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CVM · Colegiado · 09/10/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/8259

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.937 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – PROC. RJ2001/8259

Reg. nº 3334/01 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO Nº RJ01/8259 – Registro EXE/CGP Nº 3334/2001 RECURSO DE DECISÃO DA SEP –MULTA COMINATÓRIA RECORRENTE: BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de recurso tempestivo, interposto de decisão da SEP que impôs multa cominatória por atraso na entrega das Informações Trimestrais do segundo trimestre de 2000 (cf. cópia de guia às fls. 35). O recurso sustenta basicamente que o atraso se deveu ao tempo despendido em tratativas com o BACEN para a definição do tratamento contábil a ser adotado pelo Banco em determinados registros. O recorrente alega que "toda essa discussão com o BACEN, para definição de um critério tecnicamente adequado e admitido por aquela autarquia, (...) ensejou o atraso da disponibilização dos documentos contábeis exigidos pelo BACEN e, conseqüentemente, retardou a emissão do parecer dos auditores independentes, culminando no atraso da entrega da ITR do 2º trimestre do ano de 2.000" e que "o impeditivo de envio das (ITR2/2000) foi gerado por um fato de grande complexidade, que exigiu muitas discussões com o BACEN, visto que, até para este, havia dúvidas de entendimentos" (fls. 04). A SEP manifestou-se na Folha de Despachos salientando que "apesar de não constar na Instrução... (CVM 202/93) a possibilidade de não ser cobrada multa por atraso na entrega de informação periódica, entendo que a argumentação apresentada demonstra fator exógeno à administração da cia. que poderia ser considerado como fator para cancelamento da multa aplicada", com o que concordou a SGE, conforme manifestação na mesma Folha. O documento de fls. 36 revela que o atraso na entrega da ITR se deu entre 14/08/2000 — data estabelecida para a entrega — e 02/10/2000 — quando ocorreu a entrega —, informando também que o recorrente tem um histórico satisfatório de atendimento aos prazos de entrega das informações periódicas. É o relatório. Voto Trata-se, no caso, de instituição financeira, a qual, sendo companhia aberta, está submetida a dupla regulação e fiscalização, pelo BACEN e pela CVM. Os autos comprovam suficientemente que a companhia esteve às voltas com exigências e discussões com o BACEN, que redundaram em atraso na apresentação da ITR em questão, por fato não imputável à companhia. Sendo assim, concordo com a manifestação da SEP, dado que, não havendo fato imputável, o devedor não responde pelo atraso no cumprimento da obrigação (Código Civil, art. 963), sendo de se notar que a multa cominatória não tem caráter punitivo, mas estimulador do cumprimento. Voto, portanto, pelo provimento do recurso, cancelando-se a imposição da multa. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2001 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"

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