CVM · Colegiado · 12/08/2025
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.018146/2024-16
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.018146/2024-16
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Proponente”), na qualidade de administradora do Reag Alpha Fundo de Investimento Multimercado (atualmente denominado Reag Alpha Fundo de Investimento Financeiro em Ações, doravante denominado “Fundo Reag”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 12, inciso II, da Resolução CVM nº 44/2021, dado que a Reag Administradora de Recursos Ltda., gestora do Fundo Reag, não teria informado o objetivo das aquisições de participação acionária relevante pelo citado fundo no capital social da GetNinjas S.A. (“GetNinjas” ou “Companhia”) nas comunicações encaminhadas a tal companhia aberta, (a) nos dias 11 e 13.09.2023 (referentes ao atingimento de 5,07% de participação no capital social); e (b) no dia 20.09.2023 (referente ao atingimento de 18,34% de participação no capital social). Após ser citada, a Proponente ofereceu o pagamento à CVM, em parcela única, do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por cada um dos comunicados referentes às aquisições de 11.09.2023 e de 20.09.2023. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 27.05.2025, decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada, considerando, em especial: (a) a gravidade em tese do caso concreto, tendo em vista notadamente que, nas comunicações encaminhadas à GetNinjas nos dias 11, 13 e 20.09.2023, teria sido omitida, em tese, informação relevante, para acionistas e demais participantes do mercado, de que as aquisições de participação acionária relevante na GetNinjas, pelo Fundo Reag, teriam sido realizadas, conforme informação oriunda da sua gestora fiduciária, com o objetivo de se influir na gestão da Companhia; (b) que as referidas aquisições de participação acionária relevante foram seguidas de efetiva aquisição do controle da GetNinjas pelo Fundo Reag, sendo que, atualmente, esse fundo detém 65,018% do capital da Companhia; (c) que o caso concreto envolveu companhia com dispersão acionária relevante; e (d) o enquadramento da conduta de que se trata, em tese, no Grupo IV do Anexo A da RCVM 45. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Presidente Interino Otto Lobo foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.018146/2024-16
SUMÁRIO
PROPONENTE:
REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 12, inciso II, da Resolução CVM nº
[1]
44/2021 (“RCVM 44”) , dado que a REAG Administradora de Recursos
Ltda., gestora do Reag Alpha Fundo de Investimento Financeiro em Ações
(atual denominação de Reag Alpha Fundo de Investimento Multimercado),
não teria informado o objetivo das aquisições de participação acionária
relevante pelo citado fundo no capital social da GetNinjas S.A. nas
comunicações encaminhadas a tal companhia aberta, (a) nos dias 11 e
13.09.2023 (referentes ao atingimento de 5,07% de participação no capital
social); e (b) no dia 20.09.2023 (referente ao atingimento de 18,34% de
participação no capital social).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o total de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por cada um dos
comunicados objeto do processo.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.018146/2024-16
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso (“proposta de TC”)
Parecer do CTC 682 (2390952) SEI 19957.018146/2024-16 / pg. 1
apresentada por REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A. (“REAG DTVM” ou “PROPONENTE”), na qualidade de administradora do Reag
Alpha Fundo de Investimento Multimercado (atualmente denominado Reag Alpha
Fundo de Investimento Financeiro em Ações, doravante denominado “FUNDO REAG”),
após a instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) , no qual não
há outros acusados.
[2]
ORIGEM
2. O termo de acusação (“TA”) teve origem em processo instaurado pela SEP para
analisar possível infração ao disposto no art. 12 da RCVM 44, quando da aquisição de
participação acionária relevante na GetNinjas S.A. (“GetNinjas” ou “Companhia”) pelo
FUNDO REAG, gerido pela REAG Administradora de Recursos Ltda. (“REAG
ADMINISTRADORA”).
DOS FATOS
3 . A aquisição de participação acionária relevante na GetNinjas teve início em
11.09.2023, quando a REAG Investimentos S.A. (“REAG INVESTIMENTOS”) e a REAG
ADMINISTRADORA encaminharam correspondência à Companhia informando que
fundos e carteiras de clientes sob sua gestão haviam atingido 5,07% do total de ações
ordinárias emitidas pela Companhia, totalizando 2.574.600 ações. No dia seguinte
(12.09.2023), às 09h21, a informação foi divulgada ao mercado pela GetNinjas por
meio de Comunicado.
4 . No Comunicado, a GetNinjas também informou que teria questionado a REAG
INVESTIMENTOS e a REAG ADMINISTRADORA sobre a ausência, na comunicação enviada
à Companhia em 11.09.2023, das informações exigidas no art. 12 da RCVM 44 quanto
ao objetivo da participação, quantidade visada e eventual declaração de que os
negócios não objetivavam alterar a composição do controle ou a estrutura
administrativa da Companhia.
5. Em resposta enviada à GetNinjas em 13.09.2023, a REAG INVESTIMENTOS e a REAG
ADMINISTRADORA teriam declarado, adicionalmente, que a participação acionária
adquirida não tinha por objetivo a aquisição do controle da Companhia ou a alteração
de sua atual administração. A informação adicional foi divulgada ao mercado pela
GetNinjas por meio do Comunicado divulgado às 18h06 do mesmo dia 13.09.2023.
6 . Posteriormente, em 20.09.2023, a REAG INVESTIMENTOS e a REAG
ADMINISTRADORA comunicaram nova elevação da participação acionária na
GetNinjas, por fundos e carteiras sob sua gestão, para 18,34% do total de ações
emitidas pela Companhia. A GetNinjas divulgou a informação ao mercado por meio de
Comunicado divulgado às 09h16 do dia 21.09.2023.
Parecer do CTC 682 (2390952) SEI 19957.018146/2024-16 / pg. 2
7 . Na correspondência datada de 20.09.2023, que foi divulgada como anexo ao
Comunicado de 21.09.2023, a REAG ADMINISTRADORA declarou que: (a) não teria
participação em qualquer acordo ou contrato com outros acionistas da Companhia
regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários
emitidos pela Companhia; (b) a aquisição de participação acionária comunicada não
teria por objetivo alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da
Companhia; e (c) não deteria, diretamente ou por meio das carteiras administradas ou
fundos geridos, quaisquer bônus de subscrição, direito de subscrição de ações, opções
de compra de ações ou debêntures conversíveis em ações emitidas pela Companhia.
8 . Em 21.09.2023, foi divulgado edital de convocação para a Assembleia Geral
Extraordinária (“AGE”) da GetNinjas de 23.10.2023, destinada a deliberar sobre a
proposta aprovada pelo Conselho de Administração (“CA”) da Companhia, em
20.09.2023, de redução do capital social da GetNinjas.
9. Às 18h23 do dia 22.09.2023, a GetNinjas divulgou Comunicado dando conta do
recebimento, naquela mesma data, de correspondência enviada pela REAG
INVESTIMENTOS e pela REAG ADMINISTRADORA informando sobre nova elevação da
participação acionária de fundos ou carteiras sob sua gestão para 24,38% do total de
ações emitidas pela Companhia (12.383.400 ações ordinárias), “tendo, assim, atingido
a participação por ela visada, com o objetivo de ter influência na administração da
Companhia e submeter à análise do Conselho de Administração e aos demais
acionistas da Companhia a visão da REAG sobre os negócios da Getninjas, bem como
oportunidades de aquisição de negócios por essa.”.
10. Na correspondência enviada à GetNinjas, a REAG ADMINISTRADORA declarou
ainda que a operação não geraria "obrigação de realização de oferta pública nos
termos da legislação aplicável" e que a PROPONENTE teria "a intenção de participar
nas próximas deliberações de eleição do Conselho de Administração e Diretoria da
Companhia".
11. Em 02.10.2023, foi divulgado novo Comunicado pela GetNinjas, dando conta de ter
sido informada de que EOH, Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores
(“DRI”) da Companhia, havia elevado sua participação acionária na GetNinjas para
aproximadamente 20,14% do capital social total.
12. Em 11.10.2023, a GetNinjas divulgou Fato Relevante informando ter recebido
correspondência conjunta da REAG INVESTIMENTOS e da REAG ADMINISTRADORA
relatando que fundos e carteiras sob sua gestão passaram a deter, naquela data,
ações ordinárias de emissão da GetNinjas representativas de aproximadamente
25,004% de seu capital social total (12.701.100 ações ordinárias), participação
acionária cujo atingimento impunha a obrigação de realizar a oferta pública de
aquisição prevista no art. 55 do Estatuto Social da Companhia.
13. Na comunicação à Companhia, a REAG ADMINISTRADORA informou, entre outros
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assuntos, ter "atingido a participação por ela visada, com o objetivo de ter influência
na administração da Companhia e submeter à análise do Conselho de Administração e
aos demais acionistas da Companhia a visão da REAG sobre os negócios da Getninjas,
bem como oportunidades de aquisição de negócios por essa".
14. Adicionalmente, a REAG ADMINISTRADORA informou que enviaria ao CA pedido de
convocação de AGE para deliberar sobre as seguintes matérias: (a) destituição dos
atuais membros do CA da GetNinjas; (b) fixação do número de membros para compor
o CA da GetNinjas; e (c) eleição de novos membros do CA da GetNinjas, com mandato
unificado de dois anos.
15. Em 13.10.2023, a GetNinjas divulgou Comunicado ao Mercado indicando que EOH
havia elevado sua participação acionária na Companhia para aproximadamente
24,99% do capital social total. Na correspondência enviada à GetNinjas, EOH declarou
que o aumento da participação acionária por ele detida buscava "reforçar sua posição
de acionista relevante da Companhia, com o objetivo de, na qualidade de fundador da
Getninjas, seguir atuando ativamente em seus órgãos de administração e contribuir
com o desenvolvimento e execução da sua estratégia de negócios".
16. Na mesma data (13.10.2023), a GetNinjas divulgou novo Comunicado ao Mercado
indicando que a REAG INVESTIMENTOS e a REAG ADMINISTRADORA haviam informado
à Companhia que fundos e carteiras sob sua gestão elevaram sua participação para
15.237.000 ações ordinárias, correspondentes a 29,99% do total de ações emitidas
pela Companhia.
17. A pedido do acionista FUNDO REAG, em 20.10.2023, foi divulgado edital de
convocação da AGE da GetNinjas marcada para o dia 21.11.2023 e o respectivo
Manual de Participação e Proposta da Administração. De acordo com a ordem do dia, a
AGE foi convocada para deliberar sobre: “(i) a destituição dos atuais membros do
Conselho de Administração da GetNinjas; (ii) a fixação do número de membros para
compor o Conselho de Administração da GetNinjas, conforme permitido no art. 21 do
Estatuto Social da Companhia; (iii) eleição de novos membros do Conselho de
Administração da GetNinjas, com mandato unificado de 2 anos; e (iv) a designação
dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração”.
18. Em 23.10.2023, foi realizada a AGE que havia sido convocada para deliberar sobre
a redução do capital social da Companhia, consoante proposto pela Administração,
tendo a matéria sido rejeitada pela maioria dos acionistas presentes. De acordo com a
ata da AGE e o respectivo mapa de votação sintético, o conclave contou com a
presença de acionistas representando aproximadamente 90,5% do capital social da
GetNinjas, dos quais 41,07% votaram pela aprovação, 58,92% pela rejeição e 0,01%
se abstiveram. Na AGE, foi ainda requerida a instalação de Conselho Fiscal, tendo sido
eleitos os membros titulares e suplentes, conforme apresentados pelo acionista
FUNDO REAG.
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19. Em 21.11.2023, foi realizada nova AGE da GetNinjas que contou com a presença
de acionistas representando aproximadamente 88,74% de seu capital social. De
acordo com a ata da AGE e o respectivo mapa de votação sintético, 63,08% dos
acionistas presentes votaram pela aprovação da destituição dos membros de
administração, 36,9% pela rejeição e 0,01% se abstiveram. Também se deliberou por:
(a) aprovação da fixação do número de membros do CA da Companhia em 5 (cinco)
membros efetivos, sendo ao menos 2 (dois) conselheiros independentes nos termos
do Regulamento do Novo Mercado da B3; e (b) eleição dos novos membros do CA pelo
procedimento do voto múltiplo (dentre os candidatos indicados por EOH, foram eleitos
ele próprio e CKH, também integrante da administração anterior).
20. Em 27.11.2023, o CA deliberou, entre outras matérias: (a) a destituição de EOH
como Diretor Presidente e DRI da Companhia e a eleição dos seus substitutos; e (b) a
destituição do Diretor Financeiro da Companhia e eleição de seu substituto.
21. Em 12.12.2023 foi divulgado, pelo FUNDO REAG (Ofertante), o Edital da OPA
(aditado em 04.01.2024), com leilão previsto para realizar-se no dia 24.01.2024.
22. Em 24.01.2024, foi divulgado Fato Relevante, indicando que, como resultado do
leilão da OPA, o FUNDO REAG adquiriu ações ordinárias da GetNinjas representativas
de 33,21% do seu capital social, elevando a sua participação para 66,36% de seu
capital social total. O aumento da referida participação acionária foi informado por
meio de Comunicado ao Mercado divulgado na mesma data.
23. Ainda em 24.01.2024 foi divulgado Comunicado ao Mercado por meio do qual a
Companhia informou ter recebido de EOH correspondência sobre a redução de sua
participação acionária na GetNinjas, que passou a ser inferior a 5% do total de ações
ordinárias emitidas.
24. Em 05.06.2024, foi divulgado Fato Relevante informando que o CA da Companhia
havia aprovado as seguintes matérias: (a) a proposta de cisão parcial da GetNinjas e
incorporação do acervo cindido pela REAG Trust S.A., subsidiária integral da
Companhia, a ser submetida à aprovação dos acionistas da Companhia em AGE; e (b)
a autorização para segregação e transferência de determinados bens, direitos,
obrigações, passivos e contratos operacionais relativos ao negócio “GetNinjas” para a
GetNinjas Ltda., subsidiária integral da Companhia em fase de constituição. No Fato
Relevante de 26.06.2024, a Companhia informou a aprovação dessas matérias em
AGE realizada na mesma data.
25. Solicitada pela SEP a se manifestar, notadamente, sobre atendimento do disposto
no art. 12 da RCVM 44 quanto às comunicações de aquisição de participação relevante
no capital social da GetNinjas, a REAG INVESTIMENTOS alegou, em resumo, que:
a) em 11.09.2023, quando atingiu participação acionária de 5,07% na Companhia, não
objetivava alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da GetNinjas
e, por um lapso, na carta enviada pela REAG INVESTIMENTOS à Companhia nessa
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data, as informações requeridas no art. 12 da RCVM 44 não constaram na referida
carta;
b ) na correspondência enviada pela REAG INVESTIMENTOS à Companhia em
13.09.2023, a REAG ADMINISTRADORA teria prontamente complementado as
informações anteriores e esclarecido sua intenção com aquisição de participação
acionária na GetNinjas em tal data;
c) até 20.09.2023 não havia intenção de adquirir o controle da Companhia ou de
alterar sua administração, sendo que as aquisições de ações de emissão da GetNinjas
realizadas até a referida data foram feitas com uma estratégia de investimentos
baseada no potencial de valorização das ações e do valor de mercado da GetNinjas
sem que, para tanto, fosse necessário alterar a composição da administração da
Companhia;
d ) essa estratégia de investimento teria se fundamentado, inicialmente, em uma
avaliação das condições econômicas e operacionais sobre a condução dos negócios da
Companhia, por meio da qual se concluiu que o valor patrimonial mais posição de
caixa da GetNinjas eram superiores ao valor pelos quais as ações estavam sendo
negociadas no mercado de bolsa, de forma que o valor da posição de caixa poderia ser
melhor aplicado em oportunidades de investimento e expansão dos negócios que
viabilizassem o crescimento dos negócios da Companhia, com a consequente
valorização da GetNinjas no mercado e aumento do valor das suas ações negociadas
no mercado;
e ) nesse contexto, para implementar sua estratégia de investimento, a REAG
INVESTIMENTOS discutia internamente a possibilidade de, eventualmente, apresentar
ao CA e aos demais acionistas da GetNinjas um plano de negócios formulado com
propostas de melhor aproveitamento do valor detido no caixa na Companhia, visando
ao crescimento dos seus negócios e à ampliação dos serviços ofertados pela sua
plataforma e conexos ao seu core business;
f) em 21.09.2023, a REAG INVESTIMENTOS teria sido surpreendida com a convocação
da AGE de 23.10.2023 para deliberar sobre a redução de capital da GetNinjas no valor
de aproximadamente R$ 223 milhões, o que inviabilizaria toda a sua estratégia de
investimento e, na visão da PROPONENTE, seria prejudicial à própria Companhia, ao
resultar em perda de valor, limitação ao seu crescimento e das possibilidades de
concretização do plano de negócios no qual se embasou o seu IPO;
g) as aquisições de participação realizadas pela REAG INVESTIMENTOS até 21.09.2023
teriam ocorrido sem qualquer conhecimento da intenção da administração da
GetNinjas de propor a redução de capital em questão;
h) assim, desde o início da aquisição das ações da GetNinjas e até o envio da carta de
20.09.2023, a REAG INVESTIMENTOS não tencionaria praticar os eventos que se
seguiram à convocação da AGE 23.10.2023, notadamente: (i) o envio, no dia
22.09.2023, de carta pela REAG INVESTIMENTOS à Companhia informando sobre o
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atingimento de participação correspondente a 24,38% do capital social da GetNinjas e
sobre o objetivo de ter influência na administração da Companhia e submeter à
análise do CA e aos demais acionistas da Companhia a visão da REAG INVESTIMENTOS
sobre os negócios da GetNinjas, bem como oportunidades de aquisição de negócios
por essa, carta esta que foi divulgada na mesma data pela Companhia; (ii) a
divulgação pela REAG INVESTIMENTOS, na mesma data, de Nota ao Mercado; (iii) o
atingimento, em 11.10.2023, de participação acionária pela REAG INVESTIMENTOS no
capital social da GetNinjas que disparou a mandatória realização da OPA por
atingimento de participação relevante; e (iv) o pedido, pela REAG INVESTIMENTOS, de
convocação de AGE da Companhia para destituição dos então membros do CA e
eleição de novos membros, com a consequente eleição, pela REAG INVESTIMENTOS,
de membros do CA por ela indicados na AGE da Companhia realizada em 21.11.2023;
i) todos os eventos descritos teriam sido motivados por uma reavaliação da estratégia
de investimentos da REAG INVESTIMENTOS frente à convocação da AGE 23.10.2023; e
j ) o único veículo vinculado à REAG INVESTIMENTOS que possuiria participação
acionária na Companhia seria o FUNDO REAG, administrado pela REAG
ADMINISTRADORA.
26. Em 08.02.2024, a SEP solicitou à REAG INVESTIMENTOS, principalmente, as
seguintes informações adicionais:
a) estrutura de governança corporativa da REAG INVESTIMENTOS no que se referia a
decisões de investimentos de natureza e porte semelhantes à aquisição da
participação em GetNinjas (critérios, procedimentos, órgãos de assessoramento e
decisão e alçada decisória);
b ) eventuais estudos, pareceres, atas de reunião e quaisquer documentos que
corroborassem o cronograma e fluxo de decisão de investimento ou que tivessem
fundamentado as decisões da REAG INVESTIMENTOS a respeito do investimento na
GetNinjas; e
c ) independentemente do atual detentor da participação acionária na GetNinjas
(FUNDO REAG), esclarecesse se, ao longo de 2023, teriam sido utilizados outros
veículos de investimentos e sociedades ligadas à REAG INVESTIMENTOS nas
aquisições das ações de emissão da GetNinjas ou outros valores mobiliários e
instrumentos financeiros derivativos referenciados em tais ações, sejam de liquidação
física ou financeira.
27. Em resposta, a REAG INVESTIMENTOS e a REAG ADMINISTRADORA indicaram, em
essência, que:
a) REAG INVESTIMENTOS seria a holding do grupo econômico do qual fazem parte
sociedades responsáveis pela prestação de serviços de administração, gestão e
custódia em fundos de investimento;
b) considerando a estrutura do grupo acima mencionada, a atividade de gestão de
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carteiras de valores mobiliários estaria segregada das atividades relacionadas à
administração de carteiras e à custódia de valores mobiliários, contando com equipes,
instalações e recursos tecnológicos distintos;
c ) as decisões de investimentos de natureza e porte semelhantes à aquisição da
participação da GetNinjas fariam parte do escopo de atuação das sociedades
prestadoras de serviços de gestão de carteira de fundos de investimento, observadose o disposto nos regulamentos dos respectivos fundos de investimento e na
regulamentação aplicável;
d) com relação ao FUNDO REAG, acionista da GetNinjas, a sociedade prestadora de
serviços de gestão de sua carteira seria a REAG ADMINISTRADORA, integrante do
grupo econômico da REAG INVESTIMENTOS;
e ) as decisões relativas ao processo de investimento na GetNinjas teriam sido
subsidiadas por informações financeiras e gerenciais da própria Companhia, obtidas
por meio da página de relações com investidores na rede mundial de computadores,
além de relatórios de análise externos, elaborados e fornecidos por outros agentes de
mercado;
f ) no ano de 2023, além das negociações de aquisição de ações de emissão da
Companhia realizadas pelo FUNDO REAG, teriam sido realizadas operações de
daytrade de ações de emissão da Companhia pelo REAG Absoluto Fundo de
Investimento Multimercado, gerido pela Reag Gestora de Recursos S.A., sendo que as
negociações tiveram início em 01.09.2023 e foram encerradas no dia 13.10.2023; e
g ) um fundo de investimentos administrado por empresa ligada à REAG
INVESTIMENTOS, a REAG DTVM, o qual é gerido de forma discricionária por uma
gestora independente não ligada à REAG INVESTIMENTOS, denominado SBC
Oportunidade 95 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, teria feito
operações com ações da Companhia iniciadas em 15.08.2023 e encerradas em
12.09.2023.
28. Aprofundando as investigações, a SEP solicitou à Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (“SMI”) informações sobre movimentações realizadas
pelo FUNDO REAG no período de 01.09.2023 a 31.12.2023, com a ação NINJ3 e
posição de custódia de ações NINJ3, ao final dos meses de agosto a dezembro de 2023
e nas datas de 12.09, 20.09, 22.09, 11.10 e 13.10.2023.
29. As informações levantadas pela SMI indicaram que as posições em ações
ordinárias adquiridas e detidas pelo FUNDO REAG, no período analisado, condiziam
com as apresentadas à GetNinjas e divulgadas por meio dos Comunicados ao Mercado
de 12.09.2023, 21.09.2023, 22.09.2023 e 13.10.2023, e do Fato Relevante de
11.10.2023, acima referidos.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
30. De acordo com a SEP:
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a) desde a sua origem, a regulamentação aplicável exige que o adquirente informe o
objetivo da aquisição da participação acionária relevante, independentemente da
prestação de informação acerca da eventual intenção de expressamente alterar a
composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;
b ) atualmente, a matéria é regida pela RCVM 44, que manteve, no particular, a
redação da Instrução CVM nº 358/2002, inciso II e §5º, conforme alteração feita pela
Instrução CVM nº 568/2015, nos seguintes termos:
“Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas
que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho
fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de
pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse,
que realizarem negociações relevantes devem enviar à companhia as
seguintes informações:
(...)
II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o
caso, declaração de que os negócios não objetivam alterar a composição
do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;”
(...)
§ 5° Nos casos em que a aquisição resulte ou que tenha sido efetuada
com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura
administrativa da sociedade, bem como nos casos em que a aquisição
gere a obrigação de realização de oferta pública, nos termos da
regulamentação aplicável, o adquirente deve, ainda, promover a
divulgação, no mínimo, pelos mesmos canais de comunicação
habitualmente adotados pela companhia, nos termos do art. 3º, § 4º, de
aviso contendo as informações previstas nos incisos I a VI do caput
deste artigo.”
c) em sua manifestação, a REAG ADMINISTRADORA informou que, até 20.09.2023, não
teria a intenção de adquirir o controle da GetNinjas ou de alterar sua então
administração, sendo as aquisições das ações, até essa data, “realizadas no âmbito de
uma estratégia de investimentos que visava a participação no capital social da
Companhia vislumbrando uma potencial valorização das ações e do valor de mercado
da Getninjas sem que, para tanto, fosse necessário alterar a composição da
administração da Companhia”;
d ) à exceção da comunicação enviada à GetNinjas em 11.09.2023 (objeto do
Comunicado ao Mercado de 12.09.2023), tal informação constou das comunicações
realizadas pela REAG ADMINISTRADORA à Companhia, que foram objeto dos
Comunicados ao Mercado divulgados em 13 e 21.09.2023;
e) de acordo com a REAG ADMINISTRADORA, as aquisições de ações de emissão da
GetNinjas, inicialmente, teriam se baseado na avaliação das condições econômicas e
operacionais sobre a condução dos negócios da Companhia e na conclusão de que o
valor patrimonial e a posição de caixa da Companhia eram superiores ao valor pelo
qual as ações estavam sendo negociadas no mercado de bolsa, de forma que o valor
Parecer do CTC 682 (2390952) SEI 19957.018146/2024-16 / pg. 9
da posição de caixa poderia ser melhor aplicado em oportunidades de investimento e
expansão dos negócios que viabilizassem o crescimento dos negócios da Companhia,
com a consequente valorização da Companhia no mercado e aumento no valor das
suas ações negociadas no mercado;
f) contudo, esse objetivo das aquisições não foi objeto de comunicação à GetNinjas,
muito embora tal informação seja expressamente exigida pelo art. 12, inciso II, da
RCVM 44, conforme visto acima;
g) quanto ao art. 12 da RCVM 44, o Colegiado já assentou a sua "extrema importância
para o bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, vez que procura
assegurar ao público informações adequadas sobre as participações acionárias
relevantes que integram o capital social da companhia, indicando alterações na
estrutura de poder e revelando tendências na negociação das ações que possam
sinalizar uma mudança de percepção dos investidores sobre a companhia", consoante
voto proferido pelo Diretor Relator Pablo Renteria, no âmbito do PAS CVM nº 08/2009,
julgado em 28.04.2015;
h) no caso concreto, restaria evidente a importância da prestação da informação ao
mercado sobre o objetivo das participações acionárias relevantes adquiridas na
GetNinjas, por se tratar de companhia aberta com dispersão acionária, onde as
significativas alterações na posição acionária seriam, a princípio, mais sensíveis aos
investidores;
i) como relatado, em menos de 10 (dez) dias, anteriormente à data de 20.09.2023, o
FUNDO REAG, gerido pela REAG ADMINISTRADORA, adquiriu participação acionária
relevante na GetNinjas (5,07% em 11.09.2023) e elevou tal participação para 18,34%,
percentual esse que seria suficiente para lhe garantir ao menos um assento no CA,
composto, à época, por 7 (sete) membros, pelo sistema de voto múltiplo;
j) ainda que, naquele momento, a REAG ADMINISTRADORA não tivesse a intenção,
como alegado, de adquirir o controle acionário da GetNinjas ou de alterar sua
estrutura administrativa, a aquisição progressiva de ações somada ao objetivo
informado pela própria REAG ADMINISTRADORA de influir na gestão da Companhia
seria uma informação de interesse dos investidores e do mercado como um todo,
motivo pelo qual deveria ter sido divulgada de forma completa e transparente pela
REAG ADMINISTRADORA, nos termos do art. 12, inciso II, da RCVM 44;
k) ressalta-se que não se trataria de exigir da REAG ADMINISTRADORA a divulgação de
sua estratégia de investimentos ou de seu plano de negócios, mas sim a divulgação de
forma clara de que havia a intenção de influir na gestão da Companhia;
l) a intenção da REAG ADMINISTRADORA de influir na gestão da GetNinjas teria se
tornado visível quando verificou que poderia não conseguir implementar sua
estratégia de investimentos, dada a proposta da administração da Companhia de
redução de seu capital social, objeto da AGE convocada em 21.09.2023;
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m ) diante disso, a REAG ADMINISTRADORA teria sido compelida a reforçar
imediatamente a posição de acionista relevante do FUNDO REAG para votar
contrariamente à proposta de redução do capital social da GetNinjas e alterar sua
estrutura administrativa, como de fato o fez na AGE realizada em 21.11.2023,
convocada posteriormente a pedido do FUNDO REAG;
n) no caso concreto, teria sido possível concluir que os comunicados encaminhados
pela REAG ADMINISTRADORA à Companhia nos dias 11, 13 e 20.09.2023 foram
omissos quanto ao objetivo da aquisição da participação acionária relevante na
GetNinjas pelo FUNDO REAG, considerando que a REAG ADMINISTRADORA informou à
CVM que tinha a intenção de deter participação relevante na GetNinjas para fins de
influir na gestão da Companhia;
o) portanto, teria ocorrido, em tese, o descumprimento do disposto no inciso II do art.
12 da RCVM 44 nas comunicações encaminhadas pela REAG ADMINISTRADORA à
GetNinjas nos dias 11 e 13.09.2023 e referentes ao atingimento de 5,07% de
participação no capital social da Companhia pelo FUNDO REAG, bem como na
comunicação enviada pela REAG ADMINISTRADORA à Companhia em 20.09.2023,
referente ao atingimento de 18,34% de participação no capital social da Companhia
pelo FUNDO REAG;
p) também teria sido verificado o descumprimento, em tese, do disposto no art. 12 da
RCVM 44, em razão do não envio à GetNinjas da comunicação relativa ao atingimento
do percentual de 30% pelo FUNDO REAG, ocorrido em 19.10.2023, que a REAG
INVESTIMENTOS justificou não ter sido enviado “por um lapso (...). Não obstante, a
Companhia atualizou seu formulário de referência a este respeito no dia 23 de
novembro de 2023”;
q ) todavia, concluiu-se que não se justificaria a apuração de responsabilidade
especificamente quanto a esse ponto, considerando que a REAG ADMINISTRADORA
comunicou a GetNinjas quando do atingimento do percentual de 29,99% em
13.10.2023, consoante divulgado na mesma data por meio de Comunicado ao
Mercado; e
r) de acordo com o Regulamento do FUNDO REAG, seu administrador, a REAG DTVM,
poderia contratar, em nome do fundo, terceiros devidamente habilitados e autorizados
para a prestação dos serviços de gestão da carteira, sendo que, no caso específico, a
sociedade prestadora de serviços de gestão de sua carteira é a REAG
ADMINISTRADORA.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
3 1 . Em razão do acima exposto, a SEP propôs a responsabilização da REAG
ADMINISTRADORA por infração, em tese, ao disposto no art. 12, inciso II, da RCVM 44,
ao não informar o objetivo das aquisições de participação acionária relevante na
GetNinjas pelo FUNDO REAG, fundo sob sua gestão discricionária, nas comunicações
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encaminhadas à Companhia, (a) nos dias 11 e 13.09.2023 (referentes ao atingimento
de 5,07% de participação no capital social); e (b) no dia 20.09.2023 (referente ao
atingimento de 18,34% de participação no capital social).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
32. Na proposta de TC encaminhada em 30.04.2025, a REAG DTVM ofereceu o
pagamento à CVM, em parcela única, do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por cada um dos
comunicados referentes às aquisições de 11.09.2023 e de 20.09.2023.
33. No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos legais e à conveniência e à
oportunidade para celebração de TC, a PROPONENTE argumentou que:
a) o processo trata de suposta infração de natureza não continuada, de modo que
deveria ser aplicado o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junta à
CVM (“PFE/CVM”) de que o requisito legal previsto no art. 11, §5º, I, da Lei nº
6.385/1976 é considerado cumprido em casos dessa espécie, uma vez que não é
possível cessar o que já não existe;
b) quanto ao segundo requisito legal, de correção das irregularidades apontadas e
indenização de prejuízos, cumpriria apontar que não houve prejuízo a investidores ou
quaisquer participantes do mercado, inexistindo qualquer alegação da acusação nesse
sentido;
c) considerando os ajustes firmados no âmbito do PA CVM 19957.011066/2022-78, PAS
CVM 19957.005978/2020-49, PA CVM 19957.006091/2020-78 e PAS CVM
19957.003224/2019-11, a PROPONENTE teria identificado que vem sendo adotado,
como valor base para celebração de termos de compromisso relacionados à potencial
infração ao art. 12 da RCVM 44, referentes a atos praticados após a Lei nº
13.506/2017 entrar em vigor, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) por comunicado de aquisição ou alienação de participação relevante não
entregue, entregue em atraso ou com inconsistência de informação;
d) embora o TA tenha se referido aos comunicados enviados em 11 e 13.09.2023,
optou-se, na proposta de TC, por tratá-los, para fins da apuração do valor ofertado,
como um só comunicado, uma vez que eles estariam relacionados com o mesmo
evento e envolveriam uma única potencial infração, conforme, inclusive, teria ficado
refletido na própria imputação formulada no TA;
e ) diferentemente dos outros casos ora analisados, as comunicações foram
tempestivamente realizadas pela PROPONENTE, tendo a Área Técnica concluído pela
infração, em tese, ao art. 12, inciso II, da RCVM 44, por entender que não havia sido
informado o objetivo das aquisições de participação acionária relevante na GetNinjas
(incompletude dos comunicados); e
f) o caso em questão deveria ser, em tese, considerado potencialmente menos grave
em comparação àqueles em que não houve a comunicação tempestiva acerca de
Parecer do CTC 682 (2390952) SEI 19957.018146/2024-16 / pg. 12
aquisição de participação relevante.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
34. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a
PFE/CVM analisou a proposta e se manifestou nos termos do PARECER n.
00068/2025/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, tendo opinado pela
tempestividade e pela inexistência de óbice legal na espécie.
35. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo (cessação da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos), registro que as condutas
apontadas como violadoras do art. 12, inciso II, da Resolução CVM nº
44/2021, qual seja, não ter informado o objetivo das aquisições de
participação acionária relevante na GetNinjas S.A. pelo Reag Alpha
Fundo de Investimento Financeiro em Ações nos comunicados
encaminhados à Companhia, ocorreram em momento certo e
determinado, sendo de resultado jurídico e exaurimento imediato, razão
pela qual há de se entender que houve cessação da prática, estando
atendido assim o requisito previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº
6.385/1976.
Tal posição está em linha com o reiterado entendimento da Autarquia,
no sentido de que, ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe.’
Quanto à correção de irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos,
requisito insculpido no inciso II, é importante destacar que, no caso, o
cumprimento extemporâneo da obrigação legal perde efetividade
buscada pela norma, principalmente considerando o tempo decorrido,
além do fato da informação que deveria ter sido comunicada já ter se
tornada pública por outras formas.
Por outro lado, embora na espécie não tenha sido indicada a ocorrência
de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a irregularidade apontada denota a incontestável ocorrência de
danos difusos ao mercado, que deverá ser resolvida no plano de
indenização.
Nesse sentido, como forma de mitigar o dano difuso, o proponente se
compromete a pagar o montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
Cumpre ressalvar, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU
- 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) que, ‘como regra
geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores
apresentados na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na
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resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou
imperativa’.
Com efeito, a suficiência do valor oferecido, bem como, a adequação da
proposta à luz das observações ora aduzidas, estão sujeitos à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, ou pelo Diretor Relator do caso, diante da possibilidade
de negociação deste e de outros aspectos da proposta, conforme
previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021. Em outros
termos, tem-se que a presente manifestação possui natureza
meramente opinativa, não competindo à PFE-CVM proferir decisão
definitiva sobre a suficiência do valor oferecido, dado seu caráter
discricionário.”
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
36. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[3]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
37. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
38. Assim, em reunião realizada em 27.05.2025, o CTC, ao analisar a proposta de TC
[4]
apresentada, deliberou por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta,
[5]
considerando, em especial: (a) a gravidade em tese do caso concreto , tendo em
vista notadamente que, nas comunicações encaminhadas à GetNinjas nos dias 11, 13
e 20.09.2023, teria sido omitida, em tese, informação relevante, para acionistas e
demais participantes do mercado, de que as aquisições de participação acionária
relevante na GetNinjas, pelo FUNDO REAG, teriam sido realizadas, conforme
informação oriunda da sua gestora fiduciária, com o objetivo de se influir na gestão da
Companhia; (b) que as referidas aquisições de participação acionária relevante foram
seguidas de efetiva aquisição do controle da GetNinjas pelo FUNDO REAG, sendo que,
atualmente, esse fundo detém 65,018% do capital da Companhia; (c) que o caso
concreto envolveu companhia com dispersão acionária relevante; e (d) o
enquadramento da conduta de que se trata, em tese, no Grupo IV do Anexo A da
RCVM 45.
Parecer do CTC 682 (2390952) SEI 19957.018146/2024-16 / pg. 14
DA CONCLUSÃO
39. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[6]
27.05.2025 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta
de Termo de Compromisso apresentada por REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Parecer Técnico finalizado em 29.07.2025.
[1]
Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros
do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica,
ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem
negociações relevantes devem enviar à companhia as seguintes informações:
(...)
II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração de que os
negócios não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;
[2]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da responsabilização”
correspondem ao relato resumido do que consta no termo de acusação elaborado pela SEP.
[3]
A PROPONENTE também figura no (i) PAS 19957.011992/2023-24 – art. 19 da Instrução CVM nº
558/2015 c/c art. 22 da Resolução CVM nº 21/2021. Termo de Compromisso com proposta de R$
540.000,00, em parcela única, sendo R$ 360.0000 a serem pagos por REAG DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. aceita no colegiado de 10.09.2024. Cumprimento de Termo de
Compromisso em 10.12.2024 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado SSI da CVM. Último acesso em 22.07.2025).
[4]
Deliberado pelos titulares de SGE, SNC, SPS, SMI e pelo substituto de SSR.
[5]
Conforme definido pelo art. 19 da RCVM 44: “Considera-se infração grave, para os fins previstos
no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a infração às disposições desta
Resolução”.
[6]
Vide Nota Explicativa nº 3.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 29/07/2025, às 16:57, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 29/07/2025, às 18:09, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 682 (2390952) SEI 19957.018146/2024-16 / pg. 15
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/07/2025, às 19:13, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 30/07/2025, às 10:08, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 682 (2390952) SEI 19957.018146/2024-16 / pg. 16
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