CVM · Colegiado · 09/09/2025
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000263/2025-12
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS – BCP SECURITIES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. 19957.000263/2025-12
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025. Trata-se de recurso interposto por BCP Securities Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“BCP” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”) de indeferimento do seu pedido de autorização para prestar serviço de custódia de valores mobiliários. Ao analisar o pedido apresentado e resposta da BCP ao Ofício de exigências da SMI, a Área Técnica entendeu que a documentação encaminhada não demonstrou que a instituição atendia aos requisitos da Resolução CVM n° 32/2021. Em sede de recurso, a BCP apresentou extensa documentação, e requereu a reforma da decisão da SMI, com o consequente deferimento do pedido de autorização para atuar como custodiante de valores mobiliários. De forma resumida, o recurso tem duas partes principais. Na primeira (seção III), a BCP defende que a atividade de custódia de valores mobiliários não será a sua atividade-fim.
Nesse sentido, ela procura argumentar que a custódia não faz parte do seu core business e que a necessidade de obter autorização da CVM decorre tão somente de requisitos do "Fluxo II" de negociação da plataforma B3 Trader. Na segunda (Seção V), a Recorrente procura demonstrar que atende aos requisitos da Resolução CVM n° 32/2021. A SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 18/2025/CVM/SMI/GSUI-2, opinando pela manutenção da decisão de indeferimento do pleito. Em relação ao argumento de que a autorização da CVM decorreria dos requisitos do “Fluxo II” da plataforma B3 Trader, a SMI destacou que não se trata de mera exigência formal da B3 nem de situação em que a Recorrente esteja sendo sujeitada a regras diferentes ou mais rígidas que outros participantes do mercado. Pelo contrário, a exigência de autorização de custódia é a materialização do princípio da igualdade de tratamento entre intermediários e um requisito regulatório desenhado para proteger a coletividade dos investidores, prevenindo riscos operacionais, fraudes e mesmo conflitos de interesse. Sobre esse ponto, a Área Técnica ressaltou que o Fluxo II é exclusivo para a negociação de ativos em mercado secundário, sendo imperativo, para a segurança dos investidores, que, em tal momento, os ativos estejam sob a proteção de uma instituição custodiante.
Quanto à Seção V do recurso, a SMI enfatizou que a documentação ora encaminhada tem conteúdo diverso da documentação que foi objeto de análise anterior na Área Técnica. Assim, a BCP não demonstrou a ocorrência de falha ou necessidade de aprimoramento da decisão recorrida. Ela apresenta um conjunto totalmente novo de documentos, que precisariam ser analisados nos termos e ritos previstos na Resolução CVM n° 32/2021. Assim, não se trata de análise compatível com o rito do recurso ora em exame. Isto posto, e considerando que a BCP teria alterado a sua estrutura somente depois da decisão da SMI de indeferimento do pedido, a Área Técnica concluiu que análise da compatibilidade de tal estrutura com a norma deve ser realizada no âmbito de novo pedido de autorização. Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão da Área Técnica de indeferimento do pedido da BCP de autorização para atuar como custodiante de valores mobiliários. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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Ofício Interno nº 18/2025/CVM/SMI/GSUI-2
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
À SMI
Assunto: Recurso ao Colegiado contra decisão da SMI.
Senhor Superintendente,
1. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso (2391770) interposto pela BCP SECURITIES
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ("BCP") contra a decisão
da SMI de indeferimento do seu pedido de autorização para prestar serviço de
custódia de valores mobiliários.
2. O presente processo foi instaurado, em 06/01/2025, a partir de
pedido de autorização para atuar como custodiante de valores mobiliários
apresentado pela BCP (2233827, 2233828).
3. O pedido foi analisado à luz da Resolução CVM 32. Considerando que a
documentação encaminhada originalmente não demonstrava que a instituição
atendia aos requisitos da Resolução, encaminhou-se, no âmbito da GME (atual GSUI2), em 24/03/2025, o Ofício nº 110/2025/CVM/SMI/GME (2287277) solicitando
documentação e esclarecimentos adicionais. O Ofício concedeu à requerente o
prazo de 60 dias para atendimento, na forma prevista no art. 7°, § 2°, da Resolução
32.
4. Em 08/04/2025, a BCP respondeu ao ofício de exigências, encaminhando
informações e documentos (2301070, 2301071, 2301072).
5. As respostas apresentadas pela requerente foram objeto de análise
consignada no Parecer Técnico nº 47/2025-CVM/SMI/GSUI-2 (2365784), que concluiu
que a instituição continuava não tendo demonstrado atender aos requisitos
normativos. Assim, a SMI decidiu pelo indeferimento do pedido, comunicando tal
decisão à BCP, em 08/07/2025, pelo Ofício nº 126/2025/CVM/SMI/GSUI-2 (2370608,
Ofício Interno 18 (2415166) SEI 19957.000263/2025-12 / pg. 1
2375580).
6. Em 29/07/2025, a BCP apresentou o recurso de que se trata aqui
(2391758, 2391770), acompanhado de extensa documentação (2391759, 2391760,
2391761, 2391762, 2391763, 2391764, 2391765, 2391766, 2391767, 2391768,
2391769).
7. De forma resumida, pode-se afirmar que o recurso tem duas partes
principais. Na primeira (seção III), a requerente defende que a atividade de custódia
de valores mobiliários não será a sua atividade-fim. Na segunda (Seção V), ela
procura demonstrar que atende aos requisitos da Resolução CVM 32. Com base nos
argumentos apresentados nessas duas seções, a BCP requer a reforma da decisão
anterior da SMI, com o consequente deferimento de autorização para que ela atue
como custodiante de valores mobiliários.
2. ANÁLISE
8. Inicialmente, cabe atestar a tempestividade do recurso. Como
mencionado acima, a GSUI-2 comunicou a BCP da decisão da SMI em 08/07/2025.
Assim, o recurso protocolado em 29/07/2025 deve ser considerado tempestivo, por
ter sido enviado dentro do prazo de quinze dias úteis estipulado na Resolução CVM
46.
9. No mérito, o recurso não merece ser provido.
10. Inicialmente, cabe refutar os argumentos apresentados pela BCP na
Seção III do recurso, onde ela tenta argumentar que teria uma condição diferenciada
em relação a outros intermediários. Ali, ela informa que tem atuação voltada à
estruturação e distribuição de títulos de dívida no mercado primário, incluindo
debêntures corporativas, debêntures de infraestrutura, CRIs e CRAs e que seu
objetivo é operar tanto como coordenadora líder quanto como participante em
ofertas públicas e privadas, oferecendo um portfólio abrangente de serviços, como
análise de crédito, precificação e distribuição de títulos. Ela procura então
argumentar que a custódia não faz parte do seu core business e que a necessidade
de obter autorização da CVM decorre tão somente de requisitos do "Fluxo II" de
negociação da plataforma B3 Trader.
11. Ocorre que o Fluxo II é exclusivo para a negociação de ativos em
mercado secundário. Assim, é imperativo, para a segurança dos investidores, que,
em tal momento, os ativos estejam sob a proteção de uma instituição custodiante.
De fato, o próprio recurso reconhece o papel da custódia no Fluxo II (parágrafo 15,
2391770):
O Fluxo II está diretamente ligado à custódia de títulos privados de renda fixa,
integrando o processo de pós-negociação com a depositária da B3. (...)
12. Assim, trata-se de atuação que requer autorização da CVM e no
desempenho da qual a instituição deve atuar em conformidade com as regras
regulatórias dessa atividade. A custódia é intrinsecamente ligada à intermediação,
pois sem a devida guarda e controle dos valores mobiliários não há como assegurar
a liquidação correta das operações, a integridade das posições dos investidores e a
rastreabilidade de todos os movimentos. Esse papel é central não apenas para a
segurança dos clientes do intermediário, mas também para a estabilidade e
confiança do mercado como um todo.
13. Nesse sentido, a figura do custodiante não se limita a uma formalidade:
em muitos casos ela exerce funções materiais essenciais, como a conciliação de
movimentações, o registro e controle de posições, a distribuição de proventos, o
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tratamento de eventos societários e a interface com a depositária central. A
ausência de um custodiante autorizado coloca em risco tanto a segurança dos
procedimentos de pós negociação como a própria proteção patrimonial do
investidor.
14. Não se trata, portanto, de mera exigência formal da B3 nem de situação
em que a recorrente esteja sendo sujeitada a regras diferentes ou mais rígidas que
outros participantes do mercado. Pelo contrário, a exigência de autorização de
custódia é a materialização do princípio da igualdade de tratamento entre
intermediários e um requisito regulatório desenhado para proteger a coletividade
dos investidores, prevenindo riscos operacionais, fraudes e mesmo conflitos de
interesse.
15. Enquanto os ativos estiverem no processo de pós negociação, eles
estarão sob a responsabilidade da instituição custodiante como representante dos
investidores detentores de tais ativos, sendo certo que essa instituição, que será
responsável por exemplo, pela conciliação de movimentações e posições e pelo
tratamento de eventos incidentes, deverá ser capaz de cumprir todos os requisitos
previstos na Resolução CVM 32, independentemente de se tratar de seu core
business ou não.
16. Ou seja, a autorização para atuar como custodiante (com a adequada
observância das exigências da Resolução CVM 32) não pode ser vista como uma
exigência meramente protocolar, mas sim como uma salvaguarda regulatória
imprescindível para garantir a efetividade da proteção ao investidor e a integridade
do mercado de capitais.
17. Já no que se refere à Seção V do recurso é preciso enfatizar que a
documentação ora encaminhada tem conteúdo diverso da documentação que foi
objeto de análise anterior na área técnica. Assim, a BCP não demonstra a ocorrência
de falha ou necessidade de aprimoramento da análise anterior. Ela apresenta um
conjunto totalmente novo de documentos, que precisariam ser analisados e tal
análise só poderia ser feita nos termos e ritos previstos na Resolução CVM 32.
18. O recurso traz, como documentos anexos de suporte ao recurso, um
novo organograma funcional (2391759), nova descrição da estrutura física das suas
instalações (2391761, 2391762), novos contratos de licença para uso de software
(2391763, 2391764) e de estrutura tecnológica (2391767), uma nova descrição do
fluxo operacional da atividade de custódia (2391768) e um documento
demonstrando que corrigiu uma indicação de diretor que parecia conflitante
(2391769). À exceção desse último documento, todos os outros precisariam ser
analisados com cuidado para que fosse possível atestar que a instituição atende aos
requisitos da Resolução CVM 32. Assim, não se trata de análise compatível com o
rito do recurso aqui analisado.
19. Vale repisar que a área técnica já havia apontado à recorrente, com o
envio do Ofício nº 110/2025/CVM/SMI/GME (2287277), os elementos que, na sua
visão, precisariam ser ajustados, para que ela estivesse compatível com as
exigências da Resolução CVM 32. O material encaminhado na resposta ao Ofício
deixou claro que a estrutura que ela tinha não atendia ao que a norma requer de
forma que, da sua análise, resultou o Parecer Técnico nº 47/2025-CVM/SMI/GSUI-2 e
a consequente decisão da SMI objeto do recurso. Isso demonstra que não há
justificativa para reforma da decisão de indeferimento.
20. Cabe registrar, adicionalmente, que a BCP encaminhou, em 15/07/2025,
petição em que pleiteava a dilação do prazo para apresentação do recurso ora
analisado (2381543). Naquele documento, ela deixou claro que estava
providenciando, depois da decisão da SMI, as necessárias alterações em sua
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estrutura, de forma a tornar-se compatível com os requisitos apontados pela GSUI-2:
4. Dentre tais providências, destacam-se a possível necessidade de: (i)
contratação de novo sistema ou o desenvolvimento de novas
funcionalidades no sistema atualmente utilizado pela Requerente; (ii)
reestruturação do espaço físico da Requerente, de forma a acomodar as
exigências de segregação dispostas no Parecer Técnico; e (iii)
reestruturação da equipe atualmente disponível, incluindo a avaliação
quanto à necessidade de contratação de novos colaboradores para atender
às exigências da CVM dispostas no Parecer Técnico. 5.
5. O prazo originalmente concedido revela-se exíguo para o atendimento
integral das determinações constantes do Ofício e do Parecer Técnico, uma
vez que as medidas a serem adotadas envolvem planejamento,
contratação de serviços especializados e decisões internas estratégicas.
21. Essa manifestação deixa claro que não houve falha na decisão de
indeferimento do pedido, já que foi somente após tal decisão que a BCP procurou se
adequar ao que requer a Resolução CVM 32. Portanto, não há que se falar em
reforma da decisão da SMI. Considerando que a BCP teria alterado a sua estrutura
somente depois da decisão da SMI, a análise da compatibilidade de tal estrutura
com a norma deve ser analisada no âmbito de novo pedido de autorização, dentro
do rito previsto na Resolução CVM 32.
3. CONCLUSÃO
22. Pelo exposto, esta área técnica opina pelo não provimento do recurso,
mantendo-se a decisão da SMI de indeferimento do pedido da BCP de autorização
para atuar como custodiante de valores mobiliários.
23. Nestes termos, propõe-se submeter o presente processo à apreciação do
Colegiado, sugerindo-se, nos termos do art. 15 da Resolução CVM 46, que o relato
seja feito pela própria SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
André Francisco Luiz De Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Ofício Interno 18 (2415166) SEI 19957.000263/2025-12 / pg. 4
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 25/08/2025, às 09:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 25/08/2025, às 10:10, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 25/08/2025, às 11:35, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000263/2025-12 Documento SEI nº 2415166
Ofício Interno 18 (2415166) SEI 19957.000263/2025-12 / pg. 5
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