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CVM · Colegiado · 13/07/2004

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2002/5848

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Elaine Cristina de Oliveira, visando à suspensão do PAS CVM Nº TASP2001/0034. Após expor o assunto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR COBRANÇA DE TAXAS - FIDIC E FICFIDIC Reg. nº 4424/04 Relator: SGE Também presente: Celia Bittencourt (SAD em exercício) Trata-se de consulta formulada pela SAD objetivando informações sobre a incidência da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários sobre os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, regulados pela Instrução CVM nº 356/01. A PFE apresentou parecer no sentido de que não há incidência da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários sobre os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC com base na Tabela A da Lei 7.940/89, à luz das mesmas razões que deram amparo a entendimento nesse mesmo sentido, atinente aos fundos de investimento que se encontravam anteriormente sujeitos à esfera de competência do Banco Central do Brasil, consoante despacho do Procurador-Chefe no MEMO/CVM/GJU-3/n

Decisão

Reg. nº 3365/01 Relator: DEL Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Elaine Cristina de Oliveira, visando à suspensão do PAS CVM Nº TASP2001/0034. Após expor o assunto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR COBRANÇA DE TAXAS - FIDIC E FICFIDIC Reg. nº 4424/04 Relator: SGE Também presente: Celia Bittencourt (SAD em exercício) Trata-se de consulta formulada pela SAD objetivando informações sobre a incidência da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários sobre os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, regulados pela Instrução CVM nº 356/01. A PFE apresentou parecer no sentido de que não há incidência da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários sobre os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC com base na Tabela A da Lei 7.940/89, à luz das mesmas razões que deram amparo a entendimento nesse mesmo sentido, atinente aos fundos de investimento que se encontravam anteriormente sujeitos à esfera de competência do Banco Central do Brasil, consoante despacho do Procurador-Chefe no MEMO/CVM/GJU-3/nº 048/03. O Colegiado, após debater o assunto, deliberou suspender a cobrança, na forma do parecer da PFE, vencida a Diretora Norma Parente, pelas mesmas razões apresentadas em seu voto proferido na reunião do Colegiado de 09.03.04. Anexos MANIFESTAÇÃO DA PFE VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE CONSULTA RELATIVA A DISPENSA DO ENVIO DE INFORMAÇÕES - CIMETAL SIDERURGIA S.A. - PROC. RJ2002/5848 Reg. nº 4417/04 Relator: DEL O presente processo originou-se de consulta formulada pela Cimetal, encaminhada ao Colegiado em grau de recurso, em vista dos posicionamentos divergentes entre a SEP e a PFE, acerca da aplicabilidade do art. 16 da Instrução 358/02 às companhias em liquidação ou falidas. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor-Relator, manifestou-se no sentido de que as companhias abertas falidas ou em liquidação estão dispensadas da prestação de informações previstas nos incisos I, IV e VIII do art.16 da Instrução n°202/93, sendo-lhes exigível em contrapartida aquelas enunciadas nos parágrafos 2º e 3º do citado artigo. Com relação ao recurso da companhia, o Colegiado deliberou pela dispensa, no presente caso, da elaboração da Política de Divulgação, em função do adiantado estágio do processo de liquidação da Cimetal, sem prejuízo da eventual divulgação de fatos relevantes pelo liquidante, quando ocorrerem. Anexos VOTO DO RELATOR MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E A COMISSÃO NACIONAL DE VALORES MOBILIÁRIOS DA ROMÊNIA - PROC. RJ2004/3254 Reg. nº 4423/04 Relator: SRI Também presente: Alexandre Diniz (SRI em exercício) Foi aprovado pelo Colegiado o texto do referido Memorando de Entendimento, a ser assinado entre a CVM e a Comissão Nacional de Valores da Romênia.

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Reg. nº 3365/01 Relator: DEL Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Elaine Cristina de Oliveira, visando à suspensão do PAS CVM Nº TASP2001/0034. Após expor o assunto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR COBRANÇA DE TAXAS - FIDIC E FICFIDIC Reg. nº 4424/04 Relator: SGE Também presente: Celia Bittencourt (SAD em exercício) Trata-se de consulta formulada pela SAD objetivando informações sobre a incidência da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários sobre os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, regulados pela Instrução CVM nº 356/01. A PFE apresentou parecer no sentido de que não há incidência da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários sobre os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC com base na Tabela A da Lei 7.940/89, à luz das mesmas razões que deram amparo a entendimento nesse mesmo sentido, atinente aos fundos de investimento que se encontravam anteriormente sujeitos à esfera de competência do Banco Central do Brasil, consoante despacho do Procurador-Chefe no MEMO/CVM/GJU-3/nº 048/03. O Colegiado, após debater o assunto, deliberou suspender a cobrança, na forma do parecer da PFE, vencida a Diretora Norma Parente, pelas mesmas razões apresentadas em seu voto proferido na reunião do Colegiado de 09.03.04. Anexos MANIFESTAÇÃO DA PFE VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE CONSULTA RELATIVA A DISPENSA DO ENVIO DE INFORMAÇÕES - CIMETAL SIDERURGIA S.A. - PROC. RJ2002/5848 Reg. nº 4417/04 Relator: DEL O presente processo originou-se de consulta formulada pela Cimetal, encaminhada ao Colegiado em grau de recurso, em vista dos posicionamentos divergentes entre a SEP e a PFE, acerca da aplicabilidade do art. 16 da Instrução 358/02 às companhias em liquidação ou falidas. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor-Relator, manifestou-se no sentido de que as companhias abertas falidas ou em liquidação estão dispensadas da prestação de informações previstas nos incisos I, IV e VIII do art.16 da Instrução n°202/93, sendo-lhes exigível em contrapartida aquelas enunciadas nos parágrafos 2º e 3º do citado artigo. Com relação ao recurso da companhia, o Colegiado deliberou pela dispensa, no presente caso, da elaboração da Política de Divulgação, em função do adiantado estágio do processo de liquidação da Cimetal, sem prejuízo da eventual divulgação de fatos relevantes pelo liquidante, quando ocorrerem. Anexos VOTO DO RELATOR MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E A COMISSÃO NACIONAL DE VALORES MOBILIÁRIOS DA ROMÊNIA - PROC. RJ2004/3254 Reg. nº 4423/04 Relator: SRI Também presente: Alexandre Diniz (SRI em exercício) Foi aprovado pelo Colegiado o texto do referido Memorando de Entendimento, a ser assinado entre a CVM e a Comissão Nacional de Valores da Romênia.

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