CVM · Colegiado · 09/09/2025
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006191/2025-17
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS / M.G.S. – PROC. 19957.006191/2025-17
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025. Trata-se de recurso interposto por M.G.S. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante do Ofício Interno nº 301/2025/CVM/SEP/GEA-3, que deferiu parcialmente o pedido do Recorrente de acesso integral aos autos do processo administrativo em tela, não concedendo o acesso à resposta ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3, protocolada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ("Eletrobras" ou "Companhia"), em virtude de pedido de confidencialidade. Em sede de recurso, o Recorrente, em síntese, argumentou que: (i) o processo trata de consulta sobre o mérito das três advertências aplicadas pela Eletrobras ao Recorrente no contexto da eleição para o Conselho de Administração ocorrida em abril de 2025; (ii) " todos os fatos e informações apresentados pela Companhia, à luz do escopo daquilo que lhe foi solicitado, tratam do período em que o [Recorrente] exerceu a função de membro do Conselho de Administração da Companhia e, provavelmente, dizem respeito direta ou indiretamente à atuação dele no órgão ";
(iii) " ao indeferir o acesso do [Recorrente] a tais documentos, não se está preservando o sigilo de tais informações em relação a ele, uma vez que já seriam do amplo conhecimento dele. O único efeito é impedir que o [Recorrente] analise e, conforme o caso, se manifeste em relação às alegações e interpretações da Companhia. Em outras palavras, impede-se que o [Recorrente] possa contestar, corrigir ou prestar os devidos esclarecimentos sobre as alegações da Companhia "; e (iv) " o sigilo decretado não poderia ser oponível à própria parte interessada que formulou a Consulta, especialmente quando as informações e todos os fatos se referem à própria gestão dele no Conselho de Administração da Companhia. ". Em virtude da interposição do recurso, a SEP consultou a Eletrobras sobre a possibilidade de concessão de acesso ao documento em questão pelo Recorrente, tendo a Companhia informado que os documentos contêm informações internas e de uso exclusivo da administração da Companhia, cuja divulgação pública colocaria em risco seus interesses legítimos. Diante da ratificação do pedido de confidencialidade por parte da Companhia, a SEP requereu a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a questão, a qual, por meio do PARECER n.
00049/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, opinou " pelo indeferimento do pedido de reconsideração, no pressuposto de que o sigilo empresarial, o qual possui amplo respaldo legal, encontra-se devidamente fundamentado e na consideração de que não há processo administrativo sancionador formalmente instaurado em face do Reclamante, não cabendo, no presente estágio do processo, invocar os princípios do contraditório e da ampla defesa ". Ante o exposto, a SEP, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 88/2025-CVM/SEP/GEA-3, concluiu que os argumentos apresentados não seriam suficientes para modificar o entendimento consignado no Ofício Interno nº 301/2025/CVM/SEP/GEA-3, o qual indeferiu, com base em fundamentos legais devidamente justificados, o acesso à resposta ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3 e respectivos anexos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento consubstanciado no Ofício Interno nº 301/2025/CVM/SEP/GEA-3. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 88/2025-CVM/SEP/GEA-3
I - INTRODUÇÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por M G S
(“Reclamante”), relacionado ao indeferimento do acesso a documentos protocolados
pelas Centrais Elétricas Brasileiras (“Eletrobras” ou “Companhia”).
II – HISTÓRICO
1. Em 3/7/2025, o Reclamante solicitou o acesso integral ao processo
19957.006191/2025-17 (2374642).
2. Em 8/7/2025, por solicitação desta área técnica, o representante legal do
Reclamante encaminhou cópia do documento de identificação para que fosse
viabilizado o acesso requerido (2376151).
3. Na mesma data, a Eletrobras protocolou a resposta ao Ofício nº
151/2025/CVM/SEP/GEA-3 (2376659 e 2376660), contendo pedido de
confidencialidade, deferido por meio do Ofício nº 190/2025/CVM/SEP/GEA-3, em
9/7/2025 (2377260).
4. Em 10/7/2025, foi expedido o Ofício Interno nº 301/2025/CVM/SEP/GEA-3,
informando o deferimento parcial ao Reclamante, não concedendo o acesso à
resposta ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3 em virtude do pedido de
confidencialidade (2378140).
5. Em 11/7/2025, o Reclamante requereu a reconsideração parcial da
decisão que atribuiu o tratamento confidencial aos documentos mencionados,
justificando que estes seriam essenciais para garantir o pleno exercício de seu
direito de defesa e o restabelecimento do devido processo legal (2379430).
6. Em 14/7/2025, esta área técnica formulou consulta à Eletrobras, por
meio do Ofício nº 197/2025/CVM/SEP/GEA-3, sobre a possibilidade de concessão de
acesso à referida documentação ao Reclamante (2380129).
7. Em 15/7/2025, a Eletrobras protocolou a CTA-VFR-1051/2025,
informando que a resposta ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3 e seus anexos
contêm informações internas e de uso exclusivo da administração da Companhia,
cuja divulgação pública colocaria em risco seus interesses legítimos (2381619).
8. Em 16/7/2025, por meio do Ofício Interno nº 312/2025/CVM/SEP/GEA-3, a
Procuradoria Especializada Junto à CVM (PFE) foi requerida a se manifestar sobre o
pedido de reconsideração apresentado pelo Reclamante, tendo em vista a
manifestação contrária ao acesso apresentada pela Companhia (2382349).
9. Em 18/8/2025, a PFE expediu o PARECER n. 00049/2025/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, opinando “pelo indeferimento do pedido de reconsideração, no
pressuposto de que o sigilo empresarial, o qual possui amplo respaldo legal,
encontra-se devidamente fundamentado e na consideração de que não há processo
administrativo sancionador formalmente instaurado em face do Reclamante, não
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cabendo, no presente estágio do processo, invocar os princípios do contraditório e
da ampla defesa” (2408306).
III – DO RECURSO
10. Como informado acima, o presente recurso foi interposto pelo sr.
M G S contra a decisão constante no Ofício Interno nº
301/2025/CVM/SEP/GEA-3 , que deliberou pelo deferimento parcial ao Reclamante,
não concedendo o acesso à resposta ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3 em
virtude do pedido de confidencialidade (2378140).
11. Em 11/7/2025, o Reclamante requereu a reconsideração parcial da
decisão que atribuiu o tratamento confidencial aos documentos mencionados, com
base nos seguintes argumentos (2379430):
1. O presente processo trata de Consulta sobre o mérito das três advertências
aplicadas pelas Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras (“Companhia”) ao
Consulente no contexto da eleição para o Conselho de Administração ocorrida
em abril de 2025.
2. Por meio do Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3, de 5 de junho de 2025, a
Companhia foi instada a se manifestar sobre os pontos levantados na Consulta.
Ao apresentar sua manifestação, entretanto, a Companhia requisitou tratamento
confidencial para as informações e documentos anexados, alegando que sua
divulgação ao público "poderá colocar em risco interesses legítimos da
Companhia".
3. Esse requerimento foi deferido nos termos do Ofício nº
190/2025/CVM/SEP/GEA-3, datado de 9 de julho, que, consequentemente, limitou
o acesso do Consulente aos documentos 2376659 e 2376660.
4. Por ausência de informações, o Consulente não tem condições de discutir se o
interesse na confidencialidade é legítimo ou se, conforme ocorreu em relação às
advertências, tratam-se por sigilosas informações que já são de amplo
conhecimento público ou cuja divulgação seja irrelevante para a proteção dos
interesses da Companhia.
5. Sem prejuízo, todos os fatos e informações apresentados pela Companhia, à
luz do escopo daquilo que lhe foi solicitado, tratam do período em que o
Consulente exerceu a função de membro do Conselho de Administração da
Companhia e, provavelmente, dizem respeito direta ou indiretamente à atuação
dele no órgão.
6. Ao indeferir o acesso do Consulente a tais documentos, não se está
preservando o sigilo de tais informações em relação a ele, uma vez que já
seriam do amplo conhecimento dele. O único efeito é impedir que o Consulente
analise e, conforme o caso, se manifeste em relação às alegações e
interpretações da Companhia. Em outras palavras, impede-se que o Consulente
possa contestar, corrigir ou prestar os devidos esclarecimentos sobre as
alegações da Companhia.
7. Além disso, parece certo que o sigilo decretado não poderia ser oponível à
própria parte interessada que formulou a Consulta, especialmente quando as
informações e todos os fatos se referem à própria gestão dele no Conselho de
Administração da Companhia.
IV – ANÁLISE
12. Inicialmente, cabe destacar a tempestividade do recurso, uma vez que o
Recorrente foi comunicado do deferimento parcial de seu pedido de acesso aos
autos do presente em 10.07.2025 (2378394), e protocolizou a manifestação em
comento no dia 11.07.2025 (2379429).
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13. O recurso interposto pelo Recorrente contesta a decisão constante do
Ofício Interno nº 301/2025/CVM/SEP/GEA-3 (2378140), informando ao Reclamante o
indeferimento do acesso à resposta ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3 e
respectivos anexos (2376659 e 2376660), devidamente fundamentado, com base no
art. 3º da Resolução CVM nº 48/2021, tendo em vista as justificativas apresentadas
no pedido de confidencialidade formulado pela Companhia, deferido por esta área
técnica por meio do Ofício nº 190/2025/CVM/SEP/GEA-3 (2377260).
14. A resposta ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3 corresponde aos
esclarecimentos prestados pela Companhia acerca de fatos relacionados à eleição
de membros do conselho de administração contestados pelo sr. M G ,
em sede de reclamação, que, no momento da solicitação de acesso do Recorrente,
encontravam-se sob sigilo.
15. Em virtude do pedido de reconsideração, a Companhia foi consultada
sobre a possibilidade de concessão de acesso ao documento em questão pelo
Recorrente, cuja resposta informava que “Os Documentos contêm informações
internas e de uso exclusivo da administração da Companhia, cuja divulgação pública
colocaria em risco seus interesses legítimos”.
16. A Companhia declarou, ainda, que “julga que há risco na concessão de
acesso aos documentos”, pelos seguintes motivos principais:
(i) o Sr. M G S não ocupa cargo na administração da
Eletrobras, motivo pelo qual não está mais sujeito ao dever legal de sigilo sobre
as informações contidas nos Documentos;
(ii) no período em que estava sujeito ao dever de sigilo, o Sr. M G
da Silva compartilhou publicamente informações sigilosas da Eletrobras, como já
esclarecido neste Processo.
17. Diante da ratificação do pedido de confidencialidade por parte da
Companhia, em resposta à consulta formulada por esta área técnica (Ofício Interno
nº 312/2025/CVM/SEP/GEA-3 – 2382349), a PFE emitiu o seguinte entendimento
sobre o assunto (PARECER n. 00049/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU – 2408306), nos
principais termos:
II – DO SIGILO EMPRESARIAL
A princípio, cumpre ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a
publicidade foi erigida a princípio constitucional ao qual se sujeita a
Administração Pública, conforme art. 5º, LX (“a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem”); e art. 37 da CRFB/1988.
A própria LAI – Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), portanto, ao
tratar do direito fundamental à informação, estabelece, em seu art. 3º, I, a
necessidade de “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção”. Dessa forma, o sigilo, quer da informação, quer do processo,
depende de expressa previsão legal, de sorte a assegurar a defesa da
intimidade ou do interesse social.
Nesse diapasão, há informações que, por expressa disposição legal, são sigilosas
- informações financeiras, fiscais, segredo empresarial, segredo industrial, bem
como os dados relacionados à intimidade e privacidade de pessoas físicas,
conforme Lei Complementar nº 105/2001; Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) ; Lei da Propriedade Industrial (art. 195 da
Lei nº 9.279/96), além da própria LAI que, no art. 22, trata do sigilo industrial nos
casos de exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa
física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público; e,
por fim, a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) que, em seu art. 169, tipifica o
crime de violação de sigilo empresarial, apenas para citar os principais preceitos
legislativos que tratam do tema. Tais informações, como cediço, são sigilosas
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por força de lei e, como tal, prescindem de qualquer classificação para
tratamento reservado.
Para além das informações consideradas sigilosas por determinação legal, há
aquelas que demandam o tratamento confidencial/restrito, conforme artigos 23
e 24 da LAI, para as quais caberá a análise fundamentada das hipóteses de
classificação reservada, também conforme critérios legalmente prescritos.
Em adendo, cumpre citar o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto nº
7.724/2012, que regulamenta a LAI, segundo os quais:
Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União.
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia
mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de
concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida
às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar
sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de
acionistas minoritários.
§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à
atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas
pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos.
Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e
segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.
De se registrar, portanto, que tanto a LAI quanto seu Decreto regulamentador
asseguram os sigilos comercial e empresarial previstos em legislação
especial[1], os quais permanecem resguardados do amplo acesso à informação
que o diploma pretende conferir.
Nesse sentido, parece, de fato, aplicável o disposto no art. 61, §3º, da Resolução
CVM nº 80/2021 [2], o qual pretende, em última análise, resguardar o sigilo
empresarial e da concorrência, que possui respaldo no art. 169 da Lei nº
11.101/2005; e, ainda, art. 195 da Lei nº 9.279/1996, nos casos relacionados à
concorrência desleal envolvendo segredo industrial, mediante expressa e
fundamentada justificativa do requerente.
Feitas essas observações, cabe esclarecer, em adendo, que não está presente,
na fase investigativa, a mesma estrutura dialética do processo administrativo
sancionador propriamente dito. Essa estrutura somente se inaugura com a
regular citação do acusado para apresentar defesa.
Assim, é perfeitamente legítima, na fase apuratória, caracterizada nos presentes
autos, decisão administrativa de restrição parcial de acesso a documentos que
estejam protegidos por sigilo legal, o qual somente cede se e quando instaurado
processo administrativo sancionador.
Desta feita, a menos que o Reclamante venha a figurar formalmente como
acusado em processo administrativo sancionador relacionado aos fatos tratados
no presente, no qual lhe será assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, a alegação fundamentada de sigilo empresarial inviabiliza que a
CVM conceda acesso à resposta da Companhia e respectivos anexos (2376659 e
e 2376660), protocolada em atendimento ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3
Parecer Técnico 88 (2413057) SEI 19957.006191/2025-17 / pg. 4
(2350086).
Por fim, cabe registrar que o fundamento da manutenção em sigilo dos
documentos sobre os quais recai a alegação de confidencialidade não repousa
no art. 7º, § 3º da LAI, o qual determina que “o direito de acesso aos
documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da
tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato
decisório respectivo”, sendo autorizada sua retenção pelo órgão ou entidade da
Administração Pública que conduz o processo administrativo até que sobrevenha
a decisão administrativa, salvo se houver outra hipótese legal de restrição
associada, inclusive face ao art. 22 do mesmo diploma legislativo[3], como se dá
caso em testilha. Assim é que, existindo restrição de acesso determinada por lei
específica, esta consistirá no fundamento precípuo para imposição de sigilo.
Dessa forma, a não ser que a área técnica considere que a existência de sigilo
empresarial não tenha sido devidamente fundamentada, o que não parece ser o
caso, não será autorizado à CVM conceder acesso a documentos sobre os quais
recai alegação de confidencialidade.
III – CONCLUSÃO
Em conclusão, face à alegação de confidencialidade pela Companhia
relativamente à resposta e respectivos anexos (2376659 e 2376660),
protocolada em atenção ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3 (2350086),
opina-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração, no pressuposto de
que o sigilo empresarial, o qual possui amplo respaldo legal, encontra-se
devidamente fundamentado e na consideração de que não há processo
administrativo sancionador formalmente instaurado em face do Reclamante, não
cabendo, no presente estágio do processo, invocar os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
Desta feita, é justificável e, portanto, legítima, a restrição de acesso a
documentos que contenham informações protegidas por sigilo legal ou que
estejam sob segredo de justiça, bem como os que possam descortinar a linha de
investigação da Administração em procedimentos ainda em fase investigativa,
devendo, contudo, ser assegurado o acesso à parte aos documentos não
sigilosos.
V – CONCLUSÃO
18. Tendo em vista as razões aqui expostas e considerando os pontos
levantados pelo Recorrente, entende-se que os argumentos apresentados não são
suficientes para modificar o entendimento consignado no Ofício Interno nº
301/2025/CVM/SEP/GEA-3 (2378140), o qual indeferiu, com base em fundamentos
legais devidamente justificados, o acesso à resposta ao Ofício nº
151/2025/CVM/SEP/GEA-3 e respectivos anexos (2376659 e 2376660).
19. Dessa forma, propõe-se o encaminhamento do presente processo à
Superintendência Geral (SGE), com a recomendação de seu posterior envio ao
Colegiado.
20. Por fim, a SEP se coloca à disposição para relatar o processo, nos termos
do art. 15 da Resolução CVM nº 46/2021.
Documento assinado eletronicamente por Elizabeth Messias Feitosa,
Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 21/08/2025, às 17:46, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 88 (2413057) SEI 19957.006191/2025-17 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 22/08/2025, às 08:58, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/08/2025, às 09:38, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 88 (2413057) SEI 19957.006191/2025-17 / pg. 6
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