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CVM · Colegiado · 18/11/2025

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008553/2024-15

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. 19957.008553/2024-15

Trata-se de recurso interposto por Fictor Invest Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE consubstanciada no Despacho 2376863, que, ao analisar pedido de vista da Recorrente, restringiu o acesso a determinados documentos protegidos por sigilo legal, constantes nos Processos 19957.008553/2024-15 e 19957.000788/2023-88. A SRE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 34/2025/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício Interno SRE nº 34”). Para fins de contextualização, a SRE destacou que, após acesso aos autos de inquérito policial, a Recorrente tomou conhecimento do Ofício Interno nº 13/2025/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício 13”), que trata de consulta da SRE à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, acerca de denúncia recebida em face da Recorrente. Na sequência, em 03.07.2025, a Recorrente solicitou, inclusive, " a concessão de vista integral aos autos do Processo Administrativo nº 19957.008553/2024-15, bem como do Processo Administrativo nº 19957.000788/2023-88 e de outros que sejam a eles relacionados ". Em 10.07.2025, nos termos do Despacho 2376863, a SRE concedeu vista parcial dos autos do Proc.

19957.008553/2024-15, “(...) com exceção dos documentos 2078816, 2078819, 2078822, 2078827, 2078831, 2144615, 2144689, 2283822, 2283826, 2286290, 2286617, 2286623, 2288670, 2289558, 2295484, 2313010, 2313011, 2314500, 2314501, 2314502, 2314503, 2341254, 2346993, 2348887, 2357700, 2357702, 2357745, 2358125, 2372191 por conterem dados sensíveis em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), além de outros dados protegidos pelos art. 9º, § 2º, da Lei 6.385/76 (sigilo de investigação na CVM) e art. 20 do Código de Processo Penal (sigilo do inquérito policial). ”. Na mesma data, nos termos do Despacho 2375200, a SRE concedeu vista dos autos do processo de denúncia anônima (19957.000788/2023-88): “ com exceção dos documentos 1702495, 1916360, 1916361, 1916362, 1919217, 2022786, 2022804, 2024465, 2034818, 2034820, 2039515, 2322346, 2355477, 2355478, 2357741 por conterem dados sensíveis em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), além de outros dados protegidos pelos art. 9º, § 2º, da Lei 6.385/76 (sigilo de investigação na CVM) e art. 20 do Código de Processo Penal (sigilo do inquérito policial) ”. Em 31.07.2025, a Recorrente protocolou “Recurso contra decisão que indeferiu o acesso integral aos autos”, solicitando, em síntese, que: (i) se reconheça que a negativa de acesso integral, neste caso, implica violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em ofensa, entre outros, ao art.

5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; ao art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.906/1994; à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal; bem como à própria LGPD, conforme o disposto em seu art. 4º, III, “d” e (ii) o Colegiado determine não apenas o deferimento do pedido de vista integral já formulado, mas também esclareça, de forma inequívoca, a obrigação desta SRE de assegurar, doravante, o acesso irrestrito aos autos deste Processo e de todos os procedimentos a ele relacionados. Em sua análise do recurso, no que diz respeito à restrição de documentos do Processo n° 19957.008553/2024-15, a SRE destacou não se trata de processo administrativo sancionador, de modo que a Área Técnica observou as normas que tratam do sigilo de informações, restringindo o acesso a determinados documentos, conforme justificativas do Quadro 1 do Ofício Interno SRE nº 34. Na visão da SRE, não faz sentido falar em cerceamento à ampla defesa, como argumentado pela Recorrente, uma vez que o processo, embora com potencial sancionador, ainda é um processo investigativo, que segue regularmente seu curso, não havendo qualquer ato formal de citação da Recorrente ou de seu representante legal, sendo o sigilo previsto em hipóteses legais oponível a quem não esteja na condição de acusado. Ademais, a Área Técnica realçou que os documentos que tiveram acesso restringido à Recorrente não possuem informações com o potencial de prejudicar o entendimento do curso lógico do processo.

De semelhante modo, em relação ao Processo 19957.000788/2023-88, a SRE elencou no Quadro 2 do Ofício Interno SRE nº 34 os documentos restringidos na concessão de vista, entendendo que as informações restringidas não causam prejuízo à Recorrente. Contudo, levando-se em consideração que a Recorrente já obteve vista dos inquéritos policiais e em razão do estágio atual da investigação, a Área Técnica não vislumbrou óbice em ampliar o rol de informações a serem disponibilizadas à Recorrente, mantendo-se a concessão de vista parcial aos dois processos mencionados, mas com restrição de acesso apenas dos documentos mencionados nos Quadros 3 e 4 do Ofício Interno SRE nº 34. Adicionalmente, a SRE ressaltou ter recebido outros três processos que tramitaram na Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e que guardam relação com o caso, Processos 19957.008736/2024-31, 19957.000544/2024-86 e 19957.021380/2024-21. Em relação a esses processos, as respectivas Áreas Técnicas se manifestaram pela restrição dos documentos dispostos nos Quadros 5, 6 e 7 do Ofício Interno SRE nº 34. Em conclusão, diante dos fundamentos apresentados no Ofício Interno SRE nº 34, e com respaldo no PARECER n.

00136/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU, a SRE entendeu que o recurso não deve prosperar, uma vez que nenhum dos processos citados se trata de processo administrativo sancionador, e que a restrição de acesso a documentos protegidos por hipóteses legais nessa fase processual não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo, ademais, a medida cautelar que se pretende propor natureza de sanção. Todavia, a SRE entendeu que, embora não seja possível na atual fase processual a concessão de vista integral aos autos dos processos, é possível ampliar o rol de documentos a serem disponibilizados à Recorrente, restringindo apenas o acesso aos documentos dispostos nos Quadros 3, 4, 5, 6 e 7 apresentados no Ofício Interno SRE nº 34, por estarem protegidos por sigilo legal, destacando que tal restrição em nada afeta a possibilidade de manifestação da Recorrente em relação a todos os fatos investigados, o que será oportunizado à Recorrente, tão logo haja decisão do Colegiado acerca do recurso. A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do Ofício Interno nº 34/2025/CVM/SRE/GER-3 e votou pelo não provimento do recurso interposto, observada a ampliação do rol de documentos passíveis de disponibilização desde a decisão recorrida da SRE.

Ressalvou, contudo, que, nos casos dos documentos elencados nos Quadros 5, 6 e 7 do referido Ofício Interno, estes devem, sempre que possível, ser disponibilizados com o tarjamento das informações protegidas por sigilo legal, em vez de sua supressão integral. Em seu voto, a Diretora enfatizou que os processos objeto do pedido de acesso possuem natureza estritamente investigativa, encontrando-se em fase anterior à eventual formulação de acusação por superintendência da autarquia. Nessas circunstâncias, destacou que inexiste, juridicamente, a figura do acusado, a qual não se confunde com a do investigado ou do denunciado, razão pela qual não se aplica, nesse estágio procedimental, o regime jurídico próprio do processo administrativo sancionador, tampouco se pode falar em contraditório pleno ou em cerceamento de defesa. Assinalou, ainda, que embora tais processos possam, em tese, culminar na adoção de medidas cautelares – a exemplo da emissão de ato declaratório ( stop order ), prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.385/1976 –, tais medidas possuem natureza preventiva e não sancionadora, não exigindo contraditório prévio, sem prejuízo da observância do princípio da proporcionalidade e da adequada ponderação entre a proteção do mercado, a preservação da investigação e os direitos do administrado.

Não obstante a inexistência de acusação formal, a Diretora reconheceu que, como investigada, a Recorrente detém direitos que se relacionam à preservação de sua eventual defesa futura, os quais decorrem de normas constitucionais e, por aplicação subsidiária, de princípios de matriz penal. Nesse contexto, alinhando-se ao entendimento expresso no Parecer nº 00136/2025/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, consignou que, tendo o administrado tomado conhecimento por vias legítimas de ação da área técnica direcionada à emissão de ato declaratório, a ele pode ser oportunizado se manifestar e ter vista dos autos, observados determinados parâmetros. Assim, entendeu ser admissível a concessão de acesso e a oportunidade de manifestação, desde que observados, de forma estrita, os limites impostos pelas hipóteses legais de sigilo, sendo legítima a restrição pontual ou o diferimento justificado do acesso a determinados documentos. Em linha com a manifestação de voto da Diretora Marina Copola, o Diretor João Accioly e o Presidente Interino Otto Lobo registraram que, muito embora os processos objeto do pedido de acesso não tenham caráter sancionatório, eles tratam de denúncias contra a Recorrente que poderiam, pelo menos em tese, resultar na adoção de medidas de natureza cautelar por parte da autarquia, com fulcro no art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.385/1976, situação em que a limitação indevida ao acesso de documentos importaria em restrição de direitos à Recorrente.

Para eles, se o particular está sujeito à possibilidade de imposição de medidas gravosas e imediatas por parte da CVM, é pertinente que lhe seja franqueado o direito de manifestar-se e de fazê-lo em posse de informações suficientes a respeito das investigações em curso, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal, conforme Parecer nº 00136/2025/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU. Nesse cenário, é necessário que a Recorrente tenha ciência das suspeitas contra si para que possa se defender e apresentar as informações que julgar pertinentes. Essa ciência é possibilitada com base em interpretação estrita das hipóteses de sigilo legal, optando pelo tarjamento de informações sigilosas em vez da restrição total de acesso aos documentos que as contêm. Assim, nos termos dos respectivos votos, o Colegiado decidiu pelo provimento parcial do recurso interposto, a fim de (i) ampliar o rol de documentos a serem disponibilizados à Recorrente, conforme disposto no Ofício Interno nº 34/2025/CVM/SRE/GER-3, e de (ii) determinar que seja concedida a vista aos documentos listados nos Quadros 5, 6 e 7 do referido Ofício Interno, com as informações sujeitas a sigilo legal devidamente tarjadas (em lugar de suprimir tais documentos por completo). Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 34/2025/CVM/SRE/GER-3

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.

À SRE,

Assunto: Recurso em face de decisão da SRE acerca da não concessão

de vista integral de processo administrativo ainda em fase pré-sancionadora

- Processo 19957.008553/2024-15.

Senhor Superintendente,

1. Faz-se referência ao recurso administrativo (2394735, "Recurso")

interposto por FICTOR INVEST LTDA. ("Recorrente"), em face da decisão tomada por

essa SRE, nos termos do Despacho 2376863, de restringir o acesso a determinados

documentos protegidos por sigilo legal, por conterem dados sensíveis em

conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), além de

outros dados protegidos pelos art. 9º, § 2º, da Lei 6.385/76 (sigilo de investigação na

CVM) e art. 20 do Código de Processo Penal (sigilo do inquérito policial).

Do Histórico

2. Em acompanhamento regular dos autos do Inquérito Policial nº

2023.0083969- SR/PF/SP, a Recorrente tomou conhecimento do Ofício Interno nº

13/2025/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício 13”), no qual a SRE consulta a PFE acerca da

viabilidade da proposição de stop order, tendo em vista o entendimento de que

houve oferta pública irregular de valor mobiliário, em desacordo com o art. 19 da Lei

nº 6.385/1976.

3. Assim, em 03/07/2025, a Recorrente solicitou, inclusive, "a concessão de

vista integral aos autos do Processo Administrativo nº 19957.008553/2024-15, bem

como do Processo Administrativo nº 19957.000788/2023-88 e de outros que sejam a

eles relacionados;".

4. Em 04/07/2025, foi encaminhado o Ofício nº 117/2025/CVM/SRE/GER-3,

informando que o pedido de vista do Processo Administrativo nº

19957.008553/2024-15, seria concedido após a realização da análise dos

documentos constantes dos processos no que diz respeito ao sigilo das

informações.

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 1

5. Nos termos do Despacho 2376863, foi concedida vista parcial pela

SRE/GER-3 no dia 10/07/2025:

"1. Proponho o deferimento dos pedidos de vista 2373403 e 2373438

nos termos da Resolução CVM Nº 48 / 2021, com exceção dos

documentos 2078816, 2078819, 2078822, 2078827, 2078831,

2144615, 2144689, 2283822, 2283826, 2286290, 2286617, 2286623,

2288670, 2289558, 2295484, 2313010, 2313011, 2314500, 2314501,

2314502, 2314503, 2341254, 2346993, 2348887, 2357700, 2357702,

2357745, 2358125, 2372191 por conterem dados sensíveis em

conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei

13.709/2018), além de outros dados protegidos pelos art. 9º, § 2º, da

Lei 6.385/76 (sigilo de investigação na CVM) e art. 20 do Código de

Processo Penal (sigilo do inquérito policial). "

6. Ainda em 10/07/2025, foi dada vista do processo de denúncia

anônima, 19957.000788/2023-88, nos termos do Despacho 2375200:

1. Proponho o deferimento do pedidos de vista 2375199 nos termos da

Resolução CVM Nº 48 / 2021, com exceção dos documentos 1702495,

1916360, 1916361, 1916362, 1919217, 2022786, 2022804, 2024465,

2034818, 2034820, 2039515, 2322346, 2355477, 2355478, 2357741

por conterem dados sensíveis em conformidade com a Lei Geral de

Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), além de outros dados protegidos

pelos art. 9º, § 2º, da Lei 6.385/76 (sigilo de investigação na CVM) e

art. 20 do Código de Processo Penal (sigilo do inquérito policial).

Do Recurso

7. No dia 31/07/2025, a Recorrente protocolou "Recurso contra decisão que

indeferiu o acesso integral aos autos" (2394735), no qual alega:

"29. Portanto, a adoção de medidas extremas sem o pleno

conhecimento da versão da parte implicada pode comprometer a

confiança dos agentes regulados na adequação e tecnicidade das

decisões da CVM – o que não interessa à Autarquia, nem ao ambiente

regulatório como um todo.

30. Diante do exposto, não há como se sustentar a legitimidade da

decisão que recusou a disponibilização integral do Processo. A

Requerente tem direitos, previstos na Constituição, Legislação Federal

e em precedentes da Suprema Corte (perpetuados em uma súmula

vinculante), que lhe permitem, sem qualquer margem para dúvida, ter

pleno e contemporâneo conhecimento dos fatos, das provas e dos

fundamentos jurídicos que a SRE já utilizou, e venha a utilizar, para

propor medida de caráter sancionador, ainda que cautelar. Não se

trata de liberalidade da Administração, mas de imposição do devido

processo legal.

31. Por isso, a Requerente reitera o pedido de concessão de vistas

integrais dos autos do Processo e demais processos conexos, de modo

a viabilizar o exercício pleno de sua defesa técnica e garantir a lisura

do processo.

32. A Fictor Ltda. espera que esta SRE, em revisão, defira o esse seu

pleito, nos termos do art. 4º e parágrafo único da Resolução CVM nº

46/2021.

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 2

33. Caso contrário, requer, nos termos do art. 2º, da Resolução CVM nº

46/2021, o encaminhamento do presente Recurso ao Colegiado, para

que se reconheça que a negativa acesso integral, neste caso, implica

violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em ofensa,

entre outros, ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; ao

art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.906/1994; à Súmula Vinculante nº

14 do Supremo Tribunal Federal; bem como à própria LGPD, conforme

o disposto em seu art. 4º, III, “d”.

34. Mais do que isso, e sob os mesmos fundamentos jurídicos, a

Requerente espera que o Colegiado, ao apreciar este Recurso,

determine não apenas o deferimento do pedido de vista integral já

formulado, mas também esclareça, de forma inequívoca, a obrigação

desta SRE de assegurar, doravante, o acesso irrestrito aos autos deste

Processo e de todos os procedimentos a ele relacionados."

Da Análise

8. No que diz respeito à restrição de documentos na concessão de vistas do

processo Processo Administrativo nº 19957.008553/2024-15, que vale destacar não

se trata de processo administrativo sancionador, entendemos que não deve a SRE

fornecer informações aos solicitantes de vista, sem observar as normas que tratam

do sigilo de informações, razão pela qual o acesso a determinados documentos foi

restringido conforme justificativas da tabela a seguir:

Quadro 1

Processo Administrativo nº 19957.008553/2024-15

Documento Justificativa Observação

art. 20 do

Código de

2078816 Ofício da PF

Processo

Penal

art. 20 do

Código de

2078819 Anexo ao Ofício da PF

Processo

Penal

art. 20 do

Código de

2078822 Juntada de Ofício da PF

Processo

Penal

art. 17 da Lei Denúncias - versão tarjada

2078827

13.709/2018 concedida - 2375730

art. 20 do

Código de

2078831 Ofício da PF

Processo

Penal

art. 20 do

Código de

2144615 Ofício para a PF

Processo

Penal

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 3

art. 20 do

Código de

2144689 E-mail para a PF

Processo

Penal

art. 20 do

Código de

2283822 Ofício da PF

Processo

Penal

art. 20 do

Código de Despacho da PFE sobre pedido

2283826

Processo da PF

Penal

art. 20 do

Código de

2286290 Despacho GJU-4

Processo

Penal

art. 20 do

Código de

2286617 Resposta à PF

Processo

Penal

art. 20 do

Código de

2286623 E-mail à PF

Processo

Penal

art. 17 da Lei Contrato de SCP - Versão

2288670

13.709/2018 Tarjada concedida - 2375730

art. 17 da Lei Contrato de Intermediação entre

2289558

13.709/2018 outras partes

art. 17 da Lei

2295484 Ficha conecta de Pessoa Física

13.709/2018

art. 17 da Lei Protocolo de Pedido de vista de

2313010

13.709/2018 3º interessado

art. 17 da Lei Pedido de vista de 3º

2313011

13.709/2018 interessado

art. 20 do

Código de

2314500 Protocolo da PF

Processo

Penal

art. 20 do

Código de

2314501 Ofício da PF

Processo

Penal

art. 20 do

Código de

2314502 Despacho da PF

Processo

Penal

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 4

art. 20 do

Código de

2314503 Anexo da PF

Processo

Penal

Anexo da denúncia da XP, cujo

9º, § 2º, da Lei

2341254 teor resumido foi concedido por

6.385/76

meio do 2341252

art. 17 da Lei E-mail de concessão de vistas a

2341252

13.709/2018 terceiros

art. 17 da Lei E-mail de concessão de vistas a

2348887

13.709/2018 terceiros

art. 20 do

Código de

2357700 Protocolo da PF

Processo

Penal

art. 20 do

Código de

2357702 Ofício da PF

Processo

Penal

art. 20 do

Código de

2357745 Ofício para PF

Processo

Penal

art. 20 do

Código de

2358125 E-mail para a PF

Processo

Penal

art. 17 da Lei

2372191 E-mail da SOI

13.709/2018

9. Vale destacar que os documentos que tiveram acesso restringido

à Recorrente não possuem informações com o potencial de prejudicar o

entendimento do curso lógico do processo.

10. Ademais, entendemos não fazer sentido falar em cerceamento à ampla

defesa, como argumentado pela Recorrente, uma vez que o processo, embora com

potencial sancionador, ainda é um processo investigativo, que segue regularmente

seu curso, não havendo qualquer ato formal de citação da Recorrente ou de seu

representante legal, sendo o sigilo previsto em hipóteses legais oponível a quem

não esteja na condição de acusado.

11. De semelhante modo, em relação ao processo originário de denúncia

anônima, 19957.000788/2023-88, foi concedido vista parcial já que, ainda que se

trate de processo de denúncia anônima, foram realizadas diligências no próprio

processo. Elencamos a seguir os documentos restringidos na concessão de vista:

Quadro 2

Processo Administrativo nº 19957.000788/2023-88

Documento Justificativa Observação

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 5

INC nº 01/2014

1702495 Denúncia Anônima

CRG/OGU

art. 20 do Código

1916360 de Processo Ofício da PF

Penal

art. 20 do Código

1916361 de Processo Anexo da PF

Penal

art. 20 do Código

Ofício interno relacionado à

1916362 de Processo

PF

Penal

art. 20 do Código

E-mail de envio do Ofício

1919217 de Processo

Interno acima

Penal

art. 17 da Lei Denúncias - versão tarjada

2022786

13.709/2018 concedida - 2375730

Ofício Interno com denúncias

art. 17 da Lei

2022804 - versão concedida

13.709/2018

- 2078826

art. 17 da Lei E-mail de envio do Ofício

2024465

13.709/2018 Interno acima

art. 20 do Código

2034818 de Processo Ofício da PF

Penal

art. 20 do Código

2034820 de Processo Protocolo da PF

Penal

art. 20 do Código

2039515 de Processo E-mail para a PF

Penal

9º, § 2º, da Lei

2322346 Despacho da GME

6.385/76

art. 20 do Código

2355477 de Processo Protocolo da PF

Penal

art. 20 do Código

2355478 de Processo Ofício da PF

Penal

art. 20 do Código

Despacho relacionado à

2357741 de Processo

resposta à PF

Penal

12. Mais uma vez, entendemos que as informações restringidas acima não

causam prejuízo à Recorrente, uma vez que as informações relevantes do processo

de denúncia anônima foram incluídas no processo investigativo 19957.008553/202415, com o devido tratamento.

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 6

13. Entendemos que as informações protegidas por sigilo previsto na Lei nº

13.709/2018, assim como a identidade do denunciante anônimo, devem ser

preservadas, contudo, levando-se em consideração que a Fictor já obteve vista dos

inquéritos policiais e em razão do estágio atual da investigação, não vemos óbice

em ampliar o rol de informações a serem disponibilizadas à Recorrente, mantendose a concessão de vista parcial aos dois processos mencionados, mas com restrição

de acesso apenas dos seguintes documentos:

Quadro 3

Processo Administrativo nº 19957.008553/2024-15

Documento Justificativa Observação

art. 17 da Lei Denúncias - versão tarjada

2078827

13.709/2018 concedida - 2375730

art. 17 da Lei Contrato de SCP - Versão

2288670

13.709/2018 Tarjada concedida - 2375730

art. 17 da Lei Contrato de Intermediação

2289558

13.709/2018 entre outras partes

art. 17 da Lei Protocolo de Pedido de vista de

2313010

13.709/2018 3º interessado

art. 17 da Lei Pedido de vista de 3º

2313011

13.709/2018 interessado

art. 17 da Lei E-mail de concessão de vistas a

2341252

13.709/2018 terceiros

art. 17 da Lei E-mail de concessão de vistas a

2348887

13.709/2018 terceiros

art. 17 da Lei

2372191 E-mail da SOI

13.709/2018

Quadro 4

Processo Administrativo nº 19957.000788/2023-88

Documento Justificativa Observação

INC nº

1702495 01/2014 Denúncia Anônima

CRG/OGU

art. 17 da Lei Denúncias - versão tarjada

2022786

13.709/2018 concedida - 2375730

art. 17 da Lei Ofício Interno com denúncias 2022804

13.709/2018 versão concedida - 2078826

art. 17 da Lei E-mail de envio do Ofício Interno

2024465

13.709/2018 acima

14. A Recorrente faz ainda menção ao desejo de ter acesso a demais

processos relacionados.

15. Sobre este ponto, a SRE recebeu outros 3 processos que tramitaram na

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 7

SMI/GME - 19957.008736/2024-31, 19957.000544/2024-86 e 19957.021380/202421, que guardam relação com o caso e são úteis para fundamentar a proposta

de stop order mencionada no parágrafo 2º deste Ofício Interno, contudo, uma vez

que a quase totalidade dos documentos destes 3 processos foram criados pela

SMI/GME, não nos cabia avaliar seu grau de sigilo legal, motivo pelo qual realizamos

solicitação à GME para que aquela gerência realizasse a análise dos documentos

desses processos.

16. De acordo com a análise já realizada pela GME, seria necessário

restringir o acesso dos seguintes documentos:

Quadro 5

Processo Administrativo 19957.008736/2024-31

Documento Justificativa

2084177 Lei Complementar 105

2331050 art. 31 da Lei 12.527/2011

2331052 art. 31 da Lei 12.527/2011

2331054 art. 31 da Lei 12.527/2011

2331056 art. 31 da Lei 12.527/2011

2331057 art. 31 da Lei 12.527/2011

17. Ainda nesse mesmo processo, a SRE encaminhou consulta à PFE a

respeito da possibilidade de utilizar informações desse processo como

fundamentação adicional para a stop order da FICTOR INVEST LTDA. que se

pretende propor no âmbito do Processo nº 19957.008553/2024-15, e se haveria

necessidade de conceder vista desse processo ao investigado previamente

à propositura da stop order (2377080).

18. Em resposta, a PFE se manifestou nos termos do PARECER n.

00136/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU (2414842), conforme abaixo:

21. 3 - Direito ao contraditório antes da deliberação: Embora o Stop Order

seja medida de natureza cautelar, com o objetivo de prevenir ou corrigir

situações anormais de mercado, possui efeito gravoso imediato. Nesse sentido,

entende-se pertinente a oportunização ao investigado para que se

manifeste previamente, dentro de um lapso temporal célere e razoável,

em relação às informações trazidas pelo BTG previamente ao encaminhamento

da proposta de Stop Order ao Colegiado.

22. Por fim, tem-se que o investigado poderá ter acesso a informações do

presente processo, desde que ressalvados os documentos protegidos

por sigilo legal, incluindo aí informações de pessoas que tratam de dados dos

indivíduos protegidos pela Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais, bem como informações e operações bancárias da Lei Complementar

nº 105/2001, abarcando o sigilo das operações de instituições financeiras, assim

como também informações estratégicas que possam comprometer o natural

andamento das investigações, nos termos do item 9 da presente manifestação

consultiva.

19. Dando seguimento a proposta de vistas dos processos relacionados

temos:

Quadro 6

Processo Administrativo nº 19957.000544/2024-86

Documento Justificativa

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 8

1963300 art. 31 da Lei 12.527/2011

1963301 art. 31 da Lei 12.527/2011

1963302 art. 2º §3 da Lei Complementar 105

1963304 art. 31 da Lei 12.527/2011

1972603 art. 31 da Lei 12.527/2011

1972605 art. 31 da Lei 12.527/2011

1972607 art. 31 da Lei 12.527/2011

1972608 art. 31 da Lei 12.527/2011

2322351 art. 31 da Lei 12.527/2011

2322352 art. 2º §3 da Lei Complementar 105

2322353 art. 31 da Lei 12.527/2011

2322355 art. 31 da Lei 12.527/2011

2358901 art. 31 da Lei 12.527/2011

2358902 art. 2º §3 da Lei Complementar 105

2358903 art. 31 da Lei 12.527/2011

2358904 art. 31 da Lei 12.527/2011

2371560 art. 31 da Lei 12.527/2011

2371586 art. 31 da Lei 12.527/2011

2380533 art. 31 da Lei 12.527/2011

2386622 art. 31 da Lei 12.527/2011

Quadro 7

Processo Administrativo nº 19957.021380/2024-21

Documento Justificativa

2225059 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225060 art. 2º §3 da Lei Complementar 105

2225068 art. 2º §3 da Lei Complementar 105

2225072 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225075 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225081 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225083 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225088 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225093 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225094 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225098 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225103 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225109 art. 31 da Lei 12.527/2011

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 9

2225126 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225141 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225150 art. 31 da Lei 12.527/2011

2225187 art. 31 da Lei 12.527/2011

2323242 art. 31 da Lei 12.527/2011

2356564 art. 31 da Lei 12.527/2011

2356586 art. 31 da Lei 12.527/2011

2356616 art. 31 da Lei 12.527/2011

2358881 art. 31 da Lei 12.527/2011

2367365 art. 31 da Lei 12.527/2011

2367366 art. 2º §3 da Lei Complementar 105

2367367 art. 31 da Lei 12.527/2011

2367368 art. 31 da Lei 12.527/2011

2367369 art. 31 da Lei 12.527/2011

2367371 art. 31 da Lei 12.527/2011

2367372 art. 31 da Lei 12.527/2011

2367373 art. 31 da Lei 12.527/2011

2367375 art. 31 da Lei 12.527/2011

2376146 art. 31 da Lei 12.527/2011

2376147 art. 31 da Lei 12.527/2011

2376224 art. 31 da Lei 12.527/2011

2376225 art. 31 da Lei 12.527/2011

2380312 art. 31 da Lei 12.527/2011

Conclusão

20. Em resumo, o Recurso pede (i) que se reconheça que a negativa de

acesso integral, neste caso, implica violação ao princípio do contraditório e da ampla

defesa, em ofensa, entre outros, ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;

ao art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.906/1994; à Súmula Vinculante nº 14 do

Supremo Tribunal Federal; bem como à própria LGPD, conforme o disposto em seu

art. 4º, III, “d” e (ii) que o Colegiado, ao apreciar este Recurso, determine não

apenas o deferimento do pedido de vista integral já formulado, mas também

esclareça, de forma inequívoca, a obrigação desta SRE de assegurar, doravante, o

acesso irrestrito aos autos deste Processo e de todos os procedimentos a ele

relacionados.

21. Diante dos fundamentos apresentados neste Ofício Interno, e com

respaldo no PARECER n. 00136/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

(2414842), entendemos que o Recurso não deve prosperar, uma vez que nenhum

dos processos citados acima se trata de processo administrativo sancionador, e que

a restrição de acesso a documentos protegidos por hipóteses legais nessa fase

processual não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo,

ademais, a medida cautelar de stop order que se pretende propor natureza de

sanção.

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 10

22. Todavia, entendemos que embora não seja possível na atual fase

processual a concessão de vista integral aos autos dos processos, é possível ampliar

o rol de documentos a serem disponibilizados à Recorrente, restringindo apenas o

acesso aos documentos dispostos nos Quadros 3, 4, 5, 6 e 7, acima, por estarem

protegidos por sigilo legal, destacando que tal restrição em nada afeta a

possibilidade de manifestação da Recorrente em relação a todos os fatos

investigados, o que será oportunizado à Recorrente, tão logo haja decisão do

Colegiado acerca do Recurso.

23. Por fim, tendo em vista o recurso administrativo (2394735) interposto,

enviamos o presente Recurso ao Superintendente Geral para que seja

posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, nos

termos do art. 4º, § único da Resolução CVM nº 46/2021, sendo a SRE relatora da

matéria na oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

RODRIGO DE SANTANA VILLALBA

GERALDO PINTO DE GODOY JUNIOR

CAMARGO

Inspetor Federal do Mercado de

Gerente de Registros -3

Capitais

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-3.

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo de Santana Villalba

Camargo, Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 22/08/2025, às

17:10, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior,

Gerente, em 22/08/2025, às 18:02, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 22/08/2025, às 18:25,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/08/2025, às 19:23, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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2414843 e o código CRC ECC69B8C.

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Referência: Processo nº 19957.008553/2024-15 Documento SEI nº 2414843

Ofício Interno 34 (2414843) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 12

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO ADITIVO CVM Nº 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

À SRE,

1. Após a detecção de identificação incorreta de um documento nos Quadros 1 e 3 do

Ofício Interno nº 34/2025/CVM/SRE/GER-3 (2414843), encaminhamos o presente termo aditivo

com a devida correção, conforme segue:

2. Nos Quadros 1 e 3, onde se lê: 2341252.

3. Leia-se: 2346993.

Atenciosamente,

RODRIGO DE SANTANA VILLALBA

GERALDO PINTO DE GODOY JUNIOR

CAMARGO

Inspetor Federal do Mercado de

Gerente de Registros -3

Capitais

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-3.

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo de Santana Villalba Camargo,

Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 25/09/2025, às 07:37, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente, em

25/09/2025, às 11:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Termo Aditivo 1 (2449265) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,

Superintendente de Registro, em 25/09/2025, às 14:41, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 26/09/2025, às 14:46, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 2449265 e o

código CRC 07BBFD29.

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"Código CRC" 07BBFD29.

Termo Aditivo 1 (2449265) SEI 19957.008553/2024-15 / pg. 2

Voto da Diretora Marina Copola

PDF oficial desta peça

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.008553/2024-15

Reg. Col. 3349/25

Recorrente: Fictor Invest Ltda.

Assunto: Recurso contra decisão de restrição de acesso aos autos de processos

administrativos

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Acompanho as conclusões do Ofício Interno nº 34/2025/CVM/SRE/GER-31 e voto

pelo não provimento do recurso interposto pela Fictor Invest Ltda.2 (“Recorrente”), observada

a ampliação do rol de documentos passíveis de disponibilização desde a decisão da

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE recorrida3, ressalvando apenas

que nos casos dos Quadros 5, 6 e 7 constantes do referido ofício, os documentos devem ser,

sempre que possíveis, tarjados e não suprimidos.

2. Aproveito esta oportunidade para trazer algumas considerações sobre a concessão de

pedidos de acesso a processos administrativos não sancionadores, em linha, inclusive, com o

Parecer nº 00136/2025/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU4.

3. Em primeiro lugar, cumpre destacar – como corretamente apontado pela SRE – que

nenhum dos processos objeto do pedido de vista possui natureza sancionadora. Todos dizem

respeito à apuração da conduta da Recorrente, estando em fase anterior à eventual formulação

de acusação por superintendência desta autarquia.

4. Com efeito, os autos dos processos em questão contêm atos relacionados à emissão de

ato declaratório (comumente referido como stop order), que possui natureza estritamente

cautelar e preventiva. Tal medida encontra fundamento no art. 9º, §1º, IV, da Lei nº

1 Doc. nº 2414843, observado o Termo Aditivo CVM nº 1/2025 (doc. nº 2449265).

2 Doc. nº 2394735.

3 Doc. nº 2376863.

4 Doc. nº 2414842.

Processo Administrativo CVM nº 19957.008553/2024-15 – Manifestação de voto – Página 1 de 5

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6.385/1976, que autoriza a CVM a proibir, por meio da imposição de multa cominatória, a

prática de atos prejudiciais ao funcionamento regular do mercado. Por não possuir caráter

sancionador, a emissão de um ato declaratório não exige, como já tive a oportunidade de

registrar5, contraditório prévio, devendo, contudo, observar o princípio da proporcionalidade,

equilibrando a proteção do investidor com outros elementos – a exemplo dos indícios

existentes, da boa-fé daqueles que possam se basear em interpretações razoáveis do regime

jurídico aplicável, e do envolvimento de agentes regulados por esta autarquia.

5. Não obstante, concordo com o entendimento da PFE, registrado no Parecer nº

00136/2025/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU de que, tendo o administrado tomado

conhecimento por vias legítimas de ação da área técnica direcionada à emissão de ato

declaratório, a ele pode ser oportunizado se manifestar e ter vista dos autos, observados

determinados parâmetros.

6. Nesses termos, como já referi, ainda que processos administrativos de caráter

investigativo, em cujo âmbito uma stop order pode ser emitida, possam culminar na

instauração de processo sancionador, é somente após a lavratura de peça de acusação que se

constitui o contraditório pleno, na forma exigida para procedimentos de caráter punitivo6.

Antes disso, inexiste a figura jurídica do acusado, que não se confunde com o investigado ou

o denunciado, tampouco se atrai o regime jurídico próprio da fase sancionadora.

Consequentemente, não se pode falar em cerceamento de defesa em fase processual em que,

juridicamente, inexiste acusação.

7. Por outro lado, ainda que não se trate de processo ou de atos de natureza sancionadora,

nem se aplique, nesta fase, o regime jurídico próprio do processo administrativo sancionador,

isso não impede o reconhecimento de que, como investigado, a Recorrente tem direitos que

se relacionam, de maneira ampla, com a preservação de sua eventual defesa no futuro, e que

decorrem sobretudo de normas constitucionais e, por aplicação subsidiária, penais. Como bem

demonstrado, contudo, não vislumbro aqui qualquer afronta à Constituição Federal, à

legislação aplicável ou aos precedentes da CVM.

5 Processo CVM nº 19957.011142/2024-15, d. em 25/03/2025.

6 Como já tive a oportunidade de manifestar no âmbito do PAS CVM nº 19957.007469/2023-01, de minha

relatoria, j. em 18/12/2024.

Processo Administrativo CVM nº 19957.008553/2024-15 – Manifestação de voto – Página 2 de 5

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8. Em especial, no que diz respeito à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal

Federal – STF, embora sua incidência em sede de processo administrativo sancionador seja

até mesmo controversa7, é amplamente admitido pelo próprio STF que sua aplicação é

passível de modulação, em particular nos casos em que a divulgação integral dos autos possa

comprometer diligências em andamento e atrapalhar o andamento das investigações. Assim,

ao contrário do alegado pela Recorrente, a possibilidade de restrição pontual ou o diferimento

justificado do acesso a determinados documentos não necessariamente constituem violação à

referida Súmula, tratando-se de atuação compatível com os limites que a própria

jurisprudência do STF lhe reconhece. Cf., nesse sentido:

“A Súmula Vinculante nº 14 assegura à defesa acesso aos elementos de prova já

documentados em procedimento investigatório, desde que digam respeito ao

exercício do direito de defesa, não abrangendo diligências em curso cujo acesso

possa comprometer a eficácia da investigação. No caso concreto, a autoridade

reclamada concedeu acesso à defesa aos elementos já documentados no inquérito

policial e em cautelar conexa, indeferindo, porém, o acesso a outra cautelar

sigilosa, em razão da existência de diligências em andamento, o que justifica o

indeferimento temporário. A jurisprudência do STF admite o indeferimento

temporário do acesso a provas documentadas quando houver risco concreto

à eficácia das investigações, não configurando, nessa hipótese, violação à

Súmula Vinculante nº 14.” (STF, AgRg na Rcl 83.813/PR, Rel. Min Edson

Fachin, 2ª Turma, DJe 10/10/2025)8. (sem grifos no original)

9. Disso decorre que, ao contrário do alegado pela Recorrente, a possibilidade de

restrição pontual ou diferimento do acesso não necessariamente constitui violação à Súmula

7 Cf., a esse respeito: “[...] observo que a Súmula Vinculante n. 14 não se dirige a órgãos executivos, sem

competência de polícia judiciária.” (ARE 1.289.324 São Paulo, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática,

j. em 17/03/2021).

8 Cf., no mesmo sentido: STF, Rcl. nº 72.467/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 24/01/2025; STF,

Ag.Reg. na Rcl. 71.368/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18/11/2024; STF, Ag.Reg. na Rcl nº 68.377/SP,

Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, DJe 27/08/2024; STF, Ag.Reg. na Rcl. nº 68264/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes,

2ª Turma, DJe 23/08/2024; STF, Ag.Reg. na Rcl. nº 54.218/SP, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe

10/2/2023; Ag.Reg. na Rcl. nº 52.474/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14/10/2022.

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Vinculante nº 14, tratando-se de atuação compatível com os limites que a própria

jurisprudência do STF lhe reconhece.

10. De maneira semelhante, não há que se falar em acesso irrestrito com fundamento nos

incisos XIV e XV do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (o “Estatuto da Advocacia”), que garantem

aos advogados o direito de examinar autos de investigações e de ter vista de processos

administrativos de qualquer natureza.

11. Com efeito, tanto o comando do STF quanto o Estatuto da Advocacia se

compatibilizam plenamente com o que dispõem outros diplomas referidos ou aplicáveis ao

caso, tais como a Lei nº 12.527/20119, a Lei nº 13.709/201810, a Lei Complementar nº

105/200111, e a Lei nº 6.385/1976.

12. Esta última lei, desde a sua promulgação, autoriza a manutenção do sigilo “necessário

à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público” durante investigações conduzidas

por esta autarquia (art. 9º, §2º12). Essas prerrogativas não apenas legitimam, como

frequentemente impõem, a restrição parcial do acesso durante a fase investigativa.

13. Foi com base nessas normas e orientações que a SRE examinou o pedido formulado

pela Recorrente. Observando o avanço das apurações, e diante do presente recurso, a área

técnica revisitou as restrições anteriormente aplicadas, ampliando o acesso naquilo que se

tornou possível sem comprometer dados sigilosos ou a eficácia da investigação. A solução

adotada busca harmonizar, de forma proporcional, o direito de acesso às informações com o

9 A esse respeito, a Lei nº 12.527/2011 (a “Lei de Acesso à Informação”) reconhece expressamente que, embora

a publicidade seja a regra, há hipóteses que comportam exceções, como em casos de segredo de justiça, de

segredo industrial ou de sigilo expressamente previsto em lei (art. 22 e art. 8º, §2º).

10 Por sua vez, a Lei nº 13.709/2018 (a Lei Geral de Proteção de Dados, “LGPD”), que tem entre suas balizas o

respeito à privacidade, restringe o fornecimento de dados pessoais. Embora eu reconheça, no presente caso, a

aplicação subsidiária do art. 4º, inciso III, da LGPD , que afasta a incidência deste normativo sobre as atividades

de investigação de infrações penais, o dispositivo deve ser lido necessariamente em consonância com o §1º do

mesmo artigo, que atribui o tratamento de dados pessoais nessa situação a legislação específica, que “deverá

prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o

devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei”.

11 Nesse sentido, a Lei Complementar nº 105/2001 impõe sigilo às operações de instituições financeiras, assim

como aos serviços prestados por estas, o qual se estende a esta autarquia no que diz respeito às informações que

obtém no exercício de suas atribuições, relativas ao mercado de valores mobiliários (art. 2º, §3º).

12 Art. 9º [...] §2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em

que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o

procedimento fixado pela Comissão.

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dever legal da autarquia de preservar dados protegidos e a integridade da atividade

investigativa.

É como voto.

São Paulo, 18 de novembro de 2025.

Marina Copola

Diretora

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