JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/07/2004

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2001/0034

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.211 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº TASP2001/0034 - CAPITAL ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Elaine Cristina de Oliveira, visando à suspensão do PAS CVM Nº TASP2001/0034. Após expor o assunto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Reg. Col. n° 3365/01

Inquérito Administrativo CVM n° TA 2001/0034

Assunto: Apreciação de Termo de Compromisso.

Proponente: Elaine Cristina de Oliveira.

Relator: Diretor Eli Loria.

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado,

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso formulada nos autos do processo epigrafado, que versa sobre Termo de Acusação, apresentado pela

SMI, contra as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Sylvio Carlos Sobrosa Rocha; Christian Robert Rocha; Rita Isabel Rocha; Tatiana Belmonte Rocha;

Lourival Poffo; Eugênio Kirchner; Aleixo Buzzi; Elaine Cristina De Oliveira; Diferencial CTVM S/A e seu Diretor Responsável, Carlos Roberto Cora e;

Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. e seu Diretor Responsável, Ede Antonio Gasperin.

Sobre a Proponente, Elaine Cristina de Oliveira, pesa a imputação de realização de operação fraudulenta nos termos do inciso I c.c. inciso II, c, da

Instrução CVM n°08/79, com ações pertencentes ao espólio do Sr. João Corfu, falecido em 26/07/91. Reportamo-nos ao Termo de Acusação da SMI

para circunstanciar a conduta da Indiciada (fls.3837 e 3838):

"No dia 30/01/2001, recebemos cópia de outra carta do Bradesco (fls. 3678), endereçada à Corretora Geral, a qual deu origem a abertura do processo

CVM N.º SP2001/0094, cujas folhas principais foram apartadas e passaram a compor o presente Termo de Acusação. Da mesma forma que no caso

anterior, tal correspondência relatou a tentativa de venda de ações pertencentes ao um espólio, neste caso do Sr. João Corfu, falecido em 26/07/91,

sendo que, foi apresentada na agência n.º 268 – Porto Alegre – RS, uma OT1 (fls. 3679), para bloqueio de 155.352 ações PN de emissão da Brasil

Telecom S/A.

Novamente foi solicitado que a BOVESPA fizesse auditoria na corretora, para apurar os fatos (fls. 3684). Os resultados da Auditoria estão expressos no

Relatório N.º 024/2001 – COAUD/GASC (fls. 3686/3690), sendo que, da análise deste relatório, juntamente com os documentos levantados, constatamos

o seguinte:

Em 24/08/2000, foi elaborada uma procuração pública (fls. 3697), constando como outorgante o Sr. João Corfu e outorgada à Sra. Elaine Cristina de

Oliviera, entretanto, o Sr. João Corfu faleceu no dia 26/07/1991 (fls. 3682), ou seja, nove anos antes da elaboração da procuração.

O Sr. João Corfu foi cadastrado como cliente da Corretora Geral de Valores no mesmo dia da elaboração da procuração, ou seja, 24/08/2000 (fls.

3691/3692). Foi anexada à ficha cadastral, a cópia de um documento de identidade, tipo RG (fls. 3695), com data de expedição em 10/02/1995 e

constando a data de nascimento do Sr. João Corfu como sendo no dia 19/03/1963, entretanto, a certidão de óbito informa que o mesmo era nascido em

25/11/1917, portanto, tal RG é falso.

Na BOVESPA/CBLC o Sr. João Corfu foi cadastrado, por intermédio da Corretora Geral de Valores, no dia 29/09/000 (fls. 3696), recebendo o código de

cliente n.º 26684-7.

A BOVESPA, também informou, no seu relatório de auditoria (fls. 3689), que a suposta procuradora, Sra. Elaine Cristina de Oliveira, "era uma profissional

com características de captadora de ordens através de negócios particulares (garimpeira)".

Informou ainda que, "no caso em análise, a transferência não se realizou porquanto, os títulos não chegaram a ser depositados na custódia da CBLC".

A suposta procuradora, Sra. Elaine, foi cadastrada, como cliente da Corretora Geral, em 20/07/2000 (fls. 3699/3700), sendo que, examinando os extratos

de conta corrente, do período de 08/2000 a 01/2001 (fls. 3703/3708), constata-se que a mesma efetuou somente vendas de ações de Cias Telefônicas,

sem realizar nenhuma compra, indicando que a mesma tenha comprado as ações em negociações privadas. Este entendimento é confirmado no relatório

de movimentação de custódia enviado pela CBLC (fls. 3712/3764), referente ao período de 31/08/2000 a 08/03/2001, onde se verifica que ocorreram

diversas transferências de ações de clientes da Corretora Geral para a sua posição.

Embora a BOVESPA tenha afirmado que as ações objeto da reclamação "não chegaram a ser depositadas na custódia da CBLC", constatamos no

mesmos relatório de movimentação de custódia da Sra. Elaine (fls. 3732, 3734/3738) que ocorreram transferências da posição do cliente n.º 26684 (João

Corfu) para a conta da Sra. Elaine. Tais transferências são referentes a outras ações de empresas do sistema de telefonia, diferentes daquelas de

emissão da Brasil Telecom S/A, objeto da OT1 entregue no Banco Bradesco. Portanto, isto quer dizer que somente as ações da Brasil Telecom, que

estavam custodiadas no Banco Bradesco é que não foram depositadas na custódia da CBLC e transferidas para a posição da Sra. Elaine, ou seja, as

demais ações pertencentes ao espólio do Sr. João Corfu, foram depositadas na conta aberta em nome do mesmo e posteriormente transferidas para a

conta da Sra. Elaine, que as vendeu no mercado bursátil.

Em 08/05/2001 foi expedido o Ofício CVM/GMN/N.º 198/01 (fls. 3814), solicitando que o RGA informasse se o Sr. Aleixo Buzzi e a Sra. Elaine Cristina de

Oliveira eram cadastradas naquele órgão, sendo que, a resposta (fls. 3815) foi negativa."

O Termo de Acusação foi aprovado na Reunião do Colegiado n°10/2002, de 05/03/02 (extrato da Ata e Voto do então Diretor-Relator Marcelo Trindade

às fls.3888 a 3897). Regularmente intimada, a Indiciada apresentou defesa tempestiva em 18/06/02 (fls.3942 a 3945). No dia 22/08/02, apresentou sua

proposta de Termo de Compromisso (fls.4026).

Aponta a Indiciada, como elementos de sua proposta:

o fato de ter providenciado a recompra e depósito na Bovespa das ações pertencentes ao espólio de João Corfu (emissoras indicadas

nas procurações às fls.4028 e 4029), tendo colocado-as, gratuitamente, à disposição do inventariante, "aguardando que alguém se

habilite ou, ou que entre em contato com a Corretora Geral,de Porto Alegre – RS", o que afluiria no ressarcimento dos prejuízos

causados;

a assunção de compromisso, pela Indiciada, de não mais realizar transações em mercado de balcão, prática da qual já se abstém;

Ademais, acrescenta o fato de já ter arcado com o prejuízo da compra das mencionadas ações junto à pessoa que lhe passou procuração em nome de

João Corfu, ora depositadas na Bovespa.

Outrossim, requer que a CVM, verbis, "retire seu nome da lista de pessoas impedidas de operar", o que, parece-me, equivale a requerer revogação da

stop order emitida contra a Indiciada em 05/03/02 (Deliberação CVM n°423/02, às fls.3881), pois esta tem lhe causado embaraços injustificados em seu

relacionamento com bancos, corretoras e a Bovespa.

Instada a se manifestar sobre a proposta, consoante o art.7º, §2º da Deliberação n°390/01 (despacho às fls.4031), a PFE apresentou os seguintes

apontamentos (Parecer às fls.4032 a 4034):

1. preliminarmente, a proposta resta intempestiva, pela preclusão do prazo para sua apresentação (art.8º da Deliberação

n°390/01). Outrossim, a contrário do que afirma a Indiciada, não há qualquer alusão, em sua defesa apresentada em 18/06/02,

à intenção de se apresentar Termo de Compromisso no presente processo;

2. no que tange a condicionalidade da proposta à aceitação, pela CVM, da retirada do nome da Indiciada de suposta "lista negra"

de pessoas impedidas de operar no mercado mobiliário, opina a PFE pelo descabimento deste pedido, dado que não há que se

falar em imposição de condições à CVM para celebração do Termo, como se deflui do art.9º da Deliberação n°390/01.

3. Em se tratando de ilícito perpetrado através da transferência fraudulenta de ações, por meio de procuração falsa, seria de boa

cautela que, nos termos do art.10 da Deliberação nº390/01, fossem os herdeiros do Sr. João Corfu ou o inventariante do

respectivo espólio notificados, para que forneçam maiores informações no que tange à quantificação dos prejuízos sofridos,

dado que inexistem na proposta da Indiciada quaisquer provas documentais que atestem a veracidade do afirmado por esta no

item A acima.

Acrescento que nenhum dos demais acusados no presente processo formulou proposta de Termo de Compromisso.

É o Relatório.

VOTO

Em linha com a manifestação da PFE, cumpre-me asseverar, preliminarmente, a clara intempestividade desta proposta de Termo de Compromisso, dado

que (i) a defesa, trazida tempestivamente aos autos, em nenhum momento indica intenção da Indiciada, mesmo tácita, em celebrar o Termo e, (ii) ainda

que a Indiciada houvesse manifestado interesse em tal prerrogativa, sua proposta somente foi apresentada em 22/08/02, já precluso desde 19/07/02 o

prazo do art.8º, parágrafo único, da Deliberação n°390/01.

Informa a Indiciada, no teor de sua proposta, o fato de que já arcou com os prejuízos da aquisição das ações junto à pessoa que se apresentou como

João Corfu. Entendo que tal assertiva poderia ser aproveitada à defesa da Indiciada, mas não é de essência para apreciação deste Termo de

Compromisso.

Não obstante as suscitadas preliminares, não me furto a analisar o mérito da presente proposta.

Entendo que não há condições para uma correta apreciação da proposta da Indiciada, dada a absoluta ausência de provas documentais que atestem a

condição precípua de seu Termo de Compromisso, qual seja, o ressarcimento dos prejuízos arcados pelo espólio do Sr. João Corfu, mediante a efetiva

restituição das ações alienadas fraudulentamente.

Limitou-se a Indiciada a informar que readquiriu tais ações, tendo colocado estas à disposição dos herdeiros ou do inventariante, sem, contudo, fornecer o

mínimo suporte documental que sustente tal afirmação (v.g., extratos de sua posição atual, ou mesmo uma declaração junto à Bovespa).

À vista desta deficiência na proposta, entendo que a mesma padece de substancialidade mínima para que o Colegiado possa considerá-la.

Outrossim, não se verifica que a Indiciada tenha envidado quaisquer esforços para contatar os representantes do espólio, tendo apenas fornecido um

telefone para contato junto à aludida Corretora Geral de Valores e Câmbio. Parece-me desnecessário apontar a inconveniência da mobilização de

recursos pela própria CVM para verificação desses fatos.

Acrescente-se que os demais acusados no processo não apresentaram propostas de Termo de Compromisso, o que torna duvidosa a existência de

economia processual e conveniência no acolhimento da proposta em apreço.

Pelo exposto, VOTO pelo não acolhimento desta proposta de Termo de Compromisso, considerando (i) a intempestividade de sua apresentação; (ii) a

inexistência de mínimo suporte documental que sustente seu teor; e, (iii) a gravidade dos fatos objeto do presente processo administrativo sancionador.

É o meu Voto.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2004

Eli Loria

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa