado.
II.6. Do dever de divulgar x dever de sigilo (artigos 9º e 22 da Resolução CVM 81/2022)
67. O caso concreto traz a necessidade de ponderação de deveres legais impostos à
administração das companhias abertas: por um lado, a lei societária impõe o dever de sigilo a
informações cuja revelação possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia; de outro, há que se
considerar o dever de informar os acionistas e o mercado de modo geral, de forma clara, completa e
consistente.
68. Em caso de existência de informação sigilosa caracterizada como fato relevante, por
exemplo, a obrigação de divulgar todas as informações relevantes relacionadas a tal fato se
sobrepõe ao dever de sigilo a partir do momento em que se identificam indícios de perda do controle
da informação.
69. Nessas hipóteses, a CVM, no exercício de sua competência regulatória, estabeleceu, de
forma clara, critérios norteadores da decisão da administração da companhia aberta quanto ao
momento de divulgação de informações relevantes consideradas, até então, sigilosas.
70. Nesse contexto, ao tratar do dever de divulgar, José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo
Lamy Filho3 concluem que "o dever de divulgar é, pois, acolhido nas leis, como norma de interesse
público, além de substitutivo para o agravamento das sanções. Com efeito, a divulgação, como
contrapartida da punição maior, transformou-se no elemento básico da luta contra a fraude no
mercado de títulos, na perseguição do ideal de que todos saibam tudo para que ninguém engane
ninguém".
71. Embora o direito à informação não seja ilimitado ou absoluto e encontre seus limites
legais ou normativos nas hipóteses em que o interesse social venha se sobrepor, entende-se de
extrema importância sistêmica a observância de um sistema informacional que garanta a
transparência das informações que podem impactar as relações do emissor com os demais agentes
de mercado, em especial com seus acionistas.
72. Assim como ocorre em relação aos fatos relevantes, há situações que podem disparar a
obrigação de divulgação aos acionistas ou ao mercado de informações sobre as quais até
determinado momento era possível manter sigilo.
73. Eventos específicos da vida societária que, por sua natureza e materialidade, têm uma
relevante repercussão para a companhia e para seus acionistas mereceram um olhar atento da
CVM, que, ponderando os princípios envolvidos e observado o devido processo de elaboração das
normas, estabeleceu, com base em sua competência legal, critérios para divulgação obrigatória de
determinados documentos e informações.
74. Nessa linha, a Resolução CVM 81/22 enumera critérios e informações a serem
divulgadas, dentre outras hipóteses, nos casos de aprovação de planos de remuneração baseados
em ações, aumento de capital, emissão de debêntures, redução de capital, aquisição de controle,
direito de recesso e operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações.
75. Nesse cenário, a alegação de sigilo como justificativa para a não divulgação de
determinada informação expressamente prevista na norma, ainda que venha a ser aceita, nos
termos da Decisão do Colegiado, somente poderia ser considerada adequada, a nosso ver, em casos
excepcionais e devidamente fundamentados. Mesmo em tais casos, é fundamental que reste
demonstrado que o objetivo almejado pela regra foi alcançado por meio da divulgação de outras
informações ou por procedimentos alternativos.
76. No caso em tela, os documentos mencionados no parágrafo 33, retro (aliados às atas de
reuniões dos comitês), ainda que com grande parte das operações tarjadas, conseguem, em
princípio, confirmar aspectos procedimentais das negociações que ocorreram entre os comitês
independentes, como, por exemplo, (i) o fato de que houve reuniões dos comitês e entre os comitês;
(ii) que houve discussões em torno de diferentes avaliações realizadas inclusive pelo método do
fluxo de caixa descontado; (iii) que os comitês teriam inicialmente divergido de premissas
apresentadas; (iv) que foi elaborado um estudo que levou em consideração avaliações pelas
metodologias de fluxo de caixa descontado, de análise de múltiplos e de comparação com operação
tida como similar, a fim de embasar uma fairness opinion.
77. Por outro lado, a companhia entende que todas as premissas, projeções e resultados
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 22
constantes de tais laudos e estudos devem ser mantidas sob sigilo.
78. Dentre as informações tarjadas (§ 33 a 39) , pode-se citar, a título exemplificativo, (i) um
slide em que consta o histórico das negociações, em que os dados encontram-se tarjados, de forma
que não foram revelados os valores das relações de troca negociadas ao longo das interações
ocorridas entre os comitês; (ii) as comparações dos valores por ação das companhias realizadas no
âmbito do processo negocial do Comitê Independente, sejam aquelas mostradas nas apresentações
do JP Morgan, sejam aquelas que constam especificamente no slide “Resultados da Avaliação
Resumida” (§ 38, retro) também foram ocultadas.
79. Tratam-se de informações importantes para nortear a decisão do acionista e um
elemento relevante adicional (ainda que não suficiente por si só) para comprovar junto aos
acionistas a existência de uma efetiva negociação.
80. A comparação da relação de troca da operação com aquela obtida de acordo com
diferentes metodologias seria de grande relevância na demonstração da comutatividade da
operação (que deve ser apresentada na proposta da administração conforme preveem o item 5, "f",
"vi" do Anexo I e o o artigo 9o da Resolução CVM nº 81/22), na medida em que ofereceria aos
acionistas parâmetros de comparação, além do laudo a preços de mercado previsto no art. 264 da
Lei no 6.404/76 e histórico do valor da cotação em bolsa.
81. Para além dos aspectos procedimentais das negociações, seria necessário que a
documentação posta à disposição dos acionistas apresentasse os critérios e parâmetros em que se
basearam os administradores para negociarem a relação de troca e confirmarem sua
comutatividade.
82. Não obstante, na medida em que a BRF ocultou todos os dados numéricos das projeções
e estimativas usadas nos cálculos das avaliações, os acionistas foram privados de compreender os
elementos que fundamentaram o processo de avaliação que resultou em valores por ação das
companhias envolvidas e que serviram de base no processo de negociação da relação de troca. Sem
essas informações, os documentos perdem, em grande medida, a sua utilidade como instrumento
para que o acionista avalie a consistência dos valores apurados pelo comitê e administradores da
BRF.
83. Mais uma vez, a Companhia justifica ausência desses dados com base no voto do Diretor
João Accioly, segundo o qual dados sensíveis que deem a cada parte as razões pelas quais chegam
a seu respectivo limite possível de negociação (o "preço de reserva") também se inserem na esfera
daquilo que ambos os lados têm não só o direito de manter sob sigilo. Especificamente quanto a
esse tipo de informação, o diretor acrescenta que "tendo-se por referência a negociação entre
partes inteiramente contrapostas, há que se ter em mente que cada uma sempre terá informações
próprias que não deve compartilhar com a outra, na legítima defesa de seus interesses".
84. No entanto, cabe mencionar que a justificativa apresentada pela Companhia estaria, em
princípio, em consonância com a opinião manifestada pelo Colegiado da CVM em sua decisão de
16.06.25, de que devem ser preservadas informações referentes aos planos de negócios das
companhias envolvidas na operação.
85. Não obstante, cabe ressaltar que apesar de tais informações não terem sido
disponibilizadas aos acionistas na proposta da administração, o acionista controlador teve acesso a
esses números, por meio de seu comitê especial independente e dado que o controlador indireto faz
parte do conselho de administração da BRF.
86. No caso em tela, informações como as acima mencionadas (dados numéricos de
projeções e estimativas e os valores obtidos por meio de diferentes métodos de avaliação) tornamse ainda mais relevantes, como chamou atenção a Diretora Marina Copola em sua manifestação na
própria reunião do Colegiado de 16.06.25:
"Da análise dos materiais colocados à disposição dos acionistas, vê-se que a fixação da relação de
substituição não se deu com base nas cotações das ações, ainda que ambas integrem índice de
liquidez, mas a partir de negociação realizada entre comitês ditos independentes. Tal relação de
substituição mostrou-se significativamente diferente do critério histórico de negociação em bolsa.
(...)
O que parece claro é que, sobretudo nas hipóteses em que há discrepância relevante entre um
critério de natureza mais objetiva e o resultado da negociação, maior é o ônus informacional que
recai sobre a sociedade incorporadora ao divulgar os critérios que culminaram na fixação da
relação de substituição em cumprimento ao art. 22 da Resolução CVM 81/22. Dito de outro modo:
quanto mais afastado o valor proposto aos acionistas estiver de um parâmetro de cunho mais
objetivo e verificável, maior deve ser a transparência, completude e suficiência das informações
divulgadas com vistas a subsidiar a tomada de decisão pelos acionistas sobre a operação. A
existência de partes relacionadas em lados opostos do negócio apenas reforça esta conclusão."
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 23
87. A mera descrição das aspectos procedimentais das negociações sem que se revele
minimamente dados objetivos, sejam eles os critérios, premissas e valores, que tenham influenciado
a conclusão quanto à comutatividade de uma relação de troca tão diferenciada em relação ao dado
objetivamente verificável consistente nas cotações de ações integrantes de índices de liquidez,
parece esvaziar o objetivo da norma.
88. O gráfico a seguir mostra a relação histórica das cotações das ações de BRF e Marfrig ao
longo dos últimos 12 meses:
Gráfico 1 - Relação histórica de Cotações MRFG3 x BRFS3 (cotações de fechamento diárias dos
pregões 14.05.24 a 14.05.25) (PT 69/2025/GEA-4/SEP/CVM )
89. A partir dos dados de volume de negociação e preços de fechamento das ações de BRF e
Marfrig disponíveis no sistema Economática, foram verificados os seguintes preços médios
ponderados por volume até o pregão que antecedeu a operação (14.05.25):
90. Não se trata de questionar a relação de substituição proposta, mas a divulgação das
informações previstas na Resolução CVM nº 81/22, para que os acionistas possam tomar uma
decisão informada a respeito do racional adotado pelos administradores da Companhia. Entende-se
não ser suficiente, no caso concreto, informar que o critério resultou de um processo de negociação
entre Comitês Independentes.
91. Assim sendo, em nossa visão, os documentos anexados à Proposta da Administração
não seriam suficientes, considerando as peculiaridades do caso concreto, para que se considerem
atendidos os arts. 9o e 22 da Resolução CVM 81/22.
92. Não obstante, compete ao Colegiado avaliar os argumentos e documentos apresentados
pela Companhia, no caso em análise, à luz da sua decisão de 16.06.25,
II.7. Do novo pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia
93. Conforme acima descrito, no expediente encaminhado em 27.06.25, além de pedido de
adiamento da assembleia, consta pedido de interrupção do prazo de convocação da assembleia de
14.07.25 (parágrafos 9º e 15, retro).
94. O pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da
assembleia traz como justificativa a existência de violações legais cometidas pela BRF e pela Marfrig
ao proporem a Operação sem o cumprimento dos deveres a ela impostos de fair dealing e fair price
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 24
em operações com o controlador, em função (a) da ausência de independência de membros dos
Comitês Independentes da BRF e da Marfrig, responsáveis pelas negociações da Relação de
Substituição e dos demais termos e condições da operação societária entre as duas companhias; e
(b) da ilegalidade da Relação de Substituição em franco prejuízo dos acionistas minoritários da BRF
e em afronta ao artigo 264 da Lei 6.404/76.
95. Sobre o primeiro assunto (ausência de independência de membros dos Comitês
Independentes da BRF e da Marfrig), a SEP já se manifestou no âmbito do pedido de adiamento e
interrupção de assembleia anterior (objeto de apreciação pelo Colegiado em 16.06.25) tendo
concluído que "não resta comprovada, de plano, observado o rito de análise de pedido de
interrupção de assembleia, a caracterização de perda de independência dos referidos membros dos
comitês especiais, objeto do questionamento dos requerentes".
96. Sobre o segundo assunto (ilegalidade na relação de substituição), vale observar que, no
caso concreto, a Companhia instalou comitês especiais independentes com o objetivo de negociar
as relações de troca, tais comitês contaram com o apoio de assessores jurídicos e financeiros que
emitiram laudos e estudos, que, embora não divulgados ao mercado em sua íntegra,
fundamentaram as decisões dos membros dos comitês e dos administradores da Companhias
envolvidas na operação. Desse modo, uma eventual conclusão quanto ao abuso no
estabelecimentos das condições da operação dependeria de extensa dilação probatória, com a
necessária comprovação de que a decisão teria buscado favorecer um grupo de acionistas em
detrimento do outro.
97. Pelo exposto entende-se que, em princípio, não foram identificados elementos que
justificariam o deferimento do pedido de interrupção da assembleia de acionistas da BRF, convocada
para o dia 18.06.25
III - CONCLUSÃO
98. Por todo o exposto, entendemos pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso
do prazo da assembleia da BRF convocada para o dia 14.07.25.
99. No que se refere ao pedido de adiamento, a SEP entende, pelas razões expostas, que as
informações divulgadas pela BRF não atendem ao disposto nos artigos 9o e 22 da Resolução CVM
81/22, destacando-se o exposto no § 66. Tal entendimento, conforme indicado anteriormente, não
representa nova interpretação do ordenamento jurídico vigente, dado que não há decisão anterior
em sentido contrário, tampouco pode-se afirmar que há uma prática generalizadamente aceita de
dispensa de divulgação de informações que fundamentaram a decisão quanto à comutatividade das
relações de troca em operações de incorporação entre controladora e controlada. Não obstante, no
caso concreto, a Companhia alega que a omissão informações fundou-se nos termos da decisão do
Colegiado de 16.06.2025, de modo que compete ao Colegiado a apreciação dos pedidos de
adiamento da AGE convocada para o dia 14.07.25, à luz dos argumentos apresentados pela
Companhia.
100. Por todo o exposto, sugerimos o envio do processo em referência à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 64 da Resolução CVM
nº 81/22.
Atenciosamente,
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente, à EXE.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] O art. 22 da Resolução CVM 81/22 estabelece que "sempre que a assembleia geral for convocada
Parecer Técnico 79 (2374173) SEI 19957.007766/2025-19 / pg. 25
Voto da Diretora Marina Copola
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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM Nº 19957.007766/2025-19 e
19957.008161/2025-37
Reg. Col. 3287/25
Interessado: BRF S.A.
Assunto: Pedido de Adiamento e Interrupção de Prazo para Assembleia
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de análise de novos pedidos de adiamento e interrupção da Assembleia Geral
Extraordinária de BRF S.A. (“BRF” ou “Companhia”) originalmente convocada para
18/06/2025, e adiada para 14/07/2025, após decisão do Colegiado de 16/06/2025, que deferiu
pedido de adiamento da assembleia da BRF, nos termos do item I do §5º do art. 124 da Lei
nº 6.404/1976, até a apresentação de informações suficientes aos acionistas da Companhia
para a compreensão dos critérios e informações que levaram o comitê e o conselho de
administração da BRF a entender adequado o preço base de cada companhia, utilizado para
cálculo da relação de troca proposta.
2. Em 23/06/2025, a BRF fez nova convocação para a AGE, desta vez marcada para
14/07/2025. Na mesma data, a Companhia divulgou proposta da administração em que teriam
sido incluídas informações adicionais, em atendimento à já referida decisão do Colegiado de
16/06/2025.
3. Em 25/06/2025, a CVM recebeu do Nova Almeida FIM novo pedido de adiamento da
AGE em razão da alegada insuficiência da documentação apresentada.
4. Na sequência, em 27/06/2025, Previ e ARMF protocolaram pedido de adiamento e
interrupção do prazo de realização da AGE por razões similares.
5. A SEP encaminhou o Parecer Técnico nº 79/2025-CVM/SEP/GEA-4 em 09/07/2025,
entendendo que “as informações divulgadas pela BRF não atendem ao disposto nos artigos 9º
e 22 da Resolução CVM 81/22, destacando-se o exposto no § 66”.
Processos CVM nº 19957.006603/2025-19 e nº 19957.006664/2025-78 – Manifestação de voto – Página 1 de 4
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6. Acompanho a conclusão da área técnica, e aproveito para fazer algumas considerações.
7. A primeira ordem de considerações diz respeito à questão dos “tarjamentos”. O
tarjamento de informações sensíveis é algo com o qual a CVM se depara com alguma
frequência, e é um expediente do qual a Companhia poderia legitimamente se valer ao juntar
novos documentos após a decisão de 16/06/2025. O tarjamento de números de propostas
intermediárias ventiladas entre as partes é um ótimo exemplo de bom uso da técnica.
8. O equívoco, em casos como o que aqui se depara, está no exagero. E, sobre isso, não
há rigorosamente nada nos votos (bastante ponderados, aliás) do Presidente e do Diretor João
Accioly, lançados na deliberação de 16/06/2025, que autorizasse a BRF (ou qualquer
participante em situação semelhante) a realizar o tarjamento a ponto de converter os
documentos apresentados em peças estéreis, ou, fazendo-o, sem ao menos suprir a sonegação
daquelas informações de algum outro modo (na forma de explicações adicionais providas aos
acionistas no material preparatório para a assembleia, por exemplo).
9. Passo, neste ponto, à segunda ordem de considerações, que diz respeito à função do
regime informacional estabelecido na Resolução CVM nº 81/2022.
10. A autarquia tem sido historicamente bastante cautelosa e evitado se imiscuir em
debates ligados a preço ou a relações de substituição. Para que não haja dúvidas: o que aqui
se discute não é propriamente a relação de substituição fixada, nem o mérito da operação.
Concluir que o incômodo da CVM, em sede deste juízo de cognição sumária, seria com os
valores negociados por BRF-Marfrig é simplesmente falso.
11. Ocorre que a autarquia, na qualidade de regulador de mercado, tem um importante
mandato de assegurar que as informações necessárias para a tomada de decisão dos
investidores sejam completas e suficientes. A propósito, o fato de que alguns investidores já
teriam anuído com a operação em nada altera este cenário. É plenamente possível decidir em
um contexto informacional insuficiente e inclusive obter satisfação com esta decisão – o que
não quer dizer que o processo de tomada de decisão foi adequado aos olhos do regulador.
12. Nesses termos, a relação de substituição merece atenção somente na medida do que já
afirmei na decisão de 16/06/2025: quanto maior a “discrepância [...] entre um critério de
natureza mais objetiva e o resultado da negociação, maior é o ônus informacional que recai
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sobre a sociedade incorporadora ao divulgar os critérios que culminaram na fixação da relação
de substituição”.
13. E é neste ponto que, lamentavelmente, as novas informações trazidas pela BRF em
23/06/2025 não lograram dar cumprimento adequado à decisão de 16/06/2025. Vale
reconhecer que os documentos juntados trouxeram mais subsídios a respeito da higidez do
processo adotado – o que é bastante importante. Mas as informações disponibilizadas não
permitem que o acionista derive uma justificativa para a fixação da relação de substituição.
Este era o ponto central da decisão de 16/06/2025, e tal objetivo não foi, a meu ver, atingido.
14. Quanto a isso, duas coisas precisam ser acrescentadas. Primeiro, dizer que, mesmo
tarjados, os “parâmetros e critérios” utilizados pelos comitês ainda assim se mostravam
visíveis não é, no limite, um bom argumento. Considerando a reputação dos participantes
envolvidos, seria surpreendente se as espécies de exercícios financeiros demonstrados (de
análise de empresas comparáveis, de fluxo de caixa descontado, do uso de premissas,
projeções, etc) não estivessem presentes. Novamente, estas são questões atinentes ao processo
adotado, e não à lógica geral da fixação da relação de substituição.
15. O segundo ponto que merece destaque é que a mera adoção do Parecer de Orientação
CVM nº 35/2008 não exime a Companhia de cumprir com as obrigações informacionais da
Resolução CVM nº 81/2022. A negociação por meio de comitês constituídos de acordo com
o referido Parecer cria uma presunção de que as condições travadas foram comutativas. Esta
presunção gera efeitos sobretudo para a atividade fiscalizatória da autarquia.
16. As informações exigidas pela Resolução CVM nº 81/2022, no entanto, têm outro
objetivo: como disse, elas visam municiar o acionista de dados para a tomada de decisão e,
conforme o caso, inclusive para que o acionista possa questionar a operação posteriormente,
se assim desejar. Entender que a adoção do Parecer de Orientação CVM nº 35/2008 equivale
a dar cumprimento às obrigações de cunho informacional acaba por misturar duas dimensões
que se entrelaçam, mas são distintas.
17. Finalmente, quanto ao argumento de que estar-se-ia indo contra a prática de mercado,
também entendo que esta é uma linha argumentativa que não procede. É correta a afirmação
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de que as práticas de mercado devem ser consideradas e em alguma medida protegidas, uma
vez que conferem maior segurança e agilidade às operações.
18. Entretanto, na análise de casos concretos, a autarquia não está vinculada ao
compromisso de perpetuar práticas que possam não estar aderentes à lei ou à regulamentação,
nem de decidir em favor de práticas que não tenham sido ostensivamente reconhecidas e ou
que tenham sido propagadas em detrimento do cumprimento de comandos normativos. Há
muitas razões pelas quais uma prática pode se disseminar no mercado; a correta aplicação da
regra é apenas uma dessas hipóteses.
19. Em resumo, acompanho o entendimento da SEP e voto pelo adiamento da assembleia
da BRF, nos termos do item I do §5º do art. 124 da Lei nº 6.404/1976, por 21 dias (como na
decisão de 16/06/2025), contados da apresentação de informações suficientes que permitam
que o acionista derive, de maneira concreta, uma justificativa para a fixação da relação de
substituição, ainda que isso seja feito a partir da ponderação razoável do tarjamento e/ou
supressão de detalhes sensíveis.
É como voto.
São Paulo, 11 de julho de 2025.
Marina Copola
Diretora
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Voto do Presidente em Exercício Otto Lobo
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Interessado: BRF S.A.
Assunto: Pedido de Adiamento e Interrupção de Prazo para Assembleia
Diretor: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Acompanho o parecer da SEP e o voto da Diretora Marina Copola com as seguintes
considerações adicionais.
2. Com relação à questão da decisão da Companhia de realizar a divulgação das
informações com o uso do recurso de tarjamento de inúmeros trechos de informações
sensíveis, não há nada de novo. Entendo que os votos do Presidente João Pedro e o Diretor
Accioly na mencionada decisão do dia 16.6 não são uma autorização, um cheque em branco,
por assim dizer, que autoriza a BRF a tarjar todo e qualquer documento e informação
detalhada que se faz necessária para o correto exame e decisão dos acionistas na assembleia
do dia 14.07.2025.
3. Entendo que, como mencionado pela área técnica e a Diretora Marina Copola, o papel
da CVM neste caso específico, e em outros casos decididos no passado, é exatamente garantir
que as informações que se fazem necessárias para o correto exame e tomada de decisão dos
investidores em situações como no presente caso, em geral, sejam divulgadas de forma clara
e completa.
4. Novamente, a divulgação que ocorreu com o tarjamento, não permitiu que os
acionistas que se debruçariam sobre essa documentação na terça-feira que vem pudessem
examinar e compreender a questão da relação de troca, pelo que concluo que a a decisão do
Colegiado não foi cumprida pela companhia.
5. Por todo o exposto, acompanho o parecer técnico da SEP e o voto da Diretora Marina
Copola no sentido de indeferir pedido de interrupção do curso do prazo da assembleia da BRF
convocada para o dia 14.07.25.
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6. Com relação ao pedido de adiamento, entendo que as informações divulgadas pela
BRF não atendem ao previsto nos artigos 9º e 22 da Resolução CVM 81/22, esclarecendo que,
no meu entender, esta interpretação não traz inovação na correta aplicação da legislação
aplicável, pois está em linha com as decisões anteriores que são no sentido de se exigir a
divulgação das informações detalhadas que fundamentam e justificam a decisão quanto à
comutatividade das relações de troca de ações no caso de operações de incorporação entre
controladora e controlada.
7. Entendo que, não se justifica a alegação da Companhia de que a omissão na divulgação
destas informações fundou-se em trechos da decisão do Colegiado do dia 16.06.2025, já que
o que foi ventilado nestas decisões foi simplesmente a possibilidade da Companhia de utilizar
o recurso de tarjamento de alguns trechos dos documentos que se fazem necessários para o
correto exame da mencionada comutatividade das relações de troca.
8. Por todo o exposto, voto pela suspensão da assembleia da assembleia da BRF
convocada para o dia 14.07.25 por 21 dias.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Otto Lobo
Diretor
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.