CVM · Colegiado · 02/10/2001
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Decisão do Colegiado nº RJ2000/5635
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - PROC. RJ2000/5635
Reg. nº 3187/01
Relator: DMT (pedido de vista do PTE)
A Diretora Norma Parente se declarou impedida.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o Voto do Diretor-Relator, tendo o Presidente também apresentado
seu voto abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ00/05635 - Registro EXE/CGP nº 3187/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SEP - PAGAMENTO DE DIVIDENDOS
Recorrentes: TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A e seus administradores
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso de decisão da SEP que, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº284/00, de 13/11/00, determinou
aos recorrentes (fls. 01):
a. o pagamento de uma diferença de dividendos, referente ao exercício de 1997, devida às ações preferenciais;
b. "a rerratificação, em AGE, dos atos societários deliberados na AGO de 30 de abril de 1998";
c. "com base nos §§ 1º e 2º do art. 201 da Lei 6.404/76, que os administradores reponham ao caixa da
companhia a importância distribuída indevidamente às ações ordinárias, no total de R$ 255.731,00". (fls. 01)
A SEP fundamenta sua decisão na afirmação de que "segundo o seu estatuto social, todo o lucro a distribuir... deveria
ter sido destinado às ações preferenciais..., não cabendo dividendos às ações ordinárias" (fls. 01).
O entendimento da SEP está baseado nos seguintes dispositivos do estatuto social da TEKA:
"Art. 5º - omissis...
§ 5º - As ações preferenciais terão direito à percepção de um dividendo anual, prioritário e não cumulativo, de 6%,
no mínimo, calculado sobre o valor equivalente ao quociente obtido pela divisão do capital social integralizado pelo
número de ações emitidas." (fls. 127) – grifou-se
"Art. 36 - Dos lucros líquidos verificados, após sua apuração, na forma da Lei, serão feitas as seguintes deduções:
a. omissis...
b. 30% (trinta por cento), no mínimo, para distribuição de um dividendo a todas as ações, respeitado o
estabelecido no parágrafo 5º , artigo 5º, deste estatuto." (fls. 131) – grifou-se
Daquela decisão recorrem a companhia e seus administradores, a fls. 09/61, alegando basicamente (i) a ilegalidade da
determinação da SEP, que excederia dos poderes da CVM, quanto à determinação de nova deliberação assemblear, e
seria indevida do ponto de vista formal, quanto à determinação de reposição de verbas ao caixa da companhia, pelos
administradores; e (ii) a existência de decisão anterior do Colegiado, relativa ao exercício de 1994, em que a idêntica
decisão da SEP teria sido considerada indevida.
Instada pela SEP a opinar, a PJU ponderou que:
a. A decisão anterior do Colegiado, a que os recorrentes se referem, deu-se no processo CVM RJ95/2643, cujo
objeto foi decisão idêntica à ora recorrida, relativa ao exercício de 1994. Naquela oportunidade, o Colegiado
acolheu manifestação da então SJU, no seguinte sentido:
"preliminarmente, que a CVM carece de poderes para determinar que a companhia aberta convoque
sua assembléia geral com a finalidade de deliberar no mesmo sentido do entendimento manifestado
pela Autarquia; e
no mérito, a prevalência do entendimento da CVM implicaria na redução dos dividendos pagos aos
acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e, considerando que o estatuto social é um contrato
e que a maneira de interpretá-lo seria verificando o modo pelo qual as partes o executaram, a
interpretação dada pela companhia deveria prevalecer."
a. Tal manifestação da SJU se deu em processo originado por procedimento de rotina da SEP. Já no caso atual,
informam as fls. 123 e 124, houve reclamação de um preferencialista (Banco Fator S/A) contra a metodologia
adotada pela Companhia para calcular os dividendos relativos ao exercício de 1998. Tal reclamação aponta ter
sido inobservado " o § 5º do art. 5º do Estatuto Social, que confere prioridade no pagamento do dividendo
mínimo de 6% sobre o capital social às ações preferenciais" (fls. 123);
b. Esse elemento diferenciador (a reclamação do preferencialista) não altera o entendimento de que à CVM faltam
poderes para determinar que a Companhia pratique os atos previstos no Ofício que motivou o recurso,
pondendo a Autarquia apenas manifestar seu entendimento como forma de alertar que a não adequação, pela
Companhia, do procedimento questionado, acarretará instauração de competente inquérito administrativo, na
forma do art. 9º da Lei 6.385/76;
c. Resta ao Colegiado acolher a melhor interpretação dos artigos 5º, § 5º, e 36, letra b, do estatuto social da
companhia, devendo a SEP fundamentar seu entendimento;
d. Uma possível decisão do Colegiado em sentido contrário à anterior, no que pertine à interpretação estatutária,
é formalmente lícita, não acarretando violação do princípio da segurança jurídica, à vista do princípio da
persuasão racional do julgador, devendo, portanto, prevalecer o seu motivado convencimento, valendo ressaltar
que, no caso presente, há ainda um fato novo, que é a insurgência do acionista preferencialista;
e. A adequação dos atos da Companhia ao entendimento manifestado pela decisão recorrida só poderá ser
logrado, por quem tenha interesse, através do Poder Judiciário, cabendo lembrar que, neste caso, a CVM
poderá ser chamada a oferecer seu parecer sobre a questão, no exercício de sua função de amicus curiae,
conforme o art. 31 da Lei 6.385/76. (fls. 139 a 141).
É o relatório.
Voto
Em primeiro lugar, esclareço que, a meu sentir, não há qualquer relevância no fato de existir reclamação de acionista
minoritário, no caso presente, e inexistir no processo anterior. Os atos da CVM, sejam praticados de ofício, sejam por
provocação dos interessados, têm a mesma motivação, a mesma finalidade e os mesmos limites legais.
Em segundo lugar, esclareço que a anterior decisão do Colegiado não entrou no mérito da forma de cálculo dos
dividendos da TEKA, e isto porque se entendeu, naquele momento, que a decisão da SEP extrapolava os limites legais.
Feitas essas considerações, concordo com a PJU, e com a anterior decisão do Colegiado, no sentido de que a CVM (e
portanto a SEP) não tem poderes para determinar o pagamento de dividendos de forma diversa da deliberada em
assembléia geral, e tampouco para determinar a re-ratificação de deliberações assembleares, e isto porque não há, em
toda a Lei 6.385/76, qualquer autorização à CVM para a prática de qualquer ato desse tipo.
De outro lado, quanto à determinação de que os administradores reponham ao caixa da companhia os dividendos
pagos indevidamente às ações ordinárias, trata-se de consequência lógica da determinação anterior, no sentido de
retificarem-se as deliberações assembleares quanto a dividendos — dado que estes são irrepetíveis —, e portanto
também tal ordem deve também ficar sem efeito, a meu ver.
Quanto à possibilidade, no caso, de abertura de inquérito ou termo de acusação, penso não ser o momento de
analisá-la, dado que não há proposta da SEP nesse sentido.
Por fim, apesar de a TEKA ter realizado alteração estatutária, para o fim de modificar os dividendos das ações
preferenciais, que passaram a ser "dez por cento maiores que os atribuídos às ações ordinárias", quero deixar
consignado o fato de que este voto não significa concordância com a forma de cálculo dos dividendos das ações
preferenciais anteriormente adotado pela TEKA, até porque, a meu sentir, tal cálculo se dava de maneira equivocada,
em descumprimento da regra estatutária que estabelecia o pagamento de dividendo mínimo prioritário de 6% ao
ano sobre o "valor nominal implícito" de tais ações — isto é, o produto da divisão do capital social a elas atribuído pelo
número de ações.
Contudo, como não se está aqui adentrando o mérito da questão — que poderá ser objeto de consulta de acionista, ou
de manifestação da CVM em ação judicial como amicus curiae —, limito-me a considerar sem fundamento legal a
determinação da SEP, e por isto voto pelo provimento do recurso, para anular-se tal determinação, em todos os seus
termos.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
"Processo CVM nº RJ00/05635
Reg. Col. nº 3187/2001
Declaração de Voto do Presidente José Luiz Osorio
Acompanho o voto do Diretor Relator, com algumas considerações.
Muito embora, em princípio, a CVM não possa anular administrativamente decisões tomadas em assembléia geral de
acionistas de companhias abertas, pode a CVM, dentro de suas atribuições legais, interpelar a companhia aberta
quando observar ocorrências que tragam indícios de irregularidades em assembléias, objetivando mesmo soluções
acordadas, que independam de instauração de inquérito.
Vale ressaltar que o Projeto de Lei a ser sancionado pelo Presidente da República explicita casos em que a CVM
poderá atuar em assembléias.
No caso, entendo que a reclamação proferida pelo acionista preferencialista da TEKA (fls. 123 e 124) mereça ser
apurada por meio de inquérito administrativo e proponho que os autos retornem à SEP para que lá se examine,
inclusive, a possibilidade de apresentação de Termo de Acusação e, assim, verifique-se a hipótese de descumprimento
de dispositivos estatutários da Companhia.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2001.
José Luiz Osorio de Almeida Filho
Presidente"
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