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CVM · Colegiado · 02/10/2001

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Decisão do Colegiado nº RJ2000/5635

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.184 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - PROC. RJ2000/5635

Reg. nº 3187/01

Relator: DMT (pedido de vista do PTE)

A Diretora Norma Parente se declarou impedida.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o Voto do Diretor-Relator, tendo o Presidente também apresentado

seu voto abaixo transcrito:

"PROCESSO CVM RJ00/05635 - Registro EXE/CGP nº 3187/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SEP - PAGAMENTO DE DIVIDENDOS

Recorrentes: TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A e seus administradores

Relator: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso de decisão da SEP que, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº284/00, de 13/11/00, determinou

aos recorrentes (fls. 01):

a. o pagamento de uma diferença de dividendos, referente ao exercício de 1997, devida às ações preferenciais;

b. "a rerratificação, em AGE, dos atos societários deliberados na AGO de 30 de abril de 1998";

c. "com base nos §§ 1º e 2º do art. 201 da Lei 6.404/76, que os administradores reponham ao caixa da

companhia a importância distribuída indevidamente às ações ordinárias, no total de R$ 255.731,00". (fls. 01)

A SEP fundamenta sua decisão na afirmação de que "segundo o seu estatuto social, todo o lucro a distribuir... deveria

ter sido destinado às ações preferenciais..., não cabendo dividendos às ações ordinárias" (fls. 01).

O entendimento da SEP está baseado nos seguintes dispositivos do estatuto social da TEKA:

"Art. 5º - omissis...

§ 5º - As ações preferenciais terão direito à percepção de um dividendo anual, prioritário e não cumulativo, de 6%,

no mínimo, calculado sobre o valor equivalente ao quociente obtido pela divisão do capital social integralizado pelo

número de ações emitidas." (fls. 127) – grifou-se

"Art. 36 - Dos lucros líquidos verificados, após sua apuração, na forma da Lei, serão feitas as seguintes deduções:

a. omissis...

b. 30% (trinta por cento), no mínimo, para distribuição de um dividendo a todas as ações, respeitado o

estabelecido no parágrafo 5º , artigo 5º, deste estatuto." (fls. 131) – grifou-se

Daquela decisão recorrem a companhia e seus administradores, a fls. 09/61, alegando basicamente (i) a ilegalidade da

determinação da SEP, que excederia dos poderes da CVM, quanto à determinação de nova deliberação assemblear, e

seria indevida do ponto de vista formal, quanto à determinação de reposição de verbas ao caixa da companhia, pelos

administradores; e (ii) a existência de decisão anterior do Colegiado, relativa ao exercício de 1994, em que a idêntica

decisão da SEP teria sido considerada indevida.

Instada pela SEP a opinar, a PJU ponderou que:

a. A decisão anterior do Colegiado, a que os recorrentes se referem, deu-se no processo CVM RJ95/2643, cujo

objeto foi decisão idêntica à ora recorrida, relativa ao exercício de 1994. Naquela oportunidade, o Colegiado

acolheu manifestação da então SJU, no seguinte sentido:

"preliminarmente, que a CVM carece de poderes para determinar que a companhia aberta convoque

sua assembléia geral com a finalidade de deliberar no mesmo sentido do entendimento manifestado

pela Autarquia; e

no mérito, a prevalência do entendimento da CVM implicaria na redução dos dividendos pagos aos

acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e, considerando que o estatuto social é um contrato

e que a maneira de interpretá-lo seria verificando o modo pelo qual as partes o executaram, a

interpretação dada pela companhia deveria prevalecer."

a. Tal manifestação da SJU se deu em processo originado por procedimento de rotina da SEP. Já no caso atual,

informam as fls. 123 e 124, houve reclamação de um preferencialista (Banco Fator S/A) contra a metodologia

adotada pela Companhia para calcular os dividendos relativos ao exercício de 1998. Tal reclamação aponta ter

sido inobservado " o § 5º do art. 5º do Estatuto Social, que confere prioridade no pagamento do dividendo

mínimo de 6% sobre o capital social às ações preferenciais" (fls. 123);

b. Esse elemento diferenciador (a reclamação do preferencialista) não altera o entendimento de que à CVM faltam

poderes para determinar que a Companhia pratique os atos previstos no Ofício que motivou o recurso,

pondendo a Autarquia apenas manifestar seu entendimento como forma de alertar que a não adequação, pela

Companhia, do procedimento questionado, acarretará instauração de competente inquérito administrativo, na

forma do art. 9º da Lei 6.385/76;

c. Resta ao Colegiado acolher a melhor interpretação dos artigos 5º, § 5º, e 36, letra b, do estatuto social da

companhia, devendo a SEP fundamentar seu entendimento;

d. Uma possível decisão do Colegiado em sentido contrário à anterior, no que pertine à interpretação estatutária,

é formalmente lícita, não acarretando violação do princípio da segurança jurídica, à vista do princípio da

persuasão racional do julgador, devendo, portanto, prevalecer o seu motivado convencimento, valendo ressaltar

que, no caso presente, há ainda um fato novo, que é a insurgência do acionista preferencialista;

e. A adequação dos atos da Companhia ao entendimento manifestado pela decisão recorrida só poderá ser

logrado, por quem tenha interesse, através do Poder Judiciário, cabendo lembrar que, neste caso, a CVM

poderá ser chamada a oferecer seu parecer sobre a questão, no exercício de sua função de amicus curiae,

conforme o art. 31 da Lei 6.385/76. (fls. 139 a 141).

É o relatório.

Voto

Em primeiro lugar, esclareço que, a meu sentir, não há qualquer relevância no fato de existir reclamação de acionista

minoritário, no caso presente, e inexistir no processo anterior. Os atos da CVM, sejam praticados de ofício, sejam por

provocação dos interessados, têm a mesma motivação, a mesma finalidade e os mesmos limites legais.

Em segundo lugar, esclareço que a anterior decisão do Colegiado não entrou no mérito da forma de cálculo dos

dividendos da TEKA, e isto porque se entendeu, naquele momento, que a decisão da SEP extrapolava os limites legais.

Feitas essas considerações, concordo com a PJU, e com a anterior decisão do Colegiado, no sentido de que a CVM (e

portanto a SEP) não tem poderes para determinar o pagamento de dividendos de forma diversa da deliberada em

assembléia geral, e tampouco para determinar a re-ratificação de deliberações assembleares, e isto porque não há, em

toda a Lei 6.385/76, qualquer autorização à CVM para a prática de qualquer ato desse tipo.

De outro lado, quanto à determinação de que os administradores reponham ao caixa da companhia os dividendos

pagos indevidamente às ações ordinárias, trata-se de consequência lógica da determinação anterior, no sentido de

retificarem-se as deliberações assembleares quanto a dividendos — dado que estes são irrepetíveis —, e portanto

também tal ordem deve também ficar sem efeito, a meu ver.

Quanto à possibilidade, no caso, de abertura de inquérito ou termo de acusação, penso não ser o momento de

analisá-la, dado que não há proposta da SEP nesse sentido.

Por fim, apesar de a TEKA ter realizado alteração estatutária, para o fim de modificar os dividendos das ações

preferenciais, que passaram a ser "dez por cento maiores que os atribuídos às ações ordinárias", quero deixar

consignado o fato de que este voto não significa concordância com a forma de cálculo dos dividendos das ações

preferenciais anteriormente adotado pela TEKA, até porque, a meu sentir, tal cálculo se dava de maneira equivocada,

em descumprimento da regra estatutária que estabelecia o pagamento de dividendo mínimo prioritário de 6% ao

ano sobre o "valor nominal implícito" de tais ações — isto é, o produto da divisão do capital social a elas atribuído pelo

número de ações.

Contudo, como não se está aqui adentrando o mérito da questão — que poderá ser objeto de consulta de acionista, ou

de manifestação da CVM em ação judicial como amicus curiae —, limito-me a considerar sem fundamento legal a

determinação da SEP, e por isto voto pelo provimento do recurso, para anular-se tal determinação, em todos os seus

termos.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

"Processo CVM nº RJ00/05635

Reg. Col. nº 3187/2001

Declaração de Voto do Presidente José Luiz Osorio

Acompanho o voto do Diretor Relator, com algumas considerações.

Muito embora, em princípio, a CVM não possa anular administrativamente decisões tomadas em assembléia geral de

acionistas de companhias abertas, pode a CVM, dentro de suas atribuições legais, interpelar a companhia aberta

quando observar ocorrências que tragam indícios de irregularidades em assembléias, objetivando mesmo soluções

acordadas, que independam de instauração de inquérito.

Vale ressaltar que o Projeto de Lei a ser sancionado pelo Presidente da República explicita casos em que a CVM

poderá atuar em assembléias.

No caso, entendo que a reclamação proferida pelo acionista preferencialista da TEKA (fls. 123 e 124) mereça ser

apurada por meio de inquérito administrativo e proponho que os autos retornem à SEP para que lá se examine,

inclusive, a possibilidade de apresentação de Termo de Acusação e, assim, verifique-se a hipótese de descumprimento

de dispositivos estatutários da Companhia.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2001.

José Luiz Osorio de Almeida Filho

Presidente"

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