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CVM · Colegiado · 17/10/2001

Processo Administrativo Sancionador nº 38/98

Processo Administrativo Sancionador nº 38/98

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
I. Intermediação irregular, realizada por pessoas estranhas ao sistema estabelecido na Lei 6.385/76. II. Irregularidades apuradas no âmago de distribuidora, na esfera da Instrução CVM 220/94. III. Operação fraudulenta com valores mobiliários, vedada pela Instrução CVM 08/79.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 1. com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar: a. À Sra. Marta Maria Hanser, pena de advertência, por infração ao disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76. b. Ao Sr. Cléo Citrângulo Filippi Júnior, pena de multa no valor de R$ 3.681,79 por infração ao disposto na alínea "c" do inciso II, e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, e por infração ao disposto no artigos 15 e 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76; c. À Sra. Maria de Fátima Costa Brazão, pena de multa no valor de R$ 3.681,79 por infração ao disposto na alínea "c" do inciso II, e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, e por infração ao disposto no artigos 15 e 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76; d. Ao Sr. Antônio Luiz Fadul, pena

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 38/98 Indiciados : Antônio Luiz Fadul Cléo Citrângulo Filippi Jr. Maria de Fátima Costa Brazão Marta Maria Hanser Nório Fugiwara Unitas DTVM Ltda. Ementa : I. Intermediação irregular, realizada por pessoas estranhas ao sistema estabelecido na Lei 6.385/76. II. Irregularidades apuradas no âmago de distribuidora, na esfera da Instrução CVM 220/94. III. Operação fraudulenta com valores mobiliários, vedada pela Instrução CVM 08/79. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 1. com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar: a. À Sra. Marta Maria Hanser, pena de advertência, por infração ao disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76. b. Ao Sr. Cléo Citrângulo Filippi Júnior, pena de multa no valor de R$ 3.681,79 por infração ao disposto na alínea "c" do inciso II, e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, e por infração ao disposto no artigos 15 e 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76; c. À Sra. Maria de Fátima Costa Brazão, pena de multa no valor de R$ 3.681,79 por infração ao disposto na alínea "c" do inciso II, e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, e por infração ao disposto no artigos 15 e 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76; d. Ao Sr. Antônio Luiz Fadul, pena de multa no valor de R$ 3.681,79 por infração ao disposto na alínea "c" do inciso II, e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, e por infração ao disposto no artigos 15 e 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76; e. Ao Sr. Nório Fugiwara pena de multa no valor de R$ 3.681,79, por infração ao disposto no artigo 4º, inciso I e "caput" do artigo 5º da Instrução CVM n.º 220/94; f. À UNITAS DTVM LTDA., pena de multa no valor de R$ 3.681,79 por infração ao disposto no artigo 4º, inciso I e "caput" do artigo 5º da Instrução CVM n.º 220/94. g. VM LTDA. pena de multa no valor de R$ 3.681,79 por infração ao disposto no artigo 4º, inciso I e "caput" do artigo 5º da Instrução CVM n.º 220/94. 2) Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios

tiverem diferentes procuradores. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Wladimir Castelo Branco Castro, Relator, Marcelo Fernandez Trindade, Luiz Antonio de Sampaio Campos e Norma Jonssen Parente. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2001. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator NORMA JONSSEN PARENTE Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 38/98 ASSUNTO : JULGAMENTO INTERESSADOS: UNITAS DTVM ASSINVEST LTDA. NÓRIO FUGIWARA ANTÔNIO LUIZ FADUL MARIA DE FÁTIMA COSTA BRAZÃO CLÉO CITRÂNGULO FILIPPI JÚNIOR MARTA MARIA HANSER DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO RELATÓRIO Senhores Membros do Colegiado, A proposta de abertura de inquérito para fins de apuração dos fatos abaixo, sumariamente relatados, foi aprovada pelo Colegiado em 21.08.98 (fls. 31/32), sendo o presente Inquérito Administrativo instaurado através da Portaria/CVM/PTE/Nº 223, de 14.12.98, (fls. 01), com a finalidade de "apurar a possível ocorrência de operações fraudulentas e outras irregularidades em negócios com ações de emissão da TELEBRÁS e TELESP, envolvendo a UNITAS DTVM Ltda. e outros , a partir de 1995". Foram notificados da instauração do inquérito administrativo a Unitas DTVM Ltda. (fls.38) e seu diretor responsável pelo mercado de ações, Sr. Nório Fugiwara (fls.33), os Srs. Cléo Citrângulo Filippi Júnior (fls.34) e Antônio Luiz Fadul (fls.36) e as Sras. Maria de Fátima Costa Brazão (fls.35) e Marta Maria Hanser (fls.37). O Relatório da Comissão de Inquérito foi aprovado na íntegra em reunião de Colegiado da CVM realizada em 14.07.2000 (fls. 1825/6), além do envio de comunicação ao Ministério Público Federal tendo em vista a tramitação do Inquérito Policial nº 142/97, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo. A Comunicação ao Ministério Público Federal foi efetivada em 29.08.00 (fls. 1839). DOS FATOS Em 19.02.97 e 18.06.97, a CVM recebeu correspondências da Sra. Marta Maria Hanser (fls. 39/40 e 245/250) , contendo denúncia de que ações de emissão da Telebrás, por ela adquiridas de terceiros e custodiadas na Unitas DTVM, teriam sido transferidas indevidamente para os Srs. Antônio Luiz Fadul e sua parente Sra. Maria de Fátima

Costa Brazão.

Em suas correspondências, a Sra. Marta afirmou que, em 1991, intermediava a compra, venda e locação de linhas

telefônicas e que, a partir de 1994, teria passado a comprar fora do mercado organizado também ações de emissão

da Telebrás e Telesp. Mencionou, ainda, que as ações eram entregues ao Sr. Cléo Citrângulo Filippi Júnior, "agente

autônomo de investimento", o qual providenciava a custódia em nome da reclamante na Magliano S.A. CCVM, no

âmbito da qual jamais ocorreram problemas. A Sra. Marta aduz, também, que transmitia ordens de venda ao Sr. Cléo,

as quais eram atendidas, sendo os valores depositados em sua conta corrente. Entretanto, uma série de atrasos

começou a ocorrer e, instado a confessar, este contou-lhe que não trabalhava mais com a Magliano, negando-se,

entretanto, a dizer através de qual instituição estava operando. Finalmente, no início de maio de 1996, o Sr. Cléo

informou-lhe que as ações estariam sendo negociadas através da Unitas DTVM.

Em suas correspondências, a Sra. Marta informou que, em maio de 1996, solicitou a venda de 200.000 ações

ordinárias nominativas e 200.000 ações preferenciais nominativas de emissão da Telebrás não tendo sido, entretanto,

o valor referente a essa operação depositado em sua conta bancária, fato que a levou a contatar a Unitas DTVM,

ocasião em que soube que nunca houve custódia em seu nome naquela instituição.

A Sra. Marta informou que, em julho de 1996, decidiu procurar a Bovespa, anexando a relação das pessoas das quais

adquiriu as ações em questão entre novembro de 1994 e maio de 1996, tendo a BOVESPA, por sua vez, efetuado

auditoria na distribuidora durante quatro meses, verificando que a maior parcela das ações foram transferidas através

da Unitas para o Sr. Antônio Luiz Fadul e a Sra. Maria de Fátima Costa Brazão.

A Bovespa solicitou cópias dos documentos que deram suporte às citadas transferências, verificando que, no caso da

Unitas, as mesmas foram possibilitadas através de 64 procurações particulares em causa própria cujas assinaturas a

reclamante alegou não serem suas.

Em dezembro do mesmo ano, a Sra. Marta procurou o Sr. Nório Fugiwara, diretor da Unitas, que lhe afirmou já saber

do ocorrido e prometeu-lhe que o Sr. Antônio Luiz Fadul devolveria as ações reclamadas. Como isso não ocorreu,

essa senhora procurou a CVM, com o intuito de denunciar os fatos acima expostos.

As ações transferidas irregularmente correspondiam a R$ 119.868,06, estimado com base no fechamento do pregão

de 19/02/97 da Bovespa.

Instada pela CVM, a Bovespa enviou cópia do Relatório de Auditoria, no qual constam os destinatários das ações

reclamadas pela Sra. Marta, bem como as datas de transferência das mesmas (fls. 126/138).

No período de 02 a 15.10.97, foi realizada inspeção na instituição, cujo relatório, às fls. 574/581, destacou a

ocorrência de problemas relacionados às fichas cadastrais de clientes e à documentação necessária às transferências

de ações.

Em 21.08.98, foram editadas as Deliberações CVM nos 274 e 275, determinando que as Sras. Maria de Fátima e

Marta e o Sr. Fadul suspendessem as atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários (fls. 1119 e

1121).

A Bovespa, tendo em vista solicitação da Comissão de Inquérito em 24.03.99 (fls. 1191), enviou listagem contendo

todos os negócios realizados pelo Sr. Fadul e pela Sra. Maria de Fátima, no período compreendido entre 01/07/95 e

21/12/96 (fls. 1193 a 1305), os quais perfazem um total de 462 negócios realizados em nome do Sr. Fadul e 117

negócios realizados em nome da Sra. Maria de Fátima.

No curso do presente inquérito, a Sra. Marta encaminhou a esta CVM o laudo pericial nº 2.326/99, resultante do

exame grafotécnico elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Este laudo foi

solicitado no âmbito do Inquérito Policial nº 142/97 e confirmou a falsificação das assinaturas da referida Sra. nas

referidas procurações, sem contudo apontar quem teria sido o autor deste delito (fls. 1312/1314).

A Comissão de Inquérito destaca que "estes fatos permitem-nos depreender que Cléo, Fadul e Maria de Fátima

atuaram em conjunto no sentido de procederem às transferências irregulares das ações objeto da denúncia de Marta

Hanser."

A Comissão de Inquérito entendeu que as procurações continham falsidade das assinaturas nelas apostas,

comprovada por exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo,

através do laudo pericial nº 2326/99 solicitado no âmbito do Inquérito Policial nº 142/97 (fls. 1312/1314), além de

irregularidades como a existência de duas procurações distintas para mesmas cautelas, assinatura diferente da do

outorgante, falta de menção à empresa emissora dos títulos, e, ainda, que, para algumas transferências que realizou,

a Unitas DTVM não apresentou as cópias das correspondentes procurações.

A Comissão de Inquérito concluiu em seu relatório, sobre a existência das seguintes irregularidades:

Da Infração à Lei nº 6385/76

41. O exame dos autos do presente inquérito permite-nos concluir que Antônio Luiz Fadul, Maria de Fátima Costa

Brazão, Cléo Citrângulo Filippi Júnior e Marta Maria Hanser foram responsáveis por intermediação irregular de valores

mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme estabelecido no artigo

15 da Lei 6.385/76, que determina o seguinte:

"Art. 15 – O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

I. as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

a. como agentes da companhia emissora;

b. por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

II. as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender

por conta própria;

III. as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários,

em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

IV. as bolsas de valores."

42. O inciso II do artigo 16 da mesma lei, por sua vez, determina que depende de prévia autorização da Comissão de

Valores Mobiliários a compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria.

43. Maria de Fátima relatou, em seu já citado depoimento de fls. 422, que "era encarregada da aquisição de ações da

Telesp, Telerj; que as ações eram adquiridas de diversas pessoas e de outros corretores, sendo Cléo Citrângulo

Filippi Junior um corretor que assim como outros, apresentava ações que eram adquiridas pela declarante para a

empresa". Assim como Maria de Fátima, Fadul também afirma, às fls. 423, que adquiria ações de diversos corretores,

dentre os quais de Cléo, e repassava à Unitas, a qual se encarregava da venda junto à Bolsa de Valores.

44. Nesse mesmo sentido, vale citar a correspondência, assinada por Fadul e sua cunhada, na qual este senhor

afirma, segundo suas próprias palavras, que (fls. 251/252):

"De plano, deve-se esclarecer que o signatário é proprietário da empresa individual Antônio Luiz Fadul e que Maria de

Fátima Costa Brazão é profissional autônoma da mesma empresa, cuja atividade negocial é compra e venda de

linhas telefônicas, ações Telebrás e demais concessionárias." (grifo nosso)

45. Além disso, em declarações prestadas a esta autarquia (fls. 1174), Fadul relatou que colocava anúncios nos

jornais, do tipo "Compro Ações Telesp/Telebrás".

46. É evidente, ainda, que esses dois clientes da Unitas atuavam livremente no âmbito dessa distribuidora. Pode-se

observar que até as fichas cadastrais dos demais clientes eram com freqüência preenchidas por Maria de Fátima,

Regina Soares Brazão Fadul (cônjuge do Sr. Fadul) e por Eny Ferreira (funcionária do Sr. Fadul), conforme atestam as

cópias dessas fichas acostadas às fls. 917 a 1100. A alegação do diretor da Unitas, Sr. Nório Fugiwara, de que era

dada autorização para isso através de procurações particulares não justifica esse fato, pois essas procurações, além

de fraudulentas, conforme já citado anteriormente, não eram outorgadas pelos clientes aos quais se referem as

citadas fichas. Cabe ressaltar que esse senhor, apesar de ser diretor comercial da Unitas, afirmou em seu Termo de

Declarações que também era responsável pelo setor de custódia dessa distribuidora no período de 1993 a 1997 (fls.

1177).

47. Relativamente a Marta Hanser, igualmente não restam dúvidas quanto a sua atuação na intermediação irregular

de ações no período de novembro de 1994 a maio de 1996, não somente com base nas procurações públicas

anexadas autos, mas também por essa senhora afirmar, em correspondência às fls. 245, que:

desde 1994 trabalha com ações da Telebrás e Telesp;

o início de seu trabalho com ações foi por aquisição através da compra de Planos de Expansão da empresa

Telebrás, através da Telesp, posteriormente iniciou a compra de ações de terceiros no mercado.

48. Quanto a Cléo, Marta Hanser afirma, em correspondência endereçada a esta autarquia, que no período

compreendido entre os anos de 1994 e 1996, entregava as ações Telebrás para ele, juntamente com a respectiva

documentação, sendo que este as vendia, efetuando os pagamentos na conta bancária desta senhora (fls. 245/250).

49. Cabe mencionar também os Termos de Declaração de Fadul e Maria de Fátima às fls. 422/423, em que estes

senhores declaram que adquiriam as ações de Cléo, e este seria o procurador de Marta Hanser e pessoa de inteira

confiança da mesma. Nesse mesmo termo, lavrado no âmbito do Inquérito Policial nº 142/97, Fadul aduz, ainda, que

"o pagamento era efetuado a Cléo tanto em cheques como em dinheiro, sendo emitido um recibo".

50. Nesse mesmo sentido, o próprio Cléo em seus relatos às fls. 424/425, confessa expressamente ter trabalhado

intermediando venda de ações de 1989 a 1996, ano em que ocorreram os problemas relatados por Marta.

51. Por todo o exposto nos parágrafos anteriores, conclui-se que Fadul, Maria de Fátima, Cléo Citrângulo e Marta

Hanser contrariaram o disposto no artigo 15 e no artigo 16, inciso II, ambos da Lei nº 6385/76, de 7 de dezembro de

1976.

Da Infração à Instrução CVM nº 220/94

52. Relativamente aos dados cadastrais dos antigos proprietários das ações Telebrás, relacionados às fls. 427/441,

pode-se observar que os mesmos não se encontram em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela

instrução CVM nº 220/94. Essa instrução informa sobre a necessidade das sociedades corretoras manterem

documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário legal, antes da realização da primeira operação

ordenada; e estende as disposições contidas na mesma aos demais integrantes do sistema de distribuição de títulos e

valores mobiliários.

53. A despeito disso, as fichas cadastrais mantidas pela Unitas, acostadas às fls. 917 a 1100, não apresentam

assinaturas desses clientes. Ao contrário, foram rubricadas por Maria de Fátima, para quem foram transferidas parte

das ações, e para Regina Soares Brazão Fadul e Eny Ferreira, respectivamente cônjuge e funcionária de Fadul, para

o qual foi também transferida a maior parte delas. Ressalte-se, ainda, que as fichas cadastrais acostadas às fls. 917,

918 e 919 não se encontram sequer rubricadas e a grande maioria desses cadastros não possuem data. Vale

destacar, ainda, que na pequena parte que constitui exceção a esse fato, as datas não estão no local das fichas

destinados a elas, mas carimbadas em qualquer lugar; do que pode-se concluir que poderiam ser apostas a qualquer

momento, conforme a conveniência dessas pessoas.

54. A citada instrução também menciona que devem ser anexadas cópias da cédula de identidade e do CPF, quando

se tratar de cliente pessoa física, exigência que igualmente não foi atendida. Do exame dessas fichas percebe-se,

ademais, que as clientes Ana Maria Nogueira Morselli e Neide Aparecida Bettanin não possuem quaisquer dados

cadastrais na inspecionada.

55. Diante dos fatos expostos nos parágrafos anteriores, podemos concluir que a Unitas contrariou os dispositivos

constantes do artigo 4º, inciso I, bem como do "caput" do artigo 5º, da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de

1994.

Da Infração à Instrução CVM nº 08/79

56. No que se refere à ocorrência de infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 08/79, os Termos de

Declaração prestados, bem como os demais elementos constantes dos autos, constituem-se em provas irrefutáveis

de desobediência a esta norma.

57. A referida instrução, em seu item II, define que constitui "operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade

de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para

terceiros".

58. Assim sendo, o inciso I da referida instrução, conceituado pelo inciso II, letra "c", transcrito no parágrafo anterior,

foi indubitavelmente infringido, quando Cléo Citrângulo Filippi Júnior, Maria de Fátima Costa Brazão e Antônio Luiz

Fadul associaram-se com o objetivo de transferirem as ações Telebrás de Marta, sem a sua anuência, com base em

procurações particulares falsas, para posteriormente vendê-las na Bovespa.

59. Finalmente, isso jamais poderia ter sido levado a termo, se não fosse a conivência da Unitas, que aceitou esses

documentos a despeito de todas as irregularidades já anteriormente comentadas. Essa distribuidora transferiu as

ações dos acionistas originais diretamente para a custódia de Fadul e Maria de Fátima na Bovespa, sem antes

transferi-las para Marta Hanser, que era a detentora das procurações públicas, as quais obedeciam rigorosamente

aos parâmetros estabelecidos pela Telebrás.

DAS IMPUTAÇÕES

A Comissão de Inquérito encerra seu relatório, com a responsabilização das seguintes pessoas:

a) Sr. Antônio Luiz Fadul, Sra. Maria de Fátima Costa Brazão, Sr. Cléo Citrângulo Filippi Júnior e Sra. Marta Maria

Hanser por intermediação irregular de valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição de valores

mobiliários, contrariando o estabelecido no art. 15 e no art. 16, inciso II, da Lei nº 6385/76;

b) Unitas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Sr. Nório Fugiwara, na qualidade de diretor, como

responsáveis diretos pelas irregularidades relacionadas às fichas cadastrais de clientes, contrariando o disposto no

art. 4º, inciso I, bem como no "caput" do art. 5º, da Instrução CVM nº 220/94;

c) Sr. Antônio Luiz Fadul, Sra. Maria de Fátima Costa Brazão e Sr. Cléo Citrângulo Filippi Júnior, como responsáveis

por infração ao inciso I, caracterizado pela alínea "c" do inciso II, da instrução CVM nº 08/79, por haverem realizado

operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários;

d) Unitas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor, Sr. Nório Fugiwara, ao viabilizar as

operações ilícitas realizadas pelos Srs. Antônio Luiz Fadul, Maria de Fátima Costa Brazão e Cléo Citrângulo Filippi

Júnior, por conivência na transferência de ações Telebrás, como co-responsáveis por infração ao inciso I,

caracterizado pela alínea "c" do inciso II, da instrução CVM nº 08/79.

DAS DEFESAS

Devidamente intimados, os acusados solicitaram e obtiveram a prorrogação do prazo de apresentação de defesa (fls.

1844), apresentando suas razões em tempo hábil, à exceção do Sr. Cléo Citrângulo Filippi Júnior, que não o fez. A

seguir, resumo as alegações oferecidas.

a) Marta Maria Hanser (fls. 1.852/1.861)

que, após sua demissão em março de 1990 do cargo de secretária em uma multinacional, passou a atuar no

mercado de linhas telefônicas desconhecendo, inclusive, que cada linha dava direito também a ser acionista

da Telebrás;

que o Sr. Cléo Citrângulo Filippi Júnior efetuou a compra de 2 linhas telefônicas, quando explicou que

negociava ações da Telebrás e de outras empresas, apresentando cartão de visitas como "Corretor de Valores"

(fls. 1866);

que, em setembro de 1995, estabeleceu-se como empresa de compra e venda de telefones, quando começou

a anunciar e comprar ações no mercado de Campinas, pagando de 90 a 95% do valor das ações no mercado;

que foi vítima de pessoas que falsificaram sua assinatura e roubaram seu patrimônio, tendo a Unitas DTVM

aceito a documentação indevida, sem observar as novas exigências de documentação da Telebrás a partir de

01.12.95; e,

que não atua nesse mercado desde abril de 1998 e, quando da edição da Deliberação da CVM suspendendo

suas atividades, já não mais operava com essa atividade

b) Maria de Fátima Costa Brazão (fls. 1.881/1.854)

que se mudou para Campinas em 1994 e foi trabalhar com seu concunhado Sr. Antônio Luiz Fadul na Fadul

Telefones, atuando na compra e venda de ações Telesp, Telerj e Telebrás, tendo feito treinamento na Unitas

DTVM;

não foi informada pela Unitas DTVM que "não tinha o direito de efetuar tal trabalho";

que atuava através de "corretores" em várias cidades vizinhas, pagando de 8 a 10% de deságio, dependendo

da quantidade de ações, deixando-as custodiadas na Unitas DTVM, podendo comprá-las no próprio nome ou

no de Antônio Luiz Fadul;

que, em fins de 1994, recebeu um telefonema de uma pessoa que se identificou como Cléo Citrângulo Filippi

Júnior interessado em vender ações de Telesp e Telebrás, tendo trabalhado com ele até o início de 1996;

que apresentou o Sr. Cléo ao Sr. Antonio Luiz Fadul, tendo ficado acertado que pagariam ao Sr. Cléo 8% de

deságio, já que ele comprava com 10% de deságio e teria um lucro de 2%;

que trabalhou com o Sr. Cléo até início de 1996;

que normalmente faltava a procuração da Sra. Marta Maria Hanser e que o Sr. Cléo explicou que eles tinham

outros tipos de negócio, providenciando, em seguida, os documentos que faltavam;

que não atuava em conjunto com o Sr. Cléo que assinou todos os recibos de pagamento e já declarou ter uma

dívida com a Sra. Marta;

que o Sr. Cléo lhe afirmou que não repassou o valor das últimas vendas das ações a Sra. Marta porque usou

esse dinheiro para socorrer problemas financeiros que surgiram em sua vida, mas que não nega tal dívida e

que pretende pagá-la, fato este que comprova que o Sr. Cléo recebeu os valores e não os repassou a Sr.

Marta;

que se afastou da Fadul Telefones no início de 1996 e que, no mês de setembro de 1996, a Sra. Marta entrou

em contato com a Fadul Telefones perguntando se estavam vendendo ações que eram dela e informando que

os mesmos não estavam autorizados a fazê-lo, quando a Fadul Telefones encerrou a negociação de ações

com o Sr. Cléo; e,

que não agiu de má-fé e nem usou de fraudes, sendo mal informada e mal orientada pela Unitas DTVM, não

tendo sido alertada pela Bovespa das ilegalidades das transações.

c) Antônio Luiz Fadul (fls. 1.895/1.901)

que iniciou suas atividades em 1987, na área de compra/venda de linhas telefônicas, inclusive Planos de

Expansão;

que recebeu ações da Telesp oriundas desses Planos de Expansão, quando recebeu um telefonema e a visita

de um funcionário da Unitas DTVM, tendo enviado a Sra. Maria de Fátima Costa Brazão para São Paulo,

ocasião em que a Unitas orientou-a como proceder para efetuar a compra de ações no mercado paralelo, sem

nunca ter sido alertado pela Unitas de que não poderia atuar nesse negócio;

que jamais teve contato direto com o Sr. Cléo, pois quem efetuava as negociações era a Sra. Maria de Fátima

Costa Brazão;

que os fatos ocorridos se devem à negligência da Sra. Marta, tendo o Sr. Cléo declarado na Polícia ter uma

dívida com a mesma, tendo mesmo recebido todo o valor das operações que fez, não podendo o Defendente

ser responsabilizado pelo fato do Sr. Cléo não ter repassado os valores para a Sra. Marta;

que não havia como perceber as alegadas falsificações de assinatura da Sra. Marta pois o próprio cartório que

reconheceu as firmas não as detectou; e,

que agiu de boa-fé, não conhecendo o Sr. Cléo anteriormente, sendo o mesmo apenas cliente da empresa,

anexando cópia do Boletim de Ocorrência onde o Sr. Cléo reconhece a dívida com a Sra. Marta.

d) Nório Fugiwara (1.931/1.950)

que não é responsável pela ocorrência de operações fraudulentas pois as ações eram de uma investidora –

Sra. Marta Maria Hanser que, na qualidade, inicialmente, de acionista e depois de procuradora de ações de

terceiros, deu ordem de venda sem obter o produto da mesma;

a referida ordem de venda de ações foi dada pela investidora diretamente ao Sr. Cléo e posicionada na Unitas

DTVM:

a investidora encaminhou correspondência a CVM para que intercedesse junto à Unitas de modo a apurar os

fatos ocorridos e que envolviam suas ações;

restou apurado que as ações adquiridas pela investidora de terceiros e custodiadas junto à Unitas DTVM foram

transferidas para clientes da distribuidora, para o Sr. Antônio Luiz Fadul e para a Sra. Maria de Fátima Costa

Brazão;

restou comprovado que os três envolvidos, a investidora e os clientes da Distribuidora estavam irregularmente

intermediando ações e tiveram suas atividades suspensas pela CVM;

que desconhecia a Sra. Marta e somente veio a conhecer o Sr. Fadul após a reclamação feita pela mesma,

ocasião em que foi informado pelo Sr. Fadul que o Sr. Cléo havia lhe pedido emprestado R$30 mil para quitar

dívidas com a Sra. Marta;

que teve notícias de que o Sr. Cléo era pessoa de inteira confiança da Sra. Marta que, inclusive, deixava com

ele procurações assinadas com os demais campos em branco, confiança essa confirmada em todas as

correspondências que a mesma enviou;

a Unitas chegou a alertar os clientes que as atividades por eles desenvolvidas poderiam ser questionadas pela

CVM;

que a Unitas, ao receber os lotes de documentos encaminhados, fazia o cadastro simplificado exigido pela

Bolsa, o transmitia para a Bolsa que abria uma conta de custódia e, após a Bolsa consultar a Telebrás e dar o

"OK", transferia as ações para a custódia do Sr. Fadul e Sra. Maria de Fátima;

que podem ter ocorrido falhas no que se refere ao reconhecimento da firma da Sra. Marta mas as procurações

particulares com reconhecimento de firma eram sempre remetidas posteriormente;

que compareceu aos cartórios onde as firma haviam sido reconhecidas tendo sido informado que os carimbos

de reconhecimento eram autênticos e que as assinaturas correspondiam às existentes nos registros

cartorários;

que inexiste qualquer prova de cometimento de qualquer irregularidade durante sua gestão na Unitas, não

bastando afirmar ter ocorrido a infração sendo a peça acusatória mera presunção;

que faltariam elementos objetivos a embasar a prova; ausente também o elemento subjetivo do ilícito, eis que

a vontade do Defendente não estaria em sintonia com o dolo inerente à Instrução CVM n° 08/79.

e) Unitas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (1.953/1.956)

consta do Relatório da Comissão de Inquérito que a BOVESPA teria realizado uma auditoria na UNITAS

durante quatro meses, na qual teria sido constatado irregularidades na transferência de ações através de

procurações em causa própria com assinaturas da Sra. Marta. Na realidade, não se tratou de auditoria na

Unitas, e sim cooperação da distribuidora fornecendo dados e informações à BOVESPA;

a Sra. Marta outorgou procurações à BOVESPA, relativamente as suas ações da Telebrás, que foram pela

Unitas colocadas em uma sub-conta vinculada à sua custódia na instituição;

que a Sra. Marta, a partir de 13.05.95, outorgou diretamente dezenas de procurações ao Sr. Antonio Luiz

Fadul, todas com firmas reconhecidas pelo 4º Tabelionato de Notas de São Paulo, não tendo a Unitas dúvidas

quanto a acatar as ordens de seu cliente, Sr. Fadul; e,

que os valores decorrentes das transações sempre foram creditados ao Sr. Fadul, que sempre declarou que as

assinaturas da Sra. Marta Maria Hanser constantes das procurações eram legítimas;

as operações da Unitas foram e são revestidas de máxima clareza e honestidade;

a Sra. Marta falta com a verdade quando alega que "teria dado ordem de venda a uma certa quantidade de

ações, sendo certo que a distribuidora nunca recebeu ordem, mas sim do cliente Sr. Luiz Antônio Fadul;

quanto ao laudo grafotécnico realizado pelo Instituto de Criminalística, que comprovou que as assinaturas da

Sra. Marta Hanser foram falsificadas, é mais um elemento que demonstra ser a Unitas mais uma vítima de todo

o ocorrido, sendo uma questão a ser resolvida entre ambos.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Diretor-Relator

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM n° 38/98

ASSUNTO : JULGAMENTO

INTERESSADOS: UNITAS DTVM ASSINVEST LTDA.

NÓRIO FUGIWARA

ANTÔNIO LUIZ FADUL

MARIA DE FÁTIMA COSTA BRAZÃO

CLÉO CITRÂNGULO FILIPPI JÚNIOR

MARTA MARIA HANSER

DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

O processo teve início em face de comunicação a esta Autarquia, por parte da investidora Marta Maria Hanser, de ter

tido subtraídas ações à sua conta, no âmbito da Unitas DTVM, mediante fraude. O prejuízo para a Reclamante

correspondeu a R$ 119.868,06, estimado com base no fechamento do pregão da Bovespa de 19.02.97, data da

reclamação.

Encerrada a fase inquisitorial, a Comissão de Inquérito apresentou suas conclusões acerca dos fatos, sendo que a

Sra. Marta teria sido, efetivamente, lesada, e que os autores da ação lesiva teriam sido os Srs. Antônio Luiz Fadul e

Cléo Citrângulo Filippi Júnior e a Sra. Maria de Fátima Costa Brazão, com a participação da UNITAS DTVM e seu

diretor responsável, Sr. Nório Fugiwara.

Foi também conhecido que a Sra. Marta vinha realizando negócios com ações de emissão de TELEBRÁS e TELESP,

mediante transferências das ações para o seu nome, em atividade irregular de intermediação, ou "garimpagem", no

jargão de mercado.

Por força de tal intermediação, vedada àqueles que não integram o mercado de valores mobiliários, conforme o art.

16, inciso II, da Lei 6.385/76, abriu-se inquérito também quanto à Reclamante, em que pese ter sido ela a vítima de

uma lesão de natureza mais grave, com conseqüências também no campo do Direito Criminal, contra o seu

patrimônio.

Efetuadas as diligências por mim apontadas, no Relatório que antecede este Voto, apurou-se que a Sra. Marta

confiava no Sr. Cléo Filippi Júnior, ora indiciado, negociando ações, através dele. Para tanto, era costume dela

entregar-lhe valores, e, em princípio, não teria tido do que se queixar. Ocorreu, porém, que, em dado momento, o

referido cidadão, a despeito da confiança nele depositada, transferiu 483.484 ações ON e 725.832 ações PN de

emissão da Telebrás, que pertenciam à Sra. Marta, para o nome dos também aqui indiciados Sr. Antônio Fadul e Sra.

Maria de Fátima Brazão. O produto da venda deixou de ser entregue à Sra. Marta. A fraude em prejuízo desta, com

subseqüente ganho ilícito dos demais indiciados, somente pôde ser completada, em face da colaboração da UNITAS

DTVM, também aqui indiciada, e sem a qual não seria possível consumar-se a ação delituosa.

A Sra. Marta entregou as ações ao Sr. Cléo, porque ele também era uma espécie de " corretor" de valores mobiliários

ou agente de investimentos em situação irregular, atuando no mercado de valores mobiliários sem o devido

credenciamento, e portanto à margem do sistema. O mesmo se diga quanto aos Sr. Antônio Luiz Fadul e à Sra.Maria

de Fátima Costa Brazão.

Parece-me que a Sra. Marta era o último e mais frágil elo de uma corrente formada pelo que é chamado de

"garimpeiros". Ela sequer tinha acesso a corretoras ou distribuidoras, diretamente, e, para fazer seus negócios com as

ações Telebrás, dependia de outras pessoas, no caso, de outros "garimpeiros" – que trabalhavam diretamente com

tais instituições. No caso, as pessoas que a lesaram atuavam através da Unitas Distribuidora.

Não resta dúvida de que as quatro pessoas às quais é imputada a acusação de atuar no mercado sem o devido

credenciamento - em transgressão ao art. 16, inciso II, da Lei 6.385/76 - a saber : Sra. Marta Maria Hanser, Sr.

Antônio Luiz Fadul, Sra. Maria de Fática Costa Brazão e Sr. Cléo Citrângulo Filippi Júnior - têm as responsabilidades

apontadas pela Comissão de Inquérito, na alínea "a" do item 59 de seu Relatório. Nenhum dos indiciados sequer o

nega, antes o confessam, na medida em que descrevem minuciosamente suas atividades, caracteristicamente de

intermediários de valores mobiliários, ainda que aleguem o desconhecimento da ilicitude de uma tal atuação.

Relativamente à operação fraudulenta, consistente na transferência dos valores da Sra. Marta para outrem,

respondem os três "garimpeiros" que a realizaram, em evidente conluio com a UNITAS DTVM, sem o qual a manobra

não poderia ser completada, mediante a aquiescência do Sr. Nório Fugiwara, diretor de bolsa da mencionada

distribuidora. Nota-se que a distribuidora costumava valer-se dos intermediários não qualificados, como se fossem

agentes de investimentos.

Finalmente, ao ser promovida inspeção na UNITAS DTVM, foram ali detectadas diversas irregularidades, todas

listadas no Relatório da Comissão, que não apenas caracterizaram infrações à Instrução CVM de n° 220/94, como

propiciaram a criação do ambiente ideal ao cometimento de irregularidades de natureza mais grave, tais como as

listadas na Instrução CVM 08/79. O fato que aqui se apura, praticado em detrimento da Sra Marta Hanser, é um

exemplo do que aqui é afirmado.

Passo a comentar as Defesas apresentadas.

A Defesa da Sra. Marta Maria Hanser, às fls. 1852/1861 não nega a atuação da Defendente, como intermediadora

de valores mobiliários; antes a descreve, muito embora sustentando o desconhecimento da ilicitude em questão.

Ora, se é fato que o desconhecimento da lei não pode servir de escusa a ninguém, tem-se, por outro lado, que a

irregularidade sob foco foi trazida ao conhecimento desta Casa através da Defendente, que sempre foi coerente em

suas alegações, o que faz supor sua boa fé.

Mesmo em se tratando de uma irregularidade formal sobejamente comprovada, devo considerar as circunstâncias

atenuantes em que a mesma ocorreu. O fato de que, no passado, a Defendente negociava com linhas telefônicas - o

que era lícito - pode efetivamente tê-la induzido a buscar negociar também com as ações, que estavam associadas ao

produto com que ela já vinha trabalhando. Observo que as únicas ações em questão seriam TELEBRÁS e TELESP, o

que é coerente com o relato. Não me parece que, em nenhum momento, houvesse, de sua parte, maior consciência

de antijuridicidade. Mesmo porque, se houvesse, a Defendente não teria procurado a CVM, e descrito fatos dos quais

foi vítima, porém que estavam em conexão com outros fatos, que, no caso, a comprometiam.

Também não posso deixar de considerar, à guisa de atenuante, o fato de a Defendente ter sido vítima, lesada em seu

patrimônio, o que já teria sido provação considerável. Observo também que a Defendente confiou nesta Autarquia, e a

ela encaminhou sua reivindicação, bem como que colaborou no presente feito.

Por conseguinte, ainda que a falta cometida tenha restado comprovada, entendo que há circunstâncias atenuantes, no

caso da Sra. Marta.

A Defesa de Maria de Fátima Costa Brazão, às fls. 1.881/ 1894, igualmente admite a prática da intermediação,

embora à margem do sistema. Mas nega que ela tivesse tido conhecimento da ilicitude em questão, atribuindo

responsabilidade à Unitas DTM, e até à Bovespa, que de tanto não a teriam avisado.

Não é demais enfatizar que a Defendente deveria conhecer o seu trabalho, ou, melhor dizendo, a irregularidade da

atividade que vinha exercendo, independente de aviso da Bovespa ou de quem quer que fosse.

A peça apresenta o relato das atividades da Defendente, seu relacionamento com outros indiciados neste inquérito e

apresenta a sua versão dos fatos apurados, sustentando ter agido de boa fé, ao negociar as ações da Sra. Marta.

Comprovado à saciedade, porém, está o fato da intermediação irregular. E, ainda que a Defendente também tenha se

iniciado nas atividades de intermediação de modo semelhante ao da Sra. Marta, já que ambas negociavam com linhas

telefônicas, a semelhança pára aí. Não entendo que haja, para a Defendente em tela, as mesmas atenuantes que

encontrei, ao examinar a situação da defesa anterior.

Relativamente à imputação formulada com base na Instrução CVM n° 08/79, também estou convencido de que a

Defendente agiu em conluio com os outros dois indiciados, Srs. Fadul e Cléo Filippi Júnior, participando da fraude pela

qual os três, com a negligência do Sr. Nório Fugiwara e através da UNITAS, apossaram-se das ações da Sra. Marta.

Conforme observou a Comissão de Inquérito, no item 27 de seu Relatório, as ações da Sra. Marta foram entregues à

Defendente, Sra. Maria de Fátima, em 13.10.95 e 19.10.95. No entanto, o reconhecimento de firma das procurações

pertinentes, autorizando a negociação, foi feito somente em 03.05.96. Quando a UNITAS procedeu à transferência,

portanto, elas sequer estavam ainda reconhecidas. Na verdade, a Unitas não demonstrou, em momento algum, um

mínimo de zelo ou respeito pelos interesses da cliente.

No curso do inquérito, a Sra. Marta encaminhou a esta CVM o laudo pericial acostado às fls. 1.312/1/314,

correspondente ao exame grafotécnico elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São

Paulo. Tal laudo foi solicitado no âmbito do Inquérito Policial no. 142/97, tendo confirmado a falsificação das

assinaturas de Marta.

Concordo com a Comissão de Inquérito, quando esta afirma que, no seu entender, os Srs. Cléo e Fadul e a Sra. Maria

de Fátima atuaram em conjunto, para operar as transferências mediante fraude, e em seu próprio benefício. Um dos

indicadores neste sentido está em que, em condições normais, o Sr. Fadul e a Sra. Maria de Fátima não comprariam

uma quantidade de ações tão grande da Sra. Marta, sem ao menos efetuarem um contato telefônico com ela. Além

disso,a Sra. Marta era concorrente dos demais, no negócio com linhas telefônicas, e depois também no negócio com

ações. Certamente não concordaria em vendê-las a seus concorrentes, e muito menos vender a eles com deságio, se

poderia vender em bolsa, a preço mais vantajoso.

Relativamente aos pagamentos efetuados pela UNITAS DTVM à Defendente, observou a Comissão, por amostragem,

que, nas liquidações financeiras em nome da Defendente, os cheques foram emitidos a seu favor e depositados em

sua conta.

Assim, parece-me extreme de dúvida que a Defendente, além de atuar no mercado, sem que para tanto estivesse

credenciada, participou, juntamente com os demais indiciados no presente inquérito, da operação fraudulenta em

prejuízo da Sra. Marta Maria Hanser.

A Defesa do Sr. Antônio Luiz Fadul, às fls. 1.895/1901, é de teor semelhante à da Sra. Maria de Fátima, negando

igualmente as imputações, e sustentando que, se algum pagamento deixou de ser feito à Sra. Marta seria de culparse o Sr. Cléo, e não o Defendente.

Pelas mesmas razões anteriormente expendidas, quando apreciei a defesa da Sra. Maria de Fátima, penso que as

alegações são insuficientes. Todas as evidências se apresentam em contrário. Assim, note-se que, em sua maioria,

os reconhecimentos de firma nas procurações foram efetuados após as transferências das ações. Também se

verificou que o reconhecimento das firmas das procurações, concentraram-se no Segundo Tabelionato – Campinas,

onde, por sinal, o Sr. Fadul centralizava os seus negócios. Apurou-se igualmente, através de perícia, que as

assinaturas atribuídas à Sra. Marta eram falsas.

Embora o Defendente afirme haver pago ao Sr. Cléo pelas ações, a Comissão observou que, a uma, as ações não

pertenciam a este último; e, a duas, o reconhecimento de firma nesses recibos somente foi feito em 16.06.97, ou seja,

precisamente três dias após a CVM enviar um Ofício ao Defendente, solicitando esclarecimentos a respeito das

irregularidades aqui tratadas.

Relativamente aos pagamentos efetuados pela UNITAS DTVM ao Defendente, os cheques emitidos em seu favor do

Defendente costumavam ser depositados na conta do mesmo.

As declarações do Sr. Fadul apresentam contradições e zonas cinzentas, para as quais não há explicação. Por um

lado, ele afirma que o Sr. Cléo era cliente da Sra. Maria de Fátima, e que não tinha relações com ele, Defendente. De

outro, relata haver concedido ao Sr. Cléo um empréstimo, e ainda comprado dele um apartamento, no valor de cerca

de trinta e cinco mil reais, no qual, todavia, o Sr. Cléo continuava residindo. Ora, tais avenças, dificilmente críveis entre

desconhecidos, bem demonstram o relacionamento dos indiciados, que tinham uma série de negócios imbricados.

Entre eles, com certeza, o apossamento dos valores da Sra. Marta.

A Defesa do Sr. Nório Fugiwara, às fls. 1931/1950, nega a responsabilidades pelas irregularidades apuradas. No

que tange à transferência fraudulenta, sustenta haver procedido com lisura, e que os demais envolvidos estariam

fazendo intermediações irregulares no mercado de valores mobiliários.

Ora, que estavam intermediando irregularmente, é claro que estavam, mas não vejo em que o erro dos demais lhe

sirva de escusa, para o fato de ter permitido a transferência fraudulenta, erro ainda mais grave. Se não fosse a

aquiescência da UNITAS, dando o consentimento da pessoa jurídica através do seu administrador, que era o

Defendente, e os outros três envolvidos não teriam logrado completar a ação dolosa pelo qual agora estão sendo

acusados.

Relativamente às infrações à Instrução CVM n° 220/94, entendo que restaram cabalmente comprovadas, havendo

substancial prova nos autos nesse sentido. Não vejo explicação nem justificativa para a conduta desidiosa

apresentada pela Unitas, que, ao ignorar o comando da Instrução CVM n° 220/94, viabilizou inclusive a fraude

cometida em prejuízo da Sra. Marta. Note-se que, se a distribuidora houvesse tido um mínimo de diligência, não

permitiria a negociação das ações, até porque as procurações que lhe foram apresentadas não estavam em

condições para tanto. Ainda que não fosse detectada a falsificação das assinaturas, havia que se perceber que as

mesmas não apresentavam firma reconhecida.

No que concerne à infração à Instrução CVM nº 08/79, a questão não é tão simples . Embora presente o elemento

objetivo, consistente nos aspectos materiais do ilícito, quais sejam, as transferências efetivamente praticadas, tem-se

que o elemento subjetivo, consistente no intuito de praticar a falta, não se apresenta com a mesma nitidez, ao menos

nos autos. Ou seja, não é dado ao julgador perceber, com exatidão, se o ânimo do Defendente foi o de aquiescência

com a operação fraudulenta, ou se ele simplesmente permitiu que ela fosse praticada, na medida em que não

diligenciava por preservar os interesses dos clientes.

Demonstrou a Comissão, em seu Relatório, que o Sr. Antônio Luiz Fadul e a Sra. Maria de Fátima Costa Brazão

atuavam livremente no âmbito da distribuidora, e que até as fichas cadastrais dos demais clientes eram com

freqüência com eles preenchida. É inaceitável a alegação do Defendente, Sr. Nório, no sentido de que havia

autorização para tanto, através de procurações particulares, pois tais procurações, que supostamente confeririam

poderes outorgados pela Sra. Marta ao Sr. Fadul, além de fraudulentas, não tinham suas firmas sequer reconhecidas.

Acrescente-se que o Defendente também era responsável pelo setor de custódia da distribuidora no período, o que

robustece a convicção de seu conhecimento acerca das irregularidades cometidas na UNITAS.

Não estou convicto de que Defendente tenha procedido com o dolo pertinente à Instrução CVM n° 08/79, ao permitir

as transferências baseadas em documentos fraudados, o que, a rigor, cumpria-lhe impedir. Mas não resta dúvida que

as infrações à Instrução CVM 220/94, efetivamente comprovadas, criaram o ambiente propício à consumação da

fraude perpetrada.

Em face do exposto, rejeito a acusação da Comissão de Inquérito ao Defendente em relação a infração ao disposto na

Instrução CVM nº 08/79, alínea "c" do inciso II.

A Defesa da UNITAS Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., às fls. 1953/1956, suscita a questão, a

nosso ver já superada, relativa a uma auditoria realizada pela Bovespa, que a Defendente insiste não ter sido

realizada.

Quanto ao isso, a própria Bovespa nomeou o documento por ela produzido, e acostado às fls. 125 e seguintes dos

autos, de relatório de auditoria. Na ocasião, inclusive, a Bovespa deu conta à Sra. Marta de que ela era cliente da

distribuidora, que havia negado esse fato, quando procurada pela investidora.

A alegação referente à suposta outorga direta de dezenas de procurações ao Sr. Fadul, por parte da Sra. Marta,

igualmente não procede, eis que tais procurações foram falsificadas, e há inclusive um laudo policial nos autos,

atestando a falsidade em questão.

Quanto ao fato de os valores decorrentes das transações terem sido entregues ao Sr. Fadul, observo, mais uma vez, e

em que pese o risco de ser repetitivo, que ao pagar a quem não estava legitimado a receber, a distribuidora agiu mal,

pois "quem paga mal deve de novo pagar".

As operações da Unitas, lamentavelmente, deixaram de se pautar pela clareza e pela diligência. Faltou-lhes clareza,

ao fazer tabula rasa dos comandos da Instrução CVM 220/94, como também faltou a lisura, ao entregar a alguém o

que era de outrem. A distribuidora procedeu de forma negligente, para com sua cliente, traindo-lhe o mandato. Faltou

honestidade também, quando, procurada pela cliente Reclamante, a distribuidora afirmou que ela nunca fora sua

cliente, o que em seguida veio a ser desmentido pela Bovespa.

Busca a Defendente também confundir, ao rebater a informação, trazida pela Reclamante, de que ela teria dado

ordem de venda de uma quantidade de ações, baseando-se no fato de que a cliente não freqüentava a distribuidora.

Na verdade, em nenhum momento a Sra. Marta afirmou que tivesse dado uma tal ordem à distribuidora, diretamente,

mas sim ao Sr. Cleó, que a traiu, em conluio com os demais responsáveis pela transferência fraudulenta de ações.

Não vejo por que a Distribuidora há de se considerar igualmente uma vítima, pelo fato de o laudo grafotécnico

realizado pelo Instituto de Criminalística haver comprovado que as assinaturas inicialmente atribuídos à Sra. Marta

Hanser eram falsificadas. Afinal, a distribuidora processou imediatamente a transferência, em que pese o fato de as

procurações sequer apresentarem firma reconhecida.

Finalmente, rejeito a acusação da Comissão de Inquérito à Distribuidora em relação a infração ao disposto na

Instrução CVM nº 08/79, alínea "c" do inciso II, pelas mesmas razões expostas quando comentei a defesa do Sr. Nório Fugiwara. Concluindo, refiro que o indiciado Cléo Citrângulo Filippi Júnior não apresentou Defesa perante esta CVM, devendo correr o feito contra a sua pessoa, em que pese a revelia. Considero exaustivamente comprovadas a acusação formulada contra o indiciado, em face à farta prova constante dos autos, analisada à minúcia pela Comissão do Inquérito, por ocasião da apresentação de seu Relatório, bem como pelos depoimentos prestados nesta Casa, e ainda a confissão de dívida feita em depoimento à polícia de São Paulo. É cristalino o fato de que o indiciado Sr. Cléo atuava como intermediário de valores mobiliários, sem o devido credenciamento. Igualmente está comprovado que ele se apossou de valores da Sra. Marta, mediante abuso de confiança e fraude. Pelas razões expostas, proponho a aplicação das seguintes penalidades aos indiciados, com fulcro no art. 11 da Lei 6.385/76: À Sra. Marta Maria Hanser, pena de advertência, por infração ao disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76. Ao Sr. Cléo Citrângulo Filippi Júnior, pena de multa no valor de R$ 3.681,79 por infração ao disposto na alínea "c" do inciso II, e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, e por infração ao disposto no artigos 15 e 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76; À Sra. Maria de Fátima Costa Brazão, pena de multa no valor de R$ 3.681,79 por infração ao disposto na alínea "c" do inciso II, e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, e por infração ao disposto no artigos 15 e 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76; Ao Sr. Antônio Luiz Fadul, pena de multa no valor de R$ 3.681,79 por infração ao disposto na alínea "c" do inciso II, e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, e por infração ao disposto no artigos 15 e 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.385/76; Ao Sr. Nório Fugiwara pena de multa no valor de R$ 3.681,79, por infração ao disposto no artigo 4º, inciso I e "caput" do artigo 5º da Instrução CVM n.º 220/94; À UNITAS DTVM Ltda. pena de multa no valor de R$ 3.681,79 por infração ao disposto no artigo 4º, inciso I e "caput" do artigo 5º da Instrução CVM n.º 220/94. Finalmente, proponho que sejam encaminhadas cópias dos autos ao Ministério Público acerca do presente, para as providências cabíveis. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2001 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO DIRETOR RELATOR INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 38/98 Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos: Acompanho o voto do Relator. Voto do Diretor Marcelo Fernandez Trindade:

Acompanho o voto do Relator. Voto da Presidente da Sessão, Norma Jonssen Parente: Acompanho o voto do Relator.

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