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CVM · Colegiado · 26/08/2025

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009486/2023-75

Termo de Acusação nº 19957.009486/2023-75

Termo de AcusaçãoCondenatório
Apurar responsabilidades pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da mesma Lei, e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, e pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea "c", da Instrução CVM nº 08/79. Apurar a responsabilidade da Vebcap Securitizadora de Ativos S.A. e de seus responsáveis Osvaldo Nogueira Araújo Filho e Alessandro Jovaneli de Mello pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao artigo 3º c/c inciso III do artigo 2º da Resolução CVM Nº 62/22, considerada como infração grave pela mesma Resolução (conforme a norma vigente à época dos fatos, a infração foi ao item I c/c item II, letra "c" da Instrução CVM nº 8/79, o que era considerado infração grave pelo item III da mesma Instrução) e de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução.

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