CVM · Colegiado · 21/08/2001
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº RJ2001/1452
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI – CODEPE CVM S.A. – PROC. RJ2001/1452
Reg. nº 3337/01 Relatora: SGE Em razão do recebimento, em 09.02.01, de denúncia por parte da CODEPE CV S.A., alegando a existência de práticas fraudulentas no transcurso do leilão de ações emitidas pela empresa LOUSANE – LOUÇA SANITÁRIA DO NORDESTE S.A., realizado na Bolsa de Valores Regional no dia 14.12.00, a CVM determinou, em 09.02.01, a suspensão das liquidações física e financeira da referida operação, até que fossem apurados os fatos relativos à questão. Das informações obtidas posteriormente não constaram quaisquer irregularidades no que concerne ao referido leilão, restando comprovado que quando de sua realização já havia sido tornado público que a Lousane encontrava-se com suas atividades paralisadas, bem como não possuía qualquer imóvel registrado em suas demonstrações financeiras desde 31.12.99 Consequentemente, em 31.07.01, a SMI comunicou à Codepe e à Bolsa de Valores Regional da liberação da liquidação física e financeira da referida operação. Inconformada com a decisão da SMI, a Codepe interpôs, em 15.08.01, recurso voluntário para ser julgado e apreciado pelo Colegiado. Em 16.08.01 o PTE deferiu o pedido e concedeu efeito suspensivo com fulcro na Instrução nº202/96, encaminhando o processo ao Colegiado para decidir sobre o mérito. Neste mesmo dia, a Codepe e a Bolsa foram comunicadas da referida concessão do efeito suspensivo. Relatados e discutidos todos os fatos, o Colegiado decidiu manter a decisão da SMI no sentido de que sejam liberadas as liquidações física e financeira da operação, por entender que, no referido leilão, não houve indícios que pudessem ter configurado infrações a normas legais e regulamentares, ou que consubstanciassem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação, conforme previsto no inciso V do art. 62 da Resolução nº2690/00.
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